segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Informativo Jurídico - 07.FEV.2011

LEGISLAÇÃO

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 202/2011 - Regulamenta o procedimento previsto no art. 13 da Resolução nº 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, CNJ.



LIVROS NÃO JURÍDICOS

Um Hotel na Esquina do Tempo - Autor: Ford, Jamie - Editora: Nova Fronteira:  O primeiro romance de Jamie Ford aborda os conflitos de longa data entre pai e filho, a beleza e a tristeza do que aconteceu com os nipo-americanos em Seattle durante a Segunda Guerra Mundial e a intensidade do amor profundo e sincero. Uma estreia notável, ao mesmo tempo amarga e doce. (Sinopse extraída de Livraria Saraiva)

LEITURA SUGERIDA (Lançamentos Jurídicos)

Processo penal - Autor: Fernando da Costa Tourinho Filho - Editora : Saraiva (obra em 04 volumes)

COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA CIDADE - LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – 2011 - CARLOS ALBERTO DABUS MALUF; ADRIANA CALDAS DO REGO FREITAS DABUS MALUF - Editora Atlas

DIREITO ADMINISTRATIVO - 24ª EDIÇÃO – 2011 - MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO - Editora Atlas

MANUAL DE DIREITO PENAL - CADERNO ESPECIAL - RESUMO DE TODA A MATÉRIA - 7ª EDIÇÃO – 2011 - RICARDO ANTONIO ANDREUCCI - Editora Saraiva

TÍTULOS DE CRÉDITO : JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA E ESQUEMAS EXPLICATIVOS - LUIZ EMYGDIO F. DA ROSA JR.

LEGISLAÇÃO ELEITORAL INTERPRETADA : DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - RUI STOCO; LEANDRO DE OLIVEIRA STOCO



NOTÍCIAS (Fontes:  informativos Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)

Inquéritos
O Estadão de hoje conta que a OAB/SP ingressou com MS contra a Resolução 63 do Conselho da Justiça Federal que impõe tramitação direta dos inquéritos da PF para a Procuradoria da República - os inquéritos só passam pelo crivo da Justiça nos pedidos de prisão, interceptação e outras providências cautelares. "A resolução impede o livre exercício da defesa, que fica sem possibilidade de ter acesso aos autos dos inquéritos policiais", afirma o advogado Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP. "O juiz não pode ser um mero espectador do inquérito, tem de avaliar se o inquérito está seguindo o caminho certo." (fonte:  Informativo Migalhas)

TJ acata pedido de candidato para excluir seu nome de certidão de antecedentes criminais para fins de concurso público
A Seção Criminal do TJMS, em sessão de julgamento de 1º de fevereiro, por maioria, concedeu parcialmente a ordem do Mandado de Segurança ajuizado por J. C. A. contra ato que indeferiu pedido de exclusão do processo crime que consta seu nome no Cartório Distribuidor diante de sua absolvição.  O autor afirmou que foi aprovado em Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e, para efetivar a matrícula, necessitava da certidão de antecedentes criminais e, quando solicitada, constou o registro do referido processo no qual foi absolvido.  A autoridade apontada como coatora prestou informações aduzindo que o pedido feito pelo candidato foi indeferido em cumprimento às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça.  De acordo com o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, por mais que na certidão solicitada haja a informação de que há um processo no qual a pessoa em questão foi absolvida, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', impedindo o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos”.  Por tal razão, o relator afirmou que, apesar de assistir razão à autoridade coatora sobre a impossibilidade de exclusão definitiva do registro no banco de dados do Cartório Distribuidor, “tenho por ilegal e abusiva a disposição que determina que conste processos onde o requerente tenha sido absolvido em certidão requerida para fins de Concurso Público”.  O entendimento do magistrado foi fortalecido ainda mais ao analisar que o disposto no art. 748 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que condenações anteriores não deverão ser mencionadas em folha de antecedentes de quem já cumpriu sua pena.  Assim, completou o relator  que não é razoável “que se permita que uma pessoa, repito, absolvida de processo crime a que foi regularmente submetida, sofra prejuízos indiretos e irreversíveis por conta de uma interpretação/valoração indevida acerca de fatos esclarecidos e julgados, a seu favor”.                                                          Entretanto, o relator esclareceu que o caso não é o de conceder a segurança para excluir os registros, mas para que seja fornecida a certidão para inscrição em concurso público. Outro ponto ressaltado pelo relator para reforçar o entendimento de que a segurança deva ser concedida, foi a edição em novembro do ano passado do Provimento nº 47, que alterou o disposto no art. 370 do Código de Normas da Corregedoria.  O relator observou então que “a disposição das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça que motivava a expedição de certidão na forma que resultou nesta impetração foi alterada, para que não mais conste, quando solicitada para fins de concurso, aquelas ações onde o requerente tenha sido absolvido”, concluiu.  Desse modo, a segurança foi concedida para determinar que seja expedida a certidão ao candidato sem que conste o processo no qual houve absolvição mantendo, entretanto, os registros no Cartório Distribuidor para fins do disposto no art. 202 da Lei de Execução Penal.  Processo análogo também julgado na Seção Criminal foi o Mandado de Segurança no qual, por maioria, foi concedida a segurança a M. A. de A. também candidato aprovado no Concurso da PM, para que seja expedida a certidão sem que conste o processo no qual houve a extinção da punibilidade por cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, mantendo os registros no Cartório Distribuidor.  Autoria do Texto:  Assessoria de Imprensa do TJMS

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