sábado, 13 de abril de 2013

Informativo Jurídico - 13.ABR.2013


LEGISLAÇÃO


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 - Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Lei nº 12.799, de 10.4.2013 - Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para inscrição em processos seletivos de ingresso nos cursos das instituições federais de educação superior.

Decreto nº 7.958, de 13.3.2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

Decreto nº 7.963, de 15.3.2013 - Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

Decreto nº 7.962, de 15.3.2013 - Regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.

Decreto nº 7.984, de 8.4.2013 - Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.

PROVIMENTO N° 28 do CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA - Disciplina o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei nº 6.015/73.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 0004/2013 - Dispõe sobre a consulta e a disponibilização de informações processuais e decisões constantes em processos judiciais que tramitam na Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.

PORTARIA Nº 2.583/CGJ/2013 - ( O art. 1º da Portaria nº 2.527, de 18 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ``Art. 1º. Os magistrados e escrivães de varas de inquérito policial e das varas com competência criminal deverão, obrigatoriamente, utilizar para controle periódico e sistemático das prisões sob sua jurisdição o relatório de prisões provisórias (cautelares) decretadas.'')

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 1/CGJ/2013 - Contém instruções relativas ao relatório de prisões provisórias do SISCOM.

SÚMULA STJ Nº 499 - As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.



NOTÍCIAS

STF declara parcialmente inconstitucional a emenda dos precatórios
Por maioria de votos, o plenário do STF julgou parcialmente procedentes as ADIns 4.357 e 4.425, que tratam da EC 62/09, a emenda dos precatórios. Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio, o julgamento foi feito em duas partes: na tarde da última quarta-feira, 13 de março, foi examinado o texto da emenda que alterou o art. 100 da CF, que estabelece as regras gerais sobre o pagamento dos precatórios; na tarde de ontem, 14, a Corte julgou o chamado regime especial de pagamento, o parcelamento em 15 anos previsto pela emenda no art. 97 do ADCT. O relator da matéria, mininstro Ayres Britto, hoje aposentado, proferiu seu voto em 2011; na semana passada o julgamento foi retomado pela apresentação do voto-vista do min. Luiz Fux, que seguiu o voto do relator, opinando pela procedência parcial das ações, no que foi seguido pela maioria. Votaram pela improcedência total das ADIs os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Art. 100 da CF – Procedência parcial da ação Do exame do art. 100 e seus parágrafos, subsistiu apenas o direito de preferência trazido pelo §2°, que teve julgada inconstitucional apenas a expressão “na data da expedição do precatório”, para ser alcançado pelo artigo quem completar 60 anos em qualquer fase do processo. Assim, foram julgadas inconstitucionais a possibilidade de compensação de créditos pela Fazenda Pública no momento do pagamento do precatório e a adoção do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos débitos. Art. 97 do ADCT – Regime Especial de pagamento de precatórios – parcelamento e “leilões reversos” julgados inconstitucionais Nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo, além de afrontarem a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado. Votaram com o relator nesse tópico os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Joaquim Barbosa; os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência parcial mas em menor extensão, defendendo uma aplicação da Emenda em alguns casos; votaram pela improcedência total os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 e o modelo anterior O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao plenário para a modulação dos efeitos, “atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.” De fato, a aplicação da decisão não será simples e enseja reflexões. Julgado inconstitucional o texto normativo, a norma anterior volta a produzir efeitos. Ocorre que o art. 2° da EC 30/00 teve sua eficácia suspensa por medida cautelar deferida em 2010 nos autos das ADIns 2.356 e 2.362. Voltaria, então, o texto original da Constituição a produzir efeitos. Mas foi exatamente em função da não estipulação de prazos para pagamento e de percentuais de comprometimento de receitas pelas pessoas de direito público que o constituinte derivado viu-se impelido a agir. Sem essas vinculações, Estados e Municípios incluíam “o valor dos precatórios no orçamento do ano seguinte”, sem no entanto cumpri-los, diante da alegação de que não possuíam a totalidade dos recursos. Sob o comando original da CF, as dívidas com precatórios acumulavam-se exponencialmente ano a ano, sem solução. Estudo feito ano passado pelo CNJ mostrou que durante a vigência do regime especial de pagamento o Estado de SP, maior devedor de precatórios do país, conseguiu reduzir sua dívida. É esse o fundamento do voto do ministro Teori Zavascki: “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse. Para a ministra Rosa Weber, contudo, “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”. No mesmo sentido pronunciou-se a ministra Cármen Lúcia: “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”. Para o ministro Gilmar Mendes a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou. De acordo com o ministro, eventual retorno à regra original da CF deixará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida [regime especial proposto pela EC 62] vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”, questionou.


Atender celular de suspeito não configura interceptação telefônica
A ação do policial que aborda uma pessoa suspeita, atende seu telefone celular e constata a ocorrência de um crime não pode ser classificada como interceptação telefônica. Para a maioria dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. No caso julgado, policiais militares receberam a informação de que dois homens estariam vendendo drogas e foram até o local para averiguar a denúncia. Ao avistar a viatura, os suspeitos tentaram fugir, mas um deles foi capturado. Ele estava com duas blusas, duas bermudas e aparelho de telefone celular, que tocou no momento da abordagem. Um dos policiais atendeu a chamada e o interlocutor disse que queria comprar drogas. Após essa ligação, os policiais foram até a casa do suspeito e encontraram cerca de 12 gramas de cocaína e crack, além de 89 pedaços de papel alumínio cortados em formato usado para embalar entorpecentes. Usuário de drogas, o interlocutor no telefonema foi testemunha no processo, que condenou o réu a três anos de reclusão por tráfico. Prova legal A defesa alegou nulidade da ação penal porque seria decorrente de escuta telefônica ilegal, origem de todas as provas. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da pena. No mérito, pediu o reconhecimento da nulidade e a absolvição por insuficiência de provas. A liminar foi concedida pelo então relator do caso, ministro Nilson Naves (aposentado). Na análise do mérito, a maioria dos ministros da Sexta Turma entendeu que traficante e usuário não tiveram qualquer conversa interceptada pelas autoridades, de modo que a conduta do policial não se enquadra nas determinações da Lei 9.296/96, que trata das interceptações telefônicas. “Em nenhuma passagem dos autos consta que o militar tivesse se valido de qualquer ardil, como, por exemplo, mentir sua identidade, ao conversar com o interlocutor”, cita a decisão. Para os ministros, o ato do policial foi procedimento correto, que não se desenvolveu às escondidas e foi instrumento necessário para resguardar o interesse público em detrimento do direito individual à intimidade do réu.


Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas
A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ. Recursos suspensos A questão foi afetada à Terceira Seção em novembro do ano passado e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instância seja divergente do manifestado pelo STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de retratação, adequando-se à posição superior. No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execução (tipo de recurso) apresentado pelo preso, entendeu que a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90, a Lei de Crimes Hediondos. Com isso, o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos. Política criminal O Ministério Público gaúcho recorreu, então, ao STJ. O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que a progressão de regime, no caso de condenados por crimes hediondos, se dá após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado por primário, e de três quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas. O relator também observou que a causa de diminuição elenca como requisitos necessários para sua aplicação circunstâncias inerentes à pessoa do agente, e não à conduta por ele praticada, motivo pelo qual não existe a figura típica do tráfico privilegiado. “A causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização”, refletiu o ministro.


