domingo, 23 de outubro de 2011

SENTENÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - UNICIDADE SINDICAL


S E N T E N Ç A




Na comarca de Itabira, MG, FESEMPRE – FEDERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, impetrou, aos 24.JUL.2007, mandado de segurança em que pretende seja o PREFEITO MUNICIPAL DE ITABIRA, apontado como autoridade coatora, compelido a promover o desconto e o repasse da contribuição sindical compulsória de todos os servidores públicos municipais.
Como causa de pedir, aduziu ser entidade representativa dos servidores públicos municipais do Estado de Minas Gerais e que, nessa condição, é destinatária do produto da arrecadação da contribuição a que se refere o artigo 580, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho.
Perorou a recepção, pela Constituição da República (CR/88), da chamada contribuição sindical, independentemente da natureza do vínculo jurídico que junge o agente público à entidade política.
Informou haver notificado, por edital, a autoridade coatora, na forma do artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, mas que, nada obstante, recalcitra esta em dar cumprimento ao desconto e ao repasse da exação.
Sustentou residir o periculum in mora no fato de que toda nomeação ou contratação de novo servidor público impõe o desconto da contribuição no primeiro mês de trabalho.
À causa deu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo as benesses da assistência judiciária gratuita.
Requereu a concessão de medida liminar.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 17-35.
A liminar restou indeferida pela modelar magistrada que me antecedeu no feito (folhas 37-43).
Assistência judiciária gratuita indeferida pela decisão de folha 45, ao tempo em que restaram concedidas as prerrogativas da Fazenda Pública.
As informações foram prestadas às folhas 56-73.
Foi juntado aos autos, às folhas 74-87, o Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais de Itabira.
Às folhas 212-216, a Ilustre Representante do Ministério Público estadual opinou pela denegação da segurança.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas.  Presentes os pressupostos processuais e as condições para ao legítimo exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
O princípio da unicidade sindical encontra-se consagrado na Lex Legum, em seu artigo 8º, inciso II, segundo o qual “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
A finalidade do cânone, segundo o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não é exigir a existência de um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial limitada, mas impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional (MS 6645/DF, 1ª Seção, relator o Min. FRANCISCO FALCÃO).
É a impetrante Federação constituída, organizada e registrada na forma da lei.  Todavia, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a contribuição sindical só é devida em favor de Federação, na hipótese de não existência de Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.  Confiram-se os artigos 579, 582, §2º e 591 do indigitado diploma legal.
Na hipótese em tablado, a autoridade coatora deu notícia da existência de um Sindicato que congrega os servidores públicos municipais de Itabira.
Ora, pelo presente writ pretende a impetrante haver para si o fruto da arrecadação total da contribuição descontada de todos os servidores públicos estatutários e celetistas, para o quê deveria ter demonstrado, já com a petição inicial, a inexistência de sindicato, por se tratar de documento essencial para a demonstração da certeza e liquidez de seu alegado direito.
Nessa mesma linha de raciocínio, embora em sentido pouco diverso, transcrevo trecho do parecer ministerial da lavra da técnica e culta Promotora de Justiça Dra. ADRIANA TORRES BECK, ipsissima verba, com as supressões decorrentes da síntese:
Contudo, a cobrança compulsória do tributo sindical a devido pelos servidores públicos, está relacionada ao sistema da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição da República, in verbis:
(omissis)
Deveras descabe contribuição sindical à Federação dos Servidores Municipais das Prefeituras do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que em Itabira já existe a organização sindical dos trabalhadores e servidores públicos de Itabira, em respeito ao princípio da unicidade sindical.

Posto isso, não demonstrada a não existência de outra entidade sindical representativa dos funcionários públicos de Itabira, exsurgem controvertidos os fatos narrados na petição inicial, razão pela qual não há liquidez e certeza a amparar o pedido ali vertido.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 21.758/DF, de que foi relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, mencionado pelo Parquet em seu parecer.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito (Código de Processo Civil (CPC), artigo 267, inciso I) e julgo IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança ambicionada.
Deixo de condenar a impetrante no pagamento de verba honorária ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Custas ex lege, observados os privilégios da Fazenda Pública, cosoante decisão de folha 45
Publique-se. 
Registre-se. 
Intimem-se.                 



Pedro Camara Raposo Lopes

Juiz de Direito

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