LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.512, de 14.10.2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006.
Lei nº 12.507, de 11.10.2011 - Altera o art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo; altera as Leis no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no 11.482, de 31 de maio de 2007, no 11.508, de 20 de julho de 2007, e no 8.212, de 24 de julho de 1991; e revoga dispositivo da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011.
Lei nº 12.506, de 11.10.2011 - Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
Medida Provisória nº 547, de 11.10.2011 - Altera a Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010.
Decreto nº 7.581, de 11.10.2011 - Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei no 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Decreto nº 7.583, de 13.10.2011 - Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO Nº 01, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, do CONSELHO DE SUPERVISÃO E GESTÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (TJMG) - Publica o Regimento Interno da Turma de Uniformização de Jurisprudência e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº 221/CGJ/2011 - Altera dispositivo do Provimento nº 35, de 28 de dezembro de 1998, que ``Estabelece os dias de funcionamento dos serviços notariais e de registro, estipula os horários de atendimento ao público e disciplina o sistema de plantão para o registro civil das pessoas naturais''
NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça)
Juízo da execução é competente para determinar imissão na posse de bem arrematado
Não é preciso que o arrematante em hasta pública de bem em poder do executado ingresse com ação própria para obter a posse do imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Seção do Tribunal definiu a competência da Justiça Federal em Marília (SP) para seguir nos atos relativos à execução fiscal. A União deu início à execução fiscal de crédito no valor de R$ 14 mil contra empresa local em 1998. Em 2009, o imóvel sede da empresa foi a leilão, tendo sido arrematado. A empresa ingressou com embargos à execução, que foram negados. O agravo de instrumento obteve o mesmo resultado e o recurso especial ainda tramita, na análise de admissibilidade, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Conflito positivo Diante dessa situação, o juízo federal da execução determinou a imissão dos arrematantes na posse do bem. A desocupação voluntária deveria ocorrer até agosto de 2011. Mas, em junho passado, a justiça estadual local havia concedido liminar favorável à empresa executada, determinando sua manutenção na posse do imóvel. Na ação, a empresa afirma que a Justiça Federal extrapolara sua competência ao deferir imissão na posse de entes não listados no artigo 109 da Constituição Federal e que seria necessária ação específica perante o juízo estadual, proposta pelo arrematante, para obter a imissão provisória de posse. Com as decisões conflitantes, a própria empresa executada suscitou o conflito perante o STJ, visando suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal. Jurisprudência pacífica Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência tranquila do STJ é no sentido de que a imissão na posse, pelo arrematante em hasta pública, de bem em poder do executado se dá por mandado simples, nos próprios autos da execução, sendo dispensada ação específica para esse fim. O relator indicou precedentes do STJ nessa linha desde 1992. “Ademais, o fato de na justiça estadual haver pendência acerca da posse do bem arrematado, envolvendo interesses alheios à relação executiva, não afeta o direito do arrematante de ver-se imitido na posse do bem, especialmente pelo fato de os embargos à execução oferecidos pela suscitante terem sido julgados improcedentes”, acrescentou o ministro. Ele também esclareceu que o próprio juízo estadual reviu seu posicionamento e revogou a liminar, por entender que o pedido de imissão na posse formulado pelos arrematantes não constituiu ameaça à empresa merecedora de proteção judicial, mas exercício regular de direito. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença. O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro. Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido. Julgamento ultra petita A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação. O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio. Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo. Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não é causa para indenização
O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais. A Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. terá que arcar, porém, com indenização por atraso na entrega dos imóveis. O contrato é de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta. A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do imóvel. Venda ad mensuram “No caso da venda ad mensuram, feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor”, afirmou a ministra. “Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, completou. No entanto, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia entendido que não se aplicaria o Código Civil no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum conteúdo incompatível com o Código Civil, que é aplicado subsidiariamente aos condomínios verticais. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fuga de réu é suficiente para justificar ordem de prisão cautelar
