domingo, 8 de abril de 2012

Informativo Jurídico - Abril de 2012

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.607, de 4.4.2012 - Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios. Mensagem de veto

Lei nº 12.598, de 22.3.2012 - Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

Medida Provisória nº 561, de 8.3.2012  - Altera as Leis no 12.409, de 25 de maio de 2011, no 11.578, de 26 de novembro de 2007, no 11.977, de 7 de julho de 2009, e no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.

Decreto nº 7.697, de 9.3.2012 - Altera o Decreto nº 5.490, de 14 de julho e 2005, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude.

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 4 - Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução dos arts. 190 a 193 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 4 - Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

PORTARIA Nº 2687/2012 - Regulamenta as eleições para cargos de direção do Tribunal, para o biênio 2012-2014.

PORTARIA Nº 2693/2012 - Designa integrantes da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

RESOLUÇÃO TJMG Nº 685/2012 - Dispõe sobre a implantação da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO TJMG Nº 687/2012 - Dispõe sobre a implantação do Sistema de Avaliação Técnica para Priorização de Obras do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

PROVIMENTO Nº 225/CGJ/2012 - Altera e revoga dispositivos do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça.

PROVIMENTO Nº 226/CGJ/2012 - Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PROVIMENTO Nº 227/CGJ/2012 - Altera dispositivo do Provimento nº 190, de 11 de agosto de 2009, que ``Regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras providências''.

PORTARIA Nº 1.973/CGJ/2012 - Constitui Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e dá outras providências

RECOMENDAÇÃO-CONJUNTA Nº. 01/CGJ/CGMP/2012 - Dispõe sobre a atribuição do Ministério Público na defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes e expede recomendações aos Juízes de Direito da Infância e da Juventude e Promotores de Justiça.

RECOMENDAÇÃO Nº 05/CGJ/2012 - Recomenda a todos os Magistrados do Estado de Minas Gerais que, observada a conveniência e oportunidade, no âmbito de sua competência, organizem a sua pauta de audiências de forma a que os feitos em que houver atuação da Defensoria Pública sejam concentrados em determinados dias e horários.


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

TJMG terá que analisar suposta ilegalidade em escuta telefônica
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) analise a alegação de nulidade de interceptação telefônica apresentada pela defesa de um homem preso cautelarmente. Ele foi denunciado com mais de 60 pessoas por atividades ligadas ao tráfico de drogas.  Na origem, a defesa sustentou a nulidade das escutas que fundamentaram a denúncia e, consequentemente, a nulidade do processo. Ela argumentava que a medida não era necessária e que a decisão que autorizou a prorrogação não foi devidamente fundamentada.  O TJMG negou a ordem. O tribunal estadual entendeu que o habeas corpus não seria o meio apropriado para análise da questão. O acórdão criticou o uso exagerado do habeas corpus, defendendo que ele não é "panaceia universal destinada à cura de todos os males". A corte obsevou ainda que há 66 pessoas denunciadas no processo por quadrilha organizada, tráfico e associação para o tráfico, e que o habeas corpus buscava apenas retardar o processo.  Ao analisar novo habeas corpus, impetrado no STJ, o ministro Og Fernandes concordou com a constatação de que esse instrumento constitucional tem sido usado de maneira equivocada. Porém, afirmou que o habeas corpus é cabível como meio de combater nulidades no processo criminal, o qual pode resultar na prisão do réu. Além disso, no caso concreto, a prisão cautelar do paciente justificaria o uso do habeas corpus.  O relator avaliou que há constrangimento ilegal no acórdão do TJMG, uma vez que o mérito da legalidade da quebra do sigilo telefônico não foi analisado. O ministro também julgou inviável tal análise diretamente pelo STJ, pois implicaria supressão de instância.  Os demais ministros da Sexta Turma acompanharam o voto do relator e não conheceram do habeas corpus requerido. No entanto, concederam a ordem de ofício para que o tribunal estadual examine o mérito da legalidade das interceptações telefônicas.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É cabível exigir prestação de contas do cônjuge que geriu os bens comuns após a separação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva.  “Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator.   O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido.  A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”.   No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher.  Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns.  O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

Falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional
Em votação apertada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema.  A questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.  Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava marco interruptivo para a progressão de regime.  O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.  Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.  A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção nesse julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista
Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.  De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.  “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.  O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.  Estrita legalidade  Ao expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.  Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.  Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.  Qualidade das leis  O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.  O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.  Caso concreto  No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.  Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.  A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

