domingo, 23 de setembro de 2012

INFORMATIVO JURÍDICO - 23.SET.2012

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.703, de 7.8.2012  - Altera o art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

LEI Nº 12.711, de 29.8.2012 - Dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências.

LEI Nº 12.714, de 14.09.2012 - Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

Lei Estadual Nº 20.333 - Fixa o percentual da revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado referente ao ano de 2012.

Lei Estadual Nº 20.334 - Dispõe sobre a forma de entrega de produtos e serviços em domicílio.

Medida Provisória nº 575, de 7.8.2012  - Altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Medida Provisória nº 577, de 29.8.2012  - Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço, sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica, e dá outras providências.

Medida Provisória nº 579, de 11.9.2012  - Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

Decreto nº 7.788, de 15.8.2012 - Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Decreto nº 7.808, de 20.9.2012 - Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

Decreto nº 7.807, de 17.9.2012 - Dispõe sobre a definição de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, para fins do disposto no inciso XXXII do caput, e no § 2º, do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto nº 7.805, de 14.9.2012 - Regulamenta a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Estadual Nº 123 - Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

LEI Estadual Nº 20.341 - Torna obrigatória a identificação de crianças e adolescentes nos meios de hospedagem localizados no Estado.

LEI Estadual Nº 20.358 - Dispõe sobre a afixação de cartazes informativos, nos postos de combustíveis e nos restaurantes localizados às margens das rodovias estaduais, alertando motoristas sobre os riscos de dirigirem sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos.

DECRETO Estadual Nº 46.020 - Regulamenta a Lei nº 14.870, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, institui e disciplina o Termo de Parceria e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 702/2012 - Institui o auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais no efetivo exercício dos respectivos cargos.

PORTARIA CSGJE Nº 019/2012 - Dispõe sobre a lotação de vagas para estágio remunerado nas Turmas Recursais.

PORTARIA Nº 2251/CGJ/2012 - Designa servidora lotada na Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte para prestar apoio às funções de orientação dos órgãos de jurisdição e auxiliares do foro judicial de primeiro grau, de todo o Estado de Minas Gerais, no tocante aos sistemas de informatização dos serviços das comarcas e quanto aos aspectos conceituais e procedimentos judiciais inerentes à operação desses sistemas.

PORTARIA Nº 2.265/CGJ/2012 - Fica vedado aos magistrados determinar o cumprimento, pelos Oficiais de Justiça, de quaisquer diligências para entrega de ofícios e outros documentos, seja através de mandado ou não, visto que tais diligências não geram indenização pelas despesas com transporte.

PORTARIA N° 2.324/CGJ/2012 - Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Estado de Minas Gerais, de autorização de viagem nacional de crianças pelos pais ou responsáveis ou judicial.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 250/2012 - Dispõe sobre a suspensão excepcional de férias para os Desembargadores e Juízes de Direito.

PORTARIA-CONJUNTA Nº 010/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG - Altera a Portaria-Conjunta nº. 02/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, e a Portaria-Conjunta nº. 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

SÚMULA STJ 479 — As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

SÚMULA STJ 480 — O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

SÚMULA STJ 481 — Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

SÚMULA STJ 482 — A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do artigo 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

SÚMULA STJ 486 — É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

SÚMULA STJ 487 — O parágrafo único do artigo 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.

SÚMULA STJ 489 — Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.

SÚMULA STJ 490 — A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

SÚMULA STJ 491 - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

SÚMULA STJ 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

SÚMULA STJ 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

SÚMULA STJ 497 - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

PROVIMENTO Nº 235/CGJ/2012 - Altera dispositivo do Provimento nº 178 de 02 de julho de 2008, que dispõe sobre a Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça.

PROVIMENTO Nº 236/CGJ/2012 - Acrescenta dispositivo ao art. 116-A do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

RESOLUÇÃO CNJ Nº 156 - Proíbe a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CNJ Nº 157 - Acrescenta o § 2º ao artigo 1º da Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009 (Nota da Biblioteca.: a Res. 77 dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos e entidades de atendimento ao adolescente e sobre a implantação do cadastro nacional de adolescentes em conflito com a lei)

RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 42 - Recomenda aos tribunais que adotem a linguagem inclusiva de gênero, no âmbito do Poder Judiciário, no que diz respeito à menção aos cargos ocupados por servidoras e magistradas.

RECOMENDAÇÃO Nº 7, da Corregedoria Nacional de Justiça - Dispõe sobre a prioridade na tramitação de inquéritos e processos criminais em que figurem indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas, nos termos da Lei nº 9.807/1999, atualizada pela Lei nº 12.483/2011.

RECOMENDAÇÃO Nº 23/CGJ/2012 - RECOMENDA aos juízes de direito responsáveis pela instrução e julgamento das demandas judiciais envolvendo assistência à saúde no Estado de Minas Gerais que:  I - procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos contendo descrição da doença, inclusive CID, prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata;  II - evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;  III - ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas urgentes;  IV - determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas;  V - façam constar na ordem que reconhece o direito à saúde o maior detalhamento possível da determinação, de modo a permitir ao administrador a correta identificação do procedimento a ser realizado ou do medicamento a ser disponibilizado à parte;  VI - encaminhem junto aos mandados de citação/intimação cópia dos documentos que instruem a petição inicial necessários à identificação do tratamento prescrito.  RECOMENDA, ainda, que, se possível, entrem em contato com a Secretaria Estadual de Saúde, por meio do endereço eletrônico atendimentojudiciario@saude.mg.gov.br, para obter informações técnicas prévias acerca dos medicamentos e procedimentos disponibilizados.

 
Sugestões de Leitura Jurídica

"Comentários à Lei de Mobilidade Urbana", de Geraldo Spagno Guimarães (Editora Fórum)

Responsabilidade Civil - 14ª edição, Editora: Saraiva, Autor: Carlos Roberto Gonçalves

"Direito Sumular", do professor Roberto Rosas (14ª edição)

"Lavagem de Dinheiro", de Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini (Editora RT - Revista dos Tribunais)

"Estudos de Direito Minerário", coordenado por Luciana Drumond Gallo, Marina Ferrara, Maurício Sirihal Werkema e Sílvia Ferreira Persechini (Editora Fórum)

"Curso de Direito Eleitoral" (Del Rey - 670p.), autor: Edson Resende Castro

"Estudos de Direito do Patrimônio Cultural", de José Eduardo Ramos Rodrigues e Marcos Paulo de Souza Miranda (Editora Fórum)

"O Regime Jurídico das Empresas Estatais após a Emenda Constitucional nº 19/1998", de Marcos Bemquerer Costa (Editora Fórum)

"Direito Processual Civil", de Eduardo Arruda Alvim (Editora RT - Revista dos Tribunais)

"O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Vida", de Leslei Magalhães (Editora Saraiva)

"Resumos Gráficos de Direito Processual Penal" (Impetus – 225p.), de Rodrigo Bello,

"Juizados Especiais Cíveis e Criminais" (JusPodivm – 4ª edição – 235p.), de Maurício Ferreira Cunha

“Teoria Geral do Direito Civil - Parte Geral” (Editora: Atlas), de Álvaro Villaça Azevedo

"Código de Processo Penal Comentado" (Saraiva - 1.038p.), de Jayme Walmer de Freitas e Marco Antonio Marques da Silva.

"Código Penal Comentado" (Saraiva - 3ª edição - 752p.), de Fernando Capez e Stela Prado.

"Código Civil Comentado" (Saraiva - 8ª edição - 2.358p.), coord. por Regina Beatriz Tavares da Silva;

"Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial" (Editora Noeses