terça-feira, 30 de agosto de 2011

SENTENÇA – ANTICONCEPCIONAL – INEFICÁCIA – INDENIZAÇÃO NEGADA.





S E N T E N Ç A






Na Comarca de Itabira, xxxxxxxxxxxxxxxxxx ajuizou, aos 26.OUT.1999, demanda sob procedimento comum ordinário em face de SHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA. em que pretende a condenação desta em danos materiais e extrapatrimoniais.
Como causa de pedir, aduziu que, não pretendendo mais ter filhos em virtude de circunstâncias diversas, fez uso do anticoncepcional “Microvlar”, fabricado e distribuído pela ré, o qual não se mostrou eficiente, vindo a demandante a engravidar, conforme constatado em exame realizado aos 27.JAN.1998.
À causa deu o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), requerendo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060, de 1950).
Com a petição inicial, vieram os documentos de folhas 08-13.
Despacho liminar positivo à folha 14.
Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060, de 1950) deferida.
Regularmente citada (folha 17), apresentou a demandada resposta na modalidade de contestação (folhas 28-72) em que erigiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam quanto ao pedido de alimentos formulado.  No mérito, teceu escorço histórico a respeito do afamado caso conhecido com o das “pílulas de farinha”, qual seja o evento por força do qual cerca de seiscentas mil pílulas de Microvlar destinadas a teste e, portanto, sem princípio ativo, foram entregues à população para consumo, dando azo ao engravidamento de cerca de duzentas mulheres.
Informou que o exemplar da cartela colacionado com a petição inicial não se inclui dentro naqueles que foram inadvertidamente distribuídos, possuindo, destarte, os necessários princípios ativos para obviar a indesejada gravidez.  Demais, quando da distribuição do produto inane, a demandante já se encontrava grávida, a demonstrar a impossibilidade de ela ter se servido das pílulas desviadas.
Com a resposta, foram juntados documentos (folhas 73-249).
Impugnação autoral às folhas 251-254.
Audiência preliminar realizada aos 13.JUN.2000, azo em que foi proferida decisão interlocutória de saneamento e deferidas as provas a serem produzidas (folha 265).
Laudo pericial (perícia química laboratorial) às folhas 307-310, a respeito do qual se manifestou a ré às folhas 314-315 e a autora à folha 367, verso.
Laudo pericial ginecológico às folhas 346-348, complementado à folha 359.
Pela respeitável decisão de folhas 381-383, a modelar magistrada que me precedeu no feito indeferiu a realização de nova perícia, ao tempo em que formulou quesitos do juízo, os quais restaram respondidos à folha 380.
Nova manifestação da ré às folhas 390-392
Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos 403-406.
Alegações finais na forma de memoriais pela autora às folhas 411-415; pela ré às folhas 419-432.
Vieram-me conclusos para sentença.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há nulidades a serem sanadas ou conhecidas de ofício.  Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à suscitada ilegitimidade ativa ad causam da genitora para pleitear alimentos em prol do nascituro, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido da possibilidade, como se vê do seguinte aresto emanado da 3ª Câmara Cível  do extinto Tribunal de Alçada mineiro, verbatim:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - GRAVIDEZ DECORRENTE DE USO DE ANTICONCEPCIONAL FALSO - ALIMENTOS - LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO EM NOME DO NASCITURO - Em podendo a obrigação decorrente do direito a alimentos começar antes do nascimento e depois da concepção, têm os pais, mesmo tratando-se de direito personalíssimo, legitimidade para pleiteá-los pelo nascituro, que será indiretamente beneficiado, enquanto se nutrir do sangue de sua mãe, e diretamente após seu nascimento, pois já que o Código Civil coloca a salvo os direitos do nascituro, e não dispõe este ainda de personalidade civil, os legitimados para representá-lo desde a gestação seriam seus pais. (TAMG - AI 0321247-9 - (35799) - Pouso Alegre - 3ª C.Cív. - Rel. Juiz Duarte de Paula - J. 20.12.2000 )

E tal ilação decorre da exegese da norma do artigo 2º do Código Civil, que salvaguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro.  Este, ainda não tendo personalidade e, portanto, capacidade de ser parte, deve pleitear em juízo a proteção que o direito lhe libera por meio de seus representantes legais.
Superada a preliminar, passo, súbito, ao mérito.
Como relatado, amostras dos lotes dos compridos ingeridos pela demandante foram submetidas a exame pericial, o qual constatou que elas continham os componentes ativos (fls. 495/530 dos autos).
Transcrevo, litteratin:
A análise da drágea da cartela da página 12 conformou a presença das substâncias ativas, levonorgestrel e etinilestradiol, com teores dentro da faixa de especificação da Farmacopéia Americana (USP23). (folha 308).

