segunda-feira, 31 de outubro de 2011

SENTENÇA – 2ª VARA – JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL– SP – INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA


Vistos.

F.H.S., qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, “caput”, c.c. artigo 14, II, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10826/2003.

O Conselho de Sentença, nesta data, decidiu que o réu iniciou a execução de delito de homicídio que não atingiu a consumação por circunstância alheia à vontade do agente que, ainda, portava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Passo a dosimetria das penas, primeiro do crime doloso contra a vida.

Na fase do artigo 59 do Código Penal majoro a reprimenda de um quarto em virtude das conseqüências do delito. Em razão das lesões provocadas pela ação do réu a vítima ostenta grave deformidade na cabeça, está impossibilitada de trabalhar e depende da ajuda de terceiros para a realização de atos simples da vida

O delito não atingiu a consumação porque F.F. foi socorrido e recebeu eficaz atendimento médico. Observo o laudo de exame de corpo de delito acostado às fls.91/92 e 97 e constato que a vítima sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, foi submetido a procedimento cirúrgico com sério risco de perder a vida, possui deformidade permanente e teve o membro superior esquerdo inutilizado. Em razão da tentativa e diante da estreita proximidade do resultado morte, que não ocorreu por obra exclusiva do acaso, reduzo a reprimenda do mínimo.

A pena, portanto, totaliza cinco anos de reclusão definitiva à míngua de outras causas de aumento ou diminuição.

Porte ilegal de arma de fogo:

Nada verifico nas fases de dosimetria que enseje a majoração da reprimenda deste delito acima do mínimo legal e torno definitivas as penas de dois anos de reclusão e dez dias multa.

Os delitos foram praticados em circunstâncias distintas através de ações autônomas. Aplico, portanto, a regra do artigo 69 do Código Penal e somo as reprimendas. Obtenho a reprimenda final de 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Em razão do montante aplicado, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal.

O acusado, além do inegável dano estético ocasionou intenso e desnecessário sofrimento à vítima, que, como dito, depende da assistência e amparo de terceiros para a realização de atos simples da vida, está impossibilitada de trabalhar e certamente encontra imensa dificuldade em manter relacionamentos sociais pela grave deformidade que ostenta na cabeça e debilidade permanente do braço esquerdo. Deste modo, vê-se que estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, a qual estabelece a reparação dos danos por quem os tenha causado.

O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal determina a fixação, pelo magistrado penal, de um valor mínimo de reparação pelos danos causados ao ofendido. A aplicação do dispositivo depende da prova dos autos e, no presente, é inconteste o dano moral sofrido pela vítima.

Em razão disso, atento às condições econômicas das partes, o dolo do réu e considerando a intensidade do sofrimento da vítima, em conseqüência das seqüelas físicas e mentais resultantes das lesões por ele sofridas, que lhe impuseram dano estético e o tornou permanentemente dependente de terceiro, justifica-se o arbitramento da indenização por dano moral, por equidade, em cem mil reais, pois, conquanto se reconheça que a quantia indenizatória a esse título não pode ser fonte de enriquecimento injustificado, também não pode ser aviltante, a ponto de representar novo dano para o lesado

Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação penal para o fim de CONDENAR: F.H.S., ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em valor unitário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 121, “caput”, c.c. artigo 14, II, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10826/2003 na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO, ainda, F.H.S. ao pagamento em favor da vítima, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

O sentenciado está solto e poderá recorrer em liberdade.

Após o trânsito em julgado e com as anotações de praxe, lance o nome do réu no rol dos culpados e, oportunamente, arquivem-se.

Custas na forma da lei.

Sentença publicada em plenário, os presentes saem intimados.

Registre-se e comunique-se.

Plenário 03 do Foro Regional de Santana, às 18 horas.

São Paulo, 20 de outubro de 2011.

RODRIGO TELLINI DE AGUIRRE CAMARGO
Juiz Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário