AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Autor: R.C.
Advogada: MARISTELA VIEIRA DANILON FREITAS - OAB/SP nº 155.727
Réu: MARCOS VALADÃO RODOLFO
Advogado: Victor Antony Ferrari - OAB/SP nº 261.491 (presente)
Réu: SESC SANTOS – PREPOSTO REINALDO TERRUEL
Advogado: CHAYA TAHA MEI- OAB/SP nº 212.118
Aos 06 de outubro de 2011, às 14:30 horas, na sala de audiências desta 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz de Direito AFONSO DE BARROS FARO JÚNIOR, compareceram as partes supra qualificadas, acompanhadas de seus respectivos advogados. Pelos patronos dos réus foram juntados, neste ato, documentos de representação processual, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Pelos patronos dos réus foram apresentadas contestações escritas, o que foi recebido pelo MM. Juiz dando ciência à parte contrária, que se manifestou nos seguintes termos: “Reitero os termos da inicial.”
Pelo Mm. Juiz foi dito: “Quanto à preliminar do SESC, fica afastada, porque responde, em tese, pelo direito reclamado. Perante o autor, na situação da compra de ingresso para determinado show, o Código de Defesa Consumidor é aplicável e tendo sido realizado no estabelecimento desta ré, há o seu envolvimento, ao menos em tese, quanto à eventuais danos provocados no tomador do serviço. O réu Marcos impugnou o valor da causa, atribuído pelo autor em R$ 1.000,00. Mas existe pedido certo condenatório de 40 salário mínimos, considerado o valor de cada um na data da propositura da ação, valor do teto do Juizado. Acolho então, a impugnação para elevar o valor da causa ao correspondente em reais.
Mas não acolho a preliminar de incompetência, uma vez que a prova pericial não parece ser necessária e indispensável, podendo haver a demonstração dos fatos por outra espécies de provas, como a oral e documental. Inicialmente, indefiro a oitiva da pessoa trazida pelo autor, sua esposa, impedida nos termos do art. 405, § 2º, I, do CPC, não podendo sequer ser ouvida como informante por não se tratar de causa relativa ao estado da pessoa ou que exija o interesse público.
A seguir, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor, do réu Marcos e do preposto da ré SESC e das testemunhas do autor e dos réus, através de sistema digital de gravação, tendo o réu Marcos desistido da testemunha Cleyton.
Pelo MM. Juiz foi dito que:
“Vistos. Dou por encerrada a fase instrutória. Dispensado o relatório, com o permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos morais. Isso porque em show realizado pelo réu Marcos no estabelecimento da corré o microfone escapou do fio e atingiu a cabeça o requerente. Encerrada a instrução e analisados os argumentos das partes, constata-se que o acidente em si restou incontroverso, de modo que as lesões produzidas pelo arremesso do microfone geraram, com certeza danos morais ao autor.
Neste sentido é que praticamente a maioria da prova oral produzida era dispensável. É fato que em seu show o réu Marcos faz um movimento com o fio do microfone, momento em que este se desprendeu e atingiu o ator. Ainda que fosse logo típico de seu show e evidentemente não desejado, culposo, por tanto, o certo é que só se desprendeu porque não foram tomados os devidos cuidados como afirma o réu terem sido em inúmeros outros shows.
Provocada a lesão corporal de natureza grave conforme constatado pelos laudos de fls. 61 e 63, tem direito o autor à compensação pelos danos morais verificados.
Conforme maciçamente decidido pela jurisprudência, não é qualquer ilícito que gera dano moral.
O Colégio Recursal de Santos até já emitiu o Enunciado 23 neste sentido: “O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte.” Assim, cada caso deve ser analisado segundo suas particularidades e verificado se foi atingido direito da personalidade da parte.
No caso em julgamento, o dano moral restou configurado, porquanto as atitudes da ré transcenderam a simples inexecução contratual. Com efeito, o autor estava em um momento para se entreter e foi atingido por um microfone, algo inusitado e que demonstra o perigo do movimento empreendido pelo réu, em que pese a habitualidade em seus shows.
A agravar ainda mais as conseqüências para a saúde do autor, restou confirmada pela testemunha por ele arrolada que já enfrentava certa restrição de possível descolamento de retina. As lesões novas por certo o deixaram mais aflito ainda até ter certeza que não experimentaria maiores conseqüências. Além disso tudo, ficou alguns dias sem trabalhar, não se olvidando do tempo razoavelmente longo até a cura total, bem como a necessidade de instaurar de inquérito policial para a apuração das responsabilidades.
Configurado o dano moral, resta a sua quantificação.
O valor a ser fixado pelo Juiz não deve representar enriquecimento indevido da parte e nem valor que não repare razoavelmente o dano. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam parâmetros relativos à pessoa da vítima e as circunstâncias do fato para se estabelecer o valor devido.
Levando-se em conta a atividade do autor, o tempo transcorrido para a solução completa do problema e as conseqüências, a indenização deve ser de R$ 14.000,00, não se olvidando, por fim, o caráter pedagógico de tal imposição.
Bem se constata pela fundamentação supra que a fundamentação jurídica decorre do Código Civil (art. 186), não se aplicando, à evidência, o CDC. Apenas se vislumbra relação de consumo entre o autor e o SESC. Quanto a este réu, a ação é improcedente, como sustentado na defesa.
De fato, agora que bem apurado os fatos se conclui que há culpa exclusiva de terceiro, o réu Marcos, de sorte a não responder o SESC na forma do art. 14, parágrafo 3º, II, do CDC.
A causa dos danos provocados o autor decorreu exclusivamente da conduta do réu Marcos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a ação nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, em relação ao réu SESC e PROCEDENTE quanto ao réu Marcos para condená-lo ao pagamento da importância de R$ 14.000,00 a titulo de reparação pelos danos morais causados ao autor, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de hoje pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Saem as partes cientes e intimadas da sentença, publicada em audiência.
O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Caso pretenda obter cópia das gravações realizadas nesta data, deverá a parte interessada providenciar uma mídia (“pen drive”) para transposição do(s) depoimento(s), no período máximo de 48 horas a contar desta data, ressaltando-se que tal providência não suspende ou interrompe o prazo recursal (artigo 44 da Lei nº 9.099/95 e inciso 19.1 do Provimento nº 1670/2009 do CSM). P.R.I.”
O advogado do réu Marcos foi formulado o seguinte requerimento:”Dado o caráter público da pessoa do réu vem requerer o segredo de justiça demais prejuízos por conta de informações deste processo por pessoa não ligadas a causa. Termos que pede deferimento”.
Dada a palavra a advogada do autor esta se manifestou nos seguintes termos: “O autor descorda do pedido formulado, haja vista o nome do réu não ser conhecido publicamente somente o apelido “Nasi”, sendo que a publicidade não gerará maiores prejuízos. Alega também falta de amparo legal para tal requerimento”. Pelo MM. Juiz foi dito: “Indefiro o requerimento por falta de amparo legal. O conhecimento da parte do processo pelo público em geral mão é uma das exceções o art. 155 do CPC.”
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