domingo, 22 de setembro de 2013

Informativo Jurídico - 22.SET.2013

LEGISLAÇÃO


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 74 - Altera o art. 134 da Constituição Federal.
Decreto nº 8.033, de 27.6.2013 - Regulamenta o disposto na Lei no 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
DECRETO Estadual Nº 8.086 - Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 253/CGJ/2013 - Altera a redação do art. 232 do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº 255/CGJ/2013 - Altera a redação do art. 339 do Provimento 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº 256/CGJ/2013 - Institui a ``Central de Informações do Registro Civil no Estado de Minas Gerais – CRC-MG''.
PORTARIA Nº 2.854/CGJ/2013 - Dispõe sobre a alimentação do Sistema de Cadastro Nacional de Inspeção nos Estabelecimentos Penais, do Conselho Nacional de Justiça, pelos juízes de execução penal e corregedores de presídios ou pelos juízes-corregedores de presídios designados por ato do Corregedor-Geral de Justiça.
PORTARIA TJMG Nº 79/2013 - Estabelece procedimento para a participação de magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e de servidores dos quadros da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais em cursos de pós-graduação, que visem ao desenvolvimento profissional e para os quais não se exige contraprestação pecuniária.
RESOLUÇÃO Nº 733 /2013 - Estabelece normas para a utilização do Brasão do Estado de Minas Gerais e do logotipo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO Nº 737 /2013 - Altera a Resolução nº 651, de 2010, que estabelece o rito correlato às fases do processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário.
RECOMENDAÇÃO Nº 15/CGJ/2013 - RECOMENDA aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais que todos os depósito judiciais, excetuados os previstos no art. 1º da Lei federal nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, deverão ser realizados em agências do Banco do Brasil S.A., inclusive aqueles efetivados pelo sistema BACENJUD




NOTÍCIAS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei 8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial, DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag 1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.


DIREITO EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
Tratando-se de Cédula de Crédito Rural emitida por pessoa física, é nulo o aval prestado por pessoa física estranha ao negócio jurídico garantido. Segundo o art. 60, caput, do Decreto-lei 167/1967, são aplicáveis às cédulas de crédito rural as mesmas regras de direito cambiário, no que forem cabíveis, inclusive em relação ao aval, dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. Contudo, o § 3º do mencionado dispositivo define que são nulas quaisquer garantias reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, pela própria empresa ou por outras pessoas jurídicas. Precedente citado: REsp 599.545-SP, Terceira Turma, DJ 25/10/2007. REsp 1.353.244-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/5/2013.


DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NO CRIME DE HOMICÍDIO.
A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
É possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF). Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei 9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007 admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
Não se admite o recolhimento post mortem de contribuições previdenciárias a fim de que, reconhecida a qualidade de segurado do falecido, seja garantida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. De fato, esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, mas desde que exista, ao tempo do óbito, a qualidade de segurado do instituidor. Nesse contexto, é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio contribuinte, de acordo com o art. 30, II, da Lei 8.212/1991. Sendo assim, não obstante o exercício de atividade pelo segurado obrigatório ensejar sua filiação obrigatória no RGPS, para seus dependentes perceberem a pensão por morte, são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema. Dessa forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas, após a morte do segurado, as contribuições não recolhidas em vida por ele. Precedente citado: REsp 1.328.298-PR, Segunda Turma, DJe 28/9/2012. REsp 1.346.852-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.


Partilha de herança é recalculada em virtude da descoberta de novo herdeiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também para não excluir este último da herança. O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos, para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o pai dos réus, período em que foi concebido. Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários, pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não sendo justificável, portanto, a anulação da partilha. Paternidade reconhecida A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados por perito, para levantar a parte ideal do autor. Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles indicados no inventário. Extra e ultra petita Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ. Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido, quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita com base nos valores atuais dos bens. Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e participações societárias que foram alienados anos antes da propositura da ação. Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo “indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria “sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança jurídica”. Meio termo De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado, também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros. Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser classificado como ultra nem extrapetita (quando a decisão judicial concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida). Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha amigável.” Parte ideal A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20 anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário, em 1993”. De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora. Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”.


Pai que apenas entrega veículo a menor não pode ser condenado por homicídio culposo
O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. Coautoria e participação O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo. O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito. Culpa presumida “A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou. “Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze. Negligência e imprudência Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator. “Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu. Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor.


Conselho profissional pode executar dívida inferior a R$ 10 mil
O artigo 20 da Lei 10.522/02 não se aplica às execuções fiscais propostas pelos conselhos regionais de fiscalização profissional, tendo em vista que ele se refere exclusivamente aos créditos da União inscritos em dívida ativa pela Fazenda Nacional. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial representativo de controvérsia relatado pelo ministro Benedito Gonçalves. O recurso foi interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci 2ª Região) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de execução fiscal de uma dívida inferior a R$ 10 mil proposta pelo Creci. O conselho recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação do artigo 20 impossibilita a propositura de execuções fiscais pelas entidades de fiscalização profissional para cobrança de débitos, em razão do alto valor do limite mínimo estipulado pela lei, quando comparado às mensalidades das quais os conselhos são credores. Segundo o relator, a simples leitura do dispositivo é suficiente para solucionar a controvérsia, pois o artigo 20 dispõe que serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil. “Desta forma, não há falar em aplicação, por analogia, do referido dispositivo legal aos conselhos de fiscalização profissional, ainda que se entenda que as mencionadas entidades tenham natureza de autarquia”, ressaltou o ministro em seu voto. Regra específica Para Benedito Gonçalves, a possibilidade de arquivamento do feito em razão do valor da execução fiscal foi determinada mediante critérios específicos dos débitos de natureza tributária cuja credora é a União, dentre os quais os custos gerados para a administração pública para a propositura e o impulso de demandas dessa natureza, em comparação com os benefícios pecuniários que poderão advir de sua procedência. Assim, entendeu o ministro, tal equiparação não pode servir para que sejam aplicadas aos conselhos regras destinadas a um ente público específico (União) e a débitos de natureza exclusivamente tributária. Ele destacou que existe regra específica destinada às execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, prevista pelo artigo 8º da Lei 12.514/11: “Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Obstáculo Segundo o relator, submeter os conselhos profissionais ao regramento do artigo 20 configura, em última análise, vedação ao direito de acesso ao Poder Judiciário e obtenção da tutela jurisdicional adequada, uma vez que cria obstáculo desarrazoado para que essas entidades efetuem as cobranças de valores aos quais têm direito. “A imposição de dificuldades para a cobrança judicial das contribuições, as quais, dificilmente, atingiriam a quantia mínima para o manejo da ação executiva, poderia até mesmo prejudicar a realização das atividades dos conselhos, uma vez que tais contribuições recebidas dos profissionais são, sabidamente, a maior fonte de receita das referidas entidades”, concluiu. Acompanhando o voto do relator, a Seção deu provimento ao recurso especial para modificar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a decisão servirá de base para orientar os demais tribunais do país em processos sobre a mesma questão.


Ação de busca e apreensão não se restringe ao rito da medida cautelar
A ação de busca e apreensão não se restringe ao rito previsto nos artigos 839 a 843 do Código de Processo Civil (CPC), que diz respeito àquela de natureza cautelar. Essa ação pode ter natureza satisfativa – que dá início ao processo de conhecimento. Nessa hipótese, aplica-se a respectiva legislação de regência. Esse entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa Sudoeste Serviços de Mão de Obra moveu ação objetivando a busca e apreensão de um veículo de sua propriedade, que tinha sido entregue em consignação para venda, porque não recebera o pagamento correspondente à alienação. O consignado foi citado para apresentar defesa, mas não se manifestou. Diante disso, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente e aplicou as regras do procedimento ordinário, considerando o réu revel. O consignado apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por entender que o prazo para defesa não tinha começado a fluir, conforme o artigo 802, parágrafo único, inciso II, do CPC. De acordo com o dispositivo, o prazo de cinco dias para contestação começa a contar da execução da medida cautelar. Caráter preparatório O TJSP negou provimento ao recurso, pois considerou que “a ação não foi ajuizada em caráter preparatório. Desse modo, a regra a ser aplicada quanto ao termo inicial para defesa não é a do artigo 802, inciso II, do CPC”. Para o tribunal, a sentença foi corretamente fundamentada no inciso II do artigo 330 do CPC. No STJ, o consignado pediu o afastamento da revelia. Segundo ele, “não tendo sido localizado o bem e, por isso, não tendo sido cumprida a liminar, o prazo para resposta não começou a fluir”. “A busca e apreensão não se restringe tão somente à medida cautelar prevista nos artigos 839 se seguintes do CPC, podendo almejar também tutela satisfativa”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. Salomão citou o jurista Humberto Theodoro Júnior. De acordo com o doutrinador, “existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento da ação de busca e apreensão, de que cuidam os artigos 839 a 843, é exclusivamente destinado à ação cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo” (Curso de Direito Processual Civil). O ministro manteve o acórdão do TJSP, que confirmou a aplicação dos efeitos da revelia ao réu, de acordo com as regras do procedimento ordinário.


Não cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área de uso comum
A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício. Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96. Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino. Ação reivindicatória Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. Para o ministro, a prova da propriedade de coisa imóvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator. Vaga de garagem Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente. O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória. Área de uso comum Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma. Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas.


Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta
Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras. O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado. Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social. A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização. Remuneração do capital Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes. Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse.


Renúncia à meação não pode ser feita no inventário e não dispensa escritura pública
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido. O pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial. A viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”. Entendimentos contrários No STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão de meação por termo judicial nos autos do inventário. Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança. No entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos instrumentos para sua formalização”. Posição do STJ Para a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à renúncia da herança. “Verifica-se que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra. “Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil”, concluiu a relatora.


Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza e pode ser emitida para documentar operações em conta corrente, como crédito rotativo ou cheque especial. Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso representativo de matéria repetitiva. Os ministros acrescentaram que o título, para ter liquidez e exequibilidade, precisa ser acompanhado de requisitos que constam em relação legal taxativa. Entre esses requisitos, estão a inclusão de cálculos evidentes, precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, inclusive honorários e penalidades; e a emissão da cédula pelo valor total do crédito oferecido, devendo ser discriminados os valores efetivamente usados pelo devedor, encargos e amortizações incidentes. Além das partes, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuou no processo como amicus curiae. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) também foi convidado a integrar o processo, mas não se manifestou. O entendimento segue ainda o parecer do Ministério Público Federal (MPF). Crédito rotativo Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, encontra-se subjacente à cédula de crédito bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247”. Ainda segundo o relator, alguns juristas entendem que a nova lei da cédula de crédito teria surgido como reação a essa jurisprudência. Ele esclareceu, porém, que antes da Lei 10.931/04, não existia previsão legal para amparar a execução com base em contratos “terminados” de forma unilateral, pelos extratos ou planilhas bancárias. Pela alteração, afirma o ministro Salomão, “o legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro”. “Havendo lei a prever a complementação da liquidez do contrato bancário mediante apresentação de cálculos elaborados pelo próprio credor, penso que cabe ao Judiciário, em sede de jurisdição infraconstitucional, aplicar o novo diploma”, completou. Disfarce No entanto, o ministro ressalvou que não se trata de permitir o uso da cédula de crédito bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se apenas a alteração de nomenclatura tornasse o título executável. “Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o novo diploma legal, de maneira taxativa, as exigências para conferir liquidez e exequibilidade à cédula”, asseverou.




JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE PÚBLICA - INTERESSE DA CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO
- O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar, documentalmente, o seu interesse jurídico".
- Esse interesse será demonstrado mediante não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA.
- O processo será recebido no estado em que este se encontrar e, no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
- Quando a empresa pública não comprova seu interesse no feito, limitando-se a dizer que as apólices são públicas, impõe-se a manutenção dos autos na Justiça Estadual.
- Recurso provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.10.142701-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravantes: Maria da Conceição Oliva, Terezinha Ephigenia Gomes, Almir Silveira de Jesus e outros, Claudia Marques Lins, João Acácio Ribeiro, Maria do Espírito Santo Melo, Maria Helena Xavier de Carvalho, Maria Pires da Silva, Solange Aparecida da Cunha, Wagner José Portella - Agravada: Sul America Cia. Nacional de Seguros Gerais S.A. - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO COMPARECIMENTO DO JUIZ DE PAZ DESIGNADO PARA O CASAMENTO - CULPA CONCORRENTE DO OFICIAL DO CARTÓRIO E DO JUIZ DE PAZ - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA
- Havendo nos autos a comprovação da culpa concorrente do oficial do cartório e do juiz de paz para a celebração do casamento, devem responder, de forma solidária, pelos danos morais ocasionados.
- A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
- Em se tratando de indenização por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (Apelação Cível nº 1.0024.09.759868-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) José Carlos Leroy Silveira, 2º) José Augusto da Silveira - Apelados: Dalton Rezende e outro, Giselle Alves Pascini Rezende - Relator: Des. Wanderley Paiva)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - HIPÓTESES DO ART. 683 DO CPC - EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL - AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PERITO COM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - RECURSO PROVIDO
- O art. 683, III, do CPC, impõe que se repita a avaliação do bem quando houver fundada dúvida sobre o valor a ele atribuído.
- Discrepantes as avaliações levadas a termo pelo oficial de justiça e aquela apresentada pelo devedor e assinada por técnico profissional, necessária a nomeação de perito avaliador pelo juiz e que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel penhorado.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0534.11.000059-1/001 - Comarca de Presidente Olegário - Agravantes: Valter José Guimarães e outro, Tânia Maria Guimarães - Agravado: Geraldo Jacques Nunes - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

RESPONSABILIDADE CIVIL - VEREADOR - DECLARAÇÕES FIRMADAS EM PLENÁRIO - FEIÇÃO ABUSIVA - INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL - NÃO INCIDÊNCIA - DANOS MORAIS - PEDIDO PROCEDENTE
- Declarações firmadas por vereador no plenário da Casa Legislativa, mas desconexas com a atividade parlamentar e manifestamente excessivas, repelem a garantia constitucional da inviolabilidade disciplinada pelos artigos 29, VIII, e 53 da Constitucional Federal. Caracterizado o ilícito moral, a responsabilidade do agente pela recomposição dos danos evidencia medida escorreita. A reparação moral, na hipótese resultante de má conduta parlamentar, deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recursos não providos. (Apelação Cível nº 1.0194.12.004048-1/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - 1º Apelante: João Xingó de Oliveira - 2º Apelante: Francisco Pereira Lemos - Apelados: João Xingó de Oliveira, Francisco Pereira Lemos - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A contratação de seguro prestamista vinculada a contrato bancário de empréstimo pessoal não deve ser admitida por se tratar de "venda casada", prática considerada abusiva e vedada pela legislação consumerista (CDC, 39, I).
- Inexistindo prova de má-fé, a cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade foi constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição de indébito de forma simples. (Apelação Cível nº 1.0145.11.011744-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelado: José Lucio Fernandes - Relator: Des. José Flávio de Almeida.)

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO - MUDANÇA DAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE PACTUADAS - PRESCRIÇÃO - REAJUSTE DO PRÊMIO EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA
- Mostra-se abusiva a conduta da seguradora de encerrar a vigência do contrato, caso os apelantes não se submetam às novas condições da apólice, em face da existência de contrato de seguro de vida celebrado por longos anos, com a natural expectativa de sua renovação anual.
- Sendo assim, não se pode permitir, após sucessivas renovações automáticas do contrato, que a seguradora apelada proceda à rescisão unilateral da avença, justamente no momento em que o risco assumido tem maior probabilidade de ocorrência, considerando a idade avançada dos apelantes.
- A conduta da recorrente implica violação da boa-fé objetiva, justamente por frustrar a expectativa dos segurados de, a longo prazo ou indefinidamente, garantir a vida contra riscos indeterminados. (Apelação Cível nº 1.0024.10.068913-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Apelado: Guido Fonseca - Relator: Des. Alberto Henrique)

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA - REAJUSTE DE PARCELA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CULPA - DANO MORAL INEXISTENTE
- Não há ilegalidade no reajuste da parcela do imóvel paga mediante financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, pois este visa a recompor seu valor no período entre a assinatura do compromisso de compra e venda e seu efetivo recebimento pela construtora, desde que previsto contratualmente. É válida a cláusula de tolerância em contrato de compra e venda de imóvel em construção, desde que expressamente pactuada e fixada com prazo razoável para o atraso na entrega.
- Não se verificando qualquer situação extraordinária a causar ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como ausente qualquer conduta ilícita por parte da requerida, não se tem por configurado o dano moral. (Apelação Cível nº 1.0024.10.242963-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Claudinei da Silva - Apelada: MRV Engenharia Participações S.A. - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)

OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO REALIZADO POR RELATIVAMENTE INCAPAZ - PRÉ-UNIVERSITÁRIO - COBRANÇA DE DÍVIDA - PLENA CONSCIÊNICA DA PRESTAÇÃO ASSUMIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO IMPROCEDENTE
- Não enseja a declaração da nulidade o contrato firmado por menor relativamente incapaz, que tinha pleno conhecimento da obrigação que assumia, máxime se do contrato firmado decorreram benefícios para o menor contratante.
- Inteligência do art. 180 do Código Civil, a prescrever que o relativamente incapaz não pode se eximir de uma obrigação, se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. (Apelação Cível nº 1.0521.11.004735-9/001 - Comarca de Ponte Nova - Apelante: Menor - Apelada: Pré-Universitário Rezende Almeida Ltda. - Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho)

APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
- A decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli do STF, no bojo dos REs 591797 e 626307, reconhecendo a repercussão geral da matéria atinente aos chamados expurgos inflacionários, ali ventilada, e determinando o sobrestamento dos recursos ainda pendentes em todo o país, somente atinge as ações de conhecimento em curso, não se referindo às execuções individuais já iniciadas e às sentenças já livremente transitadas em julgado. (Apelação Cível nº 1.0134.12.011833-3/001 - Comarca de Caratinga - Apelantes: Espólio de Pedro Vieira da Rocha. Inventariante: Tarcísio José de Azevedo - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Estevão Lucchesi)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVER CONJUGAL DE FIDELIDADE - INOBSERVÂNCIA - FILHO CONCEBIDO FORA DO CASAMENTO - PATERNIDADE BIOLÓGICA - VERDADE OMITIDA - DANOS MORAIS - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA
- A infração ao dever conjugal de fidelidade e a omissão, ao marido, quanto à verdadeira paternidade biológica do filho, gerado em consequência de relação extraconjugal, implicam a prática de ato ilícito, gerando o dever da ré de indenizar os danos morais acarretados ao autor, vítima de traição, devidamente comprovados nos autos, cabendo seja mantida a sentença que acolheu o pedido inicial. (Apelação Cível nº 1.0024.05.890290-9/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: J.D.T.F. - Apelado: F.J.V. - Relator: Des. Francisco Batista de Abreu)

APELAÇÃO CÍVEL - CHEQUE NOMINAL - AUSÊNCIA DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR - SENTENÇA MANTIDA
- As figuras do endossante e do endossatário são aferidas da cadeia regular de declarações cambiais, de forma a ensejar a legitimação para o exercício do direito cambiário ali inscrito.
- O cheque nominal desprovido da cadeia de endossos, que permita visualizar sua transferência ao atual portador, não o legitima para a ação executiva. (Apelação Cível nº 1.0223.10.013050-7/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: Deusdete Iraci Rodrigues - Apelados: Vanderlaine Duarte Martins, Wilson José Martins e outro - Litisconsorte: José de Carvalho Vasques Neto - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTO COMUM - DEVER DE EXIBIR - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APELAÇÃO ADESIVA - PREPARO - NÃO COMPROVAÇÃO - DESERÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO - APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA - APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA
- Tratando-se de documentos comuns às partes, de acordo com o preceito constante do art. 358, III, do CPC, é vedada a negativa de sua exibição. Na esteira da hodierna jurisprudência do STJ, o contratante possui interesse de agir na propositura de ação cautelar de exibição de documentos, ainda que não tenha formulado prévio pedido na esfera administrativa.
- O documento postulado pelo autor somente foi anexado aos autos pela instituição financeira após a determinação do julgador monocrático e, ainda, posteriormente à interposição do recurso de apelação.
Nessa linha, restou devidamente demonstrado que o réu, além de sucumbir na demanda, também deu causa ao seu ajuizamento, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais por força do princípio da causalidade.
- O preparo é pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso e, quando exigido pela legislação, deve acompanhá-lo no ato em que este é interposto, sob pena de deserção.
- Da análise dos dispositivos aplicáveis à hipótese dos autos, não há previsão de fixação de multa pela não apresentação dos documentos. Ao contrário, o que se infere é que, se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357 do CPC, a consequência é que, ao decidir o pedido, poderá o juiz determinar a sua busca e apreensão. Dessa forma, ausente qualquer previsão legal de fixação de astreinte pela não apresentação do contrato requerido pelo réu, deve ser extirpada, de ofício, a multa cominada na decisão hostilizada.
Apelação principal desprovida. Apelação adesiva não conhecida. Multa cominatória extirpada. (Apelação Cível nº 1.0024.12.098456-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Banco Bradesco S.A. - 2º) Geraldo Gomes Leal - Apelados: Banco Bradesco S.A., Geraldo Gomes Leal - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - LEGITIMIDADE COBRANÇA - DEVER DE PAGAMENTO - MORADORA DO LOTEAMENTO - BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ASSOCIAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO
I - Contendo a petição inicial todos os requisitos necessários listados no art. 282 do CPC, notadamente o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa petendi ou causa de pedir, é de se rejeitar a preliminar de inépcia.
II - A legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo.
III - A Associação tem legitimidade para a cobrança das despesas de manutenção por ela efetuadas e postas à disposição de todos os moradores do loteamento, os quais têm a obrigação de participar do rateio de tais despesas, independentemente de terem se associado ou não, já que usufruíram e usufruem dos benefícios. (Apelação Cível nº 1.0701.10.035316-1/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Dirce Miziara - Apelada: Associação dos Moradores da Província Del Rey - Relator: Des. Leite Praça)

INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DEMANDADA - PREPOSTO - EXCESSO DE VELOCIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - DIREITO DE ACRESCER - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO
- Se o acidente de trânsito, que culminou com a morte do filho dos autores, decorreu da culpa de preposto da ré, que conduzia o veículo em velocidade incompatível com a via, configura-se a responsabilidade da empresa.
- Provada a dependência econômica dos autores em relação à vítima fatal do acidente, o pedido de condenação do culpado ao pagamento de pensão mensal é procedente.
- A pensão mensal é devida, no patamar de 2/3 do salário mínimo, da data em que o filho dos autores completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos de idade, fluindo os pagamentos, a partir daí até a data em que ele completaria 65 anos de idade, no importe de 1/3 do salário mínimo.
- O beneficiário remanescente da pensão tem o direito de acrescer a parte do que eventualmente vier a falecer.
- Na fixação do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a um valor irrisório. (Apelação Cível nº 1.0054.01.002326-2/001 - Comarca de Barão de Cocais - Apelantes: 1os) José Francisco Martins Duarte e outro, Maria Aparecida Reis Duarte - 2º) Pneus Caraça Ltda. - Apelados: José Francisco Martins Duarte e outro, Maria Aparecida Reis Duarte, Pneus Caraça Ltda. - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - ATO ILÍCITO - COMPRA E VENDA POR TÉCNICA AGRESSIVA E DESLEAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO
- A preliminar de ilegitimidade passiva já foi apreciada em decisão interlocutória e desta não houve recurso, dando-se a preclusão.
- A responsabilidade civil pode ser definida como a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
- No direito consumerista, restou superado o princípio da relatividade, alargando a responsabilidade do empresário por danos decorrentes de seus produtos ou serviços, ainda que o consumidor não mantenha imediata relação contratual, impondo responsabilidade a todos os agentes da cadeia econômica.
- Verifica-se que o consumidor foi ludibriado mediante técnica de venda agressiva e desleal, não teve seu direito de arrependimento respeitado e ainda viu sua renda mensal sofrer descontos por longos 17 meses, o que, por certo, gera transtornos, aflições e inseguranças, principalmente se considerarmos tratar-se de um senhor idoso, doente e que ainda cuida de dois filhos deficientes.
- O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. (Apelação Cível nº 1.0083.10.001009-5/001 - Comarca de Borda da Mata - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Apelados: Aristeu Pedro da Rosa, Redonda Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - Interessado: Banco BMC S.A. Relator: Des. Mota e Silva)