quarta-feira, 21 de outubro de 2015

NOVO CPC x Súmula - Direito Intertemporal - Honorários - Compensação

CONCLUSÃO
Autos nº 0471.11.008001-0
Aos 10 de agosto de 2015
Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito


O Escrivão, ___________________

Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em relação à sentença de fólios 101-103.
Alega a embargante a existência de omissão no julgado porque, conquanto tenha-se reconhecido a sucumbência recíproca, deixou-se de se manifestar a respeito da compensação dos honorários advocatícios, ex vi do verbete nº 306 da Súmula da jurisprudência predominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.
É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Conheço do recurso porque tempestivos.
No mérito, em que pese o aviso deste magistrado, no sentido da impossibilidade de compensação da verba honorária, o certo é que sobreveio, após candentes debates, o teor do verbete sumular acima mencionado. Assim, sempre reverente à função uniformizadora da jurisprudência emanada das Cortes Superiores, mesmo à falta de vinculação, verguei-me àquele entendimento.
Entrementes, a tese que havia restado vencida no âmbito do Tribunal da Cidadania, a qual perfilhava este magistrado, restou consagrada de lege lata no artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, ainda em período de vacatio legis.
Eis, portanto, que o entendimento chancelado jurisprudencialmente estaria com seu supedâneo normativo em seus estertores (nesse sentido: Bueno, Cassio Scapinella, 'Novo Código de Processo Civil Anotado'. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 101).
Confira-se o enunciado nº 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, aprovado no Encontro realizado no período de 05 a 07/12/2014 na Capital Mineira, sob a coordenação do eminente Professor Fredie Didier Jr., verbatim:
Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação.


O que se tem hoje, portanto, é uma jurisprudência uniformizante em suas vascas, já com termo certo para a cessação de seus efeitos, e um comando normativo cuja eficácia encontra-se paralisada até o advento desse mesmo termo.
É dizer: Eventuais recursos que venham a ser julgados após o prazo de vacatio deverão observar a nova tessitura normativa, a teor do artigo 14 do novel códice.
Já há instaurada, portanto, mesmo antes da vigência do novo codex, situação anti-isonômica, pois que a solução para hipóteses idênticas pendentes de julgamento após a sanção da Lei nº 13.105, de 2015 merecerão soluções díspares conforme a data do trânsito em julgado, o que dependerá, em maior ou menor instância, da disposição da parte para interpor recurso, ainda que seja somente para postecipar a formação da res iudicata.
E pertencendo, como de lei, os honorários ao advogado a parte que por ele é patrocinada poderá ter a sua prestação jurisdicional atrasada apenas para o acertamento dessa pendência, o que não me parece ir ao encontro dos modernos cânones processuais.
Como vantagem adicional, pode-se impedir, na medida do possível, a interposição de recursos em prejuízo da presentânea atuação das Cortes estaduais e regionais.
Posto o conflito nestes termos, entendo por prestigiar a norma posta, conquanto ainda não vigente, mantendo incólume a sentença verrumada, não por conferir eficácia a uma norma que não a tem [que fique claro], mas por ela corresponder a um entendimento a respeito do vigente artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994.
Nessa ordem de considerações, CONHEÇO dos embargos e a eles NEGO PROVIMENTO.
P.R.I..
Pará de Minas, Wednesday, 21 de October de 2015


PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES
Juiz de Direito

RECEBIMENTO

Aos ___ de _______de 2015
Recebi estes autos

O Escrivão, ___________________


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