É de dez anos o prazo prescricional para restituição de valores em razão de negócio jurídico desfeito
O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a restituição dos valores pagos durante o período de normalidade contratual constitui desdobramento lógico da própria rescisão do negócio jurídico. A mesma obrigação é que impõe a ambas as partes restituir as coisas ao estado anterior. Origem Em setembro de 1999, um casal celebrou com a imobiliária contrato particular de promessa de compra e venda de um terreno na cidade de Viamão (RS). Porém, a empresa ajuizou ação de rescisão contratual por falta de pagamento das prestações. O pedido rescisório foi julgado procedente, sem nada dispor a respeito da devolução dos valores pagos. Em agosto de 2007, o casal ajuizou ação para receber as prestações que haviam sido pagas. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a imobiliária a devolver os valores pagos, com correção pelo IGP-M a partir de cada desembolso e multa de mora de 1% ao mês, contados da citação. A sentença determinou, ainda, que desse montante deveria ser abatida a multa contratual de 10% por desistência. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a tese da imobiliária de que a pretensão à restituição de valores estaria sujeita ao prazo prescricional de três anos. Para o TJRS, a restituição de quantias ilíquidas decorrentes de rescisão contratual já declarada judicialmente não se enquadra na previsão específica do artigo 206 do Código Civil de 2002, sendo o caso de prescrição decenal (artigo 205 do CC/2002). Recurso especial Contra a decisão, a imobiliária entrou com recurso especial no STJ, sustentando que o prazo prescricional para ressarcimento de valores pagos em decorrência de cláusula contratual tida por nula seria de três anos e não de dez anos. Argumentou ainda que, se o novo Código Civil entrou em vigor em janeiro de 2003 e a ação foi proposta apenas em agosto de 2007, passados mais de três anos, seria de rigor reconhecer o advento da prescrição. Cobrança Ao analisar a questão, o ministro Sidnei Beneti destacou que a pretensão formulada pelo casal não foi de ressarcimento, mas inegavelmente de cobrança, razão pela qual não se pode aplicar o disposto no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV, do Código Civil, que estabelece que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos. “Dessa maneira, se a pretensão formulada pela parte em juízo não é de ressarcimento, mas de outra natureza, como, por exemplo, de cobrança, de anulação de ato jurídico, de indenização, de constituição de situação jurídica, não será o caso de aplicação do prazo trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV”, acrescentou. Reparação civil Quanto à reparação civil, o relator ressaltou que a pretensão de cobrança formulada não tem natureza indenizatória, já que não decorre de danos sofridos em razão de ato ilícito nem se associa, de nenhuma forma, ao princípio do neminem laedere que serve de lastro para toda a doutrina da responsabilidade civil. “Reparação civil é expressão que designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tendo por antecedente o ato ilícito”, asseverou.


Consumidor pode reaver parte do que pagou em leasing
Consumidor que opta por aluguel em regime de leasing pode exigir o reembolso de parte do valor que pagou. Segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o consumidor não conseguir pagar todas as parcelas previstas no contrato e o bem for tomado pela empresa, parte do valor pago pode ser exigido de volta. No sistema de leasing, uma empresa financeira compra o bem que será usado pelo cliente em determinado período de tempo. No final do contrato, o consumidor pode devolver ou comprar esse bem. Para fechar o contrato, a empresa financeira exige que o cliente pague um valor residual como forma de garantia. Esse valor pode ser pago no início do contrato, diluído nas parcelas ou pago no final. Segundo entendimento do STJ, é justamente esse valor residual que pode ser devolvido. A decisão foi tomada em recurso impetrado por um escritório de advocacia contra o Safra Leasing (braço de leasing do Banco Safra). Os advogados pediram o reembolso do valor residual que haviam pago adiantado no leasing de equipamentos de informática. Como não conseguiram pagar todas as parcelas, os equipamentos foram tomados pela empresa financeira. O STJ autorizou a devolução, mas impôs algumas condições. A medida só será adotada quando, somados, o valor da venda do bem e o valor residual já quitado ultrapassarem o valor residual total estipulado em contrato. O STJ ainda entendeu que a quantia devolvida ao consumidor pode ter descontos de outras despesas ou encargos previstos no contrato. A tese foi firmada pela 2ª Seção do STJ, dedicada a discussões de Direito Privado, em Recurso Repetitivo. O autor da tese vencedora, ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, afirmou que a decisão foi tomada com o fim de manter o “equilíbrio financeiro” entre as partes. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, argumentou. Com informações da Agência Brasil.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS SUPOSTOS RESPONSÁVEIS PELA TROCA DE MENSAGENS DE CONTEÚDO RACISTA EM COMUNIDADES DE REDE SOCIAL NA INTERNET.
Ainda que os possíveis autores dos fatos criminosos tenham domicílio em localidades distintas do território nacional, compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença. Em situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único, existe conexão probatória entre os processos instaurados para a apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam sido praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria. Com efeito, ao ingressar em uma comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião. Dessa maneira, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão, propiciando uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço. Ademais, é a forma por meio da qual os membros interagem na comunidade virtual que cria o nexo entre as mensagens que ali circulam e, consequentemente, estabelece um liame entre as condutas supostamente ilícitas. Assim, embora a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado por meio da internet se estabeleça de acordo com o local de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus operandi consistente na troca de mensagens em comunidade virtual deve ser considerado como apto a caracterizar a conexão probatória (art. 76, III, do CPP). Portanto, constatada a suposta ocorrência de crimes conexos, a competência deve ser fixada pela prevenção, em favor do juízo no qual as investigações tiveram início, com ressalva apenas quanto a eventuais processos em que já tenha sida proferida a sentença. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 82 do CPP, se, “não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva”. Ainda acerca desse ponto, deve ser mencionada a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a “conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Precedente citado: CC 102.454-RJ, DJe 15/4/2009. CC 116.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS POR MILITAR EM SERVIÇO.
Não é cabível indenização por danos morais em decorrência de lesões sofridas por militar oriundas de acidente ocorrido durante sessão de treinamento na qual não tenha havido exposição a risco excessivo e desarrazoado. Os militares, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, são expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis, tais como o manuseio de armas de fogo, explosivos etc. As sequelas físicas decorrentes de acidente sofrido por militar em serviço não geram, por si sós, o direito à indenização por danos morais, os quais devem estar vinculados à demonstração de existência de eventual abuso ou negligência dos agentes públicos responsáveis pelo respectivo treinamento, de forma a revelar a submissão do militar a condições de risco que ultrapassem aquelas consideradas razoáveis no contexto no qual foi inserido. Precedente citado: REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009. AgRg no AREsp 29.046-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACEN JUD.
Para que seja efetuado o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema Bacen Jud, é necessário que o devedor tenha sido validamente citado, não tenha pago nem nomeado bens à penhora e que tenha havido requerimento do exequente nesse sentido. De acordo com o art. 185-A do CTN, apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacen Jud, sob pena de violação do princípio do devido processo legal. Ademais, a constrição de ativos financeiros do executado pelo referido sistema depende de requerimento expresso do exequente, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado, conforme o art. 655-A do CPC. Precedentes citados: REsp 1.044.823-PR, DJe 15/9/2008, e AgRg no REsp 1.218.988-RJ, DJe 30/5/2011. AgRg no REsp 1.296.737-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/2/2013.


DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de honorários periciais arbitrados em processo judicial em que a parte vencedora seja a Fazenda Pública e a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça. Deve-se adotar, nesses casos, o prazo de cinco anos, seja por consideração ao art. 12 da Lei n. 1.060/1950 seja por força do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, sendo inaplicáveis a essas situações os prazos prescricionais estipulados pelo Código Civil. Precedentes citados: REsp 1.219.016-MG, DJe 21/3/2012, e REsp 1.285.932-RS, DJe 13/6/2012. AgRg no REsp 1.337.319-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.


DIREITO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO CONTRATUAL OU DE CÁRTULA REPRESENTATIVA DO DIREITO DO CREDOR.
Constitui causa interruptiva da prescrição a propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória seja de sustação de protesto, que importe em impugnação de débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor. Com efeito, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva, além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido. Ademais, o art. 585, §1º, do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do CC, segundo o qual o ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. Logo, admitida a interrupção da prescrição em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisaria fazê-lo antes do trânsito em julgado nessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional. REsp 1.321.610-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/2/2013.


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDO.
O filho menor não tem interesse nem legitimidade para recorrer da sentença condenatória proferida em ação proposta unicamente em face de seu genitor com fundamento na responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos por filhos menores. O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. Assim, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso. O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. Todavia, o referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com os arts. 928 e 934 do CC, que tratam, respectivamente, da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e da inexistência de direito de regresso em face do descendente absoluta ou relativamente incapaz. Destarte, o patrimônio do filho menor somente pode responder pelos prejuízos causados a outrem se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Mesmo assim, nos termos do parágrafo único do art. 928, se for o caso de atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Portanto, deve-se concluir que o filho menor não é responsável solidário com seus genitores pelos danos causados, mas, sim, subsidiário. Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida e não havendo demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, configura-se, na hipótese, a carência de interesse e legitimidade para a interposição de recurso. REsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA GESTANTE QUE, SEGUINDO ORIENTAÇÃO MÉDICA, DEIXE DE APRESENTAR, NA DATA MARCADA, APENAS ALGUNS DOS VÁRIOS EXAMES EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO.
Ainda que o edital do concurso expressamente preveja a impossibilidade de realização posterior de exames ou provas em razão de alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias, é ilegal a exclusão de candidata gestante que, seguindo a orientação médica de que a realização de alguns dos vários exames exigidos poderia causar dano à saúde do feto, deixe de entregá-los na data marcada, mas que se prontifique a apresentá-los em momento posterior. É certo que, segundo a jurisprudência do STJ, não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidatos em virtude de alterações fisiológicas temporárias, mormente quando existir previsão no edital que vede a realização de novo teste, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, principalmente se o candidato deixar de comparecer na data de realização do teste, contrariando regra expressa do edital que preveja a eliminação decorrente do não comparecimento a alguma fase. Todavia, diante da proteção conferida pelo art. 6º da CF à maternidade, deve-se entender que a gravidez não pode ser motivo para fundamentar qualquer ato administrativo contrário ao interesse da gestante, muito menos para impor-lhe qualquer prejuízo. Assim, em casos como o presente, ponderando-se os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do STF, há de ser possibilitada a remarcação da data para a avaliação, buscando-se dar efetivo cumprimento ao princípio da isonomia, diante da peculiaridade da situação em que se encontra a candidata impossibilitada de realizar o exame, justamente por não estar em igualdade de condições com os demais concorrentes. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.


DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NOMEAÇÃO TARDIA PARA CARGO PÚBLICO DETERMINADA EM DECISÃO JUDICIAL.
É indevida a indenização por danos materiais a candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011, e AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/2/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CERTAME, DO TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO IMPUGNADO.
O encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas. Com efeito, entender como prejudicado o pedido nessas situações seria assegurar indevida perpetuação da eventual ilegalidade ou do possível abuso praticado. RMS 28.400-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/2/2013.



JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - POSICIONAMENTO DO AUGUSTO STJ - CONDENAÇÃO MANTIDA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC
- A teor do disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sendo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso especial escolhido como paradigma e sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao que se decidiu no acórdão, deve a Turma reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento manifestado.
- Restando definido na instância superior que o delito de corrupção de menores tem natureza formal, bastando que o agente pratique crime em companhia de menor infrator, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do adolescente, imperiosa é a condenação do acusado, diante dos fartos elementos de convicção coligidos ao feito.
- Em juízo de retratação, acórdão alterado e mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores. (Apelação Criminal nº 1.0112.09.087538-9/001 - Comarca de Campo Belo - Apelantes: 1º) Júnior Cesar Estevão, 2º) Jaciel Luiz da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Brum)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - QUINHÕES INFERIORES AO MÓDULO FISCAL - DIVISÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE
- Ainda que constatado que a fração ideal de cada condômino, isoladamente considerada, seja inferior ao módulo do Incra, nada impede seja feita a divisão parcial do bem, de modo que o estado de comunhão subsista em relação aos proprietários das referidas frações, desde que a sua soma seja superior ao módulo rural. (Apelação Cível nº 1.0325.11.000979-3/001 - Comarca de Itamarandiba - Apelante: Maria de Lourdes Meira Guimarães - Apelados: Espólio de João Araújo Guimarães representado pela inventariante Vicentina Coelho Ferro; Djanira Elisabet Ferreira Guimarães; Valdemar de Araújo Guimarães e sua mulher; Venilda Olaria Guimarães; José Maria Guimarães e sua mulher; Geraldo Meira Guimarães e sua mulher; Maria Vicentina Fernandes Guimarães; Lauro Araújo Guimarães e sua mulher; Maria Aparecida Araújo; Juscelino Araújo Guimarães e sua mulher; Aparecida de Jesus Fernandes Guimarães; Jefferson Adriano Guimarães Araújo e sua mulher; Carla Lopes da Silva; Omasio Araújo Guimarães; Maria Helena Araújo Guimarães; Judite Araújo Guimarães; Maria Esmeralda Araújo; Gracilda Kely Araújo - Relator: Des. Estevão Lucchesi)