A fuga do réu do distrito da culpa e a falta de atendimento aos chamados judiciais são fundamentos aptos a justificar a ordem de prisão cautelar. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou habeas corpus a denunciado por roubo seguido de morte e formação de quadrilha com outras cinco pessoas. O réu foi preso preventivamente em junho de 2006. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu habeas corpus para colocá-lo em liberdade em novembro do mesmo ano. Em agosto de 2008, foi decretada nova prisão, sob o fundamento de que o réu se encontrava foragido. Até o dia 11 de agosto de 2011, ele seguia nessa condição, e não havia sido proferida pronúncia no processo. Segundo a defesa, a ordem de prisão não foi fundamentada. Para o ministro Og Fernandes, relator do pedido de habeas corpus, a situação justifica a prisão para a garantia de aplicação da lei penal, já que o réu se encontra em local desconhecido há mais de três anos, ignorando os chamamentos judiciais. A decisão foi unânime. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho
A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp. O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício. A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho. Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista. Causa de pedir e pedido O ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado. “Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou. O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º): “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.” Coordenadoria de Editoria e Imprensa
É possível acumulação de cargo militar e civil para profissional da saúde
É possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe na instituição militar as funções típicas da atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual um policial militar de Sergipe pedia para acumular as funções da área militar com um cargo na área civil. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que negou em mandado de segurança o pedido para que o técnico pudesse acumular as funções de saúde no banco de sangue do hospital militar com o emprego de técnico de enfermagem do Sesi. Ele sustentou que a acumulação de cargos estava amparada no artigo 37, XVI, ‘c’, da Constituição Federal, e no artigo 28, parágrafo terceiro, da Lei Estadual 2.066/76 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe). O TJSE negou o pedido de acumulação com o argumento de que o exercício da atividade policial deve ser desenvolvido em regime de dedicação integral, haja vista a natureza do serviço prestado, que exige a presença do profissional a qualquer momento do dia ou da noite. A especialidade do cargo, segundo o órgão, proíbe a acumulação com emprego no âmbito civil, salvo as exceções legalmente previstas no Estatuto dos Policiais. O Tribunal de Justiça destacou que o caso não se enquadrava no artigo 37 da Constituição porque a acumulação pleiteada é de cargo público com emprego privado. De acordo com o artigo 142, parágrafo terceiro, incisos II, da Constituição, o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. O autor do recurso, técnico em segurança pública, é soldado de primeira classe da Polícia Militar de Sergipe. O relator no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o soldado não desempenha função tipicamente exigida para atividade castrense na corporação sergipana, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do Hospital Militar). Diante da interpretação do artigo 37, conjugado com o artigo 142, parágrafo terceiro, inciso II, da Constituição, é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde, nas esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense. A acumulação, segundo o ministro, é possível desde que haja compatibilidade. À semelhança do regime jurídico federal, o Estado de Sergipe também abarca a possibilidade de acumulação no artigo 28, parágrafo terceiro, do Estatuto dos Militares. A acumulação tem o objetivo de desenvolver a prática profissional, sendo permitido o exercício da atividade no meio civil desde que tal prática não prejudique o serviço. Esse dispositivo se aplica a todos os policiais militares que atuem em funções típicas da área de saúde. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Violação do caráter complementar da inquirição de testemunha pelo juiz gera nulidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e anulou, a partir da audiência de instrução, o processo contra um acusado de tráfico de drogas. A anulação se deu porque o juiz, primeiro a formular perguntas às testemunhas, violou o caráter complementar da sua inquirição, substituindo o órgão de acusação – o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), cujo representante não estava presente. Condenado em primeira instância a seis anos e meio por tráfico de drogas, o acusado apelou ao TJRS alegando nulidade absoluta do processo, pois o juiz não teria cumprido a ordem de inquirição das testemunhas. Segundo o artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 11.690/08, as perguntas são feitas pela parte diretamente às testemunhas, depois é aberto espaço para o contraditório e, por fim, o juiz pode complementar a inquirição. O TJRS acolheu a preliminar levantada pela defesa do réu e anulou o processo desde a audiência de instrução. O MPRS recorreu ao STJ argumentando que o descumprimento da regra estabelecida no artigo 212 do CPP ocasiona nulidade relativa, cabendo à parte demonstrar o prejuízo (pas de nullité sans grief). O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, concordou em parte com as alegações do Ministério Público, não vendo nulidade absoluta no caso de o juiz formular as perguntas antes das partes. Para ele, a inversão da ordem de inquirição poderia causar nulidade, dependendo da comprovação do dano pela parte prejudicada. “Não visualizo nulidade absoluta na hipótese em que o juiz – apenas o juiz, não a outra parte – formule pergunta à testemunha antes da parte que a arrolou, pois as perguntas que o juiz, destinatário final da prova, formulou de forma antecipada, poderiam ser, e certamente seriam, apresentadas ao final da inquirição”, afirmou o relator. Segundo o ministro, “a inversão da ordem de inquirição somente poderia ensejar nulidade