quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Informativo Jurídico - 12.OUT.2011


LEGISLAÇÃO

Decreto nº 7.572, de 28.9.2011 - Regulamenta dispositivos da Medida Provisória no 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde.

Decreto Estadual Nº 45.743 - Institui a Política de Atendimento ao Cidadão no âmbito da Administração Pública Estadual.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 224/2011 - Dispõe sobre o plantão noturno nos dias que antecedem e sucedem ao feriado do dia do Servidor Público no ano de 2011.


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça)

União deve ajuizar ação judicial para cobrar ressarcimento de servidor público
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que estabeleceu que, no caso de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano a terceiro ou ao erário, é necessária ação judicial ajuizada pela Administração com a finalidade de, apurada a responsabilidade civil subjetiva do servidor, cobrar-lhe ressarcimento pelos prejuízos causados ao erário.  De acordo com os autos, um servidor público federal que exercia o cargo de motorista do Ministério da Saúde bateu veículo oficial em um carro particular. O processo administrativo disciplinar instaurado concluiu que o funcionário teria agido com culpa por meio de sua imprudência na direção do veículo e determinou que ressarcisse o erário em R$ 1.035 – valor cobrado da União a título de franquia – através da emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) em seu nome.  O servidor ajuizou ação requerendo a desconstituição do lançamento efetuado. Alegou, em síntese, que não foi devidamente observado o contraditório e que, na Lei 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais), não há previsão de indenização nos casos em que o servidor tenha agido com culpa.  A União contestou afirmando que, no processo administrativo disciplinar, o servidor foi corretamente indiciado e teve oportunidade para apresentar defesa escrita. Argumentou ainda que ficou apurado que o funcionário não demonstrou zelo e atenção necessários na prestação de suas atividades e que a obrigação de ressarcimento tem amparo na Lei 8.112/90 e na Constituição Federal.  O juízo de primeiro grau considerou que o termo de indiciamento estava devidamente fundamentado e julgou o pedido do autor improcedente. O servidor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido monocraticamente por desembargador do TRF2, que concluiu que a forma indenizatória a ser ativada pela Administração Pública Federal deve ser, necessariamente, a do processo judicial.  Ao interpor recurso especial, a União alegou que a possibilidade de ressarcimento ao erário não ocorre apenas nos casos de dolo e que a previsão do parágrafo primeiro do artigo 122 da Lei 8.112/90 cuida somente do modo de execução do débito quando há dolo, não excluindo a responsabilidade em caso de conduta culposa.  Sustentou também que, pela simples leitura da lei, denota-se a legalidade do ressarcimento no caso de conduta culposa, bem como a legalidade da reposição ao erário através do trâmite do artigo 46 da Lei 8.112/90, não necessitando assim de processo judicial para ativação da indenização.  Responsabilidade civil x administrativa  A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, observou que, em se tratando de responsabilidade administrativa, apurada por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a Administração pode aplicar sanção disciplinar ao servidor independentemente de condenação judicial, desde que devidamente observados o contraditório e a ampla defesa.  “No caso de responsabilidade civil, ao contrário, que é independente e distinta da responsabilidade administrativa e se tem por escopo a reparação pecuniária da Administração, é necessária ação judicial para, apurada a existência de culpa ou dolo do servidor, cobrar-lhe indenização pelos danos por ele causados, não havendo falar em autoexecutoriedade”, ponderou.  A ministra esclareceu que, quando se trata de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver autorização formal do funcionário será possível descontar de seus vencimentos valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso em análise.  “Se não houver, contudo, expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário”, completou a relatora.  Desse modo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura manteve o entendimento firmado pelo TRF2 e negou provimento ao recurso especial. Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto da relatora.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Não é possível progressão de regime de pena direto do fechado ao aberto
A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.  O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.  A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.  Per saltum  Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.  Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

2ª Turma confirma tese de que embriaguez ao volante constitui crime
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.  A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.  Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.  “É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.  Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do Ministério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução
Os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Bradesco S/A e deu provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação.  A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.  Disparidade  Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.  Em agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.  Coisa julgada  A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. “Diante disso é forçoso concluir pela impossibilidade de se revisar, em sede de execução, o valor de verba honorária fixada na sentença, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento”, afirmou.  Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública.  “Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária”, acrescentou a relatora.  Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões.

Chefe de equipe médica não responde solidariamente por erro cometido por anestesista
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado.  Segundo a decisão, tomada por maioria de votos, somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando.  Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais.  O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal, será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização solidária”, decidiu o TJ.  No STJ, a defesa do casal sustentou haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal, por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão.  Embargos de divergência  Roberto Debs Bicudo e Clínica de Cirurgia Plástica Debs recorreram pedindo o não reconhecimento da existência de solidariedade entre o anestesista e o cirurgião chefe da equipe e entre o anestesista e a clínica, com a qual não mantinha vínculo trabalhista.  Em seu voto apresentado na Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia.  Segundo a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor.  “Esta Corte Superior, analisando hipótese de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados, reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de solidariedade”, disse a ministra em seu voto.  Os ministros Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram parcialmente da relatora.  O ministro Raul Araújo, relator para acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada, excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe.  “Em razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo. 

Segunda Seção define responsabilidade de bancos em protesto de duplicatas endossadas
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu duas teses referentes à responsabilidade de bancos na cobrança de duplicatas endossadas. Os dois casos julgados como representativos de controvérsia repetitiva envolviam o Banco do Brasil (BB). As matérias com tese fixada são a culpa do endossatário em caso de endosso-mandato e de endosso translativo.  Endosso-mandato  No REsp 1.063.474, o BB alegou não ter responsabilidade pelo protesto tido como indevido da duplicata. Ao julgar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão, acompanhado pela unanimidade da Segunda Seção, definiu a seguinte tese: “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.”  Segundo o relator, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante (credor) encarrega o endossatário (o banco) dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais. Conforme o ministro, esse tipo de ato é forma simplificada de outorga de mandato, exclusivamente cambial e concretizada por cláusula no próprio título.  “É o endosso a que faz menção o artigo 18 da Lei Uniforme de Genebra, relativa a nota promissória e letra de câmbio”, indicou. “Disposição semelhante é encontrada no artigo 26 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85) e artigo 917 do Código Civil de 2002”, completou. Nesse tipo de endosso, a instituição financeira age não em nome próprio, mas do endossante. Por esse motivo é que o devedor pode opor exceções pessoais que tiver contra o endossante, mas nunca contra o endossatário.  Dessa forma, concluiu o ministro, o endossatário-mandatário responde por eventual culpa nos moldes do direito civil comum relativo aos mandatos, por exemplo ao extrapolar dos poderes outorgados ou agir com negligência, como na hipótese de protestar título que já tinha ciência de ser inválido ou estar quitado.  No caso concreto, porém, o BB não obteve êxito. O recurso foi negado porque o banco recebeu duplicata não aceita e sem nenhum comprovante da entrega da mercadoria ou da prestação de serviço, mas a protestou mesmo assim. Para a Seção, o título claramente não apresentava condições de exigibilidade, o que demonstraria a atuação negligente do banco na posição de endossatário-mandatário. A indenização devida ao suposto devedor foi mantida em R$ 7,6 mil, mais correção e juros.  Endosso translativo  A segunda tese foi definida no REsp 1.213.256. Nele, a Seção consolidou o entendimento de que “o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”.  O ministro Salomão explicou que, nessa hipótese, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados. O relator esclareceu também a diferença entre a duplicata “fria” (sem causa ou simulada) e aquela que teve origem em negócio desfeito ou descumprido.  Segundo o ministro, apesar de manter vínculo com a causa de origem para ser emitida, a circulação da duplicata mercantil, principalmente depois do aceite do sacado, é regida pelo princípio da abstração. Isto é, a duplicata se desliga da causa original ao circular no mercado. Por isso são inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como é o caso do desfazimento do negócio jurídico que deu lastro inicial à emissão do título.  “O que confere lastro à duplicata mercantil que conta com ‘aceite’, como título de crédito apto à circulação, é apenas a existência do negócio jurídico subjacente, e não o seu adimplemento”, apontou o relator. “Coisa bem distinta é a inexistência de contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços subjacente ao título de crédito – portanto, emitido sem lastro, hipótese em que há caracterização da simulação ou emissão de duplicata ‘fria’, prática, inclusive, considerada crime”, alertou o ministro Luis Felipe Salomão.  Para o relator, nessa situação, a inexistência do negócio que supostamente dá lastro ao título pode ser verificada pelo endossatário, pela falta do aceite ou do comprovante de entrega de mercadoria ou de prestação do serviço. Nessa hipótese, afirmou, o banco não pode protestar o título nem mesmo para se resguardar em futura ação de regresso contra o endossante, porque, ao receber título evidentemente sem causa, assumiu os riscos da inadimplência.  No caso concreto, o BB também não conseguiu decisão favorável. Para o ministro, ficou claro na sentença que as duplicatas protestadas não foram aceitas pelo devedor, nem houve prova de entrega das mercadorias. “Assim, cuida-se de genuínas duplicatas sem causa, cujo recebimento por endosso translativo transfere ao endossatário os riscos de intempéries relativas ao título recebido, inclusive o risco de protesto indevido”, concluiu.  Pelo protesto, o BB foi condenado a indenizar o autor da ação em dez salários mínimos vigentes à época da sentença, acrescidos de correção e juros.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Não há remição de pena por trabalho em regime aberto
A Lei de Execuções Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. Diz o artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”  A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.  Estudo  A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.”  “Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”, concluiu a ministra.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.  O cliente conta que contraiu, em setembro de 2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando, entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de inadimplentes.  O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes.  O prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Justiça Federal é competente para julgar pornografia infantil em redes sociais
Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante – para determinação da competência de julgar – o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.  Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil – responsável pelo Orkut – se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).  Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.  Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.  O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Suspensos processos sobre legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
O ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente, no âmbito da justiça especial de todo o país, a tramitação dos processos que discutem a legalidade da cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre a fatura de energia elétrica diretamente nas contas de consumo mensal. A liminar foi concedida de ofício em reclamação ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A, condenada pela Segunda Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) a restituir ao consumidor os valores pagos.  A distribuidora de energia elétrica alega que a decisão da turma recursal diverge do julgamento da Primeira Seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso fora julgado pelo rito dos recursos repetitivos.  O relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior.  “A natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso”, destacou o ministro.  Diante disso, Mauro Campbell concedeu, de ofício, a liminar para suspender o acórdão contrário à Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais.

