LEGISLAÇÃO
Decreto nº 7.572, de
28.9.2011 - Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho
de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa
Bolsa Verde.
Decreto Estadual Nº
45.743 - Institui a Política de Atendimento ao Cidadão no âmbito da
Administração Pública Estadual.
PORTARIA-CONJUNTA Nº
224/2011 - Dispõe sobre o plantão noturno nos dias que antecedem e sucedem ao
feriado do dia do Servidor Público no ano de 2011.
NOTÍCIAS (Fontes:
informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Justiça)
União deve ajuizar ação judicial para cobrar
ressarcimento de servidor público
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que
estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por
conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é
necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada
a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos
prejuízos causados ao erário. De acordo
com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do
Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo
administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido
com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que
ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia
– através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome. O servidor ajuizou ação requerendo a
desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi
devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre
o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e
fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o
servidor tenha agido com culpa. A União
contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi
corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita.
Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e
atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de
ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal. O juízo de primeiro grau considerou que o
termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do
autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido
monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma
indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser,
necessariamente, a do processo judicial.
Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de
ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do
parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de
execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de
conduta culposa. Sustentou também que,
pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de
conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do
trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo
judicial para ativação da indenização. Responsabilidade
civil x administrativa A relatora,
ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de
responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo
administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao
servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente
observados o contraditório e a ampla defesa.
“No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e
distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação
pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a
existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por
ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou. A ministra esclareceu que, quando se trata de
responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa
causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário
será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de
ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por
meio da emissão de GRU, como no caso em análise. “Se não houver, contudo, expressa anuência, é
necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade
de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o
prejuízo causado ao erário”, completou a relatora. Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis
Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso
especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da
relatora. Coordenadoria de Editoria e
Imprensa
Não é possível progressão de regime de pena
direto do fechado ao aberto
A progressão do regime de cumprimento de pena
exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado.
Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime
aberto. O preso foi condenado a 24 anos
de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da
nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde
2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da
apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já
teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro
de 2010. A alegada falha da Justiça
teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas
corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela
prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser
feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo
juiz. Per saltum Contudo, a ministra Maria Thereza de
Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por
disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o
sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade
gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade
de retorno ao convívio social”, afirmou.
Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada
progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o
lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do
STJ. Coordenadoria de Editoria e
Imprensa
2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao
volante constitui crime
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado
pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG)
denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do
Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o
motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata
de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não
ocorreu. A Defensoria Pública pedia ao
STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal
deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo
cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu
pedido foi negado por unanimidade de votos.
Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus,
ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento
do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque
se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. “É como o porte de armas. Não é preciso que
alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte
constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo
306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem
como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski. Com a decisão de hoje, a ação penal contra o
motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a
sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem
conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior
a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Fixação de honorários transitada em julgado não
pode ser revista em execução
Os valores de honorários advocatícios fixados em
decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para
restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação. A sentença de conhecimento transitou em
julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da
ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de
cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O
banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria
de apenas R$ 12 mil. Disparidade Diante da disparidade gritante de
valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito
judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a
existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários
com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão,
R$ 18 mil. Em agravo de instrumento, o
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro
material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários
nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o
banco quanto o advogado recorreram ao STJ.
Coisa julgada A ministra
Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da
Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para
honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é
forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o
valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida
na fase de conhecimento”, afirmou. Para
a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com
base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10%
previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ
entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de
honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se
da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública. “Por qualquer ângulo que se analise a
questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor
arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de
conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira,
que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento,
conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba
honorária”, acrescentou a relatora. Ela
ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo,
a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de
modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução
e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil.
Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.
Chefe de equipe médica não responde
solidariamente por erro cometido por anestesista
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro
médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico.
Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do
cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes
do defeito no serviço prestado. Segundo
a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização
solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição
de subordinado, sob seu comando. Um
casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos
morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica
Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na
clínica de Debs, que conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente
sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais. O juízo de primeiro grau julgou improcedente
o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a
sentença. “A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional
liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando
defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de
indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização
solidária”, decidiu o TJ. No STJ, a
defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe
cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do
Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o
anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos
irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade
solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente
subordinado”, afirmou a decisão. Embargos
de divergência Roberto Debs Bicudo e
Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da
existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e
entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo
trabalhista. Em seu voto apresentado na
Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e
o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico
cometido pelo anestesista que participou da cirurgia. Segundo a ministra, uma vez caracterizado o
trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de
saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a
anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do
serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do
Consumidor. “Esta Corte Superior,
analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de
profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento
entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao
sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto. Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe
Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os
ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas
Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora. O ministro Raul Araújo, relator para acórdão,
entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de
ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua
autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser
apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do
cirurgião-chefe. “Em razão da moderna
ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu
aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina.
Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do
chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de
subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional
autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente
pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.
Segunda Seção define responsabilidade de bancos
em protesto de duplicatas endossadas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu duas teses referentes à responsabilidade de bancos na cobrança de
duplicatas endossadas. Os dois casos julgados como representativos de
controvérsia repetitiva envolviam o Banco do Brasil (BB). As matérias com tese
fixada são a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso
translativo. Endosso-mandato No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter
responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a
questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da
Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e
morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva
a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.”
Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio,
modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco)
dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título,
transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse
tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial
e concretizada por cláusula no próprio título.
“É o endosso a que faz menção o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra,
relativa a nota promissória e letra de câmbio”, indicou. “Disposição semelhante
é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e artigo 917 do
Código Civil de 2002”, completou. Nesse tipo de endosso, a instituição
financeira age não em nome próprio, mas do endossante. Por esse motivo é que o
devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca
contra o endossatário. Dessa forma,
concluiu o ministro, o endossatário-mandatário responde por eventual culpa nos
moldes do direito civil comum relativo aos mandatos, por exemplo ao extrapolar
dos poderes outorgados ou agir com negligência, como na hipótese de protestar
título que já tinha ciência de ser inválido ou estar quitado. No caso concreto, porém, o BB não obteve
êxito. O recurso foi negado porque o banco recebeu duplicata não aceita e sem
nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a
protestou mesmo assim. Para a Seção, o título claramente não apresentava
condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na
posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi
mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.
Endosso translativo A
segunda tese foi definida no REsp 1.213.256. Nele, a Seção consolidou o
entendimento de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título
de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à
emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto
indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e
avalistas”. O ministro Salomão explicou
que, nessa hipótese, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário
o título e todos os direitos nele incorporados. O relator esclareceu também a
diferença entre a duplicata “fria” (sem causa ou simulada) e aquela que teve
origem em negócio desfeito ou descumprido.
Segundo o ministro, apesar de manter vínculo com a causa de origem para
ser emitida, a circulação da duplicata mercantil, principalmente depois do
aceite do sacado, é regida pelo princípio da abstração. Isto é, a duplicata se
desliga da causa original ao circular no mercado. Por isso são inoponíveis
exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como é o caso do desfazimento do
negócio jurídico que deu lastro inicial à emissão do título. “O que confere lastro à duplicata mercantil
que conta com ‘aceite’, como título de crédito apto à circulação, é apenas a
existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento”, apontou o
relator. “Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou
de prestação de serviços subjacente ao título de crédito – portanto, emitido
sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de
duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime”, alertou o ministro
Luis Felipe Salomão. Para o relator,
nessa situação, a inexistência do negócio que supostamente dá lastro ao título
pode ser verificada pelo endossatário, pela falta do aceite ou do comprovante
de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Nessa hipótese, afirmou, o
banco não pode protestar o título nem mesmo para se resguardar em futura ação
de regresso contra o endossante, porque, ao receber título evidentemente sem
causa, assumiu os riscos da inadimplência.
