Este blog dedica-se à divulgação de textos literários e informações jurídicas relevantes para advogados, juízes, procuradores, promotores e estudantes de Direito.
terça-feira, 29 de janeiro de 2013
SANTA MARIA - LUTO ATEMPORAL
Ainda comovido pela tragédia de Santa Maria. A paternidade vem acompanhada da angústia de se pôr na carne alheia e de imaginar como seria se fôssemos nós os pais daqueles jovens, sem que possamos trazer qualquer lenitivo aos nossos iguais. Meros espectadores de um espetáculo de horror. Dramas individuais que se tornam coletivos, que se tornam globais porque essa dor, a dor da morte de um jovem, talvez seja o único sentimento compartilhado por todas as gentes, em todas as partes do mundo. Quem já foi ao funeral de um jovem sabe que poucas dores na vida podem ser tão lancinantes. Vidas que se iniciam, erros cometidos que não poderão ser emendados porque subtraíram daquelas almas quase cândidas a possibilidade da emenda, do aprendizado. Ninguém entende a morte. Sobretudo a morte prematura e abrupta, sem sentido. Sem sentido? Quem poderá dizê-lo? Deve haver algum sentido, uma metafísica incompreendida por nós, incapazes da transcendência de espírito, por mais que nos abroquelemos na fé, ou na ausência de fé. Para nós, o fim da vida é só isso: o fim. Pelo menos temos o tempo que é, ao mesmo tempo, nosso salvador e nosso algoz. Prossigamos nessa jornada e que ele mesmo, o tempo, possa nos ajudar a ter mais equanimidade diante de eventos tão funestos.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
SENTENÇA - DESAPROPRIAÇÃO POR PARTICULAR
JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª
INSTÂNCIA
COMARCA
DE MARIANA
2ª
VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS
AUTOS Nº :
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0400.11.002362-1
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Num. Única :
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0313259-38.2008.8.13.0400
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AUTOR :
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SAMARCO MINERACAO S.A.
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ADV. :
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Drs. Joao Dacio De Souza Pereira
Rolim, Juliano Magno Barbosa e Rodrigo Luiz Melo Franco Gomes De Almeida
|
RÉU :
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ELZA MARÇAL PINTO E OUTROS
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ADV. :
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xxxxxxxxxxxxxxxxx
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CLASSE :
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Procedimento Ordinário
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Assunto :
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CIVIL > Coisas > Servidão
|
Juiz Prolator :
|
Pedro Camara Raposo-Lopes
|
S
E N T E N Ç A
Na
Comarca de Mariana, MG, SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ajuizou, aos 03.JUN.2011,
“ação de constituição de servidão” em face de ELZA MARÇAL PINTO, GIEZE
FERREIRA PINTO, TARCÍSIO FERREIRA PINTO, VITOR MODESTO, GERALDO FERREIRA,
PERPÉTUA DAS DORES FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PINTO FERREIRA, CONCEIÇÃO
APARECIDA FERREIRA, EFIGÊNCIA LÚCIA FERREIRA, SEBASTIÃO FERREIR NETO e
JORGINA FERREIRA, no bojo da qual pediu lhe fosse constituído por sentença
o direito de servidão sobre 4,55 ha (quatro hectares e cinquenta e cinco ares)
do imóvel denominado “Jambeiro”, localizado na Cidade de Mariana, MG, no
distrito de Bandeirantes, com área total de 21,1750 ha (vinte e um hectares,
dezessete ares e cinquenta centiares).
Como
causa de pedir, aduziu haver sido editada a Resolução Autorizativa ANEEL nº
2.260, de 2010 por meio da qual restou autorizado à demandante o acesso, na
qualidade de “consumidor livre”, à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional
– SIN, ao fito de permitir a ampliação e realização de melhorias em suas
instalações denominadas “Unidade Germano”, visto que o sistema de distribuição
da concessionária local já estaria atuando nos limites de sua capacidade
operacional.
Corolário,
fez o Executivo estadual baixar, aos 03.FEV.2011, o Decreto de Declaração de
Utilidade Pública para fins de constituição de servidão de áreas necessárias à
passagem de linha de transmissão de acesso à Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional – SIN em favor da demandante, a quem, pelo mesmo ato, foi delegada a
promoção da constituição de servidão administrativa.
Informou
que a faixa de servidão abrange vinte e sete imóveis e que será necessária a
realização de obras ao longo.
Noticiou
que as tratativas visando à instituição de servidão em relação aos corréus
restaram baldadas.
Fundamentou
seus pedidos no Decreto nº 38.851, de 1954 e no Decreto-lei nº 3.365, de 1941,
Informou
que os agravos a serem suportados pelo imóvel serviente foram avaliados em R$
28.980,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais), valor esse atribuído
à causa.
Com a
petição inicial vieram os documentos de folhas 22-270.
Custas
recolhidas à folha 272 e 221 (numeração equivocada).
Foi
pedida a imissão na posse, tendo o magistrado que me antecedeu no feito
deferido a imediata constituição da servidão, mediante depósito de quantia
equivalente à avaliação administrativa.
Depósito
judicial efetivado à folha 219, tendo sido expedido ofício para o registro
imobiliário.
Regularmente
citados, quedaram-se silentes os demandados.
A demandante
requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
É o RELATÓRIO
do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR
e DECIDIR.
Não há
nulidades a serem sanadas, tampouco lobrigo a existência de qualquer delas que
deva ser conhecida de ofício.
Há,
todavia, questão prévia que merece ser apreciada neste comenos.
Como
sucintamente relatado, é a demandante pessoa jurídica de direito privado que se
enquadra na categoria de “consumidor livre”, pretendendo instituir servidão
administrativa ao viso de acessar e seccionar linhas do sistema de transmissão
da concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica FURNAS
– CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., na forma do contrato de conexão ao sistema
enganchado nestes autos às folhas 89-149.
Como é
cediço, a competência, em matéria de desapropriação, triparte-se em: competência legislativa, competência
declaratória e competência executória.
