sábado, 5 de fevereiro de 2011

Informativo Jurídico - 04.FEV.2011


LIVROS NÃO JURÍDICOS

Divórcio em Buda
Autor: Marai, Sandor
Editora: Companhia das Letras
Na véspera de oficializar a separação de um casal, o juiz Kristóf Kömives se surpreende ao receber a visita do marido, um antigo colega, e ouve um relato capaz de reabrir feridas há muito cicatrizadas. "Divórcio em Buda" faz uma rica descrição da burguesia decadente na Hungria dos anos 30, numa narrativa de grande densidade psicológica. (sinopse extraída da Livraria Saraiva).


LEITURA SUGERIDA (Lançamentos Jurídicos)

Justiça, Democracia e Capitalismo - Editora: Campus Elsevier - Campus Jurídico - Autor: Denis Lerrer Rosenfield

DIREITO PENAL : DOUTRINAS ESSENCIAIS - FRANCO, ALBERTO SILVA; NUCCI, GUILHERME DE SOUZA (ORG.) - Editora: Revista dos Tribunais - 1. ed.- 2010

RESPONSABILIDADE CIVIL : DOUTRINAS ESSENCIAIS - NERY JUNIOR, NELSON; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE (ORG.) - Editora: Revista dos Tribunais - 1. ed. - 2010


NOTÍCIAS (Fontes:  informativos Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiçado Estado de Minas Gerais)

Simples posse de balança de precisão não prova conexão com tráfico
A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (artigo 34 da Lei n. 11.343/2006). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Sexta Turma, em pedido de habeas corpus originário da Bahia. O órgão julgador acompanhou o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.  Na residência do acusado foram apreendidos pacotes de maconha e balança de precisão. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em razão dos crimes previstos nos artigo 33, 34 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 – ou seja, tráfico de drogas, posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa do acusado fez o pedido para o afastamento das acusações do artigo 34, mas o pedido foi negado pelo tribunal baiano.  No recurso ao STJ, alegou-se que as acusações do artigo 34 da Lei n. 11.343/06 seriam englobadas pelas do artigo 33. A defesa também afirmou que não se aplicaria o aumento de pena previsto no artigo 40 da referida lei, já que não haveria elementos suficientes para indicar que a droga seria distribuída em presídio, e esta não foi apreendia em suas proximidades.  Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi destacou que os doutrinadores consideram que o delito de preparo é formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, mas é possível que ambas as condutas sejam autônomas. Ou seja, quem prepara pode não fazer parte da organização que vende e entrega o entorpecente. Para o magistrado, a diferença entre o artigo 33 e o artigo 34 é que o primeiro se refere à preparação, e o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. A balança se destina não para a produção, mas para o preparo.  O ministro apontou que, na residência do réu, foram encontradas apenas a balança e as drogas, nada, entretanto, que indicasse ser um instrumento para a fabricação, produção, transformação ou preparo de entorpecentes. “A balança era, neste caso, utilizada na extremidade final da atividade criminosa, a saber, a disponibilização da droga, já pronta ao consumo”, apontou. Para ele, isso indicaria que haveria uma dupla imputação em um mesmo delito.  Quanto à questão do artigo 40, o desembargador considerou não haver elementos suficientes para indicar a intenção de venda próxima a presídio. Com essas considerações, o desembargador manteve a condenação por tráfico de drogas, mas afastou a acusação do artigo 34 e o aumento da pena prevista no artigo 40.  (Coordenadoria de Editoria e Imprensa )

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCI?RIAS. MASSA FALIDA. RESTITUIÇÃO.
É pacífico, no STJ, que as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados pela massa falida e não repassadas aos cofres previdenciários devem ser restituídas antes do pagamento de qualquer crédito, inclusive trabalhista, porque a quantia relativa às referidas contribuições não integra o patrimônio do falido, incidindo, na espécie, a Súm. n. 417-STF. Além disso, o art. 76 da antiga Lei de Falências (DL n. 7.661/1945), vigente à época dos fatos, autoriza a restituição de coisa arrecadada. Já o caput do art. 51 da Lei n. 8.212/1991 anuncia o privilégio dos créditos do INSS, equiparando-os aos créditos da União, e esclarece que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, que poderá reivindicá-los. Precedentes citados: REsp 780.971-RS, DJ 21/6/2007; REsp 769.174-RS, DJ 6/3/2006; REsp 686.122-RS, DJ 28/11/2005; REsp 511.356-RS, DJ 4/4/2005; REsp 631.529-RS, DJ 30/8/2004; REsp 557.373-RS, DJ 28/4/2004, e REsp 284.276-PR, DJ 11/6/2001. REsp 1.183.383-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2010.