relativa, a depender do protesto da parte prejudicada no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem como da comprovação inequívoca do efetivo prejuízo com a indagação formulada fora da ordem sugerida na norma processual”. Caráter principal A inversão da ordem das perguntas, porém, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, deixa de ser relevante diante de um fato mais grave constante do processo. Segundo registra o acórdão estadual, o representante do MPRS não estava presente durante a audiência de instrução. Assim sendo, o juiz iniciou a inquirição das testemunhas e depois passou a palavra à defesa. “A sentença condenatória está lastreada em elementos obtidos exclusivamente na oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tendo o juiz formulado todas as perguntas que envolviam os fatos da imputação penal”, constatou o ministro, para concluir que, independentemente da ordem das perguntas, “a inquirição pelo juiz não se deu em caráter complementar, mas sim principal, em verdadeira substituição ao órgão incumbido da acusação”. Segundo Marco Aurélio Bellizze, essa situação “configura indisfarçável afronta ao sistema acusatório e evidencia o prejuízo efetivo” para o réu. A nulidade, para o ministro, não decorre do descumprimento da ordem de inquirição do juiz, mas da violação de seu caráter complementar. Ele disse ainda que a anulação do processo não seria necessária caso a sentença condenatória tivesse se baseado em outros elementos de prova. “Somente o exame de cada caso concreto ensejará eventual constatação de nulidade, desde que provado efetivo prejuízo, ou seja, que os elementos de convencimento que levaram o destinatário da prova a emitir juízo de censura penal derivaram, direta e exclusivamente, da inversão da ordem de inquirição, ou da violação do critério da complementaridade da atuação do juiz na inquisição da testemunha”, declarou o relator. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Concurso de remoção de servidor não impede acompanhamento do cônjuge
O servidor público cujo cônjuge foi aprovado em concurso de remoção tem o direito de requerer sua própria remoção, como forma de manter a unidade familiar. A decisão foi dada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por uma servidora do Ministério do Trabalho, esposa de servidor do Tribunal de Contas da União. A Seção acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Jorge Mussi. O marido da servidora era lotado no Tribunal de Contas da União, foi aprovado em processo seletivo interno e transferido para a Nona Secretaria de Controle Externo, no Rio de Janeiro. Posteriormente, a servidora solicitou sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no artigo 36, parágrafo único, inciso III, “a”, da Lei 8.112/90 (Lei do Servidor Público). Entretanto, o Ministério do Trabalho negou o requerimento, sob a alegação de que a mudança de lotação do marido teria ocorrido por interesse particular. De acordo com o ministério, a remoção por processo seletivo visa à escolha impessoal de um servidor dentre aqueles que pretendem a transferência, o que demonstraria a predominância do interesse pessoal na mudança, apesar da conveniência pública no preenchimento da vaga. No mandado de segurança impetrado no STJ, a servidora alegou que a recusa da administração seria ilegal, por contrariar a Lei do Servidor Público. A administração voltou a insistir que a remoção do marido ocorreu por interesse particular, mediante participação em processo seletivo interno. Direito subjetivo De acordo com o ministro Jorge Mussi, quando se trata de remoção para acompanhamento de cônjuge, a lei exige que tenha havido prévio deslocamento (do marido ou da esposa) determinado pelo interesse da administração. Citando precedentes do STJ, ele afirmou que, uma vez preenchidos os pressupostos legais, a remoção para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo do servidor, “independente do interesse da administração e da existência de vaga, como forma de resguardar a unidade familiar”. Nesses casos, a administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento do servidor. “Quando a administração realiza processo seletivo, o faz com o objetivo de obter o melhor nome para o exercício da função, pois escolhe o candidato mais capacitado e preparado”, acrescentou. “Não há como acatar a tese de que a transferência para a cidade do Rio de Janeiro se deu para atender interesse particular do servidor, somente porque este participou voluntariamente de processo seletivo”, disse o relator. Segundo ele, “o interesse da administração surgiu no momento em que o Tribunal de Contas criou nova unidade de lotação no Rio e abriu concurso de remoção, buscando os melhores currículos para a ocupação dos novos postos de trabalho. O processo seletivo foi apenas o instrumento formal adotado, porquanto a transferência do servidor estaria condicionada ao juízo de conveniência da administração”. O magistrado acrescentou que o fato de a servidora do Ministério do Trabalho ainda estar em estágio probatório – devendo, pelas regras do edital do concurso, permanecer três anos na cidade da primeira lotação – não afasta seu direito líquido e certo à remoção. “A regra editalícia não pode se contrapor ao artigo 36 da Lei 8.112”, declarou. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Candidato eliminado na fase de investigação social deve prosseguir em concurso
