LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)
CONTROLE E IMPLEMENTAÇÃO PROCESSUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL - SAULO VERSIANI PENNA - Editora Fórum
PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO STJ - INDEXADOS POR RAMO DO DIREITO E POR ASSUNTO – 2011 - ROBERVAL ROCHA - Editora Juspodivm
PRINCIPAIS JULGAMENTOS DO STF - INDEXADOS POR RAMO DO DIREITO E POR ASSUNTO – 2011 - ROBERVAL ROCHA - Editora Juspodivm
O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CASTRO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA - Editora: Forense - 5 ed. - 2010
LEITURA RECOMENDADA (Não Jurídicos)
MINHA CANDEIA – JOSÉ FERNANDES FILHO – Editora Del Rey
NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)
REPETITIVO. RETENÇÃO. PSS. EXECUÇÃO. SENTENÇA.
É certo que a contribuição do plano de seguridade do servidor público (PSS) incide sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrentes de acordo (art. 16-A da Lei n. 10.887/2004). Porém, o PSS deve ser retido na fonte independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo, visto que constitui uma obrigação ex lege. A Seção firmou esse entendimento no julgamento deste recurso especial, sujeito aos ditames do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Precedente citado: REsp 999.444-RN, DJe 3/11/2008. REsp 1.196.777-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010.
PRESCRIÇÃO. REVISÃO. ATO. REFORMA MILITAR.
A Turma reafirmou a jurisprudência de que se deve reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no caso em que o militar busca a concessão de sua reforma, após mais de cinco anos contados do transcurso do ato da Administração que determinou o seu licenciamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.194.064-RS, DJe 15/3/2010; AgRg no Ag 1.152.666-PE, DJe 1º/2/2010, e AgRg no REsp 1.021.679-SC, DJe 9/3/2009. REsp 1.195.266-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
A Turma reafirmou ser pacífica na jurisprudência deste Superior Tribunal a não exigência de nova citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar em caso de depósito insuficiente (dispensa-se a citação prevista no art. 730 do CPC). Precedentes citados: AgRg no REsp 970.328-SP, DJe 17/3/2009; AgRg no AgRg no REsp 921.562-SP, DJe 8/6/2008; REsp 752.769-SP, DJ 30/11/2007; AgRg no Ag 825.820-SP, DJ 22/10/2007, e REsp 354.357-RS, DJ 26/5/2003. REsp 1.189.792-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.
DANO MORAL. VALOR. INDENIZAÇÃO.
Em decorrência do acidente automobilístico causado pelo preposto do recorrido, conforme laudo pericial constante dos autos, o recorrente está incapacitado para o trabalho, há mais de dez anos, dada a paraplegia que o acometeu, a causar-lhe a paralisação permanente dos membros inferiores e a perda da capacidade de conter urina ou fezes. Nesse peculiar contexto e em respeito a precedentes deste Superior Tribunal, a indenização fixada a título de reparação de danos morais, no montante de R$ 40 mil, mostra-se ínfima, o que determina sua majoração a R$ 250 mil. Precedentes citados: REsp 796.808-RN, DJ 1º/6/2006; REsp 783.644-PE, DJ 19/12/2005; REsp 740.441-PA, DJ 1º/7/2005; REsp 786.217-RJ, DJ 25/9/2006; REsp 710.879-MG, DJ 19/6/2006; REsp 173.927-AP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 792.416-SP, DJ 17/8/2007; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 659.420-PB, DJ 1º/2/2006; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 469.867-SP, DJ 14/11/2005; REsp 710.335-RJ, DJ 10/10/2005; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; AgRg no Ag 853.854-RJ, DJ 29/6/2007; REsp 1.065.747-PR, DJe 23/11/2009, e REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009. REsp 1.189.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. CITAÇÃO. FILHO.