Prestação de serviço não pode ser condição para cumprimento de pena em regime aberto
O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.  O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema.  Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro.  O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.  O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições – inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços.  Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.  A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal.  Caráter educativo De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.  O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.  O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual.  Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.  Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal).  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - BORDERÔ - DESCONTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA
- Com efeito, valendo-se o apelante do processo monitório para constituir o título executivo, não prospera a pretensão de que a mora seja em momento anterior à citação. É a partir deste ato que o devedor é constituído em mora, sendo certo que há como acolher a tese do apelante no sentido de conferir ao procedimento injuntório o mesmo tratamento que é dado ao título executivo extrajudicial, já que somente a partir da sentença é que ostentará tal característica.  (Apelação Cível n° 1.0106.10.002370-9/001 - Comarca de Cambuí - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelados: Cia. Paty Modas Ltda. e outros - Relator: Des. Alberto Henrique)

RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RECURSO ADESIVO - NÃO VINCULAÇÃO COM O PRINCIPAL - NÃO CONHECIMENTO
- Verificada a culpa exclusiva da construtora pela rescisão contratual, deve ser devolvida ao comprador a integralidade dos valores pagos, corrigidos desde a época do desembolso.
- Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, o início da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria.
- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor.
- A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal.  (Apelação Cível nº 1.0024.10.044661-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - 1ª apelante: Construtora Tenda S.A. - Apelante adesiva: Alcione Ferreira Gomes - Apeladas: Construtora Tenda S.A., Alcione Ferreira Gomes - Relator: Des. Marcos Lincoln)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO
- As modificações do processo de execução, introduzidas pela Lei nº 11.232/2006, se coadunam com a garantia contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (com a redação da Emenda 45/2004): "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Conforme a lição de Athos Gusmão Carneiro, "em lugar da longa via crucis do processo de execução instituído em 1973, com suas demoras, formalismos, meandros procedimentais e sucessivos percalços, poderemos já agora afirmar alvissareiros a simplificação do procedimento e dos meios executórios. O credor passou a dispor de instrumento legal adequado ao pronto recebimento do que lhe é devido, com a observância da promessa constitucional (art. 5º, LXXVIII) de 'razoável duração' do processo".
- O devedor já sabe há muito tempo que está devendo ao exequente e continua a procrastinar o pagamento.
- Não é o processo apenas instrumento técnico, é instrumento sobretudo ético. É posto à disposição das partes para a eliminação de seus conflitos, a obtenção de resposta às suas pretensões, a pacificação geral na sociedade e a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgaram uma profunda inserção sociopolítica, deve o processo se revestir de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio da lealdade processual impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo: partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos ``nas execuções, embargadas ou não''.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