Se assim é, os contraceptivos utilizados pela parte autora não apresentavam nenhuma irregularidade a ensejar a responsabilização da ré pela gravidez indesejada.
É de comum sabença que é a pílula anticoncepcional método que não garante cem por cento de segurança contra a gravidez, ficando a depender, dentre outros fatores, da correta utilização por parte da consumidora.
Das duas uma: ou a autora não fez uso correto do fármaco, ou se encontra dentro na margem de ineficácia imanente ao produto.
Ainda que se possa falar em responsabilidade objetiva, o certo é que não há demonstração de relação de causalidade entre a indesejada gravidez e o suposto defeito no anticoncepcional fabricado pela ré, razão pela qual arreda-se a responsabilidade civil, a teor do artigo 927 do Código Civil.
Com efeito, na hipótese vertente, o i. expert do juízo (folha 386) foi enfático ao afirmar que a concepção deu-se ou na primeira quinzena de dezembro de 1997 ou no final de novembro daquele ano, antes, portanto, da introdução no mercado das pílulas de farinha (placebos), o que aconteceu em abril de 1998.
Demais, em sede de perícia ginecológica (confira-se folha 347), a demandante informou “não se lembrar como tomava o anticoncepcional” demonstrando certa negligência quanto ao uso correto do fármaco.
Cumpre anotar que, conforme análise da embalagem que continha os comprimidos que supostamente teriam sido consumidos pela demandante (folha 12) aquela se refere ao lote de numeração 133, o qual não corresponde àquele das unidades extraviadas, representado por uma sequência de quatro algarismos zero (0000 – folha 31).  Demais disso, a referida embalagem contém datas de fabricação e validade regulares, diferentemente das unidades extraviadas.
Ainda, reprise-se que o ilustre louvado foi enfático ao asseverar (folha 310) que “as amostras das drágeas do produto Microvlar, lote 133, atendeu a todos os requisitos de qualidade exigidos pela Farmacopéia Americana [...]”
Ficou evidenciado, destarte, que a gravidez da demandante, que ocorreu no máximo em dezembro de 1998, não pode ser decorrente da ingestão da pílula que continha tão somente placebo porque a máquina que a produziu ainda não estava em funcionamento.
O egrégio Sodalício mineiro já teve oportunidade de enfrentar a hipótese em amiudadas oportunidades, caindo a lanço os seguintes venerandos arestos:
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - GRAVIDEZ INESPERADA - INGESTÃO DE PÍLULAS PLACEBO - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO LABORATÓRIO AFASTADA.
A responsabilidade do labaratório que comercializa anticoncepcionais destinado ao público é objetiva, nos termos da lei consumerista. Contudo, para fins de indenização, necessário à ocorrência do nexo entre a conduta do laboratório e o dano sofrido pelo consumidor.
Não comprovada a ingestão pela usuária de anticoncepcional sem o princípio ativo, inexiste falar em indenização em face do resultado gravidez.
Indenizacao indeferida.  (APELAÇÃO CÍVEL-Nº 1.0525.99.000279-8/001 - COMARCA-POUSO ALEGRE - ELIANE GOMES DOS SANTOS - APELANTE - LUCIANO REZENDE DOS SANTOS - APELANTE - SHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. - APELADO - DROGARIA FOCH LTDA – APELADO)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. UTILIZAÇÃO DE CONTRACEPTIVO HORMONAL ORAL. GRAVIDEZ. DEFEITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. A responsabilidade objetiva pelo defeito do produto, proclamada no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e o dano causado ao consumidor. 2. Não sendo demonstrada a existência de defeito no princípio ativo do contraceptivo fabricado pela ré e o nexo causal entre a gravidez da autora e o uso do produto, não há se falar em dever de indenizar. 3. Recurso não provido.  (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0433.03.090133-7/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): SHIRLEIDE SANTOS VERSIANI - APELADO(A)(S): SCHERING DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON)

Nessa ordem de considerações, e porque ausente o necessário nexo de causalidade, extingo o feito com resolução do mérito (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I) e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a demandante nas despesas processuais e na verba honorária que, atento ao quanto vai disposto no artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), notadamente pela realização de duas audiênciaw, pelo longo tramitar do feito e pelo número de petições ajuizadas pelas partes.  Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais ex vi do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabira, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito cooperador

DECISÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – POSTURA DO JUIZ – LEI 12.403, DE 2011 – 2ª VARA CRIMINAL DE CARUARU - PE


2a Vara Criminal da Comarca de Caruaru-PE

Referente ao procedimento n. 0008189-51.2011.8.17.0480

D E C I S Ã O

Tendo em conta a vigência da lei n. 12.403/11, faz-se necessária breve consideração a respeito de sua constitucionalidade.

O art. 310, e seus incisos, do CPP, com a nova redação dada pela citada lei, pode dar ensejo à precipitada conclusão de que o juiz, ao receber a cópia do Auto de Prisão em Flagrante delito, somente poderia relaxar a prisão, se ilegalmente realizada, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, ou, ainda, decretar, de ofício, a prisão preventiva no indiciado.

No entanto, não é assim que nos parece.

Como é notório, no meio jurídico, a interpretação literal de leis infraconstitucionais quase nunca é a que mais serve aos propósitos constitucionais expressos na CF de 1988. Há de se fazer, sempre que necessária, uma “filtragem constitucional”. Daí que, de logo, podemos já concluir pela inconstitucionalidade da determinação contida no art. 310, II, do CPP, quando comanda ao juiz “converter” a prisão em flagrante em prisão preventiva, sem que haja requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial.

Se assim procedesse, estaria o juiz ferindo de morte o Sistema Acusatório (exposto no art. 129, I, da CF, além de noutros artigos), a inércia jurisdicional e sua imparcialidade.  De se notar, também, que tal proceder ainda estaria de encontro ao próprio novel texto dos art. 282, §2º, e 311, ambos do CPP, que revelam não poder o juiz decretar cautelares, e especialmente a prisão preventiva, de ofício, em sede inquisitorial.

Já dissemos alhures, com inteira pertinência no caso1:

(1 CASARA, Rubens R. R. e LIMA, Joel Correa.. Temas para uma perspectiva crítica do direito: Homenagem ao professor Geraldo Prado. 2.010.Rio de Janeiro: Lumen Juris, pp. 813- 830.)

“O juiz, na fase inquisitorial, somente deve atuar mediante provocação, a fim de resguardar sua necessária imparcialidade. O princípio da inércia do poder jurisdicional é umbilicalmente ligado à manutenção da imparcialidade do juiz. Ora, para que o juiz venha a decretar uma prisão preventiva deve cogitar qual crime teria sido cometido, a fim de verificar a admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP). Formula o juiz, portanto, em momento absolutamente impróprio (porque próprio do Ministério Público), uma verdadeira opinio delicti.  Também deve o juiz verificar a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de sua autoria (art. 311 do CPP), cogitando dos requisitos necessários para o oferecimento da denúncia, quando sequer foi exercida a ação penal.

Por fim, o juiz ainda precisaria atuar de ofício para verificar um dos fundamentos previstos do art. 312 do CPP.

Tudo isso o juiz deveria fazer mediante atuação ex officio numa clara violação à imparcialidade que deve ostentar no processo.

Imaginemos que após cumprir a Resolução 87/2009 do CNJ, decretando a prisão preventiva do autuado em flagrante sem qualquer requerimento ministerial ou representação policial, o juiz se depare com um requerimento do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito policial. A única forma de atuação coerente seria a utilização do art. 28 do CPP, provocando o órgão de revisão ministerial acerca do princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal, pois tudo que seria necessário ao oferecimento da denúncia já foi objeto de cogitação positiva pelo juiz e, pior, em atuação sem provocação.

Num eventual processo, nesta hipótese que mencionamos, por denúncia advinda do órgão de revisão ministerial, teríamos como presidente do processo um juiz que decretou a prisão preventiva do réu, de ofício, na fase inquisitorial, e que ainda solicitou a elaboração da denúncia. Realmente, uma drástica violação ao sistema acusatório, que atribui a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, inciso I, da CR), derivando daí, dentre outras importantes consequências, que a provocação do Judiciário no interesse da acusação estatal é reservada ao próprio órgão acusador.

Sobre o tema, bem escreveu Danielle Souza de Andrade e Silva:

'O princípio da imparcialidade do julgador representa uma das facetas da garantia constitucional do juiz natural, sendo assegurado constitucionalmente pela impossibilidade de tribunais de exceção (artigo 5º, XXXVII) e pela competência previamente fixada em lei (art. 5º, LIII). O postulado pode ser tido como norteador do processo penal bem antes da vigência da atual Carta. Inegável, entretanto, que ganhou, tal qual os demais, novos contornos, em especial por força das outras garantias constitucionais do réu – incluindo os princípios do juiz natural e da proibição de tribunais de exceção -, às quais está necessariamente relacionado, assim também pela reserva, ao Ministério Público, da promoção da ação penal pública, em caráter exclusivo (a privatividade a que alude a redação constitucional nada mais representa que o resguardo da ação penal privada subsidiária).

(…)

Primeiramente, cumpre lembrar que o princípio da ação, ou da demanda, ou da inércia da jurisdição, segundo o qual cabe à parte a iniciativa de instaurar o exercício da função jurisdicional, contribui de maneira essencial à higidez do princípio da imparcialidade. A experiência demonstra que o juiz que toma a iniciativa de instaurar o processo, o que é típico do sistema inquisitivo, acaba por ligar-se à pretensão, propendendo a decidir favoravelmente a ela”2 (2 SILVA, Danielle Souza de Andrade e. A atuação do juiz no processo penal acusatório: incongruências no sistema brasileiro em decorrência do modelo constitucional de 1988. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2005, p. 80-81.)

Verifica-se que a pretensa obrigatoriedade do juiz decretar a prisão preventiva, quando da homologação do flagrante, além de violar o art. 129, inciso I, da CR, já que o juiz provoca a própria jurisdição, na fase inquisitorial, atuando de ofício e avançando indevidamente acerca da opinio delicti, é absolutamente impossível, querendo-se agir com um mínimo de responsabilidade social. É que o juiz, para o fim de decretar a preventiva, deve verificar a presença do fumus comissi delicti, ou seja, prova da materialidade de um crime e indícios de autoria, devendo considerar se a conduta narrada no Auto de Prisão em Flagrante se amolda a tipos penais que comportam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, do CPP. Isso tudo quando ainda não há qualquer imputação feita pela futura parte acusadora (Ministério Público ou querelante).