A eliminação de candidato em concurso público fundamentada no fato de responder a ações penais sem sentença condenatória, ou por ter o nome inscrito em cadastro de inadimplência, “fere o princípio da presunção de inocência”. Foi o que entendeu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao deferir recurso de candidato eliminado na fase de investigação social de concurso. O certame foi promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de técnico penitenciário, em 2007. O candidato havia passado na prova objetiva e no exame de aptidão física, mas foi desclassificado na fase de investigação de vida pregressa. O motivo é que ele respondia a duas ações penais. Uma por receptação qualificada e outra pelos delitos previstos nos artigos 278, por crime contra a saúde pública, e 288, por formação de quadrilha ou bando, ambos do Código Penal. Além disso, tinha seu nome incluído em cadastro de serviço de proteção ao crédito por quatro vezes. O candidato entrou com recurso administrativo, mas logo os aprovados foram convocados para a última fase do concurso. Inconformado, ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Sustentou que não havia sido condenado e que as inscrições do seu nome em cadastro de devedores não determinaria caráter inidôneo, refletindo apenas “condições financeiras adversas”. Ele alegou ainda que vislumbrou no certame a única saída para suas dificuldades. Os desembargadores negaram o pedido, em vista da “essencialidade da idoneidade moral e de conduta ilibada do servidor que estará em contato direto com os internos do sistema prisional do Distrito Federal”. Os magistrados destacaram que a exigência constava expressamente no edital. No documento, a instituição organizadora do concurso afirmava que os candidatos seriam “submetidos à sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter unicamente eliminatório, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral”, e que esses eram “requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público”. Ao julgar o recurso em mandado de segurança no STJ, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, afirmou que a eliminação amparada em processos criminais que ainda não resultaram em condenação “fere o princípio da presunção de inocência” e contraria entendimentos anteriores da corte. A relatora entendeu ainda que o fato de o nome do candidato constar em cadastro de inadimplência não seria suficiente para impedir o acesso ao cargo público, e que a desclassificação nesse sentido é “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. Citando jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF) em apoio a sua tese, Laurita Vaz foi acompanhada pela maioria do colegiado.
É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno
Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção. No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno. “A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Violência efetiva justifica regime inicial fechado para condenados a cinco anos de prisão por roubo
A decisão que embasa o regime inicial fechado para cumprimento de pena por roubo no exercício efetivo de violência é fundamentada. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o regime fechado para dois condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo qualificado pelo concurso de pessoas. Em 2009, eles simularam estar armados e roubaram da vítima, mediante socos e pontapés, um telefone celular, R$ 52 em espécie e uma mochila estimada em R$ 40. Os ferimentos causaram sangramento e exigiram tratamento médico. Para a Defensoria Pública, por terem sido condenados a pena inferior a oito anos e terem circunstâncias judiciais favoráveis, deveriam iniciar o resgate da pena em semiliberdade. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) foi favorável ao habeas corpus. Violência efetiva O ministro Sebastião Reis Júnior, no entanto, divergiu. Ele indicou que a sentença apontou, além da grave ameaça, a violência efetiva exercida pelos réus e sua consequência para a vítima. O relator também anotou que a jurisprudência do STJ não vincula de modo absoluto a duração da pena ao regime inicial de seu cumprimento, devendo ser verificadas as circunstâncias do caso. Para o ministro, o regime fechado foi determinado “em razão da gravidade concreta do delito de roubo majorado cometido, tendo em vista que, ao anunciarem o assalto, exigindo da vítima que lhes entregasse todos os seus bens, exerceram efetiva violência física contra o ofendido, por meio de socos e pontapés”. “Das agressões resultaram ferimentos com sangue nas pernas do ofendido, razão pela qual este teve de buscar ajuda médica, circunstâncias que evidenciam a adequação do modo inicial de cumprimento de pena fixado aos pacientes, a afastar o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas”, concluiu. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
JURISPRUDÊNCIA
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO Nº 3.644/91 - INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO - SERVIDOR CONTRATADO - DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - DIREITO A ESTABILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO A EFETIVAÇÃO
- Nos termos do disposto no art. 37, inciso II, da CR/88, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
- O servidor contratado há pelo menos 5 (cinco) anos, quando da promulgação da CR/88, torna-se estável, nos termos do art. 19 do ADCT, sem, entretanto, ser incorporado à carreira, portanto, não há que se falar em efetividade. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 1.0079.09.934226-7/002 na Apelação Cível Reexame nº 1.0079.09.934226-7/001 - Comarca de Contagem - Requerente: Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Requerida: Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ITBI - FATO GERADOR - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PROVIMENTO DO INCIDENTE
- As leis municipais que elencam entre as hipóteses de incidência do ITBI a promessa de compra e venda estão fora do âmbito constitucional deste imposto, pois a tributação por esta espécie quando ocorre apenas o compromisso de compra e venda, sem registro, de natureza meramente obrigacional e não de efetiva transmissão de imóveis, extrapola os limites constitucionais, não se configurando fato gerador do ITBI.
