domingo, 2 de março de 2014

INFORMATIVO JURÍDICO - 02.MAR.2014

LEGISLAÇÃO
Emenda Constitucional nº 77 - Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea "c".
Lei nº 12.921, de 26.12.2013 - Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
Lei nº 12.933, de 26.12.2013 - Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Lei nº 12.955, de 5.2.2014 - Acrescenta § 9º ao art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer prioridade de tramitação aos processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica
Medida Provisória nº 630, de 24.12.2013 - Altera a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências.
Decreto nº 8.172, de 24.12.2013 - Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
Decreto nº 8.194, de 12.2.2014 - Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei Estadual nº 21.043 - Dispõe sobre a promoção da igualdade entre os gêneros e acrescenta dispositivo à Lei n° 11.039, de 14 de janeiro de 1993, que impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.
Lei Estadual nº 21.045 - Estabelece percentual mínimo de afro-brasileiros em peça publicitária de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta do Estado.
Lei Estadual nº 21.068 - Dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003.
Lei Estadual nº 21.114 - Proíbe a importação, o transporte, o armazenamento, a industrialização, a comercialização e o uso de produtos que contenham amianto, asbesto ou minerais que contenham amianto ou asbesto em sua composição e dá outras providências.
Lei Estadual nº 21.115 - Disciplina o comércio eletrônico de produtos e serviços por meio de sites de compra coletiva e dá outras providências.
Lei Estadual nº 21.121 - Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.
LEI Estadual nº 21.144 - Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
Decreto Estadual nº 46.417 - Contém o regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Portaria TJMG Nº 2948/2013 - Altera as normas e os procedimentos complementares à Resolução nº 660, de 2011, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias de viagem a magistrados e servidores.
Portaria TJMG Nº 2952/2014 - Dispõe sobre a lotação de cargos de Assessor de Juiz no Sistema dos Juizados Especiais.
Portaria Conjunta TJMG Nº 330/2014 - Institui Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade (PCTT) dos processos judiciais da justiça de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais.
Portaria Conjunta TJMG Nº 332/2014 - Constitui Grupo de Trabalho para implantação, acompanhamento e fiscalização do sistema de Processo Judicial Eletrônico no âmbito da justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais.
Provimento Nº 261/CGJ/2013 - Altera a redação do art. 204 do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Provimento Nº 262/CGJ/2014 - Altera a redação do art. 141 e do § 2º do art. 142 e acrescenta parágrafo único ao art. 141 e o art. 174-A ao Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Portaria Nº 3.004/CGJ/2014 - Dispõe sobre a expedição de carta precatória administrativa.
Súmula STJ n. 503 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Súmula STJ n. 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula STJ n. 505 - A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.




NOTÍCIAS
Criança nascida de barriga de aluguel será mantida com pai que a registrou
A criança não pode ser penalizada pelas condutas, mesmo que irregulares, dos pais. Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão determinou a adoção da criança registrada como filha pelo pai que teria “alugado a barriga” da mãe biológica. A criança havia sido registrada como filha do “pai de aluguel” e da mãe biológica, uma prostituta. Desde os sete meses de idade, ela convivia com o pai registral e sua esposa, que não tinha condições de engravidar. O Ministério Público paranaense (MPPR) apontou ter havido negociação da gravidez aos sete meses de gestação e moveu ação para decretar a perda do poder familiar da mãe biológica e anular o registro de paternidade. A justiça do Paraná deu provimento à ação e determinou a busca e apreensão da criança menor de cinco anos, que deveria ser levada a abrigo e submetida à adoção regular. Interesse da criança Para o ministro Salomão, a determinação da Justiça paranaense passa longe da principal questão em debate: o melhor interesse da criança. “De fato, se a criança vem sendo criada com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe”, afirmou. Conforme o ministro, a adoção de crianças envolve interesses de diversos envolvidos: dos adotantes, da sociedade em geral, do Ministério Público, dos menores. Mas como o tema envolve o próprio direito de filiação, com consequências para toda a vida do indivíduo, deve prevalecer sempre o interesse do menor. Vínculo afetivo Ele destacou que a criança vive pacificamente com o pai registral desde os sete meses de vida. Contando agora com quase cinco anos, impedir a adoção iria retirar dela o direito à proteção integral e à convivência familiar. O ministro Salomão afirmou que, caso fosse seguida a decisão paranaense, a criança seria retirada do lar onde recebe cuidados do pai registral e esposa e transferida a um abrigo, sem nenhuma garantia de conseguir recolocação em uma família substituta. Além disso, passaria por traumas emocionais decorrentes da ruptura abrupta do vínculo afetivo já existente. Ainda conforme o ministro, o tribunal paranaense afastou o vínculo afetivo apenas porque o tempo de convivência seria pequeno, de pouco mais de dois anos à época da decisão. Conduta irregular “Ainda que toda a conduta do recorrente tenha sido inapropriada, somado ao fato de que caberia a ele se inscrever regularmente nos cadastros de adoção, nota-se, ainda assim, que tal atitude inadequada do recorrente não pode ter o condão de prejudicar o interesse do menor de maneira tão drástica, e nem de longe pode ser comparada com subtração de crianças, como apontado pela sentença”, ponderou o ministro. “Na verdade, a questão foi resolvida praticamente com enfoque na conduta dos pais (a mãe biológica e o pai registral), enquanto o interesse do menor foi visivelmente colocado em segundo plano”, completou. Má-fé De acordo com os depoimentos dos envolvidos, a má-fé vislumbrada pela Justiça do Paraná consistiu apenas no pagamento de medicamentos e alugueis pelo pai registral à mãe biológica, que não estava em condições de trabalhar. Não houve reconhecimento de ajuda financeira direta. Ele destacou ainda que não se trata de aceitar a “adoção à brasileira”, informal, mas de analisar a questão do ponto de vista do interesse real da criança. A decisão do ministro ocorreu em recurso especial do pai, é individual e foi tomada na última quinta-feira (9), durante o plantão judicial. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias. Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil. Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”. Hipoteca O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil. A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência. Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude. Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC). Alteração da verdade Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”. O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele. Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”. Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução.


Súmula 505 fixa competência da Justiça estadual para ações sobre planos da Refer
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 505, que trata da competência para julgar ações referentes aos contratos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer). Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que cabe à Justiça estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos firmados com a Refer. O projeto de súmula teve como referências os artigos 543-C do Código de Processo Civil; 1º da Lei 9.364/96; 2º e 25 da Lei 11.483/07 e a Súmula 365 do STJ. Um dos precedentes utilizados foi o CC 22.656, que, ao estabelecer a competência da Justiça estadual, ressaltou que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, “de fins assistenciais, filantrópicos, previdenciários e não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira”, instituída pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), sociedade de economia mista que não goza do direito de se defender perante a Justiça Federal. “Como a instituidora da fundação não tem foro privilegiado, penso que esta, do mesmo modo, não o tem, devendo o processo tramitar perante a Justiça comum do estado onde proposta a ação”, concluiu o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, já falecido. Muito discutido Em outro precedente (REsp 1.183.604), o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o assunto já foi amplamente analisado pelos membros da Terceira e da Quarta Turma ao longo dos anos, estando, atualmente, pacificado. Ao afirmar a competência da Justiça estadual, Sanseverino ressaltou que a Refer é uma entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, que possui personalidade jurídica própria – a qual não se confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e patrocinadora, a RFFSA, sociedade de economia mista que nem sequer é demandada nesses casos. O ministro disse que é indiscutível o consenso existente no STJ “acerca da competência da Justiça estadual para processar e julgar as demandas movidas por associado ou ex-participante contra a Refer, objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria, diferenças da restituição de contribuição (reserva de poupança) e da restituição de pecúlio, expurgos inflacionários à conta de reserva de poupança etc.”.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI NO CASO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, segundo o qual a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Isso porque, por um lado, a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, portanto sem recolhimento de contribuição previdenciária, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Dec. 3.048/1999, segundo o qual a RMI da aposentadoria será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Por outro lado, admite-se o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição para fins de calcular a RMI da aposentadoria por invalidez pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo se, no período básico de cálculo, houver contribuições intercaladas com os afastamentos ocorridos por motivo de incapacidade (art. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes citados do STJ: AgRg nos EREsp 909.274-MG, Terceira Seção, DJe 19/6/2013; e REsp 1.016.678-RS, Quinta Turma, DJe 26/5/2008; Precedente citado do STF: RE 583.834, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2012. REsp 1.410.433-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/12/2013.


DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, é abusiva a cláusula contratual que determine, no caso de resolução, a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, independentemente de qual das partes tenha dado causa ao fim do negócio. De fato, a despeito da inexistência literal de dispositivo que imponha a devolução imediata do que é devido pelo promitente vendedor de imóvel, inegável que o CDC optou por fórmulas abertas para a nunciação das chamadas "práticas abusivas" e "cláusulas abusivas", lançando mão de um rol meramente exemplificativo para descrevê-las (arts. 39 e 51). Nessa linha, a jurisprudência do STJ vem proclamando serem abusivas situações como a ora em análise, por ofensa ao art. 51, II e IV, do CDC, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece. Se bem analisada, a referida cláusula parece abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto, desde o CC/1916 – que foi reafirmado pelo CC/2002 –, são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 115 do CC/1916 e art. 122 do CC/2002). Ademais, em hipóteses como esta, revela-se evidente potestatividade, o que é considerado abusivo tanto pelo art. 51, IX, do CDC quanto pelo art. 122 do CC/2002. A questão relativa à culpa pelo desfazimento da pactuação resolve-se na calibragem do valor a ser restituído ao comprador, não pela forma ou prazo de devolução. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Precedentes citados: AgRg no Ag 866.542-SC, Terceira Turma, DJe 11/12/2012; REsp 633.793-SC, Terceira Turma, DJ 27/6/2005; e AgRg no REsp 997.956-SC, Quarta Turma, DJe 02/8/2012. REsp 1.300.418-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. De fato, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as verbas de advogado quem deu causa à lide, conceito intimamente relacionado à “evitabilidade do litígio”. Com relação à execução provisória, deve-se notar que, por expressa dicção legal, a fase do cumprimento provisório de sentença "corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente" (art. 475-O, I, do CPC), o que implica afirmar que a execução provisória se inicia por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório). Dessa forma, como quem dá causa à instauração do procedimento provisório é o exequente (e não o executado), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir, no âmbito da execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício dele próprio (do exequente). Ademais, se o manejo da execução provisória constitui faculdade do credor, a ser exercitada por sua conta e responsabilidade, as despesas decorrentes da execução provisória, inclusive os honorários de seu advogado, hão de ser suportados pelo próprio exequente. Além disso, não se pode confundir “pagamento” — modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do CC) que significa o cumprimento voluntário, pelo devedor, da obrigação, por sua própria iniciativa ou atendendo a solicitação do credor, desde que não o faça compelido — com “caução” — que representa simples garantia. Nessa conjuntura, a multa do art. 475-J do CPC, por exemplo, representa punição somente para aquele que se recusa “pagar” algo decorrente de uma decisão efetivamente transitada em julgado, tratando-se, portanto, de medida que objetiva tão somente estimular o “pagamento” da dívida (o seu adimplemento voluntário), haja vista, inclusive, a utilização, pela própria redação desse artigo, da expressão “pagamento”. Diferentemente, a execução provisória, por sua vez, tem como finalidade principal o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, visto que apenas eventualmente o credor pode levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, III, do CPC) ou, excepcionalmente, sem a garantia (art. 475-O, § 2º, I e II, do CPC). Ademais, o cumprimento provisório de sentença, que ocorre antes do trânsito em julgado, atinge a parte, vencida naquela sentença (executada provisoriamente), que, necessariamente, interpôs recurso destituído de efeito suspensivo. Sendo assim, em relação à execução provisória, não se pode exigir o cumprimento voluntário da obrigação (o pagamento) pelo executado na fase da execução provisória, não só porque a sua finalidade principal é o oferecimento de garantia (caução) – e não o “pagamento” da dívida –, mas porque esse ato seria, conforme o art. 503 do CPC – “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer” –, incompatível com o seu próprio direito constitucional de recorrer, o que prejudicaria, por consequência, o recurso interposto por ele. Diante de tais considerações, a Corte Especial do STJ (REsp 1.059.478-RS, DJe 11/4/2011) acolheu a tese segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória – incidindo somente após o trânsito em julgado da sentença na hipótese em que a parte vencida, intimada por intermédio do seu advogado, não cumpra voluntaria e tempestivamente a condenação –, na medida em que a possibilidade de aplicar a multa do art. 475-J do CPC em execução provisória implicaria situação desproporcional em que o recorrente (executado provisoriamente) terá que optar por pagar a quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi desfavorável em razão da preclusão lógica. Na mesma linha de raciocínio, haveria manifesta contradição em, por um lado, afastar a incidência da multa do art. 475-J do CPC – pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso – mas, por outro lado, condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque ele não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução. De mais a mais, somente incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença se a parte vencida, depois de intimada para pagar, não cumprir voluntaria e tempestivamente a condenação. Isso porque, se houver o cumprimento voluntário da obrigação, não haverá sequer execução definitiva, inexistindo, portanto, trabalho advocatício para gerar condenação em honorários (REsp 1.054.561-SP, Primeira Turma, DJe 12/3/2009). Dessa forma, admitir o cabimento de honorários no âmbito da execução provisória implicaria o seguinte paradoxo: quem pagar posteriormente, depois do trânsito em julgado do título, pagará menos (sem multa e sem honorários) em comparação a quem realiza o pagamento antecipado, em sede de execução provisória, porquanto à condenação seriam acrescidos os honorários da execução. Ademais, nessa hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios relativos à fase de execução ficaria sempre ao arbítrio exclusivo do vencedor, que poderia, se assim desejasse, desencadear o cumprimento provisório do título e acrescer a dívida principal com os honorários sucumbenciais. Por fim, deve-se observar que não se está afastando, em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, mas apenas afirmando o descabimento de honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente; o que não implica obstar a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido. Teses firmadas para fins do art. 543-C do CPC: “Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.” e “Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.”. Precedente citado: REsp 1.252.470-RS, Quarta Turma, DJe 30/11/2011. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013.


DIREITO PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso. Precedentes citados: AgRg no AgRg no AREsp 185.094-DF, Quinta Turma, DJe 22/3/2013; e HC 196.305-MS, Sexta Turma, DJe 15/3/2013. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA RECURSOS DO MP EM MATÉRIA PENAL.
Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO.
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação de idade em concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que determina a eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do edital que prevê a regra da limitação. Precedentes citados: AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Em ação de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade – em valor superior ao indicado na inicial da ação visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Isso porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO.
É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. Esse entendimento está em consonância com a doutrina especializada que distingue a qualidade técnica profissional da qualidade técnica operacional e com a jurisprudência do STJ, cuja Segunda Turma firmou o entendimento de que “não fere a igualdade entre os licitantes, tampouco a ampla competitividade entre eles, o condicionamento editalício referente à experiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, a pretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93” (REsp 1.257.886-PE, julgado em 3/11/2011). Além disso, outros dispositivos do mesmo art. 30 permitem essa inferência. Dessa forma, o § 3º do art. 30 da Lei 8.666/1993 estatui que existe a possibilidade de que a comprovação de qualificação técnica se dê por meio de serviços similares, com complexidade técnica e operacional idêntica ou superior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mesma lei frisa ser a indicação dos profissionais técnicos responsáveis pelos serviços de engenharia uma garantia da administração. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE ETÁRIO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
Não tem direito a ingressar na carreira de policial militar o candidato à vaga em concurso público que tenha ultrapassado, no momento da matrícula no curso de formação, o limite máximo de idade previsto em lei específica e em edital. Precedente citado: RMS 31.923-AC, Primeira Turma, DJe 13/10/2011. RMS 44.127-AC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO ÂMBITO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NO CASO DE RENÚNCIA PARA ADESÃO A PARCELAMENTO.
No âmbito de embargos à execução fiscal ajuizada para a cobrança de valores inscritos em Dívida Ativa pelo INSS, extintos com resolução de mérito em decorrência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para fins de adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, a verba de sucumbência deve ser de 1% do valor consolidado do débito parcelado. A Segunda Turma do STJ entende aplicável, por analogia, a essas situações de adesão a parcelamento, a norma do art. 4º da Lei 10.684⁄2003 – que incide nos débitos com a Previdência Social –, segundo o qual "o valor da verba de sucumbência será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial". Precedente citado: REsp 1.247.620-RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2012. REsp 1.392.607-RS, Min. Herman Benjamin, julgado em 15/10/2013.


DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA.
É possível o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA). No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492⁄1997 (“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”), o protesto foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Nesse sentido, há, tanto no STJ (REsp 750.805⁄RS) quanto na Justiça do Trabalho, precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. Dada a natureza bifronte do protesto – o qual representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida –, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF) e da imparcialidade. Quanto aos argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830⁄1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito, estes são falaciosos. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa e não autoriza, por si, a conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição ou utilização de mecanismos de cobrança extrajudicial. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (na qual foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (como o DCTF, a GIA e o Termo de Confissão para adesão ao parcelamento). O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. Outrossim, a possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. Ademais, a Lei 9.492⁄1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. A interpretação contextualizada da Lei 9.492⁄1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. REsp 1.126.515-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/12/2013.


DIREITO CIVIL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares. De fato, admite-se, com fundamento na Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica compulsória no âmbito de ação de interdição, mas apenas se houver laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida (art. 6º). Nesse contexto, não há como sustentar que a internação compulsória não possa ser decretada no processo de interdição apenas por conta de sua natureza civil, porquanto o referido art. 6º tem aplicação tanto no processo civil quanto no processo penal indistintamente. Isso porque, se a medida da internação psiquiátrica compulsória pode ser aplicada a qualquer pessoa cujas condições mentais a determinem, inclusive em liberdade, não se vê razão para extrair interpretação no sentido da inaplicabilidade ao infrator em idênticas condições, o que significaria criar um privilégio decorrente da prática de ato infracional e, mais, verdadeiro salvo-conduto contra medida legal adequada a enfermidade constatada por perícia especializada. Além disso, a anterior submissão à medida socioeducativa restritiva da liberdade não obsta a determinação de internação psiquiátrica compulsória, não implicando, por vias indiretas e ilícitas, restabelecimento do sistema do Duplo Binário, já extinto no Direito Penal, uma vez que a referida determinação de internação não representa aplicação de medida de segurança, mas simplesmente de uma ordem de internação expedida com fundamento no art. 6º, parágrafo único, III, da Lei 10.216/2001. Ademais, conforme julgamento realizado no mesmo sentido pela Quarta Turma do STJ (HC 169.172-SP, DJe 5/2/2014), além de a internação compulsória somente poder ocorrer quando “os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (art. 4º da Lei 10.216/2001), não se pretende, com essa medida, aplicar sanção ao interditado seja na espécie de pena seja na forma de medida de segurança, haja vista que a internação compulsória em sede de ação de interdição não tem caráter penal, não devendo, portanto, ser comparada à medida de segurança ou à medida socioeducativa. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.


DIREITO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
As verbas auxílio-acidente, vale-cesta e vale-alimentação não integram a base de cálculo para fins de desconto de pensão alimentícia. Isso porque os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habitual, não se aplicando a quaisquer daquelas que não ostentem caráter usual ou que sejam equiparadas a verbas de indenização. Portanto, a verba alimentar apenas incide sobre vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de suas funções ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da sua base de cálculo. O auxílio-acidente encontra previsão no art. 201 da CF, no art. 86 da Lei 8.213/1991 e no art. 104 do Dec. 3.048/1999, os quais prevêem taxativamente sua natureza indenizatória. Por sua vez, a natureza indenizatória das verbas denominadas auxílio cesta-alimentação e vale-alimentação está prevista no art. 6º do Dec. 5/1991, que, ao regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 6.321/1976), assenta: "a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador". REsp 1.159.408-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/11/2013.


DIREITO CIVIL. PROVA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
Em ação negatória de paternidade, não é possível ao juiz declarar a nulidade do registro de nascimento com base, exclusivamente, na alegação de dúvida acerca do vínculo biológico do pai com o registrado, sem provas robustas da ocorrência de erro escusável quando do reconhecimento voluntário da paternidade. O art. 1.604 do CC dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Desse modo, o registro de nascimento tem valor absoluto, independentemente de a filiação ter se verificado no âmbito do casamento ou fora dele, não se permitindo negar a paternidade, salvo se consistentes as provas do erro ou falsidade. Devido ao valor absoluto do registro, o erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não se admitindo, para esse fim, que o erro decorra de simples negligência de quem registrou. Assim, em processos relacionados ao direito de filiação, é necessário que o julgador aprecie as controvérsias com prudência para que o Poder Judiciário não venha a prejudicar a criança pelo mero capricho de um adulto que, livremente, a tenha reconhecido como filho em ato público e, posteriormente, por motivo vil, pretenda “livrar-se do peso da paternidade”. Portanto, o mero arrependimento não pode aniquilar o vínculo de filiação estabelecido, e a presunção de veracidade e autenticidade do registro de nascimento não pode ceder diante da falta de provas insofismáveis do vício de consentimento para a desconstituição do reconhecimento voluntário da paternidade. REsp 1.272.691-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2013.


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO.
É abusiva a cláusula penal de contrato de pacote turístico que estabeleça, para a hipótese de desistência do consumidor, a perda integral dos valores pagos antecipadamente. De fato, não é possível falar em perda total dos valores pagos antecipadamente por pacote turístico, sob pena de se criar uma situação que, além de vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor, o que implica incidência do art. 413 do CC/2002, segundo o qual a penalidade deve obrigatoriamente (e não facultativamente) ser reduzida equitativamente pelo juiz se o seu montante for manifestamente excessivo. Ademais, o STJ tem o entendimento de que, em situação semelhante (nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel), é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes. Além disso, no que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC, de acordo com o qual são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Nesse contexto, cabe ressaltar o disposto no art. 51, § 1º, III, do CDC: presume-se exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso”. Por fim, cabe afirmar, também, que o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores. REsp 1.321.655-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2013.


DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER DESCONSIDERAÇÃO. INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar partilha em dissolução de união estável, a companheira prejudicada, ainda que integre a sociedade empresária na condição de sócia minoritária, terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica de modo a resguardar sua meação. Inicialmente, ressalte-se que a Terceira Turma do STJ já decidiu pela possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica – que se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio –, em razão de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002 (REsp 948.117-MS, DJe 3/8/2010). Quanto à legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material. Dessa forma, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar que tenha sido lesado, titular do direito material perseguido, consoante a regra segundo a qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (art. 6º do CPC). Nota-se, nesse contexto, que a legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade não decorre da condição de sócia, mas sim da condição de companheira do sócio controlador acusado de cometer abuso de direito com o intuito de fraudar a partilha. Além do mais, embora a companheira que se considera lesada também seja sócia, seria muito difícil a ela, quando não impossível, investigar os bens da empresa e garantir que eles não seriam indevidamente dissipados antes da conclusão da partilha, haja vista a condição de sócia minoritária. REsp 1.236.916-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2013.


DIREITO DO CONSUMIDOR. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO REESTILIZADO.
O consumidor que, em determinado ano, adquire veículo cujo modelo seja do ano ulterior não é vítima de prática comercial abusiva ou propaganda enganosa pelo simples fato de, durante o ano correspondente ao modelo do seu veículo, ocorrer nova reestilização para um modelo do ano subsequente. Em princípio, é lícito ao fabricante de veículos antecipar o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano, prática usual no mercado de veículos. Realmente, de acordo com a Terceira Turma do STJ (REsp 1.342.899-RS, DJe 9/9/2013), ocorre prática comercial abusiva e propaganda enganosa na hipótese em que coexistam, em relação ao mesmo veículo, dois modelos diferentes, mas datados com o mesmo ano. Todavia, esse entendimento não tem aplicabilidade na hipótese em análise, visto que se trata de situação distinta, na qual a nova reestilização do produto alcança apenas veículos cujos modelos sejam datados com ano posterior à data do modelo do veículo anteriormente comercializado. REsp 1.330.174-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
Se o devedor for intimado, antes da realização de cálculo inicial pelo credor, para efetuar o pagamento de sentença ilíquida, não incidirá automaticamente a multa do art. 475-J do CPC sobre o saldo remanescente apurado posteriormente. De fato, a referida intimação força o devedor a liquidar o débito. Esse encargo, todavia, depende de impulso primeiro do credor, conforme emana da exegese dos arts. 475-A, § 1º, art. 475-B e 475-D do CPC. Cabe registrar que essa inversão torna mais tormentosa a posição do devedor, na medida em que o cumprimento de sentença ilíquida, pelo menos em tese, é algo mais complexo que cumprir uma condenação líquida e, por isso, a fase de execução respectiva também não deve ser inaugurada de ofício pelo juiz. Entretanto, a realização da liquidação pelo devedor não impede a posterior discordância em relação ao cálculo realizado pelo credor. Assim, exige-se a concessão de prazo específico para complementação do depósito inicial tendo em vista o novo valor trazido pelo credor. Desse modo, a multa do art. 475-J somente incidirá sobre a diferença se o devedor, após permissão para complementar o depósito, no prazo de 15 dias, quedar-se inerte. REsp 1.320.287-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/9/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA DECISÃO JUDICIAL IRRECORRÍVEL.
Em regra, o prazo para a impetração de mandado de segurança em face de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é de 5 dias, a contar da data da publicação da decisão. Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível, desde que antes de gerada a preclusão ou ocorrido o trânsito em julgado, o que, à primeira vista, soa paradoxal, porquanto, em princípio, a decisão irrecorrível torna-se imutável imediatamente à publicação. Então, dessa conclusão, reiteradamente invocada nos precedentes do STJ que tratam do tema, emerge importante questão a ser definida: que prazo efetivamente tem a parte para ajuizar a ação mandamental contra a decisão judicial irrecorrível? Em outras palavras, se a decisão é irrecorrível, quando se dá o respectivo trânsito em julgado, termo ad quem para a impetração? A decisão que converte o agravo de instrumento em retido é irrecorrível. Ainda assim, será sempre admissível, em tese, a interposição de embargos de declaração – cuja natureza recursal é, inclusive, discutida –, a fim de que o Relator possa sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade quanto aos motivos que o levaram a decidir pela ausência do risco de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, cuja existência ensejaria o processamento do agravo de instrumento. Nesse contexto, é razoável que, em situações como a em análise, o trânsito em julgado seja certificado somente após o decurso do prazo de 5 dias da data da publicação da decisão, prazo esse previsto para a eventual interposição de embargos de declaração que visem ao esclarecimento ou a sua integração. Na ausência de interposição dos aclaratórios, os quais, por sua própria natureza, não são indispensáveis, terá a parte o prazo de 5 dias para a impetração do writ, sob pena de tornar-se imutável a decisão, e, portanto, inadmissível o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF. Acaso interpostos os embargos de declaração, esse prazo fica interrompido, considerando que o mandamus é utilizado, na espécie, como sucedâneo recursal. RMS 43.439-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/9/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO POR MEIO ELETRÔNICO.
Será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial. De fato, a própria legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. Entre elas, encontra-se o arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC (também denominado de prévio ou pré-penhora): medida de caráter cautelar consubstanciada na constrição de bens do executado com o intuito de assegurar a efetivação de futura penhora tão somente na hipótese dele (o executado) não ter sido encontrado para citação. Dessa forma, em interpretação conjunta dos arts. 653 e 654 do CPC, no processo de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor, será cabível o arresto de seus bens. Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Ante o exposto, infere-se que a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para a constrição nos termos do art. 653 do CPC. Assim, mostra-se plenamente viável o arresto na hipótese em que tenha sido frustrada, em execução de título extrajudicial, a tentativa de citação do executado. Quanto à possibilidade de arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores, a Primeira Seção do STJ (REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC) entendeu possível a realização de arresto prévio por meio eletrônico (sistema Bacen-Jud) no âmbito da execução fiscal. Em que pese o referido precedente ter sido firmado à luz da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), é inevitável a aplicação desse entendimento também às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Por consequência, aplica-se, por analogia, ao arresto executivo em análise o art. 655-A do CPC, permitindo, portanto, o arresto na modalidade on-line. Por fim, ressalta-se, evidentemente, que o arresto executivo realizado por meio eletrônico não poderá recair sobre bens impenhoráveis (art. 649 do CPC e Lei 8.009/1990), por sua natureza de pré-penhora e considerando o disposto no art. 821 do CPC (dispositivo legal que se refere ao arresto cautelar): “Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção". REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013.


DIREITO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação (art. 1.831 do CC) sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido, ainda que tenha adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido do seguro de vida do de cujus. De fato, o art. 1.831 do CC reconhece ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, a regra contida no art. 226, § 3º, da CF, que reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Assim sendo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente (REsp 821.660-DF, Terceira Turma, DJe 17/6/2011). Além do mais, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do de cujus não resulta exclusão do direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com seu companheiro, ao tempo da abertura da sucessão, uma vez que, segundo o art. 794 do CC, no seguro de vida, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeitos às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Dessa forma, se o dinheiro do seguro não se insere no patrimônio do de cujus, não há falar em restrição ao direito real de habitação, porquanto o imóvel adquirido pela companheira sobrevivente não faz parte dos bens a inventariar. REsp 1.249.227-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
A intervenção do procurador substabelecente é imprescindível para a execução de honorários advocatícios sucumbenciais pelo advogado substabelecido com reserva de poderes. O art. 26 do EOAB é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Dessa forma, busca-se impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a intervenção do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.461-SP, Quarta Turma, DJe 30/6/2010; e AgRg no Ag 1.367.310-PR, Quarta Turma, DJe 18/3/2011. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Em caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada exclusivamente pelo advogado substabelecido com reserva de poderes, o magistrado deve, em vez de extinguir a execução sem resolução de mérito, determinar a cientificação do advogado substabelecente para que esse componha o polo ativo da ação. Não se olvida a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à admissibilidade de formação de litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, especialmente por tangenciar interesses constitucionalmente controvertidos, o direito de agir (de acionar), de um lado, e a liberdade de não demandar do outro. Efetivamente, na hipótese em que o exercício de determinado direito de alguém encontre-se condicionado ao ingresso no Poder Judiciário por outrem, seja em virtude de lei, ou em razão da relação jurídica material existente entre os litisconsortes, é de se admitir, em caráter excepcional, a formação de litisconsórcio ativo necessário. Não obstante, independentemente da razão pela qual o advogado estabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a “citação” daquele, para cientificá-lo da existência da lide, dando-lhe oportunidade de eventual integração no polo ativo da demanda, posicionando-se de acordo com seus interesses. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.


DIREITO PENAL. PENAS ACESSÓRIAS PARA CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRENTE À PRESCRIÇÃO.
Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva de crime de responsabilidade de prefeito municipal, não podem ser aplicadas as penas de perda de cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública previstas no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/1967. Com efeito, a Quinta Turma do STJ modificou seu entendimento (REsp 1.326.452-PR, DJe 2/10/2013), acompanhando a posição já firmada pela Sexta Turma, de modo a considerar que as sanções previstas no referido dispositivo têm caráter acessório, razão pela qual a extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória. AgRg no REsp 1.381.728-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.


DIREITO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL.
Na hipótese em que tenha havido a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável, não é possível ao magistrado – sob o fundamento de aplicação do princípio da proporcionalidade – desclassificar o delito para a forma tentada em razão de eventual menor gravidade da conduta. De fato, conforme o art. 217-A do CP, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vulnerável constitui a consumação do delito de estupro de vulnerável. Entende o STJ ser inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta (REsp 1.313.369-RS, Sexta Turma, DJe 5/8/2013). Nesse contexto, o magistrado, ao aplicar a pena, deve sopesar os fatos ante os limites mínimo e máximo da reprimenda penal abstratamente prevista, o que já é suficiente para garantir que a pena aplicada seja proporcional à gravidade concreta do comportamento do criminoso. REsp 1.353.575-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2013.




JURISPRUDÊNCIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDENTE QUÍMICO - TUTELA ESPECÍFICA DEFERIDA LIMINARMENTE - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO
- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando à proteção de interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos do art. 129 da CF/1988.
- A responsabilidade dos entes políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao ente da Federação que melhor lhe convier.
- A presença de prova inicial que revela a relevância dos fundamentos despendidos na ação civil pública, aliada ao fundado receio de dano, torna imperiosa a concessão da liminar vindicada, notadamente quando o que se pretende com o seu deferimento é a internação, em instituição psiquiátrica especializada, de doente mental em surto psicótico, que vive perambulando pelas ruas, fazendo uso de substâncias entorpecentes. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0040.13.000444-9/001 - Comarca de Araxá - Agravante: Município de Araxá - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Elias Camilo Sobrinho)

APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO NAS IRAS DO ART. 306 DA LEI 9.503/97 - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO
- A prova técnica, responsável por aferir a concentração de álcool no sangue do agente (exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar, ou ''bafômetro'', conforme Decreto 6.488/2008), é prescindível nos casos em que a embriaguez se encontra patente.
- Comprovado por provas testemunhais que o condutor do veículo se encontrava embriagado, configurado está o delito insculpido no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, portanto, necessária sua condenação. (Apelação Criminal nº 1.0042.10.002137-9/001 - Comarca de Arcos - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: D.C.S. - Relator: Des. Rubens Gabriel Soares)

MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - LACÔNICA RECUSA - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO
- O direito do cidadão de obter medicamento compatível com a necessidade curativa integral de sua moléstia não sucumbe pela só indicação de medicamento diverso da padronização, muito menos justifica a negação do Estado ao fornecimento, de modo que a tutela sustentada na norma constitucional e infraconstitucional impõe o dever de satisfação que se agrega ao direito à vida, à saúde e à tranquilidade do cidadão, impondo a satisfação da pretensão, diante da inexistência de terapia genérica.
Renovação do receituário como condição de fornecimento. Impossibilidade. - A necessidade de renovação do receituário que se submete às regras técnicas próprias tanto de dispensação, como de prescrição, não justificando limitação objetiva do Poder Judiciário, mormente quando a Administração Pública tem o poder de autotutela e sempre poderá, em momento que entender oportuno, exigir a avaliação por facultativo do próprio SUS, se entender conveniente, como meio de modificar ou cessar a dispensação, de modo que o direito de obtenção de medicamentos só pode ser atendido dentro das condições de prescrição e só sofre as limitações decorrentes da própria legislação, mormente quando a dispensação sofre reais limitações na Lei Federal 6.360/76 e a própria prescrição se submete às condições da Lei Federal 6.437/88, da Lei Federal 9.787/99 e ainda da Lei Federal 11.903/09, além de diversos atos normativos que regulamentam inteiramente a questão.
Concedida a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.036699-0/000 - Comarca de Belo Horizonte - Impetrante: Renato Afonso Moreira - Autoridade coatora: Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais - Interessado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Judimar Biber)

APELAÇÃO CÍVEL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO EM PARTE - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR - SUBSTITUIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR - SÚMULA 392 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - ART. 42 DO CPC - ALIENAÇÃO DE OBJETO LITIGIOSO - INAPLICABILIDADE
- Não se conhece de pedido que não foi declinado pela parte interessada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
- Uma vez definido em lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando a facilitar o procedimento de arrecadação. Precedentes do STJ (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ de 18.06.2009).
- O art. 123 do CTN impede que sejam opostas à Fazenda Pública as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, com a finalidade de modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
- Hipótese em que o pedido de substituição do polo passivo, todavia, não supera o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme Enunciado 392 da súmula de sua jurisprudência, no sentido de que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
- O art. 42 do CPC trata de alienação de objeto litigioso, e não de promessa de compra e venda de imóvel cuja propriedade configura fato gerador de tributo ou enseja a prestação de serviço sujeito a taxa, motivo pelo qual não pode a Fazenda Pública pleitear a substituição do executado pelo promitente comprador do bem referido, tendo-o como fundamento.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0145.08.455692-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Município de Juiz de Fora - Apelado: Loteamentos Nova Era Ltda. - Relator: Des. Jair Varão)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - NOTIFICAÇÃO - ENVIO DA GUIA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE - INSTAURAÇÃO DE PTA - DESNECESSIDADE - BASE DE CÁLCULO - ÁREA FISCALIZADA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO
- Nos termos da sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento" (REsp 1.114.780/SC, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 21.05.2010, julgado sob o rito do art. 543-c do Código de Processo Civil).
- Em se tratando de tributos cujo lançamento ocorre de ofício, não há prévia formação de processo tributário administrativo, o qual somente será instaurado se houver discordância quanto aos valores lançados pelo Fisco, não havendo, portanto, obrigatoriedade de menção do número do PTA na certidão de dívida ativa.
- Legítima se mostra a exigência, pelo Município, das taxas de fiscalização de localização e funcionamento e de fiscalização sanitária, porque fundadas exclusivamente no poder de polícia, então materializado por atos administrativos dirigidos à disciplina da vida coletiva, assim como no quadro permanente de fiscais voltados à sua observância, que, de acordo com o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, não está adstrito aos requisitos da especificidade e divisibilidade.
- Não há como falar em ilegalidade da base de cálculo das referidas taxas, porque seu valor tem ligação intrínseca com o custo das diligências realizadas pela Municipalidade, ou seja, com o tamanho e características do imóvel fiscalizado. (Apelação Cível nº 1.0024.13.022970-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: I. S. do Brasil Comércio e Representação Ltda. - Apelado: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Moreira Diniz)

APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESLIZAMENTO DE TERRAS - MUNICÍPIO - CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO - PROTEÇÃO AOS MORADORES - DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
- A realização das obras de construção do muro de arrimo pelo Município de Raposos é imprescindível para a segurança e proteção dos moradores da região, haja vista que os moradores poderão, a qualquer tempo, perder suas casas ou pior: a própria vida.
- Diante da omissão do Poder Público municipal, alternativa não resta senão compelir a municipalidade de realizar a obra no local a fim de evitar graves prejuízos aos moradores que residem na região.
- É possível a interferência do Poder Judiciário na Administração Pública quando desrespeitados direitos assegurados por lei, principalmente direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. (Apelação Cível nº 1.0188.08.069293-5/006 - Comarca de Nova Lima - Apelante: Município de Raposos - Apelado: José do Rosário - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - VEÍCULO FURTADO - ISENÇÃO LEGAL
- Nos termos da Lei Estadual 14.937/2003, a isenção do IPVA de propriedade de veículo furtado alcança todo o período decorrido, desde o fato da subtração até que o bem seja devolvido.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0024.11.004434-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Adalberto Cassemiro Alves Braz Júnior - Relatora: Des.ª Heloísa Combat)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO - MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ - PRAZO PRESCRICIONAL
- É ilegal a cobrança de tarifa de água e coleta de esgoto em condomínio residencial ou comercial pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas, quando houver apenas um hidrômetro, devendo ser observado o real volume consumido.
- A repetição de indébito em dobro pressupõe pagamento indevido e má-fé do credor, que não existe na hipótese de erro justificável.
- A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002. (Apelação Cível nº 1.0194.13.001712-3/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Copasa Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Apelado: Condomínio Conjunto Residencial Floresta Mogno 211 - Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta)

HABEAS CORPUS - ART. 47 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - INCABÍVEL - EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO - FIGURA TÍPICA - POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO - ORDEM DENEGADA
- Apesar de a CF/88 pactuar como sendo ``livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão'', traz ainda, em seu art. 5°, que tais profissões devem atender às qualificações exigidas em lei. Isto é, embora estejamos diante de um direito fundamental, trata-se de uma norma com eficácia contida, nada impedindo, portanto, que tenha seu grau de aplicabilidade reduzido.
- Se o paciente possui autorização para o exercício de taxista apenas no Município de Belo Horizonte - MG e vem, porém, exercendo o transporte intermunicipal de passageiros sem a respectiva licença do DER, nota-se que sua conduta, ao menos abstratamente, se enquadra na contravenção penal do art. 47, o que afasta o direito ao pretendido salvo-conduto. (Habeas Corpus nº 1.0000.13.068953-2/000 - Comarca de Açucena - Paciente: J.A.R.A.- Autoridade coatora: Juiz de Direito da Comarca Açucena - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - IPTU - VALOR VENAL DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO POR DECRETO - PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECONHECIMENTO - RETIFICAÇÃO RELATIVA AOS VALORES ESTABELECIDOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR - SENTENÇA CONFIRMADA
- Em razão do princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CR/88), resta vedada a utilização de decreto para modificar, por via oblíqua, a base de cálculo do IPTU. (Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0346.12.001161-1/001 - Comarca de Jaboticatubas - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Jaboticatubas - Apelante: Município de Jaboticatubas - Apelado: Daniel Costa Magalhães Fidelis - Autoridade coatora: Prefeito Municipal de Jaboticatubas -Relator: Des. Barros Levenhagen)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARTILHA - HERDEIROS MAIORES, CAPAZES E ASSISTIDOS POR ADVOGADO - ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE "ESCRITURA DE DOAÇÃO" - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO SUPRIDO PELO FORMAL DE PARTILHA - INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO
- A fim de formalizar a transmissão da propriedade advinda da sucessão causa mortis, o sistema jurídico prevê o registro do formal de partilha no cartório competente (art. 221, IV, da Lei de Registros Públicos), o qual suprirá a necessidade da escritura pública prevista no art. 108 do CC/02.
- É possível a instituição de usufruto nos próprios autos de inventário.
- Estando as partes - maiores, capazes e devidamente assistidas - de acordo quanto à divisão dos bens, não se deve obstar a homologação da partilha pela não apresentação de "escritura de doação".
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0342.07.086239-2/001 - Comarca de Ituiutaba - Agravante: Pedro Garcia da Costa, Marta Garcia da Costa, Francisca Garcia da Costa e outros, Luiz Sebastião da Costa, Maria Aparecida Machado, Paula Rodrigues Garcia, Manoel Garcia da Costa, Maria de Fátima Rodrigues Garcia, Leonardo Rodrigues Garcia, Luciana Rodrigues Garcia - Interessado: Espólio de Waldemar Parreira da Costa - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGLIGÊNCIA MÉDICA - HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO DO SUS - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- O Estado de Minas Gerais não é parte legítima para responder ação de indenização ajuizada por falha no atendimento de hospital privado conveniado com o SUS.
- Uma vez celebrados os contratos e convênios com as entidades prestadoras de serviços privados de saúde, a função de fiscalizar e controlar os procedimentos compete à direção municipal do SUS.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0084.13.000244-1/001 - Comarca de Botelhos - Agravante: Município de Botelhos - Agravada: Célia Maria de Carvalho - Interessada: Fundação Hospital São José de Botelhos - Relator: Des. Luís Carlos Gambogi)

AMBIENTAL - RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEL - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - CADASTRO AMBIENTAL RURAL - EFETIVA INSCRIÇÃO - VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
- Sob pena de ofensa à garantia da vedação do retrocesso ambiental, que assegura a intangibilidade das estruturas organizacionais e procedimentais destinadas à proteção do meio ambiente, a única exegese possível do art. 18, § 4º, da Lei 12.727/2012 é no sentido de que apenas a efetiva inscrição da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural - CAR - dispensa o proprietário de proceder à averbação da área de proteção junto à matrícula do imóvel.
PROCESSO CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLEITO DE AVERBAÇÃO - NOVO CÓDIGO FLORESTAL - DESOBRIGAÇÃO DO REGISTRO NO CRI - RECURSO IMPROVIDO
- De acordo com o § 4º do art. 18 da Lei nº 12.651/2012, a obrigação de averbação da reserva legal à margem do registro imobiliário, imposta pela Lei nº 4.771/1965, a partir de 25.05.2012, restou transmudada para mera facultatividade, até a definitiva implementação do Programa de Regularização Ambiental (Des. Corrêa Junior, Vogal vencido). (Apelação Cível nº 1.0713.11.006218-7/001 - Comarca de Viçosa - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Jorge Rodrigues de Gouveia e outra, José Raimundo da Silva - Relatora: Des.ª Selma Marques)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CCSIP - BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - BEM PRIVADO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIME DE DIREITO PRIVADO, COM COBRANÇA DE TARIFA - REVERSÃO À UNIÃO - POSSIBILIDADE SOMENTE AO TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
- É cabível a incidência de IPTU em imóvel de propriedade de concessionária de serviço público, porquanto, em sendo sociedade de economia mista, não se lhe aplica a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da CR/88.
- Os bens das pessoas administrativas privadas, como as sociedades de economia mista, devem ser caracterizados como bens privados, pois têm aquelas personalidade jurídica de direito privado e prestam serviços, também, em regime privado, por meio de cobrança de tarifa.
- A reversão somente ocorre ao final do contrato administrativo, nos termos do art. 89 do Decreto nº 41.019/57 e § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987/95, pelo que, até o implemento do termo, a concessionária é plena proprietária do bem, exercendo sobre ele todos os atributos inerentes a essa qualidade.
Recurso negado. (Apelação Cível nº 1.0079.12.016941-6/001 - Comarca de Contagem - Apelante: Cemig Geração e Transmissão S.A. - Apelado: Município de Contagem - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APREENSÃO DE VEÍCULO - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO DE MINAS GERAIS - TEORIA OBJETIVA - RISCO ADMINISTRATIVO - ART. 37, § 6º, DA CF - PROVA
- O Estado de Minas Gerais responde objetivamente pelos danos causados aos administrados, conforme preceito da CF 37, § 6º. Somente deixa de ser responsabilizado se demonstrar que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
- A vistoria equivocada levada a efeito pelo Detran, com a conclusão de que o chassi do veículo foi adulterado, com a sua consequente apreensão e liberação quando já passados nove meses, e somente após procedimentos levados a efeito por advogado constituído, quando se comprovou que não havia qualquer irregularidade com o carro, enseja indenização por danos materiais e morais.
- A verba indenizatória decorrente de dano moral tem como objetivo apenas o de minimizar a humilhação e aflição suportadas pelo autor. Tem caráter compensatório e não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, defeso por lei. (Apelação Cível nº 1.0024.09.523356-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Edson Valério de Oliveira - Relator: Des. Wander Marotta)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - EXISTÊNCIA DE ALARME SONORO NO LOCAL EM QUE OCORREU O CRIME - MEIO EFICAZ PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - AFASTAMENTO DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - PENA - ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES VERIFICADOS - REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA CONSERVADO - RÉU HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA
- A existência de alarme sonoro em estabelecimento apenas dificulta a prática de delitos contra o patrimônio no local, mas nem sempre os impedem, sendo incabível a tese de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
- O quantum da pena-base deverá quedar-se entre o mínimo e máximo cominado para o crime e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- A reincidência do condenado, quando aliada à análise desfavorável de parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, determina a imposição de regime fechado de cumprimento de pena, ainda que a sanção privativa de liberdade seja inferior a 04 anos, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e na Súmula 269-STJ.
- Faz jus à isenção do pagamento das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/03. (Apelação Criminal nº 1.0625.12.007320-4/001 - Comarca de São João del-Rei - Apelante: L.G. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: Bar e restaurante - Relator: Des. Cássio Salomé)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE ALFENAS - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - TRANSPORTE DE INTEGRANTES DO MST (MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA) PARA VELÓRIO - INTERESSE EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR - ATOS LESIVOS AO ERÁRIO E AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE - SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92) - PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
- A utilização de veículo e motorista da Municipalidade para transporte de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) a velório configura, indiscutivelmente, desvio total de finalidade, dado o indiscutível uso de bem público para atendimento de interesse exclusivamente privado, completamente alheio a sua destinação ou afetação, notadamente quando o ocorrido se dá em período de eleições e por autorização de ocupante de cargo público que seria candidato a vereador.
- A conduta do servidor comissionado, chefe de partido político local e pretenso candidato a vereador, que autoriza o uso de veículo público destinado ao transporte escolar e de motorista da Municipalidade para conduzir particulares a velório, isso em ano de eleições, se amolda perfeitamente às hipóteses dos arts. 10, II, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), a ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta mesma lei.
- Na medida em que a pena de perda da função pública por improbidade administrativa só se efetivará com o trânsito em julgado da condenação (art. 20 da Lei 8.429/92) e em face do impreterível propósito de eliminar ou afastar da Administração Pública o servidor ímprobo, o que impedirá o condenado de exercer outra função federal, estadual ou municipal, durante o período de duração de sua pena de suspensão dos direitos políticos, inaceitável a recusa ao decreto da perda da função pública ao argumento de que, por ocasião do julgamento, o condenado não mais integra os quadros da Administração Pública. (Apelação Cível nº 1.0016.08.085954-5/001 - Comarca de Alfenas - Apelantes: 1º) Francisco Dias de Alencar - 2º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelados: Francisco Dias de Alencar, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: Município de Alfenas - Relator: Des. Peixoto Henriques)

EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SOBRE IMÓVEL EM NOME DO CÔNJUGE ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA ANTES DO CASAMENTO - OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE COMUNICA - REDUÇÃO DA PENHORA COM EXCLUSÃO DA MEAÇÃO PERTENCENTE À EMBARGANTE
- Uma vez ausente a intimação das partes para depoimento pessoal, em razão da falta de pagamento de verba indenizatória do oficial de justiça, preclusa a oportunidade para a produção da prova.
- Se o imóvel foi adquirido na constância do casamento e a embargante não comprovou que a aquisição se deu mediante doação, houve comunicação ao patrimônio do executado, devendo ser mantida a penhora sobre a meação do executado.
- Tendo a dívida sido contraída antes do casamento, a meação pertencente ao cônjuge do executado não responde pela dívida, nos termos do inciso III do art. 1.659 do CC. (Apelação Cível nº 1.0481.06.060399-2/001 - Comarca de Patrocínio - Apelante: Régia Mara Côrtes de Aguiar - Apelada: Val Luz Ltda. - Relator: Des. Rogério Coutinho)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUCESSÃO EMPRESARIAL - REQUISITOS - NECESSIDADE DE PROVA CONVINCENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
- O reconhecimento da sucessão empresarial, para fins de declaração de responsabilidade da sucessora por obrigações da sucedida, exige demonstração de transferência, entre elas, de fundo de comércio - representado por bens do ativo e/ou estoque de mercadorias - com continuidade de exploração da mesma atividade econômica.
- A mera identidade de endereço e de atividade entre duas empresas não basta para configurar sucessão empresarial se não comprovada a transferência de fundo de comércio entre elas. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.11.223705-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Decminas Distribuição e Logística S.A. - Agravado: Sacolão AJE Ltda. - Relator: Des. Márcio Idalmo Santos Miranda)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET - NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de entrega dos produtos conforme adquiridos na internet, a devolução pelo consumidor da mercadoria entregue erroneamente, as frustradas tentativas de solução do problema e a ausência de reposição dos produtos, bem como da importância paga, configuram danos morais indenizáveis.
- A quebra de confiança, a perturbação e a angústia do consumidor, associadas ao descaso da vendedora, configuram transtornos passíveis de indenização.
- A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do Código Civil. (Apelação Cível nº 1.0479.11.004478-7/001 - Comarca de Passos - Apelante: B2W Cia. Global Varejo - Apelado: Ernesto Fernandes Ferreira - Interessado: Rodoviário Ramos Ltda. - Relator: Des. Amorim Siqueira)

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DOLO EVENTUAL - INOCORRÊNCIA - EMBRIAGUEZ E VELOCIDADE - IMPRUDÊNCIA - CULPA DEMONSTRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 303, CTB
- Para que seja punido a título de dolo, ainda que eventual, deve-se extrair da prova dos autos ao menos indícios de que o réu teria aceitado como válida a opção de, independentemente das prováveis consequências de sua conduta, continuar a praticá-la, consentindo em causar os resultados danosos descritos na peça acusatória. Afinal, dirigir sob a influência de álcool e dirigir em velocidade incompatível com a via pública são atos de imprudência que, caso culminem com um resultado lesivo, são puníveis a título de culpa.
- Para que seja caracterizado o dolo, ainda que eventual, portanto, não será a embriaguez, a gravidade do dano, o número de vítimas ou o excesso de velocidade, entre outros motivos, que delinearão a imputação ao acusado, mas tão somente o seu consentimento para a produção ou não do resultado típico. Sem o elemento volitivo, a conduta é punível a título de culpa, sendo que tais circunstâncias poderão, apenas, servir à fixação da pena para afastá-la do mínimo cominado.
- Caso em que, ausente a prova do dolo, mesmo eventual, do agente, desclassificam-se as condutas para os crimes de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, previstos no art. 303 do CTB. (Apelação Criminal nº 1.0188.07.064534-9/001 - Comarca de Nova Lima - Apelante: A.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: G.A.R., K.A.P. - Relator: Des. Silas Rodrigues Vieira)

RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - EMISSÃO DE FATURAS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VOTO VENCIDO
- O consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC, permitindo-se, entretanto, a mitigação da aplicação daquela teoria, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
- A relação entre o consumidor - pessoa jurídica - e a empresa de telefonia deve ser regida pelos princípios da transparência e da boa-fé. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.172890-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Net Design e Comunicação Ltda. - Agravada: Telemar Norte Leste S.A. - Relator: Des. Álvares Cabral da Silva)

APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 303 E 306 DO CTB - IMPRESTABILIDADE DO APARELHO DE AFERIÇÃO DE EMBRIAGUEZ - INOCORRÊNCIA - TEOR ALCOÓLICO MEDIDO MEDIANTE "BAFÔMETRO" - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS EM PERFEITA CONSONÂNCIA - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - ABSOLVIÇÃO EM FACE DA AUTOCOLOCAÇÃO DAS VÍTIMAS EM SITUAÇÃO DE PERIGO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO
- O teste de etilômetro, com o advento da Lei 11.705/08, passou a ser reconhecido pelo Código de Trânsito Brasileiro (art. 277 e art. 306, parágrafo único, CTB) e regulamentado pelo Decreto 6.488/08 (art. 1°, § 3°, e art. 2°, II), servindo como um dos meios de prova da embriaguez do agente.
- A prestabilidade do etilômetro deve ser verificada por meio da certificação periódica anual realizada pelo Inmetro, nos termos da Resolução nº 206 do Contran.
- A segura prova testemunhal obtida em juízo aliada ao exame detido dos demais elementos de convicção coligidos aos autos são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.
- Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 303 do CTB, bem como a culpa do agente em razão da sua imprudência, não há falar em atipicidade da conduta em virtude do comportamento das vítimas, que se autocolocaram em situação de risco, uma vez que no Direito Penal Pátrio não há compensação de culpas.
- A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. (Apelação Criminal nº 1.0183.10.011649-4/001 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante: F.S.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: N.M.S.P. - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO - PAGAMENTO POSTERIOR AO CREDOR - ÔNUS DE CANCELAMENTO DO PROTESTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA AO DEVEDOR DO TÍTULO ORIGINAL OU DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO DO PROTESTO, QUE SE TORNA INDEVIDO - COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM - CRITÉRIOS - MAJORAÇÃO
- De acordo com o disposto no art. 26 e seu § 1º, da Lei nº 9.492/97, qualquer interessado pode solicitar o cancelamento do registro do protesto, mediante apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado, ou, na impossibilidade de apresentação destes, da declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, do credor que figurou no registro de protesto.
- Para que o devedor seja responsabilizado pelo não cancelamento do protesto após o pagamento da dívida, o credor deve comprovar que lhe forneceu o título original protestado ou a declaração de anuência para o cancelamento, nos termos do que exigem os atuais paradigmas do Código Civil de 2002, nos seus arts. 319 e seguintes, e assim a Lei nº 9.492/97.
- Procura-se, portanto, com as exigências supra, valorizar a eticidade, que é a preocupação com o exercício ético de um direito. Tem por objetivo "imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valoração da dignidade, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé e da honestidade nas relações jurídicas" (DELGADO, José Augusto. ww.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/informativo/article/.../299).
- Nos casos de manutenção indevida de protesto de título, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
- Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
- Na manutenção indevida de protesto de título, é razoável majorar o valor dos danos morais para R$ 6.780,00.
Primeiro recurso parcialmente provido e segundo recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0701.12.000500-7/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes: 1º) Daniel Antônio de Oliveira, 2º) Itaú Unibanco S.A. - Apelado: Daniel Antônio de Oliveira, Itaú Unibanco S.A. - Relator: Des. Veiga de Oliveira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA AD CORPUS - RESTITUIÇÃO DA ÁREA OCUPADA A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Constatando-se que o negócio de compra e venda não foi celebrado com base na dimensão do imóvel, mas em decorrência das características peculiares do bem (mencionadas no contrato, tais como localização, preço, condições, etc.), o que se conclui é que a compra e venda foi ad corpus.
- Desse modo, não há falar em ausência de legitimidade da posse da demandada, tendo em vista que firmou o compromisso de compra e venda englobando a totalidade da área hoje por ela ocupada, e não área menor.
- A sentença que entendeu dessa forma deve ser mantida e o recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0324.10.001169-5/001 - Comarca de Itajubá - Apelantes: Benedito Aires de Oliveira, Nalzira Freitas de Oliveira - Apelada: Maria Emília Vilas Boas Ribeiro - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NULIDADE - PROVA EMPRESTADA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - PROVA INEXIGÍVEL NESTA FASE - SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS - PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DESTA CORTE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- É absolutamente lícito o uso de prova emprestada de outro feito, em que se procedeu à instrução e julgamento de corréu pelo mesmo delito, se observados, na produção da prova, o contraditório e a ampla defesa.
- Presentes a materialidade e os indícios de delito doloso contra a vida, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri é impositiva.
- Bastam às qualificadoras que se apresentem de forma verossímil, pois a constatação de sua existência depende da valoração dos fatos e das provas, o que deve ser feito pelo Tribunal do Júri, e não pelo juiz togado.
- A imposição de custas ao vencido é consequência legal impositiva (art. 804 do CPP) ao acusado, e a suspensão do pagamento delas é competência do juízo da execução, nos termos da LAJ.
Recurso não provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.06.236422-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Recorrente: A.S. - Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: J.A.S. - Corréus: G.S.O., R.P.A. Relator: Des. Flávio Batista Leite)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - POLUIÇÃO SONORA - MULTA - PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA - CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO DO MEDIDOR - AUSÊNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA
- Rejeito a preliminar arguida, tendo em vista que, diferentemente do que alegou o apelado, o apelante combateu, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, narrando fatos, transcrevendo legislação e colacionando jurisprudência.
- Verifica-se no Parecer Técnico nº 931/04 que a própria Secretaria Municipal opinou pelo cancelamento da notificação relativa à infração.
- Vale asseverar que, em momento algum, a apelante nega a exigência de haver certificado de calibração de pressão sonora, limitando-se a afirmar, apenas, que a sua ausência não afastaria a presunção juris tantum dos atos administrativos.
- Negar provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0024.07.572511-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Apelada: Sociedade Inteligência Coração - Relatora: Des.ª Teresa Cristina Da Cunha Peixoto)

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SEPARAÇÃO DE FATO - BEM ADQUIRIDO APÓS O ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA
- Tendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel sido celebrado após o fim do relacionamento conjugal do proprietário do bem com a autora, separados de fato há anos, não há que se falar em anulação do negócio jurídico, pela ausência de outorga uxória.
- Preliminar rejeitada e recurso não provido. (Apelação Cível nº 1.0431.10.006073-7/001 - Comarca de Monte Carmelo - Apelante: M.A.F.R. - Apelados: Cartório do 2º Ofício de Notas de Monte Carmelo, V.O. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

USUCAPIÃO - CONDÔMINO - PARTE IDEAL - POSSE - PROVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTERESSE PROCESSUAL
- SENTENÇA NULA
- O condômino de parte ideal, desde que prove exercer a posse sobre outras partes ideais identificadas e delimitadas, estas
pode usucapir, não sendo o caso de divisão às avessas, mas de aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido
e com a observância dos requisitos da lei. Por isso, é nula a sentença de extinção do processo por falta de interesse
processual.
- Recurso provido. (Apelação Cível nº 1.0569.08.013426-9/001 - Comarca de Sacramento - Autores: Pedro Cecílio de Araújo, Luiz Antonio de Araújo, Vera Lúcia dos Reis Silva Araújo, Adair Vilas Boas Araújo, Benedito José de Araújo, Carlos Eduardo de Araújo, Damásio José de Araújo, Eguinaldo Luiz de Souza, Fernanda Trevisani Menezes Araújo, Ivalda Maria de Araújo Souza, João Bosco de Araújo, José Vicente Neto, Lasio Tadeu de Araújo, Luisiana Aparecida Silva Araújo, Manoel Florêncio Santana, Maria Imaculada Araújo Santana, Paulo Ferreira de Araújo, Rosália Maria Carrijo Araújo, Sandra Maria de Oliveira Araújo, Valdirene Aparecida Tofanin Araújo - Apelantes: Maria Virgulina de Araújo E outros - Apelados: Ausentes, Desconhecidos e Interessados, Representado p/Curadora Especial Giovanna Taisse de Oliveira - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)


APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E RESPONSABILIDADE PELO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CULPA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO
- Age culposamente, nas modalidades de imperícia e negligência, o agente que, na condição de empreiteiro, deixa de assegurar os cuidados de segurança recomendáveis em situações de altíssimo risco em que se encontrava a vítima para executar suas tarefas diárias na construção de um telhado, sob o seu comando e supervisão, sem que fossem fornecidos os equipamentos indispensáveis para garantir a sua integridade física, ou ao menos minimizar a ocorrência de um possível acidente, provocando como resultado a morte. 9Apelação Criminal nº 1.0145.08.473080-6/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: W.J.G.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: R.J.N. - Relatora: Des.ª Kárin Emmerich)

APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS NECANDI COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA
- Inviável se mostra a desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo, se restou demonstrado que o réu tentou desferir disparo de arma de fogo contra uma das vítimas, durante a prática da subtração. (Apelação Criminal nº 1.0452.12.004701-7/001 - Comarca de Nova Serrana - Apelante: D.O.L. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítimas: L.F.A.S., S.E.P., J.H.C., R.A.A., R.M.S. - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO ORIGINAL - CHEQUE NOMINAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - ENDOSSO - IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSANTE - ILEGITIMIDADE ATIVA
- Não há dispositivo legal que exija a apresentação dos títulos originais em ação monitória, apenas se exigindo que sejam dotados de eficácia probatória, suficiente para demonstrar a existência da obrigação.
- A propriedade do cheque nominal apenas se transfere pelo endosso, que deve ser lançado no cheque, ou em folha de alongamento, assinado pelo endossante ou por seu mandatário, com poderes especiais. (Apelação Cível nº 1.0024.12.032328-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rafic de Sousa Halabi - Apelados: Mais Bela Acessórios Ltda. e outro, Cláudia Fátima da Silva Campos - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)


APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CTB - INCONSTITUCIONALIDADE - INOCORRÊNCIA - CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E LESIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO EXIGIDO POR LEI PRESENTE NO AR EXPIRADO PELO AGENTE - AFERIÇÃO FEITA EM APARELHO CUJA DATA PREVISTA PARA A PRÓXIMA VERIFICAÇÃO DO INMETRO HAVIA ULTRAPASSADO - ETILÔMETRO INAPTO A ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO - TESTE INVÁLIDO - CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO PROFERIDA - RECURSO PROVIDO
- Impróprio alegar que o art. 306 da Lei 11.705/08 é inconstitucional e que fere os princípios da proporcionalidade e lesividade, pois trata-se de delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração de efetivo risco de lesão à saúde pública.
- Não é válida a prova da materialidade do crime do art. 306 do CTB diante da utilização de aparelho de bafômetro cuja data de verificação anual esteja vencida, em desconformidade com o art. 6º da Resolução nº 206/2006 do Conatran.
Recurso provido. (Apelação Criminal nº 1.0024.10.000169-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: J.C.C. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Nelson Missias de Morais)