Por fim, diga-se da grave inconveniência de se exigir o exame dos fundamentos da preventiva da análise apenas do Auto de Prisão em Flagrante. Quando o juiz analisa o citado documento deve se cingir a dizer que a prisão está nos moldes do art. 302, do CPP, mantendo-a, ou que não está, quando deve relaxá-la. O Auto de Prisão em Flagrante não contém informações básicas necessárias para verificar a presença dos fundamentos do art. 312, do CPP: garantia da ordem pública (reiteração da prática delitiva, comprovada com folha de antecedentes, p. ex.); garantia de aplicação da lei penal (se o autuado estava se preparando para fugir, p. ex.) ou conveniência da instrução criminal (se o autuado estava ameaçando testemunhas ou destruindo provas, p.ex.), o que pode levar a decretos de prisão mal fundamentados ou concessão de liberdades provisórias a quem deveria ficar preso preventivamente.

Destaco que a prisão em flagrante constitui-se em título de constrição de liberdade capaz, por si, de manter o encarceramento do acusado, conforme bem aponta a passagem extraída de escólio jurisprudencial abaixo coligida3.

Novamente, transcreve-se o que dissemos noutro momento4:

É bom termos em mente qual a composição do Auto de Prisão em Flagrante delito. Vamos ao texto do art. 304 do Código de Processo Penal: “Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.”

Verificamos facilmente que o Auto de Prisão em Flagrante noticia apenas as circunstâncias em que o autuado estava no momento em que foi preso. Não há uma investigação aprofundada em relação aos fatos ou à pessoa do autuado. O intuito aqui é relatar, especialmente ao juiz (art. 5º, LXII, da CR), o que levou a Autoridade Policial a manter preso em flagrante o autuado (art. 304, §1º, do CPP), de modo que a prisão seja homologada ou relaxada.

A análise possível ao juiz, quando do recebimento do Auto de Prisão em Flagrante, dada a singeleza do que ali se contém, é a homologação da prisão, se estava compatível com a moldura do art. 302 do CPP, ou seu relaxamento, sendo ilegal sua manutenção, por não estar em flagrante o autuado (art. 5º, LXV, CR).

É importante relembrar que, pela certeza visual do crime, já temos uma presunção juris tantum da materialidade delitiva e de sua autoria. Além disso, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes desde o momento da prisão em flagrante. O fumus boni iuris (fumus comissi delicti) resta configurado em razão das circunstâncias em que houve a prisão, com o autuado sendo surpreendido no momento em que executava a conduta delituosa, gerando a convicção da existência do delito e de sua autoria. O periculum in mora (periculum libertatis) está presente com a necessidade imediata de se evitar a fuga do autuado e de se obter sua perfeita identificação, além da coleta da prova localizada no local do crime e a providência das perícias necessárias, tudo para o bom andamento da persecução penal.

Aqui chegamos em ponto fulcral: a prisão em flagrante é título autônomo para a manutenção da prisão do cidadão. Ela já traz em seu bojo todos os pressupostos e fundamentos das prisões cautelares.

(…)

A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, já transcrito acima, afirma que os cidadãos podem ser presos em flagrante ou por ordem judicial (salvo os crimes e transgressões militares). Se fosse intenção constitucional limitar a prisão cautelar apenas à ordem judicial, o texto do mencionado art. 5º, inciso LXI, seria outro, a afirmar que apenas por ordem judicial seria possível a prisão.

Repita-se essa consideração, por ser irrefutável: a Constituição da República de 1988 prevê expressamente a prisão em flagrante ao lado da prisão por ordem judicial e não como antecedente desta, de modo que há pleno fundamento constitucional para a manutenção da prisão em flagrante até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

Dessa forma, ao passo em que entendemos inconstitucional o novel art. 310, inc. II, do CPP, na parte em que determina a conversão de flagrante em preventiva, significando o mesmo que decretá-la ou impô-la, de ofício, em sede inquisitorial, compreendemos que a análise sobre o cabimento ou não de liberdade provisória, com ou sem fiança, demanda documentação minimamente viável para que se possa aferir a periculosidade social do agente (folha de antecedentes) ou se este representa risco para a instrução processual ou, ainda, para a aplicação da lei penal (análise possível ao fim do inquérito policial).

Por fim, entendemos ser plenamente possível, em razão de expressa previsão constitucional (art. 5º, LXI, CF), a manutenção da custódia cautelar do indiciado com base em sua prisão em flagrante até que se tenham elementos suficientes para concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou decretação de sua prisão preventiva.

Sendo assim, em face da observância dos requisitos legalmente exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos arts. 302, 304, e 306, todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão em flagrante do investigado XXXXXXXXXXXXX.

Intime-se o Ministério Público, a fim de que atue da forma que entender cabível.

Por fim, providenciem-se os antecedentes da(s) pessoa(s) detida(s). Não sendo juntados os antecedentes e comprovante de endereço da(s) pessoa(s) detida(s) em 48 horas (na forma do art. 1º, §1º, da Resolução nº66, do Conselho Nacional de Justiça5), intime-se Defensor Público com exercício nesta comarca para providenciar o que de direito6, em 05 (cinco) dias.

Após, voltem-me com máxima celeridade.

Caruaru, 04 de agosto de 2011.

PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM
JUIZ DE DIREITO

5 Com redação dada pela Resolução 87/2009.
Resolução nº66/2009 CNJ – art. 1º, §1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a
Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias

Informativo Jurídico -30.AGO.2011


LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.468, de 26.8.2011 - Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

Lei nº 12.467, de 26.8.2011 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier.