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ÔNUS HIPOTECÁRIO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - INTERESSE DE AGIR - HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO - ADQUIRENTE DO IMÓVEL - INEFICÁCIA
- Segundo o conceito sugerido pelo Código Processual Civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Poder Judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes.
- A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 – STJ). (Apelação Cível nº 1.0702.08.421226-6/006 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A. - Apelante Adesivo: Saulo Bruno de Sousa - Apelados: Banespa Banco do Estado de São Paulo S.A., Saulo Bruno de Sousa - Litisconsorte: Fonseca & Freitas Comercial Construtora Ltda. - Relator: José Affonso da Costa Côrtes)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ART. 70, INCISO III, DO CPC - FUNDAMENTO NOVO - IMPOSSIBILIDADE - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO DENUNCIADO - MEDIDA INCABÍVEL
- A denunciação da lide, baseada no inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, não pode se amparar em fundamento novo, devendo a responsabilidade do denunciado de compor o prejuízo, seja legal ou contratual, ser demonstrada de plano.
- Não cabe a denunciação da lide no caso em que o denunciante busca eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a ao denunciado. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0079.10.059064-9/001 - Comarca de Contagem - Agravante: José Bento Fagundes - Agravada: Regina Célia Soares Ferreira - Relator: Des. Maurílio Gabriel)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - ELEIÇÃO DE UM QUARTO FORO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL OFENDIDO - RECURSO IMPROVIDO
- A escolha de foro foi diversa do domicílio do autor, do domicílio do réu e, possivelmente, do local onde se desenvolveu a relação contratual, e até mesmo de um provável foro de eleição. Dessa forma, o princípio previsto no art. 5º da Constituição Federal encontra-se violado, qual seja o princípio do juiz natural, o qual institui que ninguém será processado, nem sentenciado, senão por autoridade competente.
- A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, prevista no art. 6° do CDC, não pode ser interpretada no sentido de ter o consumidor o direito a deslocar a competência legal para juízo diverso do previsto em lei, escolhendo um quarto foro que não o do domicilio do réu, do autor ou o de eleição. (Agravo de Instrumento nº 1.0313.11.026204-2/001 - Comarca de Ipatinga - Agravante: Geovane Elias do Nascimento - Agravado: Banco Fiat S.A. - Relator: Des. Francisco Batista de Abreu)

DIREITO CIVIL - DIREITO DO TRABALHO - SACERDOTE - ENTIDADE RELIGIOSA - AJUDA DE CUSTO - COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO - VERBA QUE NÃO TEM CARÁTER SALARIAL - ATIVIDADE VOLUNTÁRIA E VOCACIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PRECEDENTES
- A relação mantida entre o sacerdote e a entidade religiosa não se afina com a relação de emprego ou de trabalho, afigurando-se mais como uma atividade vocacional e assistencial que tem como destinatária a comunidade, e não a Igreja.
- Os recursos vertidos ao sacerdote não têm natureza de contraprestação por um serviço, mas sim de auxílio ao custeio das despesas básicas essenciais à subsistência e à manutenção do pároco, visando à sua continuidade. É que de fato não há qualquer prestação de serviço em benefício da entidade religiosa, mas sim destinada ao benefício social e coletivo, pelo que não se pode falar em subordinação, ao menos não na medida em que exigida para a configuração da relação de trabalho ou de emprego, o que afasta a competência do juízo laboral para dirimir as controvérsias jurídicas daí decorrentes. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0105.12.032246-3/001 - Comarca de Governador Valadares - Agravante: José Neiva Neto - Agravada: Mitra Diocesana de Governador Valadares - Relator: Des. Otávio de Abreu Portes)

AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEU FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA - POSSIBILIDADE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - INADIMPLEMENTO DA RÉ - SERVIÇOS PRESTADOS - NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO A QUO - SENTENÇA MANTIDA
- É válida a citação no endereço da empresa, fornecido na inicial, feita na pessoa de seu funcionário, que se apresenta perante o oficial de justiça como representante legal da mesma, tendo em vista a teoria da aparência.
- Se restou comprovada a efetiva prestação dos serviços de transporte ferroviário de ferro gusa pela autora e o inadimplemento da ré, mediante a nota fiscal emitida e não impugnada pela requerida, a condenação desta ao pagamento do valor dos serviços prestados se impõe.
- A correção monetária não importa em plus ou mesmo em qualquer ganho para o credor, pois visa apenas a apropriar a variação do poder aquisitivo da moeda à época do efetivo pagamento, razão pela qual a sua incidência deve ocorrer a partir da data do vencimento da dívida.
- Os juros moratórios devem incidir desde a data da citação válida (art. 219 do CPC).
Rejeitar a preliminar. 1° e 2º apelos desprovidos. (Apelação Cível nº 1.0672.11.004820-0/001 - Comarca de Sete Lagoas - 1ª apelante: Coirba Siderurgia Ltda. - 2ª apelante: Ferrovia Centro Atlântica S.A. - Apelados: Ferrovia Centro Atlântica S.A., Coirba Siderurgia Ltda. - Relator: Des. José Marcos Vieira)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADA - CLÁUSULA PENAL - MANUTENÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR RELATIVO AO IPTU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Sabe-se que a inexecução voluntária do contrato ocorre quando o obrigado deixa de cumprir, dolosa ou culposamente, prestação devida, sem a dirimente do caso fortuito ou força maior, devendo, por isso, responder por perdas e danos (RT 493/210, 435/72, 451/190, 491/77 e 493/196), representados, in casu, por um percentual objeto de retenção.
- Na hipótese sub judice, o promissário comprador do imóvel deu causa à rescisão do contrato celebrado com a promitente vendedora, visto que é incontroversa a sua inadimplência.
- Não restou demonstrado nos autos a cobrança de qualquer encargo abusivo por parte da promitente vendedora, não merecendo acolhida a tese de que ela também tenha dado causa à rescisão do contrato.
- No tocante ao valor da cláusula penal, segundo vasta jurisprudência desta Corte, em caso de rompimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promissário comprador, a retenção, pelo promitente vendedor, do valor equivalente a 20% dos valores pagos se revela suficiente para a compensação dos gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda, elaboração do contrato etc.
- O requerente apenas pode ser responsabilizado pelo IPTU referente ao período em que esteve na posse do imóvel. Nessa linha, o imposto devido após a rescisão do contrato e a desocupação do aludido lote de terreno deve ser arcado pela requerida, promitente vendedora.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1.0024.07.503130-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Alexandre Marques do Nascimento - Apelado: J Naves Imóveis Ltda. - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL RURAL - ALIENAÇÃO PARCIAL - AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA COMARCA - CONSTRIÇÃO - IRREGULARIDADE - ANULAÇÃO PARCIAL DA PENHORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ATRIBUIÇÃO A QUEM DEU CAUSA À DEMANDA
- Os embargos de terceiro têm por objetivo excluir da constrição os bens de quem, sendo proprietário ou possuidor, e não sendo parte no processo, sofre esbulho ou turbação por ato judicial.
- Restando demonstrado que parte do imóvel rural penhorado foi adquirida pelo embargante antes do ajuizamento da ação monitória, em fase de cumprimento/execução, irregular a constrição sobre a totalidade do bem, ainda que não tenha havido o registro da alienação no CRI da respectiva comarca.
- Em princípio, não há falar em fraude contra credores quando a ação monitória que culminou na constrição foi ajuizada depois da venda do imóvel.
- Na hipótese em que o embargante foi negligente ao não providenciar o registro da alienação do imóvel no CRI, inafastável o reconhecimento de que ele assumiu o risco de ver o seu bem sofrer eventual constrição judicial, como de fato ocorreu, e, neste contexto, deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo, por isso, arcar com os ônus sucumbenciais. (Apelação Cível nº 1.0686.11.008428-8/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Antônio César Rodrigues dos Santos - Apelado: Francisco Gonçalves Cardozo - Relator: Des. Luciano Pinto)

AGRAVO DE EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - VÁRIAS CONDENAÇÕES - PENA UNIFICADA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ANÁLISE INDIVIDUAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 119 - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PROVIDO
- A prescrição da pretensão executória deve ser analisada individualmente para cada crime, em que pese a ausência de norma específica a respeito, aplicando-se, analogicamente, o art. 119 do Código Penal.
- A decisão de unificação das penas, em caso de múltiplas condenações, não importa efeito outro que a fixação do regime de cumprimento da sanção privativa de liberdade, não podendo, portanto, ser considerada para fins prescricionais.
- Em caso de fuga do réu, a melhor exegese do art. 113 determina que a contagem do prazo prescricional se iniciará no dia da fuga e terá como lapso o determinado pelo restante da pena a cumprir, analisada individualmente, em caso de mais de uma condenação, considerando-se, sempre, que a pena mais grave é cumprida em primeiro lugar.
Recurso provido. (Agravo em Execução Penal nº 1.0024.04.271486-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Reginaldo Graciano da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Alexandre Victor de Carvalho)

APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA JUDICIALMENTE - IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA - USUFRUTO APENAS PELO EX-COMPANHEIRO - DIREITO DA EX-COMPANHEIRA À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS PELA MEAÇÃO QUE LHE TOCA
- Comprovado que, com a dissolução da união estável mantida entre as partes, pactuou-se a partilha do imóvel em comum, mas sem que houvesse até então a extinção do condomínio, e estando apenas o ex-companheiro residindo no imóvel, há que se reconhecer o direito da ex-companheira à percepção de aluguéis referentes à sua meação sobre referido bem. (Apelação Cível nº 1.0287.11.008357-6/001 - Comarca de Guaxupé - Apelante: Celso Bevilácqua - Apelada: Lourdes Jovina da Costa - Relator: Des. Arnaldo Maciel)

EXECUÇÃO - CHEQUES - PROTESTO - SUSTAÇÃO - RETENÇÃO DOS TÍTULOS PELO TABELIONATO DE PROTESTO - IMPEDITIVO À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
- O deferimento de liminar de sustação do protesto, com a consequente retenção do título executivo pelo Tabelionato de Protestos em atendimento à determinação do art. 17 da Lei 9.492/97, inviabiliza a propositura de ação executiva com o original do título, constituindo verdadeira condição suspensiva a obstar o curso do prazo prescricional. (Apelação Cível nº 1.0515.11.002244-6/001 - Comarca de Piumhi - Apelante: Sindicato dos Produtores Rurais de Passos - Apelado: Aldo Costa Rodrigues - Relator: Des. João Cancio)

DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA DEFESA - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SENTIDO CONTRÁRIO À ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA - TRÁFICO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76 - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - COMBINAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO MANTIDO
- Se o acórdão recorrido é contrário ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, apontado como representativo da controvérsia, deve a Turma Julgadora reexaminar a questão nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
- Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1117068/PR, representativo da controvérsia, mantenho o posicionamento adotado no julgamento do recurso de apelação, de que é vedado ao julgador, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 às penas do crime de tráfico de drogas extraídas do preceito secundário do art. 12 da Lei 6.368/76, de forma a combinar as duas leis supracitadas, criando-se uma terceira lei híbrida. (Apelação Criminal nº 1.0024.06.130927-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Gilberto Giocondo Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)