Vistos e etc..
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso
ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de Roberto Teixeira Seror,
qualificado nos autos, objetivando, em síntese, a aplicação do art. 12, da Lei
nº. 8.429/92, considerando que o Requerido praticou atos de improbidade
administrativa em conduta tida por “ilegal decorrente de manifesta parcialidade
na condução e julgamento de determinadas ações que tramitam ou tramitaram pela
Vara Especializada de Ação Civil Pública, quando nela atuou esporadicamente
como substituto do juiz titular”.
Ainda como narrativa dos fatos tidos por
ímprobos os representantes do parquet narram fatos relativos a Ação Popular nº.
20/2010, a Ação Popular nº. 35/2010, a Ação Popular nº. 2/2011 e a Ação Civil
Pública nº. 119/2010, onde segundo pensam, houve andamento processual
diferenciado e privilegiado em detrimento a tantas outras ações que tramitam
pela sua própria vara judicial, desrespeitando, assim, os princípios da
legalidade e da impessoalidade, com o que estaria demonstrada a sua falta de
isenção para o exercício da magistratura, não podendo e não devendo continuar a
exercer tão nobre função.
Por derradeiro, requerem a procedência do pedido
para condenar o Requerido nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.
Com a inicial veio acostado o procedimento GEAP
nº. 000720-023/2011, para justificar a propositura da ação civil pública.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao juiz
titular da Vara Especializada em Ações Civis Públicas e Ações Populares, que
apontou a sua suspeição, assim como outros magistrados em sequência, sendo
então o feito submetido a minha apreciação em substituição legal.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como relatei, foi ajuizada por todos os
representantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que atuam no
Núcleo de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa esta Ação
Civil Pública em face do Requerido Roberto Teixeira Seror, onde buscam a
aplicação do art. 12, da Lei nº. 8.429/92, considerando que este praticou ato
de improbidade administrativa em conduta tida por “ilegal decorrente de
manifesta parcialidade na condução e julgamento de determinadas ações que tramitam
ou tramitaram pela Vara Especializada de Ação Civil Pública, quando nela atuou
esporadicamente como substituto do juiz titular”.
Nesse momento de verificação primeira da petição
inicial do parquet se fazem necessárias algumas considerações, embasadas pelo
princípio da máxima da experiência e do livre convencimento motivado,
referentes ao ajuizamento da ação civil pública e a grande responsabilidade que
os representantes do Ministério Público das diversas esferas para não levarem
ao descrédito tão importante medida judicial e também dele se utilizarem como
instrumento de suas paixões em vindita pessoal.
Não é segredo de ninguém, pois se trata de fato
público e notório noticiado amplamente, que o Requerido desta ação civil
pública, o magistrado Roberto Teixeira Seror, teve severo desentendimento com
os promotores de justiça que atuam no Núcleo de Defesa do Patrimônio e da
Probidade Administrativa, resultando em diversas e recíprocas manifestações
disciplinares perante os órgãos administrativos competentes, que devem estar
apurando as ações ou omissões de cada uma das partes envolvidas.
Essas tensões não deveriam fazer parte do regime
democrático de direito, mas infelizmente vem ocorrendo com alguma frequência,
pois as instituições são compostas de homens e as suas falibilidades levam a
situações que perpassam a atuação de forma estrita, impessoal e imparcial, no
exercício de suas funções e atribuições, para os que exercem dela se valham do
aparato institucional a que pertencem no afã de satisfazer desejos próprios
decorrentes de juízos anuviados pelas paixões.
Quer me parece ser este o caso ora
judicializado, onde os ilustres promotores de justiça se valem do ajuizamento
temerário de uma ação civil pública, da qual são dominus litis com grande
responsabilidade funcional, para buscar forçosamente o afastamento definitivo
das funções de um magistrado que atuou no exercício de suas atividades
judicantes por força de substituição legal, ou seja, no estrito cumprimento da
regra processual de regência.
Ora, estando o juiz em substituição legal e
vindo os autos a sua análise, é certo que deve atuar na forma indicada, ou
seja, despachando, decidindo ou sentenciando, independentemente de quem sejam
as partes, que podem inclusive pedir preferência para tais atuações judicantes,
sem que isso induza a conclusão de perda de imparcialidade, da impessoalidade e
da honestidade. Anoto, é dever do julgador praticar atos de seu ofício, seja
como titular, seja como substituto legal.
É preciso dar um basta em ações desse tipo,
sendo certo que os membros do Ministério Público não podem se utilizar de
instrumentos de defesa social tão importantes de forma absolutamente
inconsequente, atécnica e imprudente, como é o caso desta que esta sendo
analisada nesse momento, pois enquanto parte deve se pautar pelos direitos e
deveres definidos no Código de Processo Civil, sob pena de ser os seus excessos
considerados como causa de responsabilidade estatal e pessoal, e enquanto
custos legis deve zelar pela idoneidade de sua atuação, sob pena de
desmoralização institucional.
Mas é preciso apreciar a petição inicial e o
faço como já disse, porque outros colegas se declararam suspeitos, anotando que
não fui buscar os autos para a apreciação, tendo vindo estes a minha conclusão
por ato próprio da secretaria responsável. Faço essa pontuação para deixar bem
claro como agem os magistrados em substituição legal quando solicitados pelo
sistema judicial.
Com estas considerações, anoto que a ação civil
pública pode ser rejeitada em dois momentos do procedimento da Lei nº.
8.429/92. O primeiro quando da análise da petição inicial pelo julgador ao
recebê-la após a distribuição e o segundo quando da sua análise em cotejo com a
manifestação prévia do Requerido, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº. 8.429/92.
Por sua vez, o art. 17, § 8º, da Lei nº.
8.429/92, estabelece que a ação de improbidade administrativa será rejeitada
nos casos de inexistência do ato de improbidade administrativa, improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita. Dessa forma, é certo que nada impede
que, antes mesmo da notificação do Requerido, o julgador rejeite a petição de
improbidade administrativa, evitando o desforço inútil em causa de importância
diferenciada.
A primeira pergunta a ser respondida neste caso
é se a Lei nº. 8.429/92 é aplicável aos magistrados no exercício da função
judicante. Os autores da ação civil pública se apressaram em afirmar que sim,
inclusive colacionando julgados que abonariam seus entendimentos, os quais,
diga-se de passagem, não são demonstradores de pacificação jurisprudencial
sobre o tema.
Com efeito, tem-se que há doutrinadores
defensores da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos atos
administrativos praticados por magistrados no exercício de suas funções, no
entanto, há a ressalva de que os atos judicantes não são submetidos a essa
censura, pois a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não permite a sua análise
fora dos processos em que são proferidos, principalmente para, como o caso
presente, buscar-se a perda da função pública de julgador por conta de atos
decisórios.
Esse posicionamento de prestigiar a função
judicante e torná-la infensa a tal valoração em sede dessa natureza, está
assentada em julgamento da Corte Suprema, onde se deixou claro que o magistrado
está imune de responsabilização civil pelos fundamentos de suas decisões (RE
nº. 228977/SP). Em caso similar, tratando de apreciar uma queixa crime, o
Ministro Celso de Mello, também exortou tal situação de excludência de
responsabilização, afirmando, verbis: “a ratio subjacente a esse entendimento
decorre da necessidade de proteger os magistrados no exercício regular de sua
atividade profissional, afastando – a partir da cláusula de relativa imunidade
jurídica que lhes é concedida – a possibilidade de que sofram, mediante injusta
intimidação representada pela instauração de procedimentos penais ou civis sem
causa legítima, indevida inibição quanto ao pleno desempenho da função
jurisdicional” (Queixa Crime nº. 501-1/DF).
A definição da Corte Máxima acima citada tem razão
de ser, pois as decisões judiciais somente podem ser questionadas por meio dos
recursos próprios e existentes, não se podendo querer criar a responsabilidade
objetiva do julgador para considerar que este pratica ato de improbidade
administrativa por despachar ou decidir em substituição legal, ou dar
preferência de celeridade a determinados processos, tudo em decorrência de
solicitação própria das partes interessadas. Aliás, o pedido de preferência é
algo absolutamente possível na rotina forense e se trata de prática costumeira
nos Tribunais Superiores, onde o volume de recursos é gigantesco e não permite
que os Ministros consigam dar a vazão necessária de decisões pretendidas pelas
partes. E tal atitude nem de longe indica ato de improbidade, até porque se
trata de pedido para dar andamento no processo e não para julgamento favorável.
