terça-feira, 9 de agosto de 2011

Decisão - Incompetência Relativa - Decretação de Ofício - Excepcionalidade


D E C I S Ã O

Vistos etc.

Na Comarca de Itabira, aos 10.JUN.2011, ANTÔNIO CLÁUDIO DE SOUSA LIMA e GUSTAVO FERREIRA DE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados e representados pelo ilustre advogado Dr. BERNARDO MUCIDA OLIVEIRA, ajuizaram “ação de reintegração de posse” em face de LEONARDO DA SILVA SOARES e GERAIS TRATORES LTDA., no bojo da qual requereram fosse concedida medida liminar.
Como causa de pedir, aduziram haver entregue ao primeiro demandado duas grades aradoras para guarda, pois que os autores, que são empresários do ramo de locação de máquinas e equipamentos, àquela época não dispunham de local adequado para tal desiderato.
Todavia, teriam os demandados se recusado a restituir os bens entregues para guarda, por motivos ainda nebulosos.
Aduziram os demandantes que as grades aradoras teriam sido vistas em uma obra da VALE S.A., no Município de Itabira.
Com a inicial, alentada documentação foi adunada.
No dia de hoje, foi realizada audiência de justificação.
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Eis a dicção do artigo 94, caput do Código de Processo Civil, verbatim:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

O aludido dispositivo legal encontra-se implexo na Seção III do Capítulo III, versando sobre competência territorial.  A respeito da incompetência territorial, a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de sua decretação de ofício pelo magistrado (confira-se o verbete nº 33 da Súmula de sua jurisprudência predominante).
Entendo, todavia, que, na hipótese vertente, a incompetência, posto que territorial, deve ser conhecida de ofício, em caráter excepcionalíssimo.
Explico:  como se haure nos autos, todas as partes possuem domicílio na Capital do Estado.  Não há notícias de contrato contemplando foro de eleição.  Eventual obrigação de restituir deveria ser cumprida, via de regra, em Belo Horizonte.
As notícias sobre o paradeiro dos bens vindicados constam apenas na petição inicial, pois que, realizada audiência de justificação, limitaram-se as testemunhas a informar a respeito do transporte dos bens para o destino na cidade de Belo Horizonte, MG, bem assim a serviço de quem teriam trabalhado.
O único ponto de contato da demanda com a Comarca de Itabira seria a informação constante na petição inicial, a qual não foi, de resto, secundada pela prova testemunhal preliminar colhida em audiência de justificação, permanecendo apenas no mundo das ideias.
Em hipóteses tais, a escolha desta Comarca para o deslinde da liça, à falta de indícios de que os bens estejam de fato dentro nos limites nesta jurisdição, equivaleria a placitar o chamado forum shopping e o abuso de direito.
Todas as normas sobre competência são normas de interesse público, pois que versam sobre a distribuição da jurisdição, embora as que versem sobre os critérios da competência em razão do valor e do território admitam modificação e arguição mediante exceção.  Tal circunstância não autoriza, todavia, a livre escolha da Comarca, sem que algum ponto de conexão esteja claramente delineado nos autos, pois nenhuma norma, publicística ou privatística, admite abuso de direito.
Com base em tais breves considerações, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de Minas Gerais, para onde deverão os autos serem remetidos, uma vez preclusa a presente decisão.
Intimem-se (DJe).
Itabira, 08 de agosto de 2010.


PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito cooperador

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