No caso concreto, o BB também não conseguiu decisão favorável. Para o
ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram
aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. “Assim,
cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso
translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao
título recebido, inclusive o risco de protesto indevido”, concluiu. Pelo protesto, o BB foi condenado a indenizar
o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença,
acrescidos de correção e juros.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Não há remição de pena por trabalho em regime
aberto
A Lei de Execuções Penais (LEP) não autoriza a
remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de
que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas
enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei “é de certo modo
clara” ao tratar do assunto. Diz o artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte
do tempo de execução da pena.” A defesa
pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos
princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de
habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em
regimes diversos violaria a Constituição Federal. Estudo
A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que
passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo
parágrafo sexto do artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência
a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de
execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do
parágrafo primeiro deste artigo.”
“Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a
remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se
aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja
norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento
aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo
supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no
regime menos gravoso”, concluiu a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Dano moral por inscrição indevida no SPC
prescreve em dez anos
O prazo prescricional para ajuizamento de ação
indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito)
tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso
não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição
ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente
do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas
as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro
de inadimplentes. O cliente conta que
contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio
banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome
inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador,
só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em
outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral,
que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a
prescrição alegada pelo Banrisul. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e,
inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional
para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo
terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do
direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do
caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra
para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os
deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o
cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato,
implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os
deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito
extinto por contrato entre as partes. O
prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização
por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a
jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não
cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se
aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a
prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso,
o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo
prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o
consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias
anteriores. Coordenadoria de Editoria e
Imprensa
Justiça Federal é competente para julgar
pornografia infantil em redes sociais
Em casos de divulgação de imagens pornográficas
envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante –
para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o
provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da
transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal,
pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos
pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou
que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens
pornográficas no Orkut. Inicialmente, o
caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google
Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber
que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do
delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da
Justiça Federal em Pato Branco (PR). Ao
obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava
localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso
àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento
de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem
resultado no estrangeiro. Enfim, o juízo
de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ,
argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o
risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto,
o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal. O desembargador convocado Adilson Macabu
reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de
crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo
indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do
conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o
desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Suspensos processos sobre legalidade do repasse
de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
O ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente, no âmbito
da justiça especial de todo o país, a tramitação dos processos que discutem a
legalidade da cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre a fatura de energia
elétrica diretamente nas contas de consumo mensal. A liminar foi concedida de
ofício em reclamação ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A,
condenada pela Segunda Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e
Criminal de Itanhaém (SP) a restituir ao consumidor os valores pagos. A distribuidora de energia elétrica alega que
a decisão da turma recursal diverge do julgamento da Primeira Seção do STJ no
Recurso Especial (REsp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e
Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso fora julgado pelo rito dos
recursos repetitivos. O relator da
reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a
plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil
reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para
suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia,
conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o
processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de
turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior. “A natureza notoriamente massificada das
relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus
consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem
inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o
patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia
se assemelhe à debatida no presente caso”, destacou o ministro. Diante disso, Mauro Campbell concedeu, de
ofício, a liminar para suspender o acórdão contrário à Elektro e a tramitação
dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro também determinou
que a decisão fosse comunicada aos tribunais de justiça dos estados e do
Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais.
Prestação de serviço não pode ser condição para
cumprimento de pena em regime aberto
O juiz pode estabelecer condições especiais para
a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo
115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam
a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código
Penal. O entendimento, adotado pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas
adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao
condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro. O recurso representativo da controvérsia foi
interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de
Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena
privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como
condição especial para a adoção do regime aberto. O réu havia sido condenado em primeira
instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições
– inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu,
mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços. Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções
Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão
de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já
estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o
repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários
estabelecidos. A Terceira Seção entende
que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade
como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação
já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal. Caráter educativo De acordo com o
responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho,
as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de
caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento
médico e psicológico, quando necessário.
O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à
comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação
local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o
MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item
7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a
prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto. O ministro Napoleão esclareceu que há um
vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as
condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam
normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à
comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto,
segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência
privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que
ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto
às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua
reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à
comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de
direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação
com a pena privativa de liberdade. Ainda
segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao
condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a
lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do
Código Penal). Coordenadoria de Editoria
e Imprensa
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO MONITÓRIA - BORDERÔ - DESCONTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO
- SENTENÇA MANTIDA
- Com efeito,
valendo-se o apelante do processo monitório para constituir o título executivo,
não prospera a pretensão de que a mora seja em momento anterior à citação. É a
partir deste ato que o devedor é constituído em mora, sendo certo que há como
acolher a tese do apelante no sentido de conferir ao procedimento injuntório o
mesmo tratamento que é dado ao título executivo extrajudicial, já que somente a
partir da sentença é que ostentará tal característica. (Apelação Cível n° 1.0106.10.002370-9/001 -
Comarca de Cambuí - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelados: Cia. Paty Modas
Ltda. e outros - Relator: Des. Alberto Henrique)
RESCISÃO CONTRATUAL
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RETENÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RECURSO ADESIVO - NÃO
VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL - NÃO CONHECIMENTO
- Verificada a culpa
exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvida ao
comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do
desembolso.
- Caracteriza dano
moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo
justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa
própria.
- A quantificação do
dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se
em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
- A apelação adesiva
não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da
principal. (Apelação Cível nº
1.0024.10.044661-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - 1ª apelante: Construtora
Tenda S.A. - Apelante adesiva: Alcione Ferreira Gomes - Apeladas: Construtora
Tenda S.A., Alcione Ferreira Gomes - Relator: Des. Marcos Lincoln)
AGRAVO DE
INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO
- As modificações do
processo de execução, introduzidas pela Lei nº 11.232/2006, se coadunam com a
garantia contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (com a
redação da Emenda 45/2004): "A todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação".
- Conforme a lição
de Athos Gusmão Carneiro, "em lugar da longa via crucis do processo de
execução instituído em 1973, com suas demoras, formalismos, meandros
procedimentais e sucessivos percalços, poderemos já agora afirmar alvissareiros
a simplificação do procedimento e dos meios executórios. O credor passou a
dispor de instrumento legal adequado ao pronto recebimento do que lhe é devido,
com a observância da promessa constitucional (art. 5º, LXXVIII) de 'razoável
duração' do processo".
- O devedor já sabe
há muito tempo que está devendo ao exequente e continua a procrastinar o
pagamento.
- Não é o processo
apenas instrumento técnico, é instrumento sobretudo ético. É posto à disposição
das partes para a eliminação de seus conflitos, a obtenção de resposta às suas
pretensões, a pacificação geral na sociedade e a atuação do direito. Diante
dessas suas finalidades, que lhe outorgaram uma profunda inserção
sociopolítica, deve o processo se revestir de uma dignidade que corresponda a
seus fins. O princípio da lealdade processual impõe esses deveres de moralidade
e probidade a todos aqueles que participam do processo: partes, juízes,
auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público.
- O fato de se ter
alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como
processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em
que o provimento é assegurado, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos
honorários advocatícios. A interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não
deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo
legal, os honorários são devidos ``nas execuções, embargadas ou não''.
- Ademais, a verba
honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho
realizado pelo advogado até então.
- Também na fase de
cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das
alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10%
sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a
sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária,
arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
- Pelo princípio da
causalidade, aquele que causa a instauração de um procedimento e/ou fase do
processo deve responder pelas despesas decorrentes. (Agravo de Instrumento Cível n°
1.0024.09.748121-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Paulo Afonso da
Rocha Mendonça - Agravado: Consórcio Nacional Tradição Ltda. - Relator: Des.
Rogério Medeiros)
HOMICÍDIO QUALIFICADO
- MAJORAÇÃO DA PENA - QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE -
IMPOSSIBILIDADE
- Em que pese o
dissenso pretoriano, a existência de duas ou mais qualificadoras no homicídio
não autoriza o julgador a adotar a segunda ou as demais como circunstâncias agravantes,
devendo esse aumento ser decotado, pois o legislador, ao contrário do que
estabeleceu para o roubo majorado, não lhe conferiu qualquer
discricionariedade, devendo a gradação da pena-base ser fixada entre o limite
mínimo e máximo estabelecido para o homicídio qualificado com uma ou mais
qualificadoras, pois estas integram o tipo penal.
Recurso não
provido. (Apelação Criminal n°
1.0051.06.016510-0/002 - Comarca de Bambuí - Apelante: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Apelado: Ezequiel Luís Barbosa - Relator: Des. Antônio
Armando dos Anjos)
ApELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - pACOTE DE VIAGEM - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - pAGAMENTO
ANTECIpADO DESCONSIDERADO - NOVA COBRANÇA - pAGAMENTO - RESTITUÇÃO EM DOBRO -
REQUISITOS - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - INDEFERIMENTO MANTIDO
- Quem recebe
pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido.
- O direito à
repetição em dobro requer a presença de dois requisitos: que a quantia cobrada
seja indevida e comprovação da má-fé do credor.
- Configurada a
cobrança indevida, bem como a má-fé do credor na hipótese sub judice,
justifica-se a dobra legal.
- O mero dissabor
não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que
exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige.
precedentes do
STJ. (Apelação Cível n°
1.0024.09.470749-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - 1º apelante: Interep
Representações Viagens e Turismo Ltda. - 2º apelante: Haroldo Moreira Felício -
Apelados: Haroldo Moreira Felício, Ello Turismo Viagens Ltda. ME
(microempresa), Interep Rep Viagens Turismo Ltda. - Relator: Des. Tibúrcio
Marques)
RELAÇÃO BANCÁRIA -
DEPÓSITO PELO BANCO DE QUANTIA NA CONTA DO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DOS VALORES
- INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL OU ESCRITO DE EMPRÉSTIMO - OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS - UTILIZAÇÃO PELO BANCO DO SALÁRIO DEPOSITADO NA CONTA PARA QUITAÇÃO DE
PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - IMPOSSIBILIDADE
- Inexistindo
contrato de empréstimo, verbal ou mesmo escrito, e tendo o correntista
utilizado determinada quantia que fora depositada em sua conta pelo banco,
impõe-se o reconhecimento da necessidade de restituição do valor, acrescida de
correção e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês.
- Tratando-se de
conta-salário, não pode a entidade bancária utilizar o salário do correntista
depositado na conta, para fins de quitação de parcelas de empréstimo se não
houver a expressa concordância daquele primeiro. (Apelação Cível n° 1.0194.09.101200-6/001 -
Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Cosme Dameão Benevides e sua mulher -
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da
Mata)
APELAÇAO CÍVEL -
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA
- Usucapião é causa
originária (e não derivada) de aquisição do domínio, por isso que não pode
depender de desconstituição de causa antecedente.
- Se originariamente
era precária a posse dos autores e os elementos dos autos demonstram a
inexistência de transmutação da natureza da posse, não se configura o instituto
da interversio possessionis.
- Não demonstrados,
na ação de usucapião, os requisitos da posse própria, ininterrupta e com animus
domini pelo prazo de vinte anos pelos autores (art. 550, C. Civil/ 1916),
elementos capazes de configurar a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo, a
improcedência do pedido é medida que se impõe.
(Apelação Cível n° 1.0390.05.009081-5/001 - Comarca de Machado -
Apelante: Marilda Neder Ferreira - Apelada: Odette de Paiva Grilo repda pela
curadora Ceila Caixeta Paiva de Oliveira e outros - Relator: Des. José Marcos
Vieira)
APELAÇÃO CÍVEL -
DANOS MORAIS - ENVIO DE MENSAGEM DESONROSA - FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO
- EXCLUSÃO DA CONTA DE E-MAIL QUE AGIU ILICITAMENTE - DEVER DA MANTENEDORA DE
E-MAIL CUMPRIDO - DESCABIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO CONTEÚDO DA
MENSAGEM - FALTA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA
- Se não comprovado
pela parte o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, descabe o
pagamento de indenização.
- A empresa do ramo
de internet somente deverá responder por danos decorrentes de informações
veiculadas por meio de suas ferramentas virtuais, no caso de, após ter tido
ciência de atos ilícitos cometidos por usuários de seus serviços, deixar de
tomar as devidas providências.
Primeiro apelo
provido e segundo apelo não provido.
(Apelação Cível n° 1.0024.08.230396-7/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Yahoo Brasil Internet Ltda. - Apelante adesivo: Leonardo Garcia de
Azevedo em causa própria - Apelados: Yahoo Brasil Internet Ltda., Leonardo
Garcia de Azevedo - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)
EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - RESERVA FLORESTAL
- NÃO CABIMENTO
- A exceção de
pré-executividade só deve ser utilizada em hipóteses singulares, em que a
nulidade da execução seja patente, o que não ocorre na espécie, pois inexiste
qualquer previsão legal expressa que determine a impenhorabilidade da reserva
florestal, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o bem de família e a
pequena propriedade rural.
Agravo de
Instrumento Cível n° 1.0035.05.050545-8/002 - Comarca de Araguari - Agravante:
Amador José Naves Filho - Agravada: Aracredi Coop Cred Rural Araguari Ltda. -
Relator: Des. Arnaldo Maciel
APELAÇÃO CRIMINAL -
CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - PALAVRAS DA VÍTIMA -
SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
- DOSIMETRIA - REVISÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO
- Em se tratando de
crime de cárcere privado, movido pela estupidez do "machismo" de
marido insatisfeito com a separação, praticado dentro da residência, a palavra
da ofendida, firme e coerente, é sumamente valiosa para a convicção do
julgador.
- Tendo sofrido a
vítima grave sofrimento moral infligido em razão dos maus-tratos praticados
durante o cárcere privado, está configurada a qualificadora do art. 148, § 2º,
do CP. (Apelação Criminal n°
1.0086.08.022112-9/001 - Comarca de Brasília de Minas - Apelante: José Ramos
Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator:
Des. Eduardo Brum)
MANDADO DE SEGURANÇA
- APOSENTADORIA DE SERVIDOR - RENÚNCIA - RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO -
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGALIDADE DO
ATO - CONCESSÃO DA ORDEM
- Consolidou-se a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o segurado
pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais
vantajoso, no regime geral da previdência social ou em regime próprio da
previdência, mediante a utilização do tempo de contribuição, mostrando-se,
portanto, cabível a concessão da ordem.
(Mandado de Segurança n° 1.0000.10.038743-0/000 - Comarca de Belo
Horizonte - Impetrante: Ivone Vieira de Souza Bastos - Autoridade coatora:
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - Relatora: Des.ª
Sandra Fonseca)
APELAÇÃO CÍVEL -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO SERVIDOR - DANO E NEXO CAUSAL
DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDUÇÃO - RECURSO ADESIVO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
- A responsabilidade
do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou
seja, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação do elemento subjetivo
(culpa ou dolo).
- Demonstrada a
conduta desmedida do servidor público ao agredir seu inferior hierárquico e
comprovada a ocorrência do dano e do nexo causal, devida a indenização a título
de danos morais.
- O valor da
indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima e
punir o agente.
- A Lei nº
11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, referente aos
juros de mora, somente se aplica às ações ajuizadas posteriormente a sua
vigência.
- Quando sucumbente
a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o
art. 20, § 4º, observadas as alíneas do § 3º. Quando a verba honorária é fixada
em valor excessivo, impõe-se a sua minoração.
- Em atenção ao
princípio da unirrecorribilidade recursal e operada a preclusão consumativa,
não se conhece do recurso adesivo, quando a parte já interpôs recurso de
apelação, ainda que esse não tenha sido conhecido. (Apelação Cível n° 1.0543.09.008269-3/001 -
Comarca de Resplendor - Apelante: Município Itueta - Apelante adesivo: Rui
Robson Rocha - Apelados: Município de Itueta, Rui Robson Rocha - Relator: Des.
André Leite Praça)
INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE FORMIGA - INSTALAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE TORRES PARA RETRANSMISSÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SINAIS DE
TELEFONIA MÓVEL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DESTINAÇÃO DOS VALORES -
COMPETÊNCIA DA UNIÃO - BASE DE CÁLCULO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OFENSA
- A Lei nº 3.776/06,
que instituiu critérios para o licenciamento e instalação de torres de
transmissão de sinais de telefonia celular nos limites do Município de Formiga,
criou a Taxa de Fiscalização Ambiental e determinou a aplicação dos valores
arrecadados em favor da comunidade local.