Lei estadual Nº 19.574 - Dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito no Estado.

Lei estadual Nº 19.578 - Altera dispositivos da lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que dispõe sobre a política estadual de assistência social, cria o conselho estadual de assistência social - ceas - e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNJ Nº 139 - Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito dos tribunais.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG/TRT3/TRF1/TJMMG Nº 001/2011 - Define a manutenção das listagens e pagamentos de precatórios em regime especial pelo Tribunal que expediu o precatório; trata do repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais vinculadas à Presidência do TJMG aos tribunais que tenham precatórios a pagar; ratifica a norma do art. 24-A da Resolução nº 115/2010, do CNJ.

PORTARIA CONJUNTA TJMG/TRT3 Nº 002/2011 - Dispõe sobre a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos a que se refere a Portaria-Conjunta nº 01/2011/TJMG/TRT3.

RECOMENDAÇÃO Nº 14/CGJ/2011 - Recomenda aos Juízes de Direito e Escrivães a estrita observância aos termos do art. 244 e parágrafos do Provimento nº 161/2006

RECOMENDAÇÃO Nº. 13/CGJ/2011 - Dispõe sobre procedimentos a serem cumpridos pelos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.


LEITURAS JURÍDICAS SUGERIDAS

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DIDIER JUNIOR, FREDIE; OLIVEIRA, RAFAEL -
Editora: JusPODIVM - 4 ed. - 2010

DIREITO ELEITORAL - GOMES, JOSÉ JAIRO - Editora: Atlas - 6 ed. - 2011

PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS CONTEMPORÂNEAS - GUERRA, SIDNEY; EMERIQUE, LILIAN MÁRCIA BALMANT, (ORG.) - Editora: Lumen Juris – 2011

DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO - MACHADO, PAULO AFFONSO LEME - Editora: Malheiros – 19.ed.

CURSO DE SOCIOLOGIA JURÍDICA - FERREIRA, LIER PIRES; GUANABARA, RICARDO; JORGE, VLADIMYR LOMBARDO (ORG.) - Editora: Elsevier – 2011

DIVERSIDADE SEXUAL E DIREITO HOMOAFETIVO - DIAS, MARIA BERENICE (COORD.) - Editora: Revista dos Tribunais – 2011

CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - GRINOVER, ADA PELLEGRINI (COMENT.); BENJAMIN, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E (COMENT.); FINK, DANIEL ROBERTO (COMENT.); FILOMENO, JOSÉ GERALDO BRITO (COMENT.); NERY JUNIIOR, NELSON (COMENT.); DENARI, ZELMO (COMENT.) - Editora: Forense – 10.ed.

DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : BALANÇO E CRÍTICA - SARMENTO, DANIEL; SARLET, INGO WOLFGANG (COORD.) - Editora: Lumen Juris – 2011

ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CONTRATO CIVIL - NASSER, PAULO MAGALHÃES -
Editora: Saraiva – 2011

AÇÕES CONSTITUCIONAIS - DIDIER JUNIOR, FREDIE (ORG.) - Editora: Podivm - 5 ed. - 2011

CURSO DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO - FIORILLO, CELSO ANTONIO PACHECO - Editora: Saraiva - 12 ed. - 2011

EFEITO EX NUNC E AS DECISÕES DO egrégio Superior Tribunal de Justiça - FERRAZ JUNIOR, TERCIO SAMPAIO; CARRAZZA, ROQUE ANTONIO; NERY JUNIOR, NELSON - Editora: Manole - 2 ed. - 2009

CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO - FERNANDES, JORGE ULISSES JACOBY - Editora: Fórum - 9.ed. - 2011

LEIS PENAIS ESPECIAIS ANOTADAS - SILVA, JOSÉ GERALDO DA; BONINI, PAULO ROGÉRIO; LAVORENTI, WILSON (COORD.) - Editora: Millennium - 12 ed. - 2011


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça)