Interessa,
para o desate da presente demanda, a chamada “competência executória”,
consistente na legitimidade para promover os atos práticos tendentes a promover
a incorporação do patrimônio privado ao erário, em se tratando de
desapropriação, ou afetação de um bem privado serviente a um serviço dominante,
em se tratando de servidão administrativa.
Peço
vênia para transcrever preciosa ensinança do eminente publicista KIYOSHI HARADA
(in Desapropriação: doutrina e pratica. - 7. ed. - São Paulo: Atlas, 2007, pp. 59-60), ipsissima verba,
mas com supressões decorrentes da síntese:
[…]
Podem figurar como sujeito ativo da desapropriação quaisquer entidades
politicas componentes da Federação, isto é, a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal, que detêm o poder de desapropriar. Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder
público, também, podem expropriar, desde que expressamente autorizados por lei
ou contrato […]
Importante
frisar que poder expropriatório original só detêm as entidades políticas
componentes da Federação. Tanto os
concessionários de serviços públicos, como os estabelecimentos de caráter
público, assim entendidas as pessoas jurídicas que exercem, por delegação, as
atribuições do Poder Público, só podem desapropriar mediante autorização
legislativa ou contratual. Em outras
palavras, a entidade política competente concede ao concessionário ou delegado
de Poder Público a faculdade de desapropriar os bens necessários ao desempenho
de suas obrigações legais e contratuais, isto é, a execução do serviço
público.” (original sem grifos)
Tal é a
inteligência do artigo 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, cuja redação
encontra-se vazada nos seguintes termos:
Art.
3º Os concessionários de serviços
públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções
delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante
autorização expressa, constante de lei ou contrato. (original sem grifos).
Na
hipótese vertente, arrima-se a demandante no Decreto estadual s/nº, de 02 de
fevereiro de 2011, o qual, deveras, em seu artigo 3º, autoriza a autora a “promover
a constituição de servidão dos terrenos descritos no Anexo podendo, para efeito
de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941.”
Entretanto,
a autorização mencionada no indigitado decreto não atende ao quanto disposto no
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
É que,
em se tratando de servidão administrativa, caem por terra os conceitos
civilísticos de “bem dominante” e “bem serviente”. Há, é verdade, sempre um bem serviente, mas
“dominante” será, em toda e qualquer hipótese, um serviço público, como
pontifica o nunca assaz lembrado RUY CIRNE LIMA, em lições que ainda guardam o
viço original (Das servidões administrativas. In Revista de Direito
Público, nº 5, jul/set 1968, p. 26.), verbatim:
[coisa
dominante, na servidão administrativa] é “o serviço público, ou seja, a
organização de pessoas e bens constituída para executá-la”, [sendo que] “a
noção de serviço público não implica necessariamente a da propriedade de um
imóvel, no qual a organização assente o seu funcionamento, e em favor do qual a
servidão administrativa se constitua”.
Em se
tratando de serviço público de energia elétrica, compete à UNIÃO a exploração
direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, ex vi do
artigo 21, inciso XII, alínea “b” da Lex Legum.
Nem se
diga ser a demandante autorizada de serviço público, porque tal categoria, de
resto controversa na doutrina pátria, tem seus destinatários identificados no
artigo 7º da Lei nº 9.074, de 1995, quem sejam os autoprodutores autorizados a
operarem termelétricas de potência superior a 5.000 kW ou potenciais
hidráulicos entre 1.000 kW a 10.000kW.
Tratando-se
os concessionários, permissionários e autorizados de serviços públicos de
energia elétrica os únicos aptos a figurar como delegatários da competência
executória de instituição de servidões, submetem-se aos ditames da Resolução
Normativa ANEEL nº 279, de 2007 sem prejuízo da necessária delegação legal
ou contratual.
O caso sub
examine é, repita-se, de particular consumidor livre de serviço de
energia elétrica que não produz um único kW de energia elétrica, em relação
a quem se aplicam tão somente os ditames do Decreto nº 5.597, de 2005 o qual
regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia
elétrica e cuja autorização nada tem a ver com autorização de serviço público,
tratando-se de mero ato de consentimento mais condizente com o exercício da
polícia administrativa.
Tampouco
mostra-se aplicável à hipótese vertente o Decreto nº 35.851, de 1954, o qual
abarca sob o seu guante normativo tão-somente os concessionários para o
aproveitamento industrial das quedas d'água, ou, de modo geral, para produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica.
Caberia
exclusivamente a FURNAS – CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., também interessada no
contrato de conexão ao sistema de transmissão, a promoção da instituição de
servidão administrativa, mediante ressarcimento de encargos, conforme disposto
em contrato.
Nessa
ordem de considerações, reconheço a ilegitimidade ativa da demandante e, por
conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo
267, inciso VI do Código de Processo Civil brasileiro.
Condeno
a demandante nas custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, à míngua de
contraditório.
Revogo
a liminar e, corolário, determino a expedição de mandado ao registro de
imóveis, a fim de que se cancele o registro com base nela efetivado.
Expeça-se
alvará de levantamento em prol da demandante, relativamente à quantia
depositada à guisa de depósito prévio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana,
22 de janeiro de 2013
PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de
Direito
sábado, 12 de janeiro de 2013
LEITURA JURÍDICA - SUGESTÃO - TRIBUTÁRIO
Neste livro, o exame da temática que é, ao mesmo tempo, tradicional nos currículos universitários e de aplicação prática, a partir de uma diferente perspectiva aberta pelos valores e princípios e que dialoga com os estudos realizados pela doutrina nacional e estrangeira, poderá ser de valia para os pesquisadores, estudantes dos cursos de graduação e de pós-graduação. Por outro lado, a preocupação em trazer a jurisprudência dos Tribunais Superiores e as controvérsias em nossa doutrina, mas sem abrir mão do caráter didático, oferece ferramenta para os advogados, procuradores, juízes e promotores, bem como aos que se preparam para o ingresso nessas carreiras.
