Vistos etc.
Cuida-se de representação pela prisão preventiva dos nacionais JOSÉ ALVES DE ALMEIDA e SEBASTIÃO LUIZ FERNANDES FILHO, ambos indiciados e denunciados pela prática, em tese, do homicídio que vitimou GERALDO MARTINS DE AMORIM, da lavra do douto Delegado de Polícia Dr. THIAGO ROCHA FERREIRA, abonada pelo parecer ministerial do ilustre Promotor de Justiça CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES.
Ao aviso da ilustre autoridade policial, os denunciados certamente coagirão testemunhas, o que malfere a ordem pública consistente na presentânea instrução processual penal. Demais, o crime causou desassossego em pacata comunidade interiorana já abalada por diversos delitos graves, havendo indícios de que SEBASTIÃO LUIZ FERNANDES FILHO venha tentando se furtar à aplicação da lei penal.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O crime objeto destes autos aconteceu no dia 21.MAI.2011, por volta das 20:00h, na Zona Rural da Cidade de Ferros, MG.
Neste momento ainda muito embrionário da persecução penal, já há fortes elementos probatórios que indicam haver sido o delito praticado pelos denunciados, circunstância essa que, aliás, não é por eles negada em seus depoimentos administrativos de folhas 09-12 e 24-27.
A materialidade é ululante, consoante se haure no Auto de Exame de Corpo de Delito de folhas 56-58.
Impende, pois, perquirir se se encontram presentes, na espécie, o periculum libertatis, cediço que a prisão processual, medida excepcional que é, não pode ser utilizada como antecipação da reprimenda a ser eventualmente aplicada alfim da marcha processual.
A ilustre autoridade policial afirma que há concreto risco para a instrução penal, porquanto das três armas utilizadas no crime somente duas foram apreendidas, razão pela qual os representados “certamente coagirão as testemunhas a se calarem em juízo, sendo conveniente para a instrução processual penal que ambos sejam presos preventivamente.”
Rogando vênia, entendo que a assertiva constitui mera conjectura, não havendo, ao menos por ora, perigo real e iminente de perturbação da atividade instrutória.
Como é de sabença comum, especialmente nas zonas rurais, a posse e o acesso a armas de fogo ainda são (diga-se: infelizmente e malgrado os reconhecidos esforços das autoridades públicas) corriqueiros, bastando lançar os olhos sobre os inúmeros processos criminais que germinam em profusão neste fórum, respeitantes a porte ilegal de armas de fogo.
Ergo, ainda que todas as armas houvessem sido apreendidas, não restaria afastada a hipótese de coação a testemunhas. O que se exige é ao menos início razoável de prova de que isso venha a acontecer, o que não se faz presente na hipótese em tablado.
Não é ocioso anotar que, já nos dois dias seguintes ao desditoso evento, os denunciados estiveram na Delegacia de Polícia e prestaram depoimentos.
Com efeito, conquanto tenha o acusado SEBASTIÃO LUIZ FERNANDES FILHO evadido do local após o cometimento da infração penal, constitui advogado e compareceu espontaneamente perante a digna autoridade policial, passados dois dias dos fatos. Lado outro, não há notícia de que tenha mudado de domicílio ao viso de prejudicar as investigações policiais.
Lado outro, o clamor público, por si só, não se presta a servir de supedâneo para a prisão cautelar, devendo ser robustecido por outras circunstâncias que prediquem a custódia processual.
Na hipótese vertente, conquanto os fatos tenham sido praticados, deveras, de forma extremamente violenta, haure-se nos autos que aconteceram quando já não mais havia populares nas imediações.
Entendo que a prisão preventiva também não pode ser decretada por força do desassossego anteriormente causado por outras infrações penais. Se assim fosse, estariam os acusados sendo agravados por fatos imputáveis a terceiros, o que destoa de todos os princípios norteadores da prisão cautelar.
A resposta a ser dada à comunidade há de se fundar na rápida tramitação processual, o que, in casu, vem sendo assegurado pela brilhante ação investigativa dos órgãos de polícia, que propiciou ao Parquet oportunidade de oferecer denúncia passados apenas nove dias da prática delitiva.
Com base em tais fundamentos, e por não lobrigar, por ora, os pressupostos cautelares, INDEFIRO a representação pela prisão preventiva dos denunciados.
Determino à Secretaria que autue a denúncia acostada à contracapa dos autos.
Recebo provisoriamente a denúncia e determino a citação dos coacusados para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereçam resposta à acusação.
Desta decisão dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Cumpra-se.
Ferros, sexta-feira, 24 de junho de 2011
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito
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