domingo, 23 de setembro de 2012

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI - LEI Nº 10.089, DE 2011, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - VIOLAÇÃO DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL SOBRE PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO - INCIDENTE ACOLHIDO
- A prestação de serviços públicos pode ser executada diretamente pela Administração, que também poderá delegá-la, sob regime de concessão ou permissão, sendo esta última espécie a modalidade eleita pelo Município de Belo Horizonte na prestação do serviço público de táxi.
- Ao disciplinar as hipóteses de transferência de titularidade de permissão, o Município de Belo Horizonte olvidou-se da "regra de ouro" incorporada ao atual ordenamento jurídico pelo art. 175 da Constituição da República, a exigir licitação para a prestação do serviço público de táxi. É que, diante do caráter personalíssimo da permissão, a morte/ausência do titular importa em extinção do contrato, o que impossibilita seja o mesmo transferido aos "herdeiros" do falecido/ausente, sob pena de burla ao preceito contido no art. 175 da Constituição da República.
Acolheram o incidente.  (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 1.0024.10.177163-2/002 no Agravo de Instrumento nº 1.0024.10.177163-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente: Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Requerida: Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas)       HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ADVENTO DA LEI 12.403/11 - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE RESGURDAR A ORDEM PÚBLICA - DENEGADO O HABEAS CORPUS
- Com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá ser aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares não sejam suficientes para garantir a efetividade do processo.
- Em virtude do momento caótico que vive a nossa sociedade, em "guerra" contra o banditismo, em se tratando do grave delito de roubo majorado, existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária para garantia da ordem pública, para reprimir a prática de delitos constantes nos grandes centros urbanos.  (Habeas Corpus nº 1.0000.12.040625-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: Clóvis Marcelo da Silva Costa - Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte - Vítima: Cíntia Arantes de Faria - Interessado: Hudson Gonçalves Gomes - Relator: Des. Alberto Deodato Neto)

APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - IMÓVEL ADJUDICADO PELO CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO A NÃO CONDÔMINO - PUBLICIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESERVADO - APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO QUÓRUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO
- A alienação de imóvel adjudicado pelo condomínio em razão de cobrança de despesas condominiais não necessita de aprovação de quórum qualificado em assembleia geral extraordinária e, uma vez preservado o direito de preferência dos condôminos, constitui exercício regular de direito.  (Apelação Cível nº 1.0024.09.546139-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Carlinda Maria Nascimento - Apelados: Condomínio Conjunto Residencial Dr. Waldemar Diniz Henriques e outro, José Gomes Moreira Filho - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

APELAÇÕES CRIMINAIS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INTENÇÃO DE FUGIR DA POLÍCIA - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EVIDENCIADA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EXACERBADA - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ABERTO
- Para a configuração do delito previsto no art. 150 do Código Penal, é necessário que haja o dolo específico de penetrar ou permanecer na casa de outrem contra a vontade deste. Assim, se a finalidade do agente não foi a de violar o domicílio como propósito único da ação; mas, sim, fugir da polícia, não há falar no delito do art. 150 do Código Penal.
- A desclassificação do crime de roubo para o de furto só é possível se constatada a ausência de qualquer violência ou grave ameaça exercida contra a pessoa da vítima, dirigindo-se a ação do acusado, exclusivamente, para a res furtiva.
- Tendo sido a pena fixada de forma exacerbada, merece ser reduzida.
- Não ultrapassando a pena corporal 4 (quatro) anos de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em sua maioria, favoráveis, o regime prisional aberto mostra-se adequado.  (Apelação Criminal n° 1.0687.11.000491-2/001 - Comarca de Timóteo - Apelantes: 1º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2º) Júlio César de Oliveira - Apelados: Júlio César de Oliveira, Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Machado)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CHEQUE DEVOLVIDO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS EM RAZÃO DE DÉBITO REFERENTE A TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO - CONHECIMENTO PRÉVIO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC
- Configura ato ilícito, passível de indenização por danos morais, a devolução de cheque por insuficiência de fundos, em razão de ter sido debitada na conta-corrente o valor correspondente à tarifa de renovação de cadastro, sem que, antes, fosse o correntista comunicado previamente da data em que seria efetuada tal cobrança.
- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
- De acordo com a nova orientação do STJ, os juros de mora na reparação do dano moral puro deverão incidir a partir do arbitramento do valor da indenização.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes estabelecidos no art. 20 do CPC.  (Apelação Cível nº 1.0394.09.102153-2/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelantes: 1º) Lucineia Meira Dias representada por Irineu Rodrigues Vieira - 2º) Banco do Brasil S.A. - Apelados: Lucineia Meira Dias, Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Marcos Lincoln)

APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - EXCESSO DE PENHORA - OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS - MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇAO
- Eventual excesso na penhora e possível pedido de substituição do bem penhorado devem ser discutidos e apreciados nos autos da execução, e não em sede de embargos, visto que o momento adequado para tal alegação é após a avaliação dos bens penhorados.
- Omitindo-se o devedor em exercitar seu direito de nomear bens à penhora no momento oportuno, transfere-se ao credor a oportunidade processual de indicar em que consistirá a garantia do juízo executório; e, procedida a constrição, não mais poderá o devedor reverter a seu favor o precluso direito de nomeação.  (Apelação Cível nº 1.0209.09.095022-8/001 - Comarca de Curvelo - Apelante: Eustáquio Marzani de Oliveira Araújo espólio de, representado pela inventariante Élcia Maria Araújo de Almeida - Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Curvelo Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS - AVÓS MATERNOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - EXISTÊNCIA - PRECEDENTES - PROVIMENTO
- Na falta ou na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos ao filho, a obrigação alimentar deve ser diluída entre todos os progenitores do menor alimentado, na proporção dos seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0079.10.064084-0/002 - Comarca de Contagem - Agravantes: A.R.S. e sua mulher - Agravados: S.E.M.S. e outro, representado p/ mãe L.M.S. - Relator: Des. Barros Levenhagen)

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - CICATRIZ - DEFORMIDADE PERMANENTE - RECURSO NÃO PROVIDO
- A modificação ou desfazimento da forma/aspecto original configura deformidade permanente e é apta a caracterizar a natureza gravíssima da lesão corporal, ainda que o laudo pericial não esteja acompanhado de fotografias da vítima ou que tenha depoimento dela no sentido de que sofre constrangimentos pelo resultado da agressão. Não cabe ao magistrado valorar o que causa situações vexatórias à vítima ou piedade de quem com ela tem contato, sendo suficiente a existência de laudo que ateste a ocorrência da deformidade permanente para que a qualificadora seja reconhecida.  (Apelação Criminal n° 1.0145.03.116895-1/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: João Eder Santiago da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Flávio Leite)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - CONDOMÍNIO FECHADO DE FATO - DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO
- Tendo como base as funções executadas pela autora, a associação apelada na verdade é um condomínio de fato.
- O fato de o condomínio fechado não ser regular não afasta a constatação de que os serviços referentes ao condomínio foram prestados. Se os serviços foram prestados, a ré deve efetuar o pagamento das contribuições condominiais.  (Apelação Cível nº 1.0090.11.002031-1/001 - Comarca de Brumadinho - Apelante: Condomínio Residencial Recanto da Serra/Associação Comunitária do REC - Apelados: Liliane Fonseca Lima Cota, Claudia Aparecida Souza Cota e outro, Luige Hernane Souza Cota, Luciano de Souza Cota - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

APELAÇÃO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA - NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO - DÉBITOS GERADOS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO
- O prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil incide nas pretensões da segurada contra a seguradora relativas à apólice do seguro contratado, e não toda e qualquer pretensão contra ela, irrestritamente.
- Busca-se nos autos uma obrigação de fazer e a respectiva reparação, material e moral, em decorrência de desídia da seguradora em efetuar a transferência do veículo sinistrado. A hipótese é, então, de ação de natureza pessoal, submetida ao prazo prescricional geral.
- Na qualidade de sucessora da segurada, sub-rogando-se nos direitos sobre o veículo cujo sinistro acarretou sua perda total, a seguradora passa a ser a responsável pela regularização dele perante o Detran, não se cogitando em responsabilidade também da segurada.
- A inscrição indevida do nome da autora na Fazenda Pública, em decorrência dos débitos gerados pelo veículo sinistrado não transferido, gera danos morais. Inexistindo comprovação efetiva de outros danos decorrentes da atitude omissiva da seguradora, além do lançamento indevido, nem qual extensão do dano no patrimônio imaterial da segurada, deve-se reduzir a verba indenizatória fixada na sentença para adequá-la à realidade dos autos.
- Não demonstrado qualquer fato objetivo ou mesmo razão jurídica que infirme as impressões expendidas pelo juízo de primeira instância quando da fixação da multa para a hipótese do descumprimento da decisão judicial, não há que se retificar o seu valor. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, impõe-se sua limitação temporal.  (- V.v.p.: - Para a fixação do valor, deve-se levar em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida pelo ofendido.)

Apelação Cível n° 1.0153.10.003731-3/002 - Comarca de Cataguases - Apelante: Allianz Seguros S.A. - Apelada: Loja Nova Móveis Eletrodomésticos Ltda. - Relator: Des. Tiago Pinto

APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - STAND EM FEIRA - APLICAÇÃO DA LEI 8.245/91 - DENÚNCIA VAZIA
- Tratando-se de locação de stands em feira shopping, cabível é o despejo por denúncia fazia por aplicação da Lei 8.245/91.  (Apelação Cível nº 1.0024.10.109669-1/002 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Marcos Henrique Osório de Souza - Apelada: Feira Shop Administração e Promoção Ltda. - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO - ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ECONOMIA PROCESSUAL
- Embora tecnicamente seja mais correto arguir a ocorrência de conexão na própria contestação, é possível a sua arguição por meio de exceção de incompetência, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que inexiste prejuízo a qualquer das partes.
Recurso provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0313.12.001831-9/001 - Comarca de Ipatinga - Agravante: Charles Henrique Silva - Agravado: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DE ÔNUS HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL - CANCELAMENTO DA HIPOTECA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - GRAVAME PACTUADO ENTRE A CONSTRUTORA E BANCO FINANCIADOR - TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL - QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA COM A CONSTRUTORA - ADJUDICAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 308 DO STJ.
- É parte legítima, para figurar no polo passivo de ação de outorga de escritura, proposta pelo adquirente de imóvel, o agente financiador, titular de hipoteca pactuada com a construtora do imóvel.
- Não é extra petita a sentença que, em ação de outorga de escritura, determina o cancelamento de hipoteca, quando o autor emenda da inicial, pedindo a inclusão na lide do credor hipotecário, com o fito de se ter por cancelado o ônus real.
- A hipoteca pactuada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Inteligência da súmula 308 do STJ.
Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento.  (Apelação Cível nº 1.0024.02.740531-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: MGI Minas Gerais Participações S.A. - Apelado: Ageu Gomes Vieira - Litisconsorte: Massa Falida Ponta Engenharia Ltda. - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)

APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR TERCEIROS OU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO
- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada. Com efeito, estando o réu na condição de responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar, é ele parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
- O construtor responde pelos defeitos da construção, obrigando-se pela solidez e segurança da obra, independentemente de culpa.
- A responsabilidade do construtor é presumida, a não ser que este comprove a inexistência de causalidade entre o defeito constatado e a execução dos trabalhos de construção.
- Na falta de prova de qualquer excludente e diante da presença de prova suficiente da falha do construtor, a este se impõe a responsabilização pelos vícios construtivos.  (Apelação Cível nº 1.0687.05.034868-3/001 - Comarca de Timóteo - Apelante: Edílson Lilian de Andrade - Apelado: Robson Silva de Araújo - Relator: Des. Leite Praça)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - ENSINO PARTICULAR - ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- É direito das universidades, uma vez atendidas as exigências do currículo mínimo, acrescentar ou desdobrar as matérias, na medida em que houver necessidade, em decorrência, inclusive, da evolução técnico-científica e das exigências de mercado.
- Não há por parte do estudante direito adquirido à imutabilidade da carga horária do curso, podendo a instituição de ensino, a seu critério e no cumprimento de determinação do órgão competente, alterar a duração do curso e, consequentemente, a grade curricular sem que possa o estudante opor resistência ao seguimento da nova diretriz educacional.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.035833-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Rodrigo Baptista Soares Lopes - Agravada: PUC MG - Pontifícia Universidade Católica Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor PUC MG - Pontifícia Universidade Católica Minas Gerais - Relator: Des. Wanderley Paiva)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TORTURA DESCLASSIFICADO NA SENTENÇA PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL E LESÃO CORPORAL LEVE - ACUSADOS QUE NÃO SÃO AGENTES PÚBLICOS - IRRELEVÂNCIA - CRIME COMUM - PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS
- Contra a sentença que desclassifica a conduta dos acusados, para, em seguida, reconhecer a ocorrência de prescrição em face da pena abstratamente cominada no novo tipo penal, deve ser interposta apelação criminal, e não recurso em sentido estrito, pois, somente por meio de recurso apelatório, esta instância revisora pode analisar a tipicidade do delito, uma vez que exige enfrentamento do mérito da causa. Lado outro, com respaldo no princípio da fungibilidade, é perfeitamente possível o recebimento do recurso como apelação desde que interposto dentro do quinquídio legal.
- O delito de tortura é classificado como comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo que a execução do crime por agente público configura tão somente causa de aumento de pena.
- Constatando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e o julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, sem que houvesse qualquer causa interruptiva, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição.  (Apelação Criminal nº 1.0520.03.003938-9/001 - Comarca de Pompéu - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: Júlio César Assis Martins - Recorridos: Cleyton Ricardo dos Santos, Windson Miranda de Sousa - Relator: Des. Júlio César Lorens)

APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - ASSENTAMENTO DE ÓBITO -INCLUSÃO DO NOME DE FILHO PRÉ-MORTO - MEDIDA COMPATIVEL COM A FINALIDADE DO SISTEMA DE REGISTROS PÚBLICOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO
- Restando comprovado que o falecido, além dos filhos deixados por ocasião de sua morte, ainda teve outro que morreu antes dele, tem-se que, apesar do art. 80, § 7º, da LRP não exigir que do registro de óbito do genitor conste qualquer referência ao filho pré-morto, dito informe poderá ser ali consignado, com base nos arts. 5º da LICCB e 1.109 do CPC, posto contribuir, ao dar publicidade à exata dimensão da prole do falecido, para a segurança jurídica das relações sociais, fim último do próprio sistema de registros públicos.
- O informe adicional ou complementar àqueles essenciais ao assento de óbito, desde que consentâneo com a finalidade dos registros públicos, pode e deve ser admitido, notadamente quando a ninguém prejudica.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.121608-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria Aparecida Dias Camilo - Relator: Des. Peixoto Henriques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - REABERTURA DO PROCESSO FALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
- Inviável a reabertura do procedimento falimentar depois de transitada em julgado a sentença que encerrou a falência.
- A constatação de novo crédito e a existência de débitos, ainda não prescritos, a serem pagos não autorizam a reativação de falência encerrada por sentença transitada em julgado, sob pena de se ofender a coisa julgada.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.95.045408-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Coscarelli Construções Restaurações Ltda. e outro, Alfredo Coscarelli, Hilton Coscarelli - Relator: Des. Versiani Penna)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO MATRÍCULA IMÓVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO - MEDIDA ACAUTELATÓRIA
- O bloqueio realizado na matrícula do imóvel objeto de ação de nulidade de registro visa resguardar possíveis prejuízos a terceiros de boa-fé, impedindo a realização de quaisquer acordos/negócios com o imóvel.
- Até que se resolvam as questões atinentes a eventuais irregularidades de registro, o gravame deve ser mantido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0352.10.003851-7/001 - Comarca de Januária - Agravante: Roberto de Souza Belonia - Agravado: Buriti Agro Pastoril S.A. - Relator: Des. Oliveira Firmo)

EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE CHEQUES - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA PROMISSÓRIA - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
- A nota promissória emitida em garantia de contrato de abertura de crédito em conta-corrente não goza de autonomia, nos termos da Súmula 258 do STJ.
- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, para desconto de cheques, mesmo que acompanhado de nota promissória e assinado pelos contratantes e duas testemunhas, não é título hábil a instruir ação de execução, em razão da necessidade de apuração do débito mediante aferição dos cheques eventualmente devolvidos sem a respectiva compensação, aliada à ausência de saldo positivo na conta-corrente do contratante, a afastar sua liquidez.
- É nula a execução desprovida de título que represente obrigação líquida, certa e exigível.  (Apelação Cível nº 1.0647.10.002871-9/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Apelantes: Nísio Antônio de Lima, Clélia Costa Lima, Douglas Pedroso de Lima, Selma Antônia Figueiredo Almeida, José Roberto Almeida, Posto Almeida Neto Ltda. e outros - Apelado: Paraisocred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de São Sebastião do Paraíso Ltda. - Relator: Des. João Cancio)

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PROVA EMPRESTADA SOLTEIRA NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA
- Ausente a condição da identidade das partes, a prova emprestada perde boa parte de seu poder de persuasão, servindo apenas para escorar outros elementos que, eventualmente, tenham sido trazidos aos autos.
- Se a prova emprestada é o único elemento que indica o efetivo cometimento do delito pelo acusado, a prolação de um decreto absolutório é medida de rigor.  (Apelação Criminal nº 1.0393.06.012882-3/001 - Comarca de Manga - Apelante: Farley Júnior Gonçalves Brito - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: Antonio Nilson de Oliveira - Relator: Des. Cássio Salomé)

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