domingo, 21 de agosto de 2011

DECISÃO – DANOS MORAIS – OPERAÇÃO SATIAGRAHA


    Processo Nº 583.00.2009.179051-1

     Vistos.

    Trata-se de ação de indenização por danos morais e à imagem ajuizada por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Alegou, em síntese, que a primeira requerida, por meio da “Revista Veja”, e o segundo requerido, por meio de seu “blog”, publicaram reportagens sensacionalistas e infamantes, promovendo campanha de desmoralização do requerente; que tais publicações apenas tiveram o intuito de macular sua honra, visto que as reportagens apenas atribuíram-lhe, de forma falsa e indevida, diversos atos imorais e criminosos, sem qualquer seriedade ou critério jornalístico.

    Assim, o autor requereu indenização pelos danos morais e à imagem sofridos. Com a inicial (fls. 02/60), vieram os documentos de fls. 61/999. Houve emenda à petição inicial (fls. 1005/1009. Os réus apresentaram contestação (fls. 1104/1176), com documentos de fls. 1177/1291.

    Argüiram, em síntese, que as reportagens apenas expuseram fatos relacionados à vida pública do autor, pois é magistrado que atua em casos de repercussão nacional; entende ser necessária a veiculação de fatos que atentam contra a seriedade do sistema político do país.

    Réplica a fls. 1293/1308, com documentos de fls. 1309/1318.

    Novos documentos e manifestações das partes.

    É o relatório.

    Fundamento e DECIDO.

    Desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já juntados aos autos, somados às alegações das partes, são suficientes para formação da convicção deste Juízo.

    Preliminarmente, em relação à intempestividade da contestação, razão não assiste ao requerente. Com efeito, quanto à incidência da regra prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o fato de os advogados distintos apresentarem contestação na mesma peça e estarem vinculados ao mesmo escritório de advocacia não constitui impedimento à concessão do prazo em dobro.

    Nesse sentido:

        “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROCURADORES DISTINTOS. CISÃO DE PATROCÍNIO NO DECORRER DO PROCESSO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INCIDÊNCIA. ‘I - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II - Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, 'onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir’ (REsp n. 184.509/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/1999)”. (REsp 844.311/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 20/08/2007); “PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PETIÇÃO APRESENTADA CONJUNTAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 191, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, aplica-se a regra benévola do art. 191, CPC, independentemente dos advogados serem do mesmo escritório e apresentarem a petição em conjunto, suscitando as mesmas razões. II - Conforme preceitua antigo brocardo jurídico, "onde a lei não distingue, não o pode o intérprete distinguir" (REsp 184509/SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ 15/03/1999);

    Além disso, deve ser citado trecho do voto proferido, pelo Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, no v. acórdão acima citado:

        “A lei, como se vê, não faz distinção ou exceção. Da sua interpretação, em consequência, tenho que mais razoável concluir-se, na espécie, também pela duplicação dos prazos, sobretudo quando se sabe da angústia dos advogados em relação aos prazos. Assim, independentemente dos procuradores serem ou não de um mesmo escritório de advocacia, a regra benévola do prazo em dobro deve ser aplicada.”

    Como pode ser observado, a regra de ampliação de prazo, veiculada pelo artigo 191 do Código de Processo Civil, foi estabelecida sem qualquer restrição, não cabendo ao intérprete criar distinções não previstas em lei. Mais desaconselhável ainda, em se tratando de prazos processuais, em que a limitação poderá conduzir ao sacrifício do direito material litigioso. Melhor dizer, a lei concedeu o benefício de maneira incondicionada, abstendo-se de discriminações que pudessem ensejar dúvidas. Assim, como os “avisos de recebimento” foram juntados aos autos em 18 de agosto de 2009 (fls. 1017/1018) e a contestação apresentada em 01 de setembro do mesmo ano (fls. 1060), não há que se falar em intempestividade, pois protocolada dentro do prazo de 30 dias.

    Ainda que fosse possível o reconhecimento da intempestividade, esclareço que se tratando de matéria exclusivamente de direito, de qualquer modo não haveria o que se falar na aplicação dos efeitos da revelia no presente caso, que só incide sobre fatos e não sobre o direito. Ora, sobre os fatos não há controvérsia, uma vez que os requeridos não negam a autoria e o conteúdo das reportagens, apenas afirmando que estão no exercício regular de seu direito de expressão quando as publicam.

    No mérito, o pedido é improcedente.

    A missão da imprensa é orientar a opinião publica no sentido do bem e da verdade, sendo necessário para isso que haja liberdade de expressão e manifestação do pensamento. A Constituição Federal, promulgada em 1988, concebe a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia.

    Essas liberdades que dão conteúdo às liberdades de manifestação de pensamento, de informação e de expressão artística, científica e intelectual são preponderantes em relação a quaisquer outras, porque dizem respeito a própria dignidade da pessoa humana. Tanto é assim, que o Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, esclarece que a expressão “liberdade de informação jornalística” é sinônima da liberdade de imprensa e que a plena liberdade de imprensa é categoria proibitiva de qualquer censura prévia. Entretanto, se de um lado a Lei Maior assegura a todos o acesso à informação, a livre manifestação de pensamento e expressão de comunicação, com vedação de qualquer restrição ou censura, por outro, garante também, em seu artigo 5º, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, autorizando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, no caso de abusos cometidos por meio da imprensa. Para a solução dessa antinomia não é possível aplicar o critério cronológico ou hierárquico.

    As normas provêm do mesmo diploma normativo: A Constituição Federal. Nem é de se adotar o critério da especialização. Uma norma não é mais restrita que outra. Importa é que o juiz ao dirimir a antinomia verifique qual direito fundamental que deve prevalecer, diante da colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Cabe aí analisar se no exercício do livre direito de informação e comunicação houve abuso ou não. Pedro Frederico Caldas, no bem elaborado estudo “Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral”, ed. Saraiva, 1997, páginas 65/66, destaca:

        “Tal e tão ampla liberdade deve ser entendida como um grano salis. Não implica salvo-conduto para que o proprietário do veículo de informação ou o jornalista agrida impunemente direitos atribuídos à pessoa. A liberdade de veiculação de informação exige o princípio da verdade, pois, como adverte José Afonso da Silva, é reconhecido o direito de informar ao público os acontecimentos e idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à coletividade tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original; do contrário, se terá não informação, mas deformação”.

    E diz mais (cf. pág. 108):

        “As limitações à liberdade de imprensa, por mais liberal o sistema, se justificam por não ser tal liberdade um fim em si mesmo. A liberdade de imprensa é garantida para que o direito à informação se consume, principalmente; e o direito à informação e tudo o mais se justifica como meio de promoção da pessoa, que esta, sim, é o centro gravídico e a razão última da ordem jurídica. Isto quer dizer que se qualquer direito ou garantia desanda e desborda, no seu exercício, para atingir a dignidade humana, obviamente que o próprio sistema deve oferecer, como efetivamente oferece, a terapêutica jurídica necessária à reparação do mal causado, não sendo rara a oferta legal de dispositivos prestos e eficientes em prevenir, com a cautela, o mal potencial ou iminente.”

    Em suma, a empresa jornalística ou o jornalista não têm, escudados no princípio da plena liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de informação, o direito de agredir inconseqüentemente, ferindo direitos atribuídos à pessoa.

    No entanto, no caso dos autos ou, mais precisamente, nas reportagens objeto do dissenso entre as partes, vislumbro simples e regular exercício de direito de manifestação do pensamento, consubstanciado em crítica jornalística própria de Estados Democráticos, razão pela qual o requerente deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia e pelo cargo que exerce, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. Nesse sentido, segue trecho do voto do e. Ministro Celso de Mello, no julgamento da paradigmática ADPF 130/DF:

        “A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder. Uma vez dela ausente o “animus injuriandi vel diffamandi ”, (...) a crítica que os meios de comunicação dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. (...) Vê-se, pois, que a crítica jornalística, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas, com alto grau de responsabilidade na condução dos negócios do Estado, não traduz nem se reduz, em sua expressão concreta, à dimensão de abuso da liberdade de imprensa, não se revelando suscetível, por isso mesmo, em situações de caráter ordinário, à possibilidade de sofrer qualquer repressão estatal ou de se expor a qualquer reação hostil do ordenamento positivo (...)”.

    Com efeito, ainda que contenham críticas mais veementes, não foi possível constatar em qualquer uma delas a narração de fatos inverídicos ou atribuição de ações que não foram praticadas pelo autor. No que diz respeito à denominação “câmara de gás”, é ela expressão corriqueiramente utilizada no ambiente jurídico. Ora, é de conhecimento notório que até mesmo no Tribunal de Justiça de São Paulo há Câmaras de Direito Criminal que são reconhecidas pelo referido nome, por terem sempre tendência a entendimentos mais rigorosos nas interpretações das leis dos fatos criminosos. Em relação às críticas tecidas à investigação denominada “Satiagraha” e às decisões proferidas pelo requerente, ou seja, de que houve abusos, ilegalidades e outras irregularidades, em nada diferem dos fundamentos utilizados pelo Min, Gilmar Ferreira Mendes e pelo Desembargador Federal André Nabarrete em seus votos proferidos: o primeiro para revogar as prisões cautelares deferidas pelo autor; o segundo para decidir pela abertura de processo disciplinar (fls. 574/643).

    No que tange às alegações de proximidade entre o autor e o delegado federal que presidiu as investigações, bem como o “serão” e o recebimento de determinadas pessoas fora do horário de expediente, ainda que possa ser retirado cunho “depreciativo”, entendo que não é o suficiente para causar o dano indicado.

    Com efeito, tal atitude apenas demonstra a falta de conhecimento dos jornalistas sobre a exaustiva carga de trabalho a que os juízes são expostos. Por fim, em relação à ciência do requerente sobre a existência de escutas no gabinete do ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a reportagem apenas noticiou fatos que, nos termos de manifestação de Procurador da República, deveriam dar início a investigação criminal(fls. 558/563), não se tratando de mera ilação dos requeridos.

    Com efeito, a pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. No caso concreto, o interesse público mostra-se extreme de dúvidas, porquanto - ao reverso do que pretendeu demonstrar o autor - as matérias jornalísticas não revelaram qualquer ânimo de injuriar ou difamar a pessoa em si, mas, essencialmente, de dar publicidade acerca dos debates existentes sobre a regularidade ou não da Operação Satiagraha, tanto na fase policial, quanto na judicial.

    Portanto, tratando-se de autoridade pública ocupante de cargo de extrema relevância à hierarquia da República, todos os fatos trazidos ao público pela revista eram de interesse geral, o que justificou sua publicação e a discussão aberta sobre eles. Por fim, a interpretação da revista sobre os pensamentos e as decisões do autor, bem como as críticas sobre a forma como conduzia o inquérito é, como já dito, conseqüência do exercício do direito de imprensa.

    Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FAUSTO MARTIN DE SANCTIS em face de EDITORA ABRIL S.A. e REINALDO AZEVEDO. Sucumbente, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$7.500,00, nos termo do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.

    P.R.I. São Paulo,

    22 de julho de 2011.

    André Salomon Tudisco
    Juiz de Direito

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