quinta-feira, 16 de abril de 2015

Informativo Jurídico - Março de 2015

LEGISLAÇÃO


Emenda Constitucional nº 85 - Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Lei nº 13.103, de 2015 - Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
Lei nº 13.104 - Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.
Lei nº 13.105 - Código de Processo Civil.
Lei nº 13.106 - Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Lei nº 13.107, de 24.3.2015 - Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos
Lei nº 13.109, de 25.3.2015 - Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.
Lei nº 13.111, de 25.3.2015 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Lei nº 13.112, de 30.3.2015 - Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Medida Provisória nº 671, de 19.3.2015 - Institui o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais, e dá outras providências.
Medida Provisória nº 672, de 24.3.2015 - Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.
Medida Provisória nº 673, de 31.3.2015 - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e dá outras providências
Decreto nº 8.420, de 18.3.2015 - Regulamenta a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
Decreto nº 8.428, de 2.4.2015 - Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.
Súmula Vinculante STF 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
Súmula Vinculante STF 39: “Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”
Súmula Vinculante STF 40:“A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Súmula Vinculante STF 41:“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”
Súmula Vinculante STF 42:“"é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
Súmula STJ 520: “O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.”
Súmula STJ 521: “A legitimidade para execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.”
Súmula STJ 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
Resolução CNJ Nº 200 - Disciplina causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do Código de Processo Civil.
Portaria TJMG Nº 3126/PR/2015 - Constitui Grupo de Trabalho para estudar a viabilidade de implantação do ``Projeto Audiência de Custódia'', do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da justiça comum de primeiro grau do Estado de Minas Gerais.
Portaria Conjunta Nº 402/PR/2015 - Determina os procedimentos para recebimento, tramitação e acompanhamento, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais, dos expedientes enviados por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - por malote ou pelo sistema convencional.




NOTÍCIAS


Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção
“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.” Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção. O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão. A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido. Indispensável No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos. O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente. A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Isso porque a decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material. Ademais, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Assim, na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Ressalte-se que a permissão de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Súmula 524/STF somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção da punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente citado do STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do STF: HC 80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.


DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CAMBISMO.
Para a configuração do crime de cambismo (Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete), previsto no art. 41-F da Lei 10.671/2003, não há necessidade de comprovação de que, no momento da oferta, não havia ingressos disponíveis na bilheteria. Trata-se de comportamento dotado de reprovabilidade penal, pela simples razão de envolver a exploração, artificiosa, de um bem finito: a quantidade de lugares nos estádios. Dessa maneira, abusando de certo privilégio decorrente de se chegar antes ao guichê, adquirem-se mais unidades, que são vendidas com ágio. É desinfluente a circunstância, eventual, de ainda existirem ingressos à venda nas bilheterias. A uma porque o tipo penal, expressamente, a tal não se refere. A duas porque, pela simples conduta enunciada no modelo incriminador, o bem jurídico já é afetado, porquanto se materializa exploração do preço, em mercado de bem finito, operado por um único fornecedor. Gera-se indevida especulação, promovendo a daninha quebra da isonomia, que seria assegurada pela exclusividade nas vendas. RHC 47.835-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015.


DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014.


Falta de audiência de conciliação não impede homologação de divórcio consensual
A audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes. Essa foi a tese adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar, por unanimidade de votos, recurso pelo qual o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) pretendia anular a homologação de um divórcio ao argumento de que a audiência de conciliação não fora realizada. O recurso refere-se a ação de divórcio consensual ajuizada em 2012, tendo sido comprovado que o casal já estava separado de fato desde 2001. A partilha, os alimentos e as visitas ao filho menor, então com 14 anos, foram estabelecidos de comum acordo. Por não haver pauta próxima para realização da audiência e por não verificar no acordo qualquer prejuízo às partes, especialmente ao filho menor, a magistrada considerou possível a imediata homologação do divórcio. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte estadual entendeu que a falta da audiência de conciliação poderia configurar, no máximo, mera irregularidade que não justificaria a anulação do processo devido à ausência de prejuízo. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ insistindo na obrigatoriedade da audiência, mesmo no divórcio consensual, com base no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e no artigo 1.122, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso. PEC do Divórcio O relator, ministro Moura Ribeiro, apontou as diversas mudanças legislativas sobre o divórcio desde a lei de 1977 e destacou que a Emenda Constitucional 66/10, que ficou conhecida como PEC do Divórcio, deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF). O novo texto estabelece que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. A alteração legislativa, segundo o ministro, simplificou o divórcio e eliminou os prazos para sua concessão, colocando em prática o princípio da intervenção mínima do estado no direito de família. “Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior”, afirmou Moura Ribeiro. Com isso, o relator entendeu que as normas invocadas pelo MPRS passaram a ter redação conflitante com o novo ordenamento ao exigir a realização de uma audiência para conceder o divórcio direto consensual. Isso porque não existem mais as antigas condições de averiguação de motivos e transcurso de tempo da separação de fato. Nova interpretação O MPRS alegou no recurso que a EC 66 não revogou as disposições infraconstitucionais a respeito do divórcio consensual. O ministro Moura Ribeiro reconheceu que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor. Contudo, afirmou que a intenção do legislador foi simplificar a ruptura do vínculo matrimonial. “Trata-se, em verdade, de nova interpretação sistemática em que não podem prevalecer normas infraconstitucionais do Código Civil ou de outro diploma, que regulamentavam algo previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente, como no presente caso”, explicou o relator no voto. O ministro assegurou que essa nova interpretação não viola o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da CF, segundo o qual “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”. Segundo o relator, a decisão não faz qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas somente a interpretação sistemática dos dispositivos legais relacionados ao caso em julgamento.


STJ - Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo
As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas. O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido. A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP. Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04. Única hipótese Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem. Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.


STF reafirma direito a depósitos do FGTS em contrato nulo por ausência de concurso
Em sessão nesta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional. O relator assinalou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada. O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo. Observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública. Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos. AGU Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a União. Estados A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal.


STF - Turma rejeita alegação de nulidade em razão da leitura da decisão de pronúncia
A simples leitura de sentença de pronúncia (decisão que submete o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à nulidade absoluta do julgamento. Em sessão nesta terça-feira (24), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 120598, em que a defesa de um sentenciado por homicídio qualificado pedia realização de novo julgamento pelo fato de o promotor de justiça ter lido, em plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia. Segundo a defesa, ao fazer a leitura, o promotor teria violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a vedação prevista no artigo 478 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.689/2008, não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. O ministro frisou que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados. “A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator assinalou que, em outra alteração promovida pela Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).


É ilegal cobrança de água por estimativa de consumo - Valor estimado não corresponde ao serviço efetivamente prestado.
É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da 2ª turma do STJ em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do RJ (Cedae). O caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna. Enriquecimento ilícito O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas. Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima. Processo relacionado: REsp 1.513.218


Previdência privada não é obrigada a conceder aumento real no benefício
Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não reconheceu a obrigatoriedade da concessão de aumento real nos reajustes de aposentadoria complementar de entidade de previdência privada. Os recorrentes ajuizaram ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social (Valia) sustentando que o estatuto da entidade prevê que os valores devem ser reajustados nas mesmas datas dos reajustes dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e segundo os mesmos índices expedidos pelo Ministério da Previdência. A Justiça mineira rejeitou o pedido consignando que, “se o regulamento da entidade de previdência privada estabelece como fator de reajuste o concedido pelo INSS, obriga-se somente aos índices de reajuste da aposentadoria em razão das perdas inflacionárias, e não aos de aumento real". Os segurados recorreram ao STJ, alegando que o estatuto da entidade não faz menção à exclusão de qualquer percentual que esteja acima dos índices oficiais de inflação. Perdas inflacionárias Para o relator, a previsão normativa de reajuste das suplementações de aposentadoria pelos índices incidentes sobre os benefícios do INSS refere-se apenas a perdas inflacionárias, já que sua função é garantir o poder aquisitivo existente antes do desgaste causado pela inflação, e não conceder ganhos reais aos assistidos. Segundo Villas Bôas Cueva, além de não ter sido contratado nem ter respaldo em cálculos atuariais, o pretendido aumento real e progressivo do benefício complementar não foi levado em consideração no plano de custeio. Assim, o aumento iria onerar de forma proporcional os contribuintes, tendo em vista a dinâmica do regime de capitalização da previdência privada. De acordo com o ministro, eventual pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência e prejudica o conjunto dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano. “Logo, não se revela possível a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar quando não houver fonte de custeio correspondente”, afirmou. Além disso, ressaltou o ministro, o STJ já concluiu que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida semelhante ao que desfrutava em atividade. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime


DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO E CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL.
A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. O STJ tem admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver local adequado ao regime prisional imposto. Todavia, na hipótese em que o paciente, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA JUSTIFICAR PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. Precedentes citados: RHC 44.207-DF, Quinta Turma, DJe 23/5/2014; e RHC 43.350-MS, Sexta Turma, DJe 17/9/2014. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO.
Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF. Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu. Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória. Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF: HC 118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza do delitos antes cometido, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014


DIREITO PENAL. ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO.
Não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) – podendo, contudo, caracterizar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) – a conduta do advogado que, utilizando-se de procurações com assinatura falsa e comprovantes de residência adulterados, propôs ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagens indevidas, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. De fato, não se configura o crime de estelionato judiciário (art. 171, § 3º, do CP) quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude. Não se desconhece a existência de posicionamento doutrinário e jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que não se admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais (RHC 31.344-PR, Quinta Turma, DJe 26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta Turma, DJe 30/11/2009). Contudo, em recente julgado, a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração do crime de estelionato (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe 25/4/2013). No caso em análise, constata-se que fora determinada a realização de perícia na documentação acostada pelo advogado, o que revela que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso do processo, o que afasta o crime de estelionato. Todavia, observa-se que o agente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com ações cíveis, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo 304 do CP, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.


DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP – deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever de solidariedade que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o agente “não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante”. Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque “ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte” (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.


DIREITO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.
É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de “não restabelecimento” (art. 1.147 do CC), também denominada “cláusula de não concorrência”. O art. 1.147 do CC estabelece que “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”. Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual “A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva”. Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de “não restabelecimento”, pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos, entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão. Não se trata de uma ação de exibição de documentos propriamente dita, uma vez que não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. Desse modo, não é igualmente aplicável a determinação contida no art. 359 do CPC (presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte requerente da exibição dos documentos), pois não se busca a prova de fatos contra a demandada, mas a identificação do terceiro responsável pela autoria de atos ilícitos. Em situações como a dos autos, em que a busca e apreensão de documentos e a confissão não surtiriam os efeitos esperados, a fixação de astreintes mostra-se a medida mais adequada para garantir a eficácia da decisão que determina o fornecimento de informações de dados de usuário em sítio eletrônico. Por fim, destaque-se que não se está aqui desconsiderando o entendimento sumular, mas apenas se estabelecendo uma distinção em face das peculiaridades do caso – técnica das distinções (distinguishing). REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel firmado entre consumidor e concessionária em razão de vício de qualidade do produto, deverá ser também rescindido o contrato de arrendamento mercantil do veículo defeituoso firmado com instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora). Inicialmente, esclareça-se que o microssistema normativo do CDC conferiu ao consumidor o direito de demandar contra quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena reparação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo. Ademais, a regra do art. 18 do CDC, ao regular a responsabilidade por vício do produto, deixa expressa a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Nesse sentido, observe-se que as regras do art. 7º, § único, e do art. 25, § 1º, do CDC, estatuem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.” Amplia-se, assim, o nexo de imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora. Na hipótese ora em análise, não se trata de instituição financeira que atua como “banco de varejo” – apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante –, mas sim de instituição financeira que atua como “banco de montadora”, isto é, que integra o mesmo grupo econômico da montadora que se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para esse segmento para atrair o público consumidor para os veículos da sua marca. É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação. REsp 1.379.839-SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014.


Doação dissimulada feita por suicida em prejuízo do ex-marido é nula apenas na metade da herança
A doação dissimulada é nula apenas quanto à parte que excede àquela de que o doador poderia dispor livremente. Por isso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a irmã de uma mulher que se suicidou deve permanecer com 50% do imóvel alvo da disputa entre ela e o ex-cunhado. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, entendeu que a compra e venda do imóvel realizada entre as irmãs mascarou doação inoficiosa da legítima, sendo nula na metade que corresponde à herança cabível ao ex-marido da suposta vendedora, herdeiro do filho menor, que faleceu poucas horas depois da mãe. O casal se divorciou em 2004, quando pactuou que o apartamento ficaria integralmente com a mulher. No ano seguinte, por meio de escritura pública, ela transferiu o imóvel à sua irmã pela quantia de R$ 85 mil. Um mês depois, a ex-mulher se matou após disparar um tiro contra o próprio filho, que morreu na sequência. Foi então que o pai da criança ajuizou ação pedindo a declaração de nulidade da venda do apartamento. Como a criança morreu poucas horas depois da mãe, o pai invocou sua condição de único herdeiro do filho, o que lhe daria direito à herança. Sustentou que o intuito do negócio feito entre as irmãs era ocultar uma doação – o que representou ofensa à legítima. Por isso, pediu a reintegração de posse do imóvel. Simulação relativa Em primeiro grau, o juiz entendeu comprovado que a mãe faleceu antes do filho e, por isso, declarou a nulidade parcial da doação do imóvel, atingindo os 50% que representam a legítima – ou seja, a parte não disponível do patrimônio. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, esclarecendo que os cunhados seriam condôminos, o que não afastaria a irmã da falecida da posse do apartamento. No STJ, ao julgar recurso do pai da criança, o ministro Marco Buzzi reconheceu a nulidade da operação apenas na fração que correspondia à legítima. Ele distinguiu os conceitos de simulação absoluta e relativa. Na primeira hipótese, o negócio simulado é realizado para não produzir nenhum efeito. Já no caso da simulação relativa, também chamada de dissimulação, o negócio tem a finalidade de encobrir outro de natureza diversa, “destinando-se apenas a ocultar a vontade real dos contraentes e, por conseguinte, a avença de fato almejada”. Este seria o caso dos autos. O ministro Buzzi esclareceu que, tratando-se de simulação relativa, o Código Civil (artigo 167) determina que subsista o negócio dissimulado, se for válido. “O negócio jurídico dissimulado apenas representou ofensa à lei e prejuízo a terceiro (no caso, o recorrente) na parte em que excedeu ao que a doadora, única detentora dos direitos sobre o bem imóvel objeto do negócio, poderia dispor”, explicou o magistrado.


STJ - Atraso em andamento de obra configura inadimplemento passível de rescisão contratual
O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia. Esse entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso especial de uma construtora. Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades do Edifício Icaraí Corporate, em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente. Precedentes A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento da sua parte, já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra. Para o relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, o entendimento das instâncias ordinárias está em sintonia com os precedentes do STJ. Ele mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra” (REsp 745.079). Notificação prévia O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Ele verificou no acórdão do TJRJ que o atraso perduraria por mais um ano, com pendência no “habite-se”. “Em decorrência da mora, tem-se, na espécie, o inadimplemento substancial”, explicou. Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, o relator afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.


STJ - Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou
Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó. O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família. No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo. Posição flexível Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade. Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. “Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto. Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.


Loja é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não assistência técnica
Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A. Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica. Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica. A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados. Solidariedade O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica. O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Razoabilidade O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo. Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”. Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.


STF reafirma competência da Justiça comum em relação a aposentadoria complementar
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em embargos de declaração no Conflito de Competência (CC) 7706, ajuizado pelo Estado de São Paulo (Fundação CESP). Em decisão anterior, o entendimento do Plenário foi o de que, segundo o artigo 115 do Código de Processo Civil, para caracterizar o conflito de competência eram necessárias manifestações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência ou incompetência nos autos de um mesmo processo. No caso, porém, havia duas demandas em tramitação em juízos diversos com o mesmo objeto – uma ação civil pública na Justiça estadual e uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Concluiu-se, então, que a situação – em que diferentes ramos da Justiça afirmam sua competência – caracterizaria a litispendência, e não conflito de competência. Ao opor embargos declaratórios, o Estado de São Paulo sustentou que o conflito de competência era cabível “exatamente para dirimir decisões contraditórias em processos idênticos, que tramitam em juízos distintos”. No caso, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apelação em ação civil pública, quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recurso de revista em reclamação trabalhista, reconheceram-se expressamente competentes para julgar os casos. Em seu voto, apresentado na sessão desta quinta-feira (12), pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo, o relator, ministro Dias Toffoli, adotou interpretação extensiva do artigo 115 do CPC, observando que estava diante da possibilidade de decisões conflitantes por justiças distintas. Ao decidir pela competência da Justiça comum, o relator assinalou que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586453, com repercussão geral reconhecida, decidiu que compete a este ramo do Judiciário o processamento de demandas sobre a matéria. E a modulação dos efeitos daquela decisão, no sentido de manter na Justiça do Trabalho os processos que já tivessem sentença de mérito até aquela data, “teve por pressuposto sua incidência sobre demandas únicas”.


Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher. O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade. Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros. Mulher prejudicada Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira. Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher. Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole". Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficácia ex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.


STJ - Até a partilha, espólio tem legitimidade para integrar ação movida contra o falecido
Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar recurso em que se pedia que fossem habilitados os sucessores numa ação a que o falecido respondia. No caso, duas pessoas promoveram em desfavor de um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de propriedade de ambas as partes. No curso da ação, o terceiro faleceu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a regularizar o polo passivo da demanda. Entretanto, o juiz, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores na ação deveriam ser os herdeiros do falecido e a viúva meeira, já que o imóvel, por ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”. Em seu voto, o relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que o espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse. Preferência O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com o falecimento da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”. Encerrado o inventário, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado. “Caso a partilha se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”, concluiu o relator.


STJ - Bem de família oferecido em garantia pelo devedor pode ser objeto de penhora
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a penhora de bem de família que foi oferecido pelo devedor como garantia em renegociação da dívida. Os ministros entenderam que o devedor agiu de má-fé na execução do contrato que livremente pactuou, de forma que o caso deve ser tratado como exceção frente à jurisprudência consolidada no tribunal. O recurso julgado diz respeito a ação de execução de título extrajudicial com base em cédula rural pignoratícia emitida pelo marido e avalizada pela esposa em favor do banco. A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, com ou sem garantia real cedularmente constituída, cujas modalidades estão previstas no artigo 9º do Decreto-Lei 167/67 – cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural. Acordo Anteriormente, houve um processo de execução no curso do qual os devedores propuseram o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e concordaram em colocar como garantia o imóvel em que residiam. Descumprido o acordo, o credor requereu a avaliação do bem para penhora, ocasião em que os devedores invocaram a proteção do bem de família. Os devedores interpuseram recurso no STJ com o argumento de que a penhora do bem ofenderia os artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90. O artigo 1º impede a penhora por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários do imóvel e nele residam, salvo as hipóteses previstas na lei. O inciso V do parágrafo 3º, por sua vez, assinala que a impenhorabilidade é oponível em processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, exceto, entre outros, se movido para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Princípio da boa-fé Ao analisar o caso, a Terceira Turma do STJ concluiu que os devedores renunciaram à impenhorabilidade do bem no momento em que assinaram a petição do acordo. Segundo o relator na Turma, ministro João Otávio de Noronha, a jurisprudência do STJ considera que os imóveis que servem de residência constituem bem de família e são, por isso, impenhoráveis, mesmo quando feita a constrição por indicação dos próprios devedores. No entanto, o caso apresenta peculiaridades. O ministro observou que a dívida foi constituída presumivelmente em benefício da família. Depois, foi celebrado acordo, homologado pelo juízo da execução, no qual as partes transacionaram quanto ao valor da dívida. “O devedor adota comportamento contraditório, em um momento indicando bem à penhora e, em instante seguinte, arguindo sua impenhorabilidade”, afirmou. A Turma concluiu que o credor somente se interessou pelo acordo em razão da possibilidade de agregar nova garantia à dívida. Não se pode permitir, segundo Noronha, em razão da boa-fé, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário.


STF - Leis de GO e SC sobre regime previdenciário de agentes públicos não efetivos são inconstitucionais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4639 e 4641 para declarar a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Goiás e Santa Catarina, respectivamente, que incluíam agentes públicos não titulares de cargos de provimento efetivo no regime próprio da Previdência Social daqueles estados. O ministro Teori Zavascki é o relator de ambas as ações. Na ADI 4639, o governador do Estado de Goiás questionava a Lei estadual 15.150/2005, que dispunha sobre regime de concessão, pagamento e revisão de aposentadoria para titulares de serventia, de ofícios dos serviços registrais e notariais e de serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos e contribuintes facultativos dobristas. O governador do Estado de Santa Catarina, na ADI 4641, se insurgia contra dispositivos da Lei Complementar Estadual 412/2008, que incluía todos os titulares de serventias notariais e de registro na categoria de segurados obrigatórios do regime próprio de previdência dos servidores do Estado. ADI 4639 Segundo o relator, a lei goiana promoveu reviravolta legislativa no estado, uma vez que revogou normas vigentes desde 1986 e estabeleceu regime específico para três classes, inclusive regulamentando condições de vinculação ao regime, modalidades e formas de cômputos. A norma, segundo o ministro, amparou agentes que, inclusive, já haviam migrado para o regime geral. “A Lei estruturou um sistema previdenciário inédito, em condições de contribuição, elegibilidade e cobertura diversos daqueles previstos tanto no regime próprio estadual quanto no regime geral”, salientou. De acordo com o relator, a lei, ao criar regime alternativo, ofende o artigo 201 da Constituição Federal, que exclui do sistema geral, de filiação obrigatória, apenas os segurados de regimes próprios da Previdência. O ministro Teori salientou ainda que o sistema instituído pela lei não pode ser classificado como um regime de previdência complementar, “pois, embora seja de adesão facultativa, não se destina a complementar a renda obtida com outro vínculo previdenciário, mas a funcionar como regime exclusivo”. Por fim, o relator votou pela procedência da ação para julgar inconstitucional a Lei Estadual 15.150/2005. “É irrecusável a conclusão de que, ao criar no Estado de Goiás um modelo de previdência extravagante, destinado a beneficiar agentes não remunerados pelos cofres públicos, cujo formato não é compatível com os fundamentos do regime próprio (artigo 40) e do regime geral (artigo 201), e nem mesmo da previdência complementar (artigo 202), o Poder Legislativo local desviou-se do desenho institucional que deveria observar”, concluiu. ADI 4641 Quanto à lei catarinense, o relator afirmou que, embora a questão jurídica seja a mesma, a norma não criou novo sistema de aposentadoria, mas somente incorporou as categorias citadas no regime próprio dos servidores. O que também a torna inconstitucional, segundo o ministro Teori Zavascki, por ofensa ao enunciado do artigo 40 da Constituição Federal (CF), que estabelece as diretrizes da previdência dos servidores públicos. Modulação O relator propôs modulação para que sejam ressalvados dos efeitos da decisão os aposentados e pensionistas que estejam percebendo ou tenham reunido condições para receber benefícios das leis invalidadas até a data da publicação da ata do julgamento. Com exceção do ministro Marco Aurélio, todos os ministros votaram a favor da modulação de efeitos proposta pelo relator.


STF - Lei catarinense sobre cobrança de assinatura de telefone é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 11.908/2001, do Estado de Santa Catarina, que fixa condições de cobrança da assinatura básica residencial ou equivalente de telefonia. Por decisão majoritária, os ministros votaram pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2615, ajuizada pelo governo catarinense. De acordo com a ação, a lei questionada foi totalmente vetada pelo governador de Santa Catarina, depois de aprovada pela Assembleia Legislativa do estado. No entanto, o veto do governador foi derrubado e a lei promulgada integralmente. Para o governo, a lei catarinense é inconstitucional porque vai de encontro ao que prescrevem os artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações. O julgamento foi interrompido em 2010 por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie (aposentada). Na sessão desta quarta-feira (11), a ministra Rosa Weber apresentou o voto-vista, por ter ocupado a vaga deixada pela ministra Ellen Gracie. Em seu voto, a ministra Rosa aderiu à corrente iniciada pelo relator, ministro Eros Grau (aposentado), pela procedência da ADI. “Entendo que se trata de um serviço que compete à exploração da União, consequentemente, tudo o que disser respeito a ele está dentro da competência legislativa da União”, ressaltou a ministra Rosa Weber. Em seguida, o ministro Celso de Mello votou no mesmo sentido, entendendo que a lei do Estado de Santa Catarina infringiu a Constituição Federal. Assim, votaram pela inconstitucionalidade da norma catarinense o relator, ministro Eros Grau (aposentado) e os ministros Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes, Carlos Velloso (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Celso de Mello. O ministro Ayres Britto (aposentado) ficou vencido ao votar pela improcedência da ação em 2010. A norma já estava com efeitos suspensos por liminar deferida anteriormente pelo STF.


DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. A Lei 9.278/1996, em seu art. 5º, ao dispor acerca dos bens adquiridos na constância da união estável, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Dispôs, ainda, que a administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, questão também submetida ao poder de disposição dos conviventes. Nessa perspectiva, conforme entendimento doutrinário, a alienação de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do citado artigo, sem a anuência de um dos condôminos, representaria alienação – pelo menos em parte – de coisa alheia, caracterizando uma venda “a non domino”, ou seja, um ato ilícito. Por outro lado, inolvidável a aplicabilidade, em regra, da comunhão parcial de bens à união estável, consoante o disposto no caput do art. 1.725 do CC. E, especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que não o da separação absoluta, consoante disciplinou o CC no seu art. 1.647, nenhum dos cônjuges poderá, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. A interpretação dessas normas, ou seja, do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, fazendo-as alcançar a união estável, não fosse pela subsunção mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma ratio – que indisfarçavelmente imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento – mostra-se presente em relação à união estável; ou seja, a proteção da família (com a qual, aliás, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente). Todavia, levando-se em consideração os interesses de terceiros de boa-fé, bem como a segurança jurídica necessária para o fomento do comércio jurídico, os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para a sua produção (ou seja, para a eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum) da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável. No casamento, ante a sua peculiar conformação registral, até mesmo porque dele decorre a automática alteração de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identificação dos indivíduos, é ínsita essa ampla e irrestrita publicidade. Projetando-se tal publicidade à união estável, a anulação da alienação do imóvel dependerá da averbação do contrato de convivência ou do ato decisório que declara a união no Registro Imobiliário em que inscritos os imóveis adquiridos na constância da união. A necessidade de segurança jurídica, tão cara à dinâmica dos negócios na sociedade contemporânea, exige que os atos jurídicos celebrados de boa-fé sejam preservados. Em outras palavras, nas hipóteses em que os conviventes tornem pública e notória a sua relação, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Por fim, não se olvide que o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.


Seguradora terá de reembolsar despesa com pernoite e instrumentadora de cirurgia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusiva a recusa de uma seguradora de saúde a efetuar o reembolso do pernoite no hospital após cirurgia, bem como dos honorários da instrumentadora que acompanhou o procedimento. Seguindo o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, os magistrados reafirmaram que a definição quanto ao tempo de internação do paciente e aos meios e recursos necessários ao seu tratamento cabe ao médico, não ao plano de saúde. O recurso no STJ era da segurada. Ela ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais de apólice coletiva de seguro-saúde cumulada com obrigação de fazer e com indenização de danos materiais e morais. Narrou que precisou de cirurgia para tratar de sinusite e amigdalite, que foi realizada no Hospital Albert Einstein, em São Paulo. Disse que enviou o orçamento previamente à seguradora, solicitando autorização, o que foi deferido com internação em apartamento. No entanto, a seguradora negou o reembolso da despesa com instrumentador (R$ 800,00) e com o pernoite no hospital (R$ 471,92). Também afirmou que foi feito apenas o repasse de valores ínfimos em relação àqueles efetivamente pagos ao médico e ao anestesista. Em primeiro e segundo graus, os pedidos foram julgados improcedentes. A Justiça considerou que a segurada não seria uma consumidora vulnerável a ponto de não compreender as cláusulas do contrato, porque, sendo advogada, tinha “ciência dos limites de reembolso de cada tipo de intervenção”, que são proporcionais às mensalidades e de acordo com os limites de cada categoria de plano. As instâncias ordinárias também consideraram válida a justificativa de não reembolsar a despesa com a instrumentadora e a referente ao pernoite, “por se tratar de critério pessoal de trabalho do médico, e não de procedimento padrão e fundamental à manutenção da saúde do paciente”. CDC A segurada recorreu ao STJ. O relator, ministro João Otávio de Noronha, constatou que ela recebeu o manual do segurado, onde está explícito que, no sistema de livre escolha – autorizado pela Lei 9.656/98 –, o beneficiário pode escolher médicos, hospitais e demais serviços de saúde não credenciados, sendo posteriormente reembolsado das despesas nos limites do que foi pactuado. De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide na relação estabelecida entre as partes, não importando as condições profissionais e pessoais peculiares do consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ. Quanto à recusa do plano de saúde a reembolsar as despesas com pernoite no hospital e com a instrumentadora da cirurgia, a Terceira Turma entendeu que a cláusula contratual é abusiva e aplicou o CDC. O ministro Noronha verificou que a recusa “não se ampara na inexistência de cobertura para o risco, mas sim no cabimento de um juízo de conveniência quanto à necessidade da adoção de ambos”, o que deve ser definido apenas pelo médico, não pelo plano de saúde.


Convivência com expectativa de formar família no futuro não configura união estável
Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família. Seguindo esse entendimento exposto pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro – e não união estável – o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem. Depois de perder em primeira instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ. No exterior Quando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, tendo concluído curso superior e desejando estudar língua inglesa, a namorada o seguiu e foi morar com ele no mesmo imóvel. Ela acabou permanecendo mais tempo do que o previsto no exterior, pois também cursou mestrado na sua área de atuação profissional. Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial – regime em que somente há partilha dos bens adquiridos por esforço comum e durante o matrimônio. Dois anos mais tarde, veio o divórcio. A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu na Justiça, além do reconhecimento daquela união, a divisão do apartamento adquirido pelo então namorado, tendo saído vitoriosa em primeira instância. Queria, ainda, que o réu pagasse aluguel pelo uso exclusivo do imóvel desde o divórcio – o que foi julgado improcedente. Núcleo familiar Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar”. De acordo com o ministro, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável. “Tampouco a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o ministro no voto. Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


STF - Negado recurso que pedia nulidade de ação penal por não apensamento de interceptação aos autos
Na sessão desta terça-feira (10), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118574, por meio do qual José Antônio Martins, condenado pela prática dos crimes de descaminho e uso de documento falso, pedia nulidade da ação penal. Ele argumentava que os autos de interceptação telefônica realizada no curso da investigação não foram apensados ao processo. De acordo com os ministros, contudo, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, o que não aconteceu no caso. Depois da condenação imposta ao réu, de oito anos de reclusão, em regime fechado, defesa e acusação apelaram ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). A corte regional negou o pleito da defesa e deu parcial provimento ao da acusação, majorando a reprimenda para nove anos. A defesa, então, impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a nulidade da ação penal ao argumento de que os autos da interceptação telefônica não foram apensados ao processo, o que teria impedido os desembargadores do TRF-3 de analisar as teses defensivas. O STJ rejeitou o habeas corpus. Recurso No recurso ao STF, a defesa diz que o STJ deveria ter conhecido do HC para afastar as nulidades. Para o advogado, o não apensamento das interceptações telefônicas à ação penal impediu que os desembargadores que julgaram apelação tivessem acesso à integralidade dos diálogos interceptados, o que configuraria verdadeiro cerceamento da atividade jurisdicional, por impedir que todos que integram a relação processual, incluindo os magistrados, conhecessem as provas em sua integralidade. Relator Em seu voto, o ministro Teori Zavascki revelou que apesar de ter tecido considerações acerca da questão debatida no pedido, o STJ não conheceu do habeas por conta da supressão de instância, uma vez que a matéria não foi objeto de impugnação no TRF-3. Para o ministro, não procede o argumento de que a não juntada do inteiro teor das interceptações à ação penal prejudicou o exame das teses defensivas. O não encaminhamento do inteiro teor dos autos das escutas telefônicas em nada inviabilizou o exame das teses apresentadas pela defesa, uma vez que o magistrado sentenciante disponibilizou aos julgadores do TRF todos os documentos necessários para a apreciação das questões suscitadas na apelação, frisou o ministro. Além disso, ressaltou o relator, e ainda de acordo com o juiz de primeiro grau, a defesa teve acesso a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, não podendo alegar nenhum prejuízo. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, demonstração de efetivo prejuízo causado à parte, explicou o ministro. E, segundo ele, o que se tem, no caso, é alegação genérica de nulidade. Ao votar no sentindo de negar provimento ao recurso, o ministro revelou que não há qualquer indicação de que as teses suscitadas na apelação tenham sido prejudicadas pela ausência de determinado documento não constante dos autos. O voto do relator foi seguido por unanimidade. Operação Plata Martins foi condenado pelo Juiz da 4ª Vara Criminal Federal de Ribeirão Preto com base na operação Plata, investigação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal que desbaratou organização criminosa dedicada à importação irregular de mercadorias estrangeiras – principalmente eletroeletrônicos – através da fronteira do Rio Grande do Sul com o Uruguai.


DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Aplica-se subsidiariamente às sociedades em conta de participação o art. 1.034 do CC, o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades. Apesar de despersonificadas e de os seus sócios possuírem graus de responsabilidade distintos, as sociedades em conta de participação decorrem da união de esforços, com compartilhamento de responsabilidades, comunhão de finalidade econômica e existência de um patrimônio especial garantidor das obrigações assumidas no exercício da empresa. Não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, distinguindo-se quanto aos efeitos jurídicos unicamente em razão da dispensa de formalidades legais para sua constituição. Sendo assim, admitindo-se a natureza societária dessa espécie empresarial, deve-se reconhecer a aplicação subsidiária do art. 1.034 do CC – o qual define de forma taxativa as hipóteses pelas quais se admite a dissolução judicial das sociedades – às sociedades em conta de participação, nos termos do art. 996 do CC, enquanto ato inicial que rompe o vínculo jurídico entre os sócios. Ora, as sociedades não personificadas, diversamente das universalidades despersonalizadas, decorrem de um vínculo jurídico negocial e, no mais das vezes, plurissubjetivo. São contratos relacionais multilaterais de longa duração, os quais podem ser rompidos pela vontade das partes, em consenso ou não, porquanto não se pode exigir a eternização do vínculo contratual. E é essa a finalidade do instituto jurídico denominado dissolução. Por fim, ressalte-se que, somente após esse ato inicial, que dissolve as amarras contratuais entre os sócios, inicia-se o procedimento de liquidação. E, nesta fase, sim, a ausência de personalidade jurídica terá clara relevância, impondo às sociedades em conta de participação um regime distinto dos demais tipos societários. Isso porque a especialização patrimonial das sociedades em conta de participação só tem efeitos entre os sócios, nos termos do § 1º do art. 994 do CC, de forma a existir, perante terceiros, verdadeira confusão patrimonial entre o sócio ostensivo e a sociedade. Assim, inexistindo possibilidade material de apuração de haveres, disciplinou o art. 996 do mesmo diploma legal que a liquidação dessas sociedades deveriam seguir o procedimento relativo às prestações de contas, solução que era adotada mesmo antes da vigência do novo Código Civil. Dessa forma, o procedimento especial de prestação de contas refere-se tão somente à forma de sua liquidação, momento posterior à dissolução do vínculo entre os sócios ostensivo e oculto. Contudo, essa disciplina da liquidação não afasta nem poderia atingir o ato inicial, antecedente lógico e necessário, qual seja, a extinção do vínculo contratual de natureza societária por meio da dissolução. REsp 1.230.981-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015.


Extinção de curso por razões econômicas gera dano moral se conduta desleal da instituição
A indenização por dano moral decorrente da extinção antecipada de curso superior, quando motivada essa extinção por razões econômicas, só é cabível se for comprovada conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso interposto por alunos da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra), que fechou curso por inviabilidade econômica. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que o reconhecimento de dano moral decorrente de inadimplemento contratual só deve ocorrer em situações excepcionais. Apenas seria cabível quando a repercussão do ilícito contratual gerasse ofensa direta a direitos de personalidade do contratante, o que não teria ocorrido no caso. Os alunos se matricularam em 2004 no curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, que foi encerrado em 2006. Com duração prevista para seis semestres, o curso foi extinto devido ao alto custo de manutenção e ao baixo número de alunos. Os valores pagos pelos alunos teriam sido restituídos. De acordo com o processo, a universidade teria ainda possibilitado aos interessados a migração para outros cursos. Também teria comunicado previamente o encerramento do curso, o que, segundo as instâncias ordinárias da Justiça, demonstrou transparência e boa-fé. Frustração Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Terceira Turma entendeu que o encerramento do curso realmente frustra expectativas do estudante que ingressa na universidade. Todavia, essa interrupção, por si só, não gera dano moral. A conclusão do ministro foi que a extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões econômicas, encontra amparo no artigo 207 da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira. Como não ficou configurada no processo nenhuma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino, a Turma considerou incabível a pretendida indenização por dano moral.


DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP.
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES DA IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA TRANSFERIDA PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA.
É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a quarenta salários mínimos. De fato, a jurisprudência do STJ vem interpretando a expressão salário, prevista no inciso IV do art. 649 do CPC, de forma ampla, de modo que todos os créditos decorrentes da atividade profissional estão abrangidos pela impenhorabilidade. Cabe registrar, entretanto, que a Segunda Seção do STJ definiu que a remuneração protegida é apenas a última percebida – a do último mês vencido – e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF (REsp 1.230.060-PR, DJe 29/8/2014). Após esse período, eventuais sobras perdem a proteção. Todavia, conforme esse mesmo precedente do STJ, a norma do inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, de modo a permitir a impenhorabilidade, até o limite de quarenta salários mínimos, de quantia depositada não só em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardada em papel-moeda. Dessa maneira, a Segunda Seção admitiu que é possível ao devedor poupar, nesses referidos meios, valores que correspondam a até quarenta salários mínimos sob a regra da impenhorabilidade. Por fim, cumpre esclarecer que, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.231.123-SP, DJe 30/8/2012), deve-se admitir, para alcançar esse patamar de valor, que esse limite incida em mais de uma aplicação financeira, na medida em que, de qualquer modo, o que se deve proteger é a quantia equivalente a, no máximo, quarenta salários mínimos. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014.


DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.
O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo CC –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil, orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC, haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a despersonalização da sociedade – visto que aplicável a certo ou determinado negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado –, constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais, evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame, a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de sua personalidade: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica”. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.


DIREITO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE RECEITA ALTERNATIVA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE RODOVIA.
Concessionária de rodovia pode cobrar de concessionária de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia para a instalação de postes e passagem de cabos aéreos efetivadas com o intuito de ampliar a rede de energia, na hipótese em que o contrato de concessão da rodovia preveja a possibilidade de obtenção de receita alternativa decorrente de atividades vinculadas à exploração de faixas marginais. O caput do art. 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões) prescreve que, “No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei”. Ressalte-se que, como a minuta do contrato de concessão deve constar no edital – conforme dispõe o art. 18, XIV, da Lei 8.987/1995 –, o mencionado art. 11, ao citar “no edital”, não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outras receitas figure apenas no contrato, haja vista se tratar de parte integrante do edital. Sendo assim, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, permite-se a cobrança, a título de receita alternativa, pelo uso de faixa de domínio, ainda que a cobrança recaia sobre concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica. Ademais, havendo previsão contratual, não há como prevalecer o teor do art. 2º do Decreto 84.398/1980 em detrimento do referido art. 11 da Lei 8.987/1995. Precedente citado: REsp 975.097-SP, Primeira Seção, DJe 14/5/2010. EREsp 985.695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014, DJe 12/12/2014.


DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDOR PRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. De fato, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º, caput, e 52, III, da Lei 11.101/2005); e (b) a segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 (Cram Down). No que diz respeito à primeira fase (a), uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções. É o que prescreve o art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. No mesmo sentido, o art. 52, III, do mesmo diploma legal: “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei [...]”. A par disso, ressalte-se ainda que, em não raras vezes, o devedor solidário é, também, sócio da pessoa jurídica em recuperação. Contudo, os devedores solidários da obrigação – que tem como devedor principal a empresa recuperanda – não podem alegar em seu favor a parte final do caput do referido art. 6º como fundamento do pedido de suspensão das ações individuais ajuizadas contra eles, invocando, assim, a redação que determina a suspensão das ações não apenas contra o devedor principal, mas também “aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Isso porque o caput do art. 6º da Lei 11.101/2005, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança os sócios solidários, figuras presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é subsidiária ou limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC/2002) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC/2002). Diferentemente, é a situação dos devedores solidários ou coobrigados, haja vista que para eles a disciplina é exatamente inversa, prevendo o § 1º do art. 49, expressamente, a preservação de suas obrigações na eventualidade de ser deferida a recuperação judicial do devedor principal: “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Portanto, não há falar em suspensão da execução direcionada a codevedores ou a devedores solidários pelo só fato de o devedor principal ser sociedade cuja recuperação foi deferida, pouco importando se o executado é também sócio da recuperanda ou não, uma vez não se tratar de sócio solidário. Nesse sentido, aliás, o Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ determina que a “suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. Sob outro enfoque, no tocante à segunda fase (b), a aprovação do plano opera – diferentemente da primeira fase – novação dos créditos, e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial. É o que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei [...] § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Antes de prosseguir, a respeito da novação comum, destaque-se que os arts. 364 e 365 do CC prescrevem, respectivamente, que “A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação” e que “Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados”. A despeito disso, as execuções intentadas contra a empresa recuperanda e seus garantes não podem ser extintas nos termos dos referidos arts. 364 e 365 do CC. De igual sorte, as garantias concedidas não podem ser restabelecidas em caso de futura decretação de falência, apesar do disposto no art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, segundo o qual “Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial”. Tudo isso porque a novação prevista na lei civil é bem diversa daquela disciplinada na Lei 11.101/2005. Se a novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto (art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação traz, como regra, ao reverso, a manutenção das garantias (art. 59, caput, da Lei 11.101/2005), as quais só serão suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia”, por ocasião da alienação do bem gravado (art. 50, § 1º). Além disso, a novação específica da recuperação desfaz-se na hipótese de falência, quando então os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º). Daí se conclui que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a condição resolutiva – que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano –, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra, comum, prevista na lei civil. Dessa forma, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Importa ressaltar que não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao interregno temporal que medeia o deferimento da recuperação e a aprovação do plano, cessando tais direitos após a concessão definitiva com a decisão judicial. Precedentes citados: REsp 1.326.888-RS, Quarta Turma, DJe 5/5/2014; REsp 1.269.703-MG, Quarta Turma, DJe 30/11/2012; AgRg no REsp 1.334.284-MT, Terceira Turma, DJe 15/9/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.036-SP, Terceira Turma, DJe 5/9/2013; e EAg 1.179.654-SP, Segunda Seção, DJe 13/4/2012. REsp 1.333.349-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015.


DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROSTETO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros de cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da CF estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública, e o cartório de protesto exerce serviço público. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c art. 5º, III, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de protesto são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Ademais, por um lado, a teor do art. 1º, caput, da Lei 9.492/1997 (Lei do Protesto) e das demais disposições legais, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação (ou a recusa do aceite) originada em títulos e outros documentos de dívida. Por outro lado, o art. 2º do mesmo diploma esclarece que os serviços concernentes ao protesto são garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Com efeito, o registro do protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião. A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público, não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Igualmente, significaria negar vigência ou, no mínimo, esvair a eficácia do disposto no art. 29, caput, da Lei 9.492/1997 que, a toda evidência, deixa nítida a vontade do legislador de que os órgãos de sistema de proteção ao crédito tenham acesso aos registros atualizados dos protestos tirados e cancelados. Outrossim, é bem de ver que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º, do CDC). Assim, caso fosse suprimida a informação sobre a existência do protesto – ainda que com posterior pagamento ou cancelamento –, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013. REsp 1.444.469-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.]


DIREITO DO CONSUMIDOR. REPRODUÇÃO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos. Nos termos da CF, o direito de acesso à informação encontra-se consagrado no art. 5º, XXXIII, que preceitua que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além disso, o art. 37, caput, da Carta Magna estabelece ser a publicidade princípio que informa a administração pública. Nesse passo, observa-se que o art. 43, § 4°, do CDC disciplina as atividades dos cadastros de inadimplentes, estabelecendo que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. De modo semelhante, o cartório de distribuição judicial exerce serviço público. Nessa linha de intelecção, consagrando o princípio da publicidade imanente, o art. 1º, c/c o art. 5º, VII, ambos da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), estabelecem que os serviços de registros de distribuição são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. Nesse sentido, “uma das formas pelas quais os órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) obtêm dados para alimentar os seus cadastros é mediante informações constantes nos cartórios de distribuição de processos judiciais, o que conseguem por meio de convênios firmados com o Poder Judiciário de cada Estado da Federação. Nos termos do art. 5º, incs. XXXIII e LX, da CF, e do art. 155 do CPC, os dados sobre processos, existentes nos cartórios distribuidores forenses, são informações públicas (salvo, é claro, os dados dos processos que correm sob segredo de justiça), eis que publicadas na Imprensa Oficial, e, portanto, de acesso a qualquer interessado, mediante pedido de certidão, conforme autoriza o parágrafo único do art. 155, do CPC. Portanto, se os órgãos de proteção ao crédito reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito de determinado processo de execução, não se lhes pode tolher que forneçam tais dados públicos aos seus associados, sob pena de grave afronta ao Estado Democrático de Direito, que prima, como regra, pela publicidade dos atos processuais [...] Com efeito, a existência de processo de execução constitui, além de dado público, fato verdadeiro, que não pode ser omitido dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito; porquanto tal supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição da execução, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido. Aliás, o próprio CDC prevê expressamente que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros (art. 43, § 1º). Assim, se se suprimisse a informação sobre a existência do processo de execução, os bancos de dados deixariam de ser objetivos e verdadeiros.” (REsp 866.198-SP, Terceira Turma, DJ 5/2/2007). A par disso, registre-se que não constitui ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do art. 188, I, do CC. Dessa forma, como os órgãos de sistema de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé pública e domínio público (como as constantes de cartórios de distribuição judicial), não há falar em dever de reparar danos, tampouco em obrigatoriedade de prévia notificação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC), sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do art. 1º da Lei 8.935/1994, que estabelece que os cartórios extrajudiciais se destinam a conferir publicidade aos atos jurídicos praticados por seus serviços. Ademais, é bem de ver que as informações prestadas pelo cartório de distribuição não incluem o endereço do devedor, de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações. Portanto, diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos cartórios de distribuição judicial, não há cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão do sistema de proteção ao crédito que se limitou a reproduzir informações fidedignas constantes dos registros dos cartórios de distribuição. Precedentes citados: REsp 1.148.179-MG, Terceira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no AgRg no AREsp 56.336-SP, Quarta Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg no AREsp 305.765-RJ, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; HC 149.812-SP, Quinta Turma, DJe 21/11/2011; e Rcl 6.173-SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2012. REsp 1.344.352-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 16/12/2014.


Risco da evicção não atinge banco que apenas financiou a compra do bem
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) eximiu o Banco Volkswagen da obrigação de ressarcir a empresa compradora de um carro financiado que foi apreendido pela Receita Federal por causa de problemas na importação. A empresa havia adquirido o veículo do primeiro comprador, que lhe transferiu o financiamento. De acordo com o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo e não se estende à instituição que concedeu o financiamento sem ter vínculo com o importador. Com esse entendimento, a Turma reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e o excluiu do processo. Apreensão Inicialmente, um consumidor firmou contrato de alienação fiduciária com o banco para aquisição de um Porshe Carrera modelo 911. Depois, vendeu o veículo para uma empresa e repassou o financiamento com anuência da instituição financeira. O automóvel, porém, foi apreendido pela Receita Federal devido a irregularidades na importação. A empresa ajuizou ação contra o espólio do vendedor e o banco. Em primeira instância, o juízo declarou a nulidade do contrato, do termo de cessão, das notas promissórias e das demais garantias vinculadas ao financiamento, além de condenar os dois réus a ressarcir o valor pago pela compradora. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira por entender que todos aqueles que participaram do negócio envolvendo a aquisição do veículo devem responder pelos prejuízos suportados por terceiro. Em recurso ao STJ, o banco insistiu na alegação de ilegitimidade. Evicção Em seu voto, Paulo de Tarso Sanseverino explicou que a evicção – tratada nos artigos 447 e seguintes do Código Civil – “consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para apreensão da coisa”. A responsabilidade pelos riscos da evicção, segundo o ministro, é do vendedor, e desde que não haja no contrato cláusula de exclusão dessa garantia, o adquirente que perdeu o bem poderá pleitear a restituição do que pagou. No caso julgado, entretanto, o ministro concluiu que essa restituição não poderia ser exigida do banco. Precedentes Ele mencionou dois precedentes sobre responsabilidade da instituição financeira em relação a defeitos do produto financiado: no REsp 1.014.547, a Quarta Turma isentou o banco porque ele apenas forneceu o dinheiro para a compra; no REsp 1.379.839, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do banco porque ele pertencia ao grupo da montadora de veículos e assim ficou patente sua participação na cadeia de consumo. Nesse segundo julgamento, foi destacada a necessidade de distinguir a instituição financeira vinculada ao fabricante daquela que apenas concede financiamento ao negócio. Embora o novo recurso tratasse de evicção, e não de produto defeituoso, o ministro aplicou o mesmo raciocínio: “Não há possibilidade de responsabilização da instituição financeira, que apenas concedeu o financiamento para a aquisição do veículo importado sem que se tenha evidenciado o seu vínculo com o importador.”


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - PROVA DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - LITERALIDADE E AUTONOMIA - ASSINATURA DE UM SÓ SÓCIO - VALIDADE - CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL QUE EXIGE A ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS - QUESTÃO OBRIGACIONAL DE AFETAÇÃO INTERNA DA EMPRESA - NÃO VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO
- Sendo a matéria afeta unicamente a questão de direito, desnecessária se mostra a produção de prova oral, mostrando-se correta a decisão que indefere tal prova.
- O título executivo, por ser literal e autônomo, não está vinculado à cláusula de contrato social de empresa, que exige a assinatura de todos os sócios para a constituição de obrigação. (Apelação Cível nº 1.0479.13.003276-2/001 - Comarca de Passos - Apelante: Emas Agro Industrial Limitada - Apelado: Paulo César Mendes - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO - IMISSÃO NA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR
- A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, exceto se dissociada dos fundamentos da sentença.
- Tratando-se de cobrança de despesas condominiais e havendo contrato de promessa de compra e venda não registrado, a legitimidade passiva pode ser tanto do promitente vendedor quanto do promissário comprador. Nesse caso, a responsabilidade pelas despesas pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo ser aferido se houve efetiva imissão na posse do promissário comprador e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento da venda.
- Não restando comprovado nos autos a posse do promissário comprador, é do promitente vendedor a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais cobradas. (Apelação Cível nº 1.0024.11.343132-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Apelado: Condomínio do Edifício City Home Service - Relator: Des. José de Carvalho Barbosa)

APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RETENÇÃO DO DOCUMENTO QUE NÃO PODE OCORRER POR PRAZO INDEFINIDO - BEM QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO - RECURSO PROVIDO
- O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação constitui medida administrativa necessária quando o condutor de veículo automotor dirige sob a influência de álcool, conforme preconiza o art.165 da Lei nº 9.503/97. Tal medida tem o escopo prioritário de tutelar a vida e a incolumidade física das pessoas (art. 269, § 1º do CTB), tão logo constatada a situação de perigo imposto aos bens jurídicos protegidos. Pela sua própria natureza, a apreensão do documento não pode se dar por prazo indefinido, devendo ser afastada quando atingir a finalidade almejada.
- O fato de ser cominada a reprimenda de suspensão do direito de dirigir ao delito imputado ao acusado não conduz necessariamente à apreensão da CNH enquanto perdurar o processo, sob pena de consistir em uma antecipação da pena, violando o princípio da presunção de inocência.
- Por não ser objeto que interessa ao processo criminal, deve ser provido o pedido do réu de restituição da CNH apreendida, máxime considerando que a sua devolução não impedirá o cumprimento de uma eventual pena de suspensão do direito de dirigir, já que o documento poderá ser novamente recolhido posteriormente. (Apelação Criminal nº 1.0313.13.015279-3/001 - Comarca de Ipatinga - Apelante: V.P.M. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Furtado de Mendonça)

APELAÇÃO CÍVEL - REPORTAGEM VEICULADA EM JORNAL - NOTÍCIA SEM CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE - DIVULGAÇÃO QUE PERMITIU INFERIR SITUAÇÃO DESABONADORA À HONRA DO AUTOR - DEVER DE DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO
- A liberdade de informação possui um conjunto de limites (art. 220, § 1º, da Constituição Federal), somente se justificando e se constituindo em direito fundamental na medida em que relacionada com o direito dos cidadãos de serem informados de forma correta e imparcial.
- A matéria jornalística veiculada em espaço midiático deve retratar os fatos de maneira fidedigna, sem deturpá-los ou distorcê-los. Deve narrá-los com exatidão e de forma absolutamente objetiva, sem dar margem a que o público destinatário da informação possa formar juízo equivocado ou extrair ilações sem correspondência com a realidade.
- Evidenciado o abuso no direito de informar, autoriza o deferimento da pretensão à reparação de danos morais diante da violação do direito personalíssimo do autor.
- Dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo.
- A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (Apelação Cível nº 1.0701.13.017453-8/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Editora Jornalística Uberaba Ltda. - Apelados: José Ernande Mendes dos Santos, Valdenize Fernandes Mendes dos Santos - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini)

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - ART. 306, § 1º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - INAPTIDÃO DO APARELHO UTILIZADO NO TESTE DE ALCOOLEMIA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPERTINÊNCIA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação é medida de rigor.
- O prazo previsto no art. 6º, inciso III, da Resolução nº 206/06 do Contran, se refere à data de aferição ou verificação do aparelho pelo Inmetro, e não à data de calibração do etilômetro.
- Pouco importa a data da última calibração do bafômetro, visto que a Resolução nº 206/06 do Contran não se refere à data desta e, sim, a que o etilômetro (bafômetro) seja anualmente submetido ao Inmetro e, no caso dos autos, a próxima certificação estava programada para data posterior à data dos fatos.
- Conforme recente entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise e a aplicação do pedido de isenção das custas processuais, por não ser esse o momento mais adequado para sua apreciação. (Apelação Criminal nº 1.0313.13.003105-4/001 - Comarca de Ipatinga - Apelante: A.F.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - NECESSIDADE - ESBULHO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE
- Para a propositura das ações possessórias, pressupõe-se a posse anterior da coisa. A retificação de área realizada de forma unilateral não é prova suficiente para demonstrar a posse.
- O cerceamento de defesa só pode ser alegado se a negativa de produção de determinada prova for essencial ao fim do processo. Ao juiz cabe analisar quando a prova é necessária. Inteligência do art. 130 do CPC. (Apelação Cível nº 1.0527.12.000410-8/001 - Comarca de Prados - Apelante: José Martins Neto - Apelados: José Mariano da Silva, Neide Coimbra Graçano e outro - Relator: Des. Antônio Bispo)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - DÍVIDA DE ENCARGOS DE CONDOMÍNIO SOBRE OS IMÓVEIS - DÍVIDA PROPTER REM - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR - MORA DO COMPRADOR - CONSIGNAÇÃO IMPROCEDENTE
- Os encargos de condomínio incidente sobre os imóveis vendidos, por serem propter rem, o acompanham mudando o domínio.
- Não se pode alegar a exceção do contrato não cumprido, suspendendo o pagamento do saldo devedor, se essa dívida é cobrada pelo condomínio em face do comprador.
- Caracterizada a mora do comprador, não procede o pedido de consignação em pagamento do saldo devedor. (Apelação Cível nº 1.0024.08.284497-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Associação dos Aposentados e Pensionistas do Setor de Vestuário de Belo Horizonte - Apelados: Maria Januária Teobaldo, Antônio Theobaldo e outros - Relator: Des. Francisco Batista de Abreu)

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL - ALEGAÇÕES DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS - CABIMENTO E ADEQUAÇÃO DA DEMANDA - SENTENÇA CASSADA
- É possível o ajuizamento de ação anulatória para a desconstituição de adjudicação de imóvel em processo executivo, conforme o disposto no art. 486 do Código de Processo Civil.
- A presente demanda é plenamente cabível e adequada, pois os autores, ora apelantes, visam à desconstituição da adjudicação de imóvel levada a efeito no processo em apenso da ação de despejo em fase de cumprimento de sentença. (Apelação Cível nº 1.0525.12.014487-4/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Stela Maris da Silva Daniel Amaral, Marciliano Paulo Amaral - Apelado: Roberto Santiago Pinto - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO DE OFÍCIO PELA BANCA EXAMINADORA - POSSIBILIDADE - AUTOTELA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- Nos termos das Súmulas nos 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de anular seus atos, quando eivados de ilegalidade, em consonância com o princípio da autotutela.
- Dessa forma, a banca examinadora de concurso público pode anular, de ofício, questões de prova que não se revistam de legalidade, antes da homologação do resultado final do certame, sem que ocorra violação a direito líquido e certo de candidato. (Mandado de Segurança nº 1.0000.14.000924-2/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Juliana Carvalho de Paula - Autoridade coatora: Desembargador 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes - EJEF - Interessado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NECESSIDADE - PREVISÃO NA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANTER SENTENÇA
- Nos casos de ação coletiva e de ação individual com pedido incerto (arts. 286 e 459 do CPC), as sentenças genéricas serão sempre passíveis de liquidação, tendo em vista que nelas não há liquidez para que seja executada de plano.
- Os cálculos de sentenças condenatórias referentes aos expurgos inflacionários devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento e não por simples cálculo ou por artigos, devido à sua complexidade. (Apelação Cível nº 1.0570.14.000761-0/001 - Comarca de Salinas - Apelante: Jailton Francisco de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL OBJETO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - RECEBIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CHAVES CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA - RECUSA INJUSTA - TERMO FINAL DA RELAÇÃO JURÍDICA - DEPÓSITO DAS CHAVES EM JUÍZO - PRECEDENTES
- A teor do art. 460 do CPC, "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".
- Configura inovação recursal a pretensão de declaração de inexigibilidade de multa contratual rescisória, pedido não inserto na peça vestibular. A entrega das chaves de imóvel ao locador, a fim de pôr termo à relação jurídica locatícia, é direito potestativo do locatário.
- O recebimento extrajudicial das chaves, condicionada ao pagamento de multa contratual rescisória, configura recusa injusta, pois o locador deve se valer da via judicial adequada para o recebimento do seu eventual crédito. Demonstrada a recusa injustificada do locador em receber as chaves, deve ser reconhecida a procedência do pedido consignatório. A data de depósito das chaves do imóvel em juízo é também o momento no qual finda a relação jurídica locatícia. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 1.0145.11.000947-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Solução Cursos Preparatórios para Concursos Ltda. - Apelados: José de Beca Moreira e sua mulher, Maria da Graça Bezerra Moreira, Local Locação C E Adm Ltda. - Relator: DES. LEITE PRAÇA)

PEDIDO DE ALVARÁ DE VISITAÇÃO DE NAMORADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MENOR - IMPOSSIBILIDADE
- A entrada e a permanência de adolescente em estabelecimento prisional para visita a namorado só poderão ser deferidas em atenção às disposições protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo nada a justificar, no caso concreto, a concessão de autorização, notadamente em se tratando de local perigoso à incolumidade física e mental, não sendo ambiente saudável e propício para a menor.
- Dar provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0439.14.009982-1/001 - Comarca de Muriaé - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.T.R. representada p/ mãe R.V.T. - Relator: Des. Eduardo Andrade)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - ENTREGA DA CRIANÇA LOGO APÓS O NASCIMENTO - GUARDA DEFINITIVA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ - NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO - CRIANÇA COM 5 (CINCO) ANOS DE IDADE E CONVIVÊNCIA COM A ADOTANTE NO MESMO PERÍODO - VÍNCULOS SOCIOAFETIVOS COMPROVADOS - MITIGAÇÃO DA OBSERVÂNCIA RÍGIDA AO SUPRACITADO CADASTRO - PREPONDERÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PRIORIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA QUE INDEFERIU A ADOÇÃO - RECURSO PROVIDO
- O cadastro de adoção se destina a dar maior agilidade e segurança ao processo de adoção, uma vez que permite averiguar previamente o cumprimento dos requisitos legais pelo adotante, bem como traçar um perfil em torno de suas expectativas. Evita influências outras, negativas ou não, que, por vezes, levam à sempre indesejada "adoção à brasileira".
- Todavia, deve-se ter em mente sempre o melhor interesse da criança. É certo que existem casos excepcionais, em que se mitiga a habilitação dos adotantes no competente cadastro para o deferimento do pedido de adoção, possibilitando a chamada adoção direta ou intuitu personae.
- Retirar uma criança com 5 (cinco) anos de idade do seio da família substituta, que hoje também é a sua, e privá-la, inclusive, da convivência com seus 2 (dois) irmãos biológicos, sob o pretexto de coibir a adoção direta, é medida extremamente prejudicial. O menor poderá ser exposto a grande instabilidade emocional, em face de uma brusca mudança.
- A retirada do infante da casa de sua guardiã após o transcurso de longo período de convivência e constatada a formação de fortes laços de afetividade, não se mostra recomendável, pois certamente resultará em traumas e frustrações para o menor, com prejuízo ao seu ideal desenvolvimento, inserido que está como verdadeiro membro daquele núcleo familiar. (Apelação Cível nº 1.0194.12.006162-8/002 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: E.A.P.O. - Apelado: N.E.A.S. - Interessado: N.O.S. - Relatora: Des.ª Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO - IMPOSTO DE RENDA - RETENÇÃO - SOMA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NO MÊS - IMPOSSIBILIDADE - ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 8.541/92 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADVOGADO DATIVO - SEGURADO OBRIGATÓRIO - INCIDÊNCIA - ART. 21 DA LEI FEDERAL Nº 8.212/91
- De acordo com o art. 46 da Lei Federal nº 8.541/1992, há dispensa da soma dos rendimentos auferidos no mês para aplicação correta da alíquota do Imposto de Renda, no caso de se tratar de crédito de honorários advocatícios, sendo que tampouco caberia a ``soma dos valores devidos'' ao advogado, para fins de efetivação da correspondente retenção.
- Pode-se considerar o advogado dativo como segurado obrigatório da previdência social, na condição de contribuinte individual, a fazer incidir contribuição previdenciária sobre o montante que lhe é devido, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.212/91.
Recurso provido parcialmente. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0702.08.524830-1/002 - Comarca de Uberlândia - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: Gustavo Rezende Mello - Relator: Des. Edgar Penna Amorim)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - NATUREZA JURÍDICA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EFICÁCIA PARADIGMÁTICA (ART. 543-C DO CPC) - MEDIDA CAUTELAR APRECIADA ANTES DO RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO
- O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.366.721/BA, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na norma inserta no art. 7º da Lei nº 8.429/92, basta a demonstração da existência de indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao erário, estando o periculum in mora implícito ao comando normativo da Lei de Improbidade.
- Entretanto, quando a medida de indisponibilidade antecede o recebimento da ação de improbidade, a medida cautelar de indisponibilidade de bens se transmuda de evidência para de urgência, de modo que seu deferimento está condicionado à existência de atos a demonstrar o perigo de demora em face da iminência de dilapidação do patrimônio, a justificar a tutela diferenciada.
- No caso dos autos, a medida fora requerida e apreciada antes do recebimento da ação de improbidade, ou seja, antes da realização da cognição prévia da viabilidade da demanda, em que o juiz, após a oitiva dos requeridos, verifica a existência de indícios justificáveis da improbidade, bem como da autoria. Assim, diante da ausência de demonstração, prima facie, de qualquer indício de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a frustrar o ressarcimento ao erário, impõe-se a manutenção da decisão denegatória da medida cautelar de indisponibilidade de bens. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0512.12.004074-0/001 - Comarca de Pirapora - Agravante: Município de Pirapora - Agravados: Myriam Lúcia Frota Figueiredo, Leônidas Gregório de Almeida - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MENOR SOB GUARDA DOS APELANTES - DIREITO DE VISITAS DA MÃE BIOLÓGICA REAFIRMADO - ADEQUAÇÃO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - APELO DESPROVIDO
- A família acolhedora deve atuar na condição de auxiliar do juízo e dos programas de integração e proteção ao menor, equiparando-se às entidades assistenciais, no que cabível, pois se trata, como dito, de acolhimento familiar, e não de família substituta.
- A despeito de ter sido concedida a guarda da criança aos apelantes, é-lhes vedado restringir o direito de visitação da mãe, por se distanciar da normatização contida no ECA, prejudicando os interesses da menor. (Apelação Cível nº 1.0671.13.000726-1/001 - Comarca do Serro - Apelante: A.P.M.S., J.A.S.N. e outro - Apelado: S.F.M. Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IRMÃO UNILATERAL - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DA GENITORA OU AUSÊNCIA DOS ASCENDENTES - FALTA DE PROVA DA GENITORA - RECURSO PROVIDO
- A obrigação alimentar dos irmãos é subsidiária, decorrente da falta ou incapacidade dos ascendentes e descendentes, requisito que, tal qual o binômio necessidade e possibilidade, há de ser previamente comprovado pelo alimentado.
- Não demonstrada de plano a impossibilidade da genitora ou a ausência de ascendentes da menor impúbere, injustificável obrigar seus supostos irmãos paternos ao seu provisório pensionamento. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.08.153367-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - 12ª Vara de Família - Agravantes: E.R.S. e P.R.S. - Agravada: M.G.F.G. representada pela mãe M.F.R.S. - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

APELAÇÃO - FURTO - RECONHECIMENTO DE INIMPUTABILIDADE POR INSANIDADE MENTAL - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA TESE NO JUÍZO PRIMEVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL DE OUTRA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Considerando que a defesa não aduziu a questão incidental de insanidade mental no curso da instrução criminal, não pode a tese ser apreciada por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
- O exame pericial de insanidade mental não pode ser suprido por laudo advindo de outra ação penal, tendo em vista que os transtornos psíquicos podem ser episódicos, sendo imperioso verificar o estado mental no momento da prática do delito. (Apelação Criminal nº 1.0358.11.001911-6/001 - Comarca de Jequitinhonha - Apelante: G.R.J. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: S.V.S. - Relator: Des. Silas Rodrigues Vieira)

