terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Informativo Jurídico - 08.FEV.2011

NOTA

Prezados colegas,

Peço licença para transcrever trecho de manifestação do Exmo. Sr. Des. CAETANO LEVI, por ocasião da reunião da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, realizada aos 26.JAN.2011, que reputo oportuno a todos os membros da magistratura, adicionados grifos onde achei conveniente.

A mensagem evoca a memória de tantos colegas que se foram e refere-se ao passamento do Exmo. Sr. Presidente do TJSP, Des. Antônio Carlos Viana Santos:

[...] Não parecia que em tão breve tempo depois fosse deixar o nosso convívio. Realmente, é motivo de tristeza e de luto para as letras nacionais. E é também motivo de alerta.

Ainda há pouco tempo, o Desembargador Antônio Sérvulo e eu gravamos uma entrevista que foi reproduzida, não só pela TV Assembleia, mas por outros meios de comunicação, alertando sobre as consequências danosas, para a saúde do Magistrado, da sobrecarga desumana de trabalho - o que se passa em São Paulo, em Minas e nos Tribunais. Assim, neste momento, gostaríamos também de subscrever, in totum, a manifestação do Desembargador Herculano Rodrigues e levar à Magistratura Paulista nosso sentido pesar e a nossa solidariedade. [...]


JURISPRUDÊNCIA

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ABONO DE PERMANÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LEI Nº 12.016/09
- Estendidas as limitações relacionadas com a concessão de liminares em writ à tutela antecipada ex vi do disposto no § 5º do art. 7º da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.106/09), vedada a antecipação da tutela quando a medida importar pagamento de qualquer natureza.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.002141-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Massanielo Santos Júnior - Agravado: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Fernando Botelho)

APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO PARA INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ - FETO ANENCÉFALO - INVIABILIDADE DA VIDA EXTRAUTERINA - MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ - DEMASIADO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA
- Considerando que a gestação de um feto portador de anomalia incompatível com a vida extrauterina, a antecipação do parto é medida que se impõe, já que a morte desse feto é inevitável, em decorrência da aludida patologia.
- A sentença de morte proferida por ocasião da constatação da anencefalia já fulminou todas as expectativas e planos daqueles que aguardavam o nascimento daquele filho, de modo que não se mostra razoável e proporcional infligir à gestante o martírio de levar às últimas consequências uma gravidez sem serventia, o que somente lhe acarretará amargura e demasiado sofrimento psicológico, o que viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, do qual deflui, como consectários naturais, o respeito à integridade física e psíquica das pessoas. (Apelação Cível n° 1.0024.10.150360-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: Cláudia Almeida Rodrigues e outro - Relator: Des. Alberto Henrique)


LEITURA SUGERIDA (Lançamentos Jurídicos)

Culpabilidade (Campus Elsevier – Campus Jurídico - 279p.), de Davi de Paiva Costa Tangerino.

PROCESSO CIVIL MODERNO PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO - Autor: JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER

ESTATUTO DO TORCEDOR Comentado - Autor : Autores Vários - Editora : Revista dos Tribunais

CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO - 8ª EDIÇÃO - REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA – 2011 - IVAN KERTZMAN - Editora Juspodivm



NOTÍCIAS (Fontes:  informativos Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

TJRS - Mulher deverá receber medicamentos para fertilização in vitro gratuitamente
O Estado do RS e o Município de Bom Jesus deverão fornecer medicamentos à mulher que deseja realizar fertilização in vitro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, baseada nos direitos constitucionais à saúde e ao planejamento familiar.  A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.  No 1º Grau, a Juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.  No recurso ao Tribunal de Justiça, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.  O Município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e Municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o Município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.  Planejamento Familiar.  Para o relator do recurso, Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, Municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.  Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela Constituição. Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº 1.358/92.  O magistrado citou voto do Desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável.  Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no Distrito de Casa Branca, interior do Município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o Município forneçam os medicamentos necessários.  A decisão é do dia 26/1. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.  Apelação Cível nº 70039644265


SÚMULA N. 465-STJ.
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação. Rel. Min. João Otávio de Noronha, em 13/10/2010.

REPETITIVO. CONFISSÃO. DÍVIDA. REVISÃO JUDICIAL. LIMITES.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que entendeu ser possível a exclusão de estagiários da base de cálculo para o pagamento de ISS, anulando os autos de infração lavrados com base na discrepância entre os pagamentos efetuados e os dados constantes da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), na qual constavam tais estagiários erroneamente designados como advogados, embora, posteriormente, tenha havido a confissão e o parcelamento do débito. A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, por maioria, negou-lhe provimento por entender que a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário. Porém, como no caso, a matéria de fato constante da confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorrer defeito causador de nulidade de ato jurídico. A confissão de dívida, para fins de parcelamento, não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de maneira discrepante de seu fato gerador. Precedentes citados: REsp 927.097-RS, DJ 31/5/2007; REsp 948.094-PE, DJ 4/10/2007; REsp 947.233-RJ, DJe 10/8/2009; REsp 1.074.186-RS, DJe 9/12/2009, e REsp 1.065.940-SP, DJe 6/10/2008. REsp 1.133.027-SP, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/10/2010.

REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PREFERÊNCIA.
A Seção, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, reafirmou o entendimento de que, verificada a pluralidade de penhora sobre o mesmo bem em executivos fiscais ajuizados por diferentes entidades garantidas com o privilégio do concurso de preferência, consagra-se a prelação do pagamento dos créditos tributários da União e suas autarquias em detrimento dos créditos fiscais dos estados e destes em relação aos municípios, conforme a dicção do art. 187, parágrafo único, do CTN c/c o art. 29 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes citados: REsp 8.338-SP, DJ 8/11/1993; REsp 131.564-SP, DJ 25/10/2004; EREsp 167.381-SP, DJ 16/9/2002; REsp 1.175.518-SP, DJe 2/3/2010, e REsp 1.122.484-PR, DJe 18/12/2009. REsp 957.836-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/10/2010.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUTIVO FISCAL.
Não se suspende a execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, pois isso só afeta os atos de alienação, naquele executivo, até que o devedor possa aproveitar o benefício constante do art. 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 (parcelamento). Contudo, se essa ação prosseguir (inércia da devedora já beneficiária da recuperação em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou indeferimento desse pedido), é vedada a prática de atos que possam comprometer o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de recuperação. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 27/4/2009; AgRg no CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007, e CC 11.958-RJ, DJ 29/5/1995. AgRg no CC 107.065-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/10/2010.

ERESP. RECEPTAÇÃO SIMPLES E QUALIFICADA. ART. 180, CAPUT, § 1º, DO CP.
In casu, conforme os autos, os embargados foram denunciados pela prática do delito de receptação qualificada, uma vez que, no mês de agosto de 2003, ficou constatado que eles tinham em depósito, no exercício de atividade comercial, diversos veículos que sabiam ser produto de crime. Processados, sobreveio sentença, condenando-os pela infração do art. 180, § 1º, do CP às penas de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa. Em sede de apelação, o tribunal a quo reduziu a pena para um ano e seis meses de reclusão, além de 15 dias-multa, sob o fundamento de que a pena estabelecida para o delito de receptação qualificada mostrava-se desproporcional à gravidade do crime. Segundo aquela corte, mais apropriada seria, na espécie, a fixação da pena nos limites previstos para a forma simples de receptação. Sobreveio, então, o REsp, ao qual, monocraticamente, foi negado seguimento, ensejando agravo regimental que também foi desprovido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal. Nos embargos de divergência (EREsp), o MP ressaltou que a Quinta Turma do STJ, bem como o STF, vêm pronunciando-se sobre a matéria contra a possibilidade de aplicar a pena prevista no art. 180, caput, do CP quando caracterizada a forma qualificada do delito. A defesa, por sua vez, assinalou que, se acolhida a argumentação do embargante, haveria uma punição muito mais severa à receptação qualificada, praticada com dolo eventual, do que a prevista para a modalidade simples, mesmo com dolo direto. Nesse contexto, a Seção entendeu que, apesar dos fundamentos defensivos no sentido de que não seria razoável o agravamento da sanção do tipo penal qualificado, que traz como elemento constitutivo do tipo o dolo eventual, não há como admitir a imposição da reprimenda prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada (crime autônomo). Assim, adotou o entendimento de que a pena mais severa cominada à forma qualificada do delito tem razão de ser, tendo em vista a maior gravidade e reprovação da conduta, uma vez que praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Observou tratar de opção legislativa, em que se entende haver a necessidade de repressão mais dura a tais condutas, por serem elas dotadas de maior lesividade. Desse modo, não existem motivos para negar a distinção feita pelo próprio legislador, atento aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial, como ocorre no caso, cuja lesão exponencial resvala num sem número de consumidores, todos vitimados pela cupidez do comerciante que revende mercadoria espúria. Inviável, pois, sem negar vigência ao dispositivo infraconstitucional em questão e sem ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade constitucionalmente previstos, impor ao paciente, pela violação do art. 180, § 1º, do CP, a sanção prevista ao infrator do caput do referido artigo. Diante disso, acolheu, por maioria, os embargos a fim de reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a condenação pela forma qualificada da receptação nos termos da sentença. Precedentes citados do STF: RE 443.388-SP, DJe 11/9/2009; do STJ: HC 128.253-SC, DJe 3/8/2009, e REsp 700.887-SP, DJ 19/3/2007. EREsp 772.086-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgados em 13/10/2010.

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