LEGISLAÇÃO
Medida provisória nº 535, de 2.6.2011 - Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
PORTARIA-CONJUNTA TJMG/EJEF Nº 212/2011 - Designa a Comissão Especial para criação da bandeira do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº 215/CGJ/2011 - Altera dispositivos do Provimento nº 164, de 28 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública.
RESOLUÇÃO TJMG Nº 633/2010 - Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Programa Novos Rumos, no âmbito do Tribunal de Justiça, e sua implementação em todas as comarcas do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº 214/CGJ/2011 - Dispõe sobre o módulo ``Receitas-Despesas'' no Sistema de Serviço Notarial e de Registro, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça.
LEITURA RECOMENDADA (Lançamentos Jurídicos)
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - Autor: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora : Revista dos Tribunais
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO - 10ª EDIÇÃO – 2011 - COSTA MACHADO - Editora Manole
INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - 6ª EDIÇÃO – 2011 - SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA - Editora LTR
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 3ª EDIÇÃO - VOLUME ÚNICO – 2011 - NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO - Editora MÉTODO (Grupo GEN)
OS PROCESSOS COLETIVOS NOS PAÍSES DE CIVIL LAW E COMMON LAW: UMA ANÁLISE DE DIREITO COMPARADO - GRINOVER, ADA PELLEGRINI; WATANABE, KAZOU; MULLENIX, LINDA - Editora: Revista dos Tribunais - 2.ed. - 2011
DIREITO IMOBILIÁRIO: TEORIA E PRÁTICA - 3ª EDIÇÃO – 2011 - LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)
PROCESSO CIVIL ESTUDO DIDÁTICO – 2011 - FERNANDA TARTUCE - Editora MÉTODO (Grupo GEN)
TÍTULOS DE CRÉDITO - 3ª EDIÇÃO – 2011 - ARNALDO RIZZARDO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)
MEDIDAS PATRIMONIAIS DE URGÊNCIA NO PROCESSO PENAL - IMPLICAÇÕES TEÓRICAS E PRÁTICAS – 2011 - LARISSA LEITE - Editora Renovar
DIREITO ADMINISTRATIVO - 5ª EDIÇÃO, REVISTA, AMPLIADA, REFORMADA E ATUALIZADA - FERNANDA MARINELA - Editora Impetus
TRATADO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO DIREITO PENAL - Autor: Guilherme De Souza Nucci - Editora : Revista dos Tribunais
BEM JURÍDICO-PENAL E CONSTITUIÇÃO - Autor: LUIZ REGIS PRADO - Editora : Revista dos Tribunais
PRISÃO E LIBERDADE As reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403 - Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI - Editora : Revista dos Tribunais
PRISÃO E MEDIDAS CAUTELARES Comentários à lei 12.403 - Autor: LUIZ FLÁVIO GOMES e IVAN LUÍS MARQUES – Coordenadores - Editora : Revista dos Tribunais
Prova - Autor: LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART - Editora : Revista dos Tribunais
NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunal de Justiça)
Servidor que aceita ocupar cargo em local diverso do escolhido na inscrição perde preferência
Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso não tem direito a ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou mandado de segurança impetrado por um analista ambiental. No mandado de segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal. Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental. O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia. Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha direito líquido e certo de preencher essa vaga. O ministro relator afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Fernandes destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor tiver tido a oportunidade de escolher o local de exercício do cargo e ter tomado posse em local diverso do escolhido por falta de vaga, não ocorre preterição com a nomeação de outro aprovado com nota menor. De acordo com o edital do concurso, quando a cidade com vaga disponível não fosse conveniente para o candidato, ele poderia recusar o posto oferecido e aguardar, na última classificação da lista de aprovados, uma nova convocação para o local desejado. “Desse modo, eventual desinteresse pela vaga oferecida deveria ter sido externado pelo impetrante por ocasião da escolha, o que não ocorreu na hipótese em apreço”, afirmou o relator no voto. O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Terceira Seção negaram a segurança. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Estudo do Ipea mostra a percepção da população sobre a atuação de juízes, policiais e defensores públicos - Estudo do Ipea levanta questões sobre a qualidade do inquérito policial - As polícias civis são o segmento do sistema de justiça com pior avaliação por parte da população do país. A constatação está na segunda edição do estudo sobre a percepção social da justiça, divulgada nesta terça-feira, dia 31, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O Sips Justiça (Sistema de Indicadores de Percepção Social – Justiça) mostra que, em uma escala de 0 a 4, as pessoas ouvidas deram nota 1,81 para a Polícia Civil. Os entrevistados também avaliaram a atuação de policiais federais, promotores, juízes, defensores públicos e advogados. A melhor nota, 2,2, foi dada à Polícia Federal. “Na teoria da opinião pública, existe a ideia de que a exposição midiática favorece uma avaliação positiva e talvez a cobertura das operações da PF tenha influenciado o resultado”, explicou Fábio de Sá e Silva, técnico de planejamento e pesquisa e chefe de gabinete da Presidência do Ipea. “O contato da população com as polícias civis é diário, próximo, o que afeta a percepção, mas o estudo levanta a questão sobre o inquérito policial. Será que ele não é muito burocrático e dificulta a ação da justiça?”, completou. O Sips trouxe ainda dados sobre os hábitos da população na relação com a Justiça. O estudo perguntou a 1.750 pessoas quais eram os tipos de problema que costumam resolver no sistema judiciário. Os conflitos familiares e os episódios de crime e violência são aqueles que mais motivam a busca pelo Judiciário. Previdência e relações de consumo e negócio são os menos resolvidos pelos caminhos oficiais de justiça. “É fácil entender porque a população procura a justiça para resolver crimes e episódios de violência. Elas precisam registrar os casos, fazer boletins de ocorrência, até para justificar casos em que, por exemplo, é preciso acionar o seguro do carro. O que não dá para entender é por que, num país com um sistema extenso de seguridade social, com um código de consumidor moderno e com o consumo crescente, as pessoas não busquem o litígio nos casos de previdência e relações comerciais. Será que é falta de confiança na justiça?”, questionou o chefe de gabinete do Ipea. Metodologia A pesquisa foi feita presencialmente, com visitas aos domicílios. Para a elaboração do novo indicador, foram ouvidos 2.770 brasileiros em todos os estados do País. A técnica usada é a de amostragem por cotas, que garante representatividade e operacionalidade e mantém a variabilidade da amostra igual à da população nos quesitos escolhidos. A margem máxima de erro por região é de 5% e o grau de confiança é de 95%.
CNJ altera regras para autorização de viagem de crianças ao exterior
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, nesta quarta-feira (1/6), a Resolução 131, que altera as regras para a autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior. A partir de agora, o reconhecimento de firma nas autorizações de pais ou responsáveis não precisa ser feito por autenticidade, isto é na presença de tabelião, mas pode se dar por semelhança por meio do reconhecimento de firma já registrada em cartório. Com as novas regras, fica revogada a Resolução 74/2009, que disciplinava o tema. A nova resolução, aprovada por unanimidade na sessão plenária do dia 24 de maio, foi elaborada em parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal. O texto dispensa a inclusão de fotografia da criança no documento que autoriza a viagem. A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes brasileiros precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. Segundo o juiz auxiliar da Presidência do CNJ Daniel Issler as mudanças simplificam os procedimentos exigidos para a autorização. Segundo ele, o CNJ decidiu alterar as regras, já que exigências da revogada Resolução 74/2009 impediram muitas famílias de viajar para o exterior e aumentaram os pedidos de autorização judicial para o embarque de crianças e adolescentes. Só na Vara da Infância e Juventude do aeroporto internacional de Guarulhos, em São Paulo, o número de requerimentos para autorização de viagem internacional saltou de 34 em julho de 2008 para 278 em julho de 2009, após a publicação da Resolução 74 em abril de 2009. No mesmo período, o número de autorizações dadas pela vara do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro também subiu de 64 para 173. As novas regras já estão em vigor. Residentes no exterior - A Resolução 131 também traz normas mais claras e simplificadas para a autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior. Segundo Issler, o texto anterior, na prática, não fazia distinção entre residentes no exterior e no Brasil, o que dificultava o retorno de crianças ao seu país de residência. Agora, a comprovação da residência no exterior, no embarque da criança, é feita com a apresentação do atestado de residência emitido por repartição consular brasileira, há menos de dois anos. A resolução permite, ainda, que o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal criem procedimentos para incluir nos novos passaportes um campo para que os pais ou responsáveis autorizem a viagem de crianças a outros países, evitando o desgaste a cada vez que o menor precisar vir ao Brasil. O MRE começou a enviar nesta quarta-feira (1/6) comunicado a todas as unidades consulares do Brasil no exterior informando sobre as novas regras. Também irá adaptar o manual de normas consulares e jurídicas às novas determinações. Segundo o chefe do Departamento de Coordenação-Geral de Planejamento e Integração Consular do Itamaraty, ministro Eduardo de Mattos Hosannah, o modelo antigo acabava dificultando o retorno das crianças a suas casas no exterior. “Antes a criança precisava trazer uma mochila cheia de papel e documentos para embarcar”, pontuou o ministro. Nos próximos dias, segundo ele, os passaportes com a autorização já poderão ser solicitados nas unidades consulares do Brasil no exterior. Para a chefe da Divisão de Controle de Imigração da Polícia Federal, Silvane Mendes Gouvêa, as novas regras, embora facilitem o procedimento, não comprometem a segurança e o controle da saída de menores do Brasil. “O procedimento brasileiro é um dos mais restritivos do mundo. A segurança do processo continua garantida, sendo que agora com menos dificuldades para os pais”, acrescenta. Nos próximos dias a Polícia Federal vai disponibilizar em seu site na internet (www.pf.gov.br) o novo manual com o formulário padrão para a emissão das autorizações. O manual adaptado à Resolução 131 ficará disponível no link “viagens ao exterior”. Mariana Braga. Agência CNJ de Notícias
Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça. A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público. Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração. Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave. “Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro. Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa a cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecidos como CNEs, que não era o caso do defensor. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
PENHORA ON-LINE. SUBSTITUIÇÃO. FIANÇA.
Discutiu-se a possibilidade de substituir a penhora on-line por fiança bancária na execução fiscal. Nesse contexto, o Min. Relator originário entendeu, com lastro nos arts. 9º, § 3º, e 15, I, ambos da Lei n. 6.830/1980, que não há como vetar essa substituição em qualquer fase do processo quanto mais ao considerar que a constrição em dinheiro pode ser extremamente gravosa ao executado, o que contraria o art. 620 do CPC. Também ressaltou haver precedente do STJ que considerou a fiança bancária tal como depósito em dinheiro para suficientemente garantir a execução fiscal. Contudo, ao final do julgamento, prevaleceram os votos divergentes, que entendiam ser necessária a comprovação dos pressupostos do princípio da menor onerosidade para possibilitar, eventualmente, a substituição. EREsp 1.077.039-RJ, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgados em 9/2/2011.
COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO.
A Seção reiterou que, nas comarcas em que não houver vara federal, o juízo estadual poderá cumprir a carta precatória expedida pelo juízo federal nos termos do art. 1.213 do CPC. Precedentes citados: CC 81.892-DF, DJ 1º/2/2008; CC 81.888-MG, DJ 27/9/2007, e CC 44.199-SP, DJ 27/9/2004. CC 114.672-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/2/2011.
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO. CONVERSÃO EX OFFICIO.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus por entender que, cabendo ao credor a escolha do rito processual da execução de sentença condenatória ao pagamento de verba alimentar devida pelo executado, ora paciente – in casu, a exequente propôs a ação executória com base no art. 732 do CPC –, é vedada a sua conversão de ofício para o rito mais gravoso do art. 733 do mesmo código, que prevê a hipótese de prisão em caso de inadimplemento. Precedente citado: HC 128.229-SP, DJe 6/5/2009. HC 188.630-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.
EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. EMBARGOS.
A Turma entendeu que nem sempre é possível aplicar o sistema de execução indireta de obrigação de fazer disposto no art. 461 do CPC, com a redação determinada pela Lei n. 10.444/2002, motivo pelo qual, em situações excepcionais – como a dos autos, em que a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes foi proferida em 1995 e a execução foi promovida em 2003 –, o art. 644 do CPC permite a aplicação subsidiária do sistema tradicional estabelecido pelos arts. 632 a 643 do CPC. Nesse contexto, em se tratando de hipótese que suscita dúvida quanto à medida impugnatória a ser oposta pelo devedor – se embargos à execução ou impugnação –, a oposição dos embargos pela parte pode ser aproveitada quando atende ao fim principal do processo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, se esses embargos foram aceitos pelo juízo e, à época, estava em vigor o art. 739, § 1º, do CPC, com a redação anterior ao advento da Lei n. 11.382/2006, é-lhes cabível a atribuição do efeito suspensivo; ainda que se entendesse pela incidência da atual sistemática da execução, a concessão de efeito suspensivo é excepcionalmente permitida pelos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC. Precedentes citados: REsp 1.079.776-PE, DJe 1º/10/2008, e REsp 1.043.016-SP, DJe 23/6/2008. REsp 1.027.019-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2011.