IMÓVEL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE. ESTADO. TABELIÃO.
In casu, a recorrente firmou dois contratos de parceria pecuária com garantia hipotecária representada por um imóvel rural. Porém, sua parceira não adimpliu o que foi ajustado contratualmente. Ocorre que, ao promover a execução da garantia hipotecária, a recorrente descobriu a inexistência do referido imóvel, apesar de registrado em cartório. Diante disso, a recorrente ajuizou o especial no qual busca a condenação do Estado e do tabelião pelos danos materiais sofridos em decorrência do registro considerado como fraudulento. Sustenta que não há nenhum terceiro e nenhum fato de terceiro que exclua a responsabilidade estatal, sendo inconteste o nexo causal entre o dano experimentado e o comportamento do tabelião que promoveu o registro de hipoteca fraudulenta, ocasionando a responsabilização do Estado. O tribunal de origem entendeu que, em casos como esse, a responsabilidade é reconhecida independentemente da culpa, bastando que haja relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido. No caso, concluiu que o Estado não pode ser responsabilizado porque, mesmo que fosse comprovada a participação do tabelião na fraude (o que não ocorreu), não há nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pela vítima, uma vez que o dano originou-se da conduta da parceira inadimplente que deu em garantia à avença um imóvel rural inexistente. Para o Min. Relator, o tribunal de origem decidiu acertadamente, pois o evento danoso descrito na exordial não decorreu direta e imediatamente do registro de imóvel inexistente, mas da conduta da parceira, que não cumpriu o que foi acordado com a recorrente. Explicitou ainda que, relativamente ao elemento normativo do nexo causal, em matéria de responsabilidade civil, no Direito pátrio, vigora o princípio da causalidade adequada, podendo ele ser decomposto em duas partes: a primeira (decorrente, a contrario sensu, dos arts. 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002, que fixam a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a segunda (advinda dos arts. 1.060 do CC/1916 e 403 do CC/2002, que determinam o conteúdo e os limites do nexo causal), segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Ressaltou que, se a obrigação tivesse sido adimplida, a recorrente não teria sofrido o prejuízo, o que demonstra a inexistência de relação direta entre o procedimento imputado ao tabelião e os danos sobrevindos. Divergindo desse entendimento, o Min. Luiz Fux (vencido) salientou que o particular tinha uma garantia que era sucedânea da hipótese de inadimplemento e que, embora esse descumprimento tenha sido a causa direta, a causa petendi eleita foi o dano sofrido pelo fato da insubsistência da garantia, uma vez que o registro de imóveis registrou algo que não existia, e o particular, que confia na fé pública dos registros de imóveis, fica sem o abrigo em virtude do inadimplemento da obrigação. Destacou que o caso é excepcional e que o Estado tem responsabilidade objetiva, principalmente porque o cidadão confia na fé pública do registro. Com essas considerações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: RE 130.764-PR, DJ 7/8/1992; do STJ: REsp 858.511-DF, DJe 15/9/2008. REsp 1.198.829-MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 5/10/2010.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. AGRESSÃO. PROFESSORA.
Trata-se, no caso, de agressão física perpetrada por aluno contra uma professora dentro de escola pública. Apesar de a direção da escola estar ciente das ameaças sofridas pela professora antes das agressões, não tomou qualquer providência para resguardar a segurança da docente ameaçada e afastar, imediatamente, o estudante da escola. O tribunal a quo, soberano na análise dos fatos, concluiu pela responsabilidade civil por omissão do Estado. Não obstante o dano ter sido causado por terceiro, existiam meios razoáveis e suficientes para impedi-lo e não foram utilizados pelo Estado. Assim, demonstrado o nexo causal entre a inação do Poder Público e o dano configurado, tem o Estado a obrigação de repará-lo. Logo, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 967.446-PE, DJe 27/8/2009; REsp 471.606-SP, DJ 14/8/2007, e REsp 152.360-RS, DJ 30/5/2005. REsp 1.142.245-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 5/10/2010

