terça-feira, 28 de junho de 2011

Informativo Jurídico - 28.JUN.2011

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.425, de 17.6.2011 -  Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de  1993, no tocante à contratação de professores.

Lei nº 12.424, de 16.6.2011 -  Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Medida Provisória nº 536, de 24.6.2011 - Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.

PORTARIA TJMG Nº 2591/2011 - Estabelece procedimentos e critérios para disciplinar a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios de municípios mineiros enquadrados na situação que menciona.

PORTARIA TJMG Nº 2592/2011 - Estabelece procedimentos e critérios para disciplinar a realização de acordos referentes à liquidação de débitos de precatórios de municípios mineiros na hipótese que menciona.

PROVIMENTO Nº 216/CGJ/2011 - Disciplina o horário de atendimento ao público nas Secretarias de Juízo e nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.


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DIREITO CIVIL : TEORIA GERAL - FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE - Editora: Lumen Juris - 9.ed. - 2011

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DIREITO DO CONSUMIDOR : VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E MODELOS DE PROTEÇÃO

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DIREITO CONSTITUCIONAL : TEORIA DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO: DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO - CARVALHO, KILDARE GONÇALVES - Editora: Del Rey - 17.ed. - 2011

DIREITO TRIBUTÁRIO : LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR -
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TRATADO DE RESPONSABILIDADE CIVIL : DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - STOCO, RUI - Editora: Revista dos Tribunais - 8 ed. - 2011

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - TÁVORA, NESTOR - Editora: JusPODIVM - 5.ed. - 2011

DIREITO PENAL BRASILEIRO : PARTE GERAL : PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E SISTEMA - OLIVÉ, JUAN CARLOS FERRÉ ET AL. - Editora: Revista dos Tribunais
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CRIMINOLOGIA - SHECAIRA, SÉRGIO SALOMÃO - Editora: Revista dos Tribunais - 3 ed. - 2011

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NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casos análogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011.

RECURSO REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LEI N. 10.352/2001.
A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, afirmou que a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é de rigor quando a data da sentença desfavorável à Fazenda Pública for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que alterou dispositivos do CPC referentes a recurso e a reexame necessário). Ressaltou-se que se adota o princípio tempus regit actum do ordenamento jurídico, o qual implica respeito aos atos praticados na vigência da lei revogada e aos desdobramentos imediatos desses atos, não sendo possível a retroação da lei nova. Assim, a lei em vigor no momento da data da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da lei nova. Diante desse entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para apreciar a remessa necessária (antigo recurso ex officio). Precedentes citados: EREsp 600.874-SP, DJ 4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP, DJ 22/10/2007; REsp 1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007; REsp 625.224-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. REsp 1.144.079-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2011.

EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.
Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los, só se baseou em um deles para anular a certidão de dívida ativa. Agora, no REsp, a recorrente alega que, como houve apelação da Fazenda estadual julgada procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões suscitadas nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de interesse para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição. Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido, ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela Fazenda Pública devolveu ao tribunal a quo todos os argumentos do contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal a quo proceda a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp 232.116-SP, DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. REsp 1.125.039-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2011.

IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.
Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos, além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos, a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação, devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min. Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art. 76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. REsp 1.199.940-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/3/2011.


LOCAÇAO COMERCIAL. TREPASSE.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e como instrumento para a realização do jus abutendi (o poder de dispor do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a modificação, de per si, de um dos polos do contrato de aluguel motivada pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento econômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n. 8.245/1991 ao contrato de locação comercial. REsp 1.202.077-MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.

AÇÃO. LOCUPLETAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
Quando a cártula é atingida pela prescrição, ela não pode ser mais exigida pela via executiva, contudo o ordenamento jurídico garante a seu portador o manuseio da ação de locupletamento, com a possibilidade de reaver o que supõe devido a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do devedor. Naquela ação, a discussão é restrita ao dano sofrido e ao ganho indevido sem que se perquiram os efeitos cambiais ordinários da cártula, pois o valor devido será apurado na própria ação. Daí não se poder falar em obrigação líquida e vencida, pois o título de crédito passa a ser, no procedimento ordinário, a prova indiciária da existência do prejuízo. Dessarte, os respectivos juros moratórios devem ser contados a partir da citação, tal como ocorre no procedimento monitório. Precedentes citados: REsp 554.694-RS, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp 1.040.815-GO, DJe 10/6/2009; AgRg no Ag 979.066-RJ, DJe 19/8/2010, e AgRg no Ag 1.276.521-MG, DJe 25/6/2010. REsp 299.827-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.

CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO.
Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. REsp 989.076-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 1º/3/2011.

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim, reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial, que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide. REsp 964.866-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/3/2011.

CONSIGNATÓRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em contrato para entrega de coisa certa (no caso, sacas de soja), utilizar-se a via consignatória para depósito de dinheiro com força liberatória de pagamento. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que somente a entrega do que faltou das sacas de soja seria eficaz na hipótese, visto que o depósito em numerário, estimado exclusivamente pelo recorrente do quanto ele entende como devido, não pode compelir o recorrido a recebê-lo em lugar da prestação pactuada. Vale ressaltar que o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida. Assim, não é possível ao recorrente pretender fazê-lo por objeto diverso daquele a que se obrigou. REsp 1.194.264-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.

