quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

As Namoradas Mineiras (Carlos Drummond de Andrade) - POESIA

Uma homenagem às mulheres mineiras. Fiquei curioso sobre as de Santo Antonio do Monte e Santa Rita. O que terão de especial? São as melhores e mais doces.
"Uma namorada em cada município,
e os municípios mineiros são duzentos e quinze,
mas o verdadeiro amor onde se esconderá:
em Varginha, Espinosa ou Caratinga?
Estradas de ferro distribuem a correspondência,
a esperança é verde como os telegramas,
uma carta para cada uma das namoradas
e o amor vence a divisão administrativa.
Para Teófilo Otoni o beijo vai por via aérea,
os carinhos do sul pulam sobre a Mantiqueira,
mas as melhores, mais doces namoradas
são as de Santo Antônio do Monte e Santa Rita.
Enquanto na Capital um homem indiferente,
frio, desdobrando mapas sobre a mesa,
põe o amor escrevendo no mimeógrafo
a mesma carta para todas as namoradas." (Carlos Drummond de Andrade, em "Brejo das Almas").

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

SENTENÇA - Demolitória - Prescrição - Direito Intertemporal - Direito Civil - Código Civil de 1916 - Construção em Terreno Alheio (SENTENÇA)

http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?tipoPesquisa=1&comrCodigo=471&txtProcesso=0471081003900&listaProcessos=08100390&nomePessoa=Nome+da+Pessoa&tipoPessoa=X&naturezaProcesso=0&situacaoParte=X&codigoOAB=&tipoOAB=N&ufOAB=MG&tipoConsulta=1&natureza=0&ativoBaixado=X&numero=1&select=1

JUSTIÇA ESTADUAL DE INSTÂNCIA
COMARCA DE PARÁ DE MINAS
VARA CÍVEL

AUTOS Nº :
0471.08.100390-0
Num. Única :
1003900-04.2008.8.13.0471
AUTOR :
JUAREZ DA FONSECA TELES
ADV. :
Dr. Ronaldo Galvao
RÉU :
JOSÉ AUGUSTO MAIA SOBRINHO
ADV. :
Dr. Claudio Alves Da Silva
CLASSE :
Procedimento Ordinário
Assunto :
-
Juiz Prolator :
Pedro Camara Raposo-Lopes
Data :
18/01/16










S E N T E N Ç A





Vistos e examinados estes autos, passo a relatar.
Na Comarca de Pará de Minas, MG, JUAREZ DA FONSECA TELES, devidamente qualificado e representado por ilustre advogado, ajuizou, aos 20.mai.2008, em face de JOSÉ AUGUSTO MAIA SOBRINHO e MARIA DE LURDES MAIA, demanda sob procedimento comum ordinário em que pediu a condenação dos corréus em indenização por perdas e danos consistente no pagamento do valor de mercado de imóvel ou, “alternativamente”, na demolição de construção feita em menoscabo aos direitos de propriedade do demandante.
Como causa de pedir, aduziu haver adquirido, aos 14.abr.1978, o imóvel situado na Quadra B-82 do Bairro Jurema, Pará de Minas, MG, a que se refere a matrícula nº 6.035 do Livro nº 2-V do registro imobiliário da Comarca.
Narrou que no ano de 2004, tencionando encetar construção, dirigiu-se ao local e constatou que o demandado, que é proprietário de lote lindeiro ao seu, ali já havia construído uma edificação, obstaculizando o exercício de seu direito de propriedade, de vez que a parte remanescente se tornou imprestável.
Afirmou que sempre se manteve- atento ao seu direito, pagando os tributos incidentes sobre o imóvel e cuidando de zelar pela sua limpeza. Nada obstante, por residir na cidade mineira de Januária, delegou a terceiros a vigilância sobre a posse, razão pela qual justificou não ter conhecimento da obra.
Sustentou que, diante das peculiaridades dos lotes, ao demandado não era dado desconhecer a injustiça de sua posse.
À causa deu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), requerendo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata da Lei nº 1.060, de 1950.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 08-11.
Despacho liminar positivo à folha 13, azo em que restou deferida a Assistência Judiciária Gratuita, de que trata da Lei nº 1.060, de 1950.
Regularmente citados (folha 16), apresentaram os corréus resposta na modalidade de contestação (folhas 19-21) em que arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois que teriam adquirido o imóvel em testilha de terceiros estranhos à relação processual.
No mérito, sustentaram a incúria do demandante que adquiriu imóvel sem antes verificar a real situação fática e que se comportou de forma desidiosa desde a sua aquisição.
Também requereram lhes fosse concedida as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata da Lei nº 1.060, de 1950 e que fosse revogado o benefício em desfavor do demandante.
Impugnação autoral às folhas 35-36.
Instadas as partes à especificação de provas, fê-lo o autor às folhas 40-41; fizeram-no os corréus à folha 42.
Pela respeitável decisão de folha 43, restaram superadas as preliminares e organizada a atividade probatória.
Quesitos de perícia pela parte autora às folhas 49-50.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, realizada à folha 51, não se fizeram presentes o réu ou seu nobre patrono. A parte autora desistiu do depoimento pessoal dos réus e da oitiva das testemunhas, insistindo, todavia, na produção de prova pericial.
Laudo pericial às folhas 60-63, a respeito do qual manifestou-se o autor à folha 67.
Alegações finais na forma de memorial pelo demandante à folha 90.
Pela respeitável sentença de folhas 91-97, a MMª Juíza titular desta Vara julgou improcedente o pedido, ao argumento basilar de haverem os corréus obtido a propriedade do imóvel pela usucapião.
Interposto recurso de apelação (folhas 99-107), subiram os autos ao egrégio Sodalício mineiro, tendo merecido acolhida o apelo para anular a sentença prolatada em vício extra petita, razão pela qual volveram os autos a esta instância primeva para que outra fosse lançada (venerando acórdão às folhas 134-142.
Vieram-me conclusos para sentença.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Cumpre-me, por proêmio, indeferir as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata da Lei 1.060, de 1950 aos corréus que não se desincumbiram do ônus que lhes tocava de juntar declaração de pobreza ou outro documento equivalente.
Quanto à impugnação à assistência judiciária, não veio na forma legal. De mais a mais, não trouxeram os corréus qualquer início de prova que infirmasse as declarações lançadas na petição inicial.
Não nulidades a serem sanadas e presentes estão os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual. Já tendo sido superadas as preliminares no comenos da decisão interlocutória de saneamento, e por se acharem presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
Em caráter isagógico, é curial que se gize a natureza da pretensão vertida na presente demanda, que é a de obter indenização pela invasão de área por construção alheia, ou, alternativamente, o desfazimento da obra.
Noutras palavras, não se cuida de demanda reipersecutória, mas de demanda de jaez pessoal que encontra esteio legal no artigo 1.259 do Código Civil brasileiro, ipsissima verba:
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.


Entretanto, é fato incontroverso que a construção data da década de 80 do século passado, consoante se haure na averbação de construção constante no fólio real (confira-se folha 23).
Se assim é, a relação jurídica de direito material subjacente à demanda rege-se pelo vetusto monumental Código Beviláqua, cujo artigo 547 ostentava a seguinte redação, verbatim:
Art. 547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.


É dizer, ao proprietário do solo não assistia direito a indenização, mas o de haver para si a obra, mediante indenização cabal ao construtor de boa-fé, o que não foi pedido, razão pela qual não há espaço para se dar guarida a essa pretensão.
Resta, portanto, perquirir se o demandante pode exigir o desfazimento da obra (pedido alternativo), caso em que deverá demonstrar a má-fé do construtor.
Pois bem.
A pretensão de desfazimento da obra (pretensão demolitória) surgiu, na melhor das hipóteses, no ano de 1987 [data em que construção foi averbada na serventia imobiliária]. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional que, a teor do artigo 178, §10, inciso IX do revogado códice civil, era de cinco anos.
Vê-se, portanto, que há preliminar de mérito que deve ser reconhecida de ofício, pois que o lustro prescricional teria se aperfeiçoado aos 16.jul.1992. Aforada a demanda somente no ano de 2008, a pretensão acha-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MURO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Sendo o muro limítrofe construído na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão de cunho demolitório deve ser posta em juíza no prazo prescricional de cinco anos, conforme previa o inciso IX do § 10 do art. 178. Pretensão prescrita. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 470390-03.2012.8.21.7000; Pelotas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 13/12/2012; DJERS 30/01/2013)


À guisa de reforço de argumentação, ainda que não se aplicasse à espécie o prazo prescricional quinquenal, consoante autorizada jurisprudência1 que alvitra a prescrição vintenária de que cuida a regra geral constante no artigo 177 do Código Civil brasileiro de 1916, tendo sido o prazo reduzido com o advento do Código Reale de 2002 (artigo 205), aplicável é a regra de transição do artigo 2.028, a qual determina a incidência do prazo previsto na norma revogada, caso superada a metade do seu curso quando do advento de sua vigência, o que é a hipótese. Reza a norma:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.


Tendo o decênio se aperfeiçoado em 1997, prevalece a regra antiga.
Registo que não se está a reconhecer de ofício a usucapião que, como bem assentado no venerando acórdão recorrido, dever ser alegada como matéria de defesa, mas, ao invés, a prescrição da pretensão demolitória, cuja única coincidência, in haec specie, é a igualdade de prazos, ainda que os efeitos práticos sejam equivalentes.
Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 11.280, de 2006 é dado ao magistrado reconhecer a prescrição extintiva ou liberatória de ofício, matéria de ordem pública, conforme reiterados precedentes.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, incisos I e IV) e julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o autor nas despesas processuais e na verba honorária que, atento às balizas do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, notadamente o local da prestação dos serviços e única intervenção do nobre causídico, fixo em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade suspendo ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista dos autos à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, certificada a tempestividade, fazerem-mos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pará de Minas, 18 de janeiro de 2015.


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES

Juiz de Direito

1(nesse sentido, inter plures: Tribunal de Justiça de São Paulo; APL 0042084-30.2011.8.26.0002; Ac. 7444767; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 25/03/2014; DJESP 02/04/2014)

Informativo Jurídico - Dezembro de 2014 (INFORMATIVO)

LEGISLAÇÃO

Emenda Constitucional nº 89, de 2015 - Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.
Emenda Constitucional Nº 90, de 2015 - Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.
Lei Complementar nº 151, de 2015 - Altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de 2006; e dá outras providências.
Lei Complementar nº 152, de 2015 - Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Lei Complementar nº 153, de 2015 - Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
Lei nº 13.151, de 2015 - Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.
Lei nº 13.154, de 2015 - Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.
Lei nº 13.160, de 2015 - Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre retenção, remoção e leilão de veículo, e revoga a Lei no 6.575, de 30 de setembro de 1978.
Lei nº 13.163, de 2015 - Modifica a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para instituir o ensino médio nas penitenciárias.
Lei nº 13.165, de 2015  - Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
Lei nº 13.175, de 2015 - Acrescenta art. 2o-A à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.
Lei nº 13.176, de 2015 - Acrescenta inciso IX ao art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para outorgar privilégio especial, sobre os produtos do abate, ao credor por animais.
Lei nº 13.179, de 2015 - Obriga o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Lei nº 13.185, de 2015  - Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.
Lei nº 13.188, de 2015 - Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Lei nº 13.189, de 2015  - Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
Lei nº 13.193, de 2005 - Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil e cria o Conselho Nacional de Imigração, para dispor sobre a dispensa unilateral do visto de turista por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, Rio 2016.
Medida Provisória nº 699, de 2015  - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Medida provisória nº 700, de 2015  - Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Lei Estadual nº 21.733, de 2015 - Estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
Lei Estadual nº 21.737, de 2015 - Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol localizados no Estado e dá outras providências.
Decreto nº 8.537, de 2015 - Regulamenta a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual.
Decreto nº 8.573, de 2015 - Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.
Resolução CNJ nº 206, de 2015 - Altera a redação do parágrafo único do art. 1º da Resolução 154, de 13 de julho de 2012, que disciplina a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
Resolução CNJ nº 207, de 2015 - Institui Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.
Resolução TJMG nº 804/2015 - Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, destinado ao gerenciamento da inscrição e da escolha dos profissionais prestadores de serviços nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos.
Resolução TJMG nº 806/2015 - Regulamenta as regiões administrativas de que trata o § 6º do art. 10, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro 2001, no âmbito da justiça comum de primeiro grau do Estado de Minas Gerais.
Resolução TJMG Nº 810/2015 - Cria o Comitê de Monitoramento e Correição da Jurisdição de 2º Grau, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e dispõe sobre sua organização e funcionamento.
Portaria Conjunta nº 424/PR/2015 - Dispõe sobre o controle de acesso e as medidas administrativas para a segurança dos magistrados, dos servidores, dos jurisdicionados e dos demais usuários dos prédios ou unidades judiciárias e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Portaria  Conjunta nº 471/PR/2015 - Institui o Grupo de Apoio às Varas de Execução Penal do Estado de Minas Gerais.
Portaria TJMG nº 3185/PR/2015 - Fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes, de que trata a Resolução do Órgão Especial n° 804, de 4 de agosto de 2015.
Portaria Conjunta nº 455/PR/2015 - Institui o ``Programa de Apoio Emergencial às comarcas - PAE'', no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Minas Gerais.
Portaria Conjunta nº 460/PR/2015 - Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016.
Portaria nº 3.935/CGJ/2015 - Institui as Instruções Padrão de Trabalho - IPT's das rotinas atinentes às Unidades Jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais das comarcas do interior do Estado de Minas Gerais.
Súmula STJ nº 470 (cancelada) - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Segunda Seção, cancelada em 27/5/2015, DJe 15/6/2015.
Súmula STJ nº 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
Súmula STJ nº 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula STJ nº 544 - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Súmula STJ nº 545 - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Súmula nº 546 - A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula nº 547 - Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Súmula nº 548 - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula nº 549 - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Súmula nº 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula nº 551 - Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença.
Súmula nº 552 - O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.


NOTÍCIAS

Fixada tese de repercussão geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas de edital
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.  A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”
O julgamento ocorreu em 14 de outubro, mas dada a complexidade do tema, os ministros deixaram a discussão sobre a tese para sessão posterior. No caso dos autos, foi negado provimento a recurso interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI) que determinou à administração pública a nomeação de candidatos aprovados em concurso para o preenchimento de cargos de defensor público, mas que haviam sido classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em certame posterior.

Imóvel: Vendedor não precisa ser chamado para ação que defende legalidade da venda
Um vendedor de um imóvel não precisa ser chamado para integrar uma ação judicial (denunciação da lide), caso o comprador já tenha entrado na Justiça para defender a legalidade do negócio. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação (embargo de terceiro) envolvendo a venda de uma casa na região dos Jardins, área nobre da capital paulista.  Tempos após adquirirem o imóvel da empresa BBG Serviços e Participações, os compradores descobriram que havia uma ação judicial questionando a legalidade da venda. Os compradores acionaram então a Justiça para que a empresa BGG Serviços e Participações passasse também a integrar a ação (denunciação da lide).  O pleito dos compradores não foi atendido pelo juiz de Primeira Instância. Na sentença de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu também que não é preciso que o vendedor defenda a legalidade de um negócio já defendido pelo comprador. “Não se concebe tratar como adversário quem também tem interesse no reconhecimento da regularidade do ato que o juízo tratou como irregular”, disse o desembargador do TJSP.  Os compradores recorreram então ao STJ.  No voto, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva negou o recurso, alegando que “o estado avançado do processo que deu origem ao recurso especial não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais”. Para Villas Bôas Cueva, a negação do pedido de “denunciação da lide” não impede, no entanto, que seja proposta uma outra ação contra o vendedor do imóvel para reaver o preço pago.