RMS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA.
A Turma entendeu, inicialmente, caber aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança, o controle da competência dos juizados especiais cíveis, ainda que já tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão que se pretende anular. Asseverou, ademais, que a fixação da competência dos juizados é pautada por somente dois critérios objetivos, quais sejam, valor e matéria, não havendo qualquer menção na Lei n. 9.099/1995 de que a necessidade de realização de prova técnica, por si só, afastaria a menor complexidade da causa. Por fim, sustentou que esses critérios não são cumulativos, razão pela qual a condenação nas ações em que a competência deu-se em razão da matéria, nos termos dos incisos II e III do art. 3º do mencionado diploma legal, pode extrapolar o valor de 40 salários mínimos. Com essas considerações, o recurso ordinário em mandado de segurança foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Precedentes citados: RMS 17.524-BA, DJ 11/9/2006; CC 39.950-BA, DJe 6/3/2008; CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007, e MC 15.465-SC, DJe 3/9/2009. RMS 30.170-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/10/2010.

ACP. DANO AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO.
Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente. Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento. Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 625.249-PR, DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.


EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO. DIREITOS. REGISTRO.
A questão posta no REsp cinge-se em saber se é necessário o registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários, para que seja oponível a terceiros. Inicialmente, observou a Min. Relatora haver, na espécie, a peculiaridade de que a referida escritura foi lavrada em comarca distinta daquela na qual se processa o inventário, bem como da do domicílio das partes, e não foi noticiada, nos autos do inventário, a existência do instrumento de cessão. Desse modo, na hipótese, ressaltou que a cessão da universalidade de direitos hereditários não apresenta visibilidade alguma. Nada há, nos autos, a permitir a aferição de que os credores do herdeiro poderiam ter ciência do negócio jurídico de cessão. Asseverou que também não se sustenta o argumento de que apenas as cessões feitas por instrumento particular seriam passíveis de registro, dispensável para as cessões feitas por escritura pública, visto que o registro não é exigido apenas pelo art. 129 da Lei de Registros Públicos (LRP) como uma obrigação genérica. Também o art. 130 prevê regra específica a seu respeito, determinando que, dentro do prazo de vinte dias da data de sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residentes em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas. Assim, não basta meramente registrar o ato de cessão, deve-se registrá-lo no domicílio das partes. A escritura pública ora discutida não foi lavrada nem no domicílio do contratante nem no domicílio do contratado nem na comarca em que se processava o inventário. Logo, ainda que a lavratura do ato possa dar ao negócio alguma publicidade, ela não estaria de modo algum apta a suprir a finalidade do registro disposto na referida lei. Dessa forma, entendeu correto o acórdão recorrido, isso porque, sem o registro do contrato na cidade em que residem as partes e sem ao menos a informação tempestiva quanto à cessão no inventário dos bens objeto do negócio jurídico, não é possível afirmar a existência de qualquer ato que supra a necessidade de publicidade que a cessão deveria ter para que fosse oponível a terceiros. Diante desses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.102.437-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010.

SEGURO. VIDA. POLICIAL CIVIL. ACIDENTE IN ITINERE
Trata-se de REsp em que a questão consiste em saber se é cabível a indenização securitária de policial que vem a falecer no trajeto trabalho/residência. A seguradora recorrente sustenta, em síntese, que a referida indenização decorreria de eventual sinistro quando o policial civil estivesse exclusivamente em serviço. Contudo, no julgamento do especial, ressaltou o Min. Relator que o agente policial civil, militar ou federal, pela natureza de suas atividades, está obrigado, a todo tempo e momento, a servir à sociedade e aos cidadãos, não podendo omitir-se diante da prática de um delito, como na espécie, mesmo que se encontre fora de seu horário regular de trabalho ou mesmo no trajeto residência/trabalho, desde que, evidentemente, esteja no exercício de suas obrigações legais. Na verdade, se ele presencia um delito, é seu dever funcional, como garantidor da segurança pública nos termos do art. 144 da CF/1988, agir de modo a evitar que este se consuma ou mesmo a mitigar suas consequências. É que tais profissionais estão sujeitos, além de regime e condições especiais de trabalho, a responsabilidades peculiares. Lembrou, por oportuno, o disposto no art. 301 do CPP, pelo qual não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como ocorreu na hipótese, visto que o policial, filho da recorrida, faleceu, vítima de disparo de arma de fogo, quando se dirigia à sua residência para alimentar-se e, posteriormente, retornar ao seu local de trabalho para cumprir o restante de sua jornada. Assim, estando coberto pelo seguro, obriga-se a seguradora, ora recorrente, a indenizar. Observou ser certo que o seguro de vida, notadamente aquele realizado em grupo, tem suas limitações. Todavia, elas devem constar de forma expressa, clara e objetiva a fim de evitar qualquer dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em sua interpretação a favor do aderente, da forma que determina o art. 423 do CC/2002, decorrentes da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso, como consta do próprio acórdão recorrido, a ora recorrente não demonstrou, efetivamente, a existência de cláusula contratual apta a excluir eventuais acidentes denominados in itinere. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento. REsp 1.192.609-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/10/2010.

INVENTÁRIO. APURAÇÃO. HAVERES.
Trata-se de REsp em que o recorrente sustenta, entre outras questões, violação do parágrafo único do art. 993 do CPC sob o argumento de que, se a apuração de haveres descrita no referido dispositivo legal somente interessa aos pretendentes à posse e à propriedade dos bens do espólio, há de ser ela realizada nos autos do inventário. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que, in casu, conforme se depreendeu dos autos, a dissolução da sociedade limitada da qual fazia parte o autor da herança revela-se objeto de controvérsia entre o sócio remanescente, ora recorrente, e os demais herdeiros. Assim, é perfeitamente cabível a decisão do juízo de primeiro grau que, vislumbrando a presença de questão de alta indagação, remeteu às vias ordinárias eventual apuração de haveres. Anotou-se que, na hipótese, agiu o julgador em perfeita consonância com o que dispõe o art. 984 do CPC, que autoriza o juiz do inventário a remeter aos meios ordinários as questões surgidas que demandem alta indagação ou dependam de outras provas. Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 993, parágrafo único, II, do CPC. REsp 289.151-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) julgado em 7/10/2010.