Acolher o incidente. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 1.0702.09.611713-1/002 na Apelação Cível Reexame nº 1.0702.09.611713-1/001 - Comarca de Uberlândia - Requerente: Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Requerida: Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Selma Marques)
DESAFORAMENTO - ART. 427 DO CPP - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA EXCEPCIONAL - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO JUÍZO A QUO - PEDIDO DEFERIDO
- O desaforamento é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, motivo pelo qual o seu deferimento está condicionado à preexistência de uma ou mais das hipóteses previstas no atual art. 427 do Código de Processo Penal.
- A dúvida fundada sobre a imparcialidade dos jurados autoriza o desaforamento do julgamento de réu pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, principalmente quando o juiz local se mostra favorável à medida excepcional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (Desaforamento de Julgamento n° 1.0000.10.054103-6/000 - Comarca de Itamarandiba - Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Requerido: Juiz de Direito da Comarca de Itamarandiba - Relator: Des. Renato Martins Jacob)
PENAL - DESACATO - PRELIMINAR SUSTENTADA PELA DEFESA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DE OFÍCIO - REDUZIR PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- A extinção da punibilidade do acusado não pode ser declarada quando o lapso prescricional não foi atingido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e a publicação da sentença condenatória.
- A reclamação ou crítica à atuação funcional e a simples censura ou desabafo em termos queixosos, sem tom insólito, não constituem o crime de desacato. (Apelação Criminal n° 1.0071.05.024205-7/002 - Comarca de Boa Esperança - Apelante: R.P.S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Pedro Vergara)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - CIDADÃO IDOSO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Por expressa disposição do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, como substituto processual, para a defesa de direito de pessoa idosa em condição de risco.
- Sendo a saúde um direito constitucionalmente assegurado ao cidadão, questões de política orçamentária do ente público não têm o alcance de obstaculizar sua fruição pelo cidadão, impondo-se confirmar a sentença que deu pela procedência do pedido respectivo. (Apelação Cível n° 1.0027.09.195480-3/001 - Comarca de Betim - Apelante: Município de Betim - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AUSENTE - FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML E DO IPSEMG - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE - REGRA DA CUMULAÇÃO INDEVIDA - EXCEÇÃO POSSÍVEL SE O FUNCIONÁRIO OCUPA DOIS CARGOS EM ÓRGÃOS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO
- Ocorre cerceamento de defesa se o órgão judicial indefere a produção de prova necessária ao esclarecimento da verdade. Ausente a necessidade da prova, tem-se por inexistente o vício.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública seja devedora, inexistirá prescrição do fundo de Direito, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça).
- Todo trabalhador que presta serviços em condições insalubres e perigosas tem direito de receber o adicional respectivo.
- Em regra, são inacumuláveis os adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo haver opção por um deles.
- Todavia, comprovado que a atividade insalubre é exercida em cargo e órgão distinto daquele em que a atividade perigosa é laborada, a excepcionalidade à referida regra é admitida.
Apelação cível conhecida e provida para acolher a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar. (Apelação Cível n° 1.0024.08.231078-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: R.B.S. - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - FEDERAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - SINDICATO - BASE TERRITORIAL - UNICIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO - SEGURANÇA - INDEFERIDA
- Indefere-se a segurança postulada por Federação, objetivando o recolhimento e o repasse da contribuição sindical, quando comprovada a existência de outra entidade sindical na referida base territorial, sob pena de vulneração ao princípio da unicidade. (Apelação Cível n° 1.0317.07.075849-3/001 - Comarca de Itabira - Apelante: F.F.S.M.P.E.M.G. - Apelado: Município de Itabira - Autoridade coatora: Prefeito Municipal de Itabira - Relator: Des. Manuel Saramago)
DESAFORAMENTO - TENTATIVA DE INFLUÊNCIA DE FAMILIARES E PEDIDO DE DISPENSA DE JURADOS - INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA - DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI
- O art. 427 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei Federal 11.689/08, autoriza o desaforamento quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri, hipótese ocorrente no presente caso, a demandar a quebra da regra geral de competência em razão do lugar, mormente se as relevantes informações oficiais do juízo dão conta de que familiares do pronunciado realmente exercem influência no julgamento no distrito da culpa.
Desaforamento concedido. (Desaforamento de Julgamento n° 1.0000.10.064208-1/000 - Comarca de Teixeiras - Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Judimar Biber)
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