ACP. LEGITIMIDADE. CENTRO ACADÊMICO.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade dos centros acadêmicos universitários, no caso, centro acadêmico de Direito, para propor ação civil pública (ACP) em defesa de interesse dos estudantes do respectivo curso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que os centros acadêmicos universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não econômica convergem. Assim, entendeu que o centro acadêmico de Direito, ora recorrente, na condição de associação civil, possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso. Consignou que, na hipótese em questão, ao contrário do que foi assentado nas instâncias ordinárias, os direitos postos em juízo, por dizerem respeito a interesses individuais dos estudantes de Direito frente à instituição, são direitos individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre a instituição de ensino e cada aluno. Desse modo, mostra-se viável a defesa coletiva de direitos pela referida entidade mediante ACP, mercê do que dispõe o art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Registrou, ainda, que tanto o STF quanto o STJ entendem que, em se tratando de substituição processual, como no caso, não é de exigir-se autorização ad hoc dos associados para que a associação, regularmente constituída, ajuíze a ACP cabível. Ademais, na espécie, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações previstas na Lei n. 9.870/1999, sendo colhidas as respectivas assinaturas dos alunos, circunstância em si suficiente para afastar a ilegitimidade aventada pelo acórdão recorrido. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 436.047-PR, DJ 13/5/2005; AI 650.404-SP, DJe 13/3/2008; AI 566.805-SP, DJ 19/12/2007; do STJ: AgRg nos EREsp 497.600-RS, DJ 16/4/2007; REsp 991.154-RS, DJe 15/12/2008; REsp 805.277-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no Ag 1.153.516-GO, DJe 26/4/2010; REsp 132.906-MG, DJ 25/8/2003; REsp 880.385-SP, DJe 16/9/2008, e REsp 281.434-PR, DJ 29/4/2002. REsp 1.189.273-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/3/2011.

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARTÍCIPE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus por entender que, no delito de advocacia administrativa fazendária (art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990), o particular pode figurar como partícipe, desde que saiba da condição de funcionário público do autor, a teor dos arts. 11 da mencionada lei e 29, caput, do CP. Em voto vista que acompanhou a Min. Relatora, o Min. Gilson Dipp consignou que a suposta participação do paciente diz respeito à condição de servidor público do autor, que é elementar do crime e da qual ele tinha conhecimento, razão por que a ele pode se comunicar nos termos do art. 30 do CP. Precedentes citados: HC 93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004, e RHC 5.779-SP, DJ 1º/12/1997. HC 119.097-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011.

PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão pela qual denegou a ordem de habeas corpus. Na espécie, ressaltou a Min. Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo especializado na prática reiterada de estelionatos. Precedentes citados do STF: HC 95.024-SP, DJe 20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC, DJe 23/10/2009; do STJ: HC 113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe 8/3/2010. HC 183.568-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011.


Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados
As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.  Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).  A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”  Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.  Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.  Quanto ao artigo 83 da lei, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que nem mesmo em interpretação sistemática da lei seria permitido concluir que há autorização para a substituição processual pretendida pela cooperativa.

Prefeitura de SP deverá matricular crianças de até 5 anos em creches
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão da Justiça paulista que determinou à Prefeitura de São Paulo a matrícula de crianças menores de cinco anos em creches próximas de onde moram ou de onde seus pais trabalham. A decisão do ministro foi tomada com base nos artigos 208 da Constituição Federal e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam do dever do Estado com a educação.  O Município de São Paulo recorreu ao STF por meio de um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 639337)*, para solicitar a modificação de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que obrigou a matrícula em creches perto de casa ou do trabalho dos pais, sob pena de pagamento de multa diária, por criança, em caso de descumprimento da decisão.  Na avaliação do ministro Celso de Mello, “o alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à educação infantil – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe, ao Poder Público, de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV) – não podem ser menosprezados pelo Estado”.  Ao analisar o pedido, ministro Celso de Mello considerou “correta determinação emanada do Poder Judiciário paulista”. Ao enfatizar o dever do Estado com a educação, o ministro criticou as falhas de gestão que impedem o cumprimento da legislação.  “A ineficiência administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão, a incapacidade de gerir os recursos públicos, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de educação pública, a falta de visão política na justa percepção, pelo administrador, do enorme significado social de que se reveste a educação infantil, a inoperância funcional dos gestores públicos na concretização das imposições constitucionais estabelecidas em favor das pessoas carentes não podem, nem devem, representar obstáculos à execução, pelo Poder Público, notadamente pelo Município, da norma inscrita no art. 208, IV, da Constituição da República”, enfatizou o ministro.  Assim, levando em consideração os preceitos constitucionais e a própria jurisprudência do STF, o ministro Celso de Mello conheceu do agravo interposto pelo Município de São Paulo, porém, para negar seguimento ao recurso extraordinário pelo qual a prefeitura paulista pretendia anular a decisão do Tribunal de Justiça estadual.  Agravo  A classe processual “Recurso Extraordinário com Agravo – ARE”, foi criada no ano passado no Supremo Tribunal Federal por meio da Resolução nº 450, em razão da edição da Lei nº  12.322/2010. Essa norma extinguiu o Agravo de Instrumento (AI) interposto contra decisão que nega seguimento aos recursos de natureza extraordinária.  Leia a íntegra da decisão no ARE 639337  AR/CG