REGRESSIVA. SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TERMO INICIAL.
A quaestio juris consiste em definir qual o prazo e o termo inicial da prescrição para a seguradora recorrente requerer o ressarcimento do valor da indenização pago à sociedade empresária (frigorífico) devido ao desvio de carga terrestre segurada ocorrido por culpa da transportadora. Consiste, também, em definir o momento em que ocorre a interrupção da prescrição diante da existência de protesto judicial. Observa o Min. Relator que a seguradora, ao integralmente indenizar a sua cliente, assumiu seu lugar para cobrar a transportadora, portanto sub-rogou-se nos direitos e deveres dessa nos limites da sub-rogação. Por outro lado, pelo contrato de transporte, obriga-se, mediante retribuição, a transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro (art. 730 do CC/2002), o que, em regra, leva a aplicar o CC e o CDC e, no que não for incompatível ou se houver lacuna, aplica-se a legislação específica (art. 732 do CC/2002). Explica, entretanto, que, quando se tratar de transporte de carga, averigua-se primeiro se há relação de consumo; se houver, aplica-se a regra geral (CC, CDC e legislação especial); caso contrário, ausente a relação de consumo, afasta-se o CDC, aplicando-se as regras não revogadas do Código Comercial, as regras gerais do CC e a legislação específica. Anota que, no caso dos autos, não incidiu o CC em vigor porque os fatos ocorreram em 1994 e 1995, tampouco incidiu a Lei n. 11.442/2007. Também não incidiu o CDC, por não se cuidar de relação de consumo, visto que houve uma relação comercial entre o frigorífico e a transportadora, formalizando contrato de transporte de mercadorias devidamente seguradas a serem entregues para determinado cliente. De outro lado, não existem restrições quanto à aplicação, no caso, da legislação específica relativa ao contrato de transporte rodoviário. Assim, no que se refere à prescrição, segundo a Súm. n. 151-STF, o segurador sub-rogado tem um ano para ajuizar a ação de ressarcimento pela perda da carga extraviada contra transportadora. Também a jurisprudência do STF há muito sedimentou entendimento de que, em caso de furto ou perda da mercadoria transportada, a prescrição tem início a partir do 30º dia contado de quando a mercadoria deveria ser entregue, pois se aplica o art. 9º do Dec. n. 2.681/1912. Quanto ao momento de interrupção do lapso prescricional, já que houve ajuizamento de protesto interruptivo, a jurisprudência do STJ entende que a prescrição se interrompe pela intimação da pessoa contra quem a medida for requerida (art. 171, I e II, do CC/1916). Dessa forma, o início do termo prescricional são datas das notas fiscais referentes às cargas, ou seja, após trinta dias (11/6/1994, 21/6/1994 e 26/5/1994), sendo que houve o ajuizamento do protesto em 23/5/1995, com a intimação realizada em 2/6/1995, quando o prazo ânuo foi interrompido e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/5/1996, quando ainda não estava efetivada a prescrição. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao TJ a fim de que julgue o mérito. Precedentes citados do STF: RE 31.922, DJ 16/11/1956, e do STJ: REsp 195.195-PR, DJ 8/4/2002; REsp 958.833-RS, DJ 25/2/2008; REsp 40.164-SP, DJ 29/9/1997, e REsp 19.295-SP, DJ 31/8/1992. REsp 705.148-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/10/2010.

ACIDENTE. TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO. SEGURADORA.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por companheira, filho e mãe de falecido em consequência de atropelamento na calçada ocasionado por caminhão conduzido por preposto de sociedade empresária. Discute a empresa, no REsp, entre outras matérias, sua condenação solidária com a seguradora denunciada e o termo final para a pensão. Quanto à idade para o término da pensão, explica o Min. Relator que este Superior Tribunal tem adotado a tabela de provável sobrevida utilizada pela Previdência Social, que, por sua vez, segue a tabela do IBGE, que calcula a longevidade com base no tempo de vida já decorrido de cada pessoa. Quanto à solidariedade entre a empresa denunciante e a seguradora denunciada, assevera que, assumindo a seguradora a condição de litisconsorte em razão da denunciação da lide, a responsabilidade dela passa a ser solidária em relação à empresa segurada, de sorte que a condenação no processo de conhecimento forma título executivo judicial cuja execução pode ser dirigida a ambos ou a qualquer uma delas. Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a pensão até a longevidade provável da vítima segundo a tabela da Previdência Social, baseada nos cálculos do IBGE, se a tanto sobreviverem os recorridos, e a solidariedade entre a recorrente e a seguradora. Precedentes citados: REsp 886.084-MS, DJe 6/4/2010; REsp 670.998-RS, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp 792.753-RS, DJe 29/6/2010, e REsp 698.443-SP, DJ 28/3/2005. REsp 736.640-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESA. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO ANTERIOR.
Trata-se de ação de indenização em que, na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão de juiz que deferiu o levantamento de valores depositados, em fase de execução de carta de sentença, sob a alegação de a empresa encontrar-se em recuperação judicial. O tribunal a quo reformou a decisão de primeiro grau, argumentando que, embora os créditos fossem anteriores à recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação. Para o Min. Relator, o REsp não pode ser provido, pois este Superior Tribunal entende que, salvo as exceções legais, o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções, ainda que elas sejam iniciadas anteriormente ao pedido de recuperação, em homenagem ao princípio que privilegia a continuidade da sociedade empresária. Ressalta, também, que, no STJ, em razão do citado princípio, a jurisprudência tem interpretado a Lei n. 11.101/2005 sistematicamente, e não pela mera literalidade da norma invocada, por entender que, no estágio de recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da citada lei, sobretudo se a empresa em recuperação não tem qualquer culpa na demora da aprovação do referido plano. Por fim, assevera que não procede a alegação dos recorrentes credores de que a empresa em recuperação judicial não teria comprovado se o crédito deles faria parte do plano da recuperação, visto que os recorrentes poderão requerer a habilitação de seu crédito em juízo, nos termos dos arts. 7º, § 1º, e 52, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: CC 79.170-SP, DJe 19/9/2008; CC 68.173-SP, DJe 4/12/2008, e AgRg no CC 110.287-SP, DJe 29/3/2010. REsp 1.193.480-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 5/10/2010.


OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO
Trata-se de habeas corpus no qual se sustenta vulneração do disposto no revogado art. 398 do CPP, vigente à época, uma vez que o juiz de primeiro grau determinou que o rol de testemunhas fosse ajustado ao número máximo permitido no citado codex. Inicialmente, observou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. Assim, no caso, sendo o ora paciente denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, qual seja, o homicídio de um juiz de Direito, não se demonstra a excepcional hipótese de ouvir mais testemunhas que o máximo determinado em lei. Ressaltou ser certo que a conduta descrita ensejou a imputação ao paciente da prática de mais que um ilícito penal, considerando-o incurso nas sanções de diversos crimes, todavia todos são remetidos ao mesmo fato delituoso. Ademais, as testemunhas foram ouvidas conforme pleito dos advogados do réu, sendo deferidas várias substituições em atendimento aos pedidos da defesa. Desse modo, não há falar em nenhum cerceamento na fase de instrução do feito para julgamento no Tribunal do Júri, porquanto se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto por parte do juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova como requerida. Por fim, assinalou não ser admissível que o processo se torne instrumento de perpetuação da condição de acusado do ora paciente, sob o pálio das garantias constitucionais do exercício da ampla defesa, porquanto a razoabilidade de sua duração também é ordem maior que se reveste de garantia da devida prestação jurisdicional nos mesmos termos da CF/1988. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedente citados do STF: HC 72.402-PA, DJ 29/9/1995; do STJ: HC 63.712-GO, DJ 15/10/2007; HC 26.834-CE, DJ 20/11/2006; HC 80.856-SE, DJ 3/12/2007; HC 123.492-MG, DJe 13/10/2009, e HC 95.279-AP, DJe 30/6/2008. HC 55.702-ES, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 5/10/2010.

PRISÃO PREVENTIVA. INFLUÊNCIA. TESTEMUNHAS.
Trata-se de paciente pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, art. 211, ambos do CP, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No momento da pronúncia, também foi decretada sua prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, visto que o paciente estaria influenciando as testemunhas. Para o Min. Relator, em se tratando de processo de competência do Júri, essas testemunhas poderão vir a ser chamadas para depor em plenário. Ademais, explica que há provas nos autos que indicam a existência de influência do acusado no depoimento das testemunhas, o que é suficiente para motivar sua segregação provisória como garantia da regular instrução do feito. Quanto aos argumentos da impetração sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, o Min. Relator entende que elas não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 27.105-CE, DJe 23/8/2010; HC 141.125-MG, DJe 3/11/2009, e HC 97.799-SP, DJe 1º/9/2008. HC 177.774-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/10/2010.


ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.
In casu, o paciente foi condenado a 23 anos de reclusão em regime fechado e a multa, por infração dos arts. 213 e 214 c/c arts. 226, I, e 69, caput, por duas vezes, e no art. 157, § 2º, I e II, todos do CP. No habeas corpus, busca a impetração o reconhecimento de crime único nos termos da novel Lei n. 12.015/2009 e afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, em razão da não apreensão da arma utilizada (estilete), bem como a possibilidade de progressão de regime prisional. Ressaltou o Min. Relator que a Turma possui firme orientação de que a impossibilidade de apreensão da arma para perícia a fim de verificar sua potencialidade lesiva não afasta a configuração de aumento de pena quando há prova testemunhal. No caso dos autos, houve o depoimento da vítima sobre a arma utilizada no roubo. Com relação à incidência da Lei n. 12.015/2009, reafirma o Min. Relator que atos de penetração distintos da conjunção carnal implicam o reconhecimento de diversas condutas delitivas e não de existência de crime único, uma vez que ele ou a absorção de um tipo pelo outro não ocorrem. Por outro lado, reconhece proceder a reforma de parte da decisão, no ponto que fixou o regime integralmente fechado para o desconto da reprimenda, visto que a Lei n.11.464/2007 alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, suprimindo a vedação de progressão de regime para condenados por crimes hediondos ou equiparados, proibição declarada inconstitucional pelo STF. Diante do exposto, a Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem, apenas para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, afastando o impedimento à progressão de regime. Precedentes citados: REsp 1.121.391-SP, DJe 28/6/2010, e HC 104.724-MS, DJe 2/8/2010. HC 169.499-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/10/2010.