- Pelo princípio da causalidade, aquele que causa a instauração de um procedimento e/ou fase do processo deve responder pelas despesas decorrentes.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.748121-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Paulo Afonso da Rocha Mendonça - Agravado: Consórcio Nacional Tradição Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros)

HOMICÍDIO QUALIFICADO - MAJORAÇÃO DA PENA - QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE
- Em que pese o dissenso pretoriano, a existência de duas ou mais qualificadoras no homicídio não autoriza o julgador a adotar a segunda ou as demais como circunstâncias agravantes, devendo esse aumento ser decotado, pois o legislador, ao contrário do que estabeleceu para o roubo majorado, não lhe conferiu qualquer discricionariedade, devendo a gradação da pena-base ser fixada entre o limite mínimo e máximo estabelecido para o homicídio qualificado com uma ou mais qualificadoras, pois estas integram o tipo penal.
Recurso não provido.  (Apelação Criminal n° 1.0051.06.016510-0/002 - Comarca de Bambuí - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Ezequiel Luís Barbosa - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos)

ApELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - pACOTE DE VIAGEM - LOCAÇÃO DE VEÍCULO - pAGAMENTO ANTECIpADO DESCONSIDERADO - NOVA COBRANÇA - pAGAMENTO - RESTITUÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - INDEFERIMENTO MANTIDO
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido.
- O direito à repetição em dobro requer a presença de dois requisitos: que a quantia cobrada seja indevida e comprovação da má-fé do credor.
- Configurada a cobrança indevida, bem como a má-fé do credor na hipótese sub judice, justifica-se a dobra legal.
- O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
precedentes do STJ.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.470749-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - 1º apelante: Interep Representações Viagens e Turismo Ltda. - 2º apelante: Haroldo Moreira Felício - Apelados: Haroldo Moreira Felício, Ello Turismo Viagens Ltda. ME (microempresa), Interep Rep Viagens Turismo Ltda. - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

RELAÇÃO BANCÁRIA - DEPÓSITO PELO BANCO DE QUANTIA NA CONTA DO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL OU ESCRITO DE EMPRÉSTIMO - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR ACRESCIDO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - UTILIZAÇÃO PELO BANCO DO SALÁRIO DEPOSITADO NA CONTA PARA QUITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - IMPOSSIBILIDADE
- Inexistindo contrato de empréstimo, verbal ou mesmo escrito, e tendo o correntista utilizado determinada quantia que fora depositada em sua conta pelo banco, impõe-se o reconhecimento da necessidade de restituição do valor, acrescida de correção e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês.
- Tratando-se de conta-salário, não pode a entidade bancária utilizar o salário do correntista depositado na conta, para fins de quitação de parcelas de empréstimo se não houver a expressa concordância daquele primeiro.  (Apelação Cível n° 1.0194.09.101200-6/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Cosme Dameão Benevides e sua mulher - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)

APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE PRECÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA
- Usucapião é causa originária (e não derivada) de aquisição do domínio, por isso que não pode depender de desconstituição de causa antecedente.
- Se originariamente era precária a posse dos autores e os elementos dos autos demonstram a inexistência de transmutação da natureza da posse, não se configura o instituto da interversio possessionis.
- Não demonstrados, na ação de usucapião, os requisitos da posse própria, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de vinte anos pelos autores (art. 550, C. Civil/ 1916), elementos capazes de configurar a prescrição aquisitiva do bem usucapiendo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.  (Apelação Cível n° 1.0390.05.009081-5/001 - Comarca de Machado - Apelante: Marilda Neder Ferreira - Apelada: Odette de Paiva Grilo repda pela curadora Ceila Caixeta Paiva de Oliveira e outros - Relator: Des. José Marcos Vieira)

APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - ENVIO DE MENSAGEM DESONROSA - FORNECIMENTO DOS DADOS DO USUÁRIO - EXCLUSÃO DA CONTA DE E-MAIL QUE AGIU ILICITAMENTE - DEVER DA MANTENEDORA DE E-MAIL CUMPRIDO - DESCABIMENTO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELO CONTEÚDO DA MENSAGEM - FALTA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DOS DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA
- Se não comprovado pela parte o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, descabe o pagamento de indenização.
- A empresa do ramo de internet somente deverá responder por danos decorrentes de informações veiculadas por meio de suas ferramentas virtuais, no caso de, após ter tido ciência de atos ilícitos cometidos por usuários de seus serviços, deixar de tomar as devidas providências.
Primeiro apelo provido e segundo apelo não provido.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.230396-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Yahoo Brasil Internet Ltda. - Apelante adesivo: Leonardo Garcia de Azevedo em causa própria - Apelados: Yahoo Brasil Internet Ltda., Leonardo Garcia de Azevedo - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - RESERVA FLORESTAL - NÃO CABIMENTO
- A exceção de pré-executividade só deve ser utilizada em hipóteses singulares, em que a nulidade da execução seja patente, o que não ocorre na espécie, pois inexiste qualquer previsão legal expressa que determine a impenhorabilidade da reserva florestal, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com o bem de família e a pequena propriedade rural.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0035.05.050545-8/002 - Comarca de Araguari - Agravante: Amador José Naves Filho - Agravada: Aracredi Coop Cred Rural Araguari Ltda. - Relator: Des. Arnaldo Maciel

APELAÇÃO CRIMINAL - CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - PALAVRAS DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REVISÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO
- Em se tratando de crime de cárcere privado, movido pela estupidez do "machismo" de marido insatisfeito com a separação, praticado dentro da residência, a palavra da ofendida, firme e coerente, é sumamente valiosa para a convicção do julgador.
- Tendo sofrido a vítima grave sofrimento moral infligido em razão dos maus-tratos praticados durante o cárcere privado, está configurada a qualificadora do art. 148, § 2º, do CP.  (Apelação Criminal n° 1.0086.08.022112-9/001 - Comarca de Brasília de Minas - Apelante: José Ramos Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Brum)

MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA DE SERVIDOR - RENÚNCIA - RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ILEGALIDADE DO ATO - CONCESSÃO DA ORDEM
- Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o segurado pode renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral da previdência social ou em regime próprio da previdência, mediante a utilização do tempo de contribuição, mostrando-se, portanto, cabível a concessão da ordem.  (Mandado de Segurança n° 1.0000.10.038743-0/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Ivone Vieira de Souza Bastos - Autoridade coatora: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AGRESSÃO SERVIDOR - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO ADESIVO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO
- A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
- Demonstrada a conduta desmedida do servidor público ao agredir seu inferior hierárquico e comprovada a ocorrência do dano e do nexo causal, devida a indenização a título de danos morais.
- O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar a vítima e punir o agente.
- A Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, referente aos juros de mora, somente se aplica às ações ajuizadas posteriormente a sua vigência.
- Quando sucumbente a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4º, observadas as alíneas do § 3º. Quando a verba honorária é fixada em valor excessivo, impõe-se a sua minoração.
- Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e operada a preclusão consumativa, não se conhece do recurso adesivo, quando a parte já interpôs recurso de apelação, ainda que esse não tenha sido conhecido.  (Apelação Cível n° 1.0543.09.008269-3/001 - Comarca de Resplendor - Apelante: Município Itueta - Apelante adesivo: Rui Robson Rocha - Apelados: Município de Itueta, Rui Robson Rocha - Relator: Des. André Leite Praça)