Quarta Turma não reconhece proteção do direito de família à situação de concubina
É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas a legislação ainda não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do direito de família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao votar dando provimento a recurso especial da esposa para restabelecer sentença que negou à concubina o reconhecimento de união estável, para efeito de receber pensão.  Tudo começou quando o concubino morreu e a concubina foi à Justiça, com ação declaratória de reconhecimento de união estável em face da sucessão do falecido, representada pela esposa. Na ação, afirmou que ela e o falecido assumiram publicamente a relação desde janeiro de 2000, como se casados fossem, e passaram a residir juntos em 2002.  O advogado disse que, apesar de formalmente casado com a esposa., o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.  Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.  A ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o falecido tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com a autora. A concubina apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu provimento ao recurso.  Família paralela  “Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o falecido em união estável com a autora/companheira, entidade familiar perfeitamente caracterizada nos autos, deve ser reconhecida a sua existência, paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens”, justificou o tribunal gaúcho.  A esposa recorreu ao STJ, sustentando a mesma alegação: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o falecido continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.  Em decisão unânime, a Quarta Turma declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.  Ele observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou.  Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Inversão do ônus da prova na apelação exige nova oportunidade à parte
A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.  A empresa de bebidas recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que considerou a inversão do ônus da prova, de que trata o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma regra de julgamento que pode ser estabelecida no momento em que o juiz proferir a sentença ou até mesmo pelo tribunal, ao apreciar a apelação – como no caso.  Segundo a empresa, a decisão do colegiado encontra-se em divergência com o entendimento da Quarta Turma do STJ, que concluiu que a referida lei inseriu regra de procedimento, que, como tal, deve ser determinada pelo juiz durante a instrução do feito e mediante decisão que examine fundamentadamente os requisitos exigidos em lei, de forma a propiciar a produção da prova à parte a quem foi dirigida a ordem judicial e que irá suportar as consequências processuais de sua eventual não produção.  O ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os embargos de divergência da Spaipa a fim de que, mantida a inversão do ônus da prova pelo tribunal de segunda instância, “o juízo de primeiro grau reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo”.  Em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino não conheceu dos embargos, mantendo a decisão da Terceira Turma. Segundo Sanseverino, é irrelevante a identificação do fabricante do produto defeituoso para o julgamento do recurso, primeiro, em razão da finalidade dos embargos de divergência de uniformizar a jurisprudência no âmbito do Tribunal e, depois, porque a providência demandaria reexame das provas do processo, vedado pela Súmula 7 do STJ.  Anulação desde a sentença  A ministra Maria Isabel Gallotti pediu vista. Ao dar prosseguimento ao julgamento, ela votou acolhendo os embargos de divergência para anular o processo desde a sentença e determinar ao juiz de primeiro grau que, caso considere presentes os requisitos da inversão do ônus da prova estabelecidos no artigo 6º do CDC, reabra a instrução, a fim de propiciar à Spaipa a oportunidade de comprovar não ser a fabricante da garrafa de Coca-cola adquirida pelo autor de ação de indenização.  Segundo a ministra, no caso em questão, o consumidor não demonstrou que a Spaipa fabricou o produto defeituoso e, portanto, é responsável pelo dano que alegou ter suportado. Assim, não há como aplicar as regras de apresentação de provas previstas no artigo 12 do CDC.  “Caberia a inversão do ônus de comprovar a identidade do fabricante do produto defeituoso, mas esta inversão tem por fundamento o artigo 6º do CDC, e deveria ter sido determinada pelo juiz, na fase de instrução, ou ao menos seguir-se da reabertura da instrução, a fim de dar oportunidade ao réu de demonstrar que não produziu, fabricou, construiu ou importou a mercadoria reputada defeituosa”, afirmou a ministra Gallotti.  Além dos ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, votaram pelo acolhimento dos embargos os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva. Os ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram pelo não conhecimento do recurso.

Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.  Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.  Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.  Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.  “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.  Divergência  A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.  Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.  Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.  Relatividade  Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.  “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.  “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Falsificar e usar documento falso configuram apenas delito de falsificação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para que uma mulher, processada por usar documento falso para tirar passaporte, responda apenas por falsificação de documento público. Ela havia sido denunciada por falsificação e por uso de documento falso, e pretendia, com o habeas corpus, o trancamento da ação penal em relação aos dois delitos.  Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma seguiu a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual uma pessoa que pratica as condutas de falsificar e usar o documento falsificado deve responder por apenas um delito. A controvérsia decidida nesse julgamento era a definição do tipo penal a ser aplicado.  O caso  Ao tentar retirar passaporte na Delegacia Marítima, Aeroportuária e de Fronteiras, uma mulher apresentou certidão de nascimento falsa. Após suspeitar da falsidade da certidão, o Núcleo de Passaportes da delegacia obteve o documento verdadeiro, no qual consta Denízia como prenome da acusada, enquanto na certidão falsa está grafado Denise.  Laudo de exame documentoscópico confirmou como falsas as assinaturas do cartório, das testemunhas e da própria acusada, que acabou admitindo que havia encomendado a certidão falsa. Com base no Código Penal, a mulher foi denunciada por falsificação de documento público (artigo 297) e uso de documento falso (artigo 304).  Em primeiro grau, a acusação foi rejeitada. O magistrado entendeu que o fato narrado não constituía crime. O Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao apelo do Ministério Público e a ação penal foi instaurada.  No STJ, a Sexta Turma negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor da mulher, com pedido de trancamento da ação penal, mas concedeu ordem de ofício para que ela responda apenas por um delito, o de falsificação de documento público.

Renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por uma fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).  Inicialmente, a instituição ajuizou execução de título extrajudicial alegando ser credora da importância de R$ 5.220,03, uma vez que a devedora deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas referentes a acordo de termo de confissão de dívida, representado por notas promissórias. Não foram encontrados bens sujeitos à penhora e a devedora não apresentou defesa.  Esgotadas as tentativas de encontrar outros bens penhoráveis, o juiz determinou o bloqueio on-line dos valores depositados em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen-JUD, mas a busca não obteve êxito. O juiz decidiu que “não será admitido novo pedido de penhora on-line, estando vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução”.  Não satisfeita com a determinação, a fundação interpôs agravo de instrumento, alegando não ser possível “condicionar a aceitação do pedido de repetição do bloqueio on-line à apresentação de indícios de recebimento de valor penhorável, bem como de alteração da situação econômica do executado”. O TJSP negou o agravo.  Diante disso, a entidade impetrou recurso especial no STJ alegando que as instâncias ordinárias, ao negar os pedidos futuros de bloqueio via sistema Bacen-JUD, estariam impedindo a ordem legal de penhora, violando os artigos 399, 655 e 655-A do Código de Processo Civil (CPC).  O relator do caso, ministro Massami Uyeda, manteve a decisão por entender que “tal exigência não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do CPC”. O ministro observou que a exigência está em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois, para que seja possível nova pesquisa no sistema Bacen-JUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.  Para o ministro, dessa forma é possível proteger o direito do credor, reconhecido judicialmente, ao mesmo tempo em que se preserva o aparato judicial.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Escuta telefônica não é invalidada por eventual captação de diálogo entre cliente e seu advogado
O sigilo profissional da relação entre advogado e cliente não invalida a integralidade das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente contra o cliente se, eventualmente, são gravados alguns diálogos entre eles. A decisão, unânime, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou um recurso em habeas corpus contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O recurso objetivava retirar do processo todas as escutas determinadas pelo juiz e executadas pela polícia.  Dois acusados de tráfico de drogas tinham suas ligações telefônicas monitoradas por ordem judicial. Um deles teve conversa com um terceiro gravada; posteriormente, este foi identificado como seu advogado. O réu recorreu à Justiça, afirmando que a denúncia seria nula pela violação do sigilo da comunicação entre advogado e cliente. Entretanto, o TRF2 entendeu que o fato de a polícia ter gravado a conversa com o advogado não invalidava as interceptações.  O TRF2 afirmou que em nenhum momento o alvo da quebra de sigilo telefônico foi o advogado – menos ainda um advogado no exercício legítimo de sua profissão –, sendo a captação fortuita e incidental. Também não foi intenção dos investigadores chegar ao advogado a partir de seu cliente. Não se aplica, portanto, a proteção do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Concluiu destacando que não cabe aos agentes policiais “selecionar” ou “escolher” os trechos da interceptação que devem ser gravados.  O TRF2, porém, determinou que os diálogos entre o advogado e o seu cliente e entre este e o outro investigado que citassem o profissional de direito fossem retirados dos autos. Também determinou que todas as referências a esses diálogos fossem riscadas das peças processuais e que esses trechos das gravações fossem apagados, preservando o sigilo.  Insistindo na tese da nulidade da denúncia, por ter se baseado em interceptações telefônicas supostamente ilícitas, a defesa recorreu ao STJ, afirmando que houve violação do sigilo cliente/advogado. Pediu que toda a prova apontada como ilícita, ou seja, a totalidade das interceptações telefônicas, fosse desentranhada (removida) dos autos e, consequentemente, que a denúncia e o decreto de prisão preventiva do cliente fossem considerados nulos.  Decisão adequada  O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a interceptação dos diálogos envolvendo o advogado não é causa de nulidade do processo. Ele disse que o TRF2 agiu de forma adequada ao determinar a exclusão dos trechos de gravações e documentos que citam o advogado e também concordou com o tribunal regional quanto à questão dos limites da atividade policial.  “Não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar ordem judicial”, afirmou, acrescentando que a colheita de provas não deve ficar ao arbítrio da polícia.  Segundo o relator, não há razão para o desentranhamento de todas as conversas captadas e degravadas, como sustenta a defesa, “pois as provas não passaram a ser ilícitas, já que autorizadas por autoridade judicial competente e em observância às exigências legais”. Ao menos, destacou o ministro, não houve contestação da defesa quanto à legalidade da quebra do sigilo telefônico.  Além disso, Marco Aurélio Bellizze observou que os trechos suprimidos, relativos aos diálogos envolvendo o advogado, são ínfimos em relação a todo o conteúdo da denúncia – que tem 120 folhas e está amparada em inúmeros outros diálogos, captados em nove meses de interceptações telefônicas e telemáticas, bem como em outros elementos de prova.  O ministro informou que, após a interposição do recurso em habeas corpus no STJ, sobreveio sentença que condenou o réu a 26 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão negou ao condenado a possibilidade de recorrer em liberdade, com base em fundamentos que não fazem referência aos trechos gravados irregularmente.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.  O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.  Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse o homem em depoimento.  O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”.  Estado social  Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.  Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.  No recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.  O autor citou o julgamento proferido em outro recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento.”  Convivência familiar  Para o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.  “A pretensão voltada à impugnação da paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva.”  O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares”.  “A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Preso que progride para o regime aberto tem 90 dias para conseguir emprego
Uma condenada por tráfico de drogas a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, terá direito à progressão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que exigir apresentação de proposta de trabalho para conceder o benefício não condiz com a realidade da população carcerária do país, devendo ser dado prazo de 90 dias para a busca de emprego lícito.  Conforme o desembargador convocado Vasco Della Giustina, “é razoável conceder ao apenado um prazo para, em regime aberto, procurar e obter emprego lícito, apresentando, posteriormente, a respectiva comprovação da ocupação”.  O juiz de execuções havia concedido a progressão independentemente de comprovação do emprego. Mas o Ministério Público (MP) estadual recorreu da decisão, argumentando a inviabilidade da medida sem prova de proposta de emprego.  LEP temperada  O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a apelação e cassou a concessão do regime aberto. Para o TJSP, a Lei de Execuções Penais (LEP) é expressa ao estabelecer que só condenados que estiverem trabalhando ou que comprovarem a possibilidade de fazê-lo imediatamente podem ingressar em regime aberto.  A defesa recorreu ao STJ. Para a Defensoria Pública, “esperar que algum empresário ou até uma dona de casa venha a ofertar um emprego para quem ainda está preso, cumprindo pena por tráfico de entorpecentes, é, sem dúvida, inviabilizar a soltura do que tem direito a ser livre”.  Para o relator, o trecho da LEP deve sofrer temperamentos, diante das reais possibilidades dos presos no Brasil. A decisão, unânime, reafirma precedente recente da Turma.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notificação extrajudicial pode ser feita por cartório de comarca diversa do domicílio do devedor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor. A decisão se deu no julgamento de recurso especial do Banco Finasa S/A.  A instituição bancária recorreu da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao manter a sentença proferida pelo juiz da 18ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador (BA), declarou a nulidade da notificação.  “A competência territorial do tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado, sob pena de invalidade. Ora, a notificação extrajudicial enviada por cartório distinto da comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido”, afirmou a decisão do TJBA.  No STJ, a defesa do Banco Finasa sustentou que, para a comprovação da mora, não é necessária a notificação local do financiado por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou Protesto da mesma comarca do domicílio do devedor.  Argumentou, também, que o devedor foi constituído em mora na forma de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, demonstrada pela entrega de carta no endereço do devedor, e que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 preconiza que, comprovada a mora, será concedida liminar de reintegração de posse.  Em seu voto, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, na ação de busca e apreensão – que é o caso em questão –, uma vez não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.  Ainda no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, a ministra lembrou que foi consolidado o entendimento de que, para a sua caracterização, é suficiente a entrega da correspondência no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.  Segundo a ministra Gallotti, a artigo 9º da Lei 8.935/94 traz restrição à prática de atos fora do município para o qual foi recebida delegação, mas isso diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.  “Assim, por ausência de norma dispondo em contrário e tendo em vista o pleno alcance de sua finalidade (dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação), tenho como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele”, afirmou a ministra Isabel Gallotti.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO MEDIDOR - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DO MEDIDOR SUPOSTAMENTE VIOLADO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - COBRANÇA ILEGÍTIMA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL
- Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica, o que impede o acolhimento do pedido inicial declaratório da inexistência de débito.  (Apelação Cível nº 1.0188.09.086067-0/002 - Comarca de Nova Lima - Apelante: Cemig Distribuição S.A. - Apelado: Paulo Henrique Lima - Des. Elias Camilo)