Entidade precisa de autorização de associados para pleitear medicamento fabricado no exterior
Associações precisam da autorização expressa de seus associados para propor ação coletiva em defesa do interesse de seus representados. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao jugar um recurso especial envolvendo uma associação que pleiteava o fornecimento obrigatório de um remédio por parte das operadoras de planos de saúde Sul América e Porto Seguro.  A Associação Brasileira de Asmáticos de São Paulo argumentou que o acesso ao medicamento Xolair para o tratamento de asma alérgica deveria ser um direito básico dos usuários de planos de saúde dos segmentos hospitalar e ambulatorial.  No voto, aprovado por unanimidade, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a legitimidade da associação para propor a ação, “visto que o objetivo social da autora (promover uma melhor qualidade de vida aos pacientes portadores da enfermidade asma) e os seus fins institucionais são compatíveis com o interesse coletivo a ser protegido com a demanda (proteção da saúde de seus filiados com o fornecimento, pelas operadoras de plano de saúde, de determinado medicamento - Xolair - para o tratamento eficaz de asma de difícil controle)”.  O relator salientou, entretanto, que a entidade associativa precisa de prévia autorização, “seja por ato individual, seja por deliberação em assembleia”, para promover ação coletiva em defesa de seus associados, não bastando autorização estatutária genérica.  Villas Bôas Cueva destacou, ainda, que estão excluídos da exigência mínima de cobertura a ser oferecida pelas operadoras saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e remédios para tratamento domiciliar, salvo se for o caso de tratamento antineoplásico (quimioterapia).  O ministro lembrou que, embora o medicamento Xolair seja produzido fora do território nacional, tem registro na ANVISA, ou seja, é nacionalizado. Ademais, a sua administração deve ser feita em clínicas ou hospitais, sob supervisão médica, não podendo ser adquirido em farmácias (uso restrito nas unidades de saúde), afirmou.

Concurso público: emancipação garante posse a menor de 18 anos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma candidata menor de idade posse no cargo público de auxiliar de biblioteca. O colegiado levou em consideração a emancipação prévia da jovem pelos seus pais, o que acarreta o preenchimento dos requisitos exigidos pelo edital do concurso. Emancipação é o ato pelo qual se concede a um menor a capacidade para praticar todos os atos da vida civil, sem a tutela dos pais.  No caso, a candidata impetrou mandado de segurança para ser empossada no cargo de auxiliar de biblioteca no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, para atuar no campus de Passo Fundo da instituição.  Após providenciar todos os documentos necessários à investidura no cargo, a candidata foi informada de que não poderia tomar posse, pois não cumpria o requisito de idade mínima (18 anos) previsto no edital. Investidura é o ato pelo qual se vincula a pessoa ao cargo, emprego ou função pública.  Entretanto, segundo a defesa da jovem, o requisito de idade foi suplantado pela sua emancipação prévia, que aconteceu quatro meses antes da nomeação, “condição que a habilita à prática de todo e qualquer ato da vida civil”.  A emancipação dá a um menor de idade certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos chamados absolutamente capazes. Ela não precisa necessariamente ser feito por meio da Justiça.  Nenhum óbice  A sentença assegurou à candidata a posse no cargo. Para a Justiça Federal, o emancipado pode reger completamente as relações decorrentes de seus bens e sua pessoa, não podendo ser impedido de tomar posse em cargo público, uma vez que é capaz civilmente. Antes de o caso chegar ao STJ, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).  O Instituto recorreu ao STJ para evitar a posse da candidata, sustentando que não está em questão simplesmente a capacidade civil, relacionada à emancipação, mas a própria razoabilidade da idade mínima de 18 anos prevista em lei. “Há jurisprudência farta no sentido da constitucionalidade do requisito de idade mínima de 18 anos”, afirmou.

Financiamento: antes de 2014, é possível purgar a mora pagando prestação em atraso sem quitar todas as prestações a vencer
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou decisão relativa à vigência da Lei 13.043 de 2014, que alterou pontos do arrendamento mercantil, modalidade de financiamento também conhecida como leasing, no que diz respeito à purgação da mora, que é uma obrigação que se toma para sanar o atraso de uma obrigação contratual.  Os ministros entenderam que quem possui contrato de arrendamento anterior à entrada em vigor da lei não é obrigado a quitar todas as prestações do financiamento que ainda vencerão para reaver bem tomado pela financeira em razão de atraso nas prestações.  A decisão foi tomada no julgamento de um caso de automóvel financiado em 60 prestações. Na 24ª parcela, o comprador deixou de pagar, e, em setembro de 2011 (antes da lei), o Santander Leasing entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse para recuperar de volta o carro.  Em um primeiro momento, a Justiça do Paraná, por meio de decisão liminar, determinou que a financeira obtivesse a reintegração do veículo, mas mudou a decisão depois que o devedor comprovou o pagamento, com juros e multa, da parcela em atraso, além do pagamento das custas da ação no Tribunal e dos honorários advocatícios (o que se paga a um advogado em uma ação na Justiça).  A financeira entrou com recurso no STJ alegando que a quitação da dívida só poderia ser reconhecida se todo o financiamento fosse pago. O Satander Leasing usou como base da alegação o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto- Lei 911/69, que foi alterado pela Lei 10.931/04.  A relatora, ministra Isabel Gallotti, negou o recurso. Segundo ela, o decreto-lei se aplicava apenas aos contratos de alienação fiduciária – outro tipo de financiamento –,  e não a contratos de arrendamento mercantil.  “Entendo que a proibição de purgação da mora introduzida Lei 10.931/2004 na regência dos contratos de alienação fiduciária em garantia é regra de direito excepcional e, portanto, não pode ser aplicada por analogia a outras modalidades de contrato, como o arrendamento mercantil, por maiores que sejam as semelhanças entre os institutos”, disse a ministra.  A Lei 13.043 determina que, no caso de a financeira pegar de volta um bem por falta de pagamento, esse bem só poderá ser devolvido à pessoa que fez o financiamento se ela pagar não apenas as prestações em atraso, mas também as que vencerão.  A ministra lembrou que outra lei, a Lei n. 6.099, que trata de operações de arredamento mercantil, é omissa quando o assunto é a chamada purgação de mora e que a situação só foi regulamentada quando a Lei n. 13.043 entrou em vigor, em 2014. Como o caso julgado aconteceu três anos antes, o pagamento apenas da prestação em atraso teve o efeito de purgar a mora, permitindo a devolução do veículo ao comprador.

Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.  O RE foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em ação civil pública no sentido de vedar esse tipo de pagamento. O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme estabelece a Constituição Federal.  O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.  O ministro ressaltou que, no caso dos autos, a hipótese é completamente diferente, pois a ação civil pública proposta pelo CREMERS tem como objetivo estabelecer a diferença de classes de forma ampla e irrestrita, assegurando a quem puder pagar acesso a acomodações melhores e atendimento por médico de sua escolha. Segundo ele, essa diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso universal à saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade do acesso e do tratamento. De acordo com ele, a introdução de medidas diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e devidamente justificados.  “A diferença de classes, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas exceções. Permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos desprovidos de respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da igualdade do sistema de acesso são bem-vindos. Esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar pelo recorrente, são intoleráveis à luz da Constituição da República”, argumentou.  O RE 581488 tem repercussão geral e a decisão vale para todos os processos semelhantes sobrestados em outras instâncias. A tese firmada foi a de que: “É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.  Caso  Em ação civil pública contra o município de Canelas (RS), gestor municipal do SUS, o CREMERS argumenta que o paciente tem direito líquido e certo de optar por outras acomodações, desde que pague pela diferença respectiva, uma vez que essa conduta não representa quebra da isonomia nem acarreta prejuízos ao sistema de saúde ou aos demais usuários. Sustenta, também, que o médico tem o direito de receber essa diferença paga, nos termos em que previamente acordado.  AGU  Em manifestação, a Advocacia-Geral da União argumentou que a pretensão do CREMERS "afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e igualitário de assistência à saúde, permitindo àqueles que dispõem de melhores condições financeiras que paguem 'por fora' para ter um tratamento privilegiado em relação aos demais".  PGR  O parecer da Procuradoria Geral da República destaca que o SUS é regido, dentre outros, pelos princípios da universalidade e da equidade. Observa que o Poder Público tem por missão adotar políticas que reafirmem essas diretrizes, guiando os seus esforços no sentido de ampliar cada vez mais o atendimento público à população, não podendo adotar diretrizes que esvaziem o sentido da universalidade da cobertura do SUS, ou restrinjam o seu acesso.

Valores de previdência complementar recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos
Os valores de benefícios de previdência complementar recebidos por tutela antecipada, e que depois foi revogada, devem ser devolvidos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu que tais verbas são repetíveis – isto é, valor pago indevidamente e que deve ser devolvido.  O caso tratou de uma ação de revisão de aposentaria complementar que buscava incluir no benefício o valor do auxílio-cesta-alimentação. A decisão beneficiou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). A tutela antecipada é uma decisão judicial que atende provisoriamente o pedido do autor da ação. Em regra, é reversível. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, levou em conta justamente essa reversibilidade, ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.  O ministro ainda estabeleceu que só podem ser descontados até  10% da renda mensal do salário do benefício previdenciário suplementar, até que o valor total seja alcançado. Para o magistrado, é necessário que a devolução não ocorra em uma vez apenas, porque as verbas previdenciárias complementares são para sustento do beneficiário.  Natureza alimentar  Villas Bôas Cueva lembrou que as verbas de natureza alimentar, definidas no Direito de Família, não podem ser devolvidas porque foram calculadas de acordo com um binômio que leva em conta as necessidades do beneficiário e as possibilidades de quem paga esse benefício, que pode ser um pai de família – caso da pensão alimentícia.  Já as verbas oriundas da previdência complementar,  por serem sujeitas a variação de contrato, podem ser devolvidas. Esta seria a hipótese em julgamento.  No caso, os valores recebidos foram legítimos enquanto vigorou a decisão provisória da Justiça, o que caracteriza a boa-fé do autor beneficiário. Entretanto, não se presume que tais valores, ainda que destinados à alimentação, façam parte definitivamente do patrimônio do beneficiário.  Caráter definitivo Villas Bôas Cueva afirmou que a verba previdenciária recebida indevidamente só não será devolvida se ficar claro que ela foi paga por causa de erros administrativos cometidos pela própria entidade pagadora ou de decisões judiciais dotadas de força definitiva (decisão judicial transitada em julgado e posteriormente rescindida).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO JÚRI EM RAZÃO DA CONTRARIEDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS.
Ainda que a defesa alegue que a absolvição se deu por clemência do Júri, admite-se, mas desde que por uma única vez, o provimento de apelação fundamentada na alegação de que a decisão dos jurados contrariou manifestamente à prova dos autos (alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP). O CPP, em seu art. 593, § 3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Assim, não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, conclui pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Dessa forma, embora seja possível até a absolvição por clemência, isso não pode se dar em um primeiro julgamento, sem possibilidade de reexame pelo tribunal, que pode considerar, sim, que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos e submeter ao réu em um segundo julgamento. REsp 1.451.720-SP, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/4/2015, DJe 24/6/2015.

DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese em que crédito de honorários advocatícios sucumbenciais tenha sido constituído após o pedido de recuperação judicial, não haverá habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial - e, portanto, a execução desses honorários prosseguirá no juízo comum, não ficando suspensa -, mas o juízo universal da recuperação judicial deverá exercer o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial do devedor. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, independentemente da natureza do crédito (AgRg no AREsp 468.895-MG, Quarta Turma, DJe 14/11/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345-DF, Segunda Seção, DJe 25/11/2011). Ademais, segundo o caput do art. 49 da Lei 11.101/2005, todos os créditos existentes até a data em que foi protocolizado o pedido estão sujeitos à recuperação judicial e aos seus efeitos. Por conseguinte, os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ficarão excluídos dos efeitos da recuperação. Nesse passo, o juízo universal da recuperação é o competente para decidir acerca da forma de pagamento dos débitos da sociedade empresária que foram constituídos até o pedido de recuperação. Cumpre destacar que o objetivo do legislador, ao excluir as obrigações constituídas posteriormente ao pedido de recuperação, foi possibilitar ao devedor ter acesso a contratos comerciais, bancários e trabalhistas, a fim de viabilizar a recuperação da empresa. Entretanto, somente aqueles credores que, efetivamente, contribuíram com a empresa recuperanda nesse delicado momento - como é o caso dos contratantes e trabalhadores - devem ser tidos como os destinatários da norma. No caso, por exemplo, dos credores de honorários advocatícios de sucumbência - que tem o seu crédito constituído em razão de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida -, não se trata de credores que contribuíram para o soerguimento da recuperanda no período posterior ao pedido da recuperação judicial. Muito pelo contrário, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. Observe-se que o crédito de honorários advocatícios de sucumbência constituídos após o pedido de recuperação não podem integrar o plano de recuperação, uma vez que este já fora aprovado em assembleia e também por violar a literalidade da Lei 11.001/2005. Mesmo assim, deve se fazer uso do mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei 13.043/2014. Por consequência, embora esse crédito não se sujeite ao plano de recuperação - e, portanto, a execução prossiga -, o juízo universal deverá exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. REsp 1.298.670-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 26/6/2015.

DIREITO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano. De fato, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (i) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei 11.101/2005); (ii) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down. Na primeira fase, apresentado o pedido por empresário ou sociedade empresária que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais - e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (i) trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (ii) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. Todavia, coisa diversa ocorre na segunda fase, com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, em que não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349-SP, Segunda Seção, DJe 2/2/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomarem o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (i) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (ii) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (iii) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Por fim, cabe ressaltar que, no caso de ser decretada a falência, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal. Precedentes citados: CC 88.661-SP, Segunda Seção, DJe 3/6/2008; EDcl no Ag 1.329.097-RS, Quarta Turma, DJe 03/02/2014; e AgRg no CC 125.697-SP, Segunda Seção, DJe 15/2/2013. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe 18/6/2015.

DIREITO CIVIL. ELEMENTOS TÍPICOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Na avaliação e na partilha de bens em processo de dissolução de sociedade de advogados, não podem ser levados em consideração elementos típicos de sociedade empresária, tais quais bens incorpóreos, como a clientela e a sua expressão econômica e a "estrutura do escritório". Acontece que, no que diz respeito especificamente às sociedades de advogados, a possibilidade de revestirem caráter empresarial é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente. O Estatuto da Ordem dos Advogados (arts. 15 a 17 da Lei 8.906/1994) enuncia que a sociedade formada por advogados é "sociedade civil de prestação de serviço de advocacia", com regulação específica ditada pela própria lei. A organização prevista para esse tipo específico de sociedade simples é a forma em nome coletivo, respondendo os sócios - advogados - pelas obrigações sociais solidária e ilimitadamente. Na linha do que preceitua o art. 16 da Lei 8.906/1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do art. 2°, X, do Provimento 112/2006, resolveu que: "não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil". Assim, pode-se concluir que, ainda que um escritório de advocacia apresente estrutura complexa, organização de grande porte, conte com a colaboração de auxiliares e com considerável volume de trabalho, prestado, inclusive, de forma impessoal, a sociedade existente não deixará de ser simples, por expressa determinação legal. REsp 1.227.240-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/5/2015, DJe 18/6/2015.

DIREITO AGRÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS NOS CONTRATOS AGRÁRIOS.
Nos contratos agrários, é nula a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do pacta sunt servanda não se opere em absoluto nestes casos. Tanto o Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) como a Lei 4.947/1966 e o Decreto 59.566/1966 (que os regulamenta) dão ênfase ao princípio fundamental da irrenunciabilidade de cláusulas obrigatórias nos contratos agrários, perfazendo dirigismo contratual com fito de proteger e dar segurança às relações ruralistas. Como se vê, estabelece a norma a proibição de renúncia, no arrendamento rural ou no contrato de parceria, de direitos ou vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos (nos termos dos arts. 13, I, do Decreto 59.566/1966 e 13, IV, da Lei 4.947/1966). Isso ocorre, fundamentalmente, porque, na linha de entendimento doutrinário, no "direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos legais concernentes à matéria. Não é possível a renúncia das partes a certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública". E, com relação à cláusula contratual de renúncia à indenização por benfeitorias, há dispositivos legais que preveem expressamente a vedação de sua previsão. Nessa linha de raciocínio, ficando estabelecido que, no contrato agrário, deverá constar cláusula alusiva quanto às benfeitorias e havendo previsão legal no que toca ao direito à sua indenização, a conclusão é a de que, nos contratos agrários, é proibida a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição em sentido diverso. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/6/2015, DJe 26/6/2015.

DIREITO EMPRESARIAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS A EMPRESA DE FACTORING.
O sacado pode opor à faturizadora a qual pretende lhe cobrar duplicata recebida em operação de factoring exceções pessoais que seriam passíveis de contraposição ao sacador, ainda que o sacado tenha eventualmente aceitado o título de crédito. Na operação de factoring, em que há envolvimento mais profundo entre faturizada e faturizadora, não se opera um simples endosso, mas a negociação de um crédito cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise pela faturizadora. Nesse contexto, a faturizadora não pode ser equiparada a um terceiro de boa-fé a quem o título pudesse ser transferido por endosso. De fato, na operação de factoring, há verdadeira cessão de crédito, e não mero endosso, ficando autorizada a discussão da causa debendi, na linha do que determina o art. 294 do CC, segundo o qual: "O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". Provada a ausência de causa para a emissão das duplicatas, não há como a faturizadora exigir do sacado o pagamento respectivo. Cabe ressaltar, por oportuno, que a presunção favorável à existência de causa que resulta do aceite lançado nas duplicatas não se mostra absoluta e deve ceder quando apresentada exceção pessoal perante o credor originário ou seu faturizador. Precedente citado: REsp 612.423-DF, Terceira Turma, DJ 26/6/2006. REsp 1.439.749-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 2/6/2015, DJe 15/6/2015.

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE.
No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula 302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado"). Além do mais, nota-se que os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERANTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE RECEBEU CHEQUE INTEGRANTE DE TALIONÁRIO PREVIAMENTE CANCELADO.
A instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no exercício de sua atividade empresarial, recebera como pagamento cheque que havia sido roubado durante o envio ao correntista e que não pôde ser descontado em razão do prévio cancelamento do talonário (motivo 25 da Resolução 1.631/1989 do Bacen). Na situação em análise, a sociedade empresária não pode ser considerada consumidora por equiparação com fundamento no art. 17 do CDC, segundo o qual "Para os efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Com efeito, interpretando-se o art. 17 do CDC, deve-se reputar consumidor por equiparação o terceiro, estranho à relação de consumo, que experimenta prejuízos ocasionados diretamente pelo acidente de consumo. Efetivamente, ainda que se afigure possível, segundo a doutrina majoritária nacional, que pessoa jurídica e mesmo intermediários da cadeia de consumo venham a ser considerados vítimas de um acidente de consumo, enquadrando-se, pois, na qualidade de consumidor por equiparação, é imprescindível, para tanto, que os danos suportados possuam relação direta (e não meramente reflexa) de causalidade com o acidente de consumo. Nessa medida, eventuais danos suportados pela pessoa jurídica, no estrito desenvolvimento de sua atividade empresarial, causados diretamente por terceiros (falsários/estelionatários), não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a Lei 7.357/1985 e com a Resolução 1.682/1990 do Bacen, regente à hipótese em análise, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada qual. Veja-se que a Lei de Cheques (Lei 7.357/1985), em seu art. 39, parágrafo único, reputa ser indevido o pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição financeira, sob pena de sua responsabilização perante o correntista (salvo a comprovação de dolo ou culpa do próprio correntista). Observe-se que esse dispositivo legal preceitua expressamente a responsabilidade da instituição financeira perante o correntista (e não ao comerciante que recebe o título como forma de pagamento), por proceder justamente ao indevido desconto de cheque falso. Vê-se, portanto, que, na situação em análise, o defeito do serviço prestado pela instituição financeira (roubo por ocasião do envio do talonário aos clientes) foi devidamente contornado mediante o cancelamento do talonário, impedindo-se, assim, que os correntistas ou terceiros a eles equiparados, sofressem prejuízos ocasionados diretamente por aquele (defeito do serviço). Desse modo, obstou-se a própria ocorrência do acidente de consumo. Nesse contexto, incoerente, senão antijurídico, impor à instituição financeira que, em observância às normas de regência, procedeu ao cancelamento e à devolução dos cheques, sob o motivo 25, responda, de todo modo, agora, pelos prejuízos suportados por comerciante que, no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento. A aceitação de cheques como forma de pagamento pelo comerciante não decorre de qualquer imposição legal, devendo, caso assuma o risco de recebê-lo, adotar, previamente, todas as cautelas e diligências destinadas a aferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente). REsp 1.324.125-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/5/2015, DJe 12/6/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. De fato, existem precedentes do STJ no sentido de que, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de gerente no momento da dissolução, é preciso, antes, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do surgimento da obrigação tributária - com a materialização do fato gerador - ou do vencimento do respectivo tributo. Em outras palavras, seria necessário que o sócio-gerente estivesse no comando da sociedade quando da dissolução irregular ou do ato caracterizador de sua presunção e também fizesse parte do quadro societário à época dos fatos geradores ou do vencimento da obrigação tributária. No entanto, a solução dessa questão jurídica deve partir das premissas também já reconhecidas pelo STJ em diversos precedentes de que (i) o mero inadimplemento do débito fiscal não se enquadra na hipótese do art. 135, III, do CTN para fins de redirecionamento da execução ao sócio-gerente; (ii) a dissolução irregular da sociedade inclui-se no conceito de "infração à lei" previsto no art. 135, caput, do CTN; e (iii) a certificação, no sentido de que a sociedade deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular apta a atrair a incidência do art. 135, III, do CTN para redirecionar a execução ao sócio-gerente. Com base nessas premissas, deve-se concluir que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. Por essas razões, é irrelevante para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito. Por fim, registre-se que a alteração social realizada em obediência à legislação civil e empresarial não merece reparo. Pondera-se, contudo, que se as instâncias ordinárias, na hipótese acima descrita, constatarem, à luz do contexto fático-probatório, que referida alteração ocorreu com o fim específico de lesar a Administração Tributária - o Fisco -, não resta dúvida de que essa conduta corresponderá à infração de lei, já que eivada de vícios por pretender afastar a aplicação da legislação tributária que disciplina a responsabilidade pelo débito nos termos do art. 135 do CTN. Tal circunstância admitirá, portanto, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo que não constante do quadro societário ou da respectiva gerência no momento da dissolução irregular ou da prática de ato apto a presumir a sua ocorrência, nos termos da Súmula 435/STJ. REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 892 DO CPC EM EXECUÇÃO FISCAL.
O prazo de cinco dias previsto no art. 892 do CPC não é aplicável aos depósitos judiciais referentes a créditos tributários, de tal sorte que são exigíveis multa e juros caso o depósito não seja realizado dentro do prazo para o pagamento do tributo. Isso porque, ao se interpretar a norma processual conforme o princípio da legalidade tributária estrita, reconhece-se que o prazo para o depósito judicial previsto no art. 892 do CPC ("Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento") não se aplica às consignatórias de crédito tributário, por incompatibilidade normativa. Nos termos do art. 113, § 1º, do CTN, "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente", sendo que, conforme estabelece o art. 140 do CTN, "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a exigibilidade do crédito tributário não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem". Ademais, o crédito tributário só se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos no CTN (art. 141); a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se dá com o depósito do seu montante integral, o que não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias (art. 151, II e parágrafo único); e a extinção do crédito tributário em razão do depósito judicial só se dá por ocasião de sua conversão em renda (art. 156, VI). Nessa linha, deve-se afirmar que a consignação em pagamento do montante do tributo discutido, que tem por fim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual, ao final, pode implicar sua extinção, é aquela em que o crédito é depositado dentro do prazo de vencimento da obrigação, ou em que há o depósito do montante integral do débito (AgRg no Ag 1.239.917-SP, Segunda Turma, DJe 17/5/2010). Isso porque não se pode ignorar que o crédito tributário é exigível a partir do termo de vencimento. Inadimplido, por força de lei, é acrescido de juros, multa e correção monetária. Por isso que, por ocasião do depósito judicial da parcela respectiva, a parte deve depositar todo o montante devido: crédito principal, juros e multa. O depósito judicial, então, elide a mora do contribuinte ou responsável que ingressa em juízo para discutir a obrigação tributária tão somente quando realizado nos termos e condições próprias para o pagamento integral do crédito tributário; só assim a conversão do depósito em renda poderá implicar a extinção do crédito tributário. Não se pode permitir que o contribuinte ou responsável tributário, por estar em juízo, seja agraciado com mais cinco dias para adimplir o tributo, só porque ajuíza ação consignatória em pagamento. Caso admitida essa tese, diretamente, estar-se-ia criando distinção entre contribuintes/responsáveis, o que é vedado pelo art. 150, I, da CF, além de estar-se estabelecendo espécie de moratória tributária, de caráter geral, sem previsão legal. AgRg no REsp 1.365.761-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/6/2015, DJe 17/6/2015.

DIREITO CIVIL. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA EM SEGURO DE VIDA NO CASO DE SUICÍDIO PREMEDITADO.
Se o segurado se suicidar dentro dos dois primeiros anos de vigência de contrato de seguro de vida, o segurador, a despeito de não ter que pagar o valor correspondente à indenização, será obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação do suicídio. Realmente, conforme a redação do art. 798, caput, do CC/2002, o "beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato [...], observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente". Por sua vez, o parágrafo único do art. 797 do CC/2002 estabelece que, se o segurado se suicidar dentro do prazo de carência do seguro, o beneficiário - conquanto não tenha direito ao capital estipulado (art. 798, caput) - terá direito ao ressarcimento do "montante da reserva técnica já formada". Ao contrário do CC/1916, não há, no CC/2002, previsão acerca do caráter premeditado ou não do suicídio, visto que a intenção do novo Código é precisamente evitar a dificílima prova da premeditação e da sanidade mental e capacidade de autodeterminação no momento do suicídio. Percebe-se, portanto, que o art. 798 do CC/2002 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Nesse contexto, deve-se ressaltar o fato de que a Súmula 105 do STF ("Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro") foi formada, antes do CC/2002, a partir de precedentes nos quais se invalidava a cláusula de exclusão de cobertura simplesmente porque não havia previsão legal, na época, para esta cláusula. Posteriormente a essa Súmula, surgiu a Súmula 61 do STJ ("O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado"), em data também anterior ao CC/2002, em uma época em que o pressuposto de todos os precedentes tanto da mencionada Súmula do STF quanto da referida Súmula do STJ era a ausência de previsão legal que autorizasse a estipulação de cláusula que eximisse a seguradora da cobertura por suicídio não premeditado, o contrário do que sucede hoje, quando a lei expressamente estabelece que o de suicídio durante os primeiros dois anos de vigência da apólice é um risco não coberto (art. 798, caput). REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015, DJe 23/6/2015.

DIREITO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 170 DA LEI 8.112/1990.
Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor". Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015.

DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO PARA APLICAÇÃO DO ART. 108 DO CC.
Para a aferição do valor do imóvel para fins de enquadramento no patamar definido no art. 108 do CC - o qual exige escritura pública para os negócios jurídicos acima de trinta salários mínimos -, deve-se considerar o valor atribuído pelo Fisco, e não o declarado pelos particulares no contrato de compra e venda. De fato, essa interpretação do art. 108 do CC é mais consentânea com a finalidade da referida norma, que é justamente conferir maior segurança jurídica aos negócios que envolvem bem imóveis. Ressalte-se ainda que o art. 108 do CC, ao prescrever a escritura pública como essencial à validade dos negócios jurídicos que objetivem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, refere-se ao valor do imóvel e não ao preço do negócio. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal. Destaque-se, finalmente, que a avaliação levada a termo pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014, DJe 25/5/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO.
Mesmo após as alterações promovidas pela Lei 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do CPC), não se admite a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de sentenças parciais de mérito. A reforma processual oriunda da Lei 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença). Daí porque houve a necessidade de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto que a sentença não mais "põe fim" ao processo, mas apenas a uma de suas fases. Alguns processualistas, a partir do novo conceito, em uma interpretação literal do art. 162, § 1º, do CPC, passaram a enxergar a sentença exclusivamente quanto ao seu conteúdo, de modo a admitirem que o juiz julgue apenas parcela da demanda, remetendo para outro momento processual o julgamento do restante da controvérsia. Entretanto, a exegese que melhor se coaduna com o sistema lógico-processual brasileiro é a sistemática e teleológica, devendo, portanto, ser levados em consideração, para a definição de sentença, não só o art. 162, § 1º, do CPC, mas também os arts. 162, §§ 2º e 3º, 267, 269, 459, 475-H, 475-M, § 3º, 504, 513 e 522 do CPC. Logo, pelo atual conceito, sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. A nova Lei apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, assim, no CPC/1973, a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual. Isso não impede, todavia, a prolação de certas decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito (art. 269 do CPC), tais quais as que apreciam a liquidação, mas, por não encerrarem o processo ou a fase processual, não podem ser consideradas sentença. Ademais, apesar de o novo CPC (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, ter disciplinado o tema com maior amplitude no art. 356, este diploma não pode incidir antes da referida data nem de forma retroativa, haja vista os princípios do devido processo legal, da legalidade e do tempus regit actum. REsp 1.281.978-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2015, DJe 20/5/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015.

DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO AO SEGURO DPVAT.
É possível a cessão de crédito relativo à indenização do seguro DPVAT decorrente de morte. Isso porque se trata de direito pessoal disponível, que segue a regra geral do art. 286 do CC, que permite a cessão de crédito se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Assim, inexistindo, na lei de regência do DPVAT (Lei 6.194/1974), óbice à cessão dos direitos sobre a indenização devida, não cabe ao intérprete impor restrições ao titular do crédito. Cabe ressaltar que o legislador, quando quis, vetou expressamente a possibilidade de cessão de crédito decorrente do seguro DPVAT, mas o fez apenas em relação à hipótese de reembolso de despesas médico-hospitalares (art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/1974, incluído pela Lei 11.945/2009). REsp 1.275.391-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2015, DJe 22/5/2015.

DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO "CAUSA MORTIS".
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. Quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio. Se a mulher se separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar. Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: "O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes". Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão. A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp 1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 882.
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. As obrigações de ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato. Nesse contexto, não há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica. Com efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade - a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé -, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei. De igual modo, incabível o entendimento de que a vedação ao enriquecimento ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independentemente de ser ou não associado. Isso porque adotar esse posicionamento significaria esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011). De fato, a jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental e constitucional em detrimento de um corolário de ordem hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a ideia de colisão ou choque de princípios - liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) versus vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) -, o relacionamento vertical entre as normas - normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo - deve ser apresentado, conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de sentido da norma inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao conteúdo de sentido da norma superior. Ademais, cabe ressaltar que a associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode impor a cobrança de encargos ao adquirente que não se associou nem a ela aderiu. Igualmente, se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação - lei ou contrato -, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag 715.800-RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp 1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2013. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.

JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ANÚNCIO DIVULGADO NA INTERNET - ESTELIONATO - MERCADO LIVRE - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO FORNECEDOR DO PRODUTO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - QUANTUM - ARBITRAMENTO
- O sítio eletrônico disponível na rede mundial de computadores cujo serviço consiste, em suma, na aproximação de interessados na realização de negócios de compra e venda de mercadorias não responde por eventual estelionato praticado pelo usuário vendedor, mormente quando as tratativas comerciais e o pagamento são concretizados fora da plataforma digital, sem qualquer tipo de ingerência pela detentora do domínio.
- O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.  (Apelação Cível nº 1.0145.11.039209-2/004 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Carlos José Marmere Batista - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. - Litisconsortes: Antônio Marcos dos Santos Martins, Cruzeiro Veículos Ltda., Edson Medina de Oliveira - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DE TESTEMUNHAS E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPOUSO NOTURNO - MAJORANTE RECONHECIDA PELO SIMPLES FATO DE TER SIDO O DELITO PRATICADO À NOITE - IMPOSSIBILIDADE
- A segura prova testemunhal aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
- O simples fato de o furto ocorrer à noite não é o bastante para o reconhecimento da majorante do repouso noturno, sendo necessário que o crime ocorra em local habitado e que as pessoas que ali se encontrem estejam efetivamente em repouso.  (Apelação Criminal nº 1.0358.10.000336-9/001 - Comarca de Jequitinhonha - Apelante: R.S.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: J.A.C., K.P., N.P.R. - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - ILEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO - ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL - PRELIMINAR REJEITADA - PENHORA DE IMÓVEL - DOAÇÃO ANTERIOR EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL FIRMADA POSTERIORMENTE - CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA
- A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros.
- A ausência da averbação da doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio, ato homologado judicialmente, é irrelevante em relação à sua penhora, visto que o imóvel já não integrava o patrimônio do devedor.  (Apelação Cível nº 1.0141.12.001682-1/001 - Comarca de Carmo de Minas - Apelante: Guilherme Anderson Pinheiro - Apelado: Banco Bradesco S.A. - Interessado: João Corrêa Pinheiro Filho - Relator: Des. Edison Feital Leite)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA/INDENIZAÇÃO - EX-CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE - IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO RATA PARTE - POSSE EXCLUSIVA POR UM DELES - INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO - FILHOS DO CASAL - ESTADA EVENTUAL NO IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA - CABIMENTO - IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO - IRRELEVÂNCIA - REGIME DO CONDOMÍNIO - APLICABILIDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA
- Tratando-se de pretensão de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal, a estada meramente eventual dos filhos do casal no imóvel não configura fruição e posse fática capaz de gerar dever de pagamento de compensação ao genitor, já que ali se encontram em situação de dependência para com a genitora e possuidora, restando configurada, quando muito, a detenção, disciplinada pelo art. 1.198 do Código Civil, mormente porque reconhecidamente ali nem sequer residem, já que estudam em outras cidades do Estado.
- Somente há litisconsórcio necessário quando o juiz deve obrigatoriamente decidir a lide de forma isonômica para todos os atores do processo, em razão de uma relação jurídica materialmente incindível; quando muito, poderia haver, na espécie, solidariedade pelo pagamento da indenização perseguida na inicial, o que não imporia, todavia, a inclusão de todos os "devedores" no polo passivo do litígio, constituindo prerrogativa do credor demandar um, alguns ou todos eles, na forma do art. 275 do Código Civil.
- Com a separação do casal, cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro que estiver na posse e no uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
- Assim é que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.  (Apelação Cível nº 1.0672.10.006610-5/002 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Júnia Maria Villefort Silva - Apelado: Milton Antônio Chaves Junior - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ARTS. 302, CAPUT (DUAS VEZES), E 303, CAPUT, AMBOS DO CTB - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO DO PERDÃO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - COMPROVADO VÍNCULO AMOROSO ENTRE VÍTIMA E RÉU - LESÃO CORPORAL CULPOSA - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - RELATÓRIO MÉDICO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FERIMENTOS CAUSADOS NA VÍTIMA - PRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO
- O perdão baseia-se no fato de que a pena tem o caráter aflitivo, preventivo e reeducativo, não sendo cabível a sua aplicação para quem já foi punido pela natureza da infração e por seu resultado. A consciência objetiva do ilícito constitui a vivência do mal que provocou, de modo que o crime existiu, mas a punibilidade é afastada.
- No caso dos autos, mostrou-se acertada a aplicação do perdão judicial, visto que, muito embora não fossem formalmente casados, não há dúvidas de que o apelado e a vítima eram um casal.
- In casu, em relação ao crime de lesão corporal culposa, previsto no art. 303 do CTB, entende-se que a sua materialidade, apesar de ter sido o exame de corpo de delito, infelizmente, realizado 7 meses após os fatos, restou devidamente comprovada por outros meios. Dizer que as lesões da vítima F. não foram devidamente comprovadas nos autos é um verdadeiro absurdo, mostrando-se a necessidade de realização do malsinado exame de corpo de delito imediatamente à ocorrência dos fatos mera formalidade, suprida pelos demais elementos constantes nos autos.  (Apelação Criminal nº 1.0074.11.001465-6/001 - Comarca de Bom Despacho - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: A.S.P. - Vítimas: A.L.V.M., F.B.S.C., V.M.V. - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)

AÇÃO DE COBRANÇA - CONFLITO INTERSINDICAL - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA LABORAL
- O art. 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de 8 de dezembro de 2004, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que versem sobre representação sindical, abrangendo também os feitos intersindicais, entendidos esses como aqueles atinentes à legitimidade sindical e os concernentes às contribuições sindicais.  (Apelação Cível nº 1.0123.10.001521-3/001 - Comarca de Capelinha - Apelante: Fesempre - Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais - Apelado: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA POLICIAL MILITAR - ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PUBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO
- O policial militar somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica à qual está vinculado quando os atos foram praticados no exercício de sua função pública, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória.  (Apelação Cível nº 1.0093.13.003555-8/001 - Comarca de Buritis - Apelante: Domingos Alves da Silva - Apelado: Antônio Evaldo Nunes de Brito - Relatora: Des.ª Aparecida Grossi)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CHEQUES PÓS-DATADOS - ENDOSSO EM PRETO - LEGITIMIDADE ATIVA DO ENDOSSATÁRIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ACORDADA ENTRE AS PARTES
- Nos termos do art. 736 do CPC, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, incidental ao feito executivo, através da qual o devedor se defende da execução forçada.
- A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
- Restando evidenciado que o embargado é o endossatário dos títulos, não há dúvida de que ele é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de execução, manejada em face da emitente dos cheques.
- A fim de que seja preservado o valor real da moeda, a correção monetária, na hipótese de cheques pós-datados, deverá incidir desde a data da apresentação dos títulos, acordada entre as partes.
- Em sendo a mora ex re e líquida, ou apurável a obrigação inadimplida por simples cálculos, são devidos juros moratórios sobre o valor dos títulos, a partir de seu vencimento. Entretanto, tratando-se de cheques pós-datados, o termo inicial de incidência dos juros de mora será o da data pactuada para a apresentação, e, não, a de sua emissão.  (Apelação Cível nº 1.0074.10.004172-7/001 - Comarca de Bom Despacho - Apelante: Camp Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Paulo César de Oliveira - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - EXTINÇÃO DO FEITO - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONTENCIOSA
- De acordo com o art. 49 do CC/2002, é possível que o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomeie administrador provisório para pessoa jurídica se a administração desta vier a faltar. Assim, sendo a pretensão das partes exclusivamente de nomeação de administrador provisório para a pessoa jurídica, inexiste situação litigiosa ou, tampouco, parte adversa, de forma que o procedimento escolhido de jurisdição voluntária é próprio para o fim almejado.  (Apelação Cível nº 1.0045.10.002193-5/006 - Comarca de Caeté - Apelantes: Geraldo Magela Cordeiro e outros - Apelada: Accquintas Associação Comunitária Condomínio Quintas da Serra - Interessada: Sheila Santos Cerdeira - Relator: Des. Luciano Pinto)

AÇÃO DEMOLITÓRIA - REFORMA EM CONDOMÍNIO - PREJUÍZO CAUSADO À UNIDADE AUTÔNOMA - COMPROVAÇÃO - PERDA DE LUMINOSIDADE E VENTILAÇÃO - OBRA APROVADA POR ASSEMBLEIA NULA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DOS CONDÔMINOS PREJUDICADOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU SOBRE A REFORMA - ILICITUDE DA CONSTRUÇÃO E DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO DEMONSTRADA
- É cabível a ordem de demolição de construção em condomínio autorizada por assembleia nula, da qual não foram válida e previamente cientificados os condôminos que tiveram a sua unidade autônoma prejudicada, afetando sua ventilação e luminosidade. (Apelação Cível nº 1.0433.14.005177-5/001 - Comarca de Montes Claros - Apelantes: José Neves de Queiróz e Mara Madureira Mafra de Queiróz - Apelado: Condomínio Santa Maria Imaculada - Relator: Des. Leite Praça)

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES - ENDOSSO TRANSLATIVO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RETENÇÃO DOS TÍTULOS E DA COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
- Nos contratos de desconto antecipado de cheques, o banco se compromete a realizar o pagamento antecipado de títulos emitidos em favor de seu cliente até o limite contratado, cobrando, por isso, juros e tarifas.
- Pactuado entre as partes o endosso translativo dos cheques ao banco, é legítima a retenção dos títulos pela instituição financeira, que poderia utilizar dos meios legais para receber as quantias já antecipadas ao financiado, sem que isso configure qualquer abusividade, já que, com o endosso, se transferiu a titularidade do crédito.
- Não obstante, o financiado e seus fiadores respondem pelas cártulas repassadas ao banco e não compensadas nas respectivas datas, sendo tal obrigação inerente à própria natureza do contrato de desconto, encontrando expressa previsão no ajuste em debate.  (Apelação Cível nº 1.0434.13.001307-2/001 - Comarca de Monte Sião - Apelantes: Mauro Ferrari, Daniela Ferrari, Rômulo Rogério Mendonça - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. João Cancio)

APELAÇÃO CÍVEL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - FESTA DE CASAMENTO PROMOVIDA EM SALÃO DE FESTAS ALUGADO - PREVISÃO CONTRATUAL - “RECESSO FAMILIAR” NÃO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 46, VI, DA LEI 9.610/98 - IRRELEVÂNCIA DA OBTENÇÃO DE LUCRO - COBRANÇA DEVIDA
- Considerando que a exigência de recolhimento do Ecad, contratualmente estipulada entre o salão de festas e a noiva, reverte em benefício da referida instituição, há de se reconhecer sua legitimidade passiva.
- Aferido que o casamento ocorreu em salão alugado que comporta até 700 pessoas, não se pode conferir ao termo “recesso familiar” a amplitude que a apelada pretende, sob pena de prejudicar irremediavelmente toda a classe artística. Cobrança efetivada nos termos do art. 68, § 3º, da Lei 9.610/98. (Apelação Cível nº 1.0024.14.260904-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Apelada: Cristina Alves Sarmento - Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier )

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INCIDÊNCIA – PENAS SUBSTITUTIVAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO
- Se o furto estava dentro da mesma linha de ação do crime de estelionato, fica por este absorvido, devendo ser considerado ante factum impunível, por força do princípio da consunção.
- A mera alegação de falta de tempo para prestar serviços à comunidade não é motivo idôneo para se excluir ou modificar a pena substitutiva, porque toda penalidade exige certo esforço do condenado, sob pena de propagação do sentimento de impunidade e desprestígio da norma penal.  (Apelação Criminal nº 1.0382.10.000622-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: P.L.G.S.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: J.A.S. - Relator: Des. Renato Martins Jacob)

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA
- Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que os irmãos têm legitimidade para ser curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado.
- Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador.
- Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do múnus, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção.  (Apelação Cível nº 1.0433.14.027777-6/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.F.S. - Interessada: M.J.F.A., representada pelo curador J.F.S. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS DE PRODUTIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 10.308/2011 - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS - NATUREZA PROPTER LABOREM DA VANTAGEM - REGRA DE PARIDADE -ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA Nº 20/98) E ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 - IMPOSSIBILIDADE
- À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a paridade preconizada na redação anterior do § 8º do art. 40 da Constituição da República e no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 não tem caráter absoluto, por alcançar apenas as parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor e que não decorram de condições específicas existentes entre os aposentados e os ativos.
- O servidor da carreira da área de atividades de fiscalização do Município de Belo Horizonte que se aposentou antes da instituição da Gratificação por Alcance de Metas de Produtividade de Fiscalização pela Lei Municipal nº 10.308/2011 não faz jus a obter, com fundamento no direito à paridade constitucional, a integração daquela vantagem aos proventos, haja vista a natureza propter laborem desta e a ausência de autorização legal para o pagamento do benefício aos jubilados antes de sua criação.  (Apelação Cível nº 1.0024.13.414095-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Décimo Primeiro Moreira - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO LEVANTAMENTO DE PENAS - CONDENAÇÃO POR CONCURSO FORMAL ENTRE DELITO HEDIONDO E DELITO COMUM - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA HEDIONDEZ DA PARCELA DA PENA REFERENTE À EXASPERAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL COM DELITO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA ÚNICA DE NATUREZA HEDIONDA - CÁLCULO DIFERENCIADO DA PENA - POSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU, NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO
- Tratando-se de concurso formal cujo delito mais grave é hediondo, a reprimenda total será também lançada no campo das ``penas hediondas'', independentemente da natureza do outro delito praticado que deu ensejo à exasperação pelo concurso de crimes.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça adotado no julgamento do Habeas Corpus 134.868/RJ, há a possibilidade de realizar cálculo diferenciado para progressão de regime e livramento condicional quando houver condenação com reconhecimento de concurso formal, material ou crime continuado entre delitos hediondos e não hediondos.
- Na determinação do cálculo de penas para benefícios da execução quando há concurso formal de crimes, deve-se, primeiro, aplicar a fração de progressão dos delitos hediondos à pena total imposta, considerado, inclusive, o concurso formal; num segundo momento, deve-se considerar a pena de cada um dos delitos isoladamente e, aplicando-se as respectivas frações por crimes hediondos e comuns, verificar qual o tempo de cumprimento de pena para progressão de regime e livramento condicional; após a realização das duas operações, deve-se eleger aquela mais benéfica ao reeducando.
- Verificado que a incidência das frações para crimes hediondos sobre a pena total aplicada é mais favorável ao reeducando, deve ser mantido tal cálculo no levantamento de penas.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0079.14.063175-9/001 - Comarca de Contagem - Agravante: W.F.D. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Nelson Missias de Morais)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO
- O art. 315 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo único, veda a reconvenção quando o autor demandar em nome de outrem. O Ministério Público, ao propor ação civil pública, não demanda em nome próprio, mas em nome da coletividade, na defesa do interesse difuso.  (Agravo de Instrumento nº 1.0693.14.003894-6/002 - Comarca de Três Corações - 1ª Vara Cível - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Fausto Mesquita Ximenes - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CÓRREGO NOVO - EX-PREFEITO - RESSARCIMENTO DE VALORES - CONVÊNIO - CONSTRUÇÃO DE ESCOLA - PROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIOR - IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO - INTERPOSIÇÃO DE NOVA AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE PREVISTA NOS ART. 16 DA LEI 7.347/85 (LACP) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "NOVA PROVA" - CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO - COISA JULGADA - ART. 267, V, DO CPC - RECURSO PROVIDO
- É possível o ajuizamento de nova ação coletiva, por qualquer legitimado, com idêntico fundamento, quando a anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas, desde que instruída com nova prova, sendo essa condição específica da ação, como prevê o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública.
- Ajuizada nova Ação Civil Pública pelo Município de Córrego Novo, visando ao ressarcimento da importância recebida por ocasião da celebração de Convênio 62.1.1.2930/98, com a Secretaria de Estado da Educação, com o objetivo de construir escola no Distrito do Córrego do Mantimento, com idêntico fundamento da ação anterior, julgada improcedente por insuficiência de prova da malversação do dinheiro público, mas ausente a nova prova, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, porque colide com a coisa julgada.  (Apelação Cível nº 1.0134.07.090123-3/001 - Comarca de Caratinga - Apelante: Sílvio Gomes Fórneas - Apelado: Município de Córrego Novo - Interessada: Vale Construções e Montagens Ltda., representada por curador especial, Marcos Vinicius Arreguy Silva - Relator: Des. Afrânio Vilela)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - COLETA DE MATERIAL GENÉTICO PARA ABASTECIMENTO DE BANCO DE DADOS - POSSIBIILIDADE - ART. 9º-A DA LEP - NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - MEIO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AGRAVO PROVIDO
- Não viola o princípio da não autoincriminação a criação de banco de dados com material genético, tratando-se de meio de identificação criminal previsto no art. 9º-A da LEP, obrigatório apenas aos definitivamente condenados.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0024.08.962178-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravada: M.A.P.C. - Relator: Des. Matheus Chaves Jardim)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DÚVIDA CONSIDERÁVEL ACERCA DO VALOR JUSTO - AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- A avaliação judicial tem por escopo aproximar o valor da indenização ao valor de mercado do bem, evitando possíveis injustiças.
- No âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, dispensa avaliação judicial prévia.
- Entretanto, havendo dúvidas relevantes acerca do valor da indenização, deve ser realizada a perícia judicial.
Recurso provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0325.13.001832-9/001 - Comarca de Itamarandiba - Agravantes: Maria da Conceição Pires Guimarães - Agravado: Estado de Minas Gerais - Interessados: Antônio Décio Reis Guimarães e outros - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REEDUCANDO NO GOZO DO BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO QUE RETORNA COM PEQUENOS ATRASOS AO ALBERGUE - ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA, CONSUBSTANCIADA NA EXCEPCIONALIDADE DA JORNADA DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU O COMETIMENTO DA FALTA GRAVE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO
- Cediço é que o apenado deve submeter-se integralmente às regras de cumprimento de sua pena, conforme determina o art. 38 da Lei nº 7.210/84, cuja inobservância poderá resultar na aplicação de sanções disciplinares.
- O julgador, ao decidir pelo reconhecimento de falta disciplinar, não deverá ater-se exclusivamente no evento objetivamente posto, sendo-lhe permitido o exame da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, conforme autoriza o art. 57 da Lei das Execuções Penais.
- Constatado que as apresentações a destempo do recuperando no albergue foram motivadas pela excepcionalidade do seu trabalho e que há gradativo empenho deste no desenvolvimento do seu senso de responsabilidade, impõe-se a não adoção de medidas mais austeras, privilegiando o caráter ressocializante e integrador da pena, o qual poderá prevalecer diante de pequenos atos de indisciplina.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0153.07.062244-1/002 - Comarca de Cataguases - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: C.A.S. - Relator: Des. Catta Preta)

APELAÇÃO CÍVEL - ADOÇÃO DE MAIOR DE IDADE - ADOÇÃO POR ASCENDENTES - VEDAÇÃO DO ART. 42, § 1º, DO ECA - NORMA DE APLICAÇÃO CONTROVERTIDA - ADMISSÃO EM TESE EM SITUAÇOES EXCEPCIONAIS - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- A possibilidade jurídica decorre da compatibilidade em tese da pretensão com o ordenamento jurídico vigente.
- A vedação legal que impede o conhecimento da demanda, afetando a condição da ação, deve ser expressa, inequívoca e consolidada.
- Sendo controvertida a aplicação analógica da vedação contida no art. 42, § 1º, do ECA à adoção de maiores de idade e, admitido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, a adoção da neta pelos avós, privilegiando a filiação socioafetiva, não se reconhece a impossibilidade jurídica do pedido.
Recurso provido.  (Apelação Cível nº 1.0358.14.001723-9/001 - Comarca de Jequitinhonha - Apelantes: M.D.P.A. e outro, M.P.A. - Apelados: C.M.P.A., A.P.M. - Interessado: B.M.P.A. - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

AÇÃO POSSESSÓRIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO INSCRITA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELA CEMIG - NÃO COMPROVAÇÃO
- Para obtenção da proteção possessória de área situada em faixa de segurança sob linha de transmissão de energia elétrica, objeto de servidão administrativa, a Cemig deve provar a área efetivamente ocupada, sobretudo quando não há inscrição imobiliária da área sob servidão.
Improcedência do pedido.  (Apelação Cível nº 1.0313.12.003198-1/001 - Comarca de Ipatinga - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S.A. - Apelada: Rosimery Pereira Coimbra Venâncio - Relator: Des. Renato Dresch)

MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PÓ DE GIZ - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SERVIDORA EM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA - CONFIRMAR A SENTENÇA
- A supressão de parcela remuneratória de servidor público deve ser precedida de notificação em prévio procedimento administrativo, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao devido processo legal.
-V.v.: - Reexame necessário. Mandado de segurança. Direito administrativo. Servidor público. Professor do Município de Bonfim. Adicional de ``pó de giz''. Verba pro labore faciendo. Não extensão do pagamento àqueles que se encontram afastados do efetivo magistério. Prévia instauração de processo administrativo. Prescindibilidade. Sentença reformada. Denegação da ordem mandamental.
- O adicional de ``pó de giz'', pago aos professores do Município de Bonfim, consubstancia-se em gratificação de serviço (propter laborem), a qual só pode ser percebida enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício do magistério, prestando serviços que o exponha ao aludido agente nocivo à saúde.
- Em se tratando a impetrante de servidora em ajustamento funcional, afastada, dessarte, da regência de classe, porquanto em processo de readaptação, não faz jus ao recebimento da referida vantagem remuneratória.
- Desnecessidade de instauração de prévio processo administrativo, por não se tratar de vantagem remuneratória passível de incorporação aos vencimentos do servidor. Precedentes deste TJMG.
Sentença reformada, no reexame necessário, para denegar a ordem mandamental.  (Reexame Necessário Cível nº 1.0081.13.001786-6/002 - Comarca de Bonfim - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Bonfim - Autora: Cirlete Rocha de Figueiredo - Réu: Município de Bonfim - Autoridade coatora: Prefeito Municipal de Bonfim - Relator: Des. Versiani Penna)

REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - DESESTRUTURAÇÃO FAMILIAR E CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - MEDIDA PROTETIVA - ACOLHIMENTO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA
- A proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, numa atuação conjunta, assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar.
- Com vistas a alcançar a proteção almejada, o art. 45 do Estatuto do Idoso prevê a possibilidade de aplicação de uma série de medidas, quando os direitos dos idosos forem ameaçados ou violados.
- Muito embora o art. 230, § 1º, da Constituição Federal tenha determinado que os programas de amparo aos idosos sejam executados preferencialmente em seus lares, nos termos do art. 37, § 1º, do Estatuto do Idoso, comprovada a situação de desestruturação familiar e a carência de recursos financeiros, justifica-se a medida protetiva de acolhimento da idosa em entidade de longa permanência.
Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o recuso voluntário.  (Apelação Cível nº 1.0713.13.003586-6/001 - Comarca de Viçosa - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viçosa - Apelante: Município de Viçosa - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessado: S.A.T. - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE BENS - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VALIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS HERDEIROS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS
- As sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos podem ser proferidos por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
- Para a alienação de bens do de cujus, inexiste exigência de consentimento unânime dos herdeiros, existindo, tão somente o dever de oitiva de todas as partes interessadas e autorização judicial, nos termos do art. 992 do CPC.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0416.13.001295-6/001 - Comarca de Mercês - Agravantes: Fernando Guerra e sua mulher Maria Alice Brincas Guerra; Maria Onila Henriques Monteiro Guerra, Evilázio Guerra, sua mulher e outro - Agravados: José Antunes Guerra, Cezar Antunes Guerra e outro, Raquel Guerra Antunes, Virgínia Guedes Guerra, Maria Aparecida Guerra, Délio Guerra Filho e sua mulher Virgínia Guedes Guerra, Pedro José Guerra e sua mulher Maria José Silva Guerra, Maria José da Silva Guerra, Gerson Guerra e outro - Relator: Des. Moacyr Lobato)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO - SÚMULA 312 DO STJ - NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA DATA DA INFRAÇÃO - ART. 281, INCISO II, DO CTB - PRAZO OBSERVADO PELO ENTE PÚBLICO - NOTIFICAÇÃO DA MULTA PROPRIAMENTE DITA - INEXISTÊNCIA DE PRAZO - ATO QUE SÓ PODE OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE - ART. 282, § 4º, DO CTB - MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APLICADA - RECURSO PROVIDO
- Conforme Súmula 312 do STJ, o processo administrativo para aplicação de penalidade de trânsito deve ser precedido de duas notificações, quais sejam: a notificação da autuação e a notificação da multa propriamente dita.
- Nos termos dos arts. 281 e 282 do CTB, somente a notificação da autuação é que deve observar o prazo de trinta dias a contar da data da infração, ao passo que, para notificação da multa propriamente dita, a legislação de regência não fez qualquer exigência de prazo, mormente porque esta só pode ser emitida após o término do processo administrativo correspondente, como estabelece o § 4º do art. 282 do CTB.
- Observado o prazo previsto na legislação de regência, ausentes indícios de ilegalidade na conduta da administração estadual, devendo ser mantida a penalidade aplicada ao condutor.
Recurso provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0243.14.001684-7/001 - Comarca de Espinosa - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Weslisson Floriano Matos - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - RECONHECIMENTO
- O delito de tráfico de entorpecentes é regulamentado pela Lei 11.343/06, que, dada a sua especialidade, não teve seu rito procedimental alterado pela Lei 11.719/2008, que modificou o art. 400 do Código de Processo Penal, estipulando o interrogatório do réu como o último ato da instrução.
- Restando comprovado que houve uma série de circunstâncias que conduziram o réu a estar na posse de substância entorpecente para venda ilícita, de forma que não se lhe poderia exigir comportamento diverso, tendo em vista suas condições pessoais, de ameaçado pelos traficantes, atemorizado e, com razão, pois a sua vida e a de sua família, bem mais precioso, estavam em iminente risco, impõe-se a sua absolvição pela excludente da inexigibilidade de conduta diversa.  (Apelação Criminal nº 1.0024.13.425451-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2º) D.H.G.O. - Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, D.H.G.O. - Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REITERADO DESATENDIMENTO, PELO PREFEITO A OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DOLO COMPROVADO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI 8.429/92 - DOSIMETRIA DAS PENAS - MULTA CIVIL - RAZOABILIDADE
- Os agentes públicos possuem o dever de observar os princípios norteadores da administração pública, sendo que o descumprimento de ato de ofício caracteriza conduta tipificada no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Manifesto o dolo do agente público em se esquivar de sua obrigação de prestar, a tempo e modo, informações oficiais, e de notável interesse público. Conduta ímproba configurada, diante da afronta aos princípios da moralidade, legalidade e eficiência da administração.
- As peculiaridades do caso em exame justificam pena com caráter pedagógico e repressivo, impondo ao agente malfeitor as consequências do seu ato e prevenindo a reiteração deste ilícito.
- Razoabilidade da pena de multa civil equivalente a três vezes a remuneração do agente político.  (Apelação Cível nº 1.0439.13.005903-3/001 - Comarca de Muriaé - Apelantes: 1º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais - 2º) João Soares da Silva, atribuição da parte em branco, Prefeito Municipal de Laranjal - Apelados: João Soares da Silva, atribuição da parte em branco, Prefeito Municipal de Laranjal; Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Yeda Athias)

REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA - EXISTÊNCIA DE MULTA DE NATUREZA GRAVE NO PRONTUÁRIO DA IMPETRANTE - IDENTIFICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR - OCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DO ATO - SENTENÇA CONFIRMADA NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
- O motorista portador de permissão para dirigir, válida por um ano, receberá a carteira nacional de habilitação definitiva desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média.
- A imposição de penalidade de trânsito deve ser precedida de procedimento a permitir a amplitude da defesa do infrator, qual seja a expedição de notificação de autuação e penalidade.
- Identificado o real condutor a tempo e modo, conforme determina a lei, constitui violação a direito líquido e certo do impetrante a negativa de concessão da CNH em virtude de ato praticado por terceiro que conduzia o veículo.  (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.13.251740-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Fábio Barbosa Furtado - Autoridade coatora: Diretor do Detran MG - Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO
- Formulado o pedido de desistência após a citação, exceto em caso de revelia, é necessária a anuência do réu.

- Somente constitui óbice à homologação do pedido de desistência a apresentação de discordância pelo réu amparada em fundamentação plausível, com a indicação de motivo relevante.  (Apelação Cível nº 1.0693.14.006167-4/001 - Comarca de Três Corações - Apelante: Município de Três Corações - Apelada: Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas e Autarquias - Relator: Des. Peixoto Henriques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO - CONCESSÃO LIMINAR - REQUISITOS: PRESENÇA
- Consoante entendimento sedimentado em jurisprudência, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis em concurso público tem direito à nomeação, sobretudo quando não se cuida de cadastro de reserva e aproxima-se o encerramento do prazo de validade do certame.
- Constitui omissão sanável pela via do mandamus, a inércia do agente público frente a comando normativo expresso.
- Presentes os requisitos legais, defere-se a medida de concessão liminar, sem prejuízo de que a questão seja dirimida no curso do devido processo legal.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0363.14.005859-7/001 - Comarca de João Pinheiro - Agravante: Andreia Severino Barbosa - Agravado: Município de Brasilândia de Minas - Autoridade coatora: Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas - Relator: Des. Oliveira Firmo)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE LAVRAS - CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - CERTAME CANCELADO - DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - CONTRATO DE RISCO - PAGAMENTO COM BASE NA RECEITA ARRECADADA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE VALOR MÁXIMO, DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONCESSÃO À REALIZADORA DA PRERROGATIVA DE ARRECADAR DIRETAMENTE OS VALORES - NULIDADE - EFEITOS: ART. 59 DA LEI 8.666/93 - RETORNO AO STATU QUO ANTE - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, QUE RECAI EM QUEM ARRECADOU
- É nula a contratação de risco realizada sem previsão de valor máximo da contraprestação a ser paga pelo ente, sem processo licitatório, e atribuindo à realizadora do concurso a prerrogativa de arrecadar diretamente os valores de inscrição.
- Declarada a nulidade do contrato, incidem apenas os efeitos do art. 59 da Lei 8.666/93, retornando as partes ao statu quo ante.  (Apelação Cível nº 1.0382.13.006231-0/002 - Comarca de Lavras - Apelante: Município de Lavras - Apelado: Instituto Mineiro de Administração Municipal - Imam - Relator: Des. Maurício Torres Soares (Juiz de Direito convocado))

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE CONSTRUIR: DEMARCAÇÃO E COBERTURA DE VAGAS DE GARAGEM - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO - PODER DE POLÍCIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 1º DA LEI 9.873/99 C/C ART. 1º DO DL 20.910/32 - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO E A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 219, § 5º, CPC) - RECURSOS PROVIDOS
- Compete ao Município de Belo Horizonte, com base em seu poder de polícia, fiscalizar o exercício do direito de construir por particulares, notificando-os para que saneiem eventuais vícios, sob pena de aplicação de penalidades administrativas, tais como multas, demolição etc.
- Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, a pretensão punitiva derivada do exercício do poder de polícia encontra limitação temporal, prescrevendo em cinco anos contados da ciência inequívoca da Administração Pública acerca do vício na construção, nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99 c/c art. 1º do DL 20.910/32.
- Comprovado que, no caso concreto, o Município de Belo Horizonte aplicou as penalidades administrativas de multa e demolição ao Conjunto Habitacional São José após decorridos mais de cinco anos desde a ciência acerca da demarcação e cobertura irregular de vagas de garagem, deve ser pronunciada de ofício a prescrição, com a desconstituição das sanções.
Recursos providos.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.173769-6/004 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1os) José Raimundo Gonçalves e outra, Aparecida da Lapa Gonçalves, 2º) Condomínio do Conjunto Habitacional São José - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONSUMADAS - ADMINISTRAÇÃO DOS INTERESSES DOS FILIADOS - PRIMEIRA FASE - OBRIGAÇÃO
- A administradora do plano de previdência complementar tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação de prestação de contas ajuizada pelo seu filiado.
- A primeira fase da ação de prestação de contas se sujeita ao prazo prescricional decenal porque versa sobre um direito pessoal.
- A ação de prestação de contas colima a análise pormenorizada dos efeitos patrimoniais decorrentes de determinada relação jurídica, de modo a se promover, ao final, o acertamento dos créditos e débitos existentes entre as partes.
- Por administrar as importâncias descontadas na remuneração de seus filiados, a título de contribuição previdenciária complementar, a administradora do plano de previdência tem a obrigação de lhes prestar contas, na vigência do referido vínculo contratual.  (Apelação Cível nº 1.0607.11.003533-6/001 - Comarca de Santos Dumont - Apelante: Credireal Associação de Previdência Social Complementar - Apelado: Jane Coure de Sant'Ana - Interessado: Bradesco Vida Previdência - Relator: Des. Paulo Balbino)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECUSA A CHEQUE - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ATO LÍCITO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO
- O estabelecimento comercial não pratica ato ilícito ao recusar cheque de consumidor, cuja ficha cadastral não foi aprovada.
- Meros aborrecimentos são insuscetíveis de reparação por dano moral, especialmente se não há prova de que a requerente foi exposta a situação vexatória em decorrência de atos da requerida.
Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0394.12.002202-2/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelante: Arcile Mendes Mendonça - Apelado: Encelmig Comércio de Material de Construção Ltda. - Relator: Des. Amorim Siqueira)

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CLÁUSULA DEL CREDERE - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - DUPLICATAS PAGAS EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE COMISSÃO
- De acordo com a Lei nº 4.886/1965, com as alterações dadas pela Lei nº 8.420/1992, a ação do representante comercial para pleitear direitos inerentes ao tempo de sua representação prescreve em cinco anos, a partir do término do contrato de representação.
- É vedada, no contrato de representação, a inclusão de cláusula del credere.
- Salvo casos especiais, a cláusula de exclusividade não pode ser presumida.
- O representante faz jus ao recebimento de comissões de representações relativas às duplicatas pagas em atraso.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível nº 1.0702.11.077421-4/001 - Comarca de Uberlândia - Apelantes: 1ª) Ângelo Auricchio & Cia. Ltda. - 2ª) Ecedi Representações Ltda. - Apeladas: Ecedi Representações Ltda., Ângelo Auricchio & Cia Ltda. - Relator: Des. José Arthur Filho)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - FATO DO SERVIÇO - INVERSÃO OPE LEGIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUDENTE DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA
- A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). A inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste defeito na prestação do serviço, mas cabendo ao autor a prova tão somente da existência, quando for o caso, do dano.
- A alteração da verdade dos fatos que caracteriza a litigância de má-fé exige o dolo de causar dano processual à parte ex adversa.  (Apelação Cível nº 1.0024.13.171473-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Orlando de Castro - Apelado: Itaú Unibanco S.A. - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO PREVISTA NA DENÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME PRÓPRIO PRATICADO SOMENTE POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO
- Nos termos do art. 383 do CPP, o réu se defende dos fatos relatados na denúncia, e não da capitulação dada pelo i. RMP.
- A qualidade de agente público não é elementar do crime de tortura, podendo incidir a majorante prevista no art.1°, § 4°, I, da Lei n° 9.455/97 sem que implique bis in idem. (Revisão Criminal nº 1.0000.14.098320-6/000 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante: E.J.B. - Vítima: S.L.S. - Relator: Des. Corrêa Camargo)

AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - SEGUNDA ETAPA - AVALIAÇÃO DE TÍTULOS - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DESCUMPRIDA - AUSÊNCIA DE DATA E ASSINATURA NA FOLHA DE ROSTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - FORMALISMO EXACERBADO - RECURSO PROVIDO
- O ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, revelando-se válido o exame das regras e exigências editalícias, sob o prisma da legalidade, de modo a adequá-las aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o formalismo exacerbado na interpretação das disposições do certame.
- A ausência da assinatura do candidato na Folha de Rosto é mera irregularidade, havendo a correta identificação da parte nesse documento, bem como no aviso de recebimento endereçado à instituição organizadora do concurso que, inclusive, restou datado, padecendo de ilegalidade o ato que desconsiderou a pontuação de títulos por esse motivo.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.135744-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Westerley Antonio dos Santos - Apelados: Estado de Minas Gerais, Fundação Carlos Chagas - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB - OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL CUMULADO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - POSSIBILIDADE - ACUSADO QUE NÃO ACEITA A OFERTA NOS MOLDES PROPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - REVOGAÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da prestação de serviços à comunidade ou da prestação pecuniária à proposta de suspensão condicional do processo. Isso porque há permissivo legal do § 2º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, autorizando o magistrado a impor ``outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado''.
- Se o réu não aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos da proposta elaborada pelo Ministério Público, o acordo não deve ser homologado, e o processo deve prosseguir sua tramitação regular. Inteligência do art. 89, § 7º, da Lei nº 9.099/95.  (Apelação Criminal nº 1.0701.14.028623-1/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: G.E.C.M. - Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira (Juiz de Direito convocado))

EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO - REQUISITO INDISPENSÁVEL - RECURSO REPETITIVO - REPOSICIONAMENTO
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.349.453-MS, datado de 02.02.2015, pacificou a divergência que existia sobre a exibição de documentos, proclamando que ``a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. 2) Desse modo, o pedido administrativo prévio é requisito indispensável para ajuizamento da cautelar de exibição de documentos.'' (Embargos Infringentes nº 1.0625.12.012411-4/002 - Comarca de São João del Rei - Embargante: José Maria Braz - Embargado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. nova denominação de Banco Finasa S.A. - Relator: Des. Marcos Lincoln)

AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - MORTE - COMPANHEIRA - FILHAS - COTA-PARTE - DÍVIDA DE VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA
- Como a cobertura morte do seguro DPVAT exige que a vítima venha a falecer em virtude de um acidente de trânsito, contexto narrado pela autoridade policial, na solicitação de perícia médico-legal, pelo acidente de trânsito declarado ocorrido na motopista, no pátio do órgão de trânsito, a indenização do seguro DPVAT deve ser paga para a companheira e filha, nos moldes do art. 4º da Lei nº 6.194/74 c/c art. 792 do CC, ficando assegurada a cota-parte das filhas não litigantes. Por se tratar de dívida de dinheiro, a quantia fixada por lei deve ser corrigida desde o evento danoso (art. 189, CC), ocorrido em 15.12.2009, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, que nada acresce, apenas preserva o valor da moeda ante a espiral inflacionária que se mostra real, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405, CC).   (Apelação Cível nº 1.0027.12.023626-3/001 - Comarca de Betim - Apelantes: Marlene Emidio Nogueira e outro, Naira Carolina Nogueira Santana - Apelado: Federal de Seguros S.A. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DELEGADO DE POLÍCIA - PUBLICAÇÃO DE PORTARIA IMPONDO AOS SERVIDORES CARGA HORÁRIA SUPERIOR À PREVISTA NA LC 84/2005 - DOLO - NÃO CONFIGURAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.429/92 - IMPOSSIBILIDADE
- Não se qualifica como ímprobo o ato do Delegado de Polícia que, por meio de portaria, impõe aos servidores escala de sobreaviso para garantia da ordem pública. Para se enquadrar a conduta omissiva ou comissiva de agente público como ato de improbidade do art. 11 da LIA, é necessário que o comportamento seja não só ilegal, mas desonesto ou despido de boa-fé, evidenciando o dolo do agente.  (Apelação Cível nº 1.0439.10.008549-7/001 - Comarca de Muriaé - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Wagner Schubert de Castro - Relatora: Des.ª Ângela de Lourdes Rodrigues)

PENAL - TRÁFICO DE DROGA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA MERCANCIA ILÍCITA - REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Desclassifica-se a conduta do apelante para o delito de uso de droga quando não há prova da mercancia ilícita.
- Necessária é a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal nos termos do art. 383, § 2º, do CPP diante da desclassificação para as sanções do art. 28 da Lei 11.1343/06.
- Deve-se fixar honorários advocatícios em favor do defensor dativo devidamente nomeado pelo juiz a quo pelo trabalho realizado nesta instância revisora.
Recurso parcialmente provido.  (Apelação Criminal nº 1.0040.14.003011-1/001 - Comarca de Araxá - Apelante: K.S.F. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Pedro Coelho Vergara)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - ALTERAÇÃO CADASTRAL DE TITULARIDADE DO IMÓVEL EM CONDOMÍNIO FECHADO - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS - NECESSIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - TRANSPARÊNCIA
- A convenção é um acordo de vontades entre todos aqueles que optaram por conviver em condomínio, faz lei entre as partes e deve ser respeitada por todos os condôminos.
- Existindo previsão expressa na convenção do condomínio réu, a transferência ou cessão de lote a terceiros fica condicionada à comprovação de quitação dos débitos condominiais em aberto.
- Deve ser mantida a sentença que determinou ao apelante a emissão de boletos bancários para que a apelada possa pagar as despesas condominiais vincendas, uma vez que tal prática torna a relação condômino/condomínio mais transparente e segura.
- V.v.: - O uso e o gozo da coisa resultam do direito de propriedade e devem prevalecer sobre as restrições em sentido contrário estabelecidas pelo condomínio.  (Apelação Cível nº 1.0090.12.003304-9/001 - Comarca de Brumadinho - Apelante: Condomínio Aldeia Cachoeira das Pedras - Apelada: Maria Elizabeth Sanna Lopes - Relatora: Des.ª Maria Luiza Santana Assunção (Juíza de Direito convocada)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - FUNDADA DÚVIDA - NOVA AVALIAÇÃO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR
- Nos termos do art. 683, III, do CPC, é admitida nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Tratando-se de avaliação que exige conhecimentos técnicos e específicos, deve a mesma avaliação ser realizada por profissional qualificado, e não por oficial de justiça.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0446.06.004214-5/001 - Comarca de Nepomuceno - Agravante: Rivine Maria Reis de Carvalho - Agravada: Casa Vaca Comercial Distribuidora Ltda. - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA - PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE
- Embora a Constituição Federal assegure a inviolabilidade das comunicações telefônicas, conforme dispõe o seu art. 5º, XII, a conversação regular entre duas pessoas que nessa condição se aceitam mutuamente, comunicador e receptor, em livre expressão, não pode ser tida como prova ilícita, podendo, pois, ser utilizada em processo judicial com essa finalidade.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0245.09.179015-5/001 - Comarca de Santa Luzia - Agravante: Nelson Jose Tiago Dumont - Agravado: Erton Soares Vieira - Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO APREENDIDO POR AUTORIDADE POLICIAL - EVICÇÃO - DIREITO DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS
- A alienação de veículo com chassi adulterado implica a responsabilidade do proprietário e do vendedor pela indenização correspondente, ainda que de boa-fé.
- Trata a evicção de uma modalidade de garantia dos contratos onerosos, pela qual o alienante deve resguardar a transferência da posse e propriedade da coisa ao adquirente, garantindo-a contra a pretensão de terceiros.
- Os danos morais se mostram presentes na humilhação representada pela ação policial e pela suspeita de prática de infração penal.  (Apelação Cível nº 1.0002.12.002842-4/001 - Comarca de Abaeté - Apelante: Lorena Álvares Nicoli - Apelado: Lauro Cristiano Noronha - Litisconsorte: FG Abaeté Comércio de Veículos Usados Ltda. ME - Relator: Des. Valdez Leite Machado)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE -ABANDONO DO IMÓVEL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - RESCISÃO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
- O abandono do imóvel que precede ao ajuizamento da ação de despejo c/c cobrança não enseja por si só o indeferimento da Inicial, visto que o pedido não se encontra estrito ao despejo do locatário, abarcando ainda a rescisão do contrato e a cobrança dos aluguéis e despesas acessórias.
- Inteligência do inciso I do art. 62 da Lei da Locação (Lei nº 8.245/91).  (Apelação Cível nº 1.0433.14.024768-8/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Catopê Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Maria Cristina Dias - Relator: Des. Mota e Silva)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - SERVIDÃO DE PASSAGEM - PORTEIRA SEM TRANCA - ESBULHO - AUSÊNCIA
- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
- Para obtenção de um provimento jurisdicional favorável em ações de reintegração de posse, deve o autor comprovar a posse e o esbulho.
- Não há esbulho ao direito de passagem, decorrente da colocação de uma porteira, se a mesma não foi trancada com cadeado, não impedindo o acesso da parte autora ao seu imóvel.  (Apelação Cível nº 1.0317.13.006671-3/002 - Comarca de Itabira - Apelante: Elza Maria da Fonseca Porto - Apelado: Geraldo Honório Duarte - Relator: Des. Estevão Lucchesi)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - COMPRA E VENDA - MÁQUINA USADA - TESTE PRÉVIO - DEFEITOS APRESENTADOS POUCO DEPOIS DA TRADIÇÃO - VÍCIOS OCULTOS CONFIGURADOS - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - HISTÓRICO DO BEM OCULTADO AOS COMPRADORES - RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS - CABIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA
- Constatando-se que a máquina vendida foi previamente testada, mas apresentou vários defeitos poucos meses após sua aquisição, impossibilitando sua utilização para o fim ao qual foi destinada, configurado está o vício oculto, devendo ser reconhecido o direito do adquirente de enjeitar o produto, retornando as partes ao estado anterior, com a restituição dos valores já pagos e devolução do bem.
- Considerando-se que a vendedora omitiu sobre o histórico de defeitos já apresentados pelo bem, mesmo assim o vendendo por preço superior ao praticado anos antes, há que se reconhecer o direito dos adquirentes do bem defeituoso ao ressarcimento de eventuais perdas e danos sofridos enquanto deixaram de utilizar a máquina, no exercício de sua atividade empresarial, nos termos do art. 443 do Código Civil.
- Em que pese possa a pessoa jurídica ser abalada por atos que afetem seu bom nome perante terceiros, quer no mundo civil, quer no mundo comercial onde atua, para que receba indenização por danos morais, imprescindível a comprovação de que o fato considerado lesivo tenha gerado consequências que vão além das situações cotidianas.  (Apelação Cível nº 1.0145.12.001269-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: Cyvan Produtos Químicos Ltda. e outro, Flavio Naif Mardine - Apelada: All Plast Indústria de Artefatos de Plástico Ltda. - Relator: Des. João Cancio)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE USO DE MARCA - REGISTRO NO INPI EXPIRADO - CONCESSÃO A  PESSOA DIVERSA - PERDA DO DIREITO
- Conforme dispõem os arts. 129 e 133, e seus parágrafos, da Lei 9.279/96, a propriedade da marca é adquirida com o registro, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos, devendo o pedido de prorrogação ser formulado pelo proprietário no 9º (nono) ano ou em até 6 (seis) meses após expirado o registro, mediante pagamento de taxa adicional. A proteção ao direito de uso da marca é dada àquele que possui o registro no INPI, o qual deve ser periodicamente renovado, sob pena de extinção do direito.  (Apelação Cível nº 1.0024.14.174394-8/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Pax de Minas Gerais Ltda. - ME - Apelada:
Organização Pax de Minas Pronto Socorro Funerário Ltda. Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - LIMINAR - VEDAÇÃO CONTIDA NA LEI FEDERAL Nº 8.437/1992 - SUPERAÇÃO - MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL - TODAS AS CRIANÇAS DE ZERO A SEIS ANOS DO MUNICÍPIO - DESRESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA
- Sem embargo do disposto na Lei nº 9.494/97, que estendeu à tutela antecipada os efeitos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, não se reveste de caráter irreversível a medida que objetiva a efetivação da matrícula de todas as crianças de zero a seis anos
na rede pública de ensino do Município de Uberlândia.
- Por se tratar de ação civil pública em que se colima a execução de obrigação de fazer, o pedido de provimento de urgência deve ser apreciado com base no art. 12 da Lei nº 7.347/85, cujos requisitos são meramente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
- Embora não se desconheçam as disposições do art. 208, inc. IV, da Constituição da República, não se afigura plausível a pretensão deduzida em ação civil pública de obrigar o Município de Uberlândia a efetivar liminarmente a matrícula de todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos em creches e unidades municipais de educação infantil situadas no território municipal, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.14.010038-0/001 - Comarca de Uberlândia - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Município de Uberlândia - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NEGÓCIO JURÍDICO JÁ RESCINDIDO - VALORES DESPENDIDOS PELOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES PARA A REALIZAÇÃO DE MELHORIAS E BENFEITORIAS NO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO ALUSIVA À VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A teor do art. 1.219 do CCB/2002, os possuidores de boa-fé, no caso os promissários compradores, fazem jus à restituição dos valores gastos com as reformas feitas no imóvel, mormente considerando que o contrato firmado entre as partes autorizava a realização de benfeitorias, desde a data da sua celebração, donde se extrai a estrita boa-fé dos autores.
- Mesmo admitindo-se, em tese, a hipótese de a valorização imobiliária havida ter decorrido das melhorias realizadas no imóvel pelos apelados, eles não fazem jus à indenização correspondente. Isso porque, tendo-lhes sido deferido o pleito de restituição da quantia que comprovadamente despenderam para realizar as reformas/melhorias, eventual condenação dos ora apelantes ao pagamento de indenização correspondente à valorização do imóvel, em decorrência de tais benfeitorias, constituiria bis in idem e ensejaria o enriquecimento sem causa dos autores, prática vedada pelo ordenamento jurídico.  (Apelação Cível nº 1.0701.12.000406-7/002 - Comarca de Uberaba - Apelantes: Iliamar de Araújo Gomes, Ilzamar de Araújo Gomes e outros - Apelados: Ângela Maria da Silva, Sílvio Augusto da Silva e outros - Relator: Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes)

REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONEXÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA CASSADA - ART. 515, § 3º, CPC - MÉRITO - MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO - "QUINTA DO SUMIDOURO" - ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO MINERAL- VEDAÇAO PELO PLANO DIRETOR MUNICIPAL - ART. 83 DA LEI 3.034/08 - RESSALVA QUANTO ÀS ATIVIDADES JÁ EXISTENTES DE EXTRAÇÃO, BENEFICIAMENTO E DISPOSIÇÃO DE "PEDRA DE LAGOA SANTA" - OBTENÇÃO SUPERVENIENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - REGULARIDADE - DANOS AMBIENTAIS - INEXISTÊNCIA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES
- Ação civil pública ajuizada pelo MPMG contra empresário individual que beneficia pedra Lagoa Santa na região da Quinta do Sumidouro (Distrito de Fidalgo) e contra o Município de Pedro Leopoldo, visando à suspensão das atividades, à recomposição de danos ambientais e à abstenção da concessão de alvará de funcionamento.
- Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, a lide deve ser dirimida nos estritos limites balizados pelo pedido e pela defesa, não podendo o julgador ir além ou aquém de tais fronteiras, sob pena de nulidade da sentença.
- No Município de Pedro Leopoldo, o Plano Diretor instituído pela Lei 3.034/08 classifica a região de Fidalgo e Sumidouro (pertencente ao Distrito de Fidalgo) como Área de Interesse Cultural e Turístico (AICT), vedando o exercício da atividade de extração mineral que cause quaisquer riscos ao patrimônio ambiental e aos sítios espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos (art. 83, § 2º). Contudo, atento à realidade local, o legislador municipal ressalva a possibilidade de manutenção das atividades de extração mineral e de beneficiamento de pedra Lagoa Santa já existentes na região de Fidalgo e Sumidouro, desde que licenciadas e adaptadas às exigências legais.
- Demonstrado nos autos que, após o ajuizamento da ação civil pública, o requerido obteve a dispensa de licenciamento ambiental junto ao órgão competente (art. 462, CPC), devem ser julgados improcedentes os pedidos de suspensão, desativação, desmobilização e descomissionamento da atividade empresarial e de abstenção de concessão de alvará de funcionamento.
- Comprovado nos autos que a atividade exercida pelo réu não causa danos ambientais, deve ser julgado improcedente o pedido ministerial de recomposição integral.  (Apelação Cível nº 1.0210.12.006274-5/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - 1º Apelante: Carlos Eduardo Pereira e outro, Carlos Eduardo Pereira - ME - 2º Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Carlos Eduardo Pereira e outro, Carlos Eduardo Pereira - ME, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Município de Pedro Leopoldo - Relatora: Des.ª Tereza Cristina da Cunha Peixoto)

PLURALIDADE DE ADVOGADOS - SUCESSÃO DE MANDATOS COM RESERVA DE PODERES - INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM DOS PATRONOS - VALIDADE - NULIDADE AFASTADA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - ADMISSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EXONERAÇÃO DO EMBARGADO DO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS
- Havendo diversos advogados que representam o embargado, em uma cadeia de substabelecimentos com reserva de poderes, é válida a intimação de quaisquer deles, como pacificado no STJ, mormente se ausente requerimento expresso pugnando pela exclusividade.
- Independentemente da averbação do formal de partilha no CRI, é legítima, pela via dos embargos de terceiros, a proteção do bem pelos beneficiários - filhos dos ex-nubentes - aos quais restou destinada a nua-propriedade do apartamento, devendo prevalecer a sentença que declarou insubsistente a penhora.
- Pelo princípio da causalidade, descabe a condenação do embargado nas custas e honorários, uma vez que, nos autos da execução, pleiteou a penhora com base em matrícula do CRI atual, que não continha a averbação do formal de partilha, não podendo dele se exigir comportamento distinto na busca pelo crédito líquido e certo a que faz jus.  (Apelação Cível nº 1.0024.12.320737-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Aroldo José de Oliveira Diniz - Apelados: Bruno Radames Madureira, D.L.S.M. representado p/ mãe, Valma Soares de Oliveira e outros, Phillip Rodrigues Madureira - Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier)

AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS - DIREITO DE GREVE - EXERCÍCIO - EXERCÍCIO NA FORMA DA LEI 7.783/89 - DIAS NÃO TRABALHADOS - CORTE PELA ADMINISTRAÇÃO - DEVOLUÇÃO
- O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670-ES, 708-DF e 712-PA, entendeu ser de eficácia imediata o direito constitucional de greve dos funcionários públicos e que deverá ser exercido por meio da aplicação da Lei nº 7.783, de 1989, até ulterior lei específica regulamentadora (Ac. ADIn nº 3.235-AL, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 04.02.2010).
- Tendo sido realizado o movimento grevista de modo regular e até justo, visto que o que pretendiam as Professoras Municipais era a adoção do piso nacional da educação, conforme o que havia sido decidido na ADI-MC 4167, as faltas decorrentes do movimento grevista não caracterizam violação do dever de assiduidade do funcionário público e nem conferem ao Município o direito de descontar nos vencimentos os dias faltosos.  (Apelação Cível nº 1.0694.12.000742-2/001 - Comarca de Três Pontas - Apelante: Município de Três Pontas - Apelantes adesivos: Jamil Nilo, Katia de Fátima Reis Ramos e outro - Apelado: Município de Três Pontas, Katia de Fátima Reis Ramos - Relator: Des. Geraldo Augusto de Almeida)

APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PICHAÇÕES EM CABINAS TELEFÔNICAS - POLUIÇÃO VISUAL - LIMPEZA DAS CABINAS - OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Causa dano ao meio ambiente urbano, em decorrência de poluição visual, a pichação das cabinas telefônicas, devendo a concessionária de serviço público de telefonia tomar as medidas necessárias para efetuar a sua limpeza, devendo ainda cumprir as normas determinadas pela legislação municipal.  (Apelação Cível nº 1.0707.07.145694-1/001 - Comarca de Varginha - Apelante: Telemar Norte Leste S.A. - Apelado: Município de Varginha - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - INDEFERIMENTO DE PROVAS - AGRAVO RETIDO - NÃO PROVIMENTO - APOSTILAMENTO - CARGO POLÍTICO - IMPOSSIBILIDADE - EC 19/98 - PRECEDENTES - MULTA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
- Sendo o juiz o destinatário das provas, se antevista a ineficácia do pleito probatório em questão exclusivamente de direito, não acarreta violação ao devido processo legal o indeferimento das provas pleiteadas pela parte.
- Os cargos de Secretário Municipal e correlatos, por serem cargos considerados políticos, não se confundem com cargos comissionados e, portanto, não são passíveis de apostilamento.
- A partir da EC nº 19/98, os cargos comissionados são apenas os destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme o permissivo contido no art. 37, V, CR, estando o cargo de Secretário Municipal equiparado ao de agente político (§ 4º, art. 39, CR/88).
- Lei municipal posterior não tem o condão de convalidar ato administrativo eivado de nulidade absoluta.
- Mostra-se devida a anulação do ato que concedeu o apostilamento à servidora.
- Mostrando-se protelatórios os embargos de declaração opostos, é devida a multa aplicada.  (Apelação Cível nº 1.0023.11.001267-3/001 - Comarca de Alvinópolis - Apelante: Jane Alvim Paiva - Apelado: Município de Sem Peixe - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - IPVA - LOCAL DO RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
- A Lei nº 12.767/2012 promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/1997, para expressamente abranger "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas".
- O domicílio tributário, para fins de recolhimento do IPVA, é o local onde o contribuinte estabelece sua residência com ânimo definitivo - interpretação dos arts. 127 do CTN e 70 do CC.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0625.14.016482-7/001 - Comarca de São João del-Rei - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Nilton Francisco Barbosa Júnior - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA RECURSAL - CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROCON MUNICIPAL - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - LIMITES DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO
- Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se também a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Embora seja obrigação do ente municipal assegurar a instalação e a manutenção de órgão de proteção e defesa do consumidor, tal direito não tem caráter absoluto, uma vez que o seu exercício encontra limites fáticos e jurídicos, sobretudo de índole orçamentária (cláusula da reserva do possível).
Recurso desprovido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0327.14.000739 -1/001 - Comarca de Itambacuri - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Município de Nova Módica - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - HISTÓRICO ESCOLAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - ATIPICIDADE PELA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 301, § 1º, DO CP - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA APLICADA POR PENA DE MULTA - INVIABILIDADE
- Muito embora tenha o d. sentenciante dito que a questão sobre a suspensão condicional do processo seria definitivamente analisada em sede de sentença, "por ser matéria tipicamente meritória", a conclusão do d. sentenciante pela condenação do acusado faz implícito o seu indeferimento, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
- Entende-se por falsificação grosseira apenas aquela perceptível icto oculi, realizada de forma incapaz de fornecer um mínimo de credibilidade, e não aquela que somente é atestada após o cruzamento de outros dados, especialmente quando demonstrado que ela efetivamente foi capaz de ludibriar terceiros.
- Mostra-se inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 301, § 1º, do CP, uma vez que o documento falso não traz sequer origem fidedigna para as informações nele introduzidas.
- Não havendo comprovação acerca da impossibilidade de o acusado cumprir a pena substitutiva que lhe foi imposta (prestação de serviços comunitários), não há que se cogitar possibilidade de sua alteração pela pena de multa, cabendo ressaltar a possibilidade de o juízo da execução adequar o horário da prestação de serviços às condições pessoais do apenado, conforme dispõe o já citado art. 148 da Lei de Execução Penal.  (Apelação Criminal nº 1.0024.11.265076-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: E.O. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Sálvio Chaves)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - PRECLUSÃO
- Os embargos à arrematação têm fundamentação vinculada, nos termos do disposto no art. 746 do CPC, não admitindo a discussão de fatos anteriores à penhora.

- Competia ao embargante alegar a impenhorabilidade do imóvel através de embargos à penhora. Deixando de fazê-lo, com o nítido objetivo de procrastinar o feito e atrasar o pagamento daquilo a que foi condenado, deve suportar os ônus da preclusão temporal.  (Apelação Cível nº 1.0395.09.023069-3/001 - Comarca de Manhumirim - Apelantes: 1os) Márcia Maria de Carvalho Almeida, Aederval Maximiano de Carvalho, Adilson José de Carvalho, José Maximiano de Carvalho Junior e outro, herdeiros de José Maximiano de Carvalho, Aerevaldo Jesus de Carvalho, Admilson Sebastião de Carvalho, Maria Eliana de Carvalho Costa, Mirian de Carvalho, Maria Aparecida de Carvalho Silva - 2ª) Therezinha Geralda de Carvalho - Apelado: Espólio de José Albuquerque Júnior - Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ATINENTES À ESPÉCIE - PROVIMENTO
- A rescisão unilateral não prescinde de motivação, sobretudo quando a dispensa ocorre na vigência do contrato de trabalho.
- Por força do disposto no art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.504/97, nos três meses que antecederem as eleições até a posse dos eleitos, é proibida a demissão, sem justa causa, do servidor público, mesmo dos contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
V.v.: - Ementa: Agravo de instrumento - Direito administrativo - Servidor público - Contrato temporário para atender a necessidade de excepcional interesse público - Dispensa unilateral - Alegação de violação à proibição inserta no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 - Pedido de reintegração no cargo - Urgência não demonstrada - Ausência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - Irreversibilidade da medida (CPC, art. 273, § 2º) - Indeferimento da tutela antecipada - Recurso não provido
- Estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Não demonstração da existência de um perigo concreto, efetivo e imediato, a justificar a concessão da medida antecipatória requerida, não se patenteando, portanto, o risco de ineficácia do provimento judicial buscado, caso concedido ao final em favor da parte agravante.
- Alegação tão só do caráter alimentar da remuneração perdida há quase 6 (seis) meses, que não consubstancia perigo de dano efetivo capaz de autorizar a concessão da medida urgente.
- A imediata reintegração do agravante no cargo público que ocupava precariamente para cumprimento do prazo restante do contrato constitui provimento irreversível, o que obsta a sua imposição antes de concluído o feito (CPC, art. 273, § 2º).
Recurso a que se nega provimento.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0000.15.045443-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: José Mauro Vieira da Silva - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Fernando de Vasconcelos Lins (Juiz de Direito convocado)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PREJUÍZO À IMAGEM - REPUTAÇÃO E HONRA DO
FALECIDO - PRETENSÃO DOS HERDEIROS - DANO EM RICOCHETE - POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - DANOS MORAIS - IMPRENSA - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA - FATO DEFINIDO COMO CRIME - RESPEITO À MEMÓRIA DO DE CUJUS - VIOLAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIGURAÇÃO - VALOR DEVIDO - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
- Na hipótese de dano à imagem do de cujus, o herdeiro possui legitimidade para, em nome próprio, deduzir pretensão indenizatória fundada em direito pessoal, porquanto suporta prejuízos reflexos em razão da conduta ofensiva.
- A hipótese de legitimidade pessoal dos herdeiros não se confunde com o disposto no art. 12, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe ser possível a proteção de direitos de personalidade do morto por seu cônjuge ou qualquer parente em linha reta, colateral até o quarto grau.
- A despeito da intransmissibilidade, a preservação dos direitos de personalidade do falecido é do maior interesse de herdeiros e de entes próximos. A ofensa perpetrada a tais direitos também lhes causa prejuízo, tendo em vista que, titulares do direito à memória do de cujus, suportam dor pela moléstia à estima de sua imagem e reputação.
- A publicação de notícia em que descrita prática definida como crime ofende a reputação, a honra e a imagem do falecido, configurando ato ilícito passível de gerar indenização a quem suporta prejuízo pelo mesmo ato.
- O rol do art. 17 do Código de Processo Civil é taxativo. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses ali elencadas, não resta configurada a litigância de má-fé.  (Apelação Cível nº 1.0447.09.011117-3/001 - Comarca de Nova Era - Apelantes: Revista Defato Online - Apelada: I.I.M.D., J.F.M. e outro, R.M.V., W.N.M., R.G.V. espólio de, representado p/ inventariante E.E.V., V.M., N.M.M.V. - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

APELAÇÃO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO LAVRADO EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL CUJA OMISSÃO GEROU A ANULAÇÃO JUDICIAL - AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS ATOS REGISTRAIS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
- À luz do princípio da continuidade registral, os atos de cada assento devem apoiar-se nos imediata e antecedentemente praticados, concretizando verdadeiro encadeamento histórico e ininterrupto da realidade do imóvel registrado.
- A ilegalidade do registro imobiliário (R. 57 - tradição dominial) por ausência de prévia averbação da reserva legal, confirmada por decisão judicial transitada em julgado e devidamente cumprida (R. 58 - cancelamento do registro antecedente), não pode ser considerada como suprida, para fins de reativação do registro (R. 57), pelo superveniente cumprimento da obrigação legal de averbar a reserva legal.
- Admitir a revalidação de registro à época cancelado por eiva de ilegalidade configuraria patente afronta à cadeia sucessória dos atos de registro, violando os princípios da veracidade e da continuidade regedores dos registros públicos.
- Recurso não provido.  (Apelação Cível nº 1.0694.14.003139-4/001 - Comarca de Três Pontas - Apelantes: Gabriel Beggiato de Carvalho e outros, Elizabeth Morais Mesquita de Carvalho - Relator: Des. Ronaldo Claret de Moraes (Juiz de Direito convocado)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - LEI MARIA DA PENHA - CONDUTA QUE SE ENQUADRA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 330 DO CP - EMENDATIO LIBELLI - CABIMENTO - CONDUTA TÍPICA - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS - PROVA FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS
- O crime inserto no art. 359 do Código Penal intenta evitar que o agente exerça função, atividade, direito, autoridade ou múnus que tenha sido suspenso ou privado por meio de decisão judicial, referindo-se, pois, aos efeitos da condenação penal previstos nos incisos do art. 92 do Código Penal.
- Quando o réu, ciente da determinação judicial que o proibia de aproximar-se da vítima, aproxima-se dela, imperiosa é a recapitulação da conduta para aquela prevista no art. 330 do CP, invocando-se, para tanto, o instituto da emendatio libelli.
- Inviável falar em atipicidade da conduta por haver previsão de sanção específica para o descumprimento das medidas protetivas, haja vista que a objetividade jurídica do tipo penal inserto no art. 330 do CP é resguardar a Administração Pública, enquanto que a prisão preventiva prevista no art. 313, inciso III, do CPP busca assegurar a execução das medidas, não restando caracterizado o alegado bis in idem.
- Inexistindo provas contundentes acerca da materialidade delitiva, mormente por não haver nos autos cópia da decisão concessiva da medida protetiva, tampouco comprovante de intimação do acusado, impossível é a condenação do mesmo como incurso nas sanções do art. 330 do CP.  (Apelação Criminal nº 1.0134.14.006586-0/001 - Comarca de Caratinga - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: B.M. - Vítima: E.C.S.M. - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO ESTADUAL INDEFERIDA - ABERTURA DE FILIAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (ART.170, CR/88)
- Concedida a segurança, impõe-se o reexame (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
- Revela-se manifestamente abusivo e ilegal o ato que indefere a inscrição estadual do contribuinte, por constar no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE que a requerente encontra-se com CDT-positiva e PTA em aberto, eis que limita o exercício da atividade econômica, prestigiado no texto constitucional, notadamente porque a Fazenda Pública possui mecanismos para atingir a satisfação de seus créditos (tal como a execução fiscal prevista na Lei nº 6.830/80 que lhe confere inclusive prerrogativas), sendo manifestamente impertinente o condicionamento da concessão de inscrição estadual à inexistência de dívida, pois, agindo de tal forma, utiliza-se de meio coercitivo para adimplemento, em afronta ao art. 170 da CR/88 e à Súmula nº 547 do STF.  (Apelação Cível nº 1.0702.12.068025-2/002 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: Silvia Sidney Cardoso Cia Ltda. - Autoridade Coatora: Delegado da Receita do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Peixoto Henriques)

REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO FINANCEIRO ADVINDO DE CONVÊNIO COM ENTE ESTADUAL - MALVERSAÇÃO DA VERBA - NOTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO - VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO - INTEGRAÇÃO AO PARTIMÔNIO E À RECEITA - FRUSTRAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO - INTERESSE PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ
- Os recursos públicos advindos de convênio celebrado entre o Município e o Governo do Estado passam a integrar o patrimônio e a receita daquele. Portanto, o Município tem legitimidade ativa para a ação civil pública que vise à condenação do ex-gestor responsável por eventual malversação da verba pelos atos de improbidade administrativa e ressarcimento dos prejuízos decorrentes da prática ímproba.
- A só existência do débito já acarreta prejuízo ao Município, na medida em que constitui óbice à liberação de recursos por meio de novos convênios, a qual fica condicionada à regularização junto ao Estado, evidenciando o seu interesse na busca da responsabilização do ex-gestor causador do inadimplemento.
- O interesse do Município repousa não apenas na obrigação que lhe é imposta de restituir o valor transferido, acrescido de correção monetária, mas também nas consequências sociais e dano ao erário decorrentes da inexecução (total ou parcial) do objeto do convênio relativo à expansão da rede municipal de saúde, medida de evidente interesse público.  (Reexame Necessário Cível nº 1.0540.09.018677-1/001 - Comarca de Raul Soares - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Raul Soares - Autor: Município de Raul Soares - Réu: Homero Ribeiro - Relator: Des. Rodrigues Pereira (Juiz de Direito convocado)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REFORMA ESPECIAL C/C PENSÃO POR MORTE - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDOR MILITAR DEMITIDO DA CORPORAÇÃO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS DEPENDENTES - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - DIREITO INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE
- À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época em que o beneficiário reuniu os requisitos para a inativação, assim inaplicável ao caso concreto o disposto na Lei Complementar federal nº 144/2014.
- Além de o pedido de concessão de aposentadoria, por se revestir de caráter individual e personalíssimo, não poder ser formulado pelos herdeiros de ex-servidor, falecido antes de obter a aposentação, carecem os autos de comprovação de que os requisitos constitucionais para a obtenção do benefício teriam sido por ele preenchidos.
- A demissão de servidor dos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais implica a exclusão de seu vínculo e a de seus dependentes perante o Instituto de Previdência dos Servidores Militares, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei estadual nº 10.366/1990, a tornar inviável a concessão de pensão por morte.  (Apelação Cível nº 1.0433.12.014706-4/001 - Comarca de Montes Claros - Apelantes: Girleme Andrade Nunes Rodrigues, Kátia Andrade Nunes Rodrigues da Silva, Kaik Andrade Nunes Rodrigues da Silva - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR CRIME PRATICADO ANTES DA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRELIMINAR - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA E DO REEDUCANDO DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO - REJEIÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA (ART. 86, II, DO CP) - MÉRITO - CONCESSÃO DE NOVO LIVRAMENTO - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - UNIFICAÇÃO DE PENAS - ISENÇÃO DE CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO
- A condenação por crime anterior é causa de revogação obrigatória do livramento condicional (art. 86, II, do CP). Nesse contexto, a oitiva da defesa técnica ou do reeducando mostra-se sem utilidade, já que o resultado será o mesmo, a revogação - por determinação legal - do benefício. Assim, à míngua da comprovação de prejuízo na espécie, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
- Nos termos do art. 86, inciso II, do Código Penal, caso o reeducando venha a ser condenado pela prática de crime anterior, deverá ser revogado o livramento condicional. O mesmo dispositivo, todavia, faz menção ao disposto no art. 84 do mesmo códex, segundo o qual, para efeitos de livramento, deve-se proceder à soma das penas.
- Quando o agravante for condenado por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento da reprimenda será feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas, nos termos do que dispõe o art. 111 da LEP.
- A concessão da justiça gratuita e ou isenção de custas processuais cabe ao Juízo da Execução, este competente para avaliar as circunstâncias pertinentes ao fato delitivo, entre os quais se incluem o exame concreto da situação econômico-financeira do acusado.  (Agravo em Execução Penal nº 1.0338.07.064518-3/001 - Comarca de Itaúna - Agravante: A.F.R. - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Kárin Emmerich)

DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONTRATO DE CURTO PRAZO NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) - CONDOMÍNIO PÁTIO SAVASSI - CONSUMIDOR LIVRE - OPERAÇÃO DE CONTABILIZAÇÃO E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA QUE SE DISTINGUE DA OPERAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE ENERGIA POR CONTRATAÇÃO BILATERAL - ILEGALIDADE DA EXAÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA - EMISSÃO DE NOTA FISCAL - EXIGÊNCIA LEGAL - BASE DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - AUTUAÇÃO FISCAL MANTIDA
- A exação fiscal diz respeito às operações realizadas no ambiente de contratação livre, referindo-se a déficit de energia liquidada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) no Mercado de Curto Prazo.
- No caso concreto, houve transferência de energia elétrica, em que, na condição de parte deficitária (devedora), o Condomínio Pátio Savassi pagou à CCEE pela energia disponibilizada por outros agentes e por ele consumida.
- Afastar a exigência do ICMS, pela entrada de energia elétrica quando o agente que opera no mercado de curto prazo, como consumidor livre, figura como devedor na CCEE, incorreria na inobservância da legislação tributária em vigor.
- Trata-se de operação proveniente de liquidação no mercado de curto prazo da CCEE e sujeita ao PLD, em que há nova transferência de titularidade da energia elétrica entre os consumidores livres, totalmente distinta da operação de compra e venda anterior, realizada por contratação bilateral.
- Sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada está prevista no art. 53-F, Anexo IX, do RICMS/02 e no Convênio nº 15/07.
- Em relação à base de cálculo do ICMS, o Conselho de Contribuintes reconheceu que deverá ser deduzido do valor identificado no Relatório CB006 - Resumo da Pré-Fatura, na linha "TRAP", conforme as normas tributárias citadas (art. 4º da IN SUTRI 03/09), a parcela relativa às "Penalidades Pagas pelo Perfil de Consumo do Agente – TPENC".
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.004202-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Condomínio Pátio Savassi - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTÁRIO - IPTU - BASE DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO POR DECRETO EXECUTIVO - ÍNDICES DA INFLAÇÃO DOS ÚLTIMOS 12 MESES - INCLUSÃO DOS ÍNDICES ACUMULADOS NOS ÚLTIMOS 21 ANOS - IMPOSSIBILIDADE
- A atualização da base de cálculo do IPTU pode ser feita por decreto executivo, sem que seja considerada majoração do aspecto quantitativo da norma tributária (conforme prevê o art. 97, § 2º, do Código Tributário Nacional), desde que o percentual de correção não seja superior à inflação do período referente aos últimos 12 meses.
- A majoração da base de cálculo do IPTU com respaldo na inflação acumulada nos últimos 21 (vinte e um) anos acarreta verdadeira majoração de tributo, o que viola o princípio da legalidade em matéria tributária, visto que a criação ou majoração de tributos somente pode ser realizada por meio de lei formal.  (Apelação Cível nº 1.0435.14.000585-9/002 - Comarca de Morada Nova de Minas - Apelante: Município de Morada Nova de Minas - Apelado: Sebastião Cordeiro Valadares - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - PRELIMINARES - LEITURA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA DAS PEÇAS DE INQUÉRITO, EM PLENÁRIO - AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL - LEITURA DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PARA FINS DE RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO ESPECÍFICO DA LEGÍTIMA DEFESA - ARGUIÇÃO TARDIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO POPULAR MANTIDO - REPRIMENDA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
- Inexiste vedação à leitura, em plenário, das peças de inquérito, pois o comando do art. 155 do CPP não se destina aos jurados, que decidem conforme sua íntima convicção.
- A leitura, pelo juiz, dos depoimentos prestados na fase de inquérito, para fins de ratificação em juízo, não gera qualquer nulidade, tratando-se, ao contrário, de procedimento costumeiro nas audiências de instrução e julgamento, que visa à judicialização da prova, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
- Não tendo sido registrada, na ata do julgamento, a irresignação defensiva quanto à formulação dos quesitos, desautorizada a posterior arguição de nulidade, pois preclusa a oportunidade para fazê-lo.
- Consoante a Súmula 28 do egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular, ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão ``escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório''.
- Diante do teor da Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal cominado.
- A condenação ao pagamento das custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.  (Apelação Criminal nº 1.0672.12.003166-7/002 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: R.R.P. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: L.B.S. - Corréu: G.H.S. - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO - ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADEQUAÇÃO DE PROJETO - IMPOSSIBILIDADE - ATO JURÍDICO PERFEITO - SEGURANÇA JURÍDICA
- Permitir que a Municipalidade exija licenciamento de novo projeto ou regularização de edificação existente, de acordo com legislação em vigor para renovação de alvará concedida sob vigência de lei antiga, fere o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.14.151253-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Construtora Alaska Ltda. - Agravado: Município de Belo Horizonte - Relator: Rogério Coutinho)

APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE UTILIDADE DA JURISDIÇÃO - PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL - MERO FACILITADOR DE ACESSO - CONTEÚDO PUBLICAMENTE DISPONÍVEL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL - TITULARIDADE DE TERCEIRO - URL INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - FILTRAGEM PRÉVIA DE BUSCAS - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS - DESCABIMENTO
- Caso as contrarrazões sejam protocoladas após o prazo legal de quinze dias, o não conhecimento é medida que se impõe em razão da intempestividade.
- Conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC, configura óbice intransponível ao conhecimento do agravo retido a ausência de requerimento expresso da parte, seja nas razões de apelação, seja nas contrarrazões.
- Consoante jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo, a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição, pois, se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não há motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação (Reclamação nº 5.072/AC - Relator: Ministro Marco Buzzi - Relatora p/o acórdão: Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção - j. em 11.12.2013 - DJe de 04.06.2014).
- Nas demandas contra provedores de pesquisa virtual, afigura-se a impossibilidade jurídica do pedido de identificação do responsável pela criação do conteúdo da página virtual e de exclusão do URL se constatadas a inexistência desta e a titularidade de terceiro daquele.
- Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, em face da subjetividade da delimitação de parâmetros potencialmente ofensivos, tampouco não podem excluir os resultados que apontem para um texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde estiver inserido (STJ - 3ª Turma - REsp. 1.316.921/RJ - Relatora: Ministra Nancy Andrighi).  (Apelação Cível nº 1.0024.11.306131-1/004 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1ª) A.W.P. - 2º) Google Brasil Internet Ltda. - Apelados: A.W.P., Google Brasil Internet Ltda. - Relator: Des. Pedro Bernardes)