Na hipótese, houve o ajuizamento de ação de investigação de paternidade post mortem contra o pai do recorrente. Nela, seus avós paternos e o autor firmaram acordo homologado judicialmente para reconhecer a paternidade, sem, contudo, haver a citação do filho herdeiro, o recorrente que não integrou a lide, mas passou a sofrer os efeitos da homologação já transitada em julgado. Vem daí o pedido para rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, vê-se que, por força dos arts. 363 e 1.603 do CC/1916, vigentes à época, havendo herdeiro, há que citá-lo para a ação de investigação de paternidade proposta em desfavor de seu falecido pai. A citação de todos os litisconsortes necessários é pressuposto da própria existência da relação processual. A ausência de citação e a falta de manifestação do recorrente nos autos têm como consequência jurídica a vedação de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão tomada na lide da qual sequer participou. Assim, o recorrente não possui só legitimidade, mas possui, também, duplo interesse: o de ordem moral, de afastar prole alheia atribuída ao de cujus, e de ordem econômica, de preservar a integridade de sua quota nos bens deixados pelo falecido. Não se desconhece haver divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao cabimento da ação rescisória nos casos de sentença homologatória de acordo, mas a exclusividade do uso da ação anulatória (art. 486 do CPC) em tais casos é solução impregnada do formalismo processual, visto que qualquer via é adequada para portar a insurgência contra o alegado vício. O princípio da fungibilidade tem plena aplicação na hipótese, quanto mais se a ausência da citação do litisconsorte necessário configura nulidade ipso jure, que, conforme a doutrina, é conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Com esses fundamentos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para rescindir a sentença. REsp 1.028.503-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.
BEM. FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO.
É consabido que a jurisprudência do STJ apregoa que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência, por si só, não descaracteriza a proteção da impenhorabilidade dada ao bem de família (art. 1º da Lei n. 8.009/1990), pois, para tanto, é suficiente que o imóvel seja utilizado em proveito da família, como no caso de locação com o fim de garantir o sustento da entidade familiar. Contudo, tal proteção não alcança os imóveis comprovadamente desabitados, tal como na hipótese, em que a perícia judicial atestou o fato. Anote-se que o recorrente devedor sequer se desincumbiu do ônus de provar que o bem penhorado destinava-se à finalidade acima transcrita, ou mesmo que o bem estava posto à locação ou momentaneamente desocupado. Também não há como prosperar, diante dos elementos de perícia, a alegação de o imóvel estar sob reforma. Relembre-se que, em razão da Súm. n. 7-STJ, é vedada nova análise do contexto fático-probatório na sede especial, portanto inviável acolher a pretensão do recorrente. Esse entendimento foi adotado, por maioria, pela Turma após o prosseguimento do julgamento pelo voto de desempate do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, consentâneo com o voto divergente da Min. Nancy Andrighi. Precedentes citados: EREsp 339.766-SP, DJ 23/8/2004; REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 1.035.248-GO, DJe 18/5/2009. REsp 1.005.546-SP, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. BEM. GARANTIA. EXEQUENTE.
Trata-se de REsp cuja discussão cingiu-se à possibilidade de penhora no caso em que o exequente é a própria instituição financeira à qual se encontra alienado o bem objeto da penhora. A Turma entendeu não haver óbice à incidência de penhora sobre o bem dado em garantia no contrato de alienação fiduciária, se o credor opta pelo processo executivo em vez da ação de busca e apreensão, conforme se deu na hipótese. Ressaltou-se não se tratar de bem alienado fiduciariamente a terceiro, o que afastaria a penhora, mas ao próprio exequente. Assim, nada obsta que o referido bem (um veículo de carga), nessa situação, possa ser penhorado. Precedente citado: REsp 448.489-RJ, DJ 19/12/2002. REsp 838.099-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/10/2010.
ESCRIVÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO. VERACIDADE.
Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se possuem fé pública as informações certificadas por escrivão do juízo, ainda que com base em dados retirados de documentos outros que não os próprios autos. Inicialmente, observou o Min. Relator que o art. 141 do CPC prevê as principais tarefas do escrivão, sem prejuízo de outras que resultem das atribuições próprias definidas pelas regras de organização judiciária. Em razão justamente da importância dessas atribuições para o exercício da função jurisdicional, os atos praticados pelos escrivães no desempenho de suas atividades gozam de fé pública, especialmente as certidões, que possuem valor de prova nos termos do art. 364 do CPC. Assim, o privilégio da fé pública está atrelado à atividade realizada por aqueles agentes, e não à forma de acesso às informações e fatos declarados como verdadeiros por meio de certidão. Assinalou que a certidão que pode ser emitida pelo escrivão diz respeito a ato ou termo do processo, mas tal vinculação não deve ser entendida como uma limitação à origem das informações, restringindo-se apenas ao que consta dos próprios autos. Dessarte, o art. 141, V, do CPC limitou a possibilidade de o servidor certificar os fatos e circunstâncias relacionadas ao processo, contudo não restringe o escrivão ao que consta nos autos do processo, tampouco retira a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor dos atos praticados por escrivães do juízo, que gozam de fé pública em razão da importância de suas atribuições. Ressaltou que, embora a fé pública seja inerente às certidões emitidas por escrivão do juízo, trata-se de uma presunção relativa de veracidade, motivo pelo qual é passível de revisão pelo controle jurisdicional, desde que a parte comprove a falsidade da informação certificada. Desse modo, a mera alegação deduzida nas razões recursais, sem a apresentação de qualquer comprovação que infirme as informações certificadas, não pode prevalecer sobre a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam tais documentos. No caso, em questão, o recorrente opõe-se ao fato de que a certidão datada de 16 de outubro de 2002 foi firmada com base em meras anotações cartorárias, pois os autos não se encontravam mais na comarca quando expedido o documento. Tal circunstância, por si só, contudo, não retira o valor de prova da certidão posteriormente emitida, retificando a anterior, tampouco elide sua presunção de veracidade. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma conheceu, em parte, do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Precedentes citados do STF: AgRg no AI 496.136-SP, DJ 3/9/2004; AgRg no AI 375.124-MG, DJ 26/4/2002; HC 56.664-SP, DJ 19/2/1979; do STJ: AgRg no AgRg no REsp 923.448-RS, DJe 11/4/2008; HC 22.526-MG, DJ 3/2/2003; AgRg no Ag 1.004.354-RS, DJe 4/8/2008, e AgRg no Ag 657.431-SC, DJe 23/6/2008. REsp 1.002.702-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010.
BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO FORÇADA. CONTRATO.
Trata-se, na origem, de ação cautelar proposta por concessionária de veículos, ora recorrida, contra a montadora de automóveis, ora recorrente, noticiando ser concessionária exclusiva da marca na região delineada nos autos, desde 1º/1/1973, em razão de contrato de concessão. Informou que a recorrente a notificou acerca da rescisão do contrato de concessão em 6/10/2006, impedindo-a de dar continuidade às suas atividades. Alegou que a rescisão do contrato é nula, configurando abuso do poder econômico e exercício arbitrário de posição dominante em face do que dispõem os arts. 21, 22 e 30, todos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari). Pleiteou a concessão de liminar para imposição da continuidade do contrato nos seus exatos termos, até o final da demanda principal a ser proposta, abstendo-se a referida montadora de nomear outra concessionária para a região de exclusividade sob pena de multa, bem como para permitir à recorrida a utilização da integralidade do saldo depositado em sua conta no fundo de capitalização. A liminar foi concedida pelo juízo de piso em outubro de 2006 e, contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, desprovido monocraticamente (art. 557, caput, do CPC), em um primeiro momento e também pelo colegiado em um segundo momento, em sede de agravo interno. No REsp, preliminarmente, foi afastada a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que esta Corte Superior tem temperado a regra ordinária de retenção do recurso especial no caso de decisão concessiva de liminar em ação cautelar, pois, in casu, isso inviabilizaria a própria solução da controvérsia