Vistos
etc.
Cuida-se
de 'ação civil pública' que, na Comarca de Mariana, MG, o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS move em face do MUNICÍPIO DE MARIANA, em
que requer medida liminar que determine ao réu a imediata recondução de XXXXXXXXXXXX ao cargo de conselheira do CONSELHO MUNICIPAL XXXXXXXXXXXX.
Como
causa de pedir, aduziu haver sido XXXXXXXXXX exonerada do cargo
de conselheira do XXXXXXX por meio do Decreto municipal nº XXXXXX, de 2012,
procedendo-se à nomeação de XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXX, ao
depois exonerado por meio do Decreto municipal nº XXXXXXX, de 2012.
Informou
que XXXXXXX foi exonerada por já integrar outro conselho,
qual seja o CONSELHO MUNICIPAL DE XXXXXXX, donde a necessidade de maior
representatividade da sociedade civil.
Sustentou
o Ilustre Representante do Ministério Público estadual que a possibilidade de
exoneração ad nutum de Conselheiro poderia desvirtuar as elevadas
atribuições do próprio órgão. Lado
outro, não há empeço de ordem legal a que um mesmo cidadão participe de mais de
um conselho.
Instado
a se manifestar, o MUNICÍPIO DE MARIANA, por meio de seu culto
Procurador-Geral, perorou a legitimidade do ato de exoneração, que teria sido
expedido com base na competência discricionária do Chefe do Executivo.
É
o RELATÓRIO do quanto necessário.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Para
melhor compreensão da controvérsia, transcrevo, verbo ad verbum,
a redação do artigo 9º da Lei municipal nº 1.728, de 2003, que cuida do COMPAT:
Art. 9º – Os
membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ou
dispensados a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal ou a pedido do segmento
que representar, desde que a entidade indique imediatamente o seu sucessor.
Vê-se,
pois, que a nomeação e exoneração de Conselheiro insere-se, sim, dentro na
competência discricionária do Chefe do Executivo local.
Tal
competência, todavia, não pode e não deve ser encarada como 'cheque em branco'
para que promova a alteração do colegiado ao seu exclusivo líbito, pois que,
modernamente, a vontade do Administrador deve ser necessariamente congruente
com o interesse público, e essa relação de congruência somente se pode
verificar por meio da motivação do ato administrativo, posto que
discricionário.
Já
conta com a pátina do tempo a lição do nunca assaz pranteado HELY LOPES
MEIRELLES, segundo a qual os atos administrativos discricionários não
necessitariam de motivação, pois que, hodiernamente, a motivação é vista como elemento legitimador
da própria atividade administrativa, assegurando a 'juridicidade', exigência do
Estado de Direito democrático.
O
Decreto nº XXXXXXX, de 2012 não trouxe em seu corpo qualquer consideranda
meritória, limitando-se a substituir a Conselheira XXXXXXXXXXXXXX
pelo XXXXXXX.
Instaurado
o processo administrativo pelo Parquet aos 18.JUL.2012, fez o Ilustre
Representante do Ministério Público estadual encaminhar o Ofício nº 287/2012,
que é datado de 06.AGO.2012, por meio do qual veicula questionamentos a
respeito do ato de exoneração da Conselheira.
A
motivação somente foi veiculada por meio do Ofício PGM nº XXXXXXX/212, de
16.AGO.2012, i.é, posteriormente à impugnação pelo órgão ministerial.
Quanto
à contemporaneidade da motivação dos atos discricionários, CELSO ANTONIO
BANDEIRA DE MELLO, em páginas de inexcedível valor, leciona, ex professo:
[…] em se
tratando de atos vinculados [...] o que mais importa é haver ocorrido o motivo
perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a
questão da motivação. (...). Entretanto, se se tratar de ato praticado no
exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional,
há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado
de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia,
ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo,
"fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em
consideração quando da prática do ato. […] (Curso
de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros, 1999, p. 346)
GERMANA
DE MORAES, a seu turno, até admite a motivação não contemporânea do ato
discricionário, fixando, todavia, a impugnação como seu momento preclusivo.
Segundo
a ilustrada Doutora e juíza federal cearense, a motivação posterior somete
seria possível se ocorresse “antes de qualquer impugnação administrativa ou
judicial ou dentro do prazo para tanto”, concluindo que “a
motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer
forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo”
(Obrigatoriedade de motivação explícita, clara, congruente e tempestiva dos
atos administrativos. Nomos. Revista do Curso de Mestrado em Direito da UFC.
Fortaleza, vol. XVI, XVII, XVIII, n. 4/5/6, p. 11-15, jan/dez 1997/1998/1999).
Na
hipótese concreta, verifica-se que a motivação do ato sobreveio à instauração
do procedimento administrativo que desaguou na presente demanda e somente foi
veiculada depois de uma primeira manifestação administrativa, donde se infere a
existência do fumus boni iuris a amparar a pretensão
ministerial.
O
periculum in mora emerge da relevância das deliberações
tomadas pelo colegiado e o constante risco a que se encontra submetido o
patrimônio histórico da Cidade de Mariana que, infelizmente, nalguns sítios de
subida relevância à memória mineira, encontra-se soçobrado pelo abandono.
Nessa
ordem de considerações, DEFIRO a liminar ambicionada para determinar a
imediata recondução de XXXXXXXXXXXXXX à função de Conselheira do XXXXXXX, suspendendo os efeitos do Decreto municipal nº XXXXXXX, de 12.JUN.2012.
Oficie-se
ao Exmº Sr. Prefeito, dando notícia da presente decisão.
Intime-se
o MUNICIPIO DE MARIANA, na pessoa de seu culto Procurador-Geral.
Dê-se
ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Cite-se.
Mariana, XXXXXXX
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito
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