Vistos etc.
Na Comarca de Itabira, MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, pela pena de sua ilustre Promotora de Justiça Drª NIDIANE MORAES SILVANO DE ANDRADE, ajuizou “ação civil pública” em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que pede medida liminar que imponha à parte ré a obrigação de acolher os adolescentes F.D.S., P.L.F.C., A.D. e A.B.S.F. em unidade de internação provisória para adolescentes em conflito com a lei.
Como causa de pedir, aduziu que os adolescentes, no dia 27.JUN.2011, foram apreendidos em flagrante de ato infracional pelo cometimento, em tese, da conduta descrita no artigo 157, §2º do Código Penal brasileiro, tendo sido oferecida representação, realizada audiência de apresentação e determinada a internação cautelar, de vez que recalcitrantes na prática de atos infracionais.
Informou S.Exa. que “[a]pesar do significativo índice de atos infracionais violentos e do esforço e mobilização política e social visando a implantação de uma unidade de atendimento integrado e internação provisória, Itabira ainda não possui instalações adequadas para acolher os adolescentes.”
Ante o quadro confrangedor, os adolescentes foram acautelados em unidade policial, observadas as salvaguardas legais e, findo o quinquídio legal, tiveram que ser liberados, pois, malgrado tenha sido oficiado à SUASE a fim de que liberasse as vagas necessárias para o adequado acolhimento, as tentativas restaram baldadas.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Eis a dicção do caput do artigo 227 da Constituição da República, verbatim:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dando concretude ao comando constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) instituiu, como princípio basilar, o da proteção integral à criança e ao adolescente (artigo 1º), garantindo-lhes, dentre outros, o direito fundamental ao adequado desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social (artigo 3º).
Corolário, impôs ao Estado a promoção da efetivação dos direitos à vida, à dignidade e ao respeito, mediante proteção e socorro em qualquer circunstância, precedência de atendimento, preferência na formulação e na execução de políticas públicas, proscrevendo o tratamento negligente de seus direitos e prerrogativas.
Os índices de atos violentos praticados por adolescentes na Cidade de Itabira vêm alcançando cifras paroxísiticas, a despeito de toda a rede estruturada pelo MUNICÍPIO DE ITABIRA para dar presentâneo atendimento aos interesses dos menores em conflito com a lei, notadamente o excelente “Projeto Âncora”, responsável pelas medidas em meio aberto.
A despeito dos melhores esforços, os níveis de reincidência vêm crescendo paulatinamente e uma das causas conhecidas é a quase certeza da impunidade para os atos infracionais mais graves, quais sejam aqueles que ensejariam medidas de semiliberdade e internação.
E isso paradoxalmente, pois, para os casos menos graves, o Município vem atendendo a contento a demanda do Judiciário.
Na contramão dos princípios vertidos na legislação pátria e a cavaleiro de suas constitucionais obrigações, o ESTADO DE MINAS GERAIS, infelizmente, não vem atendendo à demanda desta Vara da Infância e da Juventude, que recebe, a cotio, ofícios dizendo que, infelizmente, não há vagas disponíveis no “sistema”.
Tal conduta omissiva estatal desanca de forma virulenta os direitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), empecendo a garantia do melhor interesse dos adolescentes em conflito com a lei.
Não por outro motivo, o prestigioso periódico “Hoje em Dia”, em sua edição de 03.AGO.2011, denunciou a existência de 233 (duzentos e trinta e três) adolescentes esperando a liberação de vaga e 258 (duzentos e cinquenta e oito) com internação provisória encarcerados ilegalmente em cadeias, presídios e penitenciária.
Não em Itabira. Em Itabira não há um adolescente sequer acautelado em detrimento de seus constitucionais direitos, mas tal circunstância vem dando azo a uma angustiante realidade, qual seja os constantes homicídios de adolescentes, no mais das vezes envolvidos com a traficância, de maneira soez e cruel, como pudemos perceber neste ano e no ano passado.
Em outras palavras, a internação cautelar visa menos a salvaguarda dos interesses da comunidade, tocada pelo ato infracional, do que os dos adolescentes, cuja direito à vida é soçobrado quando postos em liberdade logo em seguida ao cometimento de um ato infracional praticado com lesão ao patrimônio ou à vida dos cidadãos itabirenses.
A obediência à ordem judicial, seja ela de internação cautelar ou definitiva, é medida de absoluto rigor, pois que não compete ao Estado (seja ele Estado-Juiz ou Estado-Administração) escolher qual ou quais dentre os adolescentes infratores deverão permanecer livres, correndo risco de morte, mercê da vindita privada e dos riscos do próprio ambiente deletério em que se encontram implexos, ou internados em estabelecimentos em que lhes seja respeitado o direito à integridade física e moral.
O Poder Executivo estadual tem se mostrado prófugo em dar meças ao comando do melhor interesse. Em se tratando de garantia constitucional ligada ao princípios da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico de todo o sistema protetivo, não merece medrar a conveniente prédica da escassez de recursos e da discricionariedade como escudo protetor à negaça do cumprimento das constitucionais obrigações.
Feitas tais breves considerações, DEFIRO a liminar vindicada e DETERMINO ao ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Subsecretaria de Atendimento às medidas Socioeducativas (SUASE) que proceda à imediata internação dos adolescentes F.D.S., P.L.F.C., A.D. e A.B.S.F., nos exatos termos da decisão de que já fora intimada a cumprir.
Fixo-lhe, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das cominações legais pela desobediência da ordem judicial ora exarada.
Esclareço que deverá o réu providenciar a busca ativa dos adolescente e sua condução até as unidades respectivas, de tudo dando ciência a este Juízo.
Intimem-se todos.
Oficie-se, inclusive via fac-símile, para IMEDIATO cumprimento.
Itabira, 09 de agosto de 2010.
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito
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