sábado, 24 de março de 2012

Liminar - Portador de Necessidades Especiais - Cobranças - Escola Particular

Vistos etc.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra ato apodado de coator praticado pelas Ilmªs. Srªs SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO ITABIRANA DIFUSORA DE ENSINO, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ITABIRANA DIFUSORA DE ENSINO e também do CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO ITABIRANA DIFUSORA DE ENSINO, por meio da pena de sua denodada Promotora de Justiça Drª. NIDIANE MORAES SILVANO ANDRADE, no bojo do qual pede a concessão de liminar que assegure à criança XXXXXXX, portadora de necessidades especiais ('Transtorno Invasivo de Desenvolvimento') atendimento educacional por meio de professor monitor, ou outro profissional capacitado, em todos os dias da semana na sala de aula regular, bem assim atendimento com professor habilitado em atendimento educacional especializado no contra-turno independentemente de quaisquer acréscimos em sua mensalidade, sobretudo aqueles decorrentes do 'Contrato Aditivo de Ajuste Econômico-Pedagógico'.

Como causa de pedir, aduziu que o menor XXXXXXXXXXXXXX, hoje contando sete anos idade, é membro do corpo discente daquele educandário desde  o ano de 2008 e que, a partir do final do ano de 2009, passou a entidade a lhe cobrar, para além da mensalidade que é devida por todo o alunato, uma sobretaxa a título de prestação dos serviços educacionais especiais de que necessita.

A partir do ano letivo em curso, a instituição passou a exigir o custeio integral para a contratação de monitora que o atenda diretamente, auxiliando-o na alimentação, higiene e outras atividades rotineiras.
Narrou o Parquet que, visando a obviar a solução de continuidade da prestação dos serviços educacionais, submeteram-se os genitores do infante à assinatura de 'Contrato Aditivo de Ajuste Econômico Pedagógico', mercê do qual se comprometeram a pagar a quantia de R$ 7.635,87 (sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), dividida em doze parcelas, com o quê  a manutenção do aluno na escola restará impossibilitada por força das condições financeiras de seus pais e parentes.

É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

Cumpre-me, neste juízo de delibação, verificar se se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar vindicada, quais sejam a relevância do fundamento e a aptidão do ato impugnado para resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.  É o que se extrai da dicção do artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016, de 2009.

Quanto à possibilidade de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, questões atinentes à precariedade financeira do núcleo familiar podem soçobrar a frequência escolar de  XXXXXXXXXXXXX.  Mesmo porque, fosse a família detentora de recursos financeiros que lhes propiciassem o pagamento da importância que vem sendo exigida pelo educandário e certamente não procuraria o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para a tutela dos interesses do menor.

Com efeito, é da experiência que, em hipóteses desse jaez, acedem as partes à Justiça Comum ou aos Juizados Especiais Cíveis visando à repetição da quantia reputada indevida, com cumulação, no mais das vezes, de pedido de compensação por danos extrapatrimoniais.

O documento de folhas 21-25 inculca a veracidade dos fatos narrados pelo impetrante, encontrando-se o aludido 'Contrato Aditivo de Ajuste Econômico Pedagógico' enganchado às folhas 87-89.

Resta-me, pois, analisar se, à luz do arcabouço legislativo que circunda a matéria, existe relevância do fundamento sob o viés jurídico.

Dentre os vetores axiológicos que inspiraram o Poder Constituinte originário, avulta a especial proteção de que desfrutam as pessoas portadoras de deficiências, instando a adoção de políticas inclusivas que as integrem de forma plena na vida comunitária.

Inter plures, mencionem-se, de logo, os mandamentos insculpidos nos artigos 227, §1º, inciso II e 208, inciso III da Lex Legum, este último cuja redação se encontra vazada nos seguintes termos:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(omissis)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola por parte dos portadores de necessidades especiais encontra-se assegurada no artigo 206, inciso I combinado com o artigo 227, caput, ambos da Constituição da República, este último ao proscrever qualquer forma de discriminação  à criança ou ao adolescente, incumbindo também à sociedade civil o dever de velar por tais desideratos.

Dando concretude aos mandamentos constitucionais, sobreveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), pródigo em normas protetivas às crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais, das quais sobressaem as dos artigos 54, inciso III, 66, 87, inciso VII, 112, §3º, 208, inciso II.

Antes mesmo da Lei nº 9.394, de 1996, cognominada de 'Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional', prever a 'Educação Especial' como modalidade de educação escolar voltada para os portadores de necessidades especiais, a Lei nº 7.853, de 1989 já assegurava o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas 'portadoras de deficiências' e sua efetiva integração social, determinando, na exegese de suas normas, os critérios de 'igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros.' (artigo 1º, §1º).

A Lei nº 7.853, de 1989 contemplou, a seu turno, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos particulares de pessoas portadoras de deficiências capazes de se integrarem no sistema regular de ensino, concretizando e dando meças à necessidade de uma educação inclusiva e não discriminatória.

O Decreto nº 3.298, de 1999, de sua parte, ao introduzir a 'Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência', determinou, em seu artigo 29, que as escolas ofereçam serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência.  Confira-se, sem os grifos por mim adicionados:

Art. 29.  As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:
I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;
II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e
III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não se distanciou de tais objetivos, consoante se haure, sobretudo, nos artigos 58, §1º e 59, inciso III.

O artigo 209, inciso I da Constituição da República, estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendida a condição de cumprimento das normas gerais da educação nacional.

Com efeito, configuraria desabrida interpretação das normas constitucionais não considerar a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola por parte dos portadores de necessidades especiais, tal como determinada pelo artigo 206, inciso I combinado com o artigo 227, caput, ambos da Constituição da República, norma geral da educação nacional.

Mais que isso, está-se a cuidar de normas gerais que veiculam conteúdos de direitos fundamentais e de direitos humanos, de subida relevância quando se verifica a discriminação experimentada por pessoas portadoras de necessidades que demandem cuidado especial pela sociedade.

Parece-me assim que a cobrança por profissionais especializados que vem sendo exigida de XXXXXXXXXXXXXX contrapõe-se aos valores e princípios dedicados aos portadores de necessidades especiais e às normas constitucionais que os cristalizam, às quais encontram-se as autoridades impetradas sotopostas ao cumprimento, na forma do artigo 209, inciso I da Constituição da República.

Demais disso, o aluno insere-se na categoria de consumidor.  Um consumidor especial, é certo, mas merecedor de toda tessitura protetiva da Lei nº 8.078, de 1990.
Sendo a matrícula do aluno portador de necessidades especiais obrigatória para os impetrados pelo menos desde o advento da  Lei nº 7.853, de 1989, condicionar a permanência do aluno à prestação de serviço adjeto constitui prática abusiva que afronta ao disposto no artigo 39, inciso I da Lei nº 8.078, de 1990, mas, sobretudo, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Para além da obrigação legal, é bem de ver que, sendo a escola um microcosmo da sociedade plural e aberta na qual nos encontramos inseridos, que visa a preparar os educandos para a harmônica vida em comunidade, respeitadas as diferenças decorrentes de credo, raça, etnia e necessidades especiais, a presença de um portador de necessidades especiais no corpo discente é, para além de um encargo, um privilégio para o educandário e seus 'clientes' que, no limite, devem participar do custeio das despesas decorrentes de tal privilégio mediante rateio nas mensalidades escolares.

Por postremeiro, permito-me transcrever excerto do percuciente trabalho de JUCÉLIA LINHARES GRANEMANN (Comunicação resultante da dissertação de mestrado defendida em 2005, junto a Pós-graduação-Mestrado em Educação na Universidade Católica Dom Bosco, MS), com supressões decorrentes da síntese:

A proposta inclusiva é completamente inovadora e nada tem a ver com o passado; ela inaugura uma nova etapa na educação mundial: a educação para todos, diante da construção de uma sociedade inclusiva. Trata-se, desta forma de um novo paradigma em ascensão e que deverá evoluir na direção de sua concretização plena, haja vista ser uma concepção que se desdobra em práticas produtivas, agregadoras, éticas, solidárias e respeitosas e que colaboram com o desenvolvimento da escola.
Neste sentido, Goffredo (1999), reitera que é a escola a principal instituição responsável por tal processo e deve considerar como sendo um desafio seu, o sucesso de todos os seus alunos, sem exceção. Não há dúvida de que a qualidade do ensino, a renovação pedagógica, a reformulação de políticas, metas e programas são procedimentos eficientes e estimuladores ao processo. Essas novas mudanças têm evocado, segundo Baptista (2006, p.7), debates em diferentes campos disciplinares, exigindo que sejam revistas concepções sobre os sujeitos e sobre as instituições envolvidas.
[…]
A inclusão provoca, portanto, uma crise de identidade institucional que, por sua vez, abala a identidade fixada em modelos ideais permanentes, essenciais. O direito à diferença nas escolas desconstrói os sistemas de significação escolar excludente, normativo, elitista, com suas medidas e mecanismos de produção da identidade e da diferença e passa a “impor” uma estrutura calcada no enfrentamento de circunstâncias e adversidades como desafios a serem superados.
[…]
Atender às necessidades especiais desses alunos supõe, portanto, mudar o olhar da escola, preconizando não a adaptação do aluno a ela, mas a adaptação do contexto escolar a ele. A avaliação dos seus efeitos não deve ser medida, portanto, pelo aproveitamento de alguns alunos, os que apresentam dificuldades de aprender ou aqueles com necessidades educacionais especiais nas classes do ensino regular.
[...]

Não desconheço a natureza privada da instituição educacional.  Todavia, o atendimento das diretrizes constitucionais (bloco de constitucionalidade) e infraconstitucionais, como já anotado, não constituirá ônus desproporcional.  Muito ao invés, carreará para a instituição benefícios que não se traduzirão em pecúnia, devendo os ônus financeiros daí decorrentes serem rateados por todos os beneficiários da política inclusiva, mormente os educandos que ali frequentam.

Nessa ordem de considerações, DEFIRO A LIMINAR e determino às autoridades impetradas que se abstenham de cobrar de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX qualquer importância decorrente do indigitado 'Contrato Aditivo de Ajuste Econômico-Pedagógico', bem como que lhe assegurem atendimento educacional por meio de professor monitor, ou outro profissional capacitado, em todos os dias da semana na sala de aula regular, bem assim atendimento com professor habilitado em atendimento educacional especializado no contra-turno independentemente de quaisquer acréscimos em sua mensalidade.
Intimem-se as autoridades coatora do conteúdo desta decisão.

Notifiquem-se as autoridades coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.

Findo o decêndio, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a fim de que apresente parecer, no prazo legal de 10 (dez) dias.

Com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Itabira, 12 de julho de 2010.



PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito

sábado, 3 de março de 2012

Informativo Jurídico - 03.MAR.2012

LEGISLAÇÃO

RESOLUÇÃO-CONJUNTA Nº 001/2012 - TJMG/ PGJ/DPMG/SEDS/PCMG/PMMG/PBH - Dispõe sobre o aprimoramento da atuação conjunta dos órgãos responsáveis pelo Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte, CIA/BH, a que alude o art. 88, inciso V, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que contém o Estatuto da Criança e do Adolescente.

PORTARIA Nº 1.922/CGJ/2012 - Estabelece procedimentos para recebimento, tramitação e acompanhamento na Corregedoria Geral de Justiça, de expedientes oriundos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça.

PROVIMENTO CONJUNTO Nº 21/CGJ/2012 - Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento Conjunto nº 15, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

AVISO Nº 5/CGJ/2012 - AVISA aos JUÍZES DE DIREITO do Estado de Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0000749-61.2011.2.00.0000, realizado em 30 de agosto de 2011, ``por maioria, decidiu oficiar aos Presidentes e Corregedores dos Tribunais para que transmitam aos magistrados a preocupação quanto a eventual punição de patronos de agentes da administração pública, nos termos do voto do Relator''.

AVISO Nº 9/CGJ/2012 - AVISA aos JUÍZES DE DIREITO do Estado de Minas Gerais, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, que o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0000380.67.2011.2.00.0000, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator'', bem como no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n.º 0008280.38.2010.2.00.000, ``por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Relator'', ambos realizados em 06 de dezembro de 2011.

RECOMENDAÇÃO Nº 1/CGJ/2012 - Recomenda aos Excelentíssimos Juízes de Direito, Escrivães Judiciais, demais servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que as petições, exceto as iniciais e seus aditamentos, ofícios e documentos provenientes de outros Estados, encaminhados através do serviço comum de correios, deverão ser imediatamente submetidos ao registro de protocolo, com a finalidade de que esses documentos sejam devidamente autenticados em ambas as vias (original e cópia), mediante remessa da via original ao respectivo juízo, e devolução da segunda via protocolizada no Serviço de Protocolo dos Fóruns através dos Correios, em envelope selado e já subscrito com o endereço de retorno ao remetente.


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
O chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da União.  O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que chega a R$ 100 milhões por ano, segundo a defesa do estado.  O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público (MP) de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.  O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União.  O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.  Castro Meira ressaltou que esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário 607.381, também de Santa Catarina. Ficou decidido que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.  Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do MP. A mesma tese foi aplicada em diversos recursos sobre o mesmo tema.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Plano de saúde não pode fixar limite de despesa hospitalar
É abusiva cláusula que limita despesa com internação hospitalar, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, não pode haver limite monetário de cobertura para as despesas hospitalares, da mesma forma que não pode haver limite de tempo de internação.  A tese foi fixada no julgamento de recurso especial contra decisão da Justiça paulista, que considerou legal a cláusula limitativa de custos. Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que não havia abuso porque a cláusula estava apresentada com clareza e transparência, de forma que o contratante teve pleno conhecimento da limitação.  Contudo, a Quarta Turma entendeu que a cláusula era sim abusiva, principalmente por estabelecer montante muito reduzido, R$ 6.500, incompatível com o próprio objeto do contrato de plano de saúde, consideradas as normais expectativas de custo dos serviços médico-hospitalares. “Esse valor é sabidamente ínfimo quando se fala em internação em unidade de terapia intensiva (UTI), conforme ocorreu no caso em exame”, afirmou o relator, ministro Raul Araújo.  O ministro ressaltou que o bem segurado é a saúde humana, sendo inviável a fixação de um valor monetário determinado, como acontece com o seguro de bens materiais. “Não há como mensurar previamente o montante máximo a ser despendido com a recuperação da saúde de uma pessoa enferma, como se faz, por exemplo, facilmente até, com o conserto de um carro”, explicou Araújo.  O relator lembrou que a própria Lei 9.656/98, que estabelece as regras dos planos privados de assistência à saúde, vigente à época dos fatos, vedava a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na cobertura de internações simples e em centro de terapia intensiva.  Por essas razões, e “em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana”, a Turma reconheceu a nulidade da cláusula contratual.  Liminar  A ação inicial foi ajuizada pela família de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer no útero. Ela ficou dois meses internada em UTI de hospital conveniado da Medic S/A Medicina Especializada à Indústria e ao Comércio. No 15º dia de internação, o plano recusou-se a custear o restante do tratamento, alegando que havia sido atingido o limite máximo de custeio, no valor de R$ 6.500.  Por força de decisão liminar, o plano de saúde pagou as despesas médicas até o falecimento da paciente. Na ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a empresa apresentou reconvenção, pedindo ressarcimento das despesas pagas além do limite estabelecido no contrato, o que foi deferido pela Justiça paulista.  Dano moral  Ao analisar o pedido de indenização por danos morais e materiais, o ministro Raul Araújo ressaltou que ele se refere à recusa pela seguradora à cobertura do tratamento médico-hospitalar. Ele destacou que a morte da segurada não foi decorrente dessa recusa, pois o tratamento teve continuidade por força de decisão liminar. Assim, o processo não aponta que a família da segurada tenha efetuado gastos com o tratamento.  Quanto ao dano moral, o relator destacou que a jurisprudência do STJ considera que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais, mas que ele dever ser reconhecido quanto houver injusta e abusiva recusa de cobertura pela operadora de saúde, extrapolando o mero aborrecimento. No caso analisado, os ministros entenderam que houve dano moral pela aflição causada à segurada.  Em decisão unânime, a Turma deu provimento ao recurso especial para julgar procedente a ação e improcedente a reconvenção. Foi decretada a nulidade da cláusula contratual limitativa, tida como abusiva. O plano de saúde foi condenado a indenizar os danos materiais decorrentes do tratamento da segurada, deduzidas as despesas já pagas pelo plano, que também deve pagar indenização por danos morais. O valor foi fixado em R$ 20 mil, com incidência de correção monetária a partir do julgamento no STJ e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Superlotação ou precariedade de albergue não justificam concessão de prisão domiciliar
Superlotação e más condições de casa de albergue não justificam a concessão de prisão domiciliar a réu condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. O entendimento, que confirmou a decisão de segundo grau, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Um detento impetrou habeas corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que cassou a determinação do juízo de execução para que o condenado cumprisse em prisão domiciliar o restante da pena – até então descontada em regime aberto.  O juízo de primeiro grau baseou a concessão da prisão domiciliar na situação ruim das casas de albergado em Porto Alegre. Segundo a decisão, as casas apresentam falta de estrutura e superlotação. Em revistas, foram encontrados diversos objetos ilícitos, como armas e drogas, o que evidenciaria o “total descontrole do estado”.  Por isso, presos que cumpriam pena no regime aberto em tais estabelecimentos foram postos em prisão domiciliar, já que o encaminhamento dos detentos para casas nessas condições configuraria excesso de execução individual, “afrontando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa, da humanidade e da vedação ao cumprimento de penas cruéis”.  O Ministério Público gaúcho recorreu. O TJRS reformou a decisão, entendendo que “a inexistência de condições estruturais na casa do albergado ou sua ausência, por si só, não autoriza a concessão da prisão domiciliar”, e esse benefício equivale a uma “injusta impunidade”, o que configura desvio na execução.  No STJ, ao julgar o habeas corpus, o ministro relator, Gilson Dipp, explicou que a jurisprudência reconhece o constrangimento ilegal na submissão do apenado ao cumprimento de pena em regime mais gravoso, quando não há vagas em estabelecimento compatível. No entanto, o caso em questão não se encaixa nessa hipótese. As más condições e a superlotação das casas, de acordo com Dipp, não justificam a concessão da prisão domiciliar ao réu, que também não se encaixa nos requisitos que a Lei de Execução Penal estabelece para esse tipo de benefício.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive
Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.  Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.  A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.  A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.  Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.  Identidade de partes 
O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.  Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.  Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.  Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.  “O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.  Sem precedentes  Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.  O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.  “O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.  Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.  O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).  A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.  O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.  Ministra Rosa Weber  Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).  Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.  Ministro Luiz Fux  Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.  “Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”  Ministro Dias Toffoli  Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.  Ministra Cármen Lúcia  A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.  Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim mal tratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.  Ministro Ricardo Lewandowski  Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.  Ministro Gilmar Mendes  Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.  Ministro Joaquim Barbosa  O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.  Ministro Ayres Britto  Para o ministro Ayres Britto, em contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.  Ministro Celso de Mello  O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse. Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar.  Ministro Cezar Peluso  Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.  “Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.  Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.  Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

Segunda Seção define possibilidade de condenação solidária da seguradora
Em ação de reparação de danos movida contra o segurado, a seguradora denunciada à lide – e a ele litisconsorciada – pode ser condenada direta e solidariamente junto com seu cliente a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Unibanco AIG Seguros S/A.  O caso foi julgado pelo colegiado na condição de recurso repetitivo, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e a decisão deverá orientar a solução de muitos outros processos que versam sobre a mesma questão jurídica, e que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.  A Unibanco AIG Seguros recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar um caso sobre acidente de trânsito ocorrido na cidade de Campinas (SP), reconhecendo culpa concorrente do segurado, condenou-a ao pagamento de indenização, até o limite do valor coberto pela apólice.  A seguradora foi denunciada à lide pelo segurado. Por esse mecanismo, a pessoa que está respondendo a uma ação na Justiça (no caso, o segurado) pode chamar ao processo aquele que, por obrigação assumida em contrato, poderá ter de arcar com o custo se houver condenação (no caso, a seguradora).  No recurso julgado pela Segunda Seção, a seguradora alegou que a solidariedade não se presume e que, possuindo responsabilidade de natureza contratual, em razão de pacto celebrado com um dos réus da ação, descabe sua condenação ao pagamento da indenização diretamente ao autor, o qual não mantém com a AIG nenhuma relação jurídica.  Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a denunciação à lide busca solução mais ágil para a situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma. Se é assim, acrescentou, “não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse instrumento processual”.  “Essa solução satisfaz, a um só tempo, os anseios de um processo justo e célere e o direito da parte contrária (seguradora) ao devido processo legal, uma vez que, a par de conceder praticidade ao comando judicial, possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes”, afirmou o ministro.  Ação direta contra seguradora  Em outro recurso repetitivo sobre o tema, a Segunda Seção definiu que descabe ação de terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.  Segundo os ministros do colegiado, no seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, em regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.  No caso em questão, uma empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Novo Hamburgo Cia. de Seguros Gerais, sustentando que o caminhão de sua propriedade envolveu-se em acidente de trânsito com outro veículo, dirigido por segurado da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.  A vítima informou que o sinistro foi comunicado à seguradora, passando esta a proceder aos trâmites para cobertura de danos, contudo os reparos não foram realizados. Assim, a empresa providenciou o conserto do caminhão às suas expensas e iniciou a cobrança do que entendeu devida.  Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, como não é possível aferir validamente a condição de causador do dano sem participação na ação do presumido autor (o segurado), descabe, em regra, o ajuizamento de ação da alegada vítima, direta e exclusivamente contra a seguradora.  “Não fosse por isso, nem sempre a verificação simples dessa responsabilidade civil obriga a seguradora a pagar a indenização securitária. Pelo contrário, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no acidente, ou seja, a depender do motivo determinante da responsabilidade civil do segurado, a seguradora pode eximir-se da obrigação contratualmente assumida”, afirmou Salomão.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Procon pode propor ação contra reajuste em plano de saúde privado
O Procon do Distrito Federal tem legitimidade para propor ação civil pública contra reajuste de plano de saúde privado. A decisão, do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, mantém processo contra a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. por aumento superior a 25% na mensalidade dos associados.  Segundo a decisão individual do ministro, proferida a partir de diversos precedentes do Tribunal, a legitimidade do Procon está respaldada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por essa lei, os entes federados e associações podem propor ação em defesa dos direitos dos consumidores.  A jurisprudência do STJ também afirma o cabimento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de relevante cunho social, como o direito à vida ou à saúde. Para o ministro, o fato de o número de beneficiados ser limitado não desnatura a relevância social do interesse que o Procon busca proteger.  Trâmite  Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz entendeu que os reajustes estavam dentro da normalidade.  Em recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) afirmou apenas a ilegitimidade do ente estatal para substituir cidadãos na defesa de seus interesses próprios. Segundo o TJDF, a ação civil pública não pode ter seu alcance ampliado “para abranger pequenos grupos”, sendo que o Procon-DF usou essa ação como meio de defesa de poucos consumidores.  Com isso, o processo foi extinto sem resolução do mérito. A decisão do STJ anula essa fase e devolve o caso ao TJDF, para que dê seguimento à análise da legalidade do aumento contestado pelo Procon.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência
O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível apenas por escadaria de 23 degraus. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de R$ 50 mil porque considerou desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção.  A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público fluminense, que teve êxito na demanda logo em primeira instância. A condenação, arbitrada pelo juiz em R$ 150 mil, foi reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para R$ 50 mil. O tribunal reconheceu a legitimidade do MP para atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos, que se caracterizam como direitos transindividuais, de natureza indivisível, assim como dos interesses ou direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum.  Mas o Itaú ainda recorreu ao STJ, alegando que não seria possível a condenação porque a demanda é coletiva e, portanto, transindividual, o que seria incompatível com a noção de abalo moral, essencial à caracterização da responsabilidade civil nesses casos.  Sofrimento e intranquilidade  O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.  “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.  Para o ministro Uyeda, este é o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento.  O valor da condenação por dano moral coletivo é revertido para o fundo estadual previsto na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais
Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro.  Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato.  O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).  O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros.  Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil.  Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais.  O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DE CONVENÇÕES PARTICULARES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Apelação Cível n° 1.0686.09.250651-4/001 - Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Alvino Alves de Andrade - Apelada: Cemig Distribuição S.A. - Relator: Des. Roney Oliveira)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - EXAMES PSICOLÓGICOS - PREVISÃO LEGAL
- É legítima a exigência, em edital de concurso, da aprovação em exames psicológicos previstos em lei, mediante a indicação dos critérios e testes adotados para a avaliação dos candidatos, sobretudo para o ingresso na carreira policial.
- Quando a exigência guarda correlação com a natureza do cargo a ser provido, a capacidade psicológica corresponde a uma garantia à sociedade, em razão da função pública que será exercida.
- Subsistem a legitimidade e veracidade de resultado oficial de exame psicológico, do qual decorreu a exclusão de candidato em concurso público, quando não é validamente infirmado, mas confirmada a contraindicação em perícia realizada no processo judicial.
Recurso não provido.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.649143-6/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Juliana de Paula - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Almeida Melo)

HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TENTATIVA DE FURTO E AMEAÇA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - PACIENTE PRIMÁRIO - ORDEM CONCEDIDA
- A melhor doutrina e a jurisprudência atualmente preponderante no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça asseveram que os "maus antecedentes" devem ser considerados apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, excluída aquela que configure a reincidência (art. 64, I, do CP).
- Súmula 444 do STJ.
- Não constando na certidão acostada aos autos nenhuma anotação de sentença condenatória transitada em julgado, de forma a caracterizar "maus antecedentes", o indeferimento da liberdade provisória sob este fundamento não pode subsistir.
- Ordem concedida, com recomendação.  (Habeas Corpus n° 1.0000.11.027252-3/000 - Comarca de Juiz de Fora - Paciente: Fernando Átila do Nascimento - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora - Relatora: Des.ª Maria Luíza de Marilac)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEPÓSITO PRÉVIO - PERÍCIA PRÉVIA - NECESSIDADE
- Afigura-se possível o deferimento da imissão na posse apenas para fins de licenciamento ambiental, quando tal providência não acarretará prejuízo à realização da perícia prévia.
Recurso a que se dá parcial provimento.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0239.10.001912-8/001 - Comarca de Entre-Rios de Minas - Agravante: Codemig - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Agravados: Mariana Ribeiro de Lima, espólio de Maria Rosa de Lima, espólio de Paulo Ribeiro da Silva, espólio de Maria Aparecida Ribeiro, espólio de Wenceslau Ribeiro Filho, espólio de Geraldo Pereira de Carvalho, espólio de Dulcineia Ribeiro de Carvalho, Sebastião Ribeiro da Silva, Maria Antônia Ribeiro - Relator: Des. Kildare Carvalho)

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXONERAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
- A via do mandado de segurança não comporta dilação probatória, daí por que a apelante deveria ter demonstrado de plano o direito por ela invocado.
- Os ocupantes de cargos de provimento em comissão não gozam da estabilidade, podendo ser dispensados sem motivação e sem processo administrativo, de acordo com a conveniência da Administração Pública, mediante atuação discricionária da autoridade competente, a quem cabe avaliar critérios de conveniência e oportunidade quanto à pessoa que deve preencher o cargo comissionado.  (Apelação Cível n° 1.0355.09.015681-9/001 - Comarca de Jequeri - Apelante: Minervina Martins Augusto Gomes - Apelado: Município de Jequeri - Autoridade coatora: Prefeito Municipal de Jequeri - Relator: Des. Brandão Teixeira)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS QUE NÃO FAZEM PARTE DA FARMÁCIA BÁSICA - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ART. 273, CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA
- Inexistindo indícios de que seja do Município a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento pleiteado pela agravada, não há como compeli-lo a adquiri-lo, em sede de cognição sumária, sob pena de onerar de forma excessiva e indevida a receita da administração municipal.
- É entendimento sedimentado desta 1ª Câmara Cível que o particular deverá reclamar do município aqueles medicamentos e insumos incluídos na sua esfera de atribuição e do Estado os excepcionais/alto custo, assim definidos mediante normas expedidas pelo SUS e Ministério da Saúde.
Recurso provido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0439.11.003731-4/001 - Comarca de Muriaé - Agravante: Município de Muriaé - Agravada: Ozilia Maria Pena da Silva - Relator: Des. Eduardo Andrade)

HABEAS CORPUS - DANO - FRAUDE - FLAGRANTE - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA - RÉU POBRE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO DA ORDEM
- É de rigor impor-se a concessão da liberdade provisória sem o pagamento de fiança se presentes os requisitos que a admitiriam e demonstrada a hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, nos termos elucidados no art. 350 do CPP.  (Habeas Corpus n° 1.0000.11.019016-2/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: Erique Vinícios Duarte - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. Walter Luiz)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM EMBARGOS DE TERCEIRO - AVERBAÇÃO DE PENHORA
- A mera averbação da penhora não ameaça a posse nem a propriedade, desde que não seja realizado nenhum ato de alienação dos bens embargados na pendência do julgamento dos embargos de terceiro. Por outro lado, a manutenção da averbação da penhora resguarda o exequente e terceiros de boa-fé que porventura venham a negociar com os embargantes.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.724973-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: MGI Minas Gerais Participações S.A. - Agravado: José Lopes Bastos e outro - Relator: Des. Edivaldo George dos Santos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MENOR VÍCIADO EM CRACK - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - OPINIÃO EMITIDA POR ÓRGÃOS TÉCNICOS ACONSELHANDO A INTERNAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA VÁLIDA APONTADA NOS AUTOS - PROVIMENTO DO RECURSO
- Deve ser acatada a sugestão tanto dos profissionais da Cepai, como do Ministério Público, que entenderam que a internação do menor naquele hospital (já efetivada) não bastou ao tratamento que lhe é necessário, e que deveria ser internado mas em hospital ou clínica psiquiátrica destinada à recuperação de dependentes químicos existente no Estado de Minas Gerais e conveniada ao SUS, pois só assim poderia ser efetivamente assistido e ter o seu vício tratado.
- O problema do uso de drogas (crack em especial) é atualmente uma questão de inadiável relevância e importância social, que requer permanente e cada vez mais aguda atenção das entidades federadas, em todos os níveis de governo, estas que não podem esquivar-se das obrigações que lhes são constitucionalmente traçadas, sob o argumento (sempre invocado) da ausência de estrutura física, de pessoal ou de projetos e/ou ações de implementação de uma política de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos.
- É verdade que há dificuldades orçamentárias. Todos o sabem. Mas todos sabem também que os recursos existem. O que não existe é a aplicação desses recursos, que se evaporam como água no calor. Dos mais de 400 milhões de reais disponibilizados pela Senad (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), apenas cerca de 20% foram aplicados. O Brasil disponibiliza menos de 1/2 (meio) leito para cada Município (2 mil e quinhentos leitos para todo o País) (Fonte: Estado de Minas de 11.07.2011 - p. 7). Ora, num quadro assim caótico, falar-se em reserva do possível é quase um abuso.
- Como bem anotou o Exmo. Ministro Celso Mello, quando do julgamento do AgRg no RE 271.286-8/RS: "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado [...]".  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0134.11.002747-8/001 - Comarca de Caratinga - Agravantes: L.V.S. e outro - Agravado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Wander Marotta)

INVENTÁRIO - DIREITO SUCESSÓRIO - UNIÃO ESTÁVEL - IGUALDADE SUBSTANCIAL - COMPANHEIRA - HERDEIROS COLATERAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.790 CC/02 - EXTENSIBILIDADE - ART. 1.838 CC/02 E ART. 226, § 3º, CF/88 - SUCESSÃO POR INTEIRO - DIREITO - DESPROVIMENTO
- Faz-se mister, ante o entendimento constitucional de equiparação da união estável ao casamento como entidade familiar, que todos os direitos infraconstitucionais assegurados aos cônjuges sejam aos companheiros estendidos. Destarte, havendo expressa previsão legal (art. 1.838, CC/02) de que, na ausência de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, tal direito também assiste à companheira, sendo despicienda qualquer verificação acerca da data em que os bens foram adquiridos, uma vez que a norma protetiva consubstanciada no art. 1.838 CC/02 não traz essa menção restritiva quando estiver em jogo o interesse da cônjuge/companheira em detrimento dos herdeiros colaterais, cabendo àquela, nesse caso, a sucessão por inteiro.  (Apelação Cível n° 1.0024.06.220350-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: João Ferreira de Moura e outro - Apelada: Maria Madalena Temoteo - Relator: Des. Geraldo Augusto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - RECUSA DE BEM OFERTADO - CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL SOBRE RENDA BRUTA MENSAL - ADMISSIBILIDADE - PERCENTUAL CORRETO - RECURSO NÃO PROVIDO
- É admissível a recusa de bem ofertado à penhora e constrição sobre parcela do faturamento da devedora tributária porque o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem.
- Deve ser mantido o percentual corretamente fixado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a penhora sobre 2% do faturamento bruto da devedora.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0153.10.001192-0/001 - Comarca de Cataguases - Agravante: Indústria Cataguases de Papel Ltda. - Agravada: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Caetano Levi Lopes)

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FURTO E USO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA LEI 12.403/2011 - PRISÃO PREVENTIVA INADEQUADA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSTRUMENTAIS - ART. 313 DO CPP - PACIENTE NÃO REINCIDENTE - POSSIBILIDADE - CONCESSÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - APLICAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP - COMPATIBILIDADE - PRINCÍPIO DA NECESSARIEDADE E ADEQUABILIDADE - CONCEDIDO O HABEAS CORPUS.
- A nova lei processual passou a admitir a adoção da prisão preventiva, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, dentre as outras hipóteses dispostas no art. 313 do Código de Processo Penal.
- Se a pena máxima cominada ao delito imputado ao paciente não for superior a quatro anos e ele for tecnicamente primário, não há qualquer óbice à substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/2011.
- Com o advento da Lei n. 12.403/2011, entende-se que, para a aplicação das medidas cautelares, dentre as quais se destaca a prisão preventiva, deverá ser observado o binômio necessariedade e adequabilidade.
- Sendo possível a imposição de outras medidas cautelares, a prisão preventiva deverá ser evitada.  (Habeas Corpus n° 1.0000.11.057098-3/000 - Comarca de Pirapora - Paciente: Adenício Ribeiro de Almeida - Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pirapora - Relator: Des. Jaubert Carneiro Jaques)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - REGISTRO DE NASCIMENTO - DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE FEITA POR INTERDITADO - INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA ATOS DA VIDA CIVIL - NULIDADE DO ASSENTO E DE SEUS REFLEXOS
- É nulo o registro civil se o declarante é interditado, haja vista a incapacidade absoluta do agente para praticar qualquer ato da vida civil.
- Se nulo pleno iure o registro civil, nenhum efeito jurídico do mesmo pode extrair-se, muito menos obrigação de alimentar ex vi de parentesco com base no ato registral, tudo em homenagem ao princípio do quod nullum est nullum efectus producit.
- Exegese do art. 166 do Código Civil.  (Apelação Cível n° 1.0105.09.316856-2/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: S.D.V. - Apelado: G.D.P. representado p/ mãe - Relator: Des. Belizário de Lacerda)

DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - UTILIZAÇÃO QUE FOGE A SUA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - ATIPICIDADE - RECURSO PROVIDO
- Atípica é a conduta do agente que apresenta CNH falsa como prova de sua identidade, porque tal utilização foge àquela para qual foi destinado o documento.  (Apelação Criminal n° 1.0558.07.005813-3/001 - Comarca de Rio Pomba - Apelante: Gabriel Antero Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. José Antonino Baía Borges)

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ARRASTÃO EM SAÍDA DE ESTÁDIO - AGRAVO RETIDO - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - CLUBE DE FUTEBOL - ESTATUTO DO TORCEDOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ESTADO DE MINAS GERAIS E ADEMG (AUTARQUIA) - OMISSÃO NÃO COMPROVADA QUE EXCLUI RESPONSABILIDADE DESTES - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1 - É ônus do réu, que busca desacreditar os depoimentos das testemunhas do autor à alegação de existência de amizade entre eles, comprovar que tal laço trouxesse interesse, por parte delas, em direcionar o litígio.
2 - É objetiva a responsabilidade da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.671/03 (Estatuto do Torcedor).
3 - Não há como responsabilizar o Estado de Minas Gerais e a Ademg (autarquia) pelos danos sofridos pelo autor, pois, conquanto seja dever legal daquele promover a segurança pública e desta desenvolver um plano de segurança especial em dias de jogos, não restaram provadas as omissões por parte deles.
4 - Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em primeira instância quando, mesmo que minimamente, atende os objetivos que norteiam o instituto da indenização por dano moral, quais sejam reparar o dano sofrido e desestimular nova prática por parte do agente ofensor.
5 - Preliminar rejeitada, agravo retido e recurso principal e adesivo não providos.  (Apelação Cível n° 1.0024.03.032419-8/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Cruzeiro Esporte Clube - Apelante adesivo: Cléscio César Galvão - Apelado: Estado de Minas Gerais, Cléscio César Galvão, Cruzeiro Esporte Clube - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)

DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR IRRISÓRIO - ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO GENÉRICA NA LEI FEDERAL 6.830/80 - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO - ART. 20 DA LEI FEDERAL 10.522/02 - APLICAÇÃO RESTRITA AOS CRÉDITOS FEDERAIS - RECURSO PROVIDO
- Não se mostra correta a decisão que, em razão do baixo valor da dívida, determina o arquivamento da execução fiscal promovida pelo Município de Iturama, sem baixa na distribuição. Primeiro, porque tal medida não tem previsão na Lei de Execuções Fiscais; segundo, porque não existe lei no Município exequente, estabelecendo valor mínimo para a cobrança judicial de crédito inscrito em ativa; terceiro, porque a Lei 10.522/02 é adstrita ao âmbito federal; e quarto, porque não pode o Poder Judiciário obstar o direito do Município de executar seu crédito, ainda que de pequeno valor, sob pena de impedir o acesso à Justiça.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0344.10.007790-0/001 - Comarca de Iturama - Agravante: Fazenda Pública do Município de Iturama - Agravado: Jerônimo Bento da Silva - Relator: Des. Moreira Diniz)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL - LIMITE DE IDADE - NEGATIVA PELO ESTADO - ECA E CR/88 - CRIANÇA NA IMINÊNCIA DE COMPLETAR 06 (SEIS) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÕES QUE NÃO IMPÕEM RESTRIÇÕES - POSSIBILIDADE.
- Havendo nos autos declaração dos educadores no sentido de que a criança encontra-se apta a ingressar na fase introdutória do ensino fundamental, faz-se necessária a manutenção da liminar, tendo em vista a confluência dos requisitos da concessão, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0312.11.000515-3/001 - Comarca de Ipanema - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravada: A.L.R.S. representada p/ pai V.S. - Autoridade coatora: Diretora da E.E.I.C. - Relator: Des. Armando Freire)

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA ESCALADA E DO REPOUSO NOTURNO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADES
- A utilização de uma via imprópria para adentrar determinado local, galgando altura superior à alcançável pelo homem médio e exigindo esforço incomum, é suficiente para caracterizar a qualificadora da escalada, prescindindo-se de exame pericial para atestar a sua ocorrência.
- Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, sendo, portanto, irrelevante o fato de tratar-se de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
- Não há como reconhecer a figura do furto privilegiado, pois o apelante não preenche o requisito primariedade - é reincidente -, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Desprovimento ao recurso que se impõe.  (Apelação Criminal n° 1.0281.04.003633-3/001 - Comarca de Guapé - Apelante: Claudinei Dutra Amador - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: Paulo Eduardo Dutra - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)

AÇÃO CAUTELAR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - VENCIMENTOS - RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS DEPÓSITOS - ILICITUDE - LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS
- O desconto sobre a remuneração do correntista depositada em conta corrente deve ser limitado a 30% (trinta por cento), ainda que este não seja o percentual previsto no contrato.  (Apelação Cível n° 1.0024.07.679170-6/001 em conexão com 1.0024.07.772254-4/001(1) - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Cristina Cassimira de Oliveira - Apelado: Banco Itaú S.A. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - LEI Nº 11.804/2008 - GRAVIDEZ - SITUAÇÃO ATUAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI - FORMALISMO JURÍDICO - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CELERIDADE PROCESSUAL
- Se antes as disposições concernentes à concessão de alimentos exigiam prova de parentesco ou da obrigação, atualmente, com o advento da Lei nº 11.804/2008, especificamente das disposições contidas em seu artigo 6º, para a concessão de alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da paternidade.
- Presumindo-se que a autora ainda está grávida, a situação é atual, pelo que a lei nova não estará retroagindo, não havendo, portanto, falar em impossibilidade jurídica do pedido, pelo único motivo de a ação ter sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 11.804/2008. A moderna concepção de processo, sustentada pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, determina o aproveitamento máximo dos atos processuais, principalmente quando se trata de ação de cunho alimentar e quando não há prejuízo para a defesa das partes.  (Apelação Cível n° 1.0702.08.501783-9/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: E.C.F. - Apelado: A.F.M. - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)

LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AGRESSÕES FÍSICAS DE INICIATIVA DA VÍTIMA - RETORSÃO IMEDIATA E PROPORCIONAL - LEGÍTIMA DEFESA CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA
- Comprovado, nos autos, ter sido a vítima quem dera início à contenda, seguindo em direção ao apelante com o intuito de desferir-lhe uma bofetada mediante o uso de um taco de sinuca, tendo este retorquido com um único pontapé, o suficiente para fazer cessar a agressão, resta configurada a legítima defesa, de molde a excluir a ilicitude da conduta.  (Apelação Criminal n° 1.0393.04.009258-6/001 - Comarca de Manga - Apelante: Elvis Sinatra de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Paulo Cézar Dias)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANO AMBIENTAL - FATO ADMINISTRATIVO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO
- A responsabilidade civil do Município é objetiva, bastando para sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade, e, existindo nos autos provas contundentes de que as obras de terraplanagem realizadas pelo requerido em área desapropriada causaram danos ambientais, assoreando nascentes de água e prejudicando a propriedade rural e a saúde dos autores, resta configurado o dever de indenizar.
- O valor a ser arbitrado, a título dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa, a gravidade da lesão e o seu efeito lesivo, ao que se acresce a verificação das condições econômicas das partes, devendo ser corrigido o valor fixado desde o julgamento acrescido de juros legais, a contar da citação.
- São devidos os danos materiais efetivamente demonstrados nos autos.  (Apelação Cível n° 1.0473.07.011317-9/001 - Comarca de Paraisópolis - Apelante: Município de Gonçalves - Apelantes adesivos: José Caetano de Morais e outros - Apelados: Município de Gonçalves, José Caetano de Morais e outros - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - HOMICÍDIO EM EVENTO REALIZADO PELOS RÉUS - FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES - FORTUITO EXTERNO - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MORAL - FIXAÇÃO DO VALOR - PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO - RECURSO PROVIDO
- Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
- Os disparos que acarretaram a morte do filho dos requerentes foram realizados durante a festa promovida pelo primeiro réu, dentro das dependências da associação ré. Embora tenham sido contratados seguranças para o evento, foi permitido que alguns jovens entrassem no local portando arma e drogas. A toda evidência, caberia à associação ré e ao organizador do evento velar pela segurança do local, impedindo a entrada de armas e substâncias entorpecentes que pudessem colocar em risco a integridade dos convidados, seja por meio de revistas, seja por meio da utilização de detectores de metais. Sendo patente a inobservância de dever de cuidado por parte dos apelados e a previsibilidade da ocorrência de desentendimentos entre os jovens que participavam da festa, não há que falar na ocorrência de fortuito externo.
- Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. Aquele que pratica o dano ex delicto tem a obrigação legal de restituir, na integralidade, tudo aquilo de que a família da vítima ficou privada, independentemente de o fato lesivo ensejar o pagamento de benefício previdenciário e indenização securitária ao de cujus ou aos seus dependentes. Trata-se da aplicação do princípio do restitutio in integro. O Superior Tribunal de Justiça já deixou claro que, na hipótese de morte de filho que não exercia atividade remunerada, os pais têm direito a pensionamento correspondente a 2/3 do salário mínimo (considerando-se que 1/3 seria gasto com o sustento do falecido) até os 25 anos (data provável em que a vítima constituiria sua própria família), reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário mínimo, por se considerar que, constituindo seu núcleo familiar, o falecido teria menor possibilidade de contribuir para o sustento dos pais, devendo tal quantia ser paga até os 65 anos, data do seu provável falecimento.
Recurso a que se dá provimento.  (Apelação Cível n° 1.0439.08.083282-7/001 (em conexão com o Processo nº 1.0439.08.086193-3/001) - Comarca de Muriaé - Apelante: Sérgio Fernando Sabo Costa e outro - Apelado: Aluísio Antônio Goulart, AABB - Associação Atlética Banco do Brasil e outro - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PEDIDO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES - IMPOSSIBILIDADE
- Não é possível, no âmbito da ação de divórcio, pleitear alimentos para os filhos maiores do casal, quando eles, no momento de ajuizamento da demanda, já tinham atingido a maioridade.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0148.11.002256-0/001 - Comarca de Lagoa Santa - Agravante: N.L.J. - Agravado: D.S.L. - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE
- É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do NCC), por instrumento particular.
- Não há óbice na pretensão de homologação de acordo entabulado entre os litigantes, ainda que transitada em julgado a decisão.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0188.08.071294-9/001 - Comarca de Nova Lima - Agravante: Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Agravado: Destroy Desmontes Técnicos Ltda. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

COMPETÊNCIA - AÇÃO PENAL NÃO AJUIZADA - CONFLITO NEGATIVO - INQUÉRITO POLICIAL - APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE
- Não havendo ainda ajuizamento de ação penal por estar o crime em apuração em inquérito policial, em que não houve a prática de nenhum ato decisório, não há falar em prevenção para processar e julgar o feito, podendo, assim, ser alterada a competência para análise e julgamento da futura ação penal, que deve observar a nova Lei de Organização Judiciária, que incluiu na jurisdição do juízo suscitante o município onde ocorreu o crime.  (Conflito de Jurisdição n° 1.0000.11.018831-5/000 - Comarca de Varginha - Suscitante: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Varginha - Suscitada: Juíza de Direito da Comarca de Campanha - Relator: Des. Duarte de Paula)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - PREÇO VIL - RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO - PROVA DO DOLO OU CULPA AUSENTE - IMPROCEDÊNCIA - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO
- Incumbe ao condomínio demonstrar a existência de dolo ou culpa do ex-síndico na celebração de acordo judicial em ação de cobrança de taxas condominiais, não bastando para tanto a simples alegação de dever de fiscalização das negociações e comprovação do prejuízo sofrido, pois não se pode admitir a responsabilização objetiva do síndico.
- A verba honorária de sucumbência, mesmo nas ações em que não houver condenação, deve ser fixada, observando-se os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC.  (Apelação Cível n° 1.0145.08.437369-8/002 - Comarca de Juiz de Fora - Apelantes: 1º) Nilson Moreira - 2º) Condomínio Edifício Santa Cruz Shopping - Apelados: Nilson Moreira, Condomínio Edifício Santa Cruz Shopping - Relator: Des. Domingos Coelho)

APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÕES FINAIS - CONTEÚDO INEXPRESSIVO - AUSÊNCIA DE DEFESA - PROCESSO ANULADO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - PECULATO - PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ADMISSIBILIDADE - CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLOU A MEDIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO MÁXIMO PREVISTO - ADMISSIBILIDADE - INFRAÇÕES PRATICADAS INDIVIDUALMENTE PELOS RÉUS QUE ULTRAPASSAM SETE
- A apresentação de alegações finais é da essência do contraditório penal e sua ausência, ou seu cunho absolutamente inexpressivo, que a tanto equivale, fere o princípio constitucional da ampla defesa, acarretando nulidade do processo a partir do ato.
- Justifica-se a fixação da pena-base dos réus acima do mínimo legal, se a culpabilidade de ambos ultrapassou a normalidade, merecendo a conduta maior censura penal.
- Tendo o número de infrações imputadas a cada réu ultrapassado sete, justifica-se o aumento máximo (2/3) por força da incidência da regra do art. 71 do Código Penal.  (Apelação Criminal n° 1.0140.06.000765-9/001 - Comarca de Carmo da Mata - 1º Apelante: Renzo Alham Rabiço - 2º Apelante: Willian José dos Reis - 3º Apelante: Francianne Lara Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - NOME DO FAVORECIDO - DATA DE VENCIMENTO - REQUISITO ESSENCIAL - AUSÊNCIA - FORÇA EXECUTIVA - INEXISTÊNCIA
- A nota promissória despida de requisitos essenciais, os quais se encontram previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, não se caracteriza como título de crédito a aparelhar ação de execução, notadamente quando firmada em forma de garantia ao cumprimento de negócio jurídico subjacente.  (Apelação Cível n° 1.0515.07.024199-4/001 - Comarca de Piumhi - Apelante: Sovepe Veículos e Peças Ltda. - Apelado: José Garcia da Silva - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)

PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - NUMERAÇÃO RASPADA - CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 16, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - POSSIBILIDADE - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - LOCAL PÚBLICO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - ABSOLVIÇÃO OBSTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO - VOTO VENCIDO
V.v.: - Sem a munição, a arma de fogo se torna inútil, imprestável, não sendo capaz de causar lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado (Des. Herbert Carneiro).  (Apelação Criminal n° 1.0702.08.456799-0/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Rodney Rocha de Oliveira Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Herbert Carneiro - Relator para o acórdão: Des. Delmival de Almeida Campos)

MANDADO DE SEGURANÇA - CHEFE DO DETRAN - LEGITIMIDADE PASSIVA - DIREITO INDIVIDUAL LÍQUIDO E CERTO - VIOLAÇÃO - RESOLUÇÃO 168 DO CONTRAN
- É parte legítima para figurar como autoridade coatora aquele que detém competência para praticar ou corrigir ato indicado como violador de direito líquido e certo.
- As exigências estabelecidas administrativamente para regulamentar o procedimento de habilitação para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação não podem impor limite ao candidato que a lei, stricto sensu, nunca previu, razão pela qual é ilegal a determinação de prazo de validade de 12 meses aos exames de aptidão física e mental que compõem o processo de habilitação.  (Reexame Necessário Cível n° 1.0433.10.007308-2/002 - Comarca de Montes Claros - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Falências da Comarca de Montes Claros - Autor: Farley Pinheiro Lourenço - Réu: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora: Delegado de Trânsito de Montes Claros - Relator: Des. Dídimo Inocêncio de Paula)