EMBARGOS DE TERCEIRO - CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PENHORA SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA DA ESPOSA - QUANTIA ORIUNDA DA VENDA DE BEM QUE INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE CONJUGAL - RESERVA DA MEAÇÃO
- Os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges casados sob o regime da comunhão universal integram o patrimônio da sociedade conjugal, de modo que, com a venda de um dos imóveis que integra este monte, cada metade do valor arrecadado pertence a um dos cônjuges.
- A penhora decorrente de dívida contraída por um dos cônjuges e que não foi contraída em favor da família só pode recair sobre a cota-parte pertencente ao devedor, não podendo abranger a metade pertencente ao outro. (Apelação Cível n° 1.0024.07.691069-4/005 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Banco Bradesco S.A. - 2º) Espólio de Murilo Paulino Badaró, representado pelo inventariante Marcello Prado Badaró - Apelados: Banco Bradesco S.A., Espólio de Murilo Paulino Badaró, representado pelo inventariante Marcello Prado Badaró - Relator: Des. Pedro Bernardes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - HASTA PÚBLICA - CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA - POSSIBILIDADE
- É irrepreensível a decisão que determina ao exequente a juntada de cópia da certidão atualizada do registro do imóvel penhorado, quando não há praticamente nenhuma informação a respeito do imóvel no processo, de modo a resguardar terceiros de boa-fé e a própria validade dos atos executivos.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0145.02.021118-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Município de Juiz de Fora - Agravado: Ivan Drumont - Relator: Des. Antônio Sérvulo)

APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE - NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ATO COMISSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO - ACTIO NATA - DATA DA CIÊNCIA DO ATO
- O prazo prescricional tem início com o ato que torna inequívoca a negativa ao direito visado. Em caso de pretensão de recebimento de benefício, o prazo prescricional inicia-se na data em que a ex-servidora tomou ciência da negativa de seu requerimento na esfera administrativa (ato comissivo). Nesse caso a prescrição alcança o próprio fundo de direito, não havendo obrigações de trato sucessivo, mas negativa explícita ao pagamento do benefício, ensejando a suposta ofensa ao direito e fazendo surgir o direito de ação.
Precedentes do STJ.
Processo extinto.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.036676-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Lídia Maria dos Santos - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO - AUTOR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - REGULARIZAÇÃO NO CURSO DA LIDE - RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. USUCAPIÃO ARGUIDO COMO MATÉRIA DE DEFESA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - PEDIDO REIVINDICATÓRIO PROCEDENTE - PEDIDO DE DEMOLIÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Nos termos do art. 662 do Código Civil de 2002 (ou art. 1.296 do Código Civil revogado), os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que a ratificação de tais atos pode ocorrer basicamente por dois modos: expressa ou tacitamente, nessa última hipótese caso possa ser deduzida da conduta externada pelo mandante. Assim, não há falar na ineficácia pelo fato de a petição inicial não ter sido escoltada ab initio por instrumento de mandato outorgado ao advogado subscritor, quando durante o curso da lide tal situação foi devidamente regularizada, com a juntada de documento de procuração judicial demonstrando, ainda que tacitamente, a vontade de ratificar os atos processuais dantes praticados.
- Tratando-se de ação reivindicatória, sendo arguida a usucapião como matéria de defesa, fato que importaria a extinção do direito de propriedade alegado e comprovado na inicial, cumpriria ao réu a demonstração inequívoca dos pressupostos necessários à consumação da prescrição aquisitiva, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código Civil de 1916.
- O pedido de demolição das acessões erigidas no local do litígio somente se mostraria pertinente acaso demonstrada estivesse a má-fé dos possuidores, nos termos do art. 547 do Código Civil de 1916, aplicável no caso. Como tal não se presume, incumbia tal ônus ao autor, demonstrando que a posse dos recorrentes era de má-fé quando ergueram as construções cuja demolição pretende.
Recurso provido, em parte.  (Apelação Cível n° 1.0024.02.844392-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: David Nelson Silva e sua mulher Alexandra da Cruz Alves Silva - Apelado: João Batista Vinaini - Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza)

NULIDADE DE COMPRA E VENDA. SEPARAÇÃO JUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - TRANSMISSÃO DO ÚNICO IMÓVEL PARA OS FILHOS DO CASAL - EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÃO IMPLEMENTAÇÃO - ALIENAÇÃO - SEGUNDA HIPÓTESE PREVISTA - AQUISIÇÃO DE OUTRO BEM COM O VALOR DA OPERAÇÃO - MESMA DESTINAÇÃO - FRUSTRAÇÃO - INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONTAMINA A COMPRA E VENDA
- A existência de condição suspensiva implica tão somente a expectativa do direito, pois paralisada a eficácia do negócio enquanto não implementado o evento condicionante.
- Se, em acordo de separação judicial, ficar assentado que o único bem do casal seria transmitido para os filhos somente após a quitação do financiamento, enquanto não for cumprida tal condição, o que existe por parte da prole é apenas a expectativa de aquisição do direito de propriedade.
- Não é nula a operação de compra e venda de imóvel ao fundamento de que afronta acordo homologado judicialmente, se não houve a quitação do financiamento, condição que, nos termos da própria avença, uma vez não realizada, possibilitaria a alienação da coisa.
- Não podem terceiros de boa fé serem prejudicados pelo inadimplemento da obrigação estabelecida em acordo homologado judicialmente pelo ex-cônjuge varão, que, a despeito de expressa previsão, não adquiriu outro imóvel com o valor recebido em decorrência do contrato de compra e venda, para fins de transferi-lo a suas filhas.
- V.v.: - É nula a compra e venda de imóvel financiado sem autorização judicial, cujo direito foi reservado por homologação do Juízo às filhas menores, na ocasião da separação judicial.  (Embargos Infringentes Cível n° 1.0400.03.008877-9/002 - Comarca de Mariana - Embargantes: Márcia Cristina de Lima e outro - Embargados: Maurílio Assunção Rabelo, Geraldo de Souza Lopes e sua mulher - Relatora: Des.ª Selma Marques)

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - MANDATO AD NEGOTIA - EXTINÇÃO - FALECIMENTO DO MANDANTE - ATOS POSTERIORES NULOS
- Dada a relevância jurídica da procuração in rem suam, que se equivale à definitiva transmissão de direitos, impossível admiti-la por mera dedução, devendo ficar cabalmente comprovada pelos elementos inscritos no instrumento de mandato. Quando envolver a transferência de imóvel, a procuração em causa própria deve ser lavrada de maneira semelhante à escritura de compra e venda, inserindo-se, ainda, as cláusulas especiais in rem propriam e da irrevogabilidade.
- Se não configurada a procuração em causa própria, mas tão somente a procuração ad negotia, os poderes do mandatário se extinguem com o falecimento do mandante, sendo os atos posteriores, praticados em seu nome, nulos.  (Apelação Cível n° 1.0431.05.022803-7/001 - Comarca de Monte Carmelo - Apelante: Terezinha Alves Mundim - Apelado: Gracielle Cunha Mundim e outro - Relator: Des. Tarcísio Martins Costa)

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - NEGLIGÊNCIA DOS PAIS CARACTERIZADA - MORTE DOS FILHOS - DELITO CARACTERIZADO - PERDÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS
- Se houve um duplo resultado de dano, qual seja a morte dos dois recém-nascidos, a previsibilidade desse resultado, uma vez que a conduta negligente foi responsável pelo agravamento da saúde dos menores, restando caracterizada a inobservância do cuidado e, por último, a relação entre o resultado morte e a inobservância do dever de cuidado objetivo, intocável a condenação no crime do art. 121, § 3º, do Código Penal.
- A aplicação do perdão judicial deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra o seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça, não devendo ser concedido o benefício de forma indiscriminada. Trata-se de uma faculdade do juiz que deve ser considerada de acordo com a prova dos autos, e não um direito do acusado.  (Apelação Criminal n° 1.0355.06.008894-3/001 - Comarca de Jequeri - Apelantes: 1º) Maria Márcia Godói de Sousa - 2º) Nivaldo das Graças Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Brum)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR BANCO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS
- Não há como isentar de responsabilidade a instituição bancária pelos danos sofridos nas dependências de estacionamento posto à disposição do cliente, embora administrado por terceira pessoa.
- Por força do dever de segurança e em razão dos riscos ínsitos à atividade da instituição financeira e da administradora do estacionamento, a responsabilidade destes por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se admitindo a exclusão de responsabilidade por força maior derivada de assalto à mão armada, furto e até latrocínio, ocorridos nas dependências de estacionamento posto à disposição de cliente.  (Apelação Cível n° 1.0079.06.277373-8/001 - Comarca de Contagem - Apelantes: 1º) Estaminas Estacionamentos Minas Gerais S/C Ltda. - 2º) Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelados: Citerol Comércio e Indústria de Tecidos e Roupas Ltda. e outro - Relator: Des. Nilo Lacerda)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRAZO GERAL DAS AÇÕES PESSOAIS - RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DO RESGATE - OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESTAR CONTAS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA
- A entidade de previdência privada complementar tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de prestação de contas, pois administra valores alheios.
- A ação de prestação de contas envolve direito pessoal, aplicando-se a regra geral de prescrição das ações pessoais.
- A entidade de previdência privada, por administrar e ter sob sua guarda valores alheios, deve prestar contas ao participante do plano, visando demonstrar transparência de seus atos de gestão e procedimentos perante o integrante do plano.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.569651-7/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Credireal Associação de Previdência Social Complementar - 2º) Bradesco Vida e Previdência S.A. - Apelado: Ronaldo Luiz de Oliveira - Relator: Des. Luciano Pinto)

ANULATÓRIA - ENDOSSO-MANDATO - PROTESTO - ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA DO ENDOSSANTE-MANDANTE E DO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA PROTESTO DIVERSO - MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE
- A instituição financeira que recebe título de crédito para cobrança, como endossatário-mandatário, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda anulatória, se agiu com negligência no desempenho do mandato recebido.
- Age com culpa o endossatário-mandatário que, embora cientificado pelo devedor sobre a rescisão do negócio jurídico que ensejou a emissão do título, não diligencia junto ao endossante a respeito da higidez da dívida e aponta a cártula a protesto.
- Havendo protesto anterior, deve o valor da indenização ser proporcional ao cadastro da pessoa que se diz ofendida.
V.v.: - A fixação da indenização por dano moral em valor inferior àquele pretendido pelo requerente não configura sua sucumbência parcial.  (Apelação Cível n° 1.0223.08.255743-8/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Alcina Lúcia Gonçalves Machado Oliveira - Apelado: Unibanco Uniao Bancos Bras S.A. - Relator: Des. Antônio de Pádua)

PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO DO RÉU - CONSTITUIÇÃO DE PATRONO E INGRESSO NOS AUTOS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO AUTOR - IMPRESCINDIBILIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - DEVIDOS
- Ajuizada a ação e procedendo-se à citação do réu, ainda que não tenha transcorrido o prazo para contestação, caso o requerido constitua patrono e este ingresse nos autos, ocorrendo pedido de desistência da ação pelo autor, é imprescindível a manifestação do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
- Os honorários de advogado são devidos quando há desistência da ação pelo autor quando o advogado do réu já ingressou nos autos, mesmo que sem apresentar defesa.
Sentença reformada.  (Apelação Cível nº 1.0024.10.004051-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: 1º) Gertran Gerenciamento de Riscos em Transportes Ltda. - 2º) Transportes Status e Logística Ltda. - Apeladas: Gertran Gerenciamento de Riscos em Transportes Ltda., Transportes Status e Logística Ltda. - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONVERTIDA EM DIVÓRCIO - PARTILHA DE IMÓVEL - INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO
- Restando devidamente demonstrado, no feito, que o imóvel foi adquirido pelo autor com o dinheiro de um precatório instituído antes do casamento, sendo, assim, patrimônio apenas deste, e não tendo a requerida, ora apelante, logrado êxito em desconstituir tal prova, impõe-se a manutenção da r. sentença que indeferiu o pedido de partilha do bem.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.132556-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: N.C.B.A.C. - Apelado: R.A.C. - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa)

APELAÇÃO - CRIMES AMBIENTAIS - ARTS. 38, 39, 40, 40-A, §§ 1º E 2º, E 45 DA LEI 9.605/98 - INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE - FLORESTA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ELEMENTAR NÃO CARACTERIZADA - ADVENTO DA LEI ESTADUAL 18.043/09 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - APA CARSTE LAGOA SANTA - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL - ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ART. 40 - CORTE DE MADEIRA DE LEI - ART. 45 - PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE - EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA - CONCURSO MATERIAL
- Os arts. 38, 39, 40, 40-A, §§ 1º e 2º, e 45, todos da Lei 9.605/98 não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade.
- Não havendo provas de que a cobertura vegetal degradada pode ser rotulada, após as inovações introduzidas pela Lei Estadual 18.043/09, como uma "floresta de preservação permanente", não há como falar na caracterização dos delitos dos arts. 38 e 39 da Lei 9.605/98.
- Inteligência do art. 2º do Código Penal.
- O delito do art. 40-A, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/98 somente se caracteriza quando os danos forem causados em unidade de conservação de proteção integral, porque, em se tratando de uma unidade de conservação de uso sustentável, configurar-se-á apenas a hipótese prevista no caput do art. 40.
- É inevitável a condenação pelo delito do art. 40, caput, da Lei 9.605/98, quando há firme comprovação pericial de que a propriedade rural degradada está localizada em uma área de proteção ambiental (APA Carste Lagoa Santa) e de que houve a derrubada não autorizada de árvores nativas, causando danos à flora da região.
- O corte de diversas espécies de "madeira de lei" caracteriza o delito do art. 45 da Lei 9.605/98, não havendo falar, no caso, na ausência de ofensividade da conduta.  (Apelação Criminal n° 1.0411.07.035595-2/001 - Comarca de Matozinhos - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Galeno de Andrade, Rúbio de Andrade - Relator: Des. Renato Martins Jacob)

APELAÇÃO - ORKUT - PERFIL FALSO - FOTOS DE NUDEZ, CONVITES E TELEFONE DE CONTATO PARA PROGRAMAS SEXUAIS - NÃO IDENTIFICAÇÃO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PREVISIBILIDADE - OMISSÃO QUANTO AOS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DE OPORTUNISTAS - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
- Quem hospeda as informações postadas pelos usuários ao criarem suas páginas pessoais deveria criar soluções a fim de minimizar a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, sabedor dos inúmeros ilícitos praticados pelos usuários de seus serviços, como demonstram as diversas demandas judiciais em que figura como ré, em casos idênticos.
- Assim, é previsível o risco a que a Google expõe seus usuários, facilitando e permitindo a criação de perfis falsos uma vez não ter meio de coibir, com a identificação de terceiros oportunistas.
- O fato é que as páginas criadas maculam a honra de outrem e a impossibilidade de identificação do usuário traduz defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
- Tratando-se de indenização a título de danos morais, os juros moratórios devem ter como termo inicial a publicação do acórdão.  (Apelação Cível n° 1.0223.09.280696-5/001 - Comarca de Divinópolis - Apelantes: 1ª) Google Brasil Internet Ltda. - 2ª) Adriana Reis Camargos - Apeladas: Google Brasil Internet Ltda., Adriana Reis Camargos - Relator: Des. Mota e Silva)

REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - FAUTE DE SERVICE - FALHA NO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO APÓS DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ENCARCERAMENTO INDEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇAO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO
- A falha consubstanciada na ausência de recolhimento do mandado de prisão expedido referente a processo de falência no qual foi posteriormente declarada a extinção da punibilidade, resultando na prisão indevida do agente, retrata a responsabilidade do Estado pelo faute de service, impondo-se a manutenção de sua condenação a título de reparação dos danos morais advindos do cerceamento injustificado da liberdade.
- Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pelo juiz singular em observância aos limites da lide.  (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0024.08.169777-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Púbica e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: Lúcia de Jesus da Cunha - Relator: Des. Afrânio Vilela)

APELAÇÃO - PENAL - JÚRI - DEFENSOR DATIVO - RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO
- O defensor dativo não possui o benefício do prazo em dobro previsto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50.
- Se da última intimação decorreu o prazo legal, é incabível o conhecimento do recurso por falta de pressuposto objetivo consistente na tempestividade.  (Apelação Criminal n° 1.0024.04.491819-1/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Jorge Rezende Conceição - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Pedro Vergara)

RECURSO DE APELAÇÃO - RELAÇÕES CONTRATUAIS - BOA-FÉ - TRANSFERÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA PARA OUTRA AGÊNCIA - INFORMAÇÃO E ANUÊNCIA DO CORRENTISTA - INEXISTÊNCIA - CONDUTA ABUSIVA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - INCLUSÃO INDEVIDA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - VALOR - ARBITRAMENTO
- O princípio da boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil, deve nortear as relações contratuais.
- É abusiva a conduta da instituição financeira que transfere conta bancária de uma agência para outra sem comunicar ou consultar o seu titular.
- A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, ocasiona danos morais, a serem ressarcidos.
- O valor da indenização por dano moral deve ser fixado, examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.  (Apelação Cível n° 1.0710.07.015097-8/001 - Comarca de Vazante - Apelante: Banco Mercantil Brasil S.A. - Apelado: Marcos Antônio Moreira - Relator: Des. Maurílio Gabriel)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO
- O instituto da novação tem por escopo criar nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a, conforme se extrai do art. 360 e seguintes do Código Civil.
- Para que se caracterize o instituto, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: capacidade das partes, existência de obrigação anterior e surgimento de obrigação nova, concomitância entre ambas as obrigações e o animus novandi, caracterizado este último pela manifestação de vontade das partes em substituir a dívida.
- A emissão de cheques pré-datados para antecipar o pagamento da dívida, por si só, não caracteriza o instituto da novação.  (Apelação Cível nº 1.0439.08.091086-2/001 - Comarca de Muriaé - Apelante: Antônio Trota Botelho Junior - Apelada: Administradora Consórcio Nacional Líder Ltda. - Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER EXCEPCIONAL - TUTELA DE EVIDÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA
- A concessão da liminar de indisponibilidade de bens - tutela de evidência - depende da demonstração de fortes indícios da conduta dolosa do agente público, sendo desnecessária a comprovação do periculum in mora, pois este é presumido pelo legislador.
- Ausente a demonstração, prima facie, de conduta dolosa do alcaide relativamente aos atos que lhe são imputados no âmbito da ação de improbidade administrativa, impõe-se a reforma da decisão deferitória da indisponibilidade de bens.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0352.11.000504-3/001 - Comarca de Januária - Agravante: José Ferreira de Paula - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - OFERTA PROMOCIONAL - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DO PRODUTO ESCOLHIDO NO ESTOQUE - NÃO CONTRATAÇÃO - ENCERRAMENTO DA OFERTA - ALTERAÇÃO DA PROMOÇÃO PELA OPERADORA DE TELEFONIA - FACULDADE LEGAL - CONDUTA LÍCITA - VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DESPROVIMENTO
- Não constitui violação às regras consumeristas o oferecimento de promoções de serviços e produtos pelas operadoras de telefonia no tempo de duração de seus estoques.
- Faculta-se à operadora de telefonia a alteração das ofertas promocionais após o esgotamento de seu estoque, cujas vantagens e benefícios oferecidos não ficam vinculados aos limites e percentuais das promoções passadas.
- Se o consumidor tinha a possibilidade de optar entre vários aparelhos para a efetivação da oferta promocional que lhe foi apresentada e não o fez, optando por aguardar um produto não disponível no estoque da operadora, é evidente que assumiu o risco de ver encerrada referida promoção.
- O art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
- A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, não podendo a responsabilidade recair sobre fatos que caracterizam tão somente uma possível experiência de desagrado e aborrecimentos, jamais indenizável.  (Apelação Cível nº 1.0145.10.052812-7/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Rachel Heluey Martins - Apelada: Vivo Participações S.A. - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - REDUÇÃO DE PENA PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA VIOLENTA EMOÇÃO - SUBJETIVISMO DO MAGISTRADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- Tratando-se a redução da pena em razão do privilégio, quando reconhecido pelo corpo dos jurados, obrigatória, configura tal diminuição escolha subjetiva e discricionária do próprio magistrado no que tange ao quantum de redução, sendo imprescindível, entretanto, fundamentação válida.  (Apelação Criminal n° 1.0701.98.000192-2/002 - Comarca de Uberaba - Apelante: João Batista Ferreira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SUCESSÃO QUANTO AO PATROCÍNIO - EMPREGADO DEMITIDO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO EMPRESARIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE
- A ação de prestação de contas é de caráter pessoal, prescrevendo, pois, em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
- São legitimadas passivamente para responder pela prestação de contas, ajuizada por antigos participantes que não receberam os valores de suas reservas quando do encerramento do contrato de trabalho, tanto a antiga patrocinadora do plano de previdência suplementar como a sociedade empresária que a sucedeu, pois a primeira é responsável pelos valores recolhidos em sua gestão, cabendo à segunda prestar contas do numerário repassado e apresentar a documentação respectiva que esteja em seu poder, haja vista a assunção do ativo e do passivo adquirido de sua antecessora.  (Apelação Cível n° 1.0145.10.571732-9/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Apelado: Robson Novaes Barra - Litisconsorte: Credprev Credireal Associação de Previdência Social Complementar - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - FATO NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA - IMPRONÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DECISÃO MANTIDA
- Em obediência ao princípio da correlação - corolário do postulado constitucional da ampla defesa e do contraditório -, vedadas ao magistrado as análises de fato, circunstância elementar, qualificadoras e causas de aumento de pena não descritas na exordial acusatória. Assim, não havendo a denúncia narrado os fatos criminosos imputados os réus, a impronúncia é mesmo medida que se impõe.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0702.06.326170-6/001 - Comarca de Uberlândia - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorridos: Rodrigo Marques Teodoro, Gaspar Rodrigues de Menezes Júnior, Cristiano José dos Santos - Relator: Des. Fortuna Grion)

GRUPO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - REEMBOLSO DE PARCELAS PAGAS - PRAZO DE 30 DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - IMPACTO MACROECONÔMICO DAS DECISÕES JUDICIAIS
- Segundo firme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo de consórcio, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem. Assim, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios, que são devidos mesmo nos contratos firmados na vigência da Portaria nº 190/1989 (revogada), que vedava o pagamento de juros e correção monetária.
- O julgador não pode desprezar o impacto macroeconômico das suas decisões. Em tempos de "globalização econômica", aos agentes de poder é incumbida a "tarefa de recriar, em nível global, as tradicionais garantias de segurança jurídica própria do direito privado nacional" (Edoardo Greblo, Globalización, democracia, derechos).
- Consoante doutrina do Ministro Luiz Fux, do STJ: "Se nós oferecemos uma justiça caridosa, se nós oferecemos uma justiça paternalista, se nós oferecemos uma justiça surpreendente que se contrapõe à segurança jurídica prometida pela Constituição Federal, evidentemente que isso afasta o capital estrangeiro, como afasta o capital das grandes corporações. É o que sucede com o não cumprimento de tratados, o não cumprimento de laudos arbitrais convencionados previamente [...] Isso, segundo a Corte Especial, aumenta o que se denomina "Risco Brasil'' (Impacto das decisões judiciais na concessão de transportes. Revista ENM, n. 5, p. 12).
- Historicamente, dividem-se os ordenamentos jurídicos de tradição romanística (nações latinas e germânicas) e de tradição anglo-americana (common law). Contudo, essas expressões culturais diversas passaram a se influenciar reciprocamente. Enquanto as normas legais ganham cada vez mais importância no regime do common law, por sua vez, os precedentes judiciais desempenham papel sempre mais relevante no Direito de tradição romanística. A influência recíproca tende a se intensificar na esteira do fenômeno "globalização".
- O juiz não deve julgar contrariamente ao que, em lides semelhantes, decide o Supremo Tribunal Federal, porque criaria esperanças infundadas para as partes.  (Apelação Cível n° 1.0433.09.306611-9/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Lanusa Gonçalves Chagas - Apelada: Somaco Soc Monvep Adm Consórcios Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros)

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE: DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO - COMPANHEIRO SOBREVIVENTE - ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL
- O tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro encontra guarida na própria Constituição Federal, que distinguiu entre as duas situações jurídicas. Não é inconstitucional o art. 1.790, III, do Código Civil, que garante ao companheiro sobrevivente, em concurso com outros parentes sucessíveis, o direito a 1/3 da herança dos bens comuns.  (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 1.0512.06.032213-2/002 na Apelação Cível nº 1.0512.06.032213-2/001 - Comarca de Pirapora - Requerente: 6ª Câmara Cível TJMG - Requerida: Corte Superior - Relator: Des. Paulo Cézar Dias)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NOTA FALSA EM CAIXA ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMIDOR - DANO MORAL - LESÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA - QUANTUM - RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA.
- A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
- O dano moral constitui a lesão à integridade psicofísica da vítima. A integridade psicofísica, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluída a proteção à intimidade, à honra, à vida privada.
- Violada a integridade psicofísica (lesão ao corpo ou à personalidade), resta configurado o dano moral, independentemente da existência de dor ou sofrimento. Esses sentimentos, que nada mais são do que possível consequência do dano moral, passam a ser analisados unicamente no instante da quantificação do valor indenizatório.
- O montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento.
- A fixação dos honorários advocatícios nas decisões de natureza condenatória é arbitrada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC.  (Apelação Cível nº 1.0024.07.577010-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Geovani José Reis da Silva - 2º) Banco do Brasil S.A. - Apelados: Geovani José Reis da Silva, Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO FIXO - REQUISITOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO
- Não é título executivo extrajudicial a cédula de crédito que não atende aos requisitos especificados pela Lei 10.931/04.
- Também não há como imputar força executiva ao contrato particular que não contém assinatura de duas testemunhas.
Petição inicial da ação de execução indeferida.  (Apelação Cível n° 1.0461.10.000714-9/001 - Comarca de Ouro Preto - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelados: GFR Telecomunicações Ltda., Renata Lorraine Ferrari Rocha, Felipe Lima de Carvalho - Relator: Des. Tiago Pinto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTÁRIA DO TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO INVIÁVEL - AGRAVO IMPROVIDO
- Os honorários periciais devem ser arbitrados pelo julgador segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A fixação dos honorários do perito é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe ou outros órgãos públicos, pois uma norma administrativa não tem o condão de limitar ou inibir o princípio da liberdade jurisdicional.
- Deve ser mantido o valor dos honorários médico-periciais quando fixados observando-se os critérios antes mencionados.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0188.07.056481-3/001 - Comarca de Nova Lima - Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Antônio de Almeida Ferreira - Relator: Des. Antônio Bispo)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VENDA DE MEDICAMENTO MANIPULADO - ERRO NA LEITURA DO RECEITUÁRIO - INTOXICAÇÃO GASTROINTESTINAL AGUDA - ATENDIMENTO HOSPITALAR - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA REPARAÇÃO - GRAVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR - CARÁTER SUASÓRIO - MANUTENÇÃO
- O erro na manipulação de medicamento que decorre da falta de precisa leitura da receita médica é ilícito grave que impõe reparação em valor que contenha elemento suasório suficiente para a adoção de medida que evite a sua repetição.
- O atendimento hospitalar para tratamento de intoxicação intestinal aguda caracteriza dano moral indenizável.  (Apelação Cível nº 1.0624.09.016531-4/001 - Comarca de São João da Ponte – Apelante: Guedes & Paixão Ltda. - Interessada: Drogaria Carvalho - Apelada: Vanilda de Oliveira Silva - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Silva)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - IMÓVEL DOADO SOB CONDIÇÃO - INTIMAÇÃO DO DOADOR - NECESSIDADE
- Se determinado imóvel, penhorado em ação de execução, foi doado sob condição expressa de anuência do doador quanto à futura alienação, ele deve ser intimado para se manifestar sobre a constrição judicial e possível praceamento do bem.
Recurso provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0647.08.092065-3/003 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Agravante: Curtidora Júnior Ltda., Dilmo Pereira da Silva, Regina Célia Marinzeck Silva - Agravado: Cooperativa Regional de Crédito do Sudoeste Mineiro e Nordeste Paulista - SICOOB Nossocrédito - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)

AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - BENEFICIÁRIO TITULAR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DAS MENSALIDADES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - APLICAÇÃO DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO - CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DO IDOSO - IRRELEVÂNCIA - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - NULIDADE DE CLÁUSULA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC
- Muito embora a natureza do contrato de plano de saúde em comento seja coletiva, a legitimidade ativa do autor é patente, na qualidade de beneficiário titular do contrato de plano de saúde.
- Os prazos do art. 26 do CDC aplicam-se tão somente às hipóteses de vício do produto ou serviço, o que não se confunde com o direito de reclamar abusividade de cláusula contratual, como é o caso dos autos.
- Configura-se abusiva e deve ser declarada nula a cláusula contratual que prevê o reajuste das prestações do plano de saúde com base em mudança de faixa etária, por colocar o segurado em situação de extrema desvantagem e, ainda, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e os demais instituídos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 15, § 3º, do Estatuo do Idoso, plenamente aplicável à relação jurídica estabelecida entre a empresa de plano de saúde e o segurado, ainda que tenha o contrato sido celebrado antes da sua edição, por ter a relação se renovado após tal evento e por ter a condição de idoso se implementado sob a égide daquele diploma legal.
- Não havendo, no caso dos autos, absolutamente nenhuma prova de que a apelante tenha agido de má-fé, incabível a restituição em dobro do valor pago a maior em face da cobrança indevida, o qual deverá ser devolvido de forma simples.
- Embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou o apelado, em virtude do reajuste unilateral e abusivo do contrato por parte da apelante, não chegou o primeiro a vivenciar nenhum verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância dos parâmetros estabelecidos pelo art. 20 do CPC, tendo sido adequada a fixação feita na instância primeva.  (Apelação Cível n° 1.0223.09.299799-6/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Unimed Divinópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelado: Evaristo de Souza Paula - Relator: Des. Arnaldo Maciel)