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DO MUNICÍPIO DE FORMIGA - INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRES PARA RETRANSMISSÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SINAIS DE TELEFONIA MÓVEL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - DESTINAÇÃO DOS VALORES - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - BASE DE CÁLCULO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - OFENSA
- A Lei nº 3.776/06, que instituiu critérios para o licenciamento e instalação de torres de transmissão de sinais de telefonia celular nos limites do Município de Formiga, criou a Taxa de Fiscalização Ambiental e determinou a aplicação dos valores arrecadados em favor da comunidade local.
- O Município de Formiga, ao dispor sobre referida taxa, incidente sobre serviços de telecomunicações e radiodifusão, invade competência constitucional da União, estabelecida no art. 21, XI e XII, a, e no art. 22, IV, da Carta Magna.
- Induvidoso que a exigência municipal fere a razoabilidade, na medida em que se institui obrigação de recolhimento de valores elevados e que, em princípio, infirmam a desejada equivalência com os custos da atuação estatal a respeito.
- Ao traçar objetivos de desenvolvimento social mediante aplicação do quantum decorrente dos valores recolhidos a tal título, fica clara a intenção legal de arrecadar, tudo a sugerir situação afeta a impostos.
Arguição julgada procedente.  (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 1.0261.08.060202-0/002 - Comarca de Formiga - Requerente: 1ª Câmara Cível - Requerida: Corte Superior - Relator: Des. Almeida Melo)

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDUCIAL - DELEGAÇÃO DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - SERVIÇO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - DIFERENÇA ENTRE TABELIÃO E OFICIAL REGISTRADOR - VALIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA MORA - INTERPRETAÇÃO LEGAL - AVISO 009/CGJ-MG/2009 - RECURSO PROVIDO
- A notificação extrajudicial emitida por Serviço de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor é ato válido, porquanto tanto a Lei 8.935, de 1994, quanto a Lei 6.015, de 1973, não delimitam espaço geográfico para a atuação de Oficiais de Registro de Títulos e Documentos.
- A restrição do art. 9º da Lei 8.935, de 1994, diz respeito tão somente ao Tabelião de Notas, devendo ser interpretado restritivamente.
- Cumprida a finalidade da notificação, qual seja a comprovação da mora do devedor fiduciário, deve o processo de busca e apreensão ter regular prosseguimento.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0145.10.050750-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Agravado: José Geraldo Ferreira - Relator: Des. Wanderley Paiva)

HABEAS CORPUS - CONTRAVENÇÃO PENAL - PORTE DE ARMA BRANCA - ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 - POSSIBILIDADE - ARMA IMPRÓPRIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ORDEM CONCEDIDA
- Inexiste regulamentação de licença para porte de arma branca. Somente as armas próprias configuravam a contravenção penal do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, hoje derrogado, não constituindo o fato narrado infração penal, de tal modo que deve ser trancada a ação penal.
Ordem concedida.
Ação penal trancada.  (Habeas Corpus n° 1.0000.10.054198-6/000 - Comarca de Poços de Caldas - Paciente: Josué Moreira Ramos - Autoridade coatora: Turma Recursal de Poços de Caldas - Relator: Des. Hélcio Valentim)

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO PORTADOR DE TATUAGEM - INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO - RESOLUÇÃO QUE EXTRAPOLA A LEI - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO FUNCIONAL - ATO DISCRIMINATÓRIO. ILEGALIDADE - AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO  (Reexame Necessário Cível n° 1.0024.10.197481-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Autor: Daniel Oliveira Castro - Réu: Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais - Relator: Des. Roney Oliveira)

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL COLETIVA - DEFENSORIA PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTAMENTO
- A Defensoria Pública tem legitimidade ativa para propor ação civil objetivando a defesa de direitos coletivos, a teor da Constituição da República e da legislação infraconstitucinal própria. Tem ela a incumbência de, nos limites de sua missão constitucional, empreender ampliada e adequada atuação, em atendimento das exigências sociais, avolumadas pelo crescimento das relações. O reconhecimento de legitimidade à Defensoria Pública para a propositura de ações civis coletivas representa salutar avanço, na medida em que se franqueia aos necessitados irrestrita proteção, através de instituição a que incumbe, como expressão do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e o patrocínio deles, em todos os graus.
Recurso provido.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.665038-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Almeida Melo)

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