SÓCIO AVALISTA. INTERESSE RECURSAL.
A Turma deu provimento ao recurso especial por entender violado o art. 499, § 1º, do CPC, declarando a falta de interesse recursal do ora recorrido para interpor apelação contra a sentença prolatada na origem. Na espécie, o ora recorrente assumiu dívida de financiamento bancário da empresa autora, o qual fora garantido pelo ora recorrido (sócio avalista da autora). A empresa havia proposto ação de rescisão contratual, reintegração de posse e indenização, e os pedidos foram julgados improcedentes. Dessa decisão, interpôs apelação que foi julgada deserta, no entanto o sócio avalista também apresentou apelação (idêntica à da empresa), a qual foi provida pelo tribunal a quo, que o considerou terceiro interessado. Para o Min. Relator, o recurso interposto pelo avalista foi genérico, não demonstrou as implicações jurídicas da sua presença nos negócios efetuados, não explicitou a extensão do aval prestado e não especificou qualquer particularidade da garantia que permitisse a discussão de alguma exceção causal, o que poderia autorizar sua participação no processo como terceiro interessado. Salientou, ademais, que a aceitação do recurso de avalistas – em que se discute o negócio jurídico em evidência – em substituição ao apelo das partes vencidas garantiria àqueles a possibilidade de permanecer à espreita da sentença para, após esgotado o prazo recursal da parte sem que ela tenha se manifestado, recolocar em julgamento a matéria preclusa e, com isso, prolongar o desfecho dos litígios. Ressaltou que a matéria versada nesse caso é diversa de outros julgados. REsp 1.141.745-BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS. JUROS. MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO.
Trata-se de ação monitória com base em notas promissórias prescritas referentes a acordos firmados pelas partes quanto às mensalidades escolares devidas e com previsão de pagamento para os meses do ano escolar. Nas razões recursais, o recorrente afirma não ser possível incidirem juros moratórios de obrigação prescrita conforme decidido no acórdão recorrido, por haver divergência com a jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual os juros devem ser contados a partir da citação. Para o Min. Relator, como se trata de obrigação positiva e líquida (notas promissórias regulares), a natureza da ação, se de cobrança ou monitória, não tem relevância para o julgamento em debate. Observa que a questão deve ser dirimida com base no art. 960 do CC/1916 e, em se tratando de obrigação líquida representada por notas promissórias prescritas, o exame consiste em definir desde quando devem incidir os juros de mora legais e se há necessidade de constituição em mora do devedor. Argumenta, apontando a doutrina, que a questão é singela, visto ser o devedor sabedor da data em que deve adimplir a obrigação líquida, isso porque essa data decorre do próprio título de crédito. Assim, descaberia qualquer advertência complementar por parte do credor, aplicando-se à espécie o brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). Dessa forma, explica que, havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo, desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática, o inadimplemento ocorre no vencimento de cada parcela em atraso, independentemente de interpelação. Por outro lado, expõe ser consabido que a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma ser a ação monitória cabível para cobrança de valores relativos a título de crédito prescrito. Consequentemente, conclui que a perda da eficácia executiva das notas promissórias, como no caso dos autos, não obstaculizaria a exigência dos juros de mora, os quais incidem a partir do vencimento da obrigação. Anota, ainda, que se trata de precedente novo. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao AgRg do devedor. Precedentes citados: REsp 762.799-RS, DJe 23/9/2010; REsp 1.189.168-AC, DJe 12/8/2010; REsp 437.136-MS, DJe 9/6/2008; REsp 365.061-MG, DJ 20/3/2006; REsp 26.826-ES, DJ 26/10/1992, e REsp 19.719-MG, DJ 7/2/1994. AgRg no REsp 740.362-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2011.
JÚRI. NULIDADE. LATROCÍNIO. DESCLASSFICAÇÃO.
