quarta-feira, 15 de junho de 2011

SENTENÇA - HOMICÍDIO CULPOSO - TRÂNSITO - IMPUTAÇÃO OBJETIVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
COMARCA DE FERROS
VARA ÚNICA


Processo nº:
XXXXXXXXXXX
Natureza:
CRIME DE TRÂNSITO - CTB
Autor:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Réu:
XXXXXXXXXXX
Juiz Prolator:
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Data:






S E N T E N Ç A






Na Comarca de Ferros, MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por denúncia subscrita por sua ilustre representante, a Dra. GIULIANA TALAMONI FONOFF, ofereceu denúncia contra XXXXXXXXXXXX, atribuindo-lhe as condutas descritas nos artigos 302, parágrafo único, inciso III, 303, parágrafo único e 304, todos da Lei nº 9.503, de 1997.
Eis, brevitatis causa, trecho da denúncia:
Consta no incluso Inquérito Policial que, por volta das 08:40 horas do dia 08 de outubro de 2005, na Rodovia MGT-120, KM 356, sentido Ferros/Santa Maria de Itabira, o acusado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor contra a vítima XXXXXXXXXXXX (conforme ACD de fl. 80/82) e lesões corporais na direção de veículo automotor contra a vítima XXXXXXXXXXXX.

Consta ainda que o acusado, na ocasião, evadiu-se do local, negando socorro às vítimas, sendo posteriormente encontrado na cidade de Santa Maria de Itabira/MG.

Por fim, que ao verificar os documentos de habilitação do acusado, policiais militares constataram que sua carteira de habilitação estava vencida há mais de 30 dias.

Apurou-se que, no horário, data e local supracitados, o acusado conduzia um fiat Uno Mile Fire, placa NFJ-6536, quando fez uma ultrapassagem perigosa em local de faixa dupla contínua, ocasião em que perdeu o controle de direção de seu veículo vindo a colidir na lateral esquerda do veículo VW Gol, placa GVH-3606, guiado por Selvino José de Oliveira, que se desgovernou até bater na traseira do veículo VW/Voyage que seguia à frente.

Em decorrência do acidente, o veículo VW/Voyage saiu da pista, tombou e caiu numa ribanceira, vindo a vítima XXXXXXXXXXXX a falecer no local e XXXXXXXXXXXX sofrer contusões e hematomas generalizados, especialmente na coluna e pescoço.  Os quatro ocupantes do veículo VWGol não se feriram.

Consta ainda que o acusado, após o acidente, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal, deixou de prestar socorro às vítimas, evadindo-se do local.

A denúncia foi recebida aos 03 de janeiro de 2007, ocasião em que foi determinado o interrogatório do réu (folha 119).
Citação e intimação do acusado aos 21 de julho de 2007 (folha 140, verso).
Interrogatório às folhas 141-143.
Defesa prévia apresentada à folha 146-147, acompanhada de material fotográfico e rol de testemunhas.
Por meio de cartas precatórias foram ouvidos XXXXXXXXXXXX (folha 187), XXXXXXXXXXXX (folha 188), XXXXXXXXXXXX (folha 202), XXXXXXXXXXXX (folha 216), XXXXXXXXXXXX (folha 217) e XXXXXXXXXXXX (folha 253)
Nada foi requerido pelas partes na fase a que se referia o então vigente artigo 499 do Código de Processo Penal (CPP).
Às folhas 07-10, consta “boletim de acidente de trânsito”;  à folha 11 “laudo de exame cadavérico” e às folhas 13-18 “laudo de perícia de trânsito”.
Em suas alegações finais de folhas 66-73, o culto Promotor de Justiça Dr. CARLOS EDUARDO DUTRA PIRES sustentou os termos da denúncia.
A douta defesa propugnou pela absolvição pela ausência de culpa, de vez que o acusado cercou-se de todas as cautelas necessárias à manobra, que era permitida naquele ponto da rodovia.
Constam ainda dos autos:
a)         Termo de Restituição (folha 16);
b)         Auto de apreensão (folha 28);
c)         Auto de Exame de Corpo de Delito às folhas 83-85;
d)         Termo de Representação (folha 103);
e)         Relatório da digna autoridade policial à folha 109;
f)          Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) à folha 111;
g)         Folha de Antecedentes Criminais (FAC) às folhas 113-114, 126-127;
h)        Certidão de óbito (folha 124);
i)          Atestado médico referente ao acusado (folha 148);
j)          Material fotográfico (folhas 150-160);
k)         Ofício do Hospital São Judas Tadeu (folha 229)
É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR, analisando, de forma pormenorizada, cada uma das imputações que pesam sobre o acusado.

1.         HOMICÍDIO CULPOSO CIRCUNSTANCIADO (Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.605, de 1997), artigo 302, parágrafo único, inciso III)
Narram os autos que, no dia 08.OUT.2005, o acusado, ao encetar ultrapassagem de dois carros simultaneamente, em rodovia estadual, teria perdido o controle de seu veículo, abalroado o carro que vinha logo à frente e, chocando-se com o primeiro automotor da fila, azado que o motorista deste, por sua vez, também perdesse o controle, vindo a cair em uma ribanceira marginal à pista de rolamento, resultando daí a morte da passageira XXXXXXXXXXXX, que se encontrava neste último veículo.
Para a melhor compreensão da cinemática dos eventos, transcrevo elucidativo trecho do depoimento de XXXXXXXXXXXX (folha 187), policial militar que conduzia o veículo que se interpunha entre o do réu e aquele em que se achava a desditosa vítima, ipsissima verba:
[…] que o carro da vítima vinha a frente, logo após vinha o carro do depoente e atrás o carro do acusado; que o acusado ultrapassou o depoente em um local de faixa contínua, sendo que o carro do acusado chegou a encostar no carro do depoente; que ao tentar voltar para a pista de direção o carro do acusado bateu na traseira do carro da vítima, tirando o carro da vítima da pista, jogando-o para o lado esquerdo;  […] que o acusado já estava forçando a ultrapassagem há mais ou menos cinco quilômetros [...]
A versão do acusado colide frontalmente com a da sobredita testemunha, consoante se haure no seguinte trecho de seu interrogatório (folhas 141-143, verbatim, mas com supressões decorrentes da síntese:
[…] que trafegava no sentido Ferros/Santa Maria de Itabira, quando avistou à sua frente um veículo Gol e um Voyage que transitava a aproximadamente 50 Km/h; que iniciou a ultrapassagem do Gol na reta, quando ainda havia sinalização autorizativa no asfalto; que a reta tinha aproximadamente 200 a 300 metros; que quando se emparelhou como veículo Gol, este não percebeu o veículo do declarante e também tentou ultrapassar o Voyage, vindo a colidir com a lateral do veículo Uno; que com isso perdeu o controle de seu veículo, que saiu para o acostamento da contramão, rodou e atingiu a traseira do Voyage; que assim o Voyage caiu na ribanceira [...]

No veículo do réu era conduzido o passageiro XXXXXXXXXXXX, de cujo depoimento extraio o seguinte excerto, litteratin:
[…] o depoente estava dentro do veículo que o acusado estava conduzindo no dia dos fatos […]; que o acusado iniciou a ultrapassagem na faixa pontilhada e quando ultrapassou, deu seta para começar a ultrapassagem do Gol parece que não viu que o acusado estava ultrapassando e bateu na lateral do veículo conduzido pelo acusado; o acusado estava tentando ultrapassar os dois veículos de uma vez, sendo um Gol e um Voyage [...]

O depoimento da indigitada testemunha poderia ser visto cum grano salis, pois que é amigo do acusado, em cuja companhia se encontrava por ocasião do sinistro.
Ao meu sentir, o depoimento da testemunha XXXXXXXXXXXX (folha 188), passageiro do veículo GOL conduzido por  XXXXXXXXXXXX é fundamental para escoimar qualquer dúvida a respeito da cinemática dos eventos.  Transcrevo na parte que interessa, verbis, mas adiciono grifos:
[…] que estava no carro entre o carro da vítima e o carro do acusado; que todos vinham em uma leve subida; que terminava em curva à direita e à esquerda havia um precipício; que quando do acidente os carros ainda estavam na reta; que o local e a velocidade do veículo da vítima permitiam a ultrapassagem com certa segurança; que o veículo onde estava o depoente deu início a ultrapassagem quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo acusado que tentou ultrapassar os dois carros no mesmo momento; que nessa hora o motorista do veículo em que estava o depoente reduziu a velocidade e desistiu de fazer a ultrapassagem, retornando à traseira do carro da vítima; que nesse momento o veículo em que estava o depoente chegou a colidir com o carro do acusado [...]

Ressai dos depoimentos acima transcritos que a testemunha XXXXXXXXXXXX pode não ter deposto de acordo com a verdade e, com tal obrar, tornou possível a indução deste juiz de maneira perigosa ao erro em processo criminal seríssimo.  Tal conduta merece melhor apuração pela autoridade policial.
Com efeito, o harmônico depoimento de duas testemunhas foi no sentido de que o acusado, ao tentar ultrapassagem dos dois carros que vinham à sua frente, teve seu veículo tocado por aquele conduzido por XXXXXXXXXXXX, com o quê perdeu o controle e criou condições para que a morte da vítima irrompesse no mundo de relação.
Segundo a Teoria da Imputação Objetiva, o agente somente é passível de responsabilização criminal, por culpa, se criar ou incrementar risco proibido penalmente relevante e objetivamente imputável à conduta negligente, imprudente ou imperita, qual seja aquela em que inobservado o necessário dever de cuidado objetivo.
A respeito do tema, caem a lanço preciosas achegas do jurista LUIZ FLÁVIO GOMES, constantes em sua obra "Direito Penal - Parte Geral: Teoria constitucionalista do delito":
Culpa, na atualidade, com a adoção da teoria da imputação objetiva (que esgota todo seu conteúdo típico normativo), consiste na realização de uma conduta que cria ou incrementa um risco proibido relevante do qual deriva uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
Para descobrir se uma conduta foi ou não culposa (leia-se: se se trata ou não de uma culpa imputável ao agente), de outro lado a clássica doutrina fundava-se na inobservância do cuidado objetivo necessário e na previsibilidade do resultado. Para se aferir se o resultado era ou não previsível valia-se do famoso homem-médio, homem-padrão, pessoa prudente, pessoa dotada de razoabilidade e discernimento e etc. Esse critério de descoberta da culpa é absolutamente arbitrário e obsoleto. O direito penal é direito do caso concreto e do homem concreto. (Op. cit. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 167)

Nesse passo, necessário precisar se presente ou não relação de risco entre a conduta e o resultado produzido, ou seja, há que se determinar, sob o aspecto normativo, se coincidente o risco criado pelo agente como deflagrador da produção do resultado.
É que produzida a ofensa por outros riscos, como que pela conduta de terceiros, pela própria vítima (autocolocação em risco) ou por força da natureza, excluída restará a imputação objetiva.
A conduta do réu, consistente em dupla ultrapassagem em uma reta de rodovia, não configura, em abstrato, conduta imprudente.  Segundo o id quod plerumque accidit, tais ultrapassagens são rotineiras e não se pode acoimá-las de imprudentes, aprioristicamente.
No caso dos autos, não há notícia de que, na contramão direcional, vinha outro carro a trafegar, impulsionando o acusado a precipitar sua inflexão à direita. Não. Foi o veículo interposto que, descurando-se do dever objetivo de cuidado, iniciou ultrapassagem sem se cercar das cautelar esperáveis, sobretudo quando o seu condutor, em seu depoimento judicial, afirmou, de forma peremptória, que o acusado vinha tentando a ultrapassagem havia algum tempo, o que lhe impunha (à testemunha) redobrada cautela.
Transcrevo oportuna ensinança de ZAFFARONI, inteiramente aplicável à espécie:
Estes casos demonstram que não basta que a conduta seja violadora do dever de cuidado e cause o resultado, mas que, além disto, deve haver uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a causação do resultado, isto é, que a violação do dever de cuidado deve ser determinante do resultado.
A relação de determinação não é, de modo algum, uma relação de causalidade. Há causalidade quando a conduta de dirigir um veículo causa a morte de alguém, haja ou não violação do dever de cuidado. O que aqui se requer é que, numa conduta que tenha causado o resultado, e que seja violadora de um dever de cuidado, o resultado venha determinado pela violação do dever de cuidado.
Para estabelecer essa relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e a produção do resultado, deve-se recorrer a uma hipótese mental: devemos imaginar a conduta cuidadosa no caso concreto e, se o resultado não tivesse sobrevindo, haverá uma relação de determinação entre a violação do dever de cuidado e o resultado; ao contrário, se, ainda neste caso, o resultado tivesse ocorrido, não existirá relação de determinação entre a violação do cuidado devido e o resultado.
O fundamento legal para exigir a relação de determinação em nosso direito é encontrado no art. 18, II ("por imprudência, negligência ou imperícia"), que resulta que para nossa lei não basta que o resultado se tenha produzido, mas contrariamente requer-se ainda que tenha sido causado em razão da violação do dever de cuidado". (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 513-514)

Ainda que, hipoteticamente, aceitável a tese de conduta imprudente do acusado, violando dever de cuidado, falta, no caso, Conexão de Antijuridicidade, porquanto decorreu a morte do ofendido de outros fatores que não da atitude do acusado, mas da manobra efetivada pelo motorista do veículo interposto.
Mais que isso, tem-se inteiramente aplicável o Princípio da Confiança, segundo o qual ao agente que escorreitamente atua em consonância com as regras de determinada atividade faculta-se confiar que outras pessoas também o façam, em adequação ao cuidado objetivo.
Continua ZAFFARONI, sem os grifos no original:
A violação do dever de cuidado traz em si alguns problemas particulares, sendo um dos mais delicados o que surge quando o próprio titular do bem jurídico lesado violou o dever de cuidado, ou quando o autor causa o resultado, porque outro violou o dever de cuidado.  Torna-se evidente que, porque outro violou o dever de cuidado, não pode ser descartada a tipicidade culposa dos outros participantes que também causem o resultado, apenas fica para ser determinado se também eles violaram o dever de cuidado. Assim, pelo mero fato de que um pedestre cruze a rua fora da faixa de segurança, não se pode descartar a tipicidade culposa do condutor que o atropela; porque uma enfermeira entregou o instrumental sem esterilização, não se pode descartar a tipicidade culposa do médico que o utiliza; porque o vendedor de armas entregou uma arma sem seguro, não se pode descartar a tipicidade culposa daquele que a porta; porque o construtor colocou materiais de qualidade inferior, não se pode descartar a tipicidade culposa da conduta do engenheiro que projetou a obra. Qual será o critério para resolver se há ou não tipicidade culposa nas condutas do condutor, do médico, do portador da arma ou do engenheiro? Como se determina se houve violação do dever de cuidado de sua parte?
Na ciência penal contemporânea esses problemas são solucionados com recurso ao 'princípio da confiança', segundo o qual desenvolve-se de acordo com o dever de cuidado a conduta daquele que, em qualquer atividade compartilhada, mantém a confiança em que o outro se comportará conforme ao dever de cuidado, enquanto não tenha razão suficiente para duvidar ou acreditar no contrário.
Assim, o condutor que vê que um pedestre está cruzando a rua fora da faixa de segurança tem motivo suficiente para crer que está violando e seguirá violando o dever de cuidado, do mesmo modo que aquele que vê um grupo de crianças jogando futebol na calçada. Em tais casos, violará o dever de cuidado, se não diminuir ou deter a marcha, segundo as circunstâncias. O médico terá violado o dever de cuidado se a falta de esterilização do instrumental era de tal natureza que devia tê-la percebido ao utilizá-lo, mas, excluído isso, não teria motivos para supor que a enfermeira violara o dever de cuidado. O mesmo critério deverá ser usado para resolver os casos do portador da arma e do engenheiro". (Op. cit. p. 512)

De tudo o quanto foi exposto, entendo atípica a conduta do acusado, ante o Princípio da Confiança, mercê do qual lhe era lícito acreditar que o condutor do veículo que vinha à sua frente não iria encetar manobra à esquerda sem antes se cercar das cautelas devidas.  Exclui-se a possibilidade de imputação objetiva do resultado à conduta do acusado.

2.         LESÃO CORPORAL CULPOSA CIRCUNSTANCIADA (Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.605, de 1997), artigo 303, parágrafo único)
Adotado o entendimento supra, escuso-me de tecer maiores digressões, pois tudo o quanto foi ali dito aplica-se também a essa imputação.

3.         OMISSÃO DE SOCORRO (Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.605, de 1997), artigo 304)
A denúncia foi recebida aos 30.JAN.2007.  O delito em questão é apenado com sanção corporal máxima de 01 (um) ano, prescrevendo a pretensão punitiva em 04 (quatro) anos.  Tendo mediado entre a data do recebimento da denúncia e o dia de hoje período superior a 04 (quatro) anos, a prescrição da pretensão punitiva é de ser reconhecida, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Nessa ordem de considerações, extingo o feito com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva vertida na denúncia para absolver xxxxxxxxxxxxxxxx das imputações que lhe pesam nestes autos, na forma do artigo 386, inciso III e 61, ambos do Código Penal brasileiro.
Atento ao quanto dispõe o artigo 211 do Código de Processo Penal, determino sejam extraídas cópias desta sentença e dos depoimentos das testemunhas que depuseram na fase judicial, tudo remetendo-se à ilustre autoridade policial da cidade de Capelinha, com as nossas homenagens, a fim de que se apure eventual crime de falso testemunho praticado por  XXXXXXXXXXXX
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ferros, 12 de junho de 2011.

PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito

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