CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - PERMISSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI - LEI
Nº 10.089, DE 2011, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE - VIOLAÇÃO DA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL SOBRE PERMISSÕES DE
SERVIÇOS PÚBLICOS - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO - INCIDENTE
ACOLHIDO
- A prestação de serviços públicos pode ser executada diretamente pela
Administração, que também poderá delegá-la, sob regime de concessão ou
permissão, sendo esta última espécie a modalidade eleita pelo Município de Belo
Horizonte na prestação do serviço público de táxi.
- Ao disciplinar as hipóteses de transferência de titularidade de
permissão, o Município de Belo Horizonte olvidou-se da "regra de
ouro" incorporada ao atual ordenamento jurídico pelo art. 175 da
Constituição da República, a exigir licitação para a prestação do serviço público
de táxi. É que, diante do caráter personalíssimo da permissão, a morte/ausência
do titular importa em extinção do contrato, o que impossibilita seja o mesmo
transferido aos "herdeiros" do falecido/ausente, sob pena de burla ao
preceito contido no art. 175 da Constituição da República.
Acolheram o incidente. (Incidente
de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n° 1.0024.10.177163-2/002 no Agravo
de Instrumento nº 1.0024.10.177163-2/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Requerente: Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais - Requerida: Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. Mauro Soares de Freitas) HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ADVENTO
DA LEI 12.403/11 - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - IMPOSSIBILIDADE
- PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP NITIDAMENTE PRESENTES NOS AUTOS
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO COMO FORMA DE RESGURDAR A ORDEM PÚBLICA - DENEGADO O
HABEAS CORPUS
- Com o advento da Lei 12.403/11, a prisão preventiva somente deverá ser
aplicada nos casos mais graves, em que as outras medidas cautelares não sejam
suficientes para garantir a efetividade do processo.
- Em virtude do momento caótico que vive a nossa sociedade, em
"guerra" contra o banditismo, em se tratando do grave delito de roubo
majorado, existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a
materialidade, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária para
garantia da ordem pública, para reprimir a prática de delitos constantes nos grandes
centros urbanos. (Habeas Corpus nº
1.0000.12.040625-1/000 - Comarca de Belo Horizonte - Paciente: Clóvis Marcelo
da Silva Costa - Autoridade coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal de
Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte - Vítima: Cíntia Arantes de
Faria - Interessado: Hudson Gonçalves Gomes - Relator: Des. Alberto Deodato
Neto)
APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA - IMÓVEL ADJUDICADO PELO CONDOMÍNIO -
ALIENAÇÃO A NÃO CONDÔMINO - PUBLICIDADE - DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESERVADO -
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO QUÓRUM -
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
EFETIVO
- A alienação de imóvel adjudicado pelo condomínio em razão de cobrança
de despesas condominiais não necessita de aprovação de quórum qualificado em
assembleia geral extraordinária e, uma vez preservado o direito de preferência
dos condôminos, constitui exercício regular de direito. (Apelação Cível nº 1.0024.09.546139-8/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Carlinda Maria Nascimento - Apelados:
Condomínio Conjunto Residencial Dr. Waldemar Diniz Henriques e outro, José
Gomes Moreira Filho - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)
APELAÇÕES CRIMINAIS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
- INTENÇÃO DE FUGIR DA POLÍCIA - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA EVIDENCIADA -
REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EXACERBADA - MODIFICAÇÃO DO REGIME
PRISIONAL - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ABERTO
- Para a configuração do delito previsto no art. 150 do Código Penal, é
necessário que haja o dolo específico de penetrar ou permanecer na casa de
outrem contra a vontade deste. Assim, se a finalidade do agente não foi a de
violar o domicílio como propósito único da ação; mas, sim, fugir da polícia,
não há falar no delito do art. 150 do Código Penal.
- A desclassificação do crime de roubo para o de furto só é possível se
constatada a ausência de qualquer violência ou grave ameaça exercida contra a
pessoa da vítima, dirigindo-se a ação do acusado, exclusivamente, para a res
furtiva.
- Tendo sido a pena fixada de forma exacerbada, merece ser reduzida.
- Não ultrapassando a pena corporal 4 (quatro) anos de reclusão e sendo
as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em sua maioria,
favoráveis, o regime prisional aberto mostra-se adequado. (Apelação Criminal n° 1.0687.11.000491-2/001
- Comarca de Timóteo - Apelantes: 1º) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
2º) Júlio César de Oliveira - Apelados: Júlio César de Oliveira, Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Eduardo Machado)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CHEQUE
DEVOLVIDO - INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS EM RAZÃO DE DÉBITO REFERENTE A TARIFA DE
RENOVAÇÃO DE CADASTRO - CONHECIMENTO PRÉVIO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - ATO
ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CPC
- Configura ato ilícito, passível de indenização por danos morais, a
devolução de cheque por insuficiência de fundos, em razão de ter sido debitada
na conta-corrente o valor correspondente à tarifa de renovação de cadastro, sem
que, antes, fosse o correntista comunicado previamente da data em que seria efetuada
tal cobrança.
- A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento
judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para
a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os
princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este
egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
- De acordo com a nova orientação do STJ, os juros de mora na reparação
do dano moral puro deverão incidir a partir do arbitramento do valor da
indenização.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes estabelecidos
no art. 20 do CPC. (Apelação Cível nº
1.0394.09.102153-2/001 - Comarca de Manhuaçu - Apelantes: 1º) Lucineia Meira
Dias representada por Irineu Rodrigues Vieira - 2º) Banco do Brasil S.A. -
Apelados: Lucineia Meira Dias, Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Marcos
Lincoln)
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇAO - EXCESSO DE PENHORA - OMISSÃO NA INDICAÇÃO
DE BENS A SEREM PENHORADOS - MATÉRIA ATINENTE À EXECUÇAO
- Eventual excesso na penhora e possível pedido de substituição do bem
penhorado devem ser discutidos e apreciados nos autos da execução, e não em
sede de embargos, visto que o momento adequado para tal alegação é após a
avaliação dos bens penhorados.
- Omitindo-se o devedor em exercitar seu direito de nomear bens à penhora
no momento oportuno, transfere-se ao credor a oportunidade processual de
indicar em que consistirá a garantia do juízo executório; e, procedida a
constrição, não mais poderá o devedor reverter a seu favor o precluso direito
de nomeação. (Apelação Cível nº
1.0209.09.095022-8/001 - Comarca de Curvelo - Apelante: Eustáquio Marzani de
Oliveira Araújo espólio de, representado pela inventariante Élcia Maria Araújo
de Almeida - Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Curvelo Ltda. - Relator:
Des. Rogério Medeiros)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS -
AVÓS MATERNOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - EXISTÊNCIA - PRECEDENTES - PROVIMENTO
- Na falta ou na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos ao
filho, a obrigação alimentar deve ser diluída entre todos os progenitores do
menor alimentado, na proporção dos seus recursos, diante de sua divisibilidade
e possibilidade de fracionamento.
(Agravo de Instrumento Cível n° 1.0079.10.064084-0/002 - Comarca de
Contagem - Agravantes: A.R.S. e sua mulher - Agravados: S.E.M.S. e outro,
representado p/ mãe L.M.S. - Relator: Des. Barros Levenhagen)
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - CICATRIZ - DEFORMIDADE PERMANENTE -
RECURSO NÃO PROVIDO
- A modificação ou desfazimento da forma/aspecto original configura
deformidade permanente e é apta a caracterizar a natureza gravíssima da lesão
corporal, ainda que o laudo pericial não esteja acompanhado de fotografias da
vítima ou que tenha depoimento dela no sentido de que sofre constrangimentos
pelo resultado da agressão. Não cabe ao magistrado valorar o que causa
situações vexatórias à vítima ou piedade de quem com ela tem contato, sendo
suficiente a existência de laudo que ateste a ocorrência da deformidade
permanente para que a qualificadora seja reconhecida. (Apelação Criminal n° 1.0145.03.116895-1/001
- Comarca de Juiz de Fora - Apelante: João Eder Santiago da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Flávio Leite)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - CONDOMÍNIO FECHADO
DE FATO - DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO
- Tendo como base as funções executadas pela autora, a associação apelada
na verdade é um condomínio de fato.