Trata-se de habeas corpus contra acórdão que confirmou condenação do paciente à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado mais 12 dias-multa pelo crime de latrocínio, desacolhendo a alegação de cerceamento de defesa, por ter sido dada, no Plenário do Júri, nova capitulação jurídica ao crime cometido. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem por entender, entre outras questões, que ficou demonstrado ser inquestionável o fato de que o paciente foi denunciado por crime descrito como homicídio qualificado; em sendo assim, o julgamento popular teria de limitar-se aos termos da sentença de pronúncia. Consignou-se que, apesar da soberania do júri (art. 5º, XXXVIII, c e d, da CF), forçoso se faz reconhecer que há limites a serem observados, isto é, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, a sentença que condenou o paciente por crime de latrocínio no Tribunal do Júri incorreu em nulidade por incompetência manifesta, haja vista que o latrocínio não é crime contra a vida, mas contra o patrimônio. Além disso, registrou-se que, in casu, o réu foi condenado por crime de que não pôde se defender adequadamente, visto que a pronúncia não fez referência a roubo ou subtração de bens e, sobretudo, porque ofendeu claramente o princípio dos limites da acusação previsto no art. 476 do CPP (tanto na redação nova quanto na redação anterior do então art. 473 do mesmo código). Assentou-se, por fim, que nem mesmo a desclassificação imprópria invocada pelo presidente do Tribunal do Júri e admitida pelo TJ pode ser aceita como justificação para a sentença; pois, mesmo assim, decorreria a necessária alteração da competência com renovação do julgamento pelo juiz competente, mediante as garantias de ampla defesa e contraditório prévio. Desse modo, tendo em vista que, na descrição da pronúncia não está manifesta a conduta latrocida, desaparece a hipótese de possível prorrogação da competência do Tribunal do Júri (art. 492, § 1º, CPP) e, quando muito, para admitir a capitulação adotada pela sentença e acórdão impetrado, seria necessário observar o disposto no art. 384 e §§ do CPP, com sua nova redação. HC 125.069-SP, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 8/2/2011.
ATIPICIDADE. DECLARAÇÃO. NOME FALSO.
A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática de delitos previstos nas Leis ns. 11.343/2006 e 10.826/2003, mas o MP somente a denunciou pelo pretenso cometimento do crime previsto no art. 307 do CP, visto que ela, na delegacia de polícia, declarou chamar-se por nome que, em realidade, não era o seu, mas sim de sua prima, tudo a demonstrar que almejava encobrir seus antecedentes criminais. Contudo, este Superior Tribunal já firmou que a conduta de declarar nome falso à autoridade policial é atípica, por inserir-se no exercício do direito de autodefesa consagrado na CF, o que levou a Turma a absolvê-la da imputação. Precedentes citados: HC 153.264-SP, DJe 6/9/2010, e HC 81.926-SP, DJe 8/2/2010. HC 145.261-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 8/2/2011.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DO INTERDITANDO - LAUDOS CONTRADITÓRIOS - INDÍCIOS FORTES DE INCAPACIDADE - PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO INTERDITANDO
- Restando nos autos provas suficientes da incapacidade do interditando, passíveis de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, imperiosa é a nomeação de curador provisório, sobretudo considerando a possibilidade de risco maior ao curatelado, cujos interesses são os únicos a serem preservados. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0702.08.520743-0/001 - Comarca de Uberlândia - Agravantes: J.O.S. e outro - Agravados: N.S.S. e outro - Relator: Des. Armando Freire)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - COMPETÊNCIA - ESCOLHA DO FORO DE FORMA ALEATÓRIA PELO AUTOR - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
- É prerrogativa do consumidor o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo em seu domicílio, de modo a facilitar a defesa de seus interesses em juízo. Contudo, o consumidor, na qualidade de autor da ação, pode renunciar a tal prerrogativa, desde que observe as regras básicas de competência previstas na Constituição e na legislação processual civil.
- Não é dada ao autor a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob o argumento de se tratar de competência territorial, de natureza relativa, mormente quando há afronta ao princípio do Juiz Natural, previsto na CR/1988. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0172.09.023926-7/002 - Comarca de Conceição das Alagoas - Agravante: Edilson Jairo Rabelo - Agravado: Banco HSBC S.A. - Relator: Des. Alvimar de Ávila)
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO - OBRA DE ESTABILIZAÇÃO DE TALUDES - PROTEÇÃO AOS MORADORES - DEFESA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
- É possível a interferência do Poder Judiciário na Administração Pública, quando desrespeitados direitos assegurados por lei, principalmente direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. (Apelação Cível n° 1.0027.08.166764-7/001 - Comarca de Betim - Apelante: Município de Betim - Apelada: Monique Faria Machado - Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes)
PROCESSO PENAL - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - REJEIÇÃO IN LIMINE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL - EXIGÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO DELITUOSO - INICIAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA - FALTA DE JUSTA CAUSA - ART. 395, III, CPP - RECURSO DESPROVIDO
- A queixa-crime deve estar acompanhada de elementos mínimos de prova do fato delituoso que lhe sirvam de base, evidenciando o fumus boni iuris, para que seja recebida.- O inquérito policial não é imprescindível para a propositura da ação penal, mas é necessário que haja documentação ou prova mínima de elementos de demonstração da sua viabilidade, a revelar o interesse de agir e a justa causa.
- Ante a ausência de mínima prova, não se pode vislumbrar justa causa para a ação penal, pelo que correta se mostra a sua rejeição.Recurso desprovido. (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0431.09.046137-4/001 - Comarca de M.C. - Recorrente: S.F.C. - Recorrido: G.V.F. - Relatora: Des.ª Maria Celeste Porto)
CONTRATO BANCÁRIO - ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO CONTRATANTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – VALIDADE
- O princípio do pacta sunt servanda constitui princípio basilar na apreciação dos direitos decorrentes de contratos. Segundo esse preceito, o contrato válido tem o condão de obrigar as partes, devendo ser conferido pelo direito meios hábeis de fazer cumpri-lo. A força obrigatória dos contratos cede passo aos vícios que possam recair sobre a própria manifestação da vontade, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente, quando a intenção não foi externada de forma efetivamente livre, devendo aqueles, contudo, ser efetivamente comprovados no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese em exame. (Apelação Cível n° 1.0145.09.550397-8/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo - Apelada: Maria Luíza da Silva - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - OFICIAL DE APOIO JUDICIÁRIO - COMARCA DE CANDEIAS - POSIÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS - CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - DIREITO SUBJETIVO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
- Preenchidos os cargos vagos previstos em concurso público do TJMG para Oficial de Apoio Judicial D na Comarca de Candeias, as designações temporárias posteriores não geram para os candidatos não aproveitados o direito à nomeação.
- A nomeação do candidato tem como pressuposto essencial a existência de cargo criado por lei e que esteja em condições de ser provido.
- Mostra-se correta a sentença que rejeita a pretensão inicial em hipótese na qual, aprovada a demandante, mas classificada em posição além do número de vagas previsto no edital e contratada temporária e precariamente para o exercício da função, não possui direito subjetivo à efetivação. (Apelação Cível n° 1.0024.09.695381-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rosilene Lopes de Resende Carrilho - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alberto Vilas Boas)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA CONSTITUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO - VIGÊNCIA – IMPENHORABILIDADE
- Em vigor o contrato cedular, com garantia hipotecária, prevalece a impenhorabilidade do imóvel gravado com hipoteca por força do art. 69 do Decreto-lei nº 167/67. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0295.08.019984-3/001 - Comarca de Ibiá - Agravante: Hélio Sangiorato Borges - Agravada: Nativa Agronegócios Representações Ltda. - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes)
ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS - INFRAÇÃO PRATICADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 11.719/2008 - RETROATIVIDADE - INVIABILIDADE - LEI MAIS GRAVOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE
- Ainda que o agente seja motorista profissional e necessite da CNH para o exercício de sua atividade, tal fato, por si só, não torna a pena de suspensão inconstitucional, pois, além de esta decorrer de expressa previsão legal (art. 302 do CTB), exige-se desse profissional maior cuidado objetivo, mostrando-se mais grave o seu descumprimento.
- Deve-se extirpar da condenação a indenização para reparação dos danos causados pela infração, sem prejuízo de os sucessores da vítima pleitearem indenização na esfera cível, pois, tratando-se de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fato pretérito.
- Na esteira da orientação doutrinária e jurisprudencial, todos os delitos culposos (materiais, formais ou de mera conduta, bem assim ao de dano ou de perigo) podem receber o benefício da substituição qualquer que seja a pena, desde que preenchidos os requisitos específicos (com destaque ao inciso II do art. 44 do CP), já que a limitação de 4 anos de pena privativa de liberdade e a inocorrência de violência ou grave ameaça diz com os delitos dolosos.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Criminal n° 1.0699.05.050160-9/001 - Comarca de Ubá - Apelante: Paulo Sergio Pereira da Costa - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos)
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