MANDADO DE SEGURANÇA - MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - ART. 5º, § 1º, DA CF/88 - PREVALÊNCIA SOBRE A LIVRE INICIATIVA - TRATAMENTO DE EFLUENTES - NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo no processo de afirmação dos direitos humanos à própria coletividade social.
- O art. 225 da CF/88 assegura o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o dever fundamental de preservação, oponível tanto a particulares quanto ao Poder Público.
- O direito da livre iniciativa não é absoluto, devendo observar as limitações impostas com o objetivo de manutenção do meio ambiente.
- Não fere o princípio da proporcionalidade a apresentação trimestral dos relatórios de controle de automonitoramento de efluentes por parte de uma microempresa, uma vez que tal imposição visa à preservação do meio ambiente.
- A Lei nº 11.445/07, o Decreto Estadual nº 44.884/08, a norma técnica homologada pela Resolução Normativa nº 003/2010 e a Resolução ARSAE/12 constituem base normativa suficiente para autorizar que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) imponha ao particular dar a correta destinação dos efluentes não domésticos.
- A obrigação de preservar o meio ambiente não depende do tamanho da empresa e da quantidade de poluentes que eventualmente produza.
- Inexistindo fundamento constitucional e infraconstitucional para a recusa da apelante em se submeter às normas expostas, não há direito líquido e certo a ser tutelado.
- Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0024.13.034195-1/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Therapeutica Farmacia de Manipulação Ltda. - Apelada: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa - Autoridade Coatora: Gerente da Divisão de Tratamento de Efluentes - Copasa - Minas Gerais - Relator: Des. Raimundo Messias Júnior)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRESÍDIO DE LAVRAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA DOS PRESOS - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO - SEGURANÇA DA COLETIVIDADE - FIXAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação civil pública em que pretende a interdição de presídio com a consequente transferência de presos para outros estabelecimentos prisionais, por se cuidar não apenas de interesses individuais indisponíveis atinentes tanto à dignidade da pessoa humana quanto a interesses coletivos, no caso, a segurança da sociedade.
- Impõe-se manter a condenação do Estado de Minas Gerais em se abster de utilizar as dependências do Presídio de Lavras se o robusto acervo probatório produzido nos autos comprova a precariedade das instalações estruturais do prédio, as péssimas condições de higiene, a reiterada ocorrência de fugas e o tráfico de drogas, situações que, além de submeter os presos a situação desumana e degradante, coloca em risco a sociedade instalada no entorno do local.
- Considerados o relevante valor social da demanda e a urgência no cumprimento da decisão, a fixação da multa diária em caso de descumprimento da sentença se deu com observância da proporcionalidade e da razoabilidade. (Reexame Necessário Cível nº 1.0382.07.071580-2/001 - Comarca de Lavras - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras - Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Réu: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO, PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PRIMEIRO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO CRIME DE PETRECHOS DE FALSIFICAÇÕES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SEGUNDO RECURSO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - FARTA PROVA TESTEMUNHAL, ALIADA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DEMAIS INDÍCIOS - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - APLICAÇÃO IMPERATIVA DO PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CRIME QUE SERVIU DE MEIO PARA O CRIME-FIM DE ESTELIONATO - REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DO JULGADO AO CORRÉU - NECESSIDADE - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
- O prazo de interposição do recurso de apelação, consoante disposição do art. 593 do CPP, é de 5 (cinco) dias.

- Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
- A prescrição, após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
- Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, resta extinta a punibilidade dos agentes quanto ao crime previsto no art. 294 do CP.
- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é o suficiente para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
- O estelionato, quando cometido mediante a falsificação de documento público é mero exaurimento do proceder criminoso que lhe é anterior, sendo defesa a condenação do agente por estes delitos (art. 171 e art. 297 do CP) em concurso material.
- Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas às disposições dos art. 59 e art. 68 do CP, não há que se falar em redução das penas aplicadas.
- Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. (Apelação Criminal nº 1.0017.06.021859-5/001 - Comarca de Almenara - 1º Apelante: I.T.C. - 2º Apelante: G.P.P. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: V.O., M.A.M. - Relator: Alberto Deodato Neto)

DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE - ENDEREÇO CERTO DO CONTRIBUINTE - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
- Embora dispensável a prévia instauração do Processo Tributário Administrativo quando o lançamento do IPTU é feito de ofício, para que este se torne eficaz, é necessária observância da regular notificação do contribuinte para pagamento ou impugnação da dívida cobrada.
- A notificação do lançamento via edital apenas se legitima no caso de o contribuinte se encontrar em local incerto e não sabido.
- Inexistindo prova de notificação regular do contribuinte para quitação do débito ou para impugná-lo via procedimento tributário administrativo, a extinção do processo de execução fiscal, por irregularidade do lançamento, se impõe. (Apelação Cível nº 1.0105.07.232558-9/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: Carlos Roberto de Freitas - Apelado: Município de Governador Valadares - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEDAÇÃO - INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO - NOMEAÇÃO EM LONGO PRAZO - NECESSIDADE - POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VEROSSIMILHANÇA ENTRE OS FATOS ALARDEADOS NA INICIAL E O DIREITO ARROGADO - SUPOSTO RISCO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE - INEXISTÊNCIA
- Em que pese as razões fundamentais deduzidas no agravo, inexiste vedação específica de antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses de nomeação para investidura originária em cargo público, muito embora haja disposição legal que desautorize liminar que produza efeito de pagamento a servidor, hipótese bem diversa da que se apresenta nos autos.
- Segundo firme posição do Superior Tribunal de Justiça, necessária é a notificação pessoal do candidato na hipótese de a nomeação ser produzida em prazo longo, como no caso dos autos, não sendo razoável que os aprovados, diariamente, tivessem que buscar as informações de convocação, ou vigiar as nomeações, durante mais de trezentos e sessenta dias, sendo certo que o suposto prazo de validade do concurso não seria óbice ao reconhecimento do direito da agravada pelo só fato de que os prazos contidos no Edital para a própria investidura, em função da necessidade de exames complementares, sequer chegaram a correr.
- O só fato da existência da vaga e da convocação da agravada só se mostraria efetivamente lesivo ao interesse público caso inexistisse a vaga para a qual ocorreu a convocação, situação, no entanto, que não é objetivamente trazida aos autos, sendo mesmo presumível que a investidura derivada da aprovação no concurso público de provas e títulos se mostre vantajosa ao Estado pela só existência da vaga e a necessidade de pessoal. Não provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.135758-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravada: Daniela Parenti Quirino - Relator: Des. Judimar Biber)

DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - IPTU - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) - PROVA DE QUE A MUNICIPALIDADE TEVE CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA - REINCLUSÃO DOS VALORES NA EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO
- Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ``tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU'' (REsp 1.111.202/SP, julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 18.06.2009).
- Ausente prova de que a Municipalidade foi cientificada da alienação dos imóveis, ainda que não registrada a operação no Cartório de Registro de Imóveis, resta claro que a alienante tem legitimidade para responder pelo pagamento dos tributos incidentes sobre tais imóveis. (Apelação Cível nº 1.0194.10.007766-9/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Fazenda Pública do Município de Coronel Fabriciano - Apelada: Belvedere Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Moreira Diniz)

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ENTRADA E PERMANÊNCIA DE MENOR EM CARNAVAL DE RUA - EVENTO ABERTO - ALERTAS EMITIDOS - DEVER DOS PAIS - PROMOÇÃO AO LAZER E À CULTURA - PENA DE MULTA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO
- Os carnavais em pequenas cidades do interior são, muitas das vezes, o único evento de diversão para a população, que, geralmente, espera ansiosamente por sua realização. Assim, ante a não comprovação de qualquer outro abuso, não se pode restringir o acesso da juventude a este tipo de evento, cabendo tal papel aos pais, e não ao governo municipal.
- A aplicação do Direito deve levar em conta também o aspecto social e cultural, não devendo, nunca, se dissociar da realidade dos fatos, sob pena de se tornar inócuo. (Apelação Cível nº 1.0701.14.000844-5/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Município de Delta - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessado: Comissariado de menores - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ALEGAÇÃO DE TORPEZA BILATERAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE ESTELIONATO - FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O DELITO - TESE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE ESTELIONATO - NÃO CABIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSIFICADO QUE NÃO SE ESGOTOU NO ESTELIONATO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Para a caracterização do crime de estelionato, é irrelevante o fato de as vítimas terem obrado com má-fé, porquanto a denominada torpeza bilateral não afasta o preenchimento dos elementos do tipo nem torna lícita a conduta praticada pelos agentes.
- Inconcebível a aplicação da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, se a potencialidade lesiva do documento falsificado não se esgotou com a prática do crime de estelionato, de modo a inviabilizar subsequente utilização no cometimento de outros delitos de mesma ou distinta espécie.
- Recurso não provido. (Apelação Criminal nº 1.0056.12.010045-0/001 - Comarca de Barbacena - Apelante: E.P.B. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: M.S.C. e outro - Relator: Des. Flávio Batista Leite)

APELAÇÃO CÍVEL - DEPÓSITO DE VERBAS DO FGTS COM ACRÉSCIMO DE MULTA - OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - REGIME ESTATUTÁRIO - INCOMPATIBILIDADE - LIVRE EXONERAÇÃO - REGIME CONSTITUCIONAL
- Ao servidor público ocupante de cargo em comissão são asseguradas as garantias previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, entre as quais não se encontra o fundo de garantia com multa pela rescisão do vínculo.
- O cargo em comissão será declarado de livre nomeação e exoneração, sendo incompatível com a transitoriedade do vínculo o pagamento do FGTS.
- Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0188.13.000189-7/001 - Comarca de Nova Lima - Apelante: Flávio Augusto Magalhães - Apelado: Município de Nova Lima - Relatora: Des.ª Heloisa Combat)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TERRENO RURAL - VENDA AD MENSURAM - PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO.
- Tendo em vista que o interesse da promissária compradora era adquirir terrenos rurais de acordo com suas medidas, resta configurada a venda ad mensuram, não tendo o negócio se concretizado pelo fato de haver edificações em um dos imóveis.
- Na venda ad mensuram, não se exige que o preço esteja expressamente relacionado à extensão, explicitando-se o valor de cada hectare ou metro quadrado, bastando que haja a especificação de medida da área.
- Cabível a condenação à indenização por perdas e danos pelo fato de o contrato ter sido rescindido por culpa dos promitentes vendedores, que venderam terrenos com área inferior à informada no pacto. (Apelação Cível nº 1.0241.10.000672-5/001 - Comarca de Esmeraldas - Apelante: José Martins de Oliveira, Luzia Lopes, Carlos Alberto de Oliveira Lopes - Apelada: GF Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - ÍNDICE DE AUMENTO REAL PAGO PELO INSS A SEUS SEGURADOS - APLICAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO PRIVADO - NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES RECENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO
- Prevendo o regulamento da entidade de previdência privada a aplicação apenas de índice de reajuste de complemento de aposentadoria e de pensão idêntica ao aplicado pelo INSS, e uma vez corrigido o valor conforme regulamento, não há falar em diferença de correção a título de aumento real, não contratado.
- Inexistindo estipulação no regulamento do plano, a entidade de previdência privada não se obriga a dar aumento real aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial, já que não há previsão de custeio para tanto.
Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0317.09.105997-0/001 - Comarca de Itabira - Apelante: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia - Apelado: Elvio Pires Pontes - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - AMEAÇA - INJÚRIA RACIAL - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II; ART. 140, § 3º, e ART. 147, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS DE INJÚRIA E AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA FORMAL DA AMEAÇA - OFENSA À HONRA DA VÍTIMA COMPROVADA - PROVA TESTEMUNHAL - PALAVRA DA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO PELO ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ - INVIABILIDADE - ACTIO LIERA IN CAUSA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REDUTORA RELATIVA À TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Nos crimes de ameaça e injúria, os depoimentos testemunhais e a palavra da vítima têm enorme valor probante, em especial se aliados á confissão do réu.
- Denota-se dos depoimentos e declarações transcritas, ou seja, pela própria prova, que o agir do réu volveu-se do móvel de, efetivamente, ofender a honra subjetiva da vítima, assim, atestando a autoria e materialidade do delito de injúria qualificada - norma penal insculpida no art. 140, § 3º, do CPB -, não havendo que se falar em ausência de dolo específico.
- A natureza do crime de ameaça é formal, restando consumada a sua autoria com a simples promessa de levar a efeito o injusto grave, sério, verossímil e injusto, revelando-se impossível a sua configuração nos casos em que o mal anunciado é improvável, isto é, entrelaça-se a suposições insubsistentes e fatos impossíveis, o que não ocorre no caso sub judice.
- Não se configurando a embriaguez completa para fins de exclusão da imputabilidade, já que não proveniente de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em absolvição dos delitos de ameaça e injúria qualificada.
- Mantém-se a redução da pena pela tentativa à razão mínima de 1/3 (um terço) se o agente percorreu grande parte do iter criminis.
- Em relação ao pedido de isenção de custas processuais, é sabido que a escassez de recursos dos sentenciados não impede a condenação de tal pagamento. Entretanto, caso comprovada a situação de miserabilidade dos peticionários, tal avaliação deve ser feita no Juízo de Execução, que é o competente para cobrar dos réus as despesas processuais e, se for o caso, suspender a cobrança pelo prazo de cinco anos. (Apelação Criminal nº 1.0439.14.003388-7/001 - Comarca de Muriaé - Apelante: R.B. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: E.F.R., E.P.O.F. - Relator: Des. Walter Luiz de Melo)

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPVA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NULIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DO EXECUTADO - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
- Conforme disposto no art. 174 do CTN, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para que providencie a cobrança de seu crédito tributário, o qual tem sua contagem iniciada a partir da data de sua constituição definitiva, dada pelo lançamento.
- O credor fiduciário é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal relativa à cobrança de IPVA, nos termos da Lei nº 14.937/2003. (Apelação Cível nº 1.0024.13.053892-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - 1º Apelante: Banco Bradesco S/A - 2º Apelante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Apelados: Banco Bradesco S/A, Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Interessado: GNX Administração e Participação em outras empresas Ltda.)

APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRACHEQUE - INADEQUAÇÃO DA VIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
- Carece de interesse de agir o servidor que ajuíza ação cautelar de exibição de documentos, se estas informações podem ser obtidas por meio de consulta à internet (www.portaldoservidor.mg.gov.br) ou requerimento realizado diretamente no próprio órgão. (Apelação Cível nº 1.0145.13.005870-7/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Silvana Therozende Loures - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Versiani Penna)

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CAIXA ESCOLAR - ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO MUNICIPALIZADA - PRETENSÃO DE REGISTRO DA ÚLTIMA ATA DE ELEIÇÃO DE SEUS REPRESENTANTES - EXIGÊNCIA, PELO OFICIAL CARTORÁRIO, DAS ATAS ANTERIORES - LEGITIMIDADE DO ATO - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO
- O registro de ata de eleição do novo representante da pessoa jurídica imprescinde da comprovação do registro da ata anterior, sob pena de afronta ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 45 do ordenamento civil, bem como nos arts. 195, 222 e 237 da Lei de Registros Públicos.
- A dificuldade de acesso às atas pretéritas, bem como à prova do seu registro, não justifica a inobservância de princípios e regras, impondo-se à parte interessada que diligencie no sentido de regularização da documentação, perante o ente público ao qual a impetrante se encontrava vinculada no passado.
- Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0205.14.000201-0/002 - Comarca de Cristina - Apelante: Caixa Escolar Wenceslau Braz - Apelado: Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas - Autoridade coatora: Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Substituta Oficial Registro de Títulos e Documentos - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

ADMINISTRATIVO - VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA MILITAR - ULTERIOR DESAPARECIMENTO NOS PÁTIOS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DO CHASSI E DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO À AUTORIDADE COMPETENTE - PRETENSÃO DE BAIXA DO AUTOMÓVEL NO SISTEMA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - VIABILIDADE - DANO MATERIAL - AUTOMÓVEL ABANDONADO PELOS PROPRIETÁRIOS - ANTERIOR PERDA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE DANO ARCADO PELOS PARTICULARES - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO
- Demonstrado o extravio do veículo de propriedade dos demandantes, que se perdeu após ter sido apreendido pela Polícia Militar de Minas Gerais, é de rigor a ordem de baixa do automóvel nos sistemas do Departamento Estadual de Trânsito.
- Se os proprietários do veículo já o haviam abandonado ao tempo da apreensão policial, como constatado através do boletim de ocorrência lavrado na oportunidade, cuja presunção de veracidade resulta corroborada pelas demais provas dos autos, não se manifesta dano material indenizável em razão do desaparecimento do automóvel nos pátios de responsabilidade do ente estadual, já que o abandono constitui causa de perda da propriedade, afastando, assim, qualquer prejuízo patrimonial ulterior. Inteligência do art. 1.275, III, do Código Civil. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0024.11.280959-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Autor: Anyr Pereira - Apelante: Maria dos Reis Costa Pereira e outro - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES - AUTO DE INFRAÇÃO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - ART. 81, II, C/C ART. 249, DA LEI Nº 8.069/90 - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO - INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA - MULTA - MAJORAÇÃO - REINCIDÊNCIA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
- Ocorrida a intimação do autuado por oficial de justiça, a partir da realização do ato, tem início a contagem do prazo de 10 dias para a apresentação da defesa, à luz da disposição inserta no caput do art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- A responsabilização do autuado não resta afastada pela produção de prova, consistente em depoimento pessoal dos menores elencados no auto de infração, visto que a aparente maioridade dos adolescentes não tem o condão de afastar a caracterização da inobservância do regramento inserido no art. 81, II, do Estatuto Protetivo.
- Com fulcro no primado da proporcionalidade, há de ser majorada a multa ao equivalente a cinco salários mínimos, mormente em se considerando a inequívoca reincidência do autuado quanto à inobservância das normas protetivas.
- Na esteira da disposição contida no art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente, os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Primeiro recurso provido. Segundo recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0342.13.014072-2/001 - Comarca de Ituiutaba - Apelantes: 1º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2º) R.P. - Apelado: R.P., Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Corrêa Junior)

APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CP) - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ADMISSIBILIDADE - DOLO NÃO COMPROVADO - CONDUTA ATÍPICA - DOCUMENTO NÃO UTILIZADO PARA O FIM A QUE SE DESTINAVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- Não restando comprovada a presença de dolo na conduta do réu, mostra-se correta a sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 304 do Código Penal.
- Para que se configure o delito previsto no art. 304 do Código Penal, é necessário que o documento falso seja empregado para sua específica destinação, ou seja, utilizado como evidência dos fatos juridicamente relevantes a que seu conteúdo se refere. Assim, se o apelante não se utilizou do documento para comprovar que havia concluído o segundo grau, mas apenas requereu que se certificasse a sua autenticidade, não é típica a sua conduta. (Apelação Criminal nº 1.0024.08.283499-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: C.R.C.M. - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)

MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - MUDANÇA DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE - EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09
- O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do polo passivo (STJ / REsp 1190165/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 15.06.2010).
- Admitir-se a teoria da encampação no presente caso implica estabelecer como foro competente originário o Tribunal de Justiça para julgamento de ato não praticado por autoridade com foro por prerrogativa de função, de tal sorte que é vedada tal ampliação de competência por violar o princípio do juízo natural.
- Deve ser denegada a segurança quando a ordem supostamente ilegal não tiver sido proferida pela autoridade apontada como coatora, por ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09. (Apelação Cível nº 1.0024.13.250111-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Município de São Sebastião do Paraíso - Apelado: Assessor de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INFREQUÊNCIA ESCOLAR - AUSÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA MÃE - RECURSO DESPROVIDO
- Tendo o adolescente deixado de frequentar a escola por necessitar trabalhar e/ou ajudar na criação dos irmãos menores, incogitável ter-se por configurada a infração do art. 249 do ECA, quando comprovada a inexistência de contribuição dolosa ou culposa de seus genitores nessa opção feita pelo filho, que, além de já legalmente reconhecido como apto a eleger os membros de nossos Poderes Executivo e Legislativo, encontra-se prestes a alcançar a maioridade civil. (Apelação Cível nº 1.0035.12.010773-1/001 - Comarca de Araguari - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Genitora - Relator: Des. Peixoto Henriques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE FARMACÊUTICO - FORMAÇÃO: ESPECIALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS: PRESENÇA
- Unificada nacionalmente a grade curricular do curso superior em Farmácia, com ampliação da carga horária e consequente habilitação do profissional para atuar como generalista, aparenta desarrazoada, a princípio, a exigência editalícia de especialização em bioquímica para o exercício de cargo público.
- Presentes os requisitos legais e sem notícia de outros empecilhos senão a formação específica, defere-se a antecipação de tutela, sem prejuízo da análise pormenorizada do tema em cognição exauriente a se desenvolver no curso do devido processo legal. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0461.13.007782-3/001 - Comarca de Ouro Preto - Agravante: Cristiane de Paula Rezende - Agravado: Município de Ouro Preto - Relator: Des. Oliveira Firmo)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EMISSÃO DE RADIAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE - TFER - MUNICÍPIO DE ALFENAS - ARTS. 7º A 11 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 5, DE 2004 - COMPETÊNCIA DA UNIÃO - ARTS. 21, IX, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - BITRIBUTAÇÃO - VEDAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ÓRGÃO ESPECIAL - ILEGALIDADE - TAXAS JÁ INSTITUÍDAS PELA UNIÃO - LEI Nº 5.070, DE 1966 - LEI Nº 9.472, DE 1997 - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - ANULAÇÃO DOS DÉBITOS EXIGIDOS - CABIMENTO
- No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0016.10.006337-5/002, suscitado nos autos, o Órgão Especial do TJMG entendeu pela inconstitucionalidade, por afronta aos arts. 21, XI, e 22, IV, ambos da Constituição de 1988, da instituição e da cobrança, nos moldes dos arts. 7º a 11, todos da Lei Complementar do Município de Alfenas nº 5, de 2004, de Taxa de Fiscalização da Emissão de Radiação por Estações de Rádio Base - TFER a cargo de prestadora de serviços de telecomunicações.
- Além de inconstitucional, a TFER representa bitributação, tendo em vista a instituição e a cobrança de taxas de fiscalização, pela União, conforme as Leis nos 5.070, de 1966, e 9.472, de 1997.
- Diante dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, declara-se a inexigibilidade da TFER, bem como a anulação dos débitos apurados a tal título. (Apelação Cível nº 1.0016.10.006337-5/001 - Comarca de Alfenas - Apelante: Claro S.A. - Apelado: Município de Alfenas - Relator: Des. Washington Ferreira)