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.  A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.  No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.  O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.  No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.  O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”  Riscos inerentes  Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.  “No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.  Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.  Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.  Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.  Seguindo o voto do relator, a Segunda Seção determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Princípio da insignificância não alcança furto de empregada em casa de patrão
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto de R$ 120, cometido por uma empregada doméstica, na residência em que trabalhava, em Porto Alegre (RS). A Sexta Turma considerou que o princípio não é aplicável a situações em que há abuso da confiança, em que o profissional usa do crédito conferido para tirar proveito pessoal.  O furto aconteceu em 2007 e a empregada já trabalhava na residência havia dois anos e meio. Ela tirou R$ 100 da gaveta do escritório e R$ 20 da carteira do patrão. A câmera do escritório registrou a cena. Inicialmente, a ré negou a autoria do furto, mas, diante das imagens, confessou o crime. A empregada admitiu que já havia furtado a vítima em outra ocasião.  A ré foi absolvida perante o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por atipicidade de conduta. Aqueles magistrados entenderam que o crime não tinha relevância penal suficiente a justificar uma condenação, ainda mais tendo em vista que o patrão recuperou o dinheiro furtado.  O Ministério Público sustentou, no STJ, que a inexistência de prejuízo à vítima, pela restituição posterior do dinheiro, não torna a conduta atípica, pois houve quebra da relação de confiança. O órgão pediu a condenação da ré, tendo em vista a periculosidade social e o significativo grau de reprovação da conduta.  Para caracterizar o princípio da insignificância, é necessário o cumprimento de alguns requisitos, como a mínima ofensa da conduta do réu, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau da reprovação do comportamento e inexpressividade da relação jurídica. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o crime não é atípico, por ser altamente reprovável socialmente e não ser de pequeno valor.  O ministro destacou em seu voto que o furto ocorreu com nítido abuso de confiança, e o valor subtraído era quase um terço do salário mínimo à época, de R$ 380, sem contar a reincidência da ré. “As circunstâncias em que o crime foi cometido não podem ser ignoradas ou se destoaria por completo do princípio da insignificância”, concluiu.  O princípio da insignificância não está expressamente previsto em lei, mas é constantemente aplicado nos tribunais. O ministro explicou que, no caso de furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com de valor insignificante. O de valor insignificante exclui o crime pela ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado.  O ministro ressaltou ainda que o crime de pequeno valor pode justificar o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, que permite a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou ainda a diminuição da pena em um a dois terços, se o réu é primário e tem bons antecedentes.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade
A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um executado do Rio Grande do Sul questionava a penhora de um televisor, em execução movida pela Caixa Econômica Federal (CEF).  A Lei 8.009 protege da penhora o imóvel considerado bem de família e os móveis que o guarnecem. Tanto a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceram a penhorabilidade do televisor, ao argumento de que o bem era alienável e foi indicado pelo próprio devedor, perdendo a garantia prevista no artigo 1º da Lei 8.009.  Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o televisor e outros utilitários da vida moderna, em regra, são impenhoráveis quando guarnecem a residência do devedor. Independentemente de ser essencial ou não à manutenção da entidade familiar, não possui natureza suntuosa e, assim, não se inclui entre os bens permitidos à constrição, como obras de arte e adornos luxuosos.  A indicação do bem à penhora pelo devedor na execução, para o ministro, não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada. A jurisprudência do STJ protege os bens que guarnecem a residência, como aparelho de som, microondas, computador e impressora, exceto se estiverem em duplicidade.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


Tolerância social não descriminaliza manutenção de casa de prostituição
Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, ainda que haja tolerância social e leniência das autoridades. O entendimento é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu e reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, no julgamento de apelação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), desconsiderou o tipo penal.  Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRS julgaram que “à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”. No caso, uma mulher mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas. O TJRS entendeu que o fato se enquadraria no artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).  A conduta de manutenção de casa de prostituição está tipificada no artigo 229 do Código Penal, porém, o TJRS entendeu que esse tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a “prostituição institucionalizada” (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades.  No recurso ao STJ, o MPRS alegou que a decisão do tribunal gaúcho viola o artigo 229 e vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Tribunal superior. Argumentou, ainda, que “a tolerância ou desuso não se apresentam como causa de despenalização”.  Alinhado às alegações do MP, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu reafirmou o entendimento do STJ de que a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do CP. Sublinhou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude.  Por esse motivo, o magistrado reconheceu a conduta como típica, cassando o acórdão estadual. Dessa forma, o processo retorna ao primeiro grau para que outra sentença seja proferida.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro
Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.  O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.  A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.  O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.  No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.  O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo
O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.  O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.  Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.  O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado “nulo de pleno direito”, uma vez que seu objeto seria ilícito.  Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que “é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto”. No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica “não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão”.  Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que “a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável”. “Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade”, ressaltou o ministro.  Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. “Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos”, explicou.  Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. “Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido”, concluiu.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Caixa Econômica responde por vício em construção de imóvel popular financiado
A Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Caixa se dizia ilegítima para compor o polo passivo em ação movida por um mutuário de Santa Catarina. 
A Quarta Turma considerou que a Caixa responde tanto quanto a construtora pelos defeitos apresentados nos empreendimentos de natureza popular, pois, além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. A Turma apreciou no recurso apresentado pela Caixa apenas a questão da legitimidade. Os requisitos da responsabilidade civil serão apurados pelo juízo processante quando do julgamento da causa. Se os danos não tiverem relação com suas atividades, ficará isenta de indenizar o mutuário.  O caso examinado pela Turma diz respeito a um financiamento para construção de imóvel popular no Conjunto Habitacional Ângelo Guolo, em Cocal do Sul (SC). Em julgamento na primeira instância, o juízo excluiu a Caixa Econômica do polo passivo da ação e encaminhou o processo para a Justiça estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reintegrou a Caixa no polo passivo e declarou a competência da Justiça Federal. O STJ manteve a decisão do TRF4.  De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, tendo em vista o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria, a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. A Caixa sustentou que somente a construtora deveria responder pelo vício na construção do imóvel e dizia não ter assinado nenhum contrato assumindo responsabilidades em relação a isso.  O ministro Luís Felipe Salomão ressaltou que, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio, o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda. Segundo a Lei 4.380/64, é dever do governo formular políticas que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares.  “A fiscalização e sua consequente responsabilização fortalecem o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora, em razão do que, se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela, não se mostrando razoável – na verdade, contrário ao comando constitucional de proteção ao consumidor – que o comprador arque sozinho com eventual prejuízo”, destacou o ministro.  Diante de falhas de produtos ou serviços, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) responsabiliza civilmente todos aqueles que participam da cadeia de produção. O ministro destacou que, ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa deve ser tutelada.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL - SEGUNDA CHAMADA - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - IMPOSSIBILIDADE
- Existindo previsão editalícia específica no sentido de não admissão de segunda chamada para a realização da fase do concurso consubstanciada na avaliação psicológica, não obstante estivesse o requerente acometido de doença temporária no dia da realização da prova, o acolhimento do pedido autoral mostra-se inadmissível por ser o edital a lei do concurso.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.588309-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Tiago Alves dos Santos Silva - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)

AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ELEIÇÃO DO PRAZO MÍNIMO PARA O CUMPRIMENTO - NULIDADE DA DECISÃO
- A motivação nas decisões judiciais serve para o controle da racionalidade da decisão judicial, pluridimensional e complexa. Não se trata de delongar páginas e páginas para demonstrar a erudição jurídica ou discutir obviedades. O importante é explicar o porquê da decisão, como se chegou à conclusão de que aquele desfecho seria o mais ajustado ao caso em concreto.
- A Constituição Federal, no art. 93, IX, estabelece como condição absoluta de validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, a fundamentação das decisões do Poder Judiciário.
- O indivíduo fragilizado em seu poder de se autodeterminar pelo vício de substâncias nocivas deve ser submetido a tratamento para que o seu direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade (dignidade humana) seja restabelecido.
- A eleição do prazo mínimo para o cumprimento da medida de segurança, discricionária por sinal, exige a devida motivação quanto aos pretextos de sua escolha, pois a entrega da prestação jurisdicional deve ser feita de forma clara, objetiva e completa sobre os pontos fundamentais da "querela sub judice".
- A decisão que impõe a medida de segurança apenas indica o prazo mínimo para seu cumprimento sem a devida fundamentação quanto à valoração da norma é absolutamente desprovida de validade, portanto nula.  (Apelação Criminal n° 1.0145.09.507043-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Pablo França Batista Matos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Cássio Salomé)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS E REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSENTE - RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE DO DELEGADO DO TABELIONATO PELOS ATOS PRATICADOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO TABELIONATO - RECURSO DESPROVIDO
- O tabelionato é tão somente o local onde são praticados os atos notariais, não possuindo, assim, personalidade jurídica nem capacidade processual. Constitui-se como uma serventia extrajudicial, cuja delegação se deu mediante concurso público de provas e títulos, devendo o Cartório ser considerado como uma repartição pública destituída de personalidade e capacidade jurídica, em que todas as relações estão concentradas na pessoa do agente delegado, que detém completa responsabilidade sobre os serviços notariais e registrários, já que se trata, em verdade, de Tabelionato de Notas, Protestos e Registro de Títulos e Documentos. Não pode o cartório responder pelos danos decorrentes de atos notariais, por não ter legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização.
Recurso desprovido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.083052-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Scheila Mara dos Santos e outro - Agravado: Cartório do 5º Ofício de Justiça da Comarca de São João do Meriti-RJ, Banco Panamericano S.A. - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - DEFENSOR DATIVO - LIMITES DE REMUNERAÇÃO FIXADOS EM LEI - ARBITRAMENTO EM VALOR EQUIVALENTE À TABELA DA OAB/MG - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA
- Conquanto os julgadores possam - e devam - nomear advogados dativos para suprir a notória deficiência de defensores públicos neste Estado, é impositivo que observem o que dispõe a lei que rege a espécie, sob pena de possibilitarem a malversação do dinheiro público.
- Os honorários têm limite objetivo fixado na Lei Estadual nº 13.166/99 - tabela elaborada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais -, sendo o limite a remuneração básica mensal de defensor público (art. 1º, §§ 1º e 2º).
- Tendo os arbitramentos explicitados nas cinco certidões acostadas à inicial respeitado o disposto em lei, confirma-se o valor cobrado, sendo inadmissível a pretensão de utilização de tabela da Justiça Federal.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.090460-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: José da Cunha Vasconcelos Filho - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)

PROCESSUAL CIVIL - SEGURO DE VIDA - HOMICÍDO IMPUTADO AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - NULIDADE DO CONTRATO - ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL - AÇÃO PENAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DA JURISDIÇÃO - ART. 265, § 5º, DO CPC - PRAZO DA SUSPENSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO
- O ilícito na esfera cível tem como pressuposto violação de norma que tutela o interesse privado, de forma que o direito privado busca restabelecer o equilíbrio jurídico desestabilizado pelo ato ilícito, enquanto que no direito penal busca o restabelecimento da ordem social, via de regra, com a aplicação em concreto de uma pena cominada em abstrato.
- Deve prevalecer a independência da jurisdição, pelo que o juízo cível não fica subordinado ao juízo criminal, o que pode ser confirmado pela norma do art. 265, § 5º, do CPC, que dispõe sobre o prazo de suspensão do processo.
- O juízo não é obrigado a permanecer com o processo suspenso, podendo, uma vez constatada a autoria do crime, em face do julgamento em primeira instância no juízo cível, entendendo que possui elementos para julgar, prosseguir com o processo.
- O princípio da presunção de inocência tem aplicação específica na esfera penal.  (Apelação Cível n° 1.0701.08.214412-5/001 em conexão com Apelação Cível nº 1.0701.08.215271-4/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Gustavo Pinheiro de Freitas - Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes)

AÇÃO DEMOLITÓRIA - INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TELEFONIA MÓVEL - ANUÊNCIA DE TODOS OS COPROPRIETÁRIOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Mostra-se ilegal e infringente dos direitos dos demais condôminos a instalação de antena de telefonia móvel autorizada por assembleia geral realizada com inobservância da convenção do condomínio e da legislação de regência.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.995861-5/005 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Condomínio do Edifício Acácia e outros - Apelado: Condomínio do Edifício Ficus, Telemar Norte Leste S.A. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL - CARÁTER DÚPLICE - POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO
- Tendo em vista o caráter dúplice que se reveste a ação renovatória de aluguel, afigura-se perfeitamente possível formular pedido de tutela antecipada em sede de contestação.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.755471-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Josué Irffi espólio de, representado p/ inventariante Christina Zucchera Te Irffi - Agravada: Mérito Business Ltda. - Relator: Des. Osmando Almeida)

AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO - VICÍO DE FABRICAÇÃO - DEFEITOS NO SISTEMA ELÉTRICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO REVENDEDOR - INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS VÍCIOS - PROBLEMA DE FÁCIL REPARO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA
- Tanto o fabricante como o comerciante, em contratos de compra e venda de bens móveis, mormente em negócios realizados à luz da legislação consumerista, respondem solidariamente pela qualidade do produto vendido (art. 18 do CDC).
- De acordo com o art. 18 do CDC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem esse prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor.
- O laudo pericial rechaça a alegação da autora de que o veículo deve ser substituído por um novo, já que os problemas descritos seriam facilmente solucionados, não sendo necessária a troca do automotor, ainda mais levando-se em consideração a quilometragem percorrida e o decurso do tempo.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.663704-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Sileida Fagundes de Almeida Santos - Apelada: General Motors do Brasil S.A., J. Par Distribuidora de Veículos Ltda. - Relator: Des. Francisco Kupidlowski)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PULSOS ALÉM DA FRANQUIA - IMPUGNAÇÃO - TÍTULO EXEQUENDO - EXIGIBILIDADE - COISA JULGADA - RELATIVIZAÇÃO NÃO APLICÁVEL
- Nos termos do art. 475-L, II, § 1º, do CPC, para que se reconheça a inexigibilidade do título judicial, é imprescindível a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade do ato normativo que embasou a decisão exequenda, situação que não ocorre na espécie.
- O instituto da relativização da coisa julgada somente deve ser aplicado em casos excepcionalíssimos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0145.06.298436-7/009 - Comarca de Juiz de Fora - Agravante: Telemar Norte Leste S.A. - Agravada: Nilcea Hosken Rodrigues - Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 306 DO CTB PELA LEI 11.705/08 - RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA - INOCORRÊNCIA - MERA OPÇÃO LEGISLATIVA - POLÍTICA CRIMINAL DE PREVENÇÃO - CONTORNOS MAIS SEVEROS AO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE - SÚMULA 709 DO STF - RECURSO PROVIDO
- Com a nova redação trazida pela Lei 11.705/08, o delito previsto no art. 306 do CTB é crime de mera conduta e de perigo abstrato que se perfaz pela objetividade do ato em si de alguém conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado nocivo para a sua consumação, se contentando com o perigo presumido pelo legislador.
- Denúncia recebida nos termos da Súmula 709 do STF.
Recurso provido.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0672.10.014548-7/001 - Comarca de Sete Lagoas - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrida: Eliane Luiz da Fonseca - Relator: Des. Agostinho Gomes de Azevedo)

DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA - APELAÇÃO CÍVEL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (CC/1916) - BEM IMÓVEL - CERTIDÃO DO REGISTRO PÚBLICO - DOCUMENTO INDIPENSÁVEL (ART. 302, II, C/C 366 DO CPC) - AUSÊNCIA DE JUNTADA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA INTEGRALIZADAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - COMUNICABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- A escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico que vise à constituição de direitos reais sobre imóveis, nos termos do art. 108 do CC/2002, de forma que a certidão do respectivo registro é documento indispensável para se comprovar a aquisição do bem pretendido, nos termos do art. 302, II, c/c art. 366, ambos do CPC. Por conseguinte, não pode ser acolhido o pedido de partilha de bem imóvel cuja certidão de registro público não consta dos autos.
- No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, a teor do art. 271 do CC/1916 c/c art. 2.039 do CC/2002. A esse respeito, vale ressaltar que, pelo princípio da comunicabilidade, ainda que não haja participação financeira efetiva do cônjuge na aquisição do patrimônio, presume-se o esforço comum, devendo-se dividir os bens igualitariamente após o rompimento da sociedade conjugal, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe ao cônjuge que a alega.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.198277-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: C.C.M. - Apelado: G.M.H.D. - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas)