Relação: 0155/2011 Teor do ato: Procedimento
Ordinário nº: 0803910-84.2011.8.20.0001
Parte autora: Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE-RN Advogado(a):
Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outro
DECISÃO
I -
RELATÓRIO.
Sindicato
dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE
RN, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Ordinária perante
Estado do Rio Grande do Norte e Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos,
aduzindo, em síntese, que consta disposição do Decreto Estadual nº 20.603, de
01 de julho de 2008, regulamentador das hipóteses de empréstimos consignados
aos servidores públicos estaduais, privilegiando instituições financeiras que
processam a folha de pagamento dos servidores, em detrimento dos demais bancos;
tal medida vem em confronto aos interesses dos servidores, principalmente na
cobrança de tarifas bancárias e juros de financiamentos, que podem ser melhor
negociados em outras instituições bancárias; o Banco Central do Brasil editou
recente Circular que veda às instituições financeiras a celebração de
convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes
a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive àquelas com
consignação em folha de pagamento; sustenta, igualmente, que o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, já determinou a abertura de
investigação quanto à exclusividade do Banco do Brasil na realização de
empréstimos consignados, o que foi objeto de matéria no jornal "O Globo;
pugnou pelo deferimento de medida antecipatória de mérito, para que seja
suspensa a eficácia do § 1º, do art. 11, do Decreto 21.860/2010, bem como, a
Cláusula Quinta do contrato acostado com a inicial, que estabelecem previsão de
exclusividade para realização de empréstimo, com consignação em folha de
pagamento, somente para as instituições bancárias que processam a folha de
pagamento dos servidores; requer, também, que seja facultado aos servidores
estaduais o direito de contratar com instituição financeira que melhores
condições contratuais ofereçam; pede ainda, em sede de liminar, que a parte ré
esclareça aos servidores, quais são as taxas de juros e tarifas praticadas no
mercado, e as condições de financiamento.
II -
FUNDAMENTOS.
A
pretensão formulada, em sede de tutela antecipada, é para que os servidores
estaduais da educação, substituídos processualmente pela parte autora, possam
optar por contrair financiamento, com a garantia de consignação em folha, em
qualquer instituição financeira, que não seja exclusivamente da que processa a
folha de pagamento.
A teor
do art. 11, § 1º, do Decreto 21.860/2010, constata-se critérios díspares, na
admissibilidade de instituição financeiras habilitadas a realizar o empréstimo
consignado para seus servidores.
É que,
para as instituições oficiais de crédito que realizam o pagamento mensal da
folha, inexiste condições para habilitação; para as demais instituições, condiciona-se
ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de
Pessoal do Estado - FUNDESP, conforme estatuído no Decreto Estadual.
Para
concessão da tutela antecipada, necessária a demonstração inequívoca dos
requisitos previstos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil,
destacando-se, de um lado, a verossimilhança das alegações produzidas, assim
como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A
verossimilhança, estampada em prova inequívoca, refere-se à causa de pedir,
especialmente porque foi instituída em favor do autor, com a finalidade de
agilizar a entrega da prestação jurisdicional.
Deve o
julgador proceder com análise criteriosa da medida, de sorte a garantir a
obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Por outro lado, exige o dispositivo legal que haja demonstração de fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em outras palavras, a
concessão da antecipação da tutela postulada somente é possível quando existir
prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da
alegação do autor e fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil
reparação.
Inequívoca,
como se observa, é a prova que não depende de qualquer complementação. Fundado
receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de
algum fato com potencialidade real de dano.
"In
casu", tem-se que a parte autora comprovou os requisitos do art. 273, I,
do CPC, especialmente a verossimilhança das alegações que foram postas na
inicial para o alcance da antecipação de mérito. É que a redação conferida ao
artigo 11, § 1º, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, estabelece limitação ao
sagrado direito que tem o servidor de escolher a instituição bancária que
melhor contemple os interesses de quem busca o financiamento. Em síntese,
somente o Banco do Brasil estaria habilitado à prestação destes serviços.
Em
contrapartida, o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.522, de 14 de
janeiro de 2011, cuja finalidade foi vedar tratamentos discriminatórios nas
operações de crédito, dentre as quais, insere-se o empréstimo consignado. Para
tanto, disciplina o artigo 1º, do aludido ato normativo: "art. 1º. Fica
vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação
de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou
restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras
instituições, inclusive àquelas com consignação em folha de pagamento".
Acresça-se
que a consignação ou desconto das parcelas em folha de pagamento é apenas uma
garantia do tipo de operação (empréstimo), e esta garantia não deve ser
privilégio de apenas uma, ou algumas instituições bancárias, sob pena de violação
ao princípio da livre concorrência e da livre opção do consumidor.
Pode
ocorrer que, em determinadas instituições bancárias, a taxa de juros e tarifas
por serviços prestados sejam inferiores às instituições que processam a folha
de pagamento do servidor/empregado e, por este encontrar-se com as amarras da
outorga de exclusividade, fica obrigado a pagar importância superior à devida,
porque um Decreto estadual diz que, para fins dessa garantia, somente com o
banco "A" ou o banco "B", se pode deduzir, em folha de
pagamento, as prestações avençadas.
Ainda
mais, as operações de empréstimos são livres e dependem de capacidade de
pagamento do pretendente ao crédito. O que muda é a garantia, cujo instrumento
é universal e não privativo de determinadas instituições que, por prestarem um
serviço (processamento da folha de pagamento), não encontram respaldo para
submeter o servidor a amarras ou contratos de exclusividade.
Se,
por um lado, é direito do servidor a escolha da instituição financeira que
melhor lhe assegure o crédito, por outro lado, não constitui atribuição do
Estado cotar taxas de juros e tarifas bancárias para seus servidores, as quais
podem ser obtidas pelos interessados, através dos sítios eletrônicos das
instituições bancárias e pesquisas de mercado.
III -
DISPOSITIVO
Diante
do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para garantir
aos substituídos processualmente o direito escolha da instituição bancária na
contratação de financiamentos, com garantia de consignação em folha de
pagamento, restando suspensas, liminarmente, as restrições de clausulas
contratuais e atos normativos que limitem esse direito.
Intime-se,
por mandado, o Sr. Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos
para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de medidas
contempladas no art. 461, § 5º, do CPC, que resultem no efetivo cumprimento
desta decisão.
Cite-se
o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador-Geral, bem assim, o
Banco do Brasil S/A, para apresentação defesa, querendo, no prazo legal.
Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o
disposto no art. 327 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.
Publique-se
e cumpra-se.
Natal/RN,
08 de setembro de 2011.
Geraldo Antônio da Mota
Juiz de Direito
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