- O Município de
Formiga, ao dispor sobre referida taxa, incidente sobre serviços de
telecomunicações e radiodifusão, invade competência constitucional da União,
estabelecida no art. 21, XI e XII, a, e no art. 22, IV, da Carta Magna.
- Induvidoso que a
exigência municipal fere a razoabilidade, na medida em que se institui
obrigação de recolhimento de valores elevados e que, em princípio, infirmam a
desejada equivalência com os custos da atuação estatal a respeito.
- Ao traçar
objetivos de desenvolvimento social mediante aplicação do quantum decorrente
dos valores recolhidos a tal título, fica clara a intenção legal de arrecadar,
tudo a sugerir situação afeta a impostos.
Arguição julgada
procedente. (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade Cível n° 1.0261.08.060202-0/002 - Comarca de Formiga -
Requerente: 1ª Câmara Cível - Requerida: Corte Superior - Relator: Des. Almeida
Melo)
AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDUCIAL - DELEGAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR - SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - DIFERENÇA ENTRE
TABELIÃO E OFICIAL REGISTRADOR - VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA -
INTERPRETAÇÃO LEGAL - AVISO 009/CGJ-MG/2009 - RECURSO PROVIDO
- A notificação
extrajudicial emitida por Serviço de Registro de Títulos e Documentos de
comarca diversa do domicílio do devedor é ato válido, porquanto tanto a Lei
8.935, de 1994, quanto a Lei 6.015, de 1973, não delimitam espaço geográfico
para a atuação de Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.
- A restrição do
art. 9º da Lei 8.935, de 1994, diz respeito tão somente ao Tabelião de Notas,
devendo ser interpretado restritivamente.
- Cumprida a
finalidade da notificação, qual seja a comprovação da mora do devedor
fiduciário, deve o processo de busca e apreensão ter regular
prosseguimento. (Agravo de Instrumento
Cível nº 1.0145.10.050750-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Agravado: José Geraldo Ferreira -
Relator: Des. Wanderley Paiva)
HABEAS CORPUS -
CONTRAVENÇÃO PENAL - PORTE DE ARMA BRANCA - ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41
- POSSIBILIDADE - ARMA IMPRÓPRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ORDEM CONCEDIDA
- Inexiste
regulamentação de licença para porte de arma branca. Somente as armas próprias
configuravam a contravenção penal do art. 19 da Lei de Contravenções Penais,
hoje derrogado, não constituindo o fato narrado infração penal, de tal modo que
deve ser trancada a ação penal.
Ordem concedida.
Ação penal
trancada. (Habeas Corpus n°
1.0000.10.054198-6/000 - Comarca de Poços de Caldas - Paciente: Josué Moreira
Ramos - Autoridade coatora: Turma Recursal de Poços de Caldas - Relator: Des.
Hélcio Valentim)
MANDADO DE SEGURANÇA
- CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO PORTADOR DE
TATUAGEM - INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO - RESOLUÇÃO QUE EXTRAPOLA A LEI -
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL - ATO DISCRIMINATÓRIO.
ILEGALIDADE - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA
CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO
(Reexame Necessário Cível n° 1.0024.10.197481-4/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo
Horizonte - Autor: Daniel Oliveira Castro - Réu: Comandante-Geral da Polícia
Militar de Minas Gerais - Relator: Des. Roney Oliveira)
PROCESSO CIVIL -
AÇÃO CIVIL COLETIVA - DEFENSORIA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTAMENTO
- A Defensoria
Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil objetivando a defesa de
direitos coletivos, a teor da Constituição da República e da legislação
infraconstitucinal própria. Tem ela a incumbência de, nos limites de sua missão
constitucional, empreender ampliada e adequada atuação, em atendimento das
exigências sociais, avolumadas pelo crescimento das relações. O reconhecimento
de legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ações civis coletivas
representa salutar avanço, na medida em que se franqueia aos necessitados
irrestrita proteção, através de instituição a que incumbe, como expressão do
regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e o
patrocínio deles, em todos os graus.
Recurso
provido. (Apelação Cível n°
1.0024.09.665038-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Município de Belo Horizonte -
Relator: Des. Almeida Melo)
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