REGISTRO. INSTITUTO. IDENTIFICA??O CRIMINAL.
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança em que se pretendia a exclusão de registros constantes do banco de dados de instituto de identificação criminal. Segundo o Min. Relator, a existência dos registros consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia. Ressaltou, embasado em lições doutrinárias, que a legislação garante o direito ao sigilo dessas informações, ressalvadas apenas as hipóteses de requisição judicial, sem impor seu cancelamento. Precedente citado: RMS 28.838-SP, DJe 4/11/2009. RMS 19.153-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/10/2010 (ver Informativo n. 409).


JURISPRUDÊNCIA

CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CÔNJUGE DO LOCADOR - DIREITO DE AÇÃO - LOCADOR E FIADOR - ART. 3°, INC. VII, DA LEI N° 8.009/90 - PENHORA DA MEAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR - BEM DE ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE
- Tem a esposa casada em comunhão de bens o direito de ação, por via de embargos de terceiro, para impedir o praceamento de bens que lhe pertença por meação.
- O bem imóvel do devedor que se consubstancia em bem da entidade familiar, ou seja, residência de sua família, está acobertado pelo art. 1° da Lei n° 8.009/90, portanto impenhorável.
- Não há que se equiparar o locador ao fiador, visto que o primeiro, ainda que seja o real devedor, não responde com bens de sua entidade familiar como garantia da locação, diferentemente do fiador, que se enquadra no art. 3°, inc. VII, daquela mesma norma legal.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.105021-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Maria Aparecida de Oliveira Silva - Apelada: Jerusa Valadares de Araújo Pires - Relator: Des. Nicolau Masselli)


APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - DELITOS CARACTERIZADOS - DEFLAGRAÇÕES INTENCIONAIS - DOLO ATESTADO NAS DUAS CONDUTAS - MOTIVO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA - TIRO PELAS COSTAS - AGRAVANTES MANTIDAS - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDA INCOMPATÍVEL COM UM DOS CRIMES - VEDAÇÃO QUE ALCANÇA OS DEMAIS - APELO DESPROVIDO
- Revelado o ânimo de lesionar pelos atos anteriores ao disparo, indicando o agente à vítima seu dissabor quanto à sua simples presença do alvejado naquele lugar, não há falar em ato acidental, pois devidamente comprovado o dolo do réu.
- A deflagração de arma de fogo em local habitado, inclusive na presença de moradores do lugar, caracteriza o crime do art. 15 da Lei nº 10.826 de 2003.
- Havendo nítida desproporção entre as razões que levaram o agente a atirar contra terceiro, estando insatisfeito com a simples passagem da vítima por aquele local, cumpre manter a agravante do motivo fútil, devidamente caracterizada no caso.
- O disparo pelas costas, quando a vítima se afastava do local sem ter qualquer percepção da conduta vil que iria se realizar, dá azo ao reconhecimento da agravante relativa à impossibilidade de defesa.
- Obstada a substituição da pena privativa para um dos delitos reconhecidos em concurso material, estende-se o óbice às demais infrações configuradas, de acordo com a redação expressa do art. 69, § 1º, do Código penal.
Apelo desprovido.  (Apelação Criminal n° 1.0687.06.047392-7/001 - Comarca de Timóteo - Apelante: Elvair Verteiro Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Ediwal José de Morais)

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