domingo, 26 de maio de 2013

SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE MARIANA
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS

AUTOS Nº :
0400.xxxxxxxxx
Num. Única :
xxxxxxxxxxxx-81.2007.8.13.0400
AUTOR :
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV. :
O Dr. Promotor de Justiça
RÉU :
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADV. :
Drs. Adilson Jose Selim De Sales De Oliveira, Christofer Magalhaes De Castro e Jose Nilo De Castro
CLASSE :
Procedimento Ordinário
Assunto :
-
Juiz Prolator :
Pedro Camara Raposo-Lopes











S E N T E N Ç A







Na Comarca de Mariana, aos 21.MAI.2007, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu ilustre Promotor de Justiça Dr. VANNE VICTORINO DE REZENDE, ajuizou “ação civil pública” em face de XXXXXXXXXXXXX, parcialmente qualificado na petição inicial, em que pede sejam aplicadas ao demandado as medidas constantes no artigo 12, inciso III da Lei nº 8.429, de 1992.
Como causa de pedir, informou que o demandado, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXXXX, negou-se, por diversas vezes, a fornecer a determinado cidadão cópias de processo licitatório.
Noticiou que, instaurado inquérito civil público, as explicações então fornecidas pelo alcaide não se mostraram satisfatórias, donde a alegação de violação ao princípio constitucional da publicidade.
À causa deu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a petição inicial, vieram os documentos de folhas 10-52.
Despacho liminar positivo à folha 54.
Notificação do réu ao fólio 55.
Intimação do MUNICÍPO DE XXXXXXXXXXXX à folha 57.
Manifestação escrita do demandado às folhas 79-92.
À folha 99, o operoso magistrado que me antecedeu no feito determinou fosse o réu citado, o que foi feito à folha 100.
Resposta na modalidade de contestação às folhas 102-116 em que propugnou o demandado, em síntese, que o processo licitatório, ele mesmo já revestido dos atributos da publicidade, uma vez perfeito, acabado e exaurido o seu objeto com a contratação, já satisfaz o princípio da publicidade, de vez que propicia amplo acesso dos cidadãos ao seu conteúdo.
À eventualidade, sustentou que o acesso à informação fica a depender de mínima motivação do requerimento, não podendo restar submetido ao exclusivo líbito do cidadão, e que as sanções defluentes da improbidade administrativa requerem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e conduta dolosa ou culposa por parte do agente público.
Exalçou que os documentos cuja vista era pretendida pelo munícipe referiam-se a anterior administração, razão pela qual não haveria razão para ocultá-lo do requerente.
Arguiu que a Lei nº 8.429, de 1992 é inaplicável aos agentes políticos, consoante restou placitado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2138-DF.
Impugnação autoral às folhas 119-120.
Instadas, as partes se manifestaram satisfeitas quanto às provas já produzidas (folhas 121 e 122).
Suspensão do feito determinada à folha 124, no aguardo do julgamento do mérito da Reclamação nº 2138-DF.
Sobreveio sentença terminativa às folhas 150-152.
Dando provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (folhas 179-182), por acórdão capitaneado pelo eminente Desembargador MOREIRA DINIZ, anulou a sentença. O venerando acórdão foi desafiado por recursos extraordinários, restando preclusas as vias impugnativas.
Nesta instância primeva, pugnou a parte ré pela produção de prova pericial e oral. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requereu a produção de prova oral, inclusive com o depoimento pessoal da parte ré.
Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, abriram mão as partes da prova testemunhal.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas, tampouco lobrigo a presença de qualquer delas que deva ser conhecida de ofício. Por se encontrarem presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
Com efeito, a única questão prévia que havia por ser dirimida, qual seja a da aplicação da Lei nº 8.429, de 1992 aos agentes políticos, já restou superada, com foros de definitividade, pelas superiores instâncias.
Repousa a vexata quaestio em saber se a negaça do demandado em fornecer cópias de processo de licitação destinado à contratação da construção de unidades habitacionais, objeto de convênio celebrado entre o XXXXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXX, constituiu afronta aos deveres impostos ex vi legis ao administrador público.
Argumenta o réu que o processo licitatório, com a publicidade que lhe é imanente, já dá meças ao imperativo de publicidade, e que a norma do artigo 5º, inciso XXXIII da Lex Legum ampara a pretensão de se obter dos órgãos públicos informações, mas não prescinde de exposição da finalidade do quê se pretende com a medida, sob pena de “realizar-se verdadeira devassa das contas e documentações municipais, simplesmente ao alvedrio do cidadão”.
Continuou o demandado a defesa de seu obrar ao argumento de que “o Executivo deve prestar suas contas ao Tribunal de Contas e ao Legislativo, não podendo ficar refém de infundadas perseguições de munícipes.
Em que pese às judiciosas ponderações lançadas pelo demandado, delas divirjo.
Um dos pilares do Estado Democrático de Direito é o princípio da publicidade dos atos do Administrador Público, possibilitando o controle popular sobre a juridicidade e à economicidade da atuação administrativa, não devendo sofrer qualquer peia que não encontre supedâneo em norma de igual estatura constitucional, o que haura nela sua densidade normativa.
Com efeito, o controle dos atos da administração por parte dos cidadãos dá-se, em um regime democrático pleno, de duas formas: a priori, mediante institutos como consultas e audiências públicas (instrumentos hoje utilizados amiúde até mesmo pelo excelso Supremo Tribunal Federal); a posteriori, seja indiretamente, por meio de seus representantes nas casas legislativas, seja diretamente, consoante determina a Constituição da República (CR/88), em seu artigo 5º, inciso XXXIII. Eis o conteúdo da democracia participativa.
Cai a lanço a sempre pertinente ensinança de Celso Antonio Bandeira de Mello, ipsissima verba:
não pode haver um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (Curso de Direito Administrativo. 21ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 110)


Peço vênia para transcrever, com o viés poético que lhe é peculiar, o aviso do eminente Ministro CARLOS BRITTO, verbatim:
Quanto ao princípio da publicidade, não é demais lembrar que ‘a maior parte dos institutos do Direito Administrativo buscam um equilíbrio entre de um lado as prerrogativas da Administração Pública e, de outro lado, os direitos do cidadão. E não só o controle judicial, mas inúmeras garantias são previstas em benefício do cidadão.’ . Aliás, o direito a publicidade, ainda que não expresso na lei, é farol que guia, os atos processuais do administrador público, ao porto da legalidade, desviando-o dos vícios, no mar das relações jurídicas. (excerto de voto proferido no RE 349016/RR)


Aliás, o controle dos atos administrativos pelo cidadão não é somente um direito, mas, para além dele, um dever que não pode sofrer cerceio infundado, pois que a transparência e a clareza nas relações entretidas pelo Estado são noções que confluem para a própria legalidade da administração, entendida como atividade dinâmica necessariamente voltada à persecução da finalidade pública.
Ao invés do que propugna o réu, a mera divulgação oficial dos atos e processos administrativos atende somente ao viés formal do princípio da publicidade, mas não possibilita ao administrado o conhecimento da conduta interna dos agentes públicos, que se traduz no acesso ao conteúdo das informações de maneira diáfana (viés material do princípio da publicidade).
Como pontifica o jovem e talentoso professor fluminense Gustavo Binembojm, em precioso artigo (O Princípio da Publicidade Administrativa e a Eficácia da Divulgação de Atos do Poder Público pela internet, in Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 19, julho/agosto/setembro, 2009), o princípio da publicidade:
impôs aos agentes públicos o dever de adotar, crescente e progressivamente, comportamentos necessários à consecução do maior grau possível de difusão e conhecimento por parte da cidadania dos atos e informações emanados do Poder Público.


Impende, pois, perquirir, se o requerimento do cidadão deve veicular a sua finalidade, i.é, qual a intenção que o anima a requerer a informação ou o acesso, revelando-se curial anotar que os autos tratam de acontecimentos havidos antes do advento da Lei nº 12.527, de 2011.
Não havia, então, norma legal que impusesse ao administrado a motivação de seu requerimento.
Antes do advento do diploma legal acima mencionado, trago a exortação constante na obra Curso de Direito Constitucional, de autoria de Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (3ª edição, editora Saraiva, p. 569), litteratim, mas sem os grifos ora adicionados:
Se se cuidar de pedido de certidão para a defesa de direitos ou de esclarecimentos de situações de interesse pessoal, deverá o interessado demonstrar, minimamente, interesse legítimo.


A contrario sensu, em se tratando de pedido de informações destinadas à cura do interesse geral, de lege ferenda, mostrava-se despicienda qualquer demonstração de interesse legítimo.
Tal aviso veio de ser albergado, de lege lata, na mencionada Lei nº 12.527, de 2011 a qual, como não poderia deixar de ser, reproduziu os cânones da gestão transparente da informação, amplo acesso e divulgação dos atos emanados do Poder Público.
O artigo 10, §§1º e 2º contempla, às expressas, a proscrição de exigências relativas à identificação que inviabilizem a solicitação, bem assim qualquer outra relativa aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
A lei, nesse passo, é meramente expletiva da garantia constitucional de aplicabilidade imediata, somente restringível para salvaguardar a intimidade e as hipóteses em que o sigilo mostre-se indispensável, ainda que pro tempore.
Ergo, pelo que vai exposto, desde sempre encontravam-se os agentes públicos obrigados a prestar informações de interesse geral, pouco importando a motivação do cidadão.
Eis porque a recusa injustificada do réu às sucessivas demandas do interessado (xxxxxxxxxxxxxxx), que inclusive se viu obrigado a impetrar habeas data para arrostar a ilegal omissão, enquadra-se, in statu assertionis, no conceito de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429, de 1992).
A defesa do réu, desde as informações prestadas no bojo do habeas data impetrado, vem sendo a mesma, reproduzindo-se, com pequenas alterações de conteúdo, nos autos do inquérito civil público deflagrado pelo Parquet, na manifestação escrita que precedeu a citação e na contestação.
Há menção a dissensões políticas entre o interessado e o ex-alcaide, como se vê do item 5.2 da contestação (folha 105), verbis, com grifos por mim adicionados:
5.2 – É de considerar-se, ainda, que todos os cidadãos tiveram oportunizadoo exame das contas do Município, em época própria, nos termos do art. 31, §3º da Constituição da República, tendo o cidadão que “originou” a presente ação se negligenciado em fazê-lo, talvez por inexistência, na época, das razões políticas motivadoras do pedido tardio e injustificado.


Em outro trecho da contestação, também há menção a um dado de subida relevância na aferição do conteúdo anímico da omissão do então prócer, verbo ad verbum (os grifos constam do original):
6 – Vale dizer ainda que os documentos requeridos eram da Administração anterior, não se podendo falar que o Requerido pretendia “esconder” os seus atos dos munícipes, uma vez que não foi ele que praticou a licitação em voga.


Ora, se assim é, parece-me devidamente positivado que o único móvel da conduta omissiva foi um velado espírito de emulação geneticamente ligado a desinteligências políticas.
Nesse eito, o demandado, pretextando ausência de fundamentação do requerimento lançado pelo interessado (pois que não havia qualquer outra justificativa plausível para a negaça), agiu com o elemento subjetivo necessário à caracterziação do ato ímprobo.
Devo registrar, todavia, que o fato não se revestiu de gravidade exacerbada, não havendo notícia de que da omissão tenha decorrido qualquer agravo aos interesses da Administração ou do cidadão.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução de mérito (Código de Processo Civil brasileiro, artigo 269, inciso I) e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar que XXXXXXXXXXX praticou ato ímprobo, como tal definido no artigo 11, inciso IV da Lei nº 8.429, de 1992 e para condená-lo no pagamento de multa no valor de um subsídio, calculado com base na última remuneração percebida, que deverá ser corrigida monetariamente, segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, até o efetivo pagamento.
Condeno-o ainda no pagamento das custas processuais.
Sem condenação na verba honorária, por força da norma do artigo 128, §5º, inciso II, alínea “a” da Constituição da República (CR/88).
Pubique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana, 22 de maio de 2013.


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES

Juiz de Direito




domingo, 12 de maio de 2013

Informativo Jurídico - 12.MAI.2013

LEGISLAÇÃO


Lei Complementar nº 142, de 8.5.2013 - Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


LEI Nº 12.608 - Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1o de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.


Lei nº 12.802, de 24.4.2013 - Altera a Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer”, para dispor sobre o momento da reconstrução mamária.


Lei nº 12.805, de 29.4.2013 - Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.


LEI Nº ESTADUAL 20.642 - Fixa os valores do subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado para os exercícios de 2013, 2014 e 2015.


Decreto nº 7.986, de 15.4.2013 - Altera o Decreto nº 7.963, de 15 de março de 2013, que institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara das Relações de Consumo.


Decreto nº 7.988, de 17.4.2013 - Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD.


PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 283/2013 - Altera dispositivos da Portaria Conjunta nº 133, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.


PORTARIA CONJUNTA TJMG Nº 288/2013 - Dispõe sobre a compensação dos dias não trabalhados por motivo de greve, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.




RESOLUÇÃO TJMG Nº 715 /2013 - Dá nova redação aos artigos 6º e 10 da Resolução nº 645, de 2010, que estabelece o procedimento a ser adotado para atribuir nome a prédios utilizados pelo Poder Judiciário e suas dependências.


NOTÍCIAS
Para Primeira Turma, criação de vaga não dá direito automático à nomeação de aprovado em cadastro de reserva
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso do Acre, decidiu que a simples existência ou abertura de vagas, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação de aprovados em cadastro de reserva, além das vagas previstas no edital do concurso. No caso julgado, o candidato foi classificado na 46ª posição. O edital previa 20 vagas. Em mandado de segurança, ele alegou que, depois de nomeados os aprovados nessas vagas, foram criados mais dez cargos para imediato provimento. Além disso, dois candidatos teriam desistido da nomeação; foram exonerados cinco servidores e aposentados outros seis; houve também um falecimento. Ainda segundo ele, foram nomeados mais 12 candidatos, três dos quais não tomaram posse. Conforme suas alegações, tendo sido convocados para nomeação os 41 primeiros colocados, restariam ainda 11 cargos vagos. Para ele, a omissão do secretário estadual em nomear os aprovados, diante da existência de vagas, violaria seu direito líquido e certo. Direito à nomeação Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso em mandado de segurança, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem direito à nomeação se comprovar preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares. “A existência de cargos vagos, por superveniente criação legal ou vacância, não é suficiente, por si só, para se reconhecer o direito à nomeação de candidato constante do cadastro de reserva”, afirmou o relator. “A pretensão de candidato de cadastro de reserva, que se apoia na existência de vagas suficientes para alcançar sua classificação, só pode ser veiculada por meio de ação que oportunize o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, pois a administração pública tem o direito de apresentar motivação idônea que legitime a recusa à nomeação”, completou. Irregularidade comprovada O ministro apontou que, no caso de irregularidade comprovada, a necessidade e o interesse da administração em nomear podem ser presumidos pelo magistrado, que pode, assim, reconhecer judicialmente o direito à nomeação. “Fora dessas hipóteses, não se apresenta adequada a imposição judicial de provimento de cargos ou empregos públicos, porquanto o Poder Judiciário não pode substituir a gerência administrativa e orçamentária das pessoas jurídicas de direito público, entidades ou órgãos da administração, obrigando-os ao provimento de cargos ou à contratação de pessoas”, concluiu.


STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
O STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento". Em recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro. Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema. Dois recursos A 1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria. A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Repetitivo A decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. Processo relacionado: REsp 1.334.488


Condenação ao pagamento de honorários advocatícios na execução provisória não é cabível
A 4ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental interposto por advogado em face da decisão anterior, na qual o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso especial da Petrobras para afastar a imposição de honorários advocatícios em execução provisória. No caso, o juízo de 1ª instância fixou os honorários em 15 % do valor da causa. A Petrobras então interpôs REsp alegando que houve negativa de vigência dos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 475-O, do CPC, e divergência jurisprudencial. Aduziu também que o honorário fixado foi desproporcional e pediu sua redução uma vez que, por se tratar de execução provisória, a demanda é de baixa complexidade, inexistindo resistência por parte da executada. Pugnou ainda a aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, ao fundamento de que deve haver coerência entre o valor a ser pago ao patrono e o montante sobre o qual gira a ação. O relator Salomão deu provimento ao REsp sob o fundamento que "por ser a execução provisória uma deliberação exclusiva do credor provisório, cuja promoção se reveste de facultatividade, visto ser mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente". O advogado então interpôs agravo regimental em face da decisão do ministro, sustentando que o tema não é pacífico, uma vez que há precedentes da 3ª turma do STJ no sentido de admitir os honorários advocatícios em execução provisória, assim mostra-se oportuna a suspensão do feito para aguardar a unificação da jurisprudência pela Corte Especial. Salientou ainda que, se o devedor, no âmbito de cumprimento de sentença, mesmo após intimado, resiste ao pagamento, e além disso apresenta inúmeros recursos relativos a questões incidentes, o trabalho do advogado do credor há de ser regularmente remunerado. O ministro Salomão, também relator desse caso, manteve seu entendimento da decisão anterior. Observou ainda que “pendente recurso ‘ao qual não foi atribuído efeito suspensivo’ (art. 475-I, § 1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Assim, a 4ª turma negou provimento ao agravo regimental interposto.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.