- O fato de o condomínio fechado não ser regular não afasta a constatação
de que os serviços referentes ao condomínio foram prestados. Se os serviços
foram prestados, a ré deve efetuar o pagamento das contribuições
condominiais. (Apelação Cível nº
1.0090.11.002031-1/001 - Comarca de Brumadinho - Apelante: Condomínio
Residencial Recanto da Serra/Associação Comunitária do REC - Apelados: Liliane
Fonseca Lima Cota, Claudia Aparecida Souza Cota e outro, Luige Hernane Souza
Cota, Luciano de Souza Cota - Relator: Des. Tibúrcio Marques)
APELAÇÃO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA - NÃO TRANSFERÊNCIA
DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO - DÉBITOS GERADOS - INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - QUANTUM - MULTA DIÁRIA - LIMITAÇÃO
- O prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, II, b, do Código
Civil incide nas pretensões da segurada contra a seguradora relativas à apólice
do seguro contratado, e não toda e qualquer pretensão contra ela,
irrestritamente.
- Busca-se nos autos uma obrigação de fazer e a respectiva reparação,
material e moral, em decorrência de desídia da seguradora em efetuar a
transferência do veículo sinistrado. A hipótese é, então, de ação de natureza
pessoal, submetida ao prazo prescricional geral.
- Na qualidade de sucessora da segurada, sub-rogando-se nos direitos
sobre o veículo cujo sinistro acarretou sua perda total, a seguradora passa a
ser a responsável pela regularização dele perante o Detran, não se cogitando em
responsabilidade também da segurada.
- A inscrição indevida do nome da autora na Fazenda Pública, em
decorrência dos débitos gerados pelo veículo sinistrado não transferido, gera
danos morais. Inexistindo comprovação efetiva de outros danos decorrentes da
atitude omissiva da seguradora, além do lançamento indevido, nem qual extensão
do dano no patrimônio imaterial da segurada, deve-se reduzir a verba
indenizatória fixada na sentença para adequá-la à realidade dos autos.
- Não demonstrado qualquer fato objetivo ou mesmo razão jurídica que
infirme as impressões expendidas pelo juízo de primeira instância quando da
fixação da multa para a hipótese do descumprimento da decisão judicial, não há
que se retificar o seu valor. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa do
beneficiário, impõe-se sua limitação temporal.
(- V.v.p.: - Para a fixação do valor, deve-se levar em consideração a
capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou
política do ofendido e a intensidade da dor sofrida pelo ofendido.)
Apelação Cível n° 1.0153.10.003731-3/002 - Comarca de Cataguases -
Apelante: Allianz Seguros S.A. - Apelada: Loja Nova Móveis Eletrodomésticos
Ltda. - Relator: Des. Tiago Pinto
APELAÇÃO CÍVEL - LOCAÇÃO - STAND EM FEIRA - APLICAÇÃO DA LEI 8.245/91 -
DENÚNCIA VAZIA
- Tratando-se de locação de stands em feira shopping, cabível é o despejo
por denúncia fazia por aplicação da Lei 8.245/91. (Apelação Cível nº 1.0024.10.109669-1/002 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Marcos Henrique Osório de Souza -
Apelada: Feira Shop Administração e Promoção Ltda. - Relator: Des. Luiz Carlos
Gomes da Mata)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONEXÃO - ARGUIDA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
- POSSIBILIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - ECONOMIA PROCESSUAL
- Embora tecnicamente seja mais correto arguir a ocorrência de conexão na
própria contestação, é possível a sua arguição por meio de exceção de
incompetência, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e
da economia processual, já que inexiste prejuízo a qualquer das partes.
Recurso provido. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0313.12.001831-9/001 - Comarca de Ipatinga - Agravante:
Charles Henrique Silva - Agravado: Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S.A. - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL -
LEGITIMIDADE PASSIVA DO TITULAR DE ÔNUS HIPOTECÁRIO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL -
CANCELAMENTO DA HIPOTECA - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - GRAVAME
PACTUADO ENTRE A CONSTRUTORA E BANCO FINANCIADOR - TERCEIRO ADQUIRENTE DO
IMÓVEL - QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA COM A CONSTRUTORA - ADJUDICAÇÃO
DEVIDA - SÚMULA 308 DO STJ.
- É parte legítima, para figurar no polo passivo de ação de outorga de
escritura, proposta pelo adquirente de imóvel, o agente financiador, titular de
hipoteca pactuada com a construtora do imóvel.
- Não é extra petita a sentença que, em ação de outorga de escritura, determina
o cancelamento de hipoteca, quando o autor emenda da inicial, pedindo a
inclusão na lide do credor hipotecário, com o fito de se ter por cancelado o
ônus real.
- A hipoteca pactuada entre a construtora e o agente financeiro não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel. Inteligência da súmula 308 do STJ.
Preliminares rejeitadas. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 1.0024.02.740531-5/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: MGI Minas Gerais Participações S.A. -
Apelado: Ageu Gomes Vieira - Litisconsorte: Massa Falida Ponta Engenharia Ltda.
- Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DE
CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA -
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DANOS
FORAM CAUSADOS POR TERCEIROS OU POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DEVER DE
INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO
- A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar
e ser demandada. Com efeito, estando o réu na condição de responsável, ao menos
em tese, pelo dever de indenizar, é ele parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda.
- O construtor responde pelos defeitos da construção, obrigando-se pela
solidez e segurança da obra, independentemente de culpa.
- A responsabilidade do construtor é presumida, a não ser que este
comprove a inexistência de causalidade entre o defeito constatado e a execução
dos trabalhos de construção.
- Na falta de prova de qualquer excludente e diante da presença de prova
suficiente da falha do construtor, a este se impõe a responsabilização pelos
vícios construtivos. (Apelação Cível nº
1.0687.05.034868-3/001 - Comarca de Timóteo - Apelante: Edílson Lilian de
Andrade - Apelado: Robson Silva de Araújo - Relator: Des. Leite Praça)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR - ENSINO
PARTICULAR - ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO
- É direito das universidades, uma vez atendidas as exigências do
currículo mínimo, acrescentar ou desdobrar as matérias, na medida em que houver
necessidade, em decorrência, inclusive, da evolução técnico-científica e das
exigências de mercado.
- Não há por parte do estudante direito adquirido à imutabilidade da
carga horária do curso, podendo a instituição de ensino, a seu critério e no
cumprimento de determinação do órgão competente, alterar a duração do curso e,
consequentemente, a grade curricular sem que possa o estudante opor resistência
ao seguimento da nova diretriz educacional.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.12.035833-8/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravante: Rodrigo Baptista Soares Lopes - Agravada: PUC MG -
Pontifícia Universidade Católica Minas Gerais - Autoridade coatora: Diretor PUC
MG - Pontifícia Universidade Católica Minas Gerais - Relator: Des. Wanderley
Paiva)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NECESSIDADE DE RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO
CRIMINAL - DELITO DE TORTURA DESCLASSIFICADO NA SENTENÇA PARA CONSTRANGIMENTO
ILEGAL E LESÃO CORPORAL LEVE - ACUSADOS QUE NÃO SÃO AGENTES PÚBLICOS -
IRRELEVÂNCIA - CRIME COMUM - PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO - OCORRÊNCIA -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E, DE
OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS
- Contra a sentença que desclassifica a conduta dos acusados, para, em
seguida, reconhecer a ocorrência de prescrição em face da pena abstratamente
cominada no novo tipo penal, deve ser interposta apelação criminal, e não
recurso em sentido estrito, pois, somente por meio de recurso apelatório, esta
instância revisora pode analisar a tipicidade do delito, uma vez que exige
enfrentamento do mérito da causa. Lado outro, com respaldo no princípio da
fungibilidade, é perfeitamente possível o recebimento do recurso como apelação
desde que interposto dentro do quinquídio legal.
- O delito de tortura é classificado como comum, podendo ser praticado
por qualquer pessoa, sendo que a execução do crime por agente público configura
tão somente causa de aumento de pena.
- Constatando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e o
julgamento do recurso de apelação, transcorreu prazo superior ao lapso
prescricional determinado pela pena privativa de liberdade aplicada, sem que
houvesse qualquer causa interruptiva, deve ser declarada a extinção da
punibilidade pela prescrição. (Apelação
Criminal nº 1.0520.03.003938-9/001 - Comarca de Pompéu - Recorrente: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: Júlio César Assis Martins -
Recorridos: Cleyton Ricardo dos Santos, Windson Miranda de Sousa - Relator:
Des. Júlio César Lorens)
APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - ASSENTAMENTO DE ÓBITO -INCLUSÃO DO
NOME DE FILHO PRÉ-MORTO - MEDIDA COMPATIVEL COM A FINALIDADE DO SISTEMA DE
REGISTROS PÚBLICOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO
- Restando comprovado que o falecido, além dos filhos deixados por
ocasião de sua morte, ainda teve outro que morreu antes dele, tem-se que,
apesar do art. 80, § 7º, da LRP não exigir que do registro de óbito do genitor
conste qualquer referência ao filho pré-morto, dito informe poderá ser ali
consignado, com base nos arts. 5º da LICCB e 1.109 do CPC, posto contribuir, ao
dar publicidade à exata dimensão da prole do falecido, para a segurança
jurídica das relações sociais, fim último do próprio sistema de registros
públicos.
- O informe adicional ou complementar àqueles essenciais ao assento de
óbito, desde que consentâneo com a finalidade dos registros públicos, pode e
deve ser admitido, notadamente quando a ninguém prejudica. (Apelação Cível n° 1.0024.10.121608-3/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Apelada: Maria Aparecida Dias Camilo - Relator: Des. Peixoto
Henriques)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO - REABERTURA DO PROCESSO FALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO
- Inviável a reabertura do procedimento falimentar depois de transitada
em julgado a sentença que encerrou a falência.
- A constatação de novo crédito e a existência de débitos, ainda não
prescritos, a serem pagos não autorizam a reativação de falência encerrada por
sentença transitada em julgado, sob pena de se ofender a coisa julgada. (Agravo de Instrumento Cível nº
1.0024.95.045408-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Coscarelli
Construções Restaurações Ltda. e outro, Alfredo Coscarelli, Hilton Coscarelli -
Relator: Des. Versiani Penna)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO MATRÍCULA IMÓVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO - MEDIDA ACAUTELATÓRIA
- O bloqueio realizado na matrícula do imóvel objeto de ação de nulidade
de registro visa resguardar possíveis prejuízos a terceiros de boa-fé,
impedindo a realização de quaisquer acordos/negócios com o imóvel.
- Até que se resolvam as questões atinentes a eventuais irregularidades
de registro, o gravame deve ser mantido.
(Agravo de Instrumento Cível n° 1.0352.10.003851-7/001 - Comarca de
Januária - Agravante: Roberto de Souza Belonia - Agravado: Buriti Agro Pastoril
S.A. - Relator: Des. Oliveira Firmo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE CHEQUES - AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA PROMISSÓRIA -
ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
- A nota promissória emitida em garantia de contrato de abertura de
crédito em conta-corrente não goza de autonomia, nos termos da Súmula 258 do
STJ.
- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, para desconto de
cheques, mesmo que acompanhado de nota promissória e assinado pelos
contratantes e duas testemunhas, não é título hábil a instruir ação de
execução, em razão da necessidade de apuração do débito mediante aferição dos
cheques eventualmente devolvidos sem a respectiva compensação, aliada à
ausência de saldo positivo na conta-corrente do contratante, a afastar sua
liquidez.
- É nula a execução desprovida de título que represente obrigação
líquida, certa e exigível. (Apelação
Cível nº 1.0647.10.002871-9/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso -
Apelantes: Nísio Antônio de Lima, Clélia Costa Lima, Douglas Pedroso de Lima,
Selma Antônia Figueiredo Almeida, José Roberto Almeida, Posto Almeida Neto
Ltda. e outros - Apelado: Paraisocred - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
dos Comerciantes de Confecções de São Sebastião do Paraíso Ltda. - Relator:
Des. João Cancio)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PROVA EMPRESTADA SOLTEIRA NOS AUTOS -
ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA
- Ausente a condição da identidade das partes, a prova emprestada perde
boa parte de seu poder de persuasão, servindo apenas para escorar outros
elementos que, eventualmente, tenham sido trazidos aos autos.
- Se a prova emprestada é o único elemento que indica o efetivo
cometimento do delito pelo acusado, a prolação de um decreto absolutório é
medida de rigor. (Apelação Criminal nº
1.0393.06.012882-3/001 - Comarca de Manga - Apelante: Farley Júnior Gonçalves
Brito - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Vítima: Antonio
Nilson de Oliveira - Relator: Des. Cássio Salomé)
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