terça-feira, 9 de agosto de 2011

Decisão - Nova Lei de Cautelares Penais - RJ


Processo nº 0265394-79

DECISÃO

Presentes os requisitos para a apreciação do feito neste regime de plantão judiciário noturno, a teor do que dispõem a Resolução CNJ nº 71 de 2009 e a Resolução OE nº 2 de 2010.

De início, com a devida vênia ao órgão ministerial, não há como prosperar o entendimento segundo o qual a manifestação do Parquet quanto às medidas cautelares (aí incluída a prisão preventiva) deva se dar somente à vista do competente Inquérito Policial.

Muito embora as alterações trazidas ao processo penal pela Lei 12403 de 2011 tenham ensejado inúmeras dúvidas aos intérpretes, neste ponto específico há suficiente clareza, senão vejamos (grifei):

Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Como dito – e sem parafrasear aqui qualquer comentarista esportivo – a lei é clara: a prisão há de ser comunicada ao juiz imediatamente e, em até vinte e quatro horas, deverá ser encaminhado ao magistrado competente o auto de prisão em flagrante – que por óbvio não se confunde com o inquérito policial por este instaurado, o qual continua com seus prazos específicos de encerramento, sejam aqueles previstos no artigo 10 do Código de Processo Penal, sejam outros contidos em legislação especial.

Pois bem, o novel artigo 310 do Código de Processo Penal prevê (grifei):

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Portanto, recebido o auto de prisão em flagrante (não o inquérito! Este virá depois...) o juiz deverá ou relaxar a prisão, ou adotar qualquer medida cautelar ou de contracautela – ali incluídas as medidas cautelares em sentido estrito (artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal) e a prisão preventiva.

Ocorre que o novel segundo parágrafo do artigo 282 do Código de Processo Penal – cláusula geral inserida no Título IX do Código de Processo Penal, i.e., “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória” – estatui (também grifei):

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

Deixando de lado a duvidosa constitucionalidade da possibilidade de decretação de qualquer medida cautelar de ofício, seja em que fase for, processual ou inquisitorial, já que impertinente a questão ao quanto analisado neste feito, há clareza ainda aqui ao menos quanto ao seguinte aspecto: no curso de investigação criminal somente será cabível a decretação de qualquer cautelar (em sentido amplo), em respeito ao princípio acusatório decorrente do inciso I do artigo 129 da Constituição Federal, quando requerida por quem de direito – leia-se: o Ministério Público.

Não havendo requerimento, impõe-se a força do vetusto brocardo ne procedat judex ex oficio (não atuará o juiz de ofício) em respeito à lei, à Constituição e, sobretudo, ao bom senso, pois não cabe ao Judiciário impor restrições a um indiciado se o titular da ação penal não entendeu por bem em requerê-las, sob pena, inclusive, de romper com sua imparcialidade dando ensejo a possível declaração de suspeição.

Ora, no caso concreto, a comunicação imediata da prisão se deu já com o envio do respectivo auto de prisão em flagrante, pelo que, à vista deste, impunha-se ao Ministério Público – ainda com a devida vênia – que se manifestasse em conformidade com os artigos 282 parágrafo 2º c/c. 310 do Código de Processo Penal, nada tendo, entrementes, requerido, pelo que, sendo inviável – conforme demonstrado – a decretação de qualquer cautelar de ofício nesta (ou em qualquer outra...) fase, não resta outra alternativa senão conceder liberdade provisória1 a DANIEL IZAIAS DOS SANTOS CORREA, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, e de não alteração de seu endereço residencial sem prévia comunicação ao juízo competente. E. alvará de soltura e lavre-se o competente Termo.

Vista ao Ministério Público e Defensoria Pública.

Findo o regime de plantão, remeta-se à distribuição.

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 2011, 14:44 horas.


MARCOS AUGUSTO RAMOS PEIXOTO
JUIZ DE DIREITO



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