sexta-feira, 29 de junho de 2012

Carta Aberta à Comunidade Ferrense e Família Forense


CARTA ABERTA À COMUNIDADE FERRENSE E À FAMÍLIA FORENSE



Prezados amigos,


                        Como penso que já é do conhecimento geral, fui promovido para a Comarca de Mariana.  Embora o local já fosse determinado, havia uma certa indeterminação quanto à data.  Pois é. Aconteceu.  Hoje é minha última visita à cidade que aprendi a admirar por seu povo acolhedor, respeitoso e amável.

                        Foram 2 anos e alguns meses de muito trabalho, apesar da necessidade de cuidar também da vizinha Itabira.  Muitas alegrias, muitos sorrisos, mas também algumas poucas frustrações, a maior delas não ter conseguido implementar o projeto de ampliação da Comarca, o que possibilitaria a vinda de um juiz que aqui permanecesse todos os dias.  Esse objetivo, todavia, não foi abandonado e pretendo, tão logo mude a Superior Administração do Tribunal, na próxima sexta-feira, dar continuidade, mediante o encaminhamento da “Carta de Ferros” aos canais competentes da Corte, dando conhecimento à OAB local.

                        De Ferros levo na mala lembranças inesquecíveis de seu rio tão querido (na esperança de ver suas águas despoluídas), das confraternizações (e fora muitas e boas), dos companheiros de serviço, sem os quais certamente o trabalho deste Juiz itinerante certamente não seria viável, dos amigos advogados, enfim, tantos seriam os merecedores de menção que não me atrevo a enumerar.  Já sinto falta do sussurro das águas do Rio Santo Antonio nos meus ouvidos

                        Agradeço à OAB local, aos prefeitos de Ferros e Carmésia, sempre prestimosos com o fórum local, aos Vereadores e à gentil população.

                        Por fim, peço desculpas pelas falhas cometidas com o intuito do acerto.  Se por acaso alguma decisão de minha pena trouxe a injustiça, humildemente peço pelo perdão, mas tenham a certeza fi-lo com o objetivo oposto e, se errei, é porque nasci com a nota da falibilidade do ser humano que sou.

                        Até breve, amigos!


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de Direito

Não chore nas despedidas, pois elas constituem formalidades obrigatórias para que se possa viver uma das mais singulares emoções da vida: O reencontro.
Richard Bach

domingo, 17 de junho de 2012

Informativo Jurídico - 17.JUN.2012


LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.655, de 30.5.2012 - Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.

Lei nº 12.664, de 5.6.2012  - Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada.

Lei nº 12.662, de 5.6.2012  - Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.

Lei nº 12.665, de 13.6.2012  - Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais; e revoga dispositivos da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.

Decreto nº 7.746, de 5.6.2012 - Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP

Decreto nº 7.756, de 14.6.2012 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 01/CGJ/2012 - Dispõe sobre os procedimentos operacionais de alimentação do Banco Estadual de Mandados de Prisão instituído pela Portaria nº 2.087/CGJ/2012.

AVISO Nº 24/CGJ/2012 - Avisa a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas, bem como a quem mais possa interessar que ``o art. 237-A, § 1º da Lei 6.015/73 aplica-se a todos os parcelamentos e incorporações imobiliárias, não se encontrando restrito às incorporações objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV'', nos termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005525-75.2009.2.00.0000 (200910000055254), a qual é amplamente divulgada, em sua íntegra, no Anexo deste Aviso.


Sugestões de Leitura Jurídica

"Hermenêutica Jurídica" (RT - Revista dos Tribunais - 11ª edição - 190p.), Rubens Limongi França.

"Recursos no Processo Civil", de Luiz Fernando Valladão Nogueira. Editora Del Rey

"Embargos de Declaração" (RT - Revista dos Tribunais - 3ª edição - 304p.), de Luís Eduardo Simardi Fernandes


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

Apresentação de taxas no contrato não basta para configurar contratação expressa de capitalização
A menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato não é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Diante da falta de clareza dessa informação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como abusivos os encargos exigidos num contrato de financiamento bancário e afastou a mora.  A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Finasa. Para a Turma, o direito à informação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), decorre da transparência, da adoção da boa-fé objetiva e do dever de prestar informações necessárias à formação, desenvolvimento e conclusão do negócio jurídico estabelecido entre as partes.  Os ministros entenderam que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para que a maioria da população compreenda que está, na verdade, contratando a capitalização.  Essa decisão da Terceira Turma diverge de entendimento da Quarta Turma, que já admitiu como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.  Capitalização  A partir da Medida Provisória 2.170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários. O STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.  Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira.  Ela ressaltou que, embora os contratos bancários façam parte do cotidiano da população, eles ainda são incompreensíveis para a maioria dos consumidores. “Nesse contexto, a capitalização de juros está longe de ser um instituto conhecido, compreendido e facilmente identificado pelo consumidor médio comum”, apontou.  Atribui-se, portanto, à instituição financeira o dever de prestar informações de forma clara e evidente. O CDC impõe expressamente a prestação de esclarecimentos detalhados e corretos sobre todas as cláusulas que compõem o contrato, sob pena de incorrer em abuso contratual.  Revisão  O caso começou com uma ação de revisão contratual, ajuizada por consumidor que pretendia a anulação de cláusulas que entendeu abusivas, decorrentes de financiamento bancário. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para vedar a capitalização dos juros em qualquer período, bem como a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros e multa.  O Banco Finasa apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao apelo. De acordo com a decisão, foi verificada a cobrança de encargos abusivos – capitalização e comissão de permanência – e, portanto, o afastamento da mora é decorrência lógica. O banco interpôs recurso no STJ contra o acórdão proferido pelo TJSC, alegando a existência de cláusula expressa de capitalização, conforme a lei.  O contrato  Coube ao Judiciário avaliar, no caso, se as taxas de juros anual e mensal apresentadas são claras o bastante aos olhos do consumidor, a ponto de ele poder perceber a existência de capitalização. Verificou-se que a taxa de juros anual é superior à taxa mensal multiplicada por 12 meses. Portanto, estava comprovada a prática de capitalização.  O financiamento bancário, feito por contrato de adesão, prevê 36 parcelas. Desse modo, deduz-se que, mesmo em se tratando de capitalização anual, a taxa média anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa de juros mensal, pois a cada ano, incidirá a capitalização de juros do período, elevando a taxa média anual. Para a relatora, isso mostra que a simples visualização das taxas de juros não é suficiente para compreensão de qual periodicidade de capitalização está sendo ofertada ao consumidor.  A ministra concluiu que, violando a cláusula da boa-fé objetiva, a capitalização de juros não estava expressamente pactuada, devendo ser afastada, qualquer que seja sua periodicidade. Seguindo o voto da relatora, todos os ministros da Terceira Turma negaram provimento ao recurso.

“Juros no pé”, cobrados por construtora antes da entrega das chaves, são legais
Não existe venda a prazo com preço de venda à vista. Com esse argumento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão da Quarta Turma que havia identificado abuso contratual na cobrança dos chamados “juros no pé”. Por maioria de seis a três, os ministros do colegiado responsável por casos de direito privado manteve a jurisprudência tradicional da corte, pela legalidade da cobrança.  Os “juros no pé” são juros de caráter compensatório cobrados pela incorporadora antes da entrega das chaves do imóvel em construção. Para a Quarta Turma, nessa fase não haveria empréstimo de capital pela construtora ao comprador, nem uso do imóvel por este, o que tornaria a previsão contratual descabida.  Segundo o voto do ministro Luis Felipe Salomão na decisão revertida pela Seção, a hipótese configuraria “aberrante cobrança reversa de juros”, pagos por quem entrega o capital em favor de quem toma o empréstimo.  Legalidade firme  Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, porém, o assunto não é novo no STJ, que tradicionalmente considera legais as cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel em construção que preveem tal cobrança. Condutor do voto que prevaleceu, ele apontou diversas decisões nesse sentido, com julgados de relatores e colegiados diferentes entre 2002 e 2009.  O ministro, designado relator para o acórdão, afirmou que a comercialização de imóvel na planta facilita o acesso à moradia e, em regra, constitui excelente investimento para o comprador, que adquire o bem com valor bastante inferior ao preço do imóvel pronto.  Equilíbrio  O ministro Ferreira argumentou também que a relação contratual estabelece obrigações para ambas as partes. “Enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço ajustado, o incorporador assume toda a responsabilidade pela conclusão do empreendimento: aquisição do terreno, concepção do projeto de edificação, aprovação dos documentos junto aos órgãos competentes, efetuação dos registros no cartório, construção da obra (ou sua supervisão) e venda das unidades, diretamente ou por meio de terceiros”, afirmou.  Além disso, a quitação da compra do imóvel em produção deveria ser feita à vista. Se o incorporador oferece prazo adicional para o comprador pagar, mediante parcelamento do preço, é um favorecimento financeiro ofertado.  “Em tal hipótese, em decorrência dessa convergência de interesses, o incorporador estará antecipando os recursos que são de responsabilidade do adquirente, destinados a assegurar o regular andamento do empreendimento. Afigura-se, nessa situação, legítima a cobrança de juros compensatórios”, concluiu.  Para o ministro, a exclusão dos juros compensatórios convencionados entre as partes altera o equilíbrio financeiro da operação e a reciprocidade do contrato.  Prazo à vista  O ministro considerou ainda que seria injusto com aquele que paga o preço à vista que o optante pela compra parcelada pagasse exatamente o mesmo preço, sem nenhum acréscimo.  “De fato, como reiteradamente alertam os órgãos de defesa dos consumidores, não existe venda a prazo pelo preço de venda à vista. O que pode acontecer é o consumidor comprar à vista pagando o preço correspondente da venda a prazo”, ponderou.  Transparência contratual  Ferreira entendeu também que a previsão contratual explícita dos juros atende melhor o direito à informação do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).  “Ninguém duvida que esses juros compensatórios, relativos ao período anterior à entrega das chaves, se não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador”, considerou o relator.  “Se os juros compensatórios estiverem previstos no compromisso de compra e venda, o incorporador estará assumindo que não os incluiu no custo final da obra. Isso traz maior transparência ao contrato, abrindo inclusive a possibilidade de o Judiciário corrigir eventuais abusos”, concluiu.  A posição do ministro Antonio Carlos Ferreira foi acompanhada pelos ministros Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Raul Araújo e Massami Uyeda. Com o relator Sidnei Beneti, vencidos, ficaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi.

Banco apresentante também é responsável por cadeia de endossos de cheque
A obrigação do banco sacado (que tem o emissor do cheque como cliente) em verificar a regularidade do endosso no título não exime o banco apresentante de também verificar a validade da cadeia de endossos no cheque. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém condenação contra o Banco Itaú S/A.  A instituição financeira apresentou cheques que foram emitidos originalmente para pagamento de impostos estaduais. Os títulos eram cruzados e nominais à Secretaria da Fazenda. A empresa emissora detinha quitação das guias de pagamento, mas foi surpreendida por notificação da fiscalização estadual sobre a pendência de débitos tributários.  Apesar de cruzados e nominais, os cheques destinados ao pagamento de impostos foram depositados e pagos irregularmente a correntista do Itaú, por meio de endosso fraudulento. Por isso, a empresa emitente buscou a Justiça, para obter a reparação do débito principal do imposto, multa fiscal de 80% e correção.  Recurso  O juiz rejeitou a pretensão por ilegitimidade passiva do banco apresentante, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) reverteu o entendimento. Para o TJMT, o Itaú deixou de observar cautelas legais e não considerou regra banal que proibiria o endosso de cheque pela fazenda. “Ainda que as chancelas fossem do punho do secretário da Fazenda, o ato seria nulo”, afirmou o acórdão.  Daí o recurso especial ao STJ. Para o Itaú, a lei do cheque disporia de forma exatamente contrária ao entendimento adotado pelo TJMT. Além disso, e entre outras alegações, afirmou que o tribunal estadual não verificou a sucumbência recíproca, por conta da rejeição da condenação referente à multa de 80%.  Solidariedade  O ministro Raul Araújo rejeitou os argumentos do banco quanto à lei do cheque. Para o relator, o TJMT interpretou corretamente a norma. “Cabia à instituição financeira apresentante a constatação de que, sendo o cheque cruzado depositado em conta de particular correntista, destinado à fazenda pública para quitação de tributo estadual, não seria possível seu endosso, independentemente de a assinatura ser ou não autêntica, pois sabidamente as despesas públicas têm seus pagamentos realizados por via de empenho”, afirmou.  Conforme seu voto, há “solidariedade passiva entre o banco que aceita o depósito e apresenta o cheque à compensação e o banco sacado, que aceita a compensação e paga o cheque. Aquele que sofrer dano poderá exigir indenização de uma ou das duas instituições financeiras, parcial ou totalmente”, completou.  O relator acolheu apenas a argumentação relativa à sucumbência recíproca, aplicando os percentuais de 60% de sucumbência para o banco e 40% para a empresa autora, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre a condenação.

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio
Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.  O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.  Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.  Princípio da boa-fé  Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.  Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.  Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.  Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. 

Justiça comum deve julgar cobrança de honorários contratuais em ação trabalhista
A Justiça comum é competente para julgar a cobrança de honorários contratuais movida por advogados contra trabalhadores beneficiados numa ação trabalhista em que os profissionais atuaram, ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a Seção decidiu que o pedido de retenção de verba nos autos da execução trabalhista para o pagamento desses honorários contratuais deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.  O entendimento foi da maioria dos ministros da Seção, que seguiram o voto do relator, ministro Raul Araújo. Ele asseverou que, no caso, os advogados do sindicato, contemplados na ação trabalhista com honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), haviam firmado contratos de honorários com os próprios trabalhadores.  O ministro destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de firmar na Justiça estadual a competência para o processamento e julgamento de ação de cobrança de honorários ajuizada por profissional liberal em face de seu cliente.  Liminar  Pelo contrato, os dois advogados dividiriam a remuneração de cada um em 20% e 7% sobre os créditos reconhecidos a cada trabalhador na ação trabalhista. Ante a recusa do juiz do Trabalho de reter esses valores contratuais, os advogados ajuizaram a ação de cobrança na Justiça estadual e obtiveram liminar para a retenção dos percentuais acordados.  Informado da liminar por ofício do juiz de direito, o juiz trabalhista suscitou o conflito de competência perante o STJ.  Alegou que, por se tratar de pedido de retenção de honorários, ainda que contratuais, o litígio era decorrente de decisão da Justiça do Trabalho. Sendo assim, qualquer posição deveria ser sopesada nesse contexto.  Ao decidir pela divisão das competências, o ministro Raul Araújo também cassou a liminar da Justiça estadual que retinha os valores nos autos da execução trabalhista. Esta posição foi seguida pelos ministros Massami Uyeda, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.  O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto divergente, para que a competência fosse atribuída à Justiça do Trabalho, uma vez que a posição defendida pelo relator, a seu ver, poderia gerar decisões conflitantes. Salomão foi seguido pelos ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva.

É válida notificação extrajudicial expedida por cartório de comarca diferente do domicílio do devedor
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como válida notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema.  O recurso foi interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.  A defesa da instituição financeira afirmou que a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade.  A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.  Quanto ao fato de notificações extrajudiciais por via postal, com aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de comarca diferente da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões no STJ definindo o procedimento como válido.  Limitações dos atos do tabelião  A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos.  Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso.  O artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais. “A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou.  A ministra Gallotti determinou o retorno do processo às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos, no que foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Seção.

Cédula de crédito bancário possui força executiva extrajudicial em abstrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cédula de crédito bancário é, em abstrato, título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza. O entendimento pode colocar um freio na interpretação restritiva que as instâncias ordinárias têm dado às inovações da Lei 10.931/04, que criou o instrumento, e influir diretamente na cobrança de milhares de devedores do cheque especial e do crédito rotativo dos cartões.  O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que não cabe questionar se, em abstrato, a cédula é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. O que deve ser investigado, em concreto, é se a cédula reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida – basicamente, a adequada demonstração contábil do valor utilizado pelo cliente.  O ministro restringiu a hipótese de contestação da exequibilidade da cédula de crédito bancário “a eventuais questionamentos acerca do preenchimento das exigências legais alusivas à demonstração clara e precisa dos valores utilizados pelo devedor, bem como aos métodos de cálculo realizados pelo credor”, critérios estes definidos na Lei 10.931.  Reação legislativa  A controvérsia tem origem na jurisprudência sumulada do próprio STJ, segundo a qual o contrato de abertura de crédito não é título executivo, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente (Súmula 233), mas é documento que, acompanhado de demonstrativo de débito, autoriza o ajuizamento de ação monitória (Súmula 247).  Conforme a jurisprudência, explicou o ministro Salomão, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em si, não revelava obrigação líquida e certa assumida pelo cliente, e não poderia o credor, à revelia do assentimento do devedor, criar título executivo "terminado" unilateralmente, com a impressão de extratos bancários ou elaboração de planilhas.  Salomão revelou que os defensores de teses contrárias à jurisprudência contestavam o desamparo criado pelas súmulas ao sistema financeiro, que teria ficado sem instrumentos jurídicos que conferissem celeridade e segurança às volumosas transações que envolvem abertura de crédito, cheque especial ou crédito rotativo.  Com o intuito de validar as práticas bancárias que antes não encontravam eco nos tribunais, o legislador agiu pela via própria e editou a Lei 10.931, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à cédula de crédito bancário, “seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”.  Caso concreto  O recurso analisado pela Segunda Seção trata, na origem, de uma execução ajuizada pelo Banco Bradesco em Três Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa física e jurídica) embargaram a execução, alegando ausência de título executivo, porque a cédula de crédito bancário estava amparada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.  Em primeiro grau, a execução foi julgada extinta, por entender o juiz que a cédula de crédito bancário não seria, em abstrato, título executivo, e que, em concreto, os documentos apresentados pelo banco não satisfariam as exigências da Lei 10.931.  O banco apelou, apresentando novos documentos, mas o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a resistência ao novo título de crédito. Para o tribunal estadual, a cédula mascara verdadeiro contrato de abertura de crédito em conta corrente, não possuindo a liquidez necessária para instruir processo de execução de título extrajudicial.  Com a decisão da Segunda Seção, os autos devem retornar ao TJMS para análise do preenchimento, pela cédula, das exigências da lei própria. O ministro Salomão ainda lembrou reiterada jurisprudência do STJ que admite a juntada de documentos em grau de apelação, se preenchidos os requisitos legais.


JURISPRUDÊNCIA

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PONTUAÇÃO REFERENTE À MULTA - INFRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - ART. 257, § 2º, DO CTB - VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO - IRRELEVANTE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
- A infração decorrente da circulação do veículo registrado que não esteja devidamente licenciado constitui infração pelo não preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, cuja responsabilidade é atribuída ao proprietário do automotor (art. 257 do CTB).
- Dessa forma, constitui infração intransferível, haja vista que cabe ao proprietário zelar pelo automóvel e garantir que este trafegue regularmente, atendendo às formalidades estabelecidas na legislação pertinente, sendo irrelevante se no momento da autuação o veículo era conduzido por terceiro, uma vez que não se trata de infração decorrente de atos praticados na direção do veículo.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.036121-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fabiana Rodrigues Freitas - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO DE CARRO COM ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O DONO/POSSUIDOR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER CONTRA QUEM IRÁ DEMANDAR
- Em acidente de trânsito entre veículo automotor e animal que adentrou a pista, há responsabilidade solidária entre o Estado, por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar rodovia federal, e o dono ou possuidor do animal, nos termos do art. 936 do Código Civil.
- A parte autora possui o direito de escolha de apenas um dos responsáveis solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0145.10.017635-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Luciano Guarnieri Galil - Agravado: Eduardo Medeiros e outro - Relator: Des. Mota e Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 - ABOLIÇÃO DO INSTITUTO - INOCORRÊNCIA - DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO DO TEMA - LIBERDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO - DIVÓRCIO - DECRETO DIRETO - ART. 1.580 DO CC - LAPSO TEMPORAL - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA REFORMADA
- A Emenda Constitucional nº 66/2010 não aboliu a separação judicial do ordenamento jurídico pátrio, limitando-se à desconstitucionalização do tema, conferindo ao legislador ordinário liberdade para sua regulamentação, em consonância com os reclamos da sociedade pós-moderna.
- Deve ser reformada a sentença que converte a ação de separação judicial em divórcio, sem observância do lapso temporal exigido pelo art. 1.580 do Código Civil.  (Apelação Cível n° 1.0028.11.000116-2/001 - Comarca de Andrelândia - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: L.F.L. e outro - Relator: Des. Afrânio Vilela)

AÇÃO ORDINÁRIA - NORMAS JUSFUNDAMENTAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA - PUNIÇÃO APLICADA POR COOPERATIVA MÉDICA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO - CONTRADITÓRIO - OPORTUNIDADE DE DEFESA GARANTIDA AO COOPERADO - MOTIVOS DA ADVERTÊNCIA - VIOLAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- Para que não seja suprimida a autonomia da vontade, há que se reconhecer que as normas de direitos fundamentais não serão aplicadas aos particulares com a mesma força que se espera quando o violador do direito é o Estado. Contudo, não se pode perder de vista que o vetor da ponderação entre os valores envolvidos é a proteção da liberdade dos sujeitos em litígio.
- Conflitando a autonomia da vontade - exercida pela ré ao deliberar pela punição - e a garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88), há que se privilegiar a solução que garante àquele que se encontra em situação de subordinação a máxima liberdade possível.
- Não se vislumbra, no atual ordenamento, como o simples ato de procurar o Judiciário possa "ofender o patrimônio moral" de quem quer que seja. Afinal, se a existência do processo não se condiciona à existência do direito material afirmado, o que a Constituição garante é o direito fundamental ao pronunciamento estatal que ponha fim à crise de segurança jurídica.  (Apelação Cível n° 1.0518.08.152118-0/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Unimed Poços de Caldas Cooperativa de Trabalhos Médicos Ltda. - Apelado: Remo Cardillo Neto - Relator: Des. Elpídio Donizetti)

INDENIZAÇÃO - VÍCIO EM CIGARRO - USO CONTÍNUO E PROLONGADO - DANOS À SAÚDE - FABRICANTE - ATIVIDADE LÍCITA - FUMANTE - LIVRE-ARBÍTRIO - DEVER DE REPARAR AFASTADO
- O consumo, a fabricação e a comercialização de cigarros constituem atividades lícitas, devidamente regulamentadas em todo o território nacional.
- A voluntariedade do ato de fumar conjugada com a legalidade da atividade desenvolvida pela indústria tabagista afasta o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de reparar os danos causados à saúde do fumante.
- "Em realidade, afirmar que o homem não age segundo o seu livre-arbítrio em razão de suposta 'contaminação propagandista' arquitetada pelas indústrias do fumo é afirmar que nenhuma opção feita pelo homem é genuinamente livre, porquanto toda escolha da pessoa, desde a compra de um veículo a um eletrodoméstico, sofre os influxos do meio social e do marketing. É desarrazoado afirmar-se que nessas hipóteses a vontade não é livre" (Min. Luis Felipe Salomão - REsp 1113804/RS).  (Apelação Cível n° 1.0287.05.020292-1/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante: Ronaldo José Inácio da Costa - Apelada: Souza Cruz S.A. - Relator: Des. José Antônio Braga)

APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - DELITO PRATICADO EM DESFAVOR DA PRÓPRIA MÃE - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS FORMULADOS EM ALEGAÇÕES FINAIS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA FUNDAMENTADA - MÉRITO - INIMPUTABILIDADE DO RÉU - INEXISTÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE PELA DEFESA - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ART. 98 DO CPB - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE
- Inexiste nulidade da sentença se o raciocínio lógico trazido na decisão condenatória revela argumento contrário à tese defensiva apresentada em alegações finais. Ora, se a sentença encerra conclusão inconciliável com a principal tese sustentada pela defesa, não há que se falar em qualquer nulidade.
- Não pode o apelante, em instância recursal, arguir prejuízo de que teria decorrido da não realização do exame toxicológico uma vez que cabia a ele alertar o Juízo, em tempo, acerca de sua inércia no tocante à análise do pleito.
- A reprimenda imposta, além de técnica, não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta, de modo que, dentro do prudente arbítrio, o juízo deve escolher a pena a ser fixada entre o mínimo e o máximo, desde que decline o fundamento para maior imposição penal do que a mínima, como no caso, em que, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 existentes, não há lugar para a menor pena-base.
- Em se tratando de antecedentes, o conceito é elástico e abraça tudo quanto o réu tenha feito até a data da sentença, pouco importando que se relacione ou não com o caso a ser julgado.
- Não se deve confundir primariedade com maus antecedentes, uma vez que tratam de conceitos diversos que em nada ofendem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Na verdade, todo o histórico criminal da pessoa pode e deve ser relevado para efeito de cálculo da reprimenda básica, em obediência ao art. 59 do CP.
- O tão só fato de o apelante declarar-se viciado em entorpecentes e bebida alcoólica não é capaz de levar a crer que o mesmo teve prejudicado seu entendimento acerca da ilicitude e gravidade do delito praticado.
- A pretensão do apelante em ver substituída a pena privativa por uma restritiva de direitos ainda esbarra no óbice do inciso I do art. 44 c/c 77, III, ambos do CP, em face da ausência de requisitos subjetivos para a sua concessão, isso em razão do delito ter sido praticado com grave ameaça contra a vítima, própria mãe do apelante, réu reincidente.  (Apelação Criminal n° 1.0079.11.027841-7/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Marcelo Izidoro Pimentel - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Walter Luiz)

APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - PARTO DE EMERGÊNCIA - CARÊNCIA
- Em situações de emergência, a defesa da vida humana prevalece sobre os meros interesses particulares comerciais e, por esse motivo, nos contratos de planos de saúde, afasta-se a incidência das cláusulas contratuais que estipulam condições abusivas relativas à carência em casos de urgência e emergência. Exatamente por isso que o art. 12, V, c, da Lei 9.656/98 prevê que o prazo máximo para fixar o período de carência é de 24 (vinte e quatro) horas em casos de urgência e emergência.  (Apelação Cível nº 1.0686.10.009100-4/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Unimed Teófilo Otoni Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Leonízia Viana dos Santos - Relator: Des. Wagner Wilson)

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ATO JURISDICIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - DENÚNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes e dos representantes do Ministério Público quando atuam no exercício de suas funções institucionais, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
- Preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva, decretada quando o Estado ainda detinha o jus puniendi considerando a pena abstrata, não há falar em ilícito, ainda que tenha, posteriormente, sido declarada a prescrição punitiva da ação penal com base na pena hipotética.
- Não estando configuradas quaisquer das hipóteses que ensejam a responsabilização do ente público, não há falar em direito a indenização.  (Apelação Cível nº 1.0702.09.576550-0/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Antônio Carlos Crepaldi - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA SEM RESSALVAS - QUITAÇÃO PLENA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE - IMPROCEDÊNCIA
- Ninguém está sujeito às obrigações ou anuências que não tenha querido, implicando em via transversa que os indivíduos devem respeitar todas aquelas em relação às quais tenham dado seu consentimento.
- Considerando-se que, mesmo diante do atraso no pagamento da última prestação, as partes compareceram livremente ao Tabelionato de Notas competente, dando plena quitação do negócio jurídico formalizado, lavrando-se a respectiva escritura pública sem ressalvas, não há falar em multa por descumprimento do contrato de compra e venda.  (Apelação Cível nº 1.0647.10.003283-6/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Apelante: Arany Borges Gonçalves, Joel Borges Gonçalves, Jânio Carlos Gonçalves - Apelado: Tárcio Aurélio Alves e outro, Thaís Borges Paschoini Alves - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR QUE INTERMEDIOU A VENDA - POSSIBILIDADE
- O art. 723 do Código Civil preceitua que o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, devendo, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
- "Comprovando-se o prejuízo de uma das partes, em decorrência de informações equivocadas ou falsas transmitidas pelo corretor, inclusive a terceiros, se sujeita ele a arcar com as perdas e danos, naturalmente em solidariedade com aquele que restou com o indevido favorecimento".  (Apelação Cível nº 1.0441.09.016954-7/001 - Comarca de Muzambinho - Apelante: Rute de Pasqual Leite Ribeiro Celani, André Luiz Celani - Litisconsortes: Geraldo Donizete Alves, Jacy Rosa, Maria da Silva Rosa, Ordalha dos Santos Alves e outro, José Antônio Montanari - Apelados: Izabel Cristina Arantes, Maria de Lourdes Matias da Silva Arantes, Luiz Francisco Arantes - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - VIGILÂNCIA SUPERMERCADO - CRIME IMPOSSÍVEL - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO DO DELITO - MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) PELA TENTATIVA - RECURSOS NÃO PROVIDOS
- Quando a subtração não ocorre porque o agente é detido pela vigilância do supermercado, inexiste crime impossível, e sim tentativa de furto, visto que havia a possibilidade de consumação do delito.
- Mantém-se a redução mínima da pena pela tentativa se o agente percorreu grande parte do iter criminis, ficando perto da consumação do delito.  (Apelação Criminal n° 1.0024.09.742142-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Robson Dias - 2º) Hudson Antônio Lima de Vasconcelos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE CONSTRUIR - PRÉDIO CONSTRUÍDO AO LADO DE CASA - DEVASSA DO IMÓVEL VIZINHO - DIREITO À PRIVACIDADE - DIREITO DE VIZINHANÇA - LICENÇA DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDA EM DESACORDO COM AS POSTURAS MUNICIPAIS - ART. 188, I, CC/02 - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO RECONHECIDO
- O art. 56 da Lei Municipal n° 414/91, a qual instituiu o Código de Posturas do Município de João Pinheiro, prevê que a distância mínima entre os imóveis dos autores e do réu seja de 2,11 m, sendo que a distância entre os imóveis é de 1,65m, apesar de haver "Alvará de Licença para Construção" aprovando o projeto executado pelo réu.
- A concessão da licença dá ao administrado o direito de construir, sendo seu atributo a presunção de legitimidade, o que reveste de legalidade a construção do prédio segundo o projeto aprovado, constituindo o exercício regular de um direito reconhecido que exclui a ilicitude do ato jurídico, a teor do art. 188, I, Código Civil. Ao titular da licença de construção, cabe, portanto, o direito de exercê-la enquanto não fosse anulada pois incute forte expectativa de definitividade.  (Apelação Cível nº 1.0363.05.019458-0/001 - Comarca de João Pinheiro - Apelante: Leila Vieira Ramos Amaral, José Ferreira do Amaral e outro - Apelado: Noé Paulo de Melo - Relator: Des. Cabral da Silva)


DECISÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JUIZADOS – EXCEPCIONALIDADE – ANGRA DOS REIS/RJ


Despacho

Descrição: Indefiro o pedido de gratuidade.

Entendo que a gratuidade recursal em sede de JEC é muito excepcional e somente deve beneficiar pessoas efetivamente carentes. Não há previsão expressa na Lei 9.099/95 sobre o tema, o que poderia induzir ao pensamento de aplicação das regras utilizadas ordinariamente para exame do recurso de apelação cível.

Ocorre que a lógica no âmbito dos JEC's é diferente. Para haver gratuidade em 1º grau (como previsto no art. 55 da lei de regência), para todos, a lei criou um sistema através do qual devem os recorrentes arcar com o pagamento da integralidade das custas. Ou seja, os recorrentes pagam para que haja gratuidade para todos em primeiro grau nos JEC's. Duas lógicas, então, devem ser extraídas dessa premissa. A primeira é que o recorrente, como dito, sustenta o sistema que prestigia o acesso à jurisdição de 1º grau. Já a segunda é que o recurso em sede de JEC é excepcional e deve ser desestimulado em prestígio evidente às decisões de 1º grau. Não se deve tratar o processo em sede de JEC da mesma forma que o processo em Vara Cível. As principiologias procedimentais são patentamente diferentes.

O rigor no exame dos requisitos dos recursos inominados deve ser maior do que o que ocorre, por exemplo, em sede de apelação. E assim também de ser feito no que tange à prova de gratuidade. Basta verificar o que consta como fundamento dos enunciados 11.3, 11.5, 11.6.1, 11.6.2 do aviso 23/08, sempre com o foco maior sobre o prestígio às decisões de 1ª instâncias do que sobre o acesso ao 2º grau. Aceitar entendimento diverso seria ao meu sentir muita benevolência com o recorrente, pessoa em face de quem a legislação específica não disponibiliza pleno direito de acesso gratuito à jurisdição.

Nesta linha de excepcionalidade, entendo que somente pessoas efetivamente carrentes e pobres devem ser beneficiários do recurso gratuito em procedimentos sobre o rito da lei 9.099/95. Na hipótese, tendo em vista estar em questão justamente o financiamento de veículo, e que pessoas pobres não tem acesso a tais bens, não há como considerar o autor credor do direito de recorrer sem pagar as custas.

Pobres não têm veículos. Eles andam de transporte público coletivo e a estes sim deve ser oferecido o serviço gratuito.

Como dito, não figura a parte autora, em tais circunstâncias, credora da gratuidade pelo que se nega o respectivo pleito. Intime-se o autor para que recolha as custas do recurso em 48horas, sob pena de deserção.

terça-feira, 5 de junho de 2012

Informativo Jurídico - 05.JUN.2012


LEGISLAÇÃO


Lei nº 12.651, de 25.5.2012  - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Medida Provisória nº 571, de 25.5.2012  - Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

LEI Nº 12.650 - Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes

DECRETO Nº 7.724 - Regulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 238/2012  - Dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e valores de que trata o art. 13 da Lei federal nº 8.429, de 1992.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 239/2012 - Dispõe sobre a apresentação da declaração de bens e valores, em complementação ao que determina a Portaria-Conjunta nº 238, de 2012.

PROVIMENTO Nº 230/CGJ/2012 – Regulamenta o Provimento nº 12 do CNJ (averiguação e ao reconhecimento de paternidade de alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai)

PORTARIA Nº 2.087/CGJ/2012 - Institui o Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP - na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais e dá outras providências


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)







Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários
Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.  Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  “A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.  “O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.  Agência judicial  “A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de natureza administrativa, transformando-se – metaforicamente, é claro – em agência do INSS”, acrescentou o relator.  O autor da ação afirmou que o INSS recusa reiteradamente o direito pretendido na Justiça. Porém, o ministro verificou dados do INSS que mostram uma rejeição de apenas 40% das solicitações daquele tipo no ano em que iniciada a ação. Ou seja, se facultada a via judicial direta, de cada dez processos seis poderiam ter sido resolvidos na via administrativa. Ele apurou ainda que naquele ano somente 8% das concessões de benefícios foram feitas pelo Judiciário, os demais casos foram atendidos administrativamente pelo próprio INSS.  “A repercussão da tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa, acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios”, observou ainda o ministro.  Exaurimento administrativo  O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.  Ele também destacou que não se trata de exigir o exaurimento da instância administrativa, o que é vedado por súmula do STJ e do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).  Repercussão geral  O ministro Herman Benjamin afastou a incidência da repercussão geral declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 631.240 para o caso julgado. “Com o devido respeito a entendimentos em contrário e ciente da pendência de decisão na Corte Suprema, a resolução da problemática jurídica em debate não se resolve no âmbito constitucional”, afirmou.  Para ele, a questão não trata do direito fundamental lançado na Constituição, no artigo 5º (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). “Em uma análise perfunctória, concluir-se-ia facilmente que o direito fundamental de ação, garantido pelo preceito acima transcrito, é o centro da discussão aqui travada”, observou. “Tenho a convicção, todavia, de que a resolução da matéria gravita no âmbito infraconstitucional”, ponderou.  O relator apontou que não se trata de violar o direito de ação, mas de analisar as condições da ação – no caso, o interesse de agir. Dessa forma, o direito fundamental de ação é limitado pelas condições da ação previstas na legislação processual.  Lesão e conflito  Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.  A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo.

Cabe ao Judiciário definir se quantidade de droga é relevante no processo
Os legisladores não determinaram qual a quantidade de droga é considerada relevante no processo, sendo essa reflexão deixada a cargo do Judiciário. Esse foi o entendimento unânime da Quinta Turma no julgamento de embargos de declaração em habeas corpus relatado pela ministra Laurita Vaz. A Turma acompanhou integralmente o voto da ministra.  Foram apreendidos 4,7 quilos de maconha com o réu. Um pedido de habeas corpus foi impetrado no STJ, com alegação de que a pena poderia ser reduzida com base no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). Segundo esse dispositivo, pode ocorrer redução das penas de um sexto a dois terços se o acusado tiver bons antecedentes e não participar de organização criminosa. Entretanto, o entendimento da Corte foi o de que a quantidade de droga indicou que ele se dedicaria habitualmente a atividades ilegais ou integraria organização criminosa.  Nos embargos, a defesa alegou que a decisão do STJ foi omissa, pois não tratou da alegação de que a droga não pertenceria ao réu. Também argumentou que não foi considerada a alegação de que as escutas telefônicas utilizadas no inquérito policial seriam ilegais. Por fim, questionou os motivos que levaram a Turma a concluir que o acusado participava de organização criminosa e que teria traficado grande quantidade de entorpecente.  A ministra Laurita Vaz destacou que não foi formulada no habeas corpus nenhuma alegação sobre absolvição ou nulidade do processo, razão pela qual não há referência ao fato de que a droga não pertenceria ao réu ou quanto à legalidade das escutas. Mesmo que houvesse, continuou a ministra relatora, o habeas corpus não seria a via processual adequada para análise de provas.  Ela explicou que não houve “conclusão” sobre os fatos do processo. “Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida – cerca de cinco quilos de maconha – estaria a indicar a participação do réu em esquema criminoso”, completou.  Quanto à questão dos critérios objetivos sobre qual quantidade de droga pode ser considerada relevante, a ministra Vaz afirmou que o entendimento do STJ, em diversos precedentes com volumes semelhantes de droga, é no sentido de que tal quantia deve ser entendida como expressiva. Ela ressaltou que o Legislativo não determinou, nem na antiga nem na nova lei, quanta droga indicaria a sua relevância, deixando essa avaliação para o Judiciário em cada caso.

Transmissão proposital de HIV é classificada como lesão corporal grave
A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.  Entre abril de 2005 e outubro de 2006, um portador de HIV manteve relacionamento amoroso com a vítima. Inicialmente, nas relações sexuais, havia o uso de preservativo. Depois, essas relações passaram a ser consumadas sem proteção. Constatou-se mais tarde que a vítima adquiriu o vírus. O homem alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do HIV, mas ela negou.  O TJDF entendeu que, ao praticar sexo sem segurança, o réu assumiu o risco de contaminar sua parceria. O tribunal também considerou que, mesmo que a vítima estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido (a integridade física) é indisponível.  O réu foi condenado a dois anos de reclusão com base no artigo 129 do CP. A defesa entrou com pedido de habeas corpus no STJ, alegando que não houve consumação do crime, pois a vítima seria portadora assintomática do vírus HIV e, portanto, não estaria demonstrado o efetivo dano à incolumidade física.  Pediu sursis (suspensão condicional de penas menores de dois anos) humanitário e o enquadramento da conduta do réu nos delitos previstos no Título I, Capítulo III (contágio venéreo ou de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem).  Enfermidade incurável  No seu voto, a ministra Laurita Vaz salientou que a instrução do processo indica não ter sido provado que a vítima tivesse conhecimento prévio da situação do réu, alegação que surgiu apenas em momento processual posterior. A relatora lembrou que o STJ não pode reavaliar matéria probatória no exame de habeas corpus.  A Aids, na visão da ministra Vaz, é perfeitamente enquadrada como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não sendo cabível a desclassificação da conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou.  Laurita Vaz ressaltou o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Habeas Corpus 98.712, entendeu que a transmissão da Aids não era delito doloso contra a vida e excluiu a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito.  A relatora apontou que, no voto do ministro Ayres Britto, naquele julgamento do STF, há diversas citações doutrinárias que enquadram o delito como lesão corporal grave. “Assim, após as instâncias ordinárias concluírem que o agente tinha a intenção de transmitir doença incurável na hipótese, tenho que a capitulação do delito por elas determinadas (artigo 29, parágrafo 2º, inciso II, do CP) é correta”, completou a ministra.  Sobre o fato de a vítima não apresentar os sintomas, Laurita Vaz ponderou que isso não tem influência no resultado do processo. Asseverou que, mesmo permanecendo assintomática, a pessoa contaminada pelo HIV necessita de acompanhamento médico e de remédios que aumentem sua expectativa de vida, pois ainda não há cura para a enfermidade.  Quanto ao sursis humanitário, a relatora esclareceu que não poderia ser concedido, pois o pedido não foi feito nas instâncias anteriores e, além disso, não há informação sobre o estado de saúde do réu para ampará-lo.

Simples demora em pagar indenização por desapropriação não permite cumulação de juros e lucros cessantes
Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público.  Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.  O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.  Peculiaridade  Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.  “A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.  No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.  Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.”

Posto de gasolina não é responsável em caso de assalto a clientes
O dever de segurança de posto de combustível frente aos seus consumidores diz respeito à qualidade do produto, ao correto abastecimento e à adequação das instalações. Assalto ocorrido em suas dependências é caso fortuito, não vinculado ao risco do negócio, e não enseja indenização. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Dois clientes tiveram o carro levado por dois assaltantes, em roubo à mão armada, enquanto abasteciam o veículo. Diante da situação, buscaram reparação civil frente ao estabelecimento. Para os autores, o posto teria dever de minimizar os riscos à segurança de seus clientes, com a manutenção de vigias e seguranças.  Atividade própria  A pretensão foi negada em todas as instâncias. No STJ, o ministro Massami Uyeda destacou que um posto de gasolina é local necessariamente aberto ao público, e a ocorrência de assalto nessas condições não está relacionada à prestação específica de seu serviço. Ainda que fosse possível ao estabelecimento manter câmeras de vigilância ou cofres, a prevenção de delitos não se enquadraria em sua atividade própria, afirmou.  O relator ponderou ainda que a manutenção de seguranças no local seria inconveniente, em razão dos riscos de explosão que um disparo de arma de fogo traria. A providência, afirmou, teria pouca ou nenhuma utilidade.  Bancos  O ministro apontou também que a hipótese não se confunde com a responsabilidade de instituições bancárias perante os clientes. Isso porque, para os bancos, há uma legislação própria, a Lei 7.102/83, que impõe a esses estabelecimentos um dever específico de segurança em relação ao público em geral.  Isto é, a lei inseriu nos riscos inerentes à atividade bancária a responsabilidade por tais eventos, passando a análise dessas situações a seguir a teoria do risco integral. “A atividade bancária, por sua natureza, implica necessariamente a movimentação de quantias, muitas vezes elevadas, em espécie”, explicou Uyeda, ao enfatizar as diferenças entre as duas situações.

Execução de medida de segurança só pode ser iniciada quando a sentença transitar em julgado
Não é possível que réu julgado inimputável cumpra medida de segurança imposta a ele antes do trânsito em julgado da sentença. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  No caso, o réu, acusado de homicídio qualificado, foi impronunciado pela juíza do tribunal do júri. Após recurso do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) impôs ao homem internação em hospital psiquiátrico por no mínimo dois anos, como medida de segurança.  No STJ, a decisão do tribunal local foi anulada por falta de intimação pessoal do representante da Defensoria Pública para o julgamento do recurso. Porém, a Justiça paulista determinou novamente a internação e expediu ordem para que o réu fosse submetido desde logo a tratamento em caráter provisório.  A defesa mais uma vez discordou da decisão do TJSP e o caso voltou ao STJ. Ela alegou que a determinação de internação imediata do réu não havia sido fundamentada e pediu sua libertação.  Sanção penal  A ministra Laurita Vaz, relatora do pedido, afirmou que a medida de segurança se insere no gênero sanção penal, assim como a pena. Porém, a relatora avaliou, com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que não é cabível a execução provisória da medida de segurança como ocorre com a pena aplicada aos imputáveis.  A ministra também lembrou o disposto no artigo 171 da Lei de Execuções Penais: “Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.” Portanto, a internação só poderia ser iniciada após o esgotamento de recursos contra a sentença que determinou a medida.  A Turma, de forma unânime, reconheceu o direito do réu de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.

RESPONSABILIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA. COMPRA E VENDA.
A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na ação de cobrança de despesas condominiais (relativas a meses de 2004 e 2005) proposta, na origem, pelo condomínio no qual é proprietária de uma sala. Na espécie, ela havia vendido o imóvel em 1999 por meio de contrato de promessa de compra e venda, tendo o promissário comprador se imitido na posse precária do bem. De acordo com o Min. Relator, a responsabilidade pelos encargos condominiais, quando há contrato de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor. Entretanto, salientou que não cabe ao autor da ação escolher um dos dois aleatoriamente, sendo necessário aferir com quem a relação jurídica material foi estabelecida no caso concreto. Assim, asseverou que, nessas hipóteses, o promissário comprador que se imitiu na posse do imóvel, ainda que em caráter precário, e de cuja imissão o condomínio teve conhecimento, deve responder pelas despesas condominiais no período em que exerceu essa posse, mostrando-se irrelevante o fato de o contrato ter sido ou não registrado. Precedentes citados: EREsp 136.389-MG, DJ 13/9/1999; REsp 470.487-SP, DJ 30/6/2003; REsp 200.914-SP, DJ 13/12/1999; AgRg no REsp 573.801-SP, DJe 27/10/2010; REsp 579.943-RS, DJ 16/11/2004; REsp 813.161-SP, DJ 8/5/2006, e REsp 172.859-PR, DJ 1º/10/2001. REsp 1.079.177-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

CAUTELAR. ATENTADO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
A Turma consignou ser possível propor a ação cautelar de atentado no curso do procedimento de jurisdição voluntária. Segundo o Min. Relator, a expressão “processo principal” contida no art. 796 do CPC é abrangente e engloba todo e qualquer procedimento tendente a alcançar provimento por um dado juízo, não se limitando aos processos de jurisdição contenciosa. Ressaltou, ademais, que a doutrina processualista mais recente explica ser equivocado qualificar a jurisdição voluntária como atividade não jurisdicional por suposta ausência de lide: o litígio pode existir, apenas não é essencial ao ajuizamento da ação. Na espécie, a recorrente propôs, na origem, a ação de atentado com base no art. 879, III, do CPC para anular o registro de escritura pública efetivado enquanto o procedimento de dúvida registrária estava pendente de julgamento. Entretanto, in casu, aplicou-se a Súm. n. 283-STF porque a recorrente não impugnou todos os fundamentos aventados pelo tribunal a quo para desprover a apelação por ela interposta. REsp 942.658-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/6/2011.

TRABALHO EXTRAMUROS. REGIÃO. CRIME ORGANIZADO.
Constatou-se que a sociedade empresária em que o paciente apenado pretendia realizar trabalho extramuros (art. 35, § 2º, do CP) situa-se em região tomada pelo crime organizado a ponto de impedir a fiscalização do cumprimento do benefício pelos fiscais da vara de execuções penais. Assim, mostra-se irrepreensível a cassação da decisão concessiva da benesse determinada pelo TJ; pois, apesar de o paciente apresentar mérito carcerário, o trabalho extramuros em tal localidade poderia servir de estímulo à delinquência e até de meio à burla da execução da pena, o que desvirtuaria sobremaneira a própria finalidade do instituto do trabalho extramuros, qual seja, de contribuir para a reinserção social do apenado. HC 165.081-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 31/5/2011.

PRESCRIÇÃO. ADITAMENTO. DENÚNCIA.
O aditamento da denúncia (nova capitulação sem descrição de fato novo) não torna nula a primeva exordial acusatória. Assim, mantém-se o recebimento da denúncia como marco da interrupção do prazo prescricional. HC 188.471-ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 31/5/2011.

COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. SURSIS PROCESSUAL. MULTA.
Conforme a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal, o critério do legislador para definir a competência dos juizados especiais criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. No caso, a pena máxima abstrata prevista para o crime descrito no art. 7º, II, da Lei n. 8.137/1990 é de cinco anos, logo não há constrangimento ilegal na conduta do juiz da vara criminal de declarar-se competente para o feito. O referido artigo comina sanção mínima superior a um ano de pena privativa de liberdade ou, alternativamente, multa. Assim, se a Lei n. 9.099/1995 autoriza o sursis processual nos casos em que haja cominação de pena privativa de liberdade, mesmo que restrinja sua aplicação aos crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, é de rigor admitir tal benefício quando o legislador preveja ao delito pena alternativa de multa; pois, nesses casos, independente da pena privativa de liberdade abstratamente prevista, não se trata de delito de alta reprovabilidade, não sendo aqueles que, necessariamente, devam ser punidos com pena de prisão. Destarte, como salientado pelo impetrante, a pena de multa é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade. Logo, o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo do paciente, além de ser plenamente cabível, é providência consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Precedentes citados: HC 34.422-BA, DJ 10/12/2007; HC 109.980-SP, DJe 2/3/2009; RHC 27.068-SP, DJe 27/9/2010, e REsp 968.766-SC, DJe 28/9/2009. HC 125.850-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/5/2011.

PÓS-GRADUAÇÃO. CREDENCIAMENTO. MEC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
In casu, a universidade recorrente foi condenada, na origem, a indenizar os danos morais e materiais advindos da quebra da boa-fé objetiva ante o descumprimento do dever de informar que o curso de pós-graduação lato sensu a distância por ela ministrado e concluído pelas recorridas não era credenciado pelo MEC e tinha sua validade questionada em juízo. Nesse contexto, a Turma, entre outras questões, negou provimento ao recurso especial por entender que a hipótese dos autos atrai o prazo prescricional de cinco anos nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de ação indenizatória decorrente do inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços. Precedente citado: REsp 773.994-MG, DJ 18/6/2007. REsp 1.076.496-AL, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/6/2011.

PM mineira tem legitimidade para realizar escutas telefônicas
A 2ª turma do STF reconheceu ontem a legitimidade da PM mineira para realizar escutas telefônicas judicialmente autorizadas. A tarefa é normalmente executada pelas polícias civis.  A decisão foi tomada no julgamento do HC 96.986, em que um réu em ação penal sob acusação da prática de rufianismo (art. 230 do CP), manutenção de casa de prostituição (art. 229 do CP) e favorecimento da prostituição de menores (art. 228, parágrafo 1 º do CP), pedia a suspensão do processo, alegando nulidade de provas obtidas contra ela mediante escutas telefônicas realizadas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.  O ministro Gilmar Mendes relatou, entretanto, ter colhido informações junto ao juízo de Lagoa da Prata, segundo as quais o juiz responsável pelo caso, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo MP mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM/MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.  O ministro Gilmar Mendes observou que as escutas foram realizadas dentro dos pressupostos previstos na lei 9.296/96, que regulamenta o assunto. Por outro lado, conforme assinalou o relator, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela lei 9.296 à "autoridade policial", subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.  O ministro-relator considerou essa decisão "mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada". Assim, indeferiu a ordem de HC, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.  O ministro Ricardo Lewandowski observou que o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes a serem realizados futuramente pela turma.

Seção rescinde acórdão para conceder honorários sobre execução decorrente de mandado de segurança
Dois advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir seu direito ao recebimento de honorários. A Primeira Seção havia entendido inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de mandado de segurança. A execução fora embargada pela União.  Com a decisão na ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil, mais atualização.  Obrigação de pagar  A segurança havia ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.  O ministro Humberto Martins afirmou que, apesar de no mandado de segurança em si não ser cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui “claramente, segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição incidental” .  “Os embargos à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado”, concluiu.  Histórico  O mandado de segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de 1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de 300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão da segurança.  Eles já haviam obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento da remuneração devida a partir da impetração.  Para o STJ à época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com contraditório e ampla defesa. 

STF decide que inamovibilidade é válida para juízes substitutos

O plenário do STF concedeu mandado de segurança impetrado por um magistrado sul mato-grossense contra ato do CNJ que decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. A decisão também anulou portaria do TJ/MT que removeu o magistrado de sua comarca.  No MS 27958, o magistrado relatou que foi removido diversas vezes, em curto espaço de tempo, para diferentes locais, após dois anos e oito meses na comarca de Alto Araguaia.  A maioria dos ministros entendeu que o juiz substituto tem direito à inamovibilidade, prevista no inciso II do artigo 95 da CF/88, como forma de garantir a independência e a imparcialidade dos magistrados. Apenas o ministro Marco Aurélio foi voto vencido por considerar que não se pode colocar no mesmo patamar o juiz titular e o juiz substituto.  Os ministros entenderam que os juízes substitutos só podem ser deslocados em sua circunscrição judiciária, exceto em casos de concordância do magistrado ou de interesse público. Além disso, apontaram que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou a manipulações.  Processo relacionado: MS 27958


JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONSTRUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - DECRETO EXPROPRIATÓRIO REVOGADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DANO AMBIENTAL - PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA - PERÍCIA DO INQUÉRITO CIVIL - RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Tendo sido revogado o decreto expropriatório da área onde seria construído o aterro sanitário e adotadas providências no sentido da desistência do empreendimento, por razões não imputáveis ao expropriante, perde o objeto a ação civil pública ajuizada para condená-lo em obrigação de não construir o aterro naquele local, ensejando a extinção do processo pela perda superveniente do interesse de agir.
- Prova pericial produzida unilateralmente, em sede de inquérito civil público, não dispensa a produção da prova pericial judicial, em contraditório, para a condenação do réu a indenizar prejuízos ambientais, mormente quando ele impugna os termos do documento extrajudicialmente produzido.
- Os custos da perícia produzida em inquérito civil, para embasar ação civil pública, devem ser suportados pelo próprio Ministério Público.  (Apelação Cível n° 1.0338.09.096104-0/001 - Comarca de Itaúna - Apelante: Município de Itatiaiuçu - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Maurício Barros)

APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - IMPOSTO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - SERVIÇO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA - AGENCIAMENTO - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO - INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS - RETRATAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA - ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC
- Em atenção ao art. 543-C, § 7º, II, do CPC, deve ser dado provimento ao recurso de apelação em juízo de retratação, para que seja reconhecido que, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, "resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS" (REsp 1.138.205 - STJ).  (Apelação Cível n° 1.0079.08.407693-8/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Município de Contagem - Apelado: Gelre Trabalho Temporário S.A. - Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula)

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTERIORMENTE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS - RITO PROCEDIMENTAL DA LEI DE TÓXICOS QUE NÃO FOI DERROGADO PELA LEI 11.719/08 - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO: CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCERTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO
- O art. 400 do Código de Processo Penal, norma legal de caráter geral, determinando o interrogatório do réu como o último ato da instrução, ou seja, posteriormente à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não alterou o procedimento especial previsto para os delitos de tráfico, disposto na Lei Federal 11.343/06.
- Se as provas carreadas aos autos se mostram frágeis e duvidosas acerca da autoria delituosa, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.  (Apelação Criminal n° 1.0433.11.005126-8/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Arnaldo Pereira Franca - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Furtado de Mendonça)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE COM ALUNA EM "PARQUINHO" DE ESCOLA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - COMPORTAMENTO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO - DEVER DE VIGILÂNCIA - DANO MORAL PRESUMIDO, INCLUSIVE À GENITORA DA ALUNA - ARBITRAMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A responsabilidade da Administração Pública por ato omissivo é subjetiva, dependendo, para sua configuração, da efetiva ocorrência do dano, de uma omissão ilícita do Ente Público, e da relação de causalidade entre o dano e a conduta culposa em deixar de prestar ou prestar mal o serviço público.
- Ao receber a estudante, menor impúbere, confiando ao estabelecimento de ensino da rede oficial para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado, formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação de sua integridade física, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano que possam resultar do convívio familiar escolar.
- No pertinente à escola pública, a responsabilidade se filia ao princípio consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição da República, configurando-se pela simples falha da incolumidade, independentemente da verificação de culpa específica de qualquer servidor.
- Os danos morais devem ser arbitrados em valor que não importe em fonte de enriquecimento ilícito, nem se apresentar irrisório. Sua fixação, portanto, deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  (Apelação Cível nº 1.0079.06.248362-7/002 - Comarca de Contagem - Apelante: Município de Contagem - Apeladas: D.A.M., E.D.M. por si e representando filha. - Relator: Des. Elias Camilo)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUJEITOS PREVISTOS EM LEI - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE TERCEIRO - HIPÓTESE EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO DE SUBSUNÇÃO A HIPÓTESE LEGAL - FRAUDE CONTRA CREDORES - COGNIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE
- Podem figurar no polo passivo da execução apenas os sujeitos taxativamente arrolados no art. 568 do CPC.
- Apenas nas hipóteses expressa e excepcionalmente previstas em lei pode o patrimônio de terceiro responder à execução, de modo que a sucessão de empresas demanda cabal comprovação.
- A fraude contra credores é insuscetível de cognição incidental na execução, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal desiderato.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0372.09.043071-4/001 - Comarca de Lagoa da Prata - Agravante: Reginaldo Carlos Silva - Agravado: André Duarte de Mesquita ME - Relator: Des. Pedro Bernardes)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RECORRER DESTA PARTE DA SENTENÇA - RECURSO QUE DEVE SER CONHECIDO - ADMINSTRAÇÃO DE BENS DA SOCIEDADE - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS JÁ CUMPRIDA - REPETIÇÃO DO ATO EM JUÍZO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO
- Em se tratando de recurso contra a parte da sentença que fixou os honorários de sucumbência, é dado aos procuradores da parte, beneficiários da referida verba, propor recurso em nome próprio, visando à majoração do valor fixado.
- A ação de prestação de contas, nos termos do art. 914 do CPC, compete a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las, mas, verificado que cumprida a obrigação prevista no art. 1.020 do Código Civil, na forma do art. 1.078, I, do mesmo diploma legal, já que as referidas contas já foram apresentadas em assembleia geral e devidamente aprovadas pela maioria dos sócios, não há que se falar na obrigação da repetição do ato, carecendo autor, em razão disso, de interesse processual.
- A fixação dos honorários, nesse caso, deve seguir a regra contida no art. 20, § 4º, do CPC, atendendo aos princípios da equidade e da proporcionalidade e, verificado que fixada em valor que não condiz com o trabalho realizado pelos procuradores dos requeridos, cabe ser majorada para valor condizente com a hipótese.  (Apelação Cível nº 1.0188.10.004241-8/001 - Comarca de Nova Lima - Apelante: 1º) Geraldo Gonçalves de Oliveira e Alves e Flávio Filizola Lima, em causa própria. 2ª) Djarma Niquini. - Apelados: Os apelantes. - Relator: Des. Batista de Abreu)


AGRAVO EM EXECUÇÃO - AFASTADA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA - NULIDADE - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA
- Não pode o juiz da execução alterar as disposições da sentença, tampouco quanto ao regime fixado, sob pena de violação da coisa julgada.
Decisão anulada.  (Agravo de Execução Penal n° 1.0145.08.447277-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Carlos Eduardo da Costa - Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ASSINATURA NO VERSO - ENDOSSO EM BRANCO - TÍTULO AO PORTADOR - CÁRTULA ORIGINAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
- O portador de cheque que recebeu o título de terceiro detém legitimidade para ingressar com sua execução, sendo que a assinatura do terceiro no verso da cártula é suficiente para caracterizar o endosso em branco, que torna o título ao portador.
- Recurso provido e sentença cassada.  (Apelação Cível nº 1.0518.11.001053-6/001 - Comarca de Poços de Caldas - Apelante: Rogério Terceti Camilo - Apelado: João Alves da Rosa Neto - Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza)

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - DANOS MORAIS E À IMAGEM - PUBLICAÇÃO EM JORNAL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO
- A função informativa da imprensa pode prevalecer sobre o direito de imagem se a divulgação se dá para fins estritamente jornalísticos, não promocionais e não publicitários, e se a pessoa fotografada se expõe em local público, em conduta suspeita e sujeita a investigação.
- A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, ligados pelo nexo de causalidade. A inocorrência de qualquer desses requisitos leva à improcedência do pedido de indenização.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.497744-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: R.T.P.F. - Apelado: S.A. Estado de Minas - Relator: Des. José Flávio de Almeida)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - PRODUTO IMPRÓPRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO
- Por se tratar de crime em que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, torna-se irrelevante, para fins de aplicação do princípio da insignificância, considerar a quantidade de produto exposto impropriamente ao consumo.
- Comprovada a exposição à venda de carne imprópria ao consumo e em desacordo com as normas regulamentares, não cabe alegar a absolvição do réu, porquanto caracterizado o delito previsto no inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90.
- Incabível é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, d, CP se o réu não confessa a prática delitiva.  (Apelação Criminal n° 1.0474.10.003837-8/001 - Comarca de Paraopeba - Apelante: Irlando Xavier da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)

PROCESSUAL CIVIL - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL AINDA NÃO RESCINDIDA - INADIMPLEMENTO - AJUIZAMENTO DE CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - DESCABIMENTO DA MEDIDA - TRADIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA
- Uma vez efetuada a tradição de bem móvel do vendedor para o comprador, a falta de pagamento enseja para aquele o direito de rescindir o contrato, com a consequente devolução da coisa, ou cobrança do preço, através de ação própria, e não o de perseguir a res, através de medida cautelar de busca e apreensão, mesmo porque aquela não mais lhe pertence.
- Não havendo a rescisão do contrato, o negócio jurídico continua em vigor, não sendo, portanto, cabível a busca e apreensão do bem alienado.
- Nesse contexto, deve ser considerada inepta a petição inicial da medida cautelar de busca e apreensão de bens móveis, quando esteada no inadimplemento do contrato de compra e venda ainda não rescindido, mormente porque esse tipo de procedimento cautelar não corresponde à natureza da causa, não estando apto a conduzir à consequência jurídica pretendida.  (Apelação Cível n° 1.0704.07.054291-2/001 - Comarca de Unaí - Apelante: Jurandir da Silva - Apelado: Eunir Ribeiro - Relator: Des. Tarcísio Martins Costa)

COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - AGRAVAMENTO DO RISCO - ÔNUS DA PROVA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Incumbe à seguradora o ônus da prova quanto à configuração de agravamento do risco contratado pelo segurado, para afastar sua obrigação de cumprimento das obrigações estipuladas em contrato de seguro de vida.
- O erro do cálculo, pela seguradora, do risco contratado não afasta a responsabilidade indenizatória.
- A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, devendo incidir sobre a indenização securitária desde a data de verificação do sinistro. Os juros de mora são de 1%, a partir da citação, por aplicação do art. 406 do novo Código Civil de 2002.
- A fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.  (Apelação Cível nº 1.0431.08.044029-7/001 - Comarca de Monte Carmelo - Apelante: Cia. Seguros Aliança Brasil - Apelada: Fabiana Faleiros Cardoso Naves Michels - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO À EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO REGISTRO DE IMÓVEIS - MÁ-FÉ DA ADQUIRIENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - NATUREZA DA AÇÃO - DECLARATÓRIA - ART. 20, § 4º, DO CPC
- Conforme o disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil Brasileiro, quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
- A declaração incidental, no processo executivo da ocorrência de fraude à execução, não constitui coisa julgada em relação à adquirente do imóvel submetido à constrição judicial, haja vista que tal decisão tem força apenas entre as partes do feito em que foi prolatada.
- A jurisprudência tem exigido, para configuração da fraude à execução, que a penhora, ou a existência de ação capaz de levar o devedor à insolvência encontre-se averbada, junto ao registro do bem. Na ausência de tal prova, imprescindível a demonstração cabal de que o terceiro, ao adquirir o bem, tinha ciência da existência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Em virtude da presunção de boa-fé do agente, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, os tribunais só admitem a configuração de fraude à execução quando se tenha provado, cabalmente, que o adquirente tinha plena ciência de que contra o alienante pendia demanda judicial que poderia reduzi-lo à insolvência e que, ao adquirir o bem, agiu com manifesta má-fé.
- Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a natureza da tutela concedida: se condenatória, a verba honorária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC; se de natureza constitutiva ou declaratória (positiva ou negativa), os honorários são fixados equitativamente, como determina o art. 20, § 4º, do CPC. Se a tutela concedida na sentença tem natureza declaratória, os honorários devem ser fixados com base no referido art. 20, § 4º, do CPC.  (Apelação Cível nº 1.0672.09.405785-4/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Waldir Carlos Ferreira - Apelada: Vanessa de Jesus Oliveira Maia - Relator: Des. Luciano Pinto)

APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - DESPESAS DO PÁTIO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- O art. 118 do CPP prevê a possibilidade de restituição de bem apreendido caso ele não interesse ao processo. O art. 120 do CPP, por sua vez, dispõe que os bens podem ser restituídos desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
- As despesas com o pátio correm por conta do proprietário, e a restituição será feita apenas com o pagamento destas.  (Apelação Criminal n° 1.0024.11.169912-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Marcelo Eduardo de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Reinaldo Portanova)