LEITURA JURÍDICA SUGESTÃO - PENAL
Este livro constitui um estudo abrangente e completo da teoria dos
crimes omissivos. O tema é trabalhado sob a perspectiva de buscar os
argumentos
dogmáticos acerca de suas características e seus fundamentos e, assim,
impor limites adequados a conter sua expansão, como projeto de uma
política
criminal orientada pelo sujeito. Aqui são discutidas as questões
relativas à natureza, à estrutura e à punibilidade dos delitos
omissivos. Uma vez
estabelecidas as bases da omissão, procede-se à rediscussão da estrutura
das normas mandamentais sob a égide da teoria do agir comunicativo e
seus
efeitos no âmbito da formatação e interpretação dos preceitos legais. A
proposta de delimitar as normas mandamentais induz, por seu turno, à
formulação de um conceito perlocucionário de omissão, que se reflete na
configuração dos componentes dogmáticos dos delitos omissivos próprios e
impróprios. Sob a influência do método construtivista de Holzkamp, que
avalia a argumentação científica mediante uma constante renovação das
teses
deontológicas com vistas a facilitar ao sujeito as indicações acerca dos
parâmetros referenciais para sua conduta social, a análise do tipo dos
delitos omissivos é efetuada em consonância com sua antijuridicidade e
culpabilidade, de modo a reduzir seu âmbito de incidência e eliminar
todos
seus resquícios autoritários.
sexta-feira, 4 de janeiro de 2013
O CASO DEPARDIEU - TAX FORUM SHOPPING
Sobre a questão de Depardieu, e estando eu de férias, fiz uma pequena pesquisa.
O advogado tributarista local Jean-Philippe Mattei (entrevista ao
jornal Le Nouvel Observateur de 19.12.2012), nos informa que, segundo a
legislação francesa, Depardieu não escapará ao 'Impôt Sur Le Revenue
(ISR)' se sua atividade profissional principal e regular é realizada em
França. É dizer: se ele atua na maior parte de seus filmes em França, e
se uma sociedade francesa é quem paga seus rendimentos, a imposição
caberá à França.
Não assim quanto ao 'Impôt de solidarité sur
la fortune (ISF)'. Nesse caso, sendo residente em França, o contribuinte
paga o ISF sobre todos os seus bens onde quer que estejam situados.
Residente no estrangeiro, todavia, ele somente pagará o tributo sobre os
bens havidos e chantados em território francês. Ainda segundo o
tributarista, não é contribuinte do ISF o titular de rendimentos
auferidos do patrimônio que provenha da atividade profissional, mas
apenas sobre rendas advindas da fruição do patrimônio não profissional.
No caso de Depardieu, grande parte de sua fortuna vem da atividade de
viticultura. O patrimônio haurido nessa atividade não será, pois,
objeto material de incidência.
O problema: Enquanto na
Bélgica, tudo bem. O duro é que Depardieu, pelo que entendi, para
escapar do ISF, terá que morar na Rússia...
Essas conclusões podem estar equivocadas. Até porque as crianças brincam na sala em uma algaravia danada. Para informações mais precisas, remeto o leitor para o 'link' que segue: http://www.rue89.com/2012/12/19/exile-depardieu-nest-pas-debarrasse-du-fisc-francais-237956
quinta-feira, 3 de janeiro de 2013
INFORMATIVO JURÍDICO - DEZEMBRO DE 2012
LEGISLAÇÃO
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
71 - Acrescenta o
art. 216-A a Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura.
LEI Nº 12.732 - Dispõe sobre o primeiro tratamento de
paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.
Lei nº 12.738, de 30.11.2012
- Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatório
o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de
urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde.
Lei nº 12.737 de 30.11.2012
- Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras
providências.
Lei nº 12.736, de 30.11.2012
- Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz
que proferir sentença condenatória.
Lei nº 12.735, de 30.11.2012
- Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar,
e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas
mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas
contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências
Lei nº 12.741, de 8.12.2012
- Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata
o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e
o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 165 - Dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder
Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito na internação
provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas.
PROVIMENTO Nº
241/CGJ/2012 - Acrescenta
e altera dispositivos do Provimento nº 161/CGJ/2006, que codifica os atos
normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA-CONJUNTA Nº
269/2012 - Dispõe
sobre o procedimento relativo à restituição de custas judiciais, despesas
processuais e preços públicos arrecadados por meio de Guia de Recolhimento de
Custas e Taxas Judiciárias (GRCTJ).
NOTÍCIAS
Ação cautelar de
protesto exige comprovação da existência de relação jurídica entre as partes
Não
preenche os requisitos legais a petição inicial de medida cautelar de protesto,
que pretende interromper prazo
prescricional para cobrança de dívida, quando ausente documento que comprove a
existência de relação jurídica entre as partes. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Caixa
Econômica Federal (CEF). Para preservar
um direito seu, garantido em contrato de financiamento habitacional, a Caixa
Econômica ajuizou ação cautelar de protesto contra uma cliente, pretendendo
interromper o prazo prescricional para cobrança de parcelas devidas. Em primeira instância, o magistrado indeferiu
a petição inicial e extinguiu o processo, em razão da ausência da cópia do
contrato hipotecário – documento essencial para comprovar a existência de
relação jurídica entre as partes. A CEF
recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento
à apelação. Em seu entendimento, “embora a natureza do protesto interruptivo da
prescrição não exija fato material probante, ao menos, relação jurídica deve
ser demonstrada”. Conservação de
direitos No recurso especial, a CEF
alegou violação do artigo 867 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual
“todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e
ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal,
poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito”. Argumentou que a prova da relação jurídica
existente entre as partes é desnecessária, pois, segundo ela, a medida cautelar
de protesto constitui ato jurídico unilateral de comunicação, de cunho
administrativo. Afirmou que o objetivo do protesto é apenas cientificar o
devedor da intenção do credor de cobrar a dívida. De acordo com a ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso especial, o protesto é um ato de jurisdição voluntária.
Apesar disso, ela explicou que o juiz tem o poder de denegar a medida se não
estiverem presentes os pressupostos legais. “Nessa hipótese, poderá o
interessado renovar o pedido se, mais tarde, esses pressupostos se
verificarem”, afirmou. Legítimo
interesse A relatora explicou também
que, entre os pressupostos legais, deve estar presente, além do interesse
processual, o legítimo interesse – condição indispensável mesmo no âmbito da
jurisdição voluntária. Segundo a
ministra Nancy Andrighi, na medida cautelar de protesto, o interesse decorre,
quase sempre, da necessidade ou utilidade da medida. “Assim, devem ser
sumariamente indeferidos por falta de legítimo interesse os protestos
formulados por quem não demostra vínculo com a relação jurídica invocada ou que
se mostrem desnecessários frente aos próprios fatos descritos na petição
inicial”, afirmou. Ela mencionou que,
após o magistrado de primeiro grau verificar que a cópia do contrato
hipotecário não constava na ação, a CEF foi intimada para emendar a petição
inicial, com a juntada do documento. Entretanto, permaneceu inerte. Por essa
razão, o TRF4 entendeu que a instituição financeira deixou de demonstrar seu
legítimo interesse no ajuizamento da ação.
“Assim, tendo em vista que não houve suficiente demonstração de
elementos de prova acerca da relação jurídica apta a justificar a medida
pleiteada, não é possível vislumbrar quaisquer vícios no acórdão atacado,
tampouco violação do artigo 867 do CPC”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO CONTRA INDÍGENA.
A competência da Justiça Federal para processar e julgar
ações penais de delitos praticados contra indígena somente ocorre quando o
processo versa sobre questões ligadas à cultura e aos direitos sobre suas
terras. O STF,
no RE 419.528, afirmou que a competência da Justiça Federal, fixada no art.
109, XI, da CF, "só se desata quando a acusação seja de genocídio, ou
quando, na ocasião ou motivação de outro delito de que seja índio o agente ou a
vítima, tenha havido disputa sobre direitos indígenas, não bastando seja aquele
imputado a silvícola, nem que este lhe seja vítima e, tampouco, que haja sido
praticado dentro de reserva indígena". Não se verificando a circunstância
diferenciadora para atrair a competência da Justiça Federal, observa-se a Súm.
n. 140/STJ. Precedentes citados do STF: RE 419.528-PR, DJ 9/3/2007; RHC
85.737-PE, DJ 30/11/2007; do STJ: CC 101.569-PR, DJe 6/9/2010, e CC 43.328-MS,
DJe 21/10/2008. CC
38.517-RS, Rel. Min.
Assusete Magalhães, julgado em 24/10/2012.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de
crédito de natureza tributária.
Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente”. O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação
dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no
primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal
e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à
inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp
1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp
1.341.624-SC, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VERBA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Nos casos em que se discute o direito de servidor à verba
alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal
disposta no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, e não a bienal do art. 206, § 2º,
do CC. O
conceito jurídico de prestação alimentar fixado no Código Civil não se confunde
com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, pois faz referência às
prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as
percebidas em vínculo de direito público. Precedentes citados: AgRg no AREsp
164.513-MS, DJe 27/8/2012, e AgRg no AREsp 16.494-RS, DJe 3/8/2012. AgRg no AREsp
231.633-AP, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo
econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em
cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo
único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Os danos eventualmente
causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal,
cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o
caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da
desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o
domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição
ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem
qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade
impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não
constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp
901.319-SC, DJe 3/8/2009. AgRg
no REsp
1.317.806-MG, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO DE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA.
Não deve ser rateada entre a viúva e a concubina a pensão
de militar se os dois relacionamentos foram mantidos concomitantemente. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a
companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim
entendida aquela situação na qual inexiste impedimento para a convolação do
relacionamento em casamento, o que somente não se concretiza pela vontade dos
conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de
casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente
com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão. Não
verificada a existência de união estável, mas de concubinato, é indevido o
rateio da pensão. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.424.071-RO, DJe 30/8/2012;
RMS 30.414-PB, DJe 24/4/2012, e AgRg no REsp 1.267.832-RS, DJe 19/12/2011. AgRg no REsp
1.344.664-RS, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMUNERAÇÃO POR USO DE VIAS PÚBLICAS POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
A utilização das vias públicas para prestação de serviços
públicos por concessionária – como a instalação de postes, dutos ou linhas de
transmissão – não pode ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A cobrança é ilegal, pois a exação
não se enquadra no conceito de taxa – não há exercício do poder de polícia nem
prestação de algum serviço público –, tampouco no de preço público – derivado
de um serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela Administração.
Precedentes citados: REsp 1.246.070-SP, DJe 18/6/2012, e REsp 897.296-RS, DJe
31/8/2009. AgRg no REsp
1.193.583-MG, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
A acumulação de proventos de servidor aposentado em
decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de
saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao
teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse
fim. A partir da
vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores
públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites
estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a
vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido
ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º,
traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma
excepciona a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de
cargos dos profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados
isoladamente para esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS
38.682-ES, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE
CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO.
A acumulação de proventos de servidor aposentado em
decorrência do exercício cumulado de dois cargos de profissionais da área de
saúde legalmente exercidos, nos termos autorizados pela CF, não se submete ao
teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse
fim. A partir da
vigência da EC n. 41/2003, todos os vencimentos percebidos por servidores
públicos, inclusive os proventos e pensões, estão sujeitos aos limites
estatuídos no art. 37, XI, da CF. Entretanto, a EC n. 41/2003 restabeleceu a
vigência do art. 17 do ADCT, que, embora em seu caput afaste a invocação do direito adquirido
ao recebimento de verbas remuneratórias contrárias à CF, em seus §§ 1º e 2º,
traz exceção ao assegurar expressamente o exercício cumulativo de dois cargos
ou empregos privativos de profissionais de saúde. Assim, a referida norma excepciona
a incidência do teto constitucional aos casos de acumulação de cargos dos
profissionais de saúde, devendo tais cargos ser considerados isoladamente para
esse fim. Precedente citado: RMS 33.170-DF, DJe 7/8/2012. RMS
38.682-ES, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO. LEI LOCAL.
A contratação temporária de servidores e sua prorrogação
sem concurso público amparadas em legislação local não traduz, por si só, ato
de improbidade administrativa.
Os atos fundamentados em lei local não caracterizam o dolo genérico, essencial
para os casos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). Precedentes citados: REsp
1.231.150-MG, DJe 12/4/2012, e AgRg no Ag 1.324.212-MG, DJe 13/10/2010. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
166.766-SE, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
Não é legítimo o corte no fornecimento de serviços
públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos
pretéritos, o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de
energia apurada unilateralmente pela concessionária e inexistir aviso prévio ao
consumidor inadimplente. Precedente
citado: REsp 1.285.426-SP, DJe 13/12/2011. AgRg no AREsp
211.514-SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO DA OAB.
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de
segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. A definição da competência para o
mandado de segurança dá-se, em regra, pela natureza da autoridade coatora. Há
situações, contudo, em que a autoridade apontada como coatora exerce suas
funções em entidades que ou são de direito privado, ou não integram os quadros
da Administração Pública direta ou indireta. No caso da OAB, o STF entende que
se trata de um serviço público independente, categoria única no elenco das
personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Assim, a competência
para o mandamus
deve ser fixada adotando-se como parâmetro a origem da função que foi delegada.
No caso, as funções atribuídas à OAB pelo art. 44 da Lei n. 8.906/1994 são de
natureza federal, fato que atrai a competência da Justiça Federal. Precedentes
citados: CC 122.713-SP, DJe 14/8/2012, e EREsp 235.723-SP, DJ 16/8/2004. AgRg no REsp
1.255.052-AP, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO NÃO ESCRITO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para
o ajuizamento de ação na qual se postule o arbitramento e a cobrança de
honorários profissionais de advocacia decorrentes de contrato não escrito é a
data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo
no qual foram prestados os serviços profissionais, mesmo que se trate de ação
proposta contra a Fazenda Pública. Sem contrato escrito que estipule o valor dos serviços
advocatícios prestados e a data do respectivo vencimento, tem-se que, concluída
a prestação dos serviços advocatícios, após o trânsito em julgado do processo
para cujo acompanhamento o profissional foi contratado, nasce, para o advogado,
o direito de cobrar seus honorários. A cobrança poderá ser realizada por meio
da indicação do prestador do serviço da importância justa para a cobrança, no
valor que entender devido. Se preferir, contudo, o prestador do serviço poderá
postular em juízo o arbitramento dos honorários cobrados, não se podendo fazer
distinção em relação às hipóteses em que o prestador do serviço já indica o
valor devido. Desse modo, não é possível admitir que, mesmo no caso em que se
opte pelo arbitramento da verba horária, a pretensão de cobrança dos honorários
surja apenas com a recusa da ré do valor oferecido, tendo em vista que, se
fosse assim, o prazo prescricional ficaria ao talante dos autores da cobrança,
aos quais bastaria deixar de mandar a conta de honorários para evitar que se
iniciasse a prescrição. Cabe evidenciar, por último, a título ilustrativo, que
a legislação pátria (art. 178, § 6º, IX e X, do revogado CC/1916; art. 206, §
5º, II, do CC/2002; art. 100 do revogado Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil/EOAB, Lei n. 4.215/1963; e art. 25 do Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil/EOAB, em vigor, Lei n. 8.906/1994) possui como
tradição, ressalvados os casos de fixação contratual do vencimento da dívida,
estabelecer como termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários a
data de encerramento da prestação do respectivo serviço pelo profissional. REsp
1.138.983-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
23/10/2012.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, em
embargos à execução, deve incidir sobre o montante alegado como excessivo, ou
seja, sobre o valor da execução que foi afastado com a procedência do pedido. Precedente citado: EDcl no AgRg nos
EmbExe MS 7.309-DF, DJe 19/6/2012. AgRg
no AREsp
218.245-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
DIREITO CIVIL. DANOS
MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PESSOA NOTÓRIA.
Não constitui ato ilícito apto à produção de danos morais
a matéria jornalística sobre pessoa notória a qual, além de encontrar apoio em
matérias anteriormente publicadas por outros meios de comunicação, tenha cunho
meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum
sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor. O embate em exame revela, em verdade,
colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na CF quanto na
legislação infraconstitucional: o direito de livre manifestação do pensamento
de um lado e, de outro lado, a proteção dos direitos da personalidade, como a
imagem e a honra. Não se desconhece que, em se tratando de matéria veiculada em
meio de comunicação, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando a
matéria for divulgada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.
Além disso, é inconteste também que as notícias cujo objeto sejam pessoas
notórias não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe
uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser
ultrapassada. De fato, as pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso,
de ter o resguardo de direitos da personalidade. Apesar disso, em casos tais, a
apuração da responsabilidade civil depende da aferição de culpa sob pena de
ofensa à liberdade de imprensa. Tendo o jornalista atuado nos limites da
liberdade de expressão e no seu exercício regular do direito de informar, não
há como falar na ocorrência de ato ilícito, não se podendo, portanto,
responsabilizá-lo por supostos danos morais. Precedentes citados: REsp
1.082.878-RJ, DJe 18/11/2008; e REsp 706.769-RN, DJe 27/4/2009. REsp
1.330.028-DF, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM
CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do
autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada
pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos
do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar
sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos
regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos
de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público
frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação
seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua
indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações
contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam
atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os
efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido
predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa
o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a
superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação
jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas
a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir
benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos
particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia
prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida
contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o
cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não
ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não
seria possível a renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo
da dívida fulminada pelo tempo. REsp
1.084.745-MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO
JULGAMENTO.
Não é possível a anulação parcial de sentença proferida
pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em
relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente
contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri,
assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a
impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da
causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPP deve ser interpretado de
forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que
não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a
decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão
dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu
a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim,
o Tribunal ad quem
não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos,
podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas
uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir
tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito,
em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo,
permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a
um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas
pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência
recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia,
entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita,
vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora
possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora,
se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de
aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele
inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente
contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente,
revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos
veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o
novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade.
Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de
29/9/2003. HC
246.223-BA, Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
EMITIDO PELA UNIÃO. PESSOA EFETIVAMENTE LESADA. PARTICULAR.
Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de
falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a
pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o
particular. O
interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é
suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados:
CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC
125.065-PR, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A
QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
O termo inicial do
prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n.
20.910/1932, para que servidor público exija direito, reconhecido
administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração
Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do débito
implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag
1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010.
AgRg no AgRg no AREsp
51.586-RS, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDE REAJUSTES SALARIAIS A
SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR
QUANTIA CERTA.
É possível a cumulação das execuções das obrigações de
fazer – implementação de reajuste – e de pagar quantia certa – pagamento das
prestações vencidas – na execução de sentença que concede reajustes salariais a
servidor público.
Precedentes citados: REsp
952.126-RS, DJe 1º/9/2011, e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 633.344-RS, DJe
7/12/2009. REsp
1.263.294-RR, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em
13/11/2012.
DIREITO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL.
O ajuizamento de mandado de segurança interrompe e
suspende o fluxo do prazo prescricional de ação de cobrança de parcelas
pretéritas à impetração, somente se reiniciando após o trânsito em julgado do mandamus. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.344.634-GO, DJe 17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp
1.294.191-GO, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em
13/11/2012.
DIREITO
CIVIL. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIADOR. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
Os juros de mora decorrentes de inadimplemento em
contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso,
inclusive para o fiador. Configurada
a denominada mora ex re
(art. 397 do CC), na qual o simples descumprimento da obrigação constitui o
devedor em mora em razão do termo estabelecido pelas partes, sendo
desnecessária a constituição em mora do devedor, os juros moratórios são
devidos a partir do vencimento contratual das parcelas em atraso, por se tratar
de inadimplemento de obrigação positiva e líquida. Ademais, por ser a fiança
tão somente garantia pessoal, o fiador se obriga a satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor (locatário), não constituindo obrigação
distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o garante na posição de
devedor subsidiário. Assim, se o contrato especifica o valor do aluguel e a
data de pagamento, os juros de mora fluem a partir do vencimento das
prestações, e não a partir da citação do garante na ação de execução.
Precedentes citados: REsp 1.068.637-RS, DJe 3/8/2009, e REsp 465.836-RJ, DJ
19/10/2006. REsp
1.264.820-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DA
ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas
contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de
alienação fiduciária. Consolidou-se
o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da
ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível
discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa
matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e
apreensão do bem. Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no
REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. REsp
1.296.788-SP, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FINALIDADE DE AFASTAR PRESCRIÇÃO.
Não é possível que o magistrado, ao receber a denúncia,
altere a capitulação jurídica dos fatos a fim de justificar a inocorrência de
prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, viabilizar o
prosseguimento da ação penal.
A verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da
possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para
agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser
corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento. Com efeito,
ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos
descritos na vestibular, tal procedimento apenas é cabível quando da prolação
da sentença, nos termos do art. 383 do CPP (emendatio
libelli). Quanto ao ponto, é imperioso destacar que, ainda que o
acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica
a eles dada pelo MP, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a
própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a
adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura
indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal. Dessa
forma, havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão
ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado,
cumpre ao magistrado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento
em que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias. Ressalte-se
que a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção
do enquadramento típico logo no ato de recebimento da exordial acusatória, mas
somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência
ou do procedimento a ser adotado. Por outro lado, não se pode admitir que o
magistrado, em prejuízo ao réu e sem que exista erro grosseiro por parte do
membro do Parquet,
atue de modo a alterar os parâmetros da denúncia formulada, o que configura
violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e
antecipação do julgamento do mérito do processo. Portanto, já transcorrido o
lapso prescricional previsto para o crime imputado na denúncia quando do juízo
de admissibilidade da acusação, é imperiosa a extinção da punibilidade do
agente pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Precedentes citados do
STF: HC 89.686-SP, DJ 17/8/2007; do STJ: HC 103.763-MG, DJe 16/3/2009. RHC
27.628-GO, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012.
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. PRAZO PARA APELAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO HABILITADO NOS
AUTOS.
Após intimado da sentença, o prazo para o assistente da
acusação já habilitado nos autos apelar é de 5 dias, contado a partir do
término do prazo conferido ao Ministério Público para recorrer. Dispõe a Súm. n. 448/STF que “o prazo
para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após
o transcurso do prazo do Ministério Público." Conforme a jurisprudência do
STF e do STJ, se o ofendido já estiver habilitado no processo o prazo para
apelar é de 5 dias, não se aplicando o prazo de 15 dias previsto no art. 598,
parágrafo único, do CPP. Precedente citado do STF: HC 59.668-RJ, DJ 4/6/1982;
do STJ: REsp 708.169-RJ, DJ 23/5/2005. HC
237.574-SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. NORMA PROCESSUAL PENAL
MATERIAL.
A norma que altera a natureza da ação penal não retroage,
salvo para beneficiar o réu.
A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente
o jus puniendi, pois
interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a
renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. Assim, a lei que
possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta
aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da
lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º,
parágrafo único, do CP. Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC
182.714-RJ, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO
CÍVEL - RESSARCIMENTO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CEMIG - OSCILAÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCARGA ATMOSFÉRICA - DANOS EM MAQUINÁRIOS - FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CASO FORTUITO: NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSUMIDOR
SEGURADO: SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - HONORÁRIOS DE PERITO DA SEGURADORA: GASTO
OPERACIONAL EXCLUÍDO
-
A concessionária de serviço público responde por danos causados em virtude da
má prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade se provar culpa
exclusiva do usuário.
-
Em vista da especificidade do serviço prestado pela concessionária de energia
elétrica, a ocorrência de evento natural que substancia o próprio fato gerador
do dano não a exime da obrigação de indenizar.
-
A sub-rogação da seguradora nos direitos e ações do segurado limita-se ao valor
da indenização paga na execução do contrato de seguro do dano (art. 786 do CC),
excluído qualquer gasto estranho, mesmo que relacionado à apuração. (Apelação Cível n° 1.0024.09.646158-7/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Cemig Cia. Energética Minas Gerais -
Apelado: Bradesco Seguros S.A. - Relator: Des. Oliveira Firmo)
O
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRE QUANDO O JUIZ VERIFICA QUE OS ELEMENTOS
DOCUMENTAIS CONSTANTES DO PROCESSO SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA E
QUE NÃO FALTOU PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPLETAR O ENCARGO DOS RÉUS, TENDO EM
VISTA O TEOR DA MATÉRIA E DO DIREITO DISCUTIDO.
-
A prevenção não existe quando a matéria decidida em outro Juízo já se
encontrava esgotada, com a extinção do processo, no tempo da propositura da
ação em julgamento.
-
A preliminar de impropriedade da ação e de falta de condições para seu
exercício não é conhecida quando tenha sido objeto de decisão transitada em
julgado.
-
A citação por edital, em caso de litisconsórcio multitudinário, ocorre nas
pessoas contemporâneas à formação da lide e não se renova a cada modificação
ocorrida durante a tramitação do processo, motivo por que aos interessados
supervenientes é facultado o ingresso no processo no estado em que este se
encontrar.
-
O chamamento do Estado de Minas Gerais à lide não é necessário para o objeto da
ação, que é exigir do Município de Belo Horizonte a licitação destinada à
permissão do serviço público de transporte de táxi na Capital do Estado.
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A sentença que resolve as situações individualmente identificáveis é suficiente
e não precisa nomear pessoas e endereços se a fundamentação é suficiente para
decidir todas as questões suscitadas.
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A prescrição não existe, tratando-se de omissão reiterada do Poder Público.
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O serviço de transporte individual por táxi é definido pela legislação de Belo
Horizonte como serviço público. Doutrinariamente, trata-se de serviço público
por dizer respeito ao interesse de expressiva parcela do povo que não se pode
valer do transporte coletivo e não dispõe ou não pode utilizar veículo próprio.
-
A competência privativa da União para a legislação sobre transportes não exclui
a competência dos Municípios para suplementarem a legislação federal e para disporem
sobre os assuntos de interesse local.
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O regime da licitação, necessário para delegação do serviço público, visa
guarnecê-lo da segurança indispensável ao povo, especialmente quando se trata
de atividade perigosa, diante da qual têm de ser evitados danos pessoais e
materiais que, muitas vezes, se tornam irreparáveis. A licitação é
indispensável para a boa qualidade do serviço público delegado e para permitir
igualdade de oportunidades aos que pretendem nele inserir-se, já que o
desemprego é massivo e não é possível à livre iniciativa, nesse setor, em
detrimento do interesse da população e dos servidores. A falta de licitação
reduz o controle e fiscalização do Governo e enseja a prática de atitudes
intoleráveis, ultrapassadas pelos séculos, que são a espoliação do trabalho
humano, a falta de respeito para com a dignidade da pessoa e para com o valor
do seu trabalho, bem como a má qualidade de serviço em prejuízo do interesse
público e dos direitos da população.
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As situações de fato, decorrentes de atos administrativos aparentes, devem ser
consideradas acima do princípio da estrita legalidade, em apreço às noções
civilizadas de boa-fé, segurança individual e familiar, e à confiança devida
aos atos aparentemente normais da autoridade constituída.
-
A falta de observância das normas relativas à licitação, após a solução
judicial da demanda, caracteriza improbidade administrativa e sujeita os
responsáveis pela ação ou omissão às sanções administrativas, civis e penais.
Dá-se
provimento parcial às apelações.
(Apelação Cível n° 1.0024.01.577094-4/017 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelantes: 1º) Paulo Gomes da Costa; 2º) Alexandre Viana de Almeida; 3º)
Wellington Silva; 4os) Neirman Moreira da Silva e outros; 5ª) Protax Ltda. ME
(Microempresa); 6ª) Aliança Locadora de Táxi Ltda.; 7ª) Loca - Táxi Cotta Ltda.
ME (Microempresa); 8ª) Loc-BH Locadora de Veículos de Belo Horizonte Ltda. ME
(Microempresa); 9os) Aguimar Pinheiro Gomes da Silva, Marcelo Rodrigo Vieira e
outros - 10º) Fernando José de Morais; 11º) Jarbas Pereira da Silva; 12º) Pedro
Antônio Tavares; 13º) Sálvio Narciso Feres; 14º) Leandro dos Reis Tavares; 15º)
Eder Edmundo Gomes da Silva; 16º) Cláudio Gomes da Silva; 17º) MCO Locadora de
Táxi Ltda.; 18º) JL Locadora de Táxi Ltda.; 19º) Eduardo Otávio da Silva; 20º)
Waldeck Ferreira; 21º) José Salgado Roldão; 22º) Dalton Rodrigues Abreu; 23ª)
Lusia Aparecida Tavares da Silva; 24ª) Viviane Imaculada Gomes da Silva Alves;
25º) Elias Gomes da Silva Júnior; 26ª) L. E. Locadora de Táxi Ltda.; 27º)
Espólio de Elio Afonso de Andrade, representado pela inventariante Elza Gomes
de Andrade; 28ª) Locadora de Táxi Irmãos Dutra Ltda.; 29ª) CooperBH Táxi -
Cooperativa de Rádio Comunicação de Belo Horizonte; 30os) BHTrans - Empresa de
Transporte de Trânsito de Belo Horizonte S.A. e outro; 31º) José Guilherme de
Brito Soares; 32º) Espólio de Darlot Dias Duarte, representado pela
inventariante Elizabeth Alves Duarte; 33º) Elcio Mendes Pinto; 34º) Giovanni
Vaz Rodrigues; 35os) João Vanderli Carlos da Silva e outros; 36ª) Locadora de
Táxi Bonfim Ltda.; 37as) Intertáxi Imaculada e Elias Ltda.; 38os) Taxijá Ltda.
e outros, Jakar Ltda.; 39ª) Locadora de Táxi Carmo e Dutra Ltda. ME
(Microempresa); 40ª) Locadora de Táxi Mariana Ltda.; 41ª) Locavil Locadora de
Táxi Vinhal Ltda.; 42os) Sérgio Luiz Diniz de Paula e outros; 43os) Sincavir -
Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários e
outros - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais -
Litisconsortes: Ricardo Mendanha Ladeira; Associação Profissional de Frotistas
Proprietários de Táxi de Belo Horizonte; Maura Augusta da Silva, inventariante
do Espólio de Geraldo Fernandes da Silva; Aquiles José Rocha e outro; Ademir
Malta Stockler; Maurílio Eloísio de Araújo; Benevides José Fernandes da Mata; Espólio
de Fernando Guimarães Lage, representado pela inventariante Telma Maria Mendes
Viana Lage e outros; Verdy Gomes Ribeiro; Geraldo Mangela Santana, Curador
Especial; José Catarino dos Reis e outro; Paulo Cândido de Lima; ACAT -
Associação dos Condutores Auxiliares de Táxi; William Sérgio Soares de Morais;
José de Souza; Alexandre Resende de Lima; Luiz Gomes e outro; Guilherme de
Araújo Brandi; Raimundo Carlos da Silva; Coomotáxi Cooperativa Mista Trab. Mot.
Aut. Táxi da Região Metropolitana de Belo Horizonte e outro; Fernando José de
Morais; Adeílson Rodrigues Amâncio e outro; Eduardo Antônio Silva Fraga e
outro; Raimundo dos Reis e outro; Paulo Augusto Nunes Leite; Wagner José de
Morais; Locadora Nacional Ltda. e outro; Joaquim dos Santos Rocha e outro;
Espólio de Marco Antônio Furtado de Mendonça, representado pelo inventariante
André Luiz Furtado de Mendonça; Marco Antônio Brandão; Márcio Geraldo de
Carvalho; Wilson dos Santos e outro; Joaquim Soares Froes e outro; Espólio de
José Lourenço, representado pelo inventariante Márcio José Lourenço e outros;
Lúcia Araújo de Carvalho; Benevides José Fernandes da Mata - Relator: Des.
Almeida Melo)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
- CÔNJUGE MEEIRO EM RELAÇÃO AOS BENS COMUNS E HERDEIRO EM RELAÇÃO AOS BENS
PARTICULARES - ART. 1.829, I, DO CC/02
-
Tendo o casamento sido celebrado no regime da comunhão parcial de bens, o
cônjuge supérstite será meeiro em relação aos bens comuns e herdeiro apenas em
relação aos bens particulares, evitando-se, dessa forma, a ocorrência de bis in
idem.
-
Entender de maneira diversa consistira em privilegiar aquele que fora casado
pelo regime da comunhão parcial de bens, em relação àquele que fora casado pelo
regime da comunhão universal, o que, data venia, não se mostra acertado.
Recurso
desprovido. (Agravo de Instrumento Cível
n° 1.0024.10.199410-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Adriana
Fernandes Vieira inventariante do espólio de Ademir Nilton Vieira - Agravado:
Marli Constantino Rezende Vieira - Relator: Des. Eduardo Andrade)
APELAÇÃO
CRIMINAL - ESTELIONATO - CRIME PRATICADO POR CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE
CONJUGAL - CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA - RECONHECIMENTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
MANTIDA
-
A teor do que dispõe o art. 181, I, do CP, é isento de pena o cônjuge que
pratica, em detrimento do consorte, e na constância da sociedade conjugal, o
delito de estelionato.
-
A separação de fato não obsta o reconhecimento da aludida imunidade, de tal
arte que, nos termos do art. 1.571 do Código Civil, a separação judicial é que
põe termo à sociedade entre os cônjuges. (Apelação Criminal n°
1.0073.08.038703-5/001 - Comarca de Bocaiúva - Apelante: Assistente do
Ministério Público - Apelados: Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
Lúcia Marta Leite - Relator: Des. Fortuna Grion)
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - PENHORA DE VALORES
DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO -
RECURSO ADESIVO PROVIDO
-
O art. 649 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de que
os valores já existentes em contas-correntes ou em contas-investimento do
devedor/executado, ainda que sejam fruto de proventos de aposentadoria
acumulados, podem ser penhorados. (Apelação
Cível n° 1.0079.08.447259-0/001 - Comarca de Contagem - Apelantes: 1º) Hélio
Antônio Liças da Silva; 2º) Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais -
Apelados: Hélio Antônio Liças da Silva, Fazenda Pública do Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. Moreira Diniz)
DIREITO
ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - ANIMUS ABANDONANDI
CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DA SERVIDORA - POSTURA NEGLIGENTE PERANTE
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-
O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e
efetivo por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar,
depende de comprovação do elemento subjetivo: animus abandonandi.
-
Havendo posição desidiosa do servidor público, que se ausenta de maneira
deliberada do serviço público e busca de maneira retardatária a solução de seus
conflitos com a Administração Municipal, o animus abandonandi encontra-se
configurado, havendo ensejo para demissão.
(Apelação Cível n° 1.0242.09.027022-2/001 - Comarca de Espera Feliz -
Apelante: Elizabeth de Lima Teixeira - Apelado: Município de Espera Feliz -
Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISIONAIS - PEDIDO DE
PRESTAÇÃO PELO AVÔ PATERNO - OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR - ALEGAÇÃO DE ABANDONO PELO
GENITOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS NA BUSCA DE ENCONTRÁ-LO - IMPOSSIBILIDADE
DO GENITOR NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO
-
A obrigação dos avós de prestar alimentos tem caráter complementar, nas
situações em que verificada a insuficiência da pensão alimentícia prestada pelo
alimentante obrigado, ou nos casos em que esse esteja em local incerto ou não
sabido.
-
Não estando demonstrada cabalmente a inviabilidade de os alimentandos serem
pensionados pelo seu genitor, até mesmo pela fase em que o processo se
encontra, descabe a fixação de alimentos provisórios a serem pagos pelo avô
paterno. (Agravo de Instrumento Cível n°
1.0388.12.000333-9/001 - Comarca de Luz - Agravante: E.A.S.S. e outros, repdos.
p/ mãe A.A.S.A. - Agravado: J.F.S. - Relator: Des. Armando Freire)
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