tratada nesse momento processual, haja vista que, por ocasião da eventual ratificação do recurso, o próprio mérito da ação já teria sido julgado e mostrar-se-ia irrelevante a discussão acerca da tutela provisória. No mérito, a celeuma travada nos autos diz respeito à possibilidade de o Judiciário determinar a manutenção forçada de contrato de concessão comercial de venda de veículos automotores celebrado por prazo indeterminado, malgrado tenha o concedente manifestado sua vontade de não mais prosseguir na avença. No exame da matéria, entendeu-se que, apesar dos fundamentos levantados pelo acórdão recorrido, insculpidos todos no princípio da boa-fé objetiva, afigura-se por demais elastecido o alcance atribuído pelo tribunal a quo ao mencionado princípio. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, conforme dispõe o art. 422 do CC/2002. Nessa linha, embora o comportamento exigido dos contratantes deva pautar-se pela boa-fé contratual, tal diretriz não obriga as partes a se manterem vinculadas contratualmente ad aeternum, mas indica que as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos. Registrou-se, ainda, que a própria Lei n. 6.729/1979, no seu art. 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei preconceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se ela não pudesse rescindir imotivadamente o contrato. Diante desses fundamentos, a Turma conheceu do REsp e lhe deu provimento para revogar a liminar concedida na origem. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.162.579-DF, DJe 6/4/2010; MC 2.411-RJ, DJ 12/6/2000; REsp 981.750-MG, DJe 23/4/2010; REsp 1.127.960-SP, DJe 26/3/2010; REsp 534.105-MT, DJ 19/12/2003, e REsp 200.856-SE, DJ 4/6/2001. REsp 966.163-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2010.
GERENTE. INSTITUIÇAO FINANCEIRA. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE.
A Turma deu provimento ao recurso especial para subsumir a conduta do recorrido ao delito de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), não ao de estelionato (art. 171 do CP). In casu, o réu, como gerente de instituição financeira, falsificou assinaturas em cheques de titularidade de correntistas com os quais, por sua função, mantinha relação de confiança, o que possibilitou a subtração, sem obstáculo, de valores que se encontravam depositados em nome deles. Para o Min. Relator, a fraude foi utilizada para burlar a vigilância das vítimas, não para induzi-las a entregar voluntariamente a res. REsp 1.173.194-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/10/2010.
Furto da carga não exime transportadora de indenização
A justificativa de furto da carga durante o traslado da mercadoria não basta para eximir a transportadora da obrigação de indenizar pela mercadoria perdida. A decisão ocorreu em recurso interposto pela empresa Transportes Adriano Ltda. contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, foi seguido integralmente pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inicialmente, o tribunal catarinense considerou que não ficou comprovada a culpa da transportadora e que teria ocorrido caso fortuito. Não haveria, portanto, obrigação de indenizar. Houve recurso do proprietário da carga e, desta vez, considerou-se haver obrigação de indenizar, em razão de ato culposo do motorista da transportadora, que deixou o caminhão estacionado em um posto de gasolina sem vigilância, o que favoreceu o furto do veículo com a carga. O TJSC considerou que a transportadora teria obrigação contratual de entregar a carga e não poderia se desculpar por não cumprir sua obrigação pela ação criminosa de terceiros. A transportadora interpôs recurso para o STJ. Inicialmente, o relator havia considerado admitir que foi um caso de força maior, por entender que se tratava de roubo de carga. Entretanto, o ministro Aldir Passarinho Junior foi informado, posteriormente, que o caso foi de furto e considerou haver obrigação de indenizar. “Esse tipo de infortúnio não é extraordinário no cotidiano dos caminhoneiros e o motorista deixou seu veículo carregado em estacionamento de posto de gasolina sem proteção”, ponderou o ministro. Para o magistrado, as provas foram apresentadas adequadamente e valoradas pelo TJSC. O tribunal catarinense entendeu ter a negligência do motorista contribuído para a perda da carga. O ministro apontou que já há jurisprudência do STJ nesse sentido. No caso, haveria como evitar o incidente por este ser previsível. O ministro Aldir Passarinho Junior também apontou que o artigo 104 do Código Comercial assevera que, se há negligência ou culpa do condutor, este deve arcar com o prejuízo.
Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente o pedido de uma cidadã para que fosse corrigida, na certidão de casamento, sua atividade profissional. Os ministros do colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Massami Uyeda, entenderam que não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados (filiação, data de nascimento e naturalidade). No caso, a mulher ajuizou ação de retificação de registro civil, referente à sua certidão de casamento, sob o fundamento de que, por equívoco, inseriu-se no documento, como sua profissão, a de secretária, quando, na verdade, deveria constar trabalhadora rural. O juízo da Comarca de Lajinha (MG) julgou improcedente o pedido. Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença, ao entendimento de que o registro público tem presunção de veracidade, de forma que o seu procedimento retificatório serve para corrigir erros essenciais, não se prestando para alterar dados transitórios. O Ministério Público de Minas Gerais, na condição de fiscal da lei, recorreu ao STJ, sustentando que possui legitimidade para interpor recurso especial. Alegou que o artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) prevê a possibilidade de retificação de seu assentamento, tendo em conta a evidência do erro quanto à sua profissão. Sustentou, igualmente, que o conteúdo do registro civil deve corresponder à realidade dos fatos. Em seu voto, o ministro Massami Uyeda destacou que não se pode perder de vista que, entre as finalidades dos registros públicos, está a preservação da eficácia, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. “Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais”, afirmou o relator. Segundo ele, a pretensão da cidadã é obter começo de prova para requerer, no futuro, benefícios previdenciários, e, para tal objetivo, acredita-se, deve se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula 242 do STJ (Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários). Além disso, o ministro ressaltou que, se de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado consta ali a ressalva de que a correção será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura, inexistente neste caso. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Prisão por alimentos não depende de decisão transitada em julgado
A existência de recursos pendentes de julgamento não impede a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia, decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar pedido de habeas corpus apresentado em um caso de prisão civil ocorrido no estado de São Paulo. De acordo com o colegiado, a garantia constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não se aplica à execução de prestações alimentares. O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que “a prisão civil, diferentemente da penal, possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva”. Segundo ele, exigir o trânsito em julgado da decisão que determinou a prisão, para só então se poder cumpri-la, “iria de encontro à sua finalidade, qual seja, compelir o devedor ao imediato adimplemento de sua obrigação alimentar”. A ação de execução de alimentos foi ajuizada em abril de 2001. Decretada a prisão do devedor pelo juiz, sua defesa entrou com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão da primeira instância. No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, alegou-se que a decisão do tribunal estadual não poderia ter sido cumprida pelo juiz antes do trânsito em julgado – quando já não haveria mais possibilidade de recurso. O habeas corpus foi negado de forma unânime pela Terceira Turma, conforme a proposta do relator. O ministro Sanseverino observou, ainda, que no processo não há prova de que tenham sido pagas as três prestações anteriores ao início da ação, nem as que venceram depois. A Súmula 309 do STJ diz que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". O número deste processo não é divulgado em razão do sigilo. (Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
TJRS - Improcedente ação contra Juiz por supostas ofensas a Advogado
A 6ª Câmara Cível do TJRS reformou por unanimidade decisão proferida em 1ª Instância na Comarca de Caxias do Sul, que condenava Juiz Federal do Trabalho a pagar indenização por dano moral a Advogado em razão de ofensas verbais proferidas em juízo. A decisão da Câmara baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pelo Estado, por meio de ação regressiva. Caso O autor é advogado e ingressou com a ação indenizatória contra o Juiz da Vara Federal de Comarca de Caxias do Sul alegando, em suma, ter tido a honra violada em razão de ofensas verbais proferidas pelo magistrado durante audiência, razão pela qual pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou inexistir dolo na conduta da audiência e alegou não restar configurado o dano moral uma vez que, diante da discussão em juízo, apenas reagiu aos insultos do autor. No 1º Grau, a sentença foi no sentido de julgar procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais, que foi arbitrada no valor equivalente a 10 salários mínimos, corrigidos monetariamente. Inconformado, o réu apelou. Apelação Segundo o Desembargador Ney Wiedemann Neto, relator do acórdão, a prova dos autos confirma que houve a alteração dos ânimos entre o magistrado e o advogado durante a realização da audiência. Porém, o Desembargador entendeu que os fatos parecem mais um desabafo do que impropérios dirigidos especificamente ao profissional. No entanto, o autor optou por não dirigir a ação indenizatória contra a União, pessoa jurídica de direito público a qual o réu está vinculado como agente estatal e sim diretamente ao magistrado, observou o relator. Segundo o entendimento do STF, perante o terceiro, ou seja, a vítima do dano, quem responde é a pessoa jurídica de direito público, e não o agente público diretamente. Estes, por sua vez, só podem ser responsabilizados pelo Estado em ação regressiva. Daí a responsabilidade do réu ser subjetiva e conferida à luz do ordenamento jurídico vigente, só podendo o magistrado ser responsabilizado se agiu com dolo ou com fraude, diz o voto do relator. No caso concreto, não considero que o réu agiu com dolo ou fraude no exercício de suas funções, com o intuito de causar o mal injusto. Não houve, na sua conduta, a voluntariedade de prejudicar o autor, senão um desabafo no meio de uma discussão verbal. Não havendo dolo ou fraude, não há responsabilidade pessoal do Juiz, conforme preceituam o artigo 133, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Com base nesses fundamentos, a sentença foi reformada no sentido de julgar improcedente o pedido do autor em face do réu, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A decisão consta do Boletim Eletrônico de Ementas do Tribunal de Justiça. Apelação 70037365673
SENTENÇA
REGISTRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO. DADOS SECUNDÁRIOS.
S E N T E N Ç A
Cuida-se de ‘ação de retificação’ de Registro Público que xxxxxxxxxxxx moveu, aos 15 de julho de 2008, com esteio legal no artigo 109 da Lei nº 6.015, de 1973 (doravante LRP), por intermédio da qual pretende seja retificada a certidão de casamento para que dela conste sua profissão como ‘lavrador’, o invés de ‘pintor’, consoante contou do registro primevo.
Como causa de pedir, aduziu que, diversamente da realidade dos fatos, consta dos assentos registrais a ocupação de ‘pintor’ quando, na verdade, sempre exerceu a profissão de lavrador.
Informa que tal equívoco vem lhe causando dissabores para fins de aposentadoria rural.
À causa deu o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze), requerendo as benesses da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, vieram os documentos de ff. 05-19, bem como rol de testemunhas.
Audiência de instrução e julgamento realizada aos 30 de outubro de 2008, no curso da qual foram ouvidas duas testemunhas.
O parecer da lavra da jovem e talentosa Promotora de Justiça Flávia Alcântara é pela improcedência do pedido.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas. À falta de preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo, súbito, ao mérito.
Eis a dicção do artigo 109 da LRP, ipsissima verba:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Entendo que o assento de casamento não acusa qualquer erro formal passível de corrigenda nesta sede. Se equívoco houve, partiu de quem prestou a declaração ao oficial.
O confessado propósito que embasou o pedido, qual seja o de lograr benefício previdenciário, não se compagina com a real finalidade de retificação do registro público. Cuida-se de providência a ser pleiteada pelas vias próprias e com possibilidade de ampla participação em contraditório da autarquia previdenciária.
Demais, não há prova material, contemporânea ao registro adversado, no sentido de demonstrar eventual equívoco no lançamento de sua profissão declarada no processo de habilitação.
Com efeito, o casamento do autor foi celebrado em 27 de setembro de 1997, ao passo que o alistamento no exército brasileiro deu-se no ano de 1968 e os demais documentos contemporâneos constituem-se de declarações unilaterais prestadas pelo próprio Requerente.
Demais, como bem anotou a digna representante do Parquet, a profissão, circunstância transitória que é, não é dado essencial do registro.
Com tais breves considerações, extingo o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil (CPC), artigo 269, inciso I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a demandante nas custas do processo cuja exigibilidade suspendo ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
P.R.I.
xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário