domingo, 7 de outubro de 2012

Informativo Jurídico - 07.OUT.2012



LEGISLAÇÃO

LEI Nº 12.720 - Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

Lei nº 12.720, de 27.9.2012  - Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.


Sugestões de Leitura Jurídica

"Curso de Direito Constitucional" (Saraiva - 7ª edição - 639p.), de Ricardo Cunha Chimenti, Marisa Ferreira dos Santos, Márcio Fernando Elias Rosa e Fernando Capez.

"Direito Processual Civil" (RT - Revista dos Tribunais - 4ª edição - 1.197p.), de Eduardo Arruda Alvim

"Júri - Do inquérito ao plenário" (345p.), de Edilson Mougenot Bonfim. Editora:  Saraiva.

"Teoria Contemporânea dos Títulos de Crédito", de Jean Carlos Fernandes (editora:  Arraes Editores)

"Teoria da Improbidade Administrativa" (2ª edição - 509p.), de autoria do professor Fábio Medina Osório.

"O Princípio da Adequação Social no Direito Penal" (Arraes Editores - 103p.), de autoria de Eliane de Andrade Rodrigues.

"Estudos sobre a Lei das Parcerias Público-Privadas" (Fórum - 228p.), coordenada por Floriano de Azevedo Marques Neto e Vitor Rhein Schirato.

"Atos Administrativos Inválidos", de Eduardo Stevanato Pereira de Souza. (Editora Fórum)

"Outorga Conjugal no Aval", de Sílvia Ferreira Persechini Mattos (Editora Del Rey)

Saberes Jurisprudenciais 2012 - STF e STJ" (Saraiva - 201p.), coordenada por Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes.

"Estudos de Direito do Patrimônio Cultural", de José Eduardo Ramos Rodrigues e Marcos Paulo de Souza Miranda (Editora Fórum).

"Direito Constitucional" (Del Rey - 18ª edição - 1.436p.), de Kildare Gonçalves Carvalho

"Tratado de Direito Constitucional 2" (Saraiva - 790p.), coordenada por Ives Gandra da Silva Martins, Gilmar Ferreira Mendes e Carlos Valder do Nascimento

"Manual de Teoria Geral do Direito Constitucional" (Atlas - 245p.), de Adolfo Mamoru Nishiyama

"Direito Constitucional e Internacional dos Direitos Humanos", coordenado por Alexandre Coutinho Pagliarini e Dimitri Dimoulis (Editora Fórum)
“A Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro como Instrumento de Garantia" (320p.), de Paulo Rangel (Editora Atlas).

"O Princípio da Adequação Social no Direito Penal", de Eliane de Andrade Rodrigues (Arraes Editores).

Notícias

Juros de mora podem ser acumulados com multa diária na execução para entrega de coisa
É legal a acumulação de juros de mora com multa diária estipulada para forçar o cumprimento de decisão judicial, a chamada astreinte. De acordo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa multa pode ser determinada pelo magistrado mesmo que não haja pedido no processo.  A tese foi aplicada no julgamento do recurso especial de um agricultor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Em ação de execução de entrega de coisa certa, o produtor rural foi condenado a entregar produção de milho dada em garantia de dívida para aquisição de sementes no valor de R$ 99,2 mil. O contrato previa juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, o juiz fixou astreintes de R$ 1 mil por dia de atraso. Essa decisão foi mantida pelo TJMT.  No recurso ao STJ, o agricultor alegou que não era possível a incidência de juros de mora na obrigação de entrega de coisa; que houve julgamento além do que foi pedido na ação e que o arbitramento da multa configurava encargo excessivo ao devedor. Os argumentos não foram aceitos, e o recurso foi negado pela Turma, por maioria de votos.  Previsão legal  O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que os juros de mora são cabíveis nas obrigações de entrega de coisa certa ou incerta, pois o artigo 407 do Código Civil não restringiu seu cabimento à obrigação por quantia certa.  No caso, a obrigação era a entrega de 10.803 sacas de milho. Segundo o ministro, trata-se de commodity, com valor em bolsa, o que permite a conversão da obrigação em dinheiro mediante simples cálculo aritmético.  Quanto às astreintes arbitradas de ofício, Sanseverino destacou que o parágrafo único do artigo 621 do Código de Processo Civil expressamente faculta essa possibilidade ao magistrado, para forçar o cumprimento da decisão.  O relator também apontou que a cumulação dos juros de mora e outros encargos contratuais com a multa é admitida na doutrina processual, majoritariamente, por terem natureza jurídica distinta. Os juros se destinam à reparação de parte dos prejuízos causados pela mora e a multa serve para coagir o devedor a cumprir sua obrigação.  Para Sanseverino, o valor da multa – R$ 1 mil – não é ínfimo nem exagerado, considerando o valor da dívida assumida. Por isso, não cabe revisão pelo STJ. Os honorários advocatícios também foram mantidos em R$ 15 mil, pois não extrapolam o patamar de 20% do valor da execução.  A maioria dos ministros da Terceira Turma seguiu o voto do relator para negar provimento ao recurso. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Para ele, a astreinte só pode ser aplicada quando há má-fé e mediante pedido da parte.

Estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos mesmo sem morte ou lesão grave
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso repetitivo, que estupro e atentado violento ao pudor, mesmo cometidos na forma simples, constituem crimes hediondos. O entendimento afasta a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.  A decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ, e diz respeito a fatos anteriores à Lei 12.015/09, que passou a tratar como estupro também as práticas sexuais antes classificadas como atentado violento ao pudor.  Para os ministros, cuja decisão foi unânime, o bem jurídico violado nesses crimes é a liberdade sexual e não a vida ou a integridade física, portanto, para a configuração do crime hediondo – que tem tratamento mais duro na legislação –, não é indispensável que tais atos resultem em morte ou lesões corporais graves, as quais podem servir como qualificadoras do delito.  De acordo com a Terceira Seção, a lesão corporal e a morte não integram o tipo penal e por isso não são fundamentais para que o delito receba o tratamento de crime hediondo, previsto na Lei 8.072/90. Para a Seção, a hediondez decorre da própria gravidade da violação cometida contra a liberdade sexual da vítima.  Mais rigor  O recurso julgado pela Terceira Seção foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.  O MP sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º, incisos V e VI, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.  Até 2009, os incisos V e VI do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.  Ao pedir o reconhecimento do caráter hediondo do crime cometido em São Paulo, o Ministério Público assinalou que, além de maior rigor na forma de cumprimento da pena, os crimes assim definidos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, e também não estão sujeitos a indulto, fiança ou liberdade provisória. De acordo com o MP, o Código Penal só permite a concessão de livramento condicional, nos casos de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, após o cumprimento de mais de dois terços da pena.  O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Terceira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.  A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

Terceira Seção define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.  O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.  Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.  Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.  Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.

Poupança até 40 salários mínimos é impenhorável, mesmo que o dinheiro esteja em várias contas
A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Os ministros debateram a interpretação do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que diz, expressamente, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, conforme norma instituída pela Lei 11.382/06. A controvérsia estava em definir se a impenhorabilidade podia ser estendida a mais de uma caderneta ou se, havendo múltiplas poupanças, deveria ficar restrita apenas a uma delas.  A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um “mínimo existencial” ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. “Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor”, entendeu a ministra.  Má-fé  Nancy Andrighi ressaltou que há críticas contra a postura do legislador em proteger um devedor que, em vez de pagar suas dívidas, acumula capital em reserva financeira. Isso poderia incentivar devedores a depositar o dinheiro em poupança para fugir da obrigação de pagar o que devem.  “Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada a postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento”, afirmou a ministra. Para ela, nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, só resta ao Judiciário a aplicação da lei.  Seis poupanças  No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.  No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.  Como não havia indício de má-fé, todos os ministros da Turma seguiram o voto da ministra Nancy Andrighi para dar provimento ao recurso, determinando a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma conta.

Entrega de direção a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio com dolo eventual
Entregar a direção de veículo automotivo a motorista alcoolizado pode caracterizar homicídio qualificado com dolo eventual. Ele ocorre quando o agente, mesmo sem buscar o resultado morte, assume o risco de produzi-lo. O entendimento foi dado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em pedido de habeas corpus contra julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).  Em fevereiro de 2010, segundo a acusação, o réu, já alcoolizado, entregou a direção de seu carro a uma amiga, que também estava embriagada. Ocorreu um acidente e a amiga, que conduzia o carro, morreu. No veículo foi encontrada pequena quantidade de cocaína. O réu foi acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II, III e IV do Código Penal). Impetrou-se habeas corpus para trancar a ação, sustentando haver inépcia de denúncia e falta de justa causa. Entretanto, o TJPE negou o pedido, afirmando que a adequação da acusação seria verificada no curso do processo, com a produção de provas.  No STJ, a defesa insistiu na tese de erro na denúncia, pois não teria ocorrido homicídio, e sim o delito do artigo 310 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB): entregar a direção de veículo para pessoa não habilitada, incapaz ou embriagada. Com isso, voltou a pedir o trancamento da ação.  Indícios suficientes  A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, considerou que eventual erro na tipificação do crime não torna a peça acusatória inepta. “O réu defende-se dos fatos objetivamente descritos na denúncia e não da qualificação jurídica atribuída pelo Ministério Público ao fato delituoso”, afirmou. Além disso, ela prosseguiu, o trancamento de ação penal por habeas corpus, por falta de justa causa, exige que fique claro que a imputação de delito não tenha indício apto a demonstrar a autoria.  Porém, no entendimento da relatora, a denúncia descreve de modo suficiente a existência do crime em tese e também a autoria, com os indícios necessários para iniciar a ação penal. Ela acrescentou que a atual tendência jurisprudencial é de imputar o crime de homicídio a quem passa a direção a pessoa embriagada, pois, mesmo não querendo a morte da vítima, assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual.  “Ressalto que se deve evitar o entendimento demagógico de que qualquer acidente de trânsito que resulte em morte configura homicídio doloso, dando elasticidade ao conceito de dolo eventual absolutamente contrária à melhor exegese do direito”, ponderou.  Para Laurita Vaz, as circunstâncias do acidente descritas na acusação podem caracterizar o dolo eventual. A vítima, além de estar embriagada, dirigiu o carro de madrugada, em lugar arriscado, sem cinto de segurança e em velocidade superior a 100 km/h. A ministra também acrescentou que desclassificar uma acusação pela análise da vontade do agente não é da jurisdição do STJ, sendo isso tarefa do juízo de direito que trata do processo. Ela negou o pedido de habeas corpus e foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Quinta Turma.

Prescrição das ações por abandono afetivo conta da maioridade do interessado
O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.  No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando ainda era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor, “que se trata de um pai que, covardemente, durante todos esses anos, negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho”. Afirmou também, que, desde o nascimento, ele sabia ser seu pai, todavia, somente após 50 anos reconheceu a paternidade.  O juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca (RJ), em decisão interlocutória, rejeitou a arguição de prescrição suscitada pelo pai. Inconformada, a defesa do genitor recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.  Reconhecimento tardio 
No STJ, o autor da ação argumentou que o genitor tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados integrais, “não só no sentido emocional, mas também financeiramente”, proporcionando-lhes “formação de excelência”.  Sustentou ainda que, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade, decorrentes da falta de afeto, cuidado e proteção. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.  Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.  Maioridade aos 21  Segundo Salomão, o artigo 392, III, do Código Civil de 1916 dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. “Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal”, afirmou.  O relator ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto no Código Civil em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

Ação de prestação de contas por titular de conta-corrente não se destina à revisão de cláusulas contratuais
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um consumidor que, inconformado com o saldo da sua conta-corrente, ajuizou ação de prestação de contas com o objetivo de obter a discriminação da movimentação financeira para verificar a legalidade dos encargos cobrados.  Para a maioria dos ministros do colegiado, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente (Súmula 259), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais.  Além disso, a Turma entendeu que a petição inicial não prescinde da indicação de período determinado em relação ao qual o correntista busca esclarecimentos, com a exposição de motivos consistentes – ocorrências duvidosas na conta-corrente, que justifiquem a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas.  O pedido  O consumidor ajuizou a ação contra o HSBC Bank Brasil S/A, com o objetivo de obter a movimentação financeira da sua conta-corrente, com discriminação de “todas as taxas, tarifas, multas, percentuais, modo de aplicação dos juros, existência de cumulação de encargos moratórios e remuneratórios com comissão de permanência, tributos que incidiram sobre cada uma das operações durante toda a vigência da conta, especialmente no que diz respeito aos encargos de utilização, e demais movimentações, demonstrando-as não somente em valores como contabilizando-as e também motivando-as”.  O juízo de direito da 7ª Vara Cível de Curitiba condenou o banco a prestar contas em formato mercantil, no prazo de cinco dias. Em apelação, o Tribunal de Justiça estadual entendeu pela ausência de indícios de lançamentos duvidosos e extinguiu o processo sem exame do mérito.  Interesse processual  No recurso especial, o consumidor alegou que não está obrigado a discriminar na petição inicial os lançamentos que julga irregulares e que a ação postula unicamente a correta aplicação das cláusulas pactuadas, propósito compatível com a primeira fase da ação de prestação de contas. Em função disso, sustentou que possui interesse processual na demonstração da efetiva aplicação das cláusulas contratuais na consolidação dos encargos que suportou.  Em decisão individual, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, restabeleceu a sentença, afirmando que o dever de a instituição financeira prestar contas ao correntista está consolidado no STJ pela Súmula 259. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não é possível exigir do cliente do banco que detalhe, de forma rigorosa, os pontos duvidosos surgidos durante a relação jurídica mantida”, afirmou o ministro.  Súmula 259  Inconformado, o HSBC recorreu à Quarta Turma com agravo regimental em que sustentou que a matéria não é pacífica no STJ e que não há interesse de agir por falta de impugnação específica dos lançamentos reputados indevidos.  O ministro Salomão manteve sua decisão monocrática no recurso especial. A ministra Isabel Gallotti pediu vista do processo para melhor análise. 
Ao votar, a ministra ressaltou que o consumidor não especifica, na petição inicial, nenhum exemplo concreto de lançamento de origem desconhecida, designado por abreviatura não compreensível ou impugnado por qualquer motivo legal ou contratual. Segundo ela, a inicial genérica poderia servir para qualquer contrato bancário, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta-corrente.  Precedentes  A ministra Gallotti analisou, ainda, os precedentes que levaram à edição da Súmula 259 e a extensão do entendimento nela compendiado, à luz da realidade atual. “A Súmula 259 pacificou a divergência de entendimento a propósito do cabimento, ou não, de ação de prestação de contas quando o banco já as apresenta extrajudicialmente, mediante o envio de extratos claros, suficientes à compreensão de todos os lançamentos efetuados, mas o consumidor não concorda com os lançamentos apresentados”.  “Não se cogita, nos primeiros precedentes da súmula, de iniciais vagas, genéricas, sem especificação dos lançamentos duvidosos ou sequer do período em que ocorreram os débitos acerca dos quais se busca esclarecimento”, acrescentou a ministra.  Isabel Gallotti lembrou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ reconhece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, em razão da diversidade de ritos.  “A pretensão deduzida na inicial, voltada a aferir a legalidade dos encargos cobrados, deveria ter sido veiculada, portanto, por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual, se insuficientes os extratos, pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória”, concluiu Gallotti.  Os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a ministra, que lavrará o acórdão.

Pessoa jurídica pode responder sem os sócios em ação de improbidade administrativa
Não se exige a presença dos sócios em ação por improbidade administrativa movida contra pessoa jurídica. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mantém ação contra a STN Sistema de Transmissão Nordeste S/A.  A empresa responde, ao lado de diversos particulares e agentes públicos, a ação civil pública por supostas vantagens ilícitas obtidas em financiamento do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), referente à implantação de rede de transmissão de energia na região.  Dólar na cueca  A ação foi desencadeada com a apreensão de US$ 100 mil nas peças íntimas de um dos envolvidos, que embarcava no avião em São Paulo. Outros R$ 209 mil foram encontrados em sua mala de mão. Para o Ministério Público Federal (MPF), os valores teriam origem nesse empréstimo, que gerou prejuízo significativo ao BNB.  A STN foi obrigada a depositar R$ 6 milhões como garantia do juízo, para o caso de eventual condenação. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o valor do depósito foi reduzido para R$ 3 milhões. O valor do empréstimo prestado pelo BNB sem registro formal foi de R$ 1,5 milhão.  Legitimidade passiva  No STJ, a empresa questionava aspectos processuais do julgamento no TRF5 e também o fato de constar sozinha, sem os sócios, como ré da ação de improbidade. Para a STN, “o pressuposto básico para o reconhecimento do ato ímprobo é que ele seja praticado com má-fé, sendo impossível se aferir tal conduta de pessoa jurídica”.  O ministro Benedito Gonçalves, porém, entendeu de forma diversa. Para ele, o dever de probidade se estende a todas as pessoas que estejam vinculadas ao poder público, bem como a terceiros que se beneficiem do ato ilícito, inclusive às pessoas jurídicas de direito privado.  Sanções compatíveis  “Tal entendimento não impede que, juntamente com a pessoa jurídica, sejam incluídos no polo passivo os sócios e gestores, os quais responderão com o seu patrimônio pessoal, apenas não configurando tal conduta uma obrigatoriedade”, esclareceu o relator.  Ele também anotou que algumas condenações previstas na Lei de Improbidade Administrativa são incompatíveis com as pessoas jurídicas, como a perda de cargo, mas isso não inviabiliza a aplicação de outras sanções.

JURISPRUDÊNCIA

ALIMENTOS - DEVEDOR ORIGINÁRIO - ACORDO COM EX-CÔNJUGE - FALECIMENTO DO ALIMENTANTE - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS HERDEIROS - LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO DE EXONERAÇÃO - INCONTESTE - SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CASSADA - PROVIMENTO
- Resta inconteste a legitimidade dos apelantes/herdeiros para requerer a exoneração da obrigação alimentar. Visualizar diversamente, no sentido da ilegitimidade, levaria ao disparate de eternizar a transmissibilidade da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor originário, uma vez que, se só este pudesse pedir a exoneração, tendo falecido, por lógico se tornaria imutável a obrigação transmitida aos herdeiros, o que é, em si, um absurdo contrassenso, desestimando a própria lógica do razoável.  (Apelação Cível n° 1.0210.11.004307-7/001 - Comarca de Pedro Leopoldo - Apelante: N.M.F.S. e outro, representado e assistido p/mãe C.C.S. - Apelado: M.B.A.S. - Relator: Des. Geraldo Augusto)

APELAÇÃO CRIMINAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 41 DO CPP - ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO RECONHECIMENTO DO RÉU SEM A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - CABIMENTO - SÚMULA Nº 443 DO STJ
- Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, propiciando o perfeito exercício do direito de defesa, cuja conduta específica é apurada no curso do processo.
- O reconhecimento inequívoco do réu pela vítima na fase policial, com confirmação em juízo, ainda que sem a observância de todas as formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade processual.
- Provados os fatos atribuídos ao réu, é de manter a decisão que o condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo, especialmente se reconhecido extreme de dúvidas pela vítima.
- Segundo a Súmula nº 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.  (Apelação Criminal n° 1.0701.11.002797-9/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: José Luis da Silva, Francisco da Silva, Wanderson Lopes De Seno, Junio Cesar Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Catta Preta)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGREMIAÇÃO ESPORTIVA - PENHORA SOBRE A RENDA DOS JOGOS DE FUTEBOL - EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA GARANTIA DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO
- A penhora sobre parte da renda auferida em jogos de futebol da agremiação executada é viável, mormente se a prova dos autos leva à ilação de que o devedor não possui outros meios de garantir o juízo da execução.
- No entanto, a penhora não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto percebido nas partidas de futebol, de modo a não se onerar em demasia as atividades do clube recorrente, não comprometendo o seu funcionamento.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0518.09.170088-1/002 - Comarca de Poços de Caldas - Agravante: Poços de Caldas Futebol Clube - Agravados: Empresa Jornalística Poços de Caldas Ltda., Paulo Vítor de Campos - Relator: Des. Alvimar de Ávila)

EFETUAR LOTEAMENTO DE SOLO PARA FINS URBANOS SEM AUTORIZAÇÃO - CRIME PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ATIVIDADE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO MANTIDA
- Na Lei 6.766/79, o núcleo do tipo penal do art. 50, I, é "dar início" ou "efetuar" loteamento ou desdobramento. Tanto a ação de "dar início" quanto a de "efetuar" são instantâneas, porém possuem efeitos permanentes.
- Em se tratando de crimes instantâneos com efeitos permanentes, considera-se consumado o delito no momento em que se deu a ação-tipo. Assim, a prescrição teria como termo inicial a data em que a atividade se realizou (consumou), nos termos do art. 111, I, do CP.  (Recurso em Sentido Estrito nº 1.0702.07.389499-1/001 - Comarca de Uberlândia - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorridos: Rabib de Jesus Milken, Messias Márcio Melken, João Nunes de Souza - Relator: Des. Reinaldo Portanova)

EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - PARTE DESTINADA A USO COMERCIAL - MANUTENÇÃO DA PENHORA - SUCUMBÊNCIA
- Havendo possibilidade de desmembramento do bem e prova de que um dos imóveis situado no mesmo lote é destinando ao comércio e locação, deve ser mantida a penhora, preservando-se tão somente da constrição aquele usado para moradia por constituir nos termos legais bem de família.
- Por força do art. 21 do CPC, havendo sucumbência recíproca, devem-se repartir, proporcionalmente, os ônus sucumbenciais entre os litigantes, de acordo com a vitória e a derrota que experimentaram na demanda.  (Apelação Cível nº 1.0702.07.381895-8/003 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelados: Divino César Fernandes de Souza e outro, Adalgisa dos Santos Souza - Relatora: Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto)
 



 


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