DIREITO EMPRESARIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O RESULTADO DA SOMA DO VRG QUITADO COM O VALOR DA VENDA DO BEM E O TOTAL PACTUADO COMO VRG NO CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. No chamado leasing financeiro, o arrendador adquire o bem indicado pelo contratante sem nenhum interesse em mantê-lo em seu patrimônio após o término do contrato, de modo que a devolução do bem ao final da contratação levaria o produto à venda. Nessa modalidade, prepondera o caráter de financiamento na operação, colocado à disposição do particular, à semelhança da alienação fiduciária, como mais uma opção para a aquisição financiada de bem pretendido para uso, com custos financeiro-tributários mais atraentes a depender da pessoa arrendatária. Além disso, o Conselho Monetário Nacional, ao regulamentar o leasing financeiro, considera-o como a modalidade de arredamento mercantil em que “as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos” (art. 1º, I, da Res. n. 2.309/1996 do CMN). Nesse contexto, deve-se observar que a integral devolução ao arrendatário do pagamento prévio (antecipado ou diluído com as prestações) do chamado valor residual garantido (VRG) pode fazer com que a arrendadora fique muito longe de recuperar ao menos o custo (mesmo em termos nominais) pela aquisição do produto, o que atentaria flagrantemente contra a função econômico-social do contrato e terminaria por incentivar, de forma deletéria, especialmente nos casos de elevada depreciação do bem, a inadimplência, na medida em que, com a entrega do bem, teria o arrendatário muito mais a ganhar do que com o fiel cumprimento do contrato, eximindo-se quase completamente do custo da depreciação, que é, de fato, seu. É, portanto, inerente à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: “valor residual garantido”), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto. Nesse sentido, o STJ tem estabelecido o entendimento de que o VRG pago antes do término do contrato não constitui propriamente um pagamento prévio do bem arrendado, mas sim um valor mínimo garantido ao arrendador no caso em que não exercida a opção de compra. A propósito, inclusive, a Portaria n. 564/1978 do Ministério da Fazenda (referente à tributação das arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil) definiu o VRG como o “preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”. Sendo assim, conclui-se que somente será possível a devolução ao arrendatário da diferença verificada no caso em que o resultado da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem tenha sido maior que o total pactuado como VRG na contratação, cabendo, ainda, o desconto prévio de outras despesas ou encargos contratuais eventualmente estipulados pelo contrato. Entende-se que assim, observando-se fielmente a finalidade do VRG, possa o arrendamento mercantil ter seu equilíbrio econômico-financeiro resguardado, preservando sua função social como pactuação propícia à proteção da confiança, da boa-fé, pelo estímulo à adimplência e ao cumprimento dos contratos. Como consequência, tem-se a redução dos custos financeiros e do spread bancário, a minoração das taxas de juros e, sobretudo, o incremento da atividade econômica em geral, tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social. Precedente citado: REsp n° 373.674/PR, Terceira Turma, DJ 16/11/2004. REsp 1.099.212-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR MILITAR ACUSADO DE ALTERAR DADOS CORRETOS EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E BANCOS DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM O FIM DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA PARA SI E PARA OUTREM.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar policial militar acusado de alterar dados corretos em sistemas informatizados e bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si e para outrem (art. 313-A do CP). A competência da Justiça Militar não é firmada pela condição pessoal do infrator, mas decorre da natureza militar da infração. No caso, a ação delituosa não encontra figura correlata no Código Penal Militar e, apesar de ter sido praticada por militar, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º do CPM. CC 109.842-SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 13/3/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA NA QUAL SE EXIJA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM FACE DE ESTADO-MEMBRO.
O foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ainda que não seja o da capital do estado-membro, é o competente para o julgamento de ação monitória ajuizada em face daquela unidade federativa e cujo objeto seja o cumprimento de obrigação contratual. Conforme o art. 100, IV, “d”, do CPC, “é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”. Ainda, conforme a jurisprudência do STJ, o estado-membro não tem prerrogativa de foro e pode ser demandado em outra comarca que não a de sua capital. Precedente citado: REsp 186.576-RS, Segunda Turma, DJ 21/8/2000. REsp 1.316.020-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/4/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
É legítima a adoção da técnica de fundamentação referencial (per relationem), consistente na alusão e incorporação formal, em ato jurisdicional, de decisão anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL.
A parte interessada em se tornar revendedora autorizada de veículos tem direito de ser ressarcida dos danos materiais decorrentes da conduta da fabricante no caso em que esta — após anunciar em jornal que estaria em busca de novos parceiros e depois de comunicar àquela a avaliação positiva que fizera da manifestação de seu interesse, obrigando-a, inclusive, a adiantar o pagamento de determinados valores — rompa, de forma injustificada, a negociação até então levada a efeito, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas. A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a verificada na fase preliminar do contrato, é tema oriundo da teoria da culpa in contrahendo, formulada pioneiramente por Jhering, que influenciou a legislação de diversos países. No Brasil, o CC/1916 não trazia disposição específica a respeito do tema, tampouco sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva. Todavia, já se ressaltava, com fundamento no art. 159 daquele diploma, a importância da tutela da confiança e da necessidade de reparar o dano verificado no âmbito das tratativas pré-contratuais. Com o advento do CC/2002, dispôs-se, de forma expressa, a respeito da boa-fé (art. 422), da qual se extrai a necessidade de observância dos chamados deveres anexos ou de proteção. Com base nesse regramento, deve-se reconhecer a responsabilidade pela reparação de danos originados na fase pré-contratual caso verificadas a ocorrência de consentimento prévio e mútuo no início das tratativas, a afronta à boa-fé objetiva com o rompimento ilegítimo destas, a existência de prejuízo e a relação de causalidade entre a ruptura das tratativas e o dano sofrido. Nesse contexto, o dever de reparação não decorre do simples fato de as tratativas terem sido rompidas e o contrato não ter sido concluído, mas da situação de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material. REsp 1.051.065-AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.