Portanto, qualquer tentativa de afirmar que ao
despachar de forma célere ou em atendimento de pleito de preferência é ato
ímprobo se trata de atuação com clara tendência de qualificação negativa do
julgador, baseada apenas e tão somente em ilação de quem pretende motivar com
suposições levianas o descumprimento da norma do art. 11, da Lei de Improbidade
Administrativa.
Ademais, tenho convencimento assentado de que a
Lei nº. 8.429/92 não possui compatibilidade no presente caso com a Lei Orgânica
da Magistratura, tendo em vista que as garantias constitucionais dos juízes não
dão a possibilidade de sua aplicação para a perda do cargo, pois o magistrado
somente será retirado do cargo para o qual foi aprovado em concurso de provas e
títulos nas hipóteses dos incisos I a IV, do parágrafo único do art. 95, da
Constituição Federal.
Ora, somente a Lei Orgânica da Magistratura, que
tem status de Lei Complementar Federal (art. 93, CF), é que tem a competência
para definir as hipóteses de punição e o seu processamento para a perda do
cargo, não podendo fazê-lo uma Lei Ordinária, caso da Lei de Improbidade
Administrativa, colocada em patamar inferior na pirâmide legal construída pela
Constituição Federal.
Nesse sentido definiu o Supremo Tribunal
Federal, por intermédio de sua egrégia 2ª. Turma do STF, que por unanimidade
definiu ser único o regime de responsabilidade para agentes políticos do
quilate dos juízes, como se pode retirar da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DESEMBARGADOR. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento
nos termos do qual a Constituição do Brasil não admite concorrência entre dois
regimes de responsabilidade políticoadministrativa para os agentes políticos.
Precedentes. Agravo regimental a que se
nega provimento. STF – Relator Ministro Eros
Grau – Recurso Extraordinário 579.799/SP – Data do Julgamento: 2-12-2008.
Trocando em miúdos, a Corte Suprema deixou claro
que a responsabilização constitucional do juiz não permite a sua concorrência
com a responsabilização traçada na Lei de Improbidade Administrativa, de sorte
que não é viável a aplicação desse diploma inferior para alcançar os atos
praticados pelos magistrados no exercício da função judicante.
Mas ainda que fosse, observa-se na narrativa
acusatória da petição inicial que os promotores de justiça pretendem valorar o
padrão de conduta do magistrado indicado como Requerido como incompatível com a
dignidade do cargo e com os princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, escolhendo com parcialidade e decidindo celeremente os processos da
Ação Popular nº. 20/2010, da Ação Popular nº 35/2010, da Ação Popular nº 2/2011
e da Ação Civil Pública nº 119/2010.
Em nenhum momento os Autores afirmaram que o
Requerido teria agido sem provocação da parte interessada e sem estar no
exercício da substituição legal, passando apenas a inferir que outros feitos,
especialmente os relativos a idosos necessitados, não teriam sido atendidos e
foram ignorados pelo mesmo quando de sua substituição na Vara Especializada,
representando a quebra do princípio da igualdade de tratamento.
Ao verificar cada um dos casos indicados na peça
inaugural, especialmente em razão da documentação acostada com a petição
inicial, não consigo alcançar a demonstração da vontade livre e consciente do
magistrado em ter parcialidade ou agir com celeridade sem a provocação das
partes interessadas nos feitos judicializados e colocados a sua apreciação por
força de substituição legal.
No caso da Ação Popular nº. 35/2010, o Requerido
da demanda era o senhor Díocles de Figueiredo, desembargador aposentado por
atingir o limite de idade de setenta anos, que pediu nos autos a análise dos
autos com resolução de mérito.
Portanto, o magistrado foi instado a se
pronunciar pela parte interessada de forma expressa, sendo essa idosa na forma
da lei.
Na Ação Popular nº. 20/2010, o Requerido da
demanda era o senhor Eumar Roberto Novacki, coronel da Polícia Militar, que
igualmente pediu ao magistrado que fosse dada celeridade ao seu processo, tendo
em vista sua situação pessoal por ter sido rebaixado de função em decisão
liminar. Como se vê, o magistrado também foi instado a se pronunciar pela parte
interessada de forma expressa.
Dizer que por conta dessa atuação o Requerido
atuou “com predileção e interesse” por esses dois feitos é no mínimo usar de
impressão pessoal para criar algo que não possuía demonstração no mundo
factível, ainda mais se observar que as “pessoas influentes” seriam um
desembargador aposentado e um coronel da Polícia Militar.