Pessoa física pode pedir indenização pelo roubo de bens depositados em cofre locado por empresa
Empresária que teve bens particulares roubados de cofre bancário alugado pela empresa da qual era sócia-gerente tem legitimidade para propor ação de indenização pela perda de seus objetos. A decisão é a da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso especial interposto pela sócia de uma agência de turismo, empresa que alugou um cofre no Banco de Brasília S/A (BRB). Ela teve suas joias roubadas num assalto à agência bancária.  A decisão do STJ afastou a ilegitimidade ativa da autora (impossibilidade de propor a ação), que havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Para os desembargadores, como “pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”, o sócio da pessoa jurídica seria parte ilegítima para reclamar o prejuízo.  A relatora explicou que, embora o contrato de locação de cofres bancários importe na utilização restrita do espaço, em geral não é necessário que o locatário indique quais bens estão depositados, seu valor e sua propriedade. “Logo, o locatário utiliza o cofre com total liberdade, podendo, inclusive, guardar objetos de propriedade de terceiros”, entende a ministra. Dessa forma, a sócia de empresa locatária do cofre que guardou nele bens particulares é parte legítima para propor ação de indenização referente à perda de seus próprios bens.  Segundo a ministra, somente se a ação de indenização estivesse fundada em ilícito de ordem contratual, ou seja, em falhas na prestação do serviço que tivessem gerado danos apenas ao contratante, é que a empresa seria a única parte legítima para propor a ação.  Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de assalto de cofres bancários, o banco tem responsabilidade objetiva, decorrente do risco empresarial. Por isso, desde que comprovado o depósito, o banco deve indenizar o valor correspondente aos bens reclamados. “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco”, afirmou.  A decisão da Turma cassou o acórdão do tribunal do DF e determinou que a Justiça local prossiga o julgamento da ação.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO FUNERÁRIO - DIREITO SUBJETIVO - LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - PARÁGRA ÚNICO DO ART. 170 DA CR - NEGATIVA PELA AUTORIDADE PÚBLICA - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À SUA CONCESSÃO - MOTIVAÇÃO - PROXIMIDADE DE ESCOLA E CENTRO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
- Ocupa o Poder Judiciário função imprescindível dentro do Estado constitucional de Direito, cabendo a este controlar os demais Poderes dentro de uma complexa teoria da separação dos Poderes com freios e contrapesos adotada pela Carta Constitucional, uma vez que, mesmo retornando aos primórdios ensinamentos de Montesquieu, mais do que separação, do que verdadeiramente se tratava era de combinação de Poderes.
- Tratando-se de alvará requerido diante de um direito subjetivo do requerente, qual seja o livre exercício de atividade econômica (parágrafo único do art. 170 da CR), é vinculante sua concessão quando cumpridos os requisitos legais.
- Não se compatibiliza com os princípios constitucionais implícitos da proporcionalidade e razoabilidade a não concessão do alvará em virtude de sua localização próxima de um colégio e de um centro de tratamento de saúde.  (Reexame Necessário Cível n° 1.0083.08.012948-5/002 - Comarca de Borda da Mata - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Borda da Mata - Autor: Demario Felix da Silva - Réu: Município de Borda da Mata - Autoridade coatora: Prefeito Municipal de Borda da Mata - Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ASTREINTES - POSSIBILIDADE - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE - REVISÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE
- A multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer pode ser executada provisoriamente, a partir do momento em que reconhecido o desrespeito à decisão judicial, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
- O art. 461, § 6º, do CPC autoriza o juiz ``de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva''.
Recurso conhecido e parcialmente provido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.691260-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: SBPetran - Sociedade Brasileira de Psicólogos em Prol da Segurança do Trânsito - Autoridade coatora: Chefe do Detran MG - Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Chefe da Assessoria Jurídica do Detran MG - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)

PENAL E PROCESSO PENAL - AMEAÇA - ART. 366 DO CPP - SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RETOMADA - REGULAÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO
- Na forma do art. 366 do CPP, são conjuntamente suspensos o curso do processo e o do prazo prescricional, mas essa suspensão não se dá por prazo indeterminado, sendo tolerada pelo prazo máximo previsto para a prescrição, tomando-se por base a pena máxima cominada ao delito, sob pena de modalidade de imprescritibilidade não contemplada na Constituição Federal.
Recurso desprovido.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0024.02.680290-0/001 conexo ao RSE 1.0024.08.142516-7/00 (baixado). - Comarca de Belo Horizonte - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Nilton Batista de Oliveira - Relator: Des. Hélcio Valentim)

ADMINISTRATIVO - AUTARQUIA MUNICIPAL - ÁGUA - LIGAÇÃO CLANDESTINA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - MULTA - CABIMENTO
- Lídima a conduta da concessionária responsável pelo serviço de fornecimento de água que, autorizada pela legislação de regência, aplica multa ao usuário que efetivou ligação clandestina. A aplicação de tal multa e o corte do fornecimento de água não acarretam dano moral, visto que a autarquia municipal, assim procedendo, agiu no exercício regular de seu direito.   (Apelação Cível n° 1.0701.06.161521-0/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Almir Martins Rodrigues - Apelado: Codau - Centro Operacional de Desenvolvimento e Saneamento de Uberaba - Relator: Des. Antônio Sérvulo)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APELANTE PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA - TESTEMUNHOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO INVIÁVEL - REINCIDÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE - DESCABIMENTO - COCULPABILIDADE ESTATAL - INAPLICABILIDADE
- Havendo prova cabal da autoria e da materialidade do delito de furto qualificado descrito na denúncia, consubstanciada na confissão judicial de um dos agentes, em consonância com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória.
- A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas também outras circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi ofensiva e reprovável, revelando-se incabível a aplicação do referido princípio na hipótese vertente, em que o delito foi praticado em concurso de agentes por indivíduos que se encontram rotineiramente envolvidos em delitos patrimoniais.
- Inviável a redução da pena-base na hipótese em que os acusados possuem maus antecedentes.
- A punição mais severa ao reincidente não importa em violação ao princípio da culpabilidade ou da isonomia, pois é de se esperar que o agente, ao ser advertido por uma condenação anterior, não volte a cometer novos delitos; e, se assim o faz, demonstra sua incapacidade de se ajustar ao ordenamento jurídico estabelecido.
- A mera debilidade financeira, aliada à ausência de oportunidades conferidas pelo Estado, não autoriza o cometimento reiterado de crimes, notadamente porque há outros meios lícitos para busca da sobrevivência, sem a necessidade de se arrostar direito alheio, revelando-se inviável o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.  (Apelação Criminal n° 1.0016.09.097197-5/001 - Comarca de Alfenas - Apelantes: Elvis Francisco de Castro, Wanderley Praxedes Sobral - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Renato Martins Jacob)


REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO LIMINAR NA POSSE - PERÍCIA JUDICIAL - INDENIZAÇÃO JUSTA
- A avaliação feita pelo perito judicial, de modo fundamentado e lógico, apreciando as peculiaridades do terreno e valores de mercado, deve prevalecer sobre a indenização ofertada, sobretudo se a Administração Pública deixou de apresentar elementos hábeis a desconstituir a conclusão do laudo.
- A indenização justa deve ser apta a possibilitar ao proprietário a aquisição de outro imóvel semelhante, recompondo integralmente a sua perda patrimonial.
Sentença confirmada no reexame necessário. (Reexame Necessário Cível n° 1.0480.99.001092-2/001 - Comarca de Patos de Minas - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas - Autor: Município Varjão Minas - Réu: Espólio de Aníbal Antônio de Freitas representado por Ronan Mattos - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO - LIDE SECUNDÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - IMPOSSIBILIDADE
- Com a denunciação, forma-se lide secundária estabelecida entre a denunciante e o denunciado, sendo esta independente, não sendo válida a homologação de acordo entre denunciado e autor da lide principal, sem participação do denunciante.
Recurso provido.
Sentença cassada.  (Apelação Cível n° 1.0024.07.495141-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Embrasil Empresa Bras Distribuidora Ltda. - Apelado: Suzana Margarida Eyer Reis, Banco Bradesco S.A. - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)

AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS CAUSADOS À IMAGEM DO MARIDO DA AUTORA APÓS FALECIDO - LEGITIMIDADE
- O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, exige que seja demonstrada, initio litis, a pertinência subjetiva da ação, não se admitindo relação processual litigiosa por quem não seja titular do direito e em face de uma pessoa que não esteja obrigada a suportar os efeitos oriundos de sentença judicial, se eventualmente julgasse procedente o pedido deduzido em juízo, sendo mister reconhecer-se, em tais circunstâncias, a ilegitimidade ad causam.
- Tem a viúva legitimidade para pugnar por indenização derivada de danos morais impostos à memória e à honra de seu marido já falecido, situação que diverge de eventual transmissão de direito personalíssimo de obter indenização pelos mesmos danos morais se provocados ao ex-marido enquanto ainda vivo.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.594689-3/001 em conexão com a Apelação Cível nº 1.00024.09.594690-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Wanda Lopes Cardoso - Apelado: Transportadora Itacolomy Ltda. - Relator: Des. Otávio Portes)


DECISÃO

POSSESSÓRIA – SUPRESSIO – DECISÃO REFORMADA PELO TJMG (SEGUE ACÓRDÃO)




S E N T E N Ç A






Cuida-se de ‘ação de reintegração de posse’ que LIACIR VASCONCELOS, pela pena do nobre advogado Dr. JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, moveu, aos 24 de novembro de 2005, em face de JOSÉ VASCONCELOS, no bojo da qual pediu fosse reintegrado na posse do imóvel rural situado no chamado Córrego do Beija-Flor, no município de Engenheiro Caldas, MG, nesta Comarca de Tarumirim, bem como fossem fixados valores, a título de alugueres no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Como causa de pedir, aduziu ser proprietário das aludidas terras e que, no ano de 1969, como seu irmão atravessasse situação financeira precária, consentiu que ele ali fosse residir com sua prole.
Informou que, passados mais de trinta e cinco anos, a situação financeira do demandado já não é a mesma, de vez que seus filhos são maiores e possuem condições de acolher o réu, ao passo que o demandante necessita do imóvel, razão pela qual notificou seu irmão no dia 13 de outubro de 2005 para que o desocupasse, sob pena de cobrança de aluguel no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
Segundo noticia a petição inicial, ultrapassada a dilação, o réu não desocupou o bem e ainda teria ‘contra-notificado’ o autor, daí a presente demanda.
À causa deu o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), requerendo as benesses da assistência judiciária gratuita e a concessão de medida liminar inaudita altera parte.
Com a inicial vieram os documentos de ff. 07-16.
Pela respeitável decisão de ff. 17-18, o MM. Juiz que me antecedeu no feito, o Dr. ARMANDO GUEDINI NETO, determinou a realização de audiência de justificação que se realizou aos 02 de agosto de 2007, azo em que indeferi a liminar e procedeu-se a colheita do depoimento de uma testemunha (ff. 28-30).
O réu, em sua contestação de ff. 31-36, negou a existência do comodato verbal e sustentou que o demandante teria adquirido a gleba com o intuito de especulação, tanto que era residente no antigo Estado da Guanabara para onde voltou pouco tempo depois da aquisição e do malogro do projeto imobiliário, época em que o demandado foi morar na pequena casa que ali existia e para cujas reformas contribuiu com seus recursos financeiros e esforços.
Narrou que o irmão somente retornou ao local após seis anos de ocupação mansa e pacífica pelo demandado e sua família, que ali fixaram residência há cerca de trinta e oito anos e fizeram construções e benfeitorias importantes.
Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita e juntou os documentos de ff. 37-38.
Réplica às ff. 40-44, que se fez acompanhar de alentada documentação, na qual alegou o demandante haver arrendado o imóvel para um outro irmão, tendo sempre ajudado a família do demandado, tanto que levou sete filhos dele para a cidade de São Paulo, às suas expensas, jamais perdendo contato com a família e com a propriedade, a qual era visitada com freqüência anual.
Após sua aposentadoria, teria construído uma outra casa no terreno, na qual residiria desde 1989.
Quanto às benfeitorias, todas teriam sido feitas às suas expensas, à exceção de uma pequena varanda.
Nova manifestação do réu às folhas 90-93.
Audiência preliminar realizada aos 13 de junho de 2008, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Audiência de Instrução e Julgamento (A.I.J.) realizada aos 07 de agosto de 2008, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de oito testemunhas e declarada encerrada a fase de instrução.
Alegações finais pelo autor às ff. 131-136; pelo réu às ff. 138-142.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas.  À falta de preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo, súbito, ao mérito.
Defiro a assistência judiciária gratuita a ambas as partes.
Em se tratando de ações possessórias de bens imóveis cuja ocupação remonta a décadas, a análise da prova deve ser feita com redobrado cuidado, sobretudo ante a própria natureza dos interesses em testilha, quase sempre albergados por normas de envergadura constitucional.
É o que se tem no conflito entre o direito de propriedade e o seu exercício de acordo com a função social; entre o direito de habitação e o próprio direito de propriedade, tradicionalmente tido e havido por absoluto; entre a função social dessa mesma propriedade e a dignidade da pessoa humana, pedra angular de todo o sistema.
No caso dos autos, procurou-se reconstruir a história de uma relação homem-terra que data de quase quatro décadas, e a reconstrução só fez-se possível mercê da memória de personagens coadjuvantes, mas cuja participação nestes autos mostrou-se da mais subida relevância.
Eis a história reconstruída, cimentada com os respectivos alicerces probatórios.
Nos idos de 1969, o demandado e sua família residiam na companhia de seu sogro, em uma quinta próxima ao bem litigioso.  Por algum motivo que não restou esclarecido nos autos, provavelmente venda do imóvel, foi o demandado obrigado a se mudar com seus onze filhos, indo encontrar abrigo na propriedade do autor.
Confiram-se os dizeres de JOSÉ JANUÁRIO MARTINS (folha 123), com supressões decorrentes da síntese, ipsissima verba:
[...] que conhece o imóvel litigioso; que o autor comprou as terras e lá morou um tempo; que o réu morava no terreno de seu sogro; [...] que o depoente sabia que o terreno do sogro do réu havia sido vendido e deveria ser entregue ao novo comprador

Tem razão o demandado quando informa que seu irmão havia comprado o imóvel para ali não morar.  E isso se dessume do próprio contrato de arrendamento celebrado entre o autor e seu outro irmão ESTELINO DE VASCONCELOS (folhas 45-46), cuja existência é roborada pela prova testemunhal.
É fato, também, que depois da compra o autor morou por muito pouco tempo no imóvel e que ESTELINO DE VASCONCELOS não chegou de fato a ocupá-lo.  Di-lo ATAÍDE SIMONCELO (folha 125), verbatin:
[...] que mora no imóvel é o réu; que ele mudou para lá em 1969; que quando o réu se mudou não havia ninguém morando no local; que LIACIR deixou que o réu fosse lá morar; que antes disso o autor morou no imóvel, mas foi morar em São Paulo; que na época em que JOSÉ mudou-se, o terreno estava arrendado para um irmão, mas não a casa [...]

O depoimento pessoal do réu à folha 117 é no mesmíssimo sentido, litteratim:
[...] O nobre advogado do autor perguntou ao réu se o imóvel esteve arrendado algum tempo para o irmão Estelino.  O réu respondeu que o imóvel foi arrendado a Estelino, mas este não chegou a morar no imóvel; que isso se deu na época em que o autor [rectius: réu] ingressou no imóvel.

Também o depoimento de JOSÉ JANUÁRIO MARTINS (folha 123):
[...] que conhece o imóvel litigioso; que o autor comprou as terras e lá morou um tempo [...].

Pois bem.  Para receber a família do demandado, fez o autor alguns aprestos, como se haure nos depoimentos de JOSÉ JANUÁRIO MARTINS (folha 123) e ATAÍDE SIMONCELOS (folha 125):
[...] que o autor foi morar fora da cidade voltando para a companhia onde trabalhava, mais ou menos na mesma época em que procurou o depoente para comprar madeira, dizendo para o depoente que era para reformar a casa para que seu irmão lá fosse morar; [...] que passados uns 40 dias da compra da madeira viu o réu residindo no imóvel [...]
[...] que antes do réu ir morar na casa o autor fez uma reforma porque a casa não estava boa [...]

Embora tenha o demandante consentido que o réu e sua família fossem morar na sua propriedade, é da prova que em nenhum momento deixou de exercer os poderes inerentes ao domínio, consoante ressai dos seguintes depoimentos, todos no sentido de que o imóvel periodicamente era visitado:
[...] que mora vizinho ao imóvel litigioso há 50 anos; que foi o autor que comprou a terra; que não chegou a ver o autor morar no imóvel, mas sabe que ele vinha visitar nas férias; que não sabe informar a que título se deu o ingresso no imóvel, sabendo dizer que ninguém morava ali; que não sabe informar se pouco antes da mudança houve reforma; que o autor continuou vindo para a região nas férias [...] (ARGENTINO FERREIRA TAVARES, folha 118).
[...] que o autor vinha para essa região de 05 em 05 anos [...] (MARLENE ALVES DE ALMEIDA, folha 121).
[...] que o autor vinha para a região todas as férias; que sabe disso porque liderava a igreja católica, grupo do qual participava o autor [...] (JOSÉ JANUÁRIO MARTINS, folha 123).
[...] que o autor sempre vinha passear, donde presume o depoente que o réu só pode ter ingressado por acordo; que durante a estada do réu nesses anos todos,o autor sempre vinha visitar [...] (JOSÉ ASSIS DE ALMEIDA, folha 124).
[...] que todo ano o autor vinha para a casa [...] (ATAÍDE SIMONCELOS, folha 125).

A testemunha JOSÉ PEREIRA DE SOUSA (folha 119) informou que, durante o tempo em que esteve ausente, o demandante, por intermédio de um filho do réu, ajudou no custeio da construção de um poço, inculcando que fora ele quem, de fato, havia ajudado seus sobrinhos a irem para São Paulo:
[...] que a filha do réu foi para São Paulo há 20 e poucos anos para lá; que quando ela foi para lá o autor já se encontrava lá; que não sabe dizer qual dos dois irmãos custeou as benfeitorias; que quem fez o poço foi o filho do réu mas com a ajuda do autor, embora não tenha certeza disso; que esse filho do réu foi morar em São Paulo; que ele foi depois da filha; que foi o autor que levou esse filho do réu.

Após a aposentação, passou o autor a morar no imóvel litigioso, em uma casa construída mais recentemente:
[...] que foi o depoente que construí a casa onde hoje reside o autor; que mora na região há 37 anos; que não está bem certo mas acha que construiu a casa em 1988/1989; que sabia por notícias que o autor freqüentava a região todo ano (REINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, folha 122).
[...] que conhece o imóvel litigioso; que conhece o local desde que nasceu; que ambas as partes moram no imóvel [...] (JOSÉ ASSIS DE ALMEIDA, folha 124).
[...] que quando o autor se aposentou, para não perturbar o irmão, o autor construiu uma casa perto da do irmão, onde até hoje mora (ATAÍDE SIMONCELOS, folha 125).
Ora, mesmo abstraída a gênese da posse ou detenção do imóvel pelo réu, se seu irmão, como deram noticia os depoimentos harmônicos e coesos, todos os anos freqüentava a propriedade, lobriga-se haver se estabelecido entre as partes uma relação de confiança que se traduz, na prática, em atos de permissão.
Tal permissão enquadra-se no conceito de detenção constante do artigo 1.208 do Código Civil:
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade

A hipótese caracteriza a chamada detenção dependente, que se transmuta em posse precária com a recusa de devolução da coisa, quando, então, passa o detentor a exercer, sui iuris, poderes inerentes à propriedade.
A injustiça da posse, em hipóteses tais, coincide temporalmente com a sua aquisição.  A mera detenção sublima-se em posse injusta sem antes passar pelo passo intermediário da posse justa, que é o que se dá nas outorgas formais de uso.
Merece, de rigor, proteção o possuidor abruptamente esbulhado pela quebra da confiança que até então norteava a relação.
A notificação juntada às ff. 10-11 evidencia a quebra da confiança e legitimaria a outorga da tutela possessória, ex vi do artigo 1.210 do Código Civil.
Todavia, sabe-se que um dos princípios cardeais que orienta o direito civil é o da boa-fé objetiva, em cuja essência repousa a exigência de comportamento elevado na vida de relação, de modo a não frustrar a legítima confiança despertada na parte contrária, ou a malferir as suas expectativas que se fundem em causa juridicamente relevante.
Dentre as condutas verberadas pelo aludido cânone, está o protraimento desleal do exercício de um direito (supressio).
A longa inércia engendrou no espírito da contraparte razoável expectativa de que não haveria a retomada ex abrupto da posse.  Afinal, foram mais de três décadas sem oposição por parte do autor.
Na lição de Menezes de Cordeiro[1], “diz-se supressio a situação do direito que não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé”.
Há contradição manifesta no longo período de omissão no exercício da potestade e o pedido de retomada do imóvel, com evidente discrepância entre os valores jurídicos envolvidos, quais sejam de um lado o uso da faculdade sic et simpliciter de retomada do imóvel, que se traduz no ius abutendi, de outro o direito fundamental à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A pretensão desalijatória, na hipótese concreta, divorciada da demonstração do real proveito que dela poderia extrair o seu titular, configura abuso do direito de propriedade, fazendo o autor incidir no artigo 187 do Código Civil brasileiro.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em recentíssimo precedente, reconheceu a possibilidade de aplicação do abuso de direito sob a modalidade da supressio, consoante lúcido trecho do voto líder proferido pelo eminente Desembargador ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA na Apelação Cível 1.0024.07.573225-5/001 (DJ de 20 de junho de 2008), que ora transcrevo:
A supressio refere-se ao fenômeno da supressão de determinadas relações jurídicas pelo decurso do tempo.
Mas o decurso de um razoável lapso temporal é apenas uma das condições para a configuração do instituto. São necessários, também, a existência de indícios de que o direito não mais seria exercido e, ainda, o desequilíbrio entre o benefício do credor e a obrigação do devedor, em razão da ação do tempo.
De acordo com essa teoria, a boa-fé objetiva tem o condão de limitar o exercício dos direitos subjetivos ao determinar a preservação da lealdade, a correção e a confiança entre as partes da relação jurídica.
(omissis)

Modernamente, vem a talho a precisa lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD[2]:
Assim, deve o magistrado na ponderação de cada caso concreto observar se a prolongada tolerância do possuidor incutiu na contraparte a sensação de confiança quanto a uma provável atitude de abandono do bem.  Não existe qualquer pacificação social ou segurança jurídica em uma situação de tolerância que se prolongue indefinidamente.

Eis precisamente a hipótese dos autos.
Evidente o decurso do dilargado lapso temporal, parece-me que a corrosão por ele proporcionada ao benefício que auferiria o proprietário com a retomada, desamparando idoso que conta com oitenta e seis anos de idade, predica a manutenção do status quo, até que se logre demonstrar situação igualmente passível de proteção jurídica, que não configure exercício abusivo do direito e que encontre guarida em princípios constitucionais, vetores que contaminam toda a legislação ordinária e dos quais não pode o julgador se afastar.
Nessa ordem de considerações, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil (CPC), artigo 269, inciso I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o demandante nas custas do processo e na verba honorária que, atento às peculiaridades da causa, máxime a presença em três audiências, fixo em R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinqüenta reais), cuja exigibilidade suspendo ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950, eis que defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.


PEDRO C. RAPOSO-LOPES

Juiz de Direito





Número do processo:     1.0684.07.000266-3/001(1)       Númeração Única:          0002663-26.2007.8.13.0684
Processos associados:   clique para pesquisar
Relator:       Des.(a) OTÁVIO PORTES
Relator do Acórdão:        Des.(a) OTÁVIO PORTES
Data do Julgamento:       29/07/2009
Data da Publicação:        21/08/2009
Inteiro Teor:           

EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - AÇÃO PERTINENTE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA. Ensejando as provas documentais e testemunhais a presença dos requisitos hábeis e autorizadores à proteção possessória, procedente se torna a pretensão reintegratória na posse. Inteligência do artigo 927 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.07.000266-3/001 - COMARCA DE TARUMIRIM - APELANTE(S): LIACIR DE VASCONCELOS - APELADO(A)(S): JOSÉ VASCONCELOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. OTÁVIO PORTES)

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2009.

DES. OTÁVIO PORTES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OTÁVIO PORTES:

VOTO

Conhece-se do recurso, visto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Liacir de Vasconcelos em face de José Vasconcelos, alegando que cedeu em comodato ao réu o imóvel descrito na exordial, se negando esta parte à efetuar a sua devolução quando notificado a fazê-lo, pugnando, assim, pela procedência do pedido, com a determinação de desocupação do bem em objeto.

O MM. Juiz de primeiro grau (fls. 144/153), julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.850,00, suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 12, da Lei 1.060/50.

Inconformado, apela Liacir de Vasconcelos (fls. 156/166), alegando que todas as testemunhas arroladas afirmaram que o uso do imóvel pelo réu se deu por mera permissão, sendo notificado para sua desocupação, o que não ocorreu. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, tendo em vista a satisfação dos requisitos necessários à reintegração de posse.

Contra-razões às fls. 170/174.

Importa esclarecer que a ação de Reintegração de Posse consubstancia instituto passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida, correspondendo aos denominados interditos 'recuperandae possessionis'.

Dispõe o artigo 927 do Digesto Instrumental que incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o citado interdito possessório é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior.

A propósito, o professor Sílvio Rodrigues pontifica que:

'A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado.

Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse ...

São pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia' (Direito Civil, V/62, nº 36).

No prestante ensinamento de Orlando Gomes, 'em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direito a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade' (Direitos Reais, p. 79, nº 64).

Os tribunais pátrios têm decidido que:

'Na ação de reintegração de posse, é requisito primordial que a parte impetrante da medida prove a característica de ser possuidora da coisa de que havia sido despojada' (Adcoas, 1986, nº 110.358).

'Compete ao autor o ônus de provar os requisitos do art. 927 do CPC, mesmo que o réu não tenha contestado a ação e seja revel: a posse é fato e deve ser provada' (JTARS, 61/437).

A posse é um estado de fato, que pode ser caracterizada pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito sobre o bem, sendo admissível que o exercício dos poderes à mesma inerentes ocorra de modo pessoal e direto pelo próprio dono do imóvel, ou através de um terceiro que atue somente em nome do proprietário e possuidor.

O essencial é que esteja evidenciada uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, ou seja, deve-se comprovar o exercício de atos exteriorizadores do domínio que torna visível o exercício do direito de propriedade.

Considerando-se a idéia de que a posse revela uma situação de fato, independente do domínio que a pessoa possua ou não sobre um bem, e que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, induvidoso é que cabia ao recorrente a prova inequívoca de que fora desapossado do aludido imóvel injustamente, de modo a ensejar o acolhimento do pedido inicial, o que se evidenciou nestes autos.

Analisando-se, com acuidade, os elementos dos autos, ante os ensinamentos doutrinários invocados e o texto do artigo 927 da Lei Adjetiva, relativo aos requisitos para a procedência da demanda reintegratória, constata-se que o autor comprovou efetivamente a posse anterior sobre o imóvel objeto do litígio, ainda que tal remontasse a 1969, bem como sua posse pelo réu, que passou a ser considerada como esbulho a partir do momento em que foi notificado para sua desocupação e assim não procedeu.

Nota-se que a prova testemunhal, bem como os documentos juntados aos autos, demonstram o exercício da posse sobre o bem pelo autor, bem como o fato de tê-la cedido ao suplicado após este ter que se mudar de sua residência anterior, que dividia com o sogro.

Há unanimidade nos depoimentos prestados em Juízo no sentido de que o imóvel foi cedido ao réu por ato de mera permissão e tolerância, não gerando tais requisitos para manutenção do réu no bem ou para qualquer modalidade de pretensão aquisitiva.

Nota-se que a função social da propriedade, invocada em defesa e na sentença, não pode servir de supedâneo ao abrigo do esbulhador, mormente se esta parte, ora requerida, tem, segundo consta dos autos, local para ser abrigado, vale dizer, em casa vizinha de sua filha, fato não contestado nos autos.

Não bastasse, a função da propriedade há de ser invocada também em benefício do proprietário esbulhado, que pretende a retomada da posse do bem não só para o exercício deste atributo do domínio quanto para todos os demais dos quais pode se valer.

Desnecessário novamente descrever as passagens transcritas pela sentença dos depoimentos colhidos na fase de instrução, todos revelando que o autor, por ato de mera benevolência, cedeu verbalmente ao réu, em comodato, o imóvel em objeto.

Como já bem se ponderou, assentado nos depoimentos colhidos na instrução do feito, o requerido não poderia se sentir na condição de dono do imóvel em questão, ante a certeza de que apenas o ocupou por permissão do autor, como ato de mera tolerância.

Assim, à luz de todos os elementos probatórios ínsitos nos autos, ressai indene de dúvida que o réu ocupava o imóvel mediante ato de permissão direta do proprietário, o que não gera direito de reclamar posse.

Segundo dispõe o artigo 497, do NCC, 'não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade'.

Em comentários a esse artigo, escreve Astolpho Rezende:

'Atos de tolerância são aqueles mediante os quais o proprietário ou outro qualquer titular de um direito sobre uma coisa permitiu a outrem tirar proveito da coisa mais ou menos limitadamente, sem com isso renunciar ao seu direito. A relação que por tal permissão se constitui é assimilada, e com razão, ao precário' ('in' Manual ao Código Civil Brasileiro, Paulo Lacerda, VII/134-135).

Para Carvalho Santos 'os atos de mera permissão ou tolerância nunca serão atos, que traduzam, que provem que signifiquem posse. Qualquer desses dois vícios é um obstáculo à aquisição da posse. Porque ambos importam no exercício precário de um direito. Não constituem posse porque lhes falta o 'animus tenendi' (Código de Processo Civil Brasileiro Interpretado, VII/70).

Caio Mário da Silva Pereira ensina que 'não induzem posse, também, os atos de mera permissão ou tolerância: os primeiros, porque resultam de uma concessão do dominus, por isto mesmo revogável ao seu nuto; os segundos porque representam uma condescendência ou indulgência, pelos quais nenhum direito é na realidade cedido' (Instituições de Direito Civil, 11ª ed., IV/18), acrescentando, ainda, que, 'posse precária é a do fâmulo na posse (Besitzdiener), isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arroga-se a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício, como observa Serpa Lopes, inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida (op. cit., p.23)'.

Ante tais ensinamentos, induvidoso e que os atos de mera tolerância não podem caracterizar posse, porquanto simbolizam apenas o exercício precário de um direito, por lhes faltar o 'animus tenendi'.

A propósito, a Terceira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada já decidiu que:

'Usucapião - Animus domini - Prova - Posse precária - A presença dos requisitos elencados no art. 550 do CC é condição sine qua non para o reconhecimento de usucapião extraordinário, sendo imprescindível a comprovação do 'animus domini', sem o que não se cumpre o principal pressuposto. - Exige a lei o ânimo de dono como único elemento de qualificação da posse mansa e pacífica. - A posse baseada em mera permissão ou tolerância é precária, evidenciando-se a concessão benévola, perfeitamente revogável' (Apelação Cível nº 214.730-6/00 - TAMG, 3ª CC, Rel. Juiz Wander Marotta, j. em 23.10.96).

Como restou configurado, a permissão para o apelado residir no imóvel objeto do litígio resultou de ato de benevolência do proprietário, ora autor, que nada exigiu em troca, sem que, contudo, tal tolerância resultasse em aquisição da posse dessa área, notadamente com 'animus domini', sendo induvidoso que o exercício do ré é a título precário, decorrente de mera permissão e tolerância.

Demonstrando o apelante, destarte, os requisitos necessários a caracterizar o direito à reintegração de posse, decorrendo a posse exercida pelo réu de meros atos de permissão e tolerância, necessária se mostra a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

Necessário registrar, finalmente, que a apelação não renovou o pedido de condenação do réu no pagamento de aluguéis, apenas se insurgindo contra a sentença no que tange à necessidade de sua reintegração na posse do imóvel, devendo este Tribunal se limitar a julgar o que foi objeto de irresignação.

Mediante tais considerações, dá-se provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente em parte o pedido para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel, arcando cada parte com metade dos encargos de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, conforme artigo 12, da Lei 1.060/50.

Custas recursais, pelo apelado, também suspensa a sua exigibilidade, na forma do artigo 12, da Lei 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): WAGNER WILSON e BATISTA DE ABREU.

SÚMULA :      DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0684.07.000266-3/001


[1]     Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Almedina, 1984,v. 2, p. 297
[2]     Direitos reais. 3ª ed. Rio de Janeiro:  Lumen Júris, p. 70.