DIREITO DO CONSUMIDOR. INCRIÇÃO DOS NOMES DE CONSUMIDORES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DE DÉBITOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE.
É lícita a inscrição dos nomes de consumidores em cadastros de proteção ao crédito por conta da existência de débitos discutidos judicialmente em processos de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência ou execução comum na hipótese em que os dados referentes às disputas judiciais sejam públicos e, além disso, tenham sido repassados pelos próprios cartórios de distribuição de processos judiciais às entidades detentoras dos cadastros por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada estado da Federação, sem qualquer intervenção dos credores litigantes ou de qualquer fonte privada. Os dados referentes a processos judiciais que não corram em segredo de justiça são informações públicas nos termos dos art. 5º, XXXIII e LX, da CF, visto que publicadas na imprensa oficial, portanto de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155 do CPC. Sendo, portanto, dados públicos, as entidades detentoras de cadastros de proteção ao crédito não podem ser impedidas de fornecê-los aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais. Deve-se destacar, nesse contexto, que o princípio da publicidade processual existe para permitir a todos o acesso aos atos do processo, exatamente como meio de dar transparência à atividade jurisdicional. Além disso, o fato de as entidades detentoras dos cadastros fornecerem aos seus associados informações processuais representa medida menos burocrática e mais econômica tanto para os associados, que não precisarão se dirigir, a cada novo negócio jurídico, ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem se negociará, quanto para o próprio Poder Judiciário, que emitirá um número menor de certidões de distribuição, o que implicará menor sobrecarga aos funcionários responsáveis pela tarefa. O STJ, ademais, tem o entendimento pacificado de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação de devedor em banco de dados. Por fim, ressalve-se que, em se tratando de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, sequer se exige a prévia comunicação do consumidor. Consequentemente, a ausência de precedente comunicação nesses casos não enseja dano moral. Precedente citado: REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2007. REsp 1.148.179-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO OU AMEAÇA DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO CÍVEL, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP). Isso porque não se admite a decretação ou a ameaça de decretação de prisão nos autos de processo civil como forma de coagir a parte ao cumprimento de obrigação, ressalvada a obrigação de natureza alimentícia. Precedentes citados: HC 125.042-RS, Quarta Turma, DJe 23/3/2009; RHC 16.279-GO, Primeira Turma, DJ 30/9/2004; e HC 18.610-RJ, Quinta Turma, DJ 4/11/2002. RHC 35.253-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/3/2013.


DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - IPTU - ITR - BITRIBUTAÇÃO - IMÓVEL SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO COBRADA PELO ENTE MUNICIPAL - RECURSO DESPROVIDO
- É determinante, para definir qual o imposto que incidirá sobre o imóvel - se IPTU ou ITR -, avaliar o elemento espacial do fato gerador, isto é, se o fato gerador incide sobre imóvel localizado na zona urbana do Município, incidirá IPTU; por outro lado, se localizado fora da zona urbana, incidirá o ITR.
- Em caráter de exceção à regra geral de incidência do IPTU/ITR, o STJ, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1112646/SP, pacificou o entendimento de que incide ITR, e não o IPTU, sobre imóveis comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda que localizados em áreas consideradas urbanas por legislação municipal.
- Não se verifica qualquer ilegalidade na incidência do IPTU sobre o imóvel de propriedade do autor, pois está localizado na zona urbana do Município de Cambuí, e não há qualquer comprovação ou sequer alegação de que seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, para fins de afastar a incidência do imposto municipal.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1.0106.12.002475-2/001 - Comarca de Cambuí - Apelante: Paulo Alves - Apelado: Município de Cambuí - Relator: Des. Eduardo Andrade)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL URBANO - PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DOS REGISTROS - ARTS. 234 E 235 DA LEI Nº 6.015/73 - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO OFICIAL DE REGISTRO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA
- Se os autos encerram a mera formalidade da unificação dos registros e não existem outros fatos que justifiquem a ação ordinária, tem-se que a questão está restrita à competência do Oficial de Cartório. Portanto, falece ao autor apelante o necessário interesse de agir, visto que, nos termos deste art. 235 da Lei de Registros Públicos, a unificação deve ser requerida na via administrativa e, se houver recusa no procedimento, caberá ao Oficial do Registro suscitar dúvida ao juízo competente, como prevê o art. 198. (Apelação Cível nº 1.0476.11.001179-0/001 - Comarca de Passa-Quatro - Apelante: Javan Ozias Laurindo - Apelados: Reinaldo Corrêa da Silva, Sérgio Corrêa da Silva, Município de Passa-Quatro, Noel Corrêa da Silva - Relator: Des. Geraldo Augusto)

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
- O servidor público que exerce função alheia àquelas inerentes ao cargo que ocupa tem direito às diferenças salariais referentes ao cargo paradigma enquanto continue exercendo seu trabalho em desvio de função.
- A Administração não pode locupletar-se às expensas dos seus servidores, devendo remunerá-los pelo serviço prestado, mesmo que sob a irregularidade do desvio de função.
- O art. 37, II, da CR/88 impede o provimento de cargo sem concurso, mas não obsta o pagamento da função efetivamente exercida, evitando o abuso e o enriquecimento indevido da Administração. (Apelação Cível nº 1.0024.11.018119-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rui Carlos Pereira - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

FAMÍLIA - PARTILHA - BEM IMÓVEL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - AQUISIÇÃO - CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PROVA - INCLUSÃO NO ACERVO PATRIMONIAL DO CASAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- Deve ser julgado procedente o pedido formulado pela ex-esposa, em ação de partilha de bem imóvel, quando a prova documental demonstra que foi adquirido, durante o casamento, imóvel ainda que não formalmente registrado. (Apelação Cível nº 1.0362.11.007732-2/001 - Comarca de João Monlevade - Apelante: S.S.S.D. - Apelado: L.L.D. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AÇÃO ANULATÓRIA - TESTAMENTO PÚBLICO - REQUISITOS ESSENCIAIS - VÍCIO FORMAL E DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - NÃO COMPROMETIMENTO DA LIVRE DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE DA TESTADORA - ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL EM PRESTÍGIO DO TEOR DO TESTAMENTO - HODIERNA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- O rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador pelo simples fato de a escrevente notarial ter assinado a rogo da testadora do testamento.
- Compete ao legatário interessado a comprovação do vício na declaração da real intenção do testador, não bastando para a procedência do pedido a mera alegação de tratar-se de pessoa que, na data em que o testamento foi lavrado, "não dispunha de capacidade para dispor livremente de seus bens". (Apelação Cível nº 1.0110.09.023499-5/001 - Comarca de Campestre - Apelantes: M.A.F. e seu marido, J.S.F. - Apelados: A.E.F., I.M.F., P.E.F., S.N.F., A.D.F., M.A.F., J.B.F. e outros, herdeiros de M.I.F., L.C.F. - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DE FALTA GRAVE - INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO DE INDULTO - INCIDÊNCIA DO MENOR PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PROVIDO
- Inexistente normatização específica regulando a prescrição de falta disciplinar grave, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que deve ser aplicado o menor prazo previsto no art. 109 do Código Penal, concepção que não se altera com o simples advento da Lei nº 12.234/10, restando inviável a aplicação da norma atinente ao decreto de indulto, o qual constitui ato presidencial e não configura lei em sentido estrito, de modo a suprimir lacuna do ordenamento acerca de questão de prescrição. (Agravo em Execução Penal nº 1.0079.11.023348-7/001 - Comarca de Contagem - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: A.C.B. - Relatora: Des.ª Márcia Milanez)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - APREENSÃO DE VEÍCULO - LEI ESTADUAL - PENALIDADE MAIS GRAVOSA DO QUE A IMPOSTA PELO CTB - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO
- A Lei Estadual nº 19.445/2011 destoa do disposto no CTB, visto que estabelece uma penalidade mais gravosa para os casos de transporte irregular de passageiros, o que não se mostra adequado, já que a Constituição Federal não atribui ao Estado competência legislativa para tanto.
- O instituto da tutela antecipada pressupõe, em essência, a comprovação da verossimilhança da alegação e de sua urgência em face do receio da possibilidade de danos irreparáveis ou de difícil reparação, requisitos que restaram demonstrados pelo agravado. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.127107-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: DER/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Agravado: CVC Vip Locação Rent a Car Ltda. ME - Autoridade coatora: Diretor do DER/Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alvim Soares)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO EM CARTÓRIO - AUSÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO DESPROVIDO
- A ação de imissão de posse é aquela destinada à aquisição da posse por quem ainda não a obteve, exigindo que o autor apresente um título que lhe confira o direito à posse. Sem o título de propriedade devidamente registrado em cartório, os autores não possuem interesse de agir para propor a presente ação de imissão de posse e de imposição da obrigação de expedição de guias de IPTU, porque o Município de Laranjal é o proprietário e tem o direito à posse. (Apelação Cível nº 1.0439.12.003756-9/001 - Comarca de Muriaé - Apelantes: Lenice Aparecida da Cruz Oliveira, Osvaldo Valdemiro de Oliveira e outro - Apelados: Osvaldo Santos de Bem, Município de Laranjal - Relator: Des. Moreira Diniz)

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - INIMIZADE ENTRE JUÍZA E ADVOGADO - HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 254 DO CPP - ROL TAXATIVO - NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO
- Dentre as hipóteses legais de suspeição, somente abrange os casos de inimizade os existentes entre juiz e parte, jamais entre juiz e advogado.
- Nas alegações de suspeição da magistrada suscitada, não se encontra nenhuma previsão legal insculpida no rol taxativo do art. 254 do Código de Processo Penal.
- Não havendo caso de suspeição, o feito deve ser processado e julgado pela magistrada suscitada. (Conflito de Jurisdição nº 1.0000.12.111017-5/000 - Comarca de Areado - Suscitante: Nelson Marques da Silva - Juiz de Direito substituto da Comarca de Areado - Suscitada: Fernanda Machado de Moura Leite - Juíza de Direito Titular da Comarca de Areado - Interessados: Erich Teodoro de Oliveira, Mário Sérgio de Oliveira, Roberto Saviano Pio - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO DE ICMS - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA FISCALIZAR - PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE AO QUE PODERIA TER SIDO REALIZADO O LANÇAMENTO - LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ANTES DE DECORRIDOS CINCO ANOS - ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA
- Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento ou com a sua intimação após a lavratura do auto de infração.
- Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo recolhimento nem sequer fora efetuado, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que poderia ter sido realizado o lançamento, e encerra-se quando o contribuinte toma ciência de que há uma obrigação tributária em seu desfavor, o que ocorre por intermédio da notificação do auto de infração, e não da inscrição em dívida ativa.
- Tendo a Fazenda Pública Estadual notificado o contribuinte da lavratura do auto de infração antes de decorrido o prazo quinquenal a que alude o art. 173, inciso I, do CTN, não há que falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0525.11.001046-5/001 - Comarca de Pouso Alegre - Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Apelada: Rezeck e Campos Distribuidora de Produtos Pneumáticos Ltda. - Relator: Des. Versiani Penna)

REVISÃO DE COBRANÇA - COPASA - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL
- Comprovado, através de laudo pericial, que falhas no hidrômetro foram as responsáveis pelo consumo atípico e exagerado de água nos meses de junho de 2006, fevereiro e abril de 2007, patenteia-se o direito do consumidor à revisão do débito constante nas respectivas faturas, de acordo com a média histórica de consumo dos últimos doze meses. (Apelação Cível nº 1.0024.07.409631-4/003 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Companhia de Saneamento de Minas Gerais/Copasa-MG - Apelada: Edmeia Alves de Miranda - Relator: Des. Wander Marotta)