LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.810, de 15.5.2013 - Dispõe
sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às
contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nos 8.212, de 24
de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de
novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de
maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril
de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,
6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997;
e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Lei nº 12.812 - Acrescenta o art.
391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a
estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso
II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 12.815, de 5.6.2013 - Dispõe
sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e
instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários; altera as Leis nos 5.025, de 10 de junho de
1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003,
9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991;
revoga as Leis nos 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12
de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nos 11.314, de 3 de
julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras
providências
Lei nº 12.816, de 5.6.2013 - Altera
as Leis nos 12.513, de 26 de outubro de 2011, para ampliar o rol de
beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante, no âmbito
do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego -
PRONATEC; 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que as
bolsas recebidas pelos servidores das redes públicas de educação
profissional, científica e tecnológica, no âmbito do Pronatec, não
caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o
doador, para efeito do imposto sobre a renda; 8.212, de 24 de julho
de 1991, para alterar as condições de incidência da contribuição
previdenciária sobre planos educacionais e bolsas de estudo; e
6.687, de 17 de setembro de 1979, para permitir que a Fundação
Joaquim Nabuco ofereça bolsas de estudo e pesquisa; dispõe sobre o
apoio da União às redes públicas de educação básica na
aquisição de veículos para o transporte escolar; e permite que os
entes federados usem o registro de preços para a aquisição de bens
e contratação de serviços em ações e projetos educacionais
Lei nº 12.817, de 5.6.2013 - Altera
a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite
de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares
beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento
do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras
providências.
Medida Provisória nº 619, de
6.6.2013 - Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar
o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e
na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à
modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns
destinados às atividades de guarda e conservação de produtos
agropecuários; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991 e no
8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de
segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre
prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de
2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de
escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4
de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por
meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de
Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de
Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências.
Decreto nº 8.003, de 15.5.2013 -
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo dos Estados Unidos da América para o Intercâmbio de
Informações Relativas a Tributos, firmado em Brasília, em 20 de
março de 2007
RESOLUÇÃO CNJ Nº 175 - Dispõe
sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de
conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo
sexo.
DECRETO Estadual Nº 46.242 - Dispõe
sobre o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual e
cria o Comitê Estadual de Gestão do Atendimento Humanizado às
Vítimas de Violência Sexual – CEAHVIS.
DECRETO Estadual Nº 46.243 - Institui
o Programa de Apoio à Transparência dos Municípios Mineiros -
Programa Minas Aberta.
PORTARIA TJMG Nº 0030/2013 - Dispõe
sobre a entrega de autos para a extração de cópias no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
NOTÍCIAS
Consumidor
não deve responder sem limites por honorário advocatício em
cobrança extrajudicial
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
abusiva a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor
em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de
honorários advocatícios extrajudiciais. No caso em questão, o
Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá (Procon/AP) ajuizou ação
civil pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por
exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de
alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia
(Asseama) ingressou na ação como interessada. O juízo de primeiro
grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de
consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios
contratados facultativamente pelo credor. A sentença foi
parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do estado, que
aplicou o artigo 395 do Código Civil (CC) para reconhecer a licitude
da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em
mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários
advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via
extrajudicial. O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança
é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Sustentou que a cláusula de imputação de
responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita
transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o
consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse
retirada dos contratos. A Fama contestou os argumentos. Para ela, o
afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do
devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa
disposição legal do artigo 395 do CC. Contrato de adesão A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que
os artigos 389, 395 e 404 do CC de 2002 inserem expressamente a
possibilidade de restituição de valores relativos a honorários
advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo,
ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por
adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.
Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o
tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo,
prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que
“obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia,
deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários
advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam
os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em
seu voto. Prestação de serviço Para a ministra Nancy
Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do
advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva
prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do
Conselho da Justiça Federal. “Por consequência lógica,
afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver
prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente
previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por
telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios
semelhantes”, enfatizou. A ministra admitiu a possibilidade de
cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a
efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após
tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva
prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua
incidência para serviços gerais de cobrança administrativa. Na
hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato
previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento
dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja
inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula
contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do
CDC”. Assim, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso
especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula
contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da
relatora.
Primeira
Seção define condições para efeito suspensivo dos embargos do
devedor em execução fiscal
À
Lei de Execuções Fiscais (LEF) se aplica o regime excepcional de
atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor –
previsto no Código de Processo Civil (CPC) – que exige a prestação
de garantia somada à presença de fundamentação jurídica
relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC
que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se
aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei
6.830/80 nesse ponto. O entendimento foi definido pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso
submetido ao rito dos repetitivos, conforme o artigo 543-C do CPC.
Com a decisão, que deve ser seguida pelas demais instâncias, fica
consolidado o entendimento de que, para concessão do efeito
suspensivo aos embargos de devedor na execução fiscal, precisam
estar presentes a garantia do juízo, o risco de dano irreparável e
a fundamentação jurídica relevante. A suspensão deve ser decidida
pelo juiz. Conforme o ministro Mauro Campbell Marques, a LEF não
trata de forma expressa sobre o efeito suspensivo dos embargos à
execução. Isso porque, à época de sua edição, o próprio CPC
não admitia claramente essa possibilidade. A interpretação do
dispositivo oscilava, só sendo confirmada a permissão em 1994.
Dessa forma, a LEF (de 1980), assim como o artigo 53 da Lei 8.212/91,
não fazem opção por permitir ou vedar o efeito suspensivo aos
embargos do devedor. Por isso, são compatíveis com a norma geral do
CPC. Por outro lado, a LEF prevê expressamente a garantia para
apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo
aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa. Eficácia
da execução “O norte das alterações efetuadas pela Lei
11.382/06 no CPC é atingir maior eficácia material do processo de
execução, a efetividade do feito executivo, sua realização
social”, afirmou o relator. “Dentro dessa lógica, e da lógica
dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do
crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a
preservação do texto do CPC/73, a aplicação subsidiária do texto
do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações
que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a
satisfação do crédito público seja preterida em eficácia
material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”,
completou. Para Campbell, entender de forma diversa, no sentido de
que a LEF e a Lei 8.212 admitiam o efeito suspensivo dos embargos
antes mesmo de sua positivação no CPC, em 1994, é fazer “tábula
rasa da história legislativa”.
Pena
de demissão determinada por lei não pode ser considerada
desproporcional
Não
cabe falar em razoabilidade ou proporcionalidade em atos de demissão
expressamente previstos no ordenamento jurídico. Esta foi a decisão
do Ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao analisar ação rescisória proposta pelo estado de
Pernambuco contra decisão da Sexta Turma desta Corte. O estado quer
restabelecer demissão de auditor fiscal do Tesouro estadual que
preencheu incorretamente seis documentos de arrecadação. Na via
onde constava o valor cobrado do contribuinte, a cifra era a do valor
devido; na via que seria arquivada no fisco, o valor lançado era
menor do que o cobrado. A infração foi analisada em processo
administrativo disciplinar e resultou na demissão do agente público,
em novembro de 2000. O servidor recorreu, sem sucesso, contra a
punição com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de
Pernambuco (TJPE). Com novo recurso, trouxe a questão ao STJ.
Segundo a decisão da Sexta Turma, relatada pelo Ministro Celso
Limongi, desembargador convocado do TJSP, a pena de demissão era
desproporcional por quatro razões: o servidor procurou regularizar o
erro recolhendo a quantia; sua ficha funcional é boa e não desabona
sua atuação como fiscal estadual; a quantia recolhida é irrisória
– R$ 150; e “a pena de demissão é ato extremo, que deve ser
efetivado em casos gravíssimos, que não os dos autos”. Demissão
prevista em lei Alegando
que está comprovada a razoabilidade e proporcionalidade entre a pena
e os fatos apurados, além de ressaltar que a penalidade era a única
possível de acordo com a Lei Estadual 6.123/68, o estado de
Pernambuco entrou com uma ação rescisória no próprio STJ
solicitando, preliminarmente, a suspensão da execução do acórdão
e um novo julgamento da ação. Para a procuradoria do estado, não
se pode falar de pena “extrema”, já que, conforme legislação,
o desvio de dinheiro público é punível com demissão. O pedido
encaminhado ao STJ sustenta ser irrelevante que o servidor tenha
tentado sanar as irregularidades apuradas, pois, também conforme a
lei, a responsabilidade não é eliminada com ressarcimento do dano.
Quanto ao valor ser irrisório, alega que o valor em si é
irrelevante, uma vez que as sanções previstas independem da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público. Enriquecimento
ilícito Em sua decisão,
o Ministro Arnaldo Esteves Lima citou o resultado do procedimento
administrativo, segundo o qual, houve enriquecimento ilícito,
prejuízo ao erário e atentado contra os princípios da
administração. No parecer final, a comissão processante que
indicou a demissão esclarece que a Lei 6.123/68 prevê pena de
demissão em casos de crime contra a administração pública e lesão
aos cofres públicos. Além disso, o ministro ressalta que o montante
requisitado pelo réu por conta dos salários não recebidos durante
o afastamento, ultrapassaria mais de R$ 2 milhões. Para Esteves
Lima, conforme reiterada jurisprudência do STJ, “uma vez
reconhecido que o servidor praticou transgressões disciplinares para
as quais a penalidade de demissão encontra-se taxativamente prevista
no ordenamento jurídico como sendo a única aplicável, o ato de
demissão torna-se vinculado, não havendo margem alguma para a
realização de juízo de valor pelo administrador, tornando-se
despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade”. Com a
decisão monocrática, nesta primeira análise, o ministro acredita
estarem presentes os pressupostos para a antecipação da tutela,
pois o acórdão não poderia determinar à autoridade que se
abstivesse de aplicar a lei ao caso concreto. A execução do acórdão
da Sexta Turma, no que se refere aos valores retroativos exigidos
pelo réu, fica suspensa até o julgamento final da ação
rescisória.
DIREITO
PENAL. TERMO FINAL DA ABOLITIO
CRIMINIS TEMPORÁRIA
RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM
NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
típica a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com
numeração raspada, suprimida ou adulterada (art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826/2003) praticada após 23/10/2005. O STJ tem
entendimento firme de que as regras contidas nos arts. 30 e 32 da Lei
10.826/2003, bem como nas sucessivas leis que prorrogaram a vigência
da redação original desses dispositivos, implicam vacatio
legis indireta das normas
penais incriminadoras da “posse” ou “propriedade” de armas de
fogo, tanto de uso permitido como de uso restrito. Sendo assim,
enquanto aquelas leis tivessem vigência, tais condutas seriam
consideradas atípicas, pela ocorrência de abolitio
criminis temporária.
Contudo, depois de ultrapassado o prazo final previsto na última
prorrogação da redação original dos arts. 30 e 32 da Lei
10.826/2003 (23/10/2005), a Lei 11.706/2008 deu a eles nova redação,
sendo que, posteriormente, a Lei 11.922/2009, em seu art. 20,
prorrogou o prazo previsto neste último diploma para 31/12/2009.
Note-se, entretanto, que não houve mera prorrogação de prazo pela
Lei 11.706/2008, como nas vezes anteriores, mas uma modificação do
conteúdo da lei. A propósito, na redação original do art. 32 da
Lei 10.826/2003, o prazo era para que o proprietário ou possuidor da
arma de fogo a “entregasse” à autoridade competente; já no
tocante ao art. 30 da mesma lei, o prazo era para que fosse
“solicitado o registro” da arma. Como se percebe, o art. 30 da
Lei 10.826/2003, na nova redação, continuou a prever uma abolitio
criminis para que se
procedesse, exclusivamente, à “regularização” da arma por meio
do seu “registro”. Contudo, diferentemente da redação original,
mencionou expressamente que a benesse dizia respeito ao proprietário
ou possuidor de “arma de fogo de uso permitido”. Ocorre que uma
arma com o número de série adulterado ou suprimido não é passível
de regularização, uma vez que o art. 15, II, “j”, do Dec.
5.123/2004 estabelece como um dos requisitos para o registro o
"número de série gravado no cano da arma". Portanto, não
sendo viável a regularização por meio do registro da arma de fogo
de uso permitido com numeração suprimida, adulterada ou raspada, o
seu possuidor ou proprietário não pode ser beneficiado com a
abolitio criminis
temporária prevista no art. 30 da Lei 10.826/2003, com a redação
atribuída pela Lei 11.706/2008. Por fim, ressalte-se que a nova
regra do art. 32 da Lei 10.826/2003 não mais suspendeu,
temporariamente, a vigência da norma incriminadora ou instaurou uma
abolitio criminis
temporária — conforme operado pelo art. 30 da mesma lei —, mas
instituiu uma causa permanente de exclusão da punibilidade,
consistente na “entrega espontânea” da arma. Assim, de maneira
diversa da abolitio criminis
temporária ou da vacatio
legis indireta, em que os
efeitos da norma incriminadora são temporariamente suspensos, com
efeitos erga omnes,
de modo que a conduta não é típica se praticada nesse período, a
causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei
10.826/2003 não tem o condão de excluir a tipicidade em caráter
geral. Como se vê, criou o legislador um meio jurídico para que, a
qualquer tempo, o possuidor da arma de fogo de uso permitido, em
situação irregular, procedesse à sua devolução, sem que
enfrentasse problemas com a justiça criminal. REsp 1.311.408-RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/3/2013.
DIREITO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO REPETIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
partir da vigência da Lei 11.464/2007, que modificou o art. 2º, §
2º, da Lei 8.072/1990, exige-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente, para a progressão de regime no caso de condenação por
tráfico de drogas, ainda que aplicada a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O art. 2º da Lei
8.072/1990 equiparou o delito de tráfico de entorpecentes aos crimes
hediondos, dispondo, no § 2º do mesmo artigo, que a progressão de
regime, no caso dos condenados aos crimes previstos no caput, somente
poderá ocorrer após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se
o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Por sua vez, o tipo penal do tráfico de drogas está capitulado no
art. 33 da Lei 11.343/2006, que, em seu § 4º, estabelece que as
penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa. Constata-se, de
plano, da leitura desses dispositivos, que o art. 2º, § 2º, da Lei
8.072/1990 não excluiu de seu rol o tráfico de drogas quando houver
a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Se
assim o quisesse, poderia o legislador tê-lo feito, uma vez que a
redação atual do dispositivo, conferida pela Lei 11.464/2007, é
posterior à vigência da Lei 11.343/2006. Outrossim, observa-se que
a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 elenca, como requisitos necessários para a sua
aplicação, circunstâncias inerentes não à conduta praticada pelo
agente, mas à sua pessoa — primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas e não integração de
organização criminosa. Dessa forma, a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, pois a sua
incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da
conduta praticada e tampouco da existência de uma figura
privilegiada do crime. A criação da minorante tem suas raízes em
questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo
ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com
o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais
rápida de ressocialização. Precedentes citados do STF: AgRg no HC
114.452-RS, Primeira Turma, DJe 8/11/2012; do STJ: HC 224.038-MG,
Sexta Turma, DJe 27/11/2012, e HC 254.139-MG, Quinta Turma, DJe
23/11/2012. REsp 1.329.088-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
julgado em 13/3/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO.
É
possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos
casos de instituição de pensão por morte de servidor público.
Isso porque a referida situação não está inserida nas vedações
do art. 2º-B da Lei 9.494/1997, cuja interpretação deve ser
restritiva. Com efeito, embora acarrete, por via reflexa, a liberação
de recursos públicos, não se trata de concessão de aumento ou
extensão de vantagem. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.364.594-SP,
Primeira Turma, DJe 27/5/2011, e AgRg no Ag 1.168.784-ES, Quinta
Turma, DJe 9/8/2010. AgRg no AREsp 230.482-RS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, julgado em 7/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À
PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
O
comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução
fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de
sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo
para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da
penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não
pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se
revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para
oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato
de comunicação processual da mais relevante importância, pois é
dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os
seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no
REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg no REsp
1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO DE SUSPENSÃO DE
PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA MORTE DO EXEQUENTE.
Durante
o período em que o processo de execução contra a Fazenda Pública
estiver suspenso em razão da morte da parte exequente — para a
habilitação dos sucessores da parte falecida —, não corre prazo
para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente da
pretensão executória. Isso porque não há previsão legal que
imponha prazo específico para a habilitação dos referidos
sucessores. Precedentes citados: AgRg no AREsp 269.902-CE, Segunda
Turma, DJe 19/2/2013, e AgRg no REsp 891.588-RJ, Quinta Turma, DJe
19/10/2009. AgRg no AREsp 286.713-CE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 21/3/2013.
DIREITO
CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA
MORTE DE FILHO MENOR.
A
pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho
menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo,
dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para
1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes
citados: AgRg no REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg
no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.
DIREITO
CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL
INDENIZATÓRIA.
Para
inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é
necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade
laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg
no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
QUE OBJETIVE A RETOMADA DE BEM OBJETO DE CONTRATO DE COMODATO QUE
TENHA SIDO EXTINTO.
O
valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a
retomada de bem objeto de contrato de comodato que tenha sido extinto
deve corresponder à quantia equivalente a doze meses de aluguel do
imóvel. Por ausência de expressa disposição do CPC, o STJ tem
entendido que o valor da causa nas ações possessórias deve
corresponder ao efetivo benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Dessa forma, como o benefício patrimonial almejado pelo autor da
referida ação de reintegração de posse, referente a imóvel que
fora objeto de um extinto contrato de comodato, consubstancia-se no
valor do aluguel que ele estaria deixando de receber enquanto o réu
estivesse na posse do bem, mostra-se razoável a aplicação
analógica do disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/1991 para fixar
o valor da causa da aludida ação possessória como correspondente a
doze meses de aluguel do imóvel objeto da demanda. REsp
1.230.839-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS DE AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS
PARTES.
Incumbe
ao autor de ação exibitória de documentos comuns entre as partes o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na
hipótese em que ele não tenha requerido, em momento anterior à
propositura da ação, a apresentação dos documentos no âmbito
extrajudicial, e o réu não tenha oferecido resistência à
pretensão, tendo apresentado, logo após a citação, os documentos
solicitados pelo autor. Em observância ao princípio da causalidade,
aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de
documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios. Nesse contexto, não tendo o autor buscado
previamente a exibição dos documentos na via administrativa, foi
ele próprio quem deu causa à propositura da demanda, devendo, pois,
arcar com os ônus decorrentes. REsp 1.232.157-RS, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2013.
DIREITO
CIVIL. VERBAS TRABALHISTAS PERCEBIDAS PELO ALIMENTANTE NÃO PREVISTAS
EM TÍTULO JUDICIAL.
No
caso em que os alimentos tenham sido arbitrados pelo juiz em valor
fixo correspondente a determinado número de salários mínimos a
serem pagos em periodicidade mensal, o alimentando não tem direito a
receber, com base naquele título judicial, quaisquer acréscimos
decorrentes de verbas trabalhistas percebidas pelo alimentante e ali
não previstos. De fato, na hipótese de alimentos arbitrados em
valor fixo, salvo disposição em contrário na decisão que os fixa,
os rendimentos do devedor são levados em consideração para aferir
suas possibilidades ou, quando muito, é mero veículo de desconto do
valor devido. Assim, eventuais flutuações dos rendimentos do
alimentante, para cima ou para baixo, ou mesmo sua supressão — ao
menos até que os valores sejam revistos em ação própria —, não
são aptas a alterar o quantum devido, razão pela qual o recebimento
de parcelas trabalhistas a título de 13º, férias e outras verbas
da mesma natureza não tem o condão de influenciar a dívida
consolidada, sob pena de alterar o binômio inicial
(necessidade/possibilidade) considerado para a determinação do
montante fixo. Basta mencionar, por exemplo, que, em situações nas
quais a remuneração do alimentante é eventual ou em periodicidade
diversa da mensal, os alimentos fixados em valor determinado a ser
pago mensalmente não acompanham os valores recebidos pelo devedor. A
dívida existe, é certa e deve ser paga na data fixada
independentemente dessa circunstância. Nesse caso, fazer que o
devedor pague o valor arbitrado sempre que receber remuneração —
como pagaria até mesmo no caso de não recebimento — consubstancia
evidente vulneração do título judicial. Enfim, se o magistrado
sentenciante arbitrou os alimentos em valor fixo à luz das
circunstâncias do caso concreto, há de se presumir que esse foi o
método por ele considerado como o mais adequado à satisfação do
binômio necessidade/possibilidade. Assim, o débito alimentar
arbitrado em valor fixo — por sentença transitada em julgado —
deve ser pago pelo montante e na exata periodicidade constante no
título judicial, revelando-se ofensa à coisa julgada a determinação
para que o valor arbitrado seja pago a propósito do recebimento de
outras verbas pelo devedor. REsp 1.091.095-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 16/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO
LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO.
É
possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o
executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a
citação. O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC
consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este
não for encontrado para a citação. Trata-se de medida que objetiva
assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e
independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver
citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a
penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa
frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da
execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão
em penhora, e não para a constrição. Em relação à efetivação
do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da
penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio
eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou
aplicados em instituições bancárias. O STJ entendeu ser possível
o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de
execução fiscal. A aplicação desse entendimento às execuções
de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo
em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional. Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao
arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line.
REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
4/4/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO
ALIENANTE NA AÇÃO EM QUE TERCEIRO REIVINDICA A COISA DO EVICTO.
O
exercício do direito oriundo da evicção independe da denunciação
da lide ao alienante do bem na ação em que terceiro reivindique a
coisa. O STJ entende que o direito do evicto de recobrar o preço que
pagou pela coisa evicta independe, para ser exercitado, de ele ter
denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindique
a coisa. A falta da denunciação da lide apenas acarretará para o
réu a perda da pretensão regressiva, privando-o da imediata
obtenção do título executivo contra o obrigado regressivamente.
Restará ao evicto, ainda, o direito de ajuizar ação autônoma.
Precedentes citados: REsp 255.639-SP, Terceira Turma, DJ 11/6/2001, e
AgRg no Ag 1.323.028-GO, Quarta Turma, DJe 25/10/2012. REsp
1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013.
DIREITO
PENAL. CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PRATICADO ANTES DA LEI 12.015/2009.
O
delito de atentado violento ao pudor praticado antes da vigência da
Lei 12.015/2009, ainda que na sua forma simples e com violência
presumida, configura crime hediondo. Precedentes citados: do STJ,
AgRg no REsp 1.201.806-MG, Quinta Turma, DJe 20/9/2012, e HC
232.337-ES, Quinta Turma, DJe 3/4/2012; e do STF: HC 99.406-RS,
Segunda Turma, DJe 9/9/2010, e HC 101.860-RS, Primeira Turma, DJe
17/5/2011. AgRg no HC 250.451-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
19/3/2013.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA QUE RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER
OS DIREITOS DELA RESULTANTES.
Para
que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na
hipótese em que a perda da coisa adquirida tenha sido determinada
por decisão judicial, não é necessário o trânsito em julgado da
referida decisão. A evicção consiste na perda parcial ou integral
do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribua seu
uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo jurídico
anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão
de ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa.
A perda do bem por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o
fator determinante da evicção, tanto que há situações em que os
efeitos advindos da privação do bem se consumam a despeito da
existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado,
desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e
não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito.
Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão que atribua a
outrem a posse ou a propriedade da coisa conferir o respaldo ideal
para o exercício do direito oriundo da evicção, o aplicador do
direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual
nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça
ativo por longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos
da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, impotente,
o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito.
Com efeito, os civilistas contemporâneos ao CC/1916 somente admitiam
a evicção mediante sentença transitada em julgado, com base no
art. 1.117, I, do referido código, segundo o qual o adquirente não
poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos
meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto.
Ocorre que o Código Civil vigente, além de não ter reproduzido
esse dispositivo, não contém nenhum outro que preconize
expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando a
rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina
passaram a admitir que a decisão judicial e sua definitividade nem
sempre são indispensáveis para a consumação dos riscos oriundos
da evicção. REsp 1.332.112-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 21/3/2013.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU E ISS POR
AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO.
A
entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a
intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não
constitui violação do privilégio da União na manutenção do
serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer
parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato
próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar
tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp
1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no
AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
21/3/2013.
STF
define progressão de regime para crime hediondo
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta quinta-feira
(16/5), a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a
progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes
da vigência da Lei 11.464/2007 — específica sobre o assunto. A
decisão se deu em análise do Recurso Extraordinário 579.167, com
repercussão geral. A decisão foi unânime e ratificou o que já
decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91.300). Nesse
sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo
Ministério Público do Acre contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime,
adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena. Para a
Promotoria, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para
efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos
da pena para os condenados primários e três quintos para os
reincidentes. De acordo com a tese do Ministério Público, a não
aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (em seu
artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do
que a Lei 8.072/1990, que exigia o cumprimento da pena integralmente
em regime fechado. A Defensoria Pública da União, ao representar o
interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que, de
fato, a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de
1990. Porém, observou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no
julgamento do Habeas Corpus 82959, declarou a inconstitucionalidade
do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a
norma violava o princípio da individualização da pena. Diante
disso, a Defensoria sustentou que o correto seria a aplicação dos
artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal.
Votação Os
ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que
destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica”
e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a
“irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito
penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele
citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no
mesmo sentido. O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que a
Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses
casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei
8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os
requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar
para tal fim a realização de exame criminológico”. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Exoneração
de alimentos tem eficácia retroativa
A
4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou um decreto de
prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por
considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional
foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos. A ordem
de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão
alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010
e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32. O pai alegou
que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010,
quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam,
não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para
estudo ou para cobertura de necessidades prementes”. Além disso,
afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de
exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em
fevereiro de 2011 e transitou em julgado. O Tribunal de Justiça de
São Paulo, que negou pedido de Habeas Corpus em favor do
alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração
não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de
prisão. Retroatividade
Em
seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do Recurso em Habeas
Corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no
sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”,
conforme a Súmula 309. Entretanto, no caso, o relator afirmou que
essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da
ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito
que motiva a ordem prisional. “O STJ já decidiu que, em qualquer
circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a
pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da
revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos
(Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando,
porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta.
Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da
ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos
alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”.
Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a
dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de
2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida
de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição
do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de
alimentos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
Alienação
de imóvel para divisão da herança é barrada pelo direito real de
habitação
As
filhas do primeiro casamento não podem opor à segunda família do
pai falecido, detentora de direito real de habitação sobre imóvel
objeto da herança, as prerrogativas inerentes à propriedade de
fração desse imóvel. Assim, elas não podem pedir a alienação do
patrimônio imobiliário para a apuração do quinhão que lhes é
devido. O entendimento, por maioria, é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A ação de dissolução de condomínio
foi ajuizada pelas filhas do primeiro casamento contra a segunda
esposa e os filhos do segundo casamento de seu pai, que vivem no
imóvel em decorrência do direito de habitação. Na ação, as
autoras alegaram que, após a morte do pai, apesar do recebimento de
fração ideal como quinhão de herança (1/8), não tiveram acesso
ao imóvel. Assim, ante a impossibilidade de utilizar o patrimônio
herdado, pretendem que o imóvel seja vendido para que possam receber
sua parte em dinheiro. Único
imóvel O
juízo de primeiro grau determinou a alienação judicial do imóvel,
resguardando o direito de preferência e adjudicação a ser exercido
por cada condômino até a assinatura do auto de arrematação.
Inconformada, a segunda família apelou e o Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) reformou a sentença. “Ao cônjuge sobrevivente,
observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de
habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência
da família, a teor do disposto no artigo 1.611 do Código Civil de
1916”, assinalou o TJSP. No STJ, as filhas do primeiro casamento
sustentaram que a vedação judicial à possibilidade de disporem do
patrimônio que lhes foi deixado como herança vulnera o princípio
da isonomia entre os herdeiros. Direito
real A
relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a sentença e
determinou a alienação judicial do bem. Segundo a ministra, a
relação entre as famílias, apesar da previsão legal de direito
real de habitação para a segunda esposa do falecido, não pode ter
outro tratamento que não aquele que usualmente se dá ao condomínio.
O ministro Sidnei Beneti divergiu do entendimento da relatora. Ele
citou o Código Civil de 2002, que em seu artigo 1.831 determina: “Ao
cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a
inventariar.” Segundo Beneti, o Código Civil atual reproduziu na
essência o que dispunha o de 1916 sobre a matéria, reafirmando a
intenção de “amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel
do casal”. No caso julgado, observou o ministro, trata-se de
“modesta casa situada no interior, já tendo sido, nas alegações
da parte contrária, transferido todo o patrimônio do de
cujus
à anterior esposa e às ora recorrentes, quando da separação”.
Sidnei Beneti citou ainda a ampla jurisprudência do STJ em
reconhecimento do direito de habitação do cônjuge sobrevivente, a
qual serviu de fundamento para a própria decisão do TJSP. Os demais
ministros do colegiado acompanharam o voto divergente do ministro
Beneti, que lavrará o acórdão.
Juizado
especial é competente para execução de multa superior a 40 mínimos
O
juizado especial é competente para a execução de suas sentenças,
independentemente do valor acrescido à condenação. A decisão,
unânime, é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso em mandado de
segurança no qual se questionava a competência do juizado para
executar multa em valor superior a 40 salários mínimos. O recurso
foi interposto por Marisa Lojas S/A contra decisão do TJ/AC, que
declarou o juizado competente para executar uma multa fixada em R$ 80
mil. A empresa sofreu multa cominatória por descumprimento de tutela
antecipada em processo que discutia cobranças indevidas de tarifas
em fatura de cartão de crédito. Alegou que o valor arbitrado
excedia a competência do juizado especial, que, de acordo com o
artigo 3º, I, da lei 9.099/95 é limitada a 40 salários mínimos.
A empresa ingressou com mandado de segurança no TJ/AC contra ato do
presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre,
alegando excesso na execução. Segundo a turma recursal, o limite de
40 salários mínimos previsto na lei não influencia os valores
relativos a multas processuais, que têm caráter punitivo.
Inicialmente, ao conceder a antecipação de tutela para determinar
que a empresa se abstivesse de cobrar as tarifas impugnadas na ação,
o juizado fixou multa diária de R$ 200 para a hipótese de
descumprimento. Como a decisão não foi cumprida, o valor foi
elevado para R$ 400. A sentença confirmou a liminar e fixou outra
multa diária, de R$ 150, para o caso de a ré não cumprir a
determinação para readequar as tarifas e excluir os valores
excedentes. O valor acumulado da multa chegou a R$ 80 mil e foi
determinado o bloqueio on-line pelo juizado. Segundo a relatora do
recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem
jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente
para a execução de seus julgados, não importando que o valor
extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a
relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da
causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais.
“A competência do juizado especial é verificada no momento da
propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se,
em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de
acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não
é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a
renúncia do excedente”, concluiu. A ministra ressaltou que o art.
52 da lei 9.099/95 é expresso ao dispor que a execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado. A norma não faz limitações,
como ocorre no art. 3º, que fixa a competência no momento da
propositura da ação, ou no art. 53, que trata dos títulos
executivos extrajudiciais. E onde a própria lei não faz restrições,
não cabe ao intérprete fazê-las. Quanto ao uso do MS no caso, a
relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para
que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados
especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente
das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau. Porém,
segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração
do MS nos tribunais estaduais para o controle da competência dos
juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões.
Processo relacionado: RMS 38884
Independe
de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel
A
extinção do usufruto pelo não uso de imóvel pode ocorrer
independentemente de prazo certo, sempre que, diante das
circunstâncias, se verificar o não atendimento dos fins sociais da
propriedade. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial interposto
por uma usufrutuária de imóvel em Minas Gerais que sofria uma ação
de extinção de usufruto movida pela proprietária. Esta alegava que
a usufrutuária não estava utilizando o bem sobre o qual tinha
direito. O usufruto é “o direito real em que o proprietário –
permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição –
transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de
retirar-lhe os frutos”. No entanto, em decorrência do não uso do
bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, conforme
dispõe artigo 1.410, VIII, do Código Civil (CC). Extinção
do usufruto O recurso é
contra decisão do tribunal de justiça mineiro, que deu provimento à
apelação da proprietária do imóvel para extinguir o usufruto. Os
desembargadores consideraram que as provas integrantes do processo
revelam que a usufrutuária não usava o imóvel há mais de uma
década. “Extingue-se o usufruto pelo não uso da coisa pelo prazo
de 10 anos”, estabeleceu o acórdão. A ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, destacou que o artigo 1.228, parágrafo 1º, do
CC estabelece que a usufrutuária tem a obrigação de exercer seu
direito em consonância com as finalidades social e econômica a que
se destina a propriedade. Para assegurar que seja cumprida essa
função, o Código Civil de 2002 instituiu o não uso da coisa como
causa extintiva do usufruto. Prazo
A relatora observa que o
legislador não estipulou o prazo mínimo a ser observado para a
hipótese discutida no recurso, ou seja, o não uso do bem. Contudo,
apontou que a doutrina tem se inclinado pela aplicação do prazo de
dez anos, baseada na regra geral de prescrição do artigo 205 do
Código Civil ou empregando, por analogia, o prazo previsto para
extinção de servidões pelo mesmo motivo. Essa posição foi
adotada no acórdão recorrido. No entanto, segundo Nancy Andrighi,
não é possível admitir que sejam aplicados prazos prescricionais,
devido a dois pontos cruciais. Primeiro porque a norma do Código
Civil de 1916, que previa a extinção do usufruto pela prescrição,
não foi reeditada pelo Código atual, encontrando-se, portanto,
revogada. Segundo porque o usufruto – direito real – não
prescreve. A relatora entende que “a ausência de prazo específico,
nesse contexto, deve ser interpretada como opção deliberada do
legislador, e não como lacuna da lei”.
JURISPRUDÊNCIA
REEXAME
NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PARA
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS
DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O FALECIMENTO DO INSTITUIDOR -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA - REFORMA DA SENTENÇA
-
No caso em que a parte, pretendendo ver reconhecido o seu direito ao
recebimento de pensão por morte, ajuíza ação após decorridos
mais de cinco anos desde o falecimento do instituidor do benefício,
deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, nos moldes
do art. 1º do Decreto-lei 20.910/32.
Reexame
necessário conhecido de ofício para reformar a sentença,
prejudicado o recurso voluntário.
PREVIDENCIÁRIO
- PENSÃO POR MORTE - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
-
Insubsistente a alegação de prescrição do fundo de direito, pois,
quando do falecimento, a companheira pleiteou o recebimento de pensão
por morte apenas em nome dos filhos, e não em seu próprio nome;
assim, não houve negativa expressa da Administração quanto ao
direito de perceber referido benefício, afastando a alegada
prescrição (Des. Bitencourt Marcondes, Vogal vencido). (Apelação
Cível nº 1.0024.11.114075-2/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Ipsemg - Apelada: Elizabeth Maria de Carvalho Rocha -
Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO ESTADO - CONDUTA OMISSIVA - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO
- AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MINIMAMENTE DIGNAS DE TRABALHO - ASSÉDIO
MORAL ORGANIZACIONAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL -
VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO
INICIAL DE INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO
-
Tratando-se de conduta omissiva do Poder Público - o serviço não
funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente -, a responsabilidade
do Estado é subjetiva, de acordo com a teoria da culpa do serviço.
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Para que haja responsabilização do Poder Público, faz-se
necessária a comprovação do dano, do nexo causal e a demonstração
de que o Estado, estando obrigado a agir, omitiu-se culposamente.
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Na teoria clássica, o assédio moral constitui conduta abusiva,
praticada reiteradamente no ambiente de trabalho, mediante a
exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras,
com o propósito de ridicularizar e atingir a sua personalidade,
causando-lhe a depreciação da autoestima frente à sua atividade
laborativa.
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Com o decorrer do tempo, o conceito clássico de assédio moral, não
raras vezes, afigurou-se insuficiente e precário para a compreensão
da evolução da dinâmica das relações de trabalho, razão pela
qual, no intuito de corrigir a exclusão proporcionada por essa
primeira sistematização, a doutrina desenvolveu a ideia do assédio
organizacional, que, em suma, pretende obstar a prática de condutas
moralmente abusivas decorrentes das novas formas de organização
empresarial e institucional do trabalho.
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O assédio moral organizacional pode resultar da simples estrutura da
gestão empresarial ou institucional, caso a disposição
administrativa adotada permita a abertura para a concretização de
pressões, humilhações e constrangimentos, ofensivos à dignidade
do trabalhador.
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O Estado, em virtude de uma má gestão institucional, ao deixar de
fornecer condições minimamente dignas de trabalho aos seus
servidores, age negligentemente e atrai para si a responsabilidade
pelos prejuízos morais experimentados por aqueles que lhe prestam
serviços. Em outras palavras, o assédio moral no serviço público
pode decorrer da omissão do ente que, diante de situações
degradantes de trabalho, deixa de propiciar melhores condições
laborativas aos seus agentes, porquanto o direito ao meio ambiente de
trabalho digno - proteção do homem em seu local de trabalho -
revela-se como mandamento constitucional impostergável (art. 7º,
XXIII, c/c art. 200, VIII, CF/88). Se a estrutura de gestão do
trabalho daqueles que prestam serviços ao Estado conduz ao
aviltamento da dignidade do trabalhador, deve o ente público, de
modo premente, corrigir essa distorção, sob pena de vir a ser
responsabilizado por essa conduta omissiva.
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A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve
ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o
ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por
outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos
semelhantes no futuro.
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Em se tratando de indenização por danos morais, a incidência dos
consectários legais inicia-se da data da prolação da decisão que
fixa o quantum indenizatório, uma vez que, a partir daí, o valor da
condenação se torna líquido. (Apelação Cível nº
1.0024.08.170239-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Gilmar
Cezário Thuler - Apelado: Estado de Minas Gerais - Relator: Des.
Elpídio Donizetti)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA INDIVIDUAL
- RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ÚNICO EMPRESÁRIO - BUSCA DE BENS
PENHORÁVEIS - CNPJ E CPF - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO
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"Tratando-se de Firma Individual, a responsabilidade do sócio é
ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade
passiva, mormente em se tratando de exceção de pré-executividade,
onde não se admite dilação probatória" (STJ - REsp
507317/PR).
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Devido à integral identidade na titularidade dos bens, o patrimônio
pessoal do empresário individual pode ser penhorado para quitar as
dívidas da empresa.
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Desnecessária a inclusão do empresário no polo passivo da demanda,
uma vez que a empresa individual constitui ficção jurídica
destinada a possibilitar à pessoa física o exercício dos atos de
comércio; e, portanto, tratando-se da mesma individualidade, uma vez
citada a firma individual, considera-se igualmente citado o
empresário.
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A pesquisa de bens penhoráveis pelos sistemas Bacenjud e Renajud
utilizando-se do CPF do empresário individual deve ser deferida,
pois, nessa condição, não há falar em individualização do
patrimônio da empresa e da pessoa física. (Agravo de Instrumento
Cível nº 1.0024.11.718151-1/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Agravante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte -
Agravado: Silvio Alves Martins - ME - Relator: Des. Bitencourt
Marcondes)
REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - APLICAÇÃO DO
ART. 86 DA LEI 8.213/91 - OFENSA AO ART. 201 DA CF - INOCORRÊNCIA -
RECURSO NÃO PROVIDO
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O benefício previdenciário de auxílio-acidente não tem índole
substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor
inferior ao mínimo, inexistindo, contudo, ofensa ao preceito
constitucional contido no art. 201. (Apelação Cível nº
1.0223.11.007619-5/001 - Comarca de Divinópolis - Apelante: José
Roberto Betoni - Apelado: INSS - Instituto Nacional de Seguro Social
- Relator: Des. Amorim Siqueira)
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL -
INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA -
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO PARA VERIFICAÇÃO
DE ESBULHO
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É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de
rescisão de compra e venda acerca da resolução do contrato, ainda
que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade
de observância do princípio da boa-fé objetiva.
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Na hipótese, não se comprovou o esbulho, visto que ainda não há
declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda, nem
sequer por meio de antecipação de tutela de rescisão contratual.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0446.12.001402-7/001 - Comarca de
Nepomuceno - Agravantes: Roberto Wagner Brasil e outro, Vânia Maria
Veiga - Agravado: Jonas Francisco Veiga - Relator: Des. Álvares
Cabral da Silva)
REVISÃO
- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO SUPLEMENTAR -
AUXÍLIO-ACIDENTE - LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO
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Tendo em vista o cunho social que caracteriza a legislação
previdenciária, deve ser aplicada a lei posterior mais benéfica aos
benefícios previdenciários já concedidos.
Recurso
não provido.
Em
juízo de retratação, decisão mantida. (Apelação Cível nº
1.0056.09.211634-4/001 - Comarca de Barbacena - Apelante: INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social - Apelado: Moacir da Silva Couto
Pereira - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)
APELAÇÃO
CÍVEL - SEGURO - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO FIRMADO POR EMPREGADOR -
APOSENTADORIA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - APLICAÇÃO DO ART. 31 DA
LEI 9.656/98 - NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RECURSO NÃO
PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
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Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor
nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como aquele
avençado entre as partes. Inteligência do art. 35 da Lei 9.656/98.
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Precedentes do STJ, que editou a Súmula nº 469, dispondo que:
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde.
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É assegurado ao consumidor que, ao se aposentar, tenha sido
recontratado, em seguida, pela ex-empregadora e, posteriormente, por
ela demitido sem justa causa, a manutenção da sua condição de
beneficiário, nos mesmos moldes de cobertura assistencial de que
usufruía durante a vigência do pacto laboral, desde que assuma o
pagamento integral do prêmio. Inteligência do art. 31 da Lei nº
9.656/98. (Apelação Cível nº 1.0607.11.002343-1/001 - Comarca de
Santos Dumont - Apelante: Bradesco Saúde S.A. - Apelado: Ivan
Ferreira - Relatora: Des.ª Mariângela Meyer)
AÇÃO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL - MERA MANDATÁRIA - ILEGITMIDADE PARA
DEMANDAR EM JUÍZO EM NOME PRÓPRIO
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A administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do
imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no polo
passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o
contrato de locação. (Apelação Cível nº 1.0471.08.101646-4/001
- Comarca de Pará de Minas - Apelante: Marília Carolina de Medeiros
- Apelada: Ad-Lex Administração de Imóveis Ltda. - Litisconsorte:
Geovani Ovídio de Abreu, Creusa Maria Maciel, Maria Marta de
Medeiros Abreu - Relator: Des. Marcos Lincoln)
APELAÇÃO
CRIMINAL - ART. 240, CAPUT, DO ECA - FILMAGEM DE CENA DE SEXO
ENVOLVENDO ADOLESCENTE - GRAVAÇÃO REALIZADA POR CASAL DE NAMORADOS
- CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE
DOLO - ART. 241-A DO ECA - DISPONIBILIZAÇÃO DO VÍDEO POR MEIO
ELETRÔNICO (CELULAR) EFETUADA POR TERCEIROS - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA
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A punição do réu, namorado da vítima, por enquadramento na
descrição do tipo penal do art. 240, caput, do ECA, no caso dos
autos, ensejará penalidade muito maior que os danos causados ao bem
jurídico ora tutelado, principalmente considerando que ele já foi
punido com os constrangimentos que vem passando, juntamente com a
vítima, perante a sociedade e familiares.
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Enquadra-se na conduta descrita no art. 241-A do ECA a transmissão,
em meio eletrônico, de vídeo que continha cena de sexo explícito
envolvendo adolescente. (Apelação Criminal nº
1.0043.10.001322-6/001 - Comarca de Areado - 1º Apelante: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - 2º apelante: S.P.S. - Apelados:
J.P.M.V., S.P.S. - Vítima: Menor - Relator: Des. Silas Rodrigues
Vieira)
REPARAÇÃO
DE DANOS - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO - ATO DO
REPRESENTANTE - PROVA - INDENIZAÇÃO - AVISO-PRÉVIO - COMISSÃO -
DESCONTOS - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO
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Provado que o contrato de representação comercial foi rescindido
pela representante, após se desentender com a representada, tanto
que cessou de modo unilateral a atividade comercial, a indenização
por rescisão sem justa causa não é devida, assim como a verba
compensatória de aviso-prévio.
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Os descontos de comissões por inadimplência do cliente são
indevidos e devem ser restituídos, porquanto vedada a inclusão de
cláusula del credere em contrato de representação comercial.
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A norma do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/65 regula a
prescrição do exercício do direito de ação, e não do próprio
direito indenizatório vindicado; logo, não há decadência
quinquenal relativa à indenização reclamada, contada
regressivamente a partir da propositura da ação.
Recursos
não providos. (Apelação Cível nº 1.0024.10.178295-1/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1ª) Goiás Verde Alimentos
Ltda., 2ª) Via Atacado Representações e Negócios Ltda. -
Apeladas: Goiás Verde Alimentos Ltda., Via Atacado Representações
e Negócios Ltda. - Relator: Des. Saldanha da Fonseca)
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