Os cargos ocupados pelos dois réus são
importantes na estrutura estatal, mas dizer que são influentes perante um
julgador experimentado como o caso do Requerido é forçar a retórica para querer
dar foros de ilicitude a conduta judicante regular.
Igualmente, na Ação Popular nº. 20/2010, onde o
Requerido da demanda era o senhor Eumar Roberto Novacki, coronel da Polícia
Militar, a sentença foi proferida após a relação processual estar angularizada
e por ter entendido o magistrado em substituição que era o caso de julgamento
antecipado da lide, aliás, esse foi o pleito afirmado pelo próprio réu da Ação
Popular referenciada em petição protocolizada no serviço forense.
A questão envolvendo o imbróglio sobre a
devolução dos autos pelo representante do parquet é situação que na espécie
sequer merece ser considerada como fundamento de ato de improbidade
administrativa, haja vista a evidente animosidade entre o promotor de justiça e
o magistrado, razão pela qual não serve para justificar a assertiva de agir o
Requerido com parcialidade, ilegalidade e imoralidade na condução do feito em
epígrafe.
De objetivo nesse fato se tem a existência da
petição e o despacho do magistrado que jurisdicionava a Vara Especializada em
substituição legal determinando o retorno dos autos indicados para apreciação
do pleito apresentado pela parte na Ação Popular indicada, ou seja, o senhor
Eumar Roberto Novacki. E dessa forma é fácil aquilatar que o juiz agia
impulsionado por pedido formulado na forma da lei e, portanto, devia apreciar o
que lhe fora solicitado, necessitando dos autos para tanto.
De igual maneira, as normas gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça citadas na petição inicial bem servem para dar
norte ao magistrado na sua atuação, mas não são dotadas de cogência para fazer
com que este as siga cegamente. Cada situação de fato é que vai nortear o
julgador e no caso narrado o que se viu foi a reticência do promotor de justiça
em cumprir a determinação judicial de devolução dos autos.
O Corregedor-Geral, por certo, não ficaria a
esperar a boa vontade do Ministério Público na mesma situação, caso desse uma
decisão no mesmo sentido.
O interessante em todo esse episódio é que os
Autores se desdobram e se esforçam em querer afirmar que o magistrado agiu com
parcialidade, quebrando a impessoalidade e a isonomia, mas no caso da Ação
Popular nº. 20/2010 mostra uma combatividade fora do comum para a atuação como
custos legis, como se pode verificar com tranqüilidade de outros feitos em
andamento na Vara Especializada e dos quais tenho conhecimento em razão das
substituições legais e pelo princípio da máxima da experiência, tendo em vista
que o Requerido desta demanda seria um ex-secretário de Estado.
Então, é de se perguntar: será que essa conduta
dos dignos representantes do parquet não poderia também ser vista como ato de
improbidade administrativa, pois estariam buscando a todo custo manter o
processo contra o senhor Eumar Roberto Novacki com o titular da Vara
Especializada, pois teriam a certeza de que receberiam deste uma decisão
favorável? A pergunta ora colocada é absurda e constrangedora, mas deve ser
feita como comparação e tem a mesma dimensão da assertiva de parcialidade
imputada ao Requerido desta Ação Civil Pública, uma vez considerados todos os
aspectos fáticos. E merece resposta negativa tanto para a atuação dos
promotores de justiça como para o magistrado em ambos os casos.
Prosseguindo na análise fática, os Autores ainda
anotaram que o Requerido desta Ação Civil Pública seria falho no dever de
imparcialidade na Ação Popular nº 2/2011 e na Ação Civil Pública nº 119/2010,
pois no primeiro caso decidiu pelo indeferimento da petição inicial por esta
não vir acompanhada do título de eleitor e no segundo caso por ter acolhido uma
preliminar de prescrição alegada pela parte.
Ora, o Requerido decidiu conforme o seu
convencimento enfrentando as questões jurídicas e com decisão fundamentada.
Pergunto, se o processo foi submetido a apreciação do Requerido que como
julgador decidiu a questão jurídica, anote-se, conforme o seu livre
convencimento e devidamente fundamentada, onde está o ato de improbidade?
Pergunto mais: onde está a conduta odiosa,
desleal e ímproba do Requerido nos dois casos, tendo em vista se tratar de
entendimento judicial sobre assuntos de natureza processual e civil? Como
resposta, repete-se aqui que os atos judicantes não são submetidos a essa
censura, pois a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não permite a sua análise
fora dos processos em que são proferidos, principalmente para, como os casos
citados, buscar-se a perda da função pública por julgador por conta de atos
decisórios.
Leia-se o teor do art. 41,da Lei Orgânica da
Magistratura:
Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou
excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas
opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. (grifei).
Essa regra de Lei Complementar Federal traz como
conclusão que os magistrados estão imunes de responsabilização civil pelos
fundamentos de suas decisões, consoante decidiu o Pretório Excelso no Recurso
Extraordinário nº. 228977/SP, relatado pelo Ministro Néri da Silveira, que já
citei supra e novamente reitero como razão de decidir. E essa imunidade se
estende as hipóteses de improbidade administrativa indicada como ocorrentes
para os atos decisórios. Os atos judicantes devem ser combatidos pelos meios
disponíveis às partes, ou seja, por meio de recursos que sejam permitidos no
nosso sistema jurídico, não se podendo presumir, como fizeram os signatários da
petição inicial, que o julgador age com imparcialidade ao decidir qualquer
questão jurídica. Devem, pois, se entenderem pelo desacerto das decisões
mencionadas, buscarem a correção na via recursal própria e não ficar lançando
mão de ilações sem lastro evidente.
Assim, como ficou demonstrado ao longo desta
fundamentação, não há que se falar em violação aos princípios da legalidade,
moralidade e impessoalidade nos fatos narrados na petição inicial, tão pouco no
aperfeiçoamento do tipo do art. 11, da Lei nº. 8.429/92, que dispõe constituir
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
De se anotar que o doutrinador Juarez Freitas
aponta que não é qualquer violação aos princípios da administração que
implicará a punição do agente por improbidade administrativa, pois, segundo seu
magistério “não existe, porém, máfé objetiva. É equívoco crer que erro legal do
agente, sem desonestidade, deva ser enquadrável como improbidade
administrativa. Força que se configure, dada a gravidade das sanções, a
irretocável intenção desonesta do agente [má-fé]. Naturalmente, idêntico raciocínio pode
operar-se em relação aos demais princípios (não apenas da legalidade), o que
empresta tom inteligível ao disposto no art. 4º. desta lei, convindo notar que,
a não prosperar tal entendimento, o disposto soaria, na melhor das hipóteses,
inócuo".
Nesse sentido são os julgados contidos no REsp.
nº. 324730, j. 26.05.03, e REsp. nº. 534575, j. 29.03.04, de modo que é forçoso
concluir, ante todo o exposto, que a doutrina e a jurisprudência pátria atribuíram
alguns requisitos essenciais ao ato de improbidade administrativa - a
necessária existência do dolo, o dano ao erário, e a afronta direta a
princípios da administração -, e, assim, a conclusão necessária é a de que sem
a existência de tais relevantes requisitos, não há que se cogitar em ato de
improbidade administrativa.
Para finalizar, não custa registrar que qualquer
outro ato que não se enquadre nesse singelo conceito, como é caso dos atos
judicantes citados na petição inicial, todos embalados por solicitação expressa
das partes e embasados em posição judicial sobre a matéria respectiva, não pode
ser reputado como ato de improbidade administrativa, lembrando-se nesse momento
a profunda lição do Desembargador Federal aposentado Sérgio de Andréa Ferreira,
proferida em palestra sobre improbidade administrativa, e que resume a absoluta
imperiosidade de que sejam impostos limites ao conceito de improbidade
administrativa, a fim de evitar exageros:
Nós temos que nos lançar de corpo e alma contra
a improbidade, mas dentro dos princípios, da técnica e da ciência jurídica,
porque, fora disso, nós é que seremos ímprobos no cometimento de graves
injustiças contra aqueles que, inocentes, sejam acusados de improbidade.” (BDA
– Boletim de Direito Administrativo, NDJ, SP, out/05, p. 1.101/2, com destaque
nosso.)
Ex positis, e considerando os fatos narrados na
petição inicial, rejeito liminarmente a ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso, uma vez que estou convencido da
inexistência do ato de improbidade e da inadequação da via eleita para apreciar
atos de natureza eminentemente judicante. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos.
P. R. I. C.
MÁRCIO APARECIDO GUEDES
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