http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?tipoPesquisa=1&comrCodigo=471&txtProcesso=0471081003900&listaProcessos=08100390&nomePessoa=Nome+da+Pessoa&tipoPessoa=X&naturezaProcesso=0&situacaoParte=X&codigoOAB=&tipoOAB=N&ufOAB=MG&tipoConsulta=1&natureza=0&ativoBaixado=X&numero=1&select=1
JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA
DE
PARÁ DE MINAS
1ª
VARA
CÍVEL
AUTOS
Nº :
|
0471.08.100390-0
|
Num.
Única
:
|
1003900-04.2008.8.13.0471
|
AUTOR :
|
JUAREZ
DA
FONSECA
TELES
|
ADV.
:
|
Dr.
Ronaldo Galvao
|
RÉU :
|
JOSÉ
AUGUSTO
MAIA
SOBRINHO
|
ADV.
:
|
Dr.
Claudio Alves Da Silva
|
CLASSE :
|
Procedimento
Ordinário
|
Assunto :
|
-
|
Juiz
Prolator
:
|
Pedro
Camara
Raposo-Lopes
|
Data
:
|
18/01/16
|
S
E
N
T
E
N
Ç
A
Vistos
e
examinados
estes autos, passo a relatar.
Na
Comarca
de
Pará de Minas,
MG,
JUAREZ DA FONSECA
TELES,
devidamente qualificado e
representado
por
ilustre advogado,
ajuizou,
aos
20.mai.2008,
em
face
de
JOSÉ
AUGUSTO MAIA SOBRINHO
e MARIA
DE LURDES MAIA,
demanda sob procedimento comum ordinário em que pediu a condenação
dos corréus em indenização por perdas e danos consistente no
pagamento do valor de mercado de imóvel ou, “alternativamente”,
na demolição de construção feita em menoscabo aos direitos de
propriedade do demandante.
Como causa de pedir,
aduziu haver adquirido, aos 14.abr.1978, o imóvel situado na Quadra
B-82 do Bairro Jurema, Pará de Minas, MG, a que se refere a
matrícula nº 6.035 do Livro nº 2-V do registro imobiliário da
Comarca.
Narrou que no ano de
2004, tencionando encetar construção, dirigiu-se ao local e
constatou que o demandado, que é proprietário de lote lindeiro ao
seu, ali já havia construído uma edificação, obstaculizando o
exercício de seu direito de propriedade, de vez que a parte
remanescente se tornou imprestável.
Afirmou que sempre se
manteve- atento ao seu direito, pagando os tributos incidentes sobre
o imóvel e cuidando de zelar pela sua limpeza. Nada obstante, por
residir na cidade mineira de Januária, delegou a terceiros a
vigilância sobre a posse, razão pela qual justificou não ter
conhecimento da obra.
Sustentou que, diante das
peculiaridades dos lotes, ao demandado não era dado desconhecer a
injustiça de sua posse.
À causa deu o valor de
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), requerendo as benesses da
Assistência Judiciária Gratuita, de que trata da Lei nº 1.060, de
1950.
Com a petição inicial
vieram os documentos de folhas 08-11.
Despacho liminar positivo
à folha 13, azo em que restou deferida a Assistência Judiciária
Gratuita, de que trata da Lei nº 1.060, de 1950.
Regularmente
citados (folha 16), apresentaram os corréus resposta na modalidade
de contestação (folhas 19-21) em que arguiram preliminar de
ilegitimidade passiva ad
causam,
pois que teriam adquirido o imóvel em testilha de terceiros
estranhos à relação processual.
No mérito, sustentaram a
incúria do demandante que adquiriu imóvel sem antes verificar a
real situação fática e que se comportou de forma desidiosa desde a
sua aquisição.
Também requereram lhes
fosse concedida as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de
que trata da Lei nº 1.060, de 1950 e que fosse revogado o benefício
em desfavor do demandante.
Impugnação autoral às
folhas 35-36.
Instadas as partes à
especificação de provas, fê-lo o autor às folhas 40-41;
fizeram-no os corréus à folha 42.
Pela respeitável decisão
de folha 43, restaram superadas as preliminares e organizada a
atividade probatória.
Quesitos de perícia pela
parte autora às folhas 49-50.
Em sede de audiência de
instrução e julgamento, realizada à folha 51, não se fizeram
presentes o réu ou seu nobre patrono. A parte autora desistiu do
depoimento pessoal dos réus e da oitiva das testemunhas, insistindo,
todavia, na produção de prova pericial.
Laudo pericial às folhas
60-63, a respeito do qual manifestou-se o autor à folha 67.
Alegações finais na
forma de memorial pelo demandante à folha 90.
Pela respeitável
sentença de folhas 91-97, a MMª Juíza titular desta Vara julgou
improcedente o pedido, ao argumento basilar de haverem os corréus
obtido a propriedade do imóvel pela usucapião.
Interposto
recurso de apelação (folhas 99-107), subiram os autos ao egrégio
Sodalício mineiro, tendo merecido acolhida o apelo para anular a
sentença prolatada em vício extra
petita,
razão pela qual volveram os autos a esta instância primeva para que
outra fosse lançada (venerando acórdão às folhas 134-142.
Vieram-me conclusos para
sentença.
É
o
RELATÓRIO
do
quanto
necessário.
Passo
a
FUNDAMENTAR
e
DECIDIR.
Cumpre-me,
por
proêmio,
indeferir
as
benesses
da
Assistência
Judiciária
Gratuita,
de
que
trata
da
Lei
nº
1.060,
de
1950
aos
corréus que não se desincumbiram do ônus que lhes tocava de juntar
declaração de pobreza ou outro documento equivalente.
Quanto à impugnação à assistência
judiciária, não veio na forma legal. De mais a mais, não
trouxeram os corréus qualquer início de prova que infirmasse as
declarações lançadas na petição inicial.
Não
há
nulidades
a
serem
sanadas
e
presentes
estão os
pressupostos
processuais
de existência e validade da relação processual. Já tendo sido
superadas as preliminares no comenos da decisão interlocutória de
saneamento, e por se acharem presentes as condições para o legítimo
exercício do direito de ação, passo, súbito, ao mérito.
Em caráter isagógico, é curial que
se gize a natureza da pretensão vertida na presente demanda, que é
a de obter indenização pela invasão de área por construção
alheia, ou, alternativamente, o desfazimento da obra.
Noutras
palavras, não se cuida de demanda reipersecutória, mas de demanda
de jaez pessoal que encontra esteio legal no artigo 1.259 do Código
Civil brasileiro, ipsissima
verba:
Art.
1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo
alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da
parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o
valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área
perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé,
é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos
apurados, que serão devidos em dobro.
Entretanto, é fato incontroverso que
a construção data da década de 80 do século passado, consoante se
haure na averbação de construção constante no fólio real
(confira-se folha 23).
Se
assim é, a relação jurídica de direito material subjacente à
demanda rege-se pelo vetusto monumental Código Beviláqua, cujo
artigo 547 ostentava a seguinte redação, verbatim:
Art.
547. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em
proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas
tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má
fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado
anterior e a pagar os prejuízos.
É
dizer, ao proprietário do solo não
assistia direito a indenização,
mas o de haver para si a obra, mediante indenização
cabal ao construtor
de boa-fé, o que não foi pedido, razão pela qual não há espaço
para se dar guarida a essa pretensão.
Resta,
portanto, perquirir se o demandante pode exigir o desfazimento
da obra (pedido alternativo), caso em que deverá demonstrar a má-fé
do construtor.
Pois bem.
A
pretensão de desfazimento da obra (pretensão demolitória) surgiu,
na melhor das hipóteses, no ano de 1987 [data
em que construção foi averbada na serventia imobiliária].
A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional que, a teor do
artigo 178, §10, inciso IX do revogado códice civil, era de cinco
anos.
Vê-se, portanto, que há preliminar
de mérito que deve ser reconhecida de ofício, pois que o lustro
prescricional teria se aperfeiçoado aos 16.jul.1992. Aforada a
demanda somente no ano de 2008, a pretensão acha-se
irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, confira-se:
APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MURO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Sendo o muro limítrofe construído na
vigência do Código Civil de 1916, a pretensão de cunho demolitório
deve ser posta em juíza no prazo prescricional de cinco anos,
conforme previa o inciso IX do § 10 do art. 178. Pretensão
prescrita. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC
470390-03.2012.8.21.7000; Pelotas; Décima Sétima Câmara Cível;
Relª Desª Liege Puricelli Pires; Julg. 13/12/2012; DJERS
30/01/2013)
À
guisa de reforço
de argumentação,
ainda que não se aplicasse à espécie o prazo prescricional
quinquenal, consoante autorizada jurisprudência1
que alvitra a prescrição vintenária de que cuida a regra geral
constante no artigo 177 do Código Civil brasileiro de 1916, tendo
sido o prazo reduzido com o advento do Código Reale de 2002 (artigo
205), aplicável é a regra de transição do artigo 2.028, a qual
determina a incidência do prazo previsto na norma revogada, caso
superada a metade do seu curso quando do advento de sua vigência, o
que é a hipótese. Reza a norma:
Art.
2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Tendo o decênio se aperfeiçoado em
1997, prevalece a regra antiga.
Registo
que não se está a reconhecer de ofício a usucapião que, como bem
assentado no venerando acórdão recorrido, dever ser alegada como
matéria de defesa, mas, ao invés, a prescrição
da pretensão demolitória,
cuja única coincidência, in
haec
specie,
é a igualdade de prazos, ainda que os efeitos práticos sejam
equivalentes.
Com
efeito, a partir da vigência da Lei nº 11.280, de 2006 é dado ao
magistrado reconhecer a prescrição extintiva
ou
liberatória
de
ofício, matéria de ordem pública, conforme reiterados precedentes.
Nessa
ordem de considerações, extingo o feito com resolução de mérito
(Código de Processo Civil, artigo 269, incisos I e IV) e julgo
IMPROCEDENTE
o pedido, condenando o autor nas despesas processuais e na verba
honorária que, atento às balizas do artigo 20, §3º do Código de
Processo Civil, notadamente o local da prestação dos serviços e
única intervenção do nobre causídico, fixo em R$ 850,00
(oitocentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade suspendo ex
vi
do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Interposto(s)
o(s)
recurso(s),
caberá
à
Secretaria,
mediante
ato
ordinatório,
abrir
vista
dos
autos
à
parte
contrária
para
oferecimento
de
contrarrazões,
e,
na
sequência,
certificada
a
tempestividade,
fazerem-mos
conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pará
de
Minas,
18 de
janeiro de
2015.
PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz
de
Direito
1(nesse
sentido, inter plures: Tribunal de Justiça de São Paulo; APL
0042084-30.2011.8.26.0002; Ac. 7444767; São Paulo; Trigésima
Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo;
Julg. 25/03/2014; DJESP 02/04/2014)
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