CONCLUSÃO
Autos
nº 0471.11.008001-0
Aos
10 de agosto de 2015
Faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito
O
Escrivão, ___________________
Vistos.
Cuida-se
de
embargos
de
declaração
opostos
por
CEMIG
DISTRIBUIÇÃO S.A. em
relação
à
sentença de
fólios 101-103.
Alega
a embargante a existência de omissão no julgado porque, conquanto
tenha-se reconhecido a sucumbência recíproca, deixou-se de se
manifestar a respeito da compensação dos honorários advocatícios,
ex
vi
do verbete nº 306 da Súmula da jurisprudência predominante no
egrégio Superior Tribunal de Justiça.
É
o
RELATÓRIO
do
quanto
necessário.
Passo
a
FUNDAMENTAR
e
DECIDIR.
Conheço
do
recurso
porque
tempestivos.
No
mérito, em que pese o aviso deste magistrado, no sentido da
impossibilidade de compensação da verba honorária, o certo é que
sobreveio, após candentes debates, o teor do verbete sumular acima
mencionado. Assim, sempre reverente à função uniformizadora da
jurisprudência emanada das Cortes Superiores, mesmo à falta de
vinculação, verguei-me àquele entendimento.
Entrementes,
a tese que havia restado vencida no âmbito do Tribunal da Cidadania,
a qual perfilhava este magistrado, restou consagrada de
lege
lata
no artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, ainda em período de
vacatio
legis.
Eis,
portanto, que o entendimento chancelado jurisprudencialmente estaria
com seu supedâneo normativo em seus estertores (nesse sentido:
Bueno, Cassio Scapinella, 'Novo Código de Processo Civil Anotado'.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 101).
Confira-se
o enunciado nº 244 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,
aprovado no Encontro realizado no período de 05 a 07/12/2014 na
Capital Mineira, sob a coordenação do eminente Professor Fredie
Didier Jr., verbatim:
Ficam
superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários
advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução
do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese
firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do
CPC, pela expressa impossibilidade de compensação.
O
que se tem hoje, portanto, é uma jurisprudência uniformizante em
suas vascas, já com termo certo para a cessação de seus efeitos, e
um comando normativo cuja eficácia encontra-se paralisada até o
advento desse mesmo termo.
É
dizer: Eventuais recursos que venham a ser julgados após o prazo de
vacatio
deverão observar a nova tessitura normativa, a teor do artigo 14 do
novel códice.
Já
há instaurada, portanto, mesmo antes da vigência do novo codex,
situação anti-isonômica, pois que a solução para hipóteses
idênticas pendentes de julgamento após a sanção da Lei nº
13.105, de 2015 merecerão soluções díspares conforme a data do
trânsito em julgado, o que dependerá, em maior ou menor instância,
da disposição da parte para interpor recurso, ainda que seja
somente para postecipar a formação da res
iudicata.
E
pertencendo, como de lei, os honorários ao advogado a parte que por
ele é patrocinada poderá ter a sua prestação jurisdicional
atrasada apenas para o acertamento dessa pendência, o que não me
parece ir ao encontro dos modernos cânones processuais.
Como
vantagem adicional, pode-se impedir, na medida do possível, a
interposição de recursos em prejuízo da presentânea atuação das
Cortes estaduais e regionais.
Posto
o conflito nestes termos, entendo por prestigiar a norma posta,
conquanto ainda não vigente, mantendo incólume a sentença
verrumada, não por conferir eficácia a uma norma que não a tem
[que
fique claro],
mas por ela corresponder a um entendimento a respeito do vigente
artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994.
Nessa
ordem de considerações, CONHEÇO
dos embargos e a eles NEGO
PROVIMENTO.
P.R.I..
Pará
de
Minas,
Wednesday, 21 de October de 2015
PEDRO
CAMARA
RAPOSO-LOPES
Juiz
de
Direito
RECEBIMENTO
Aos
___ de _______de 2015
Recebi
estes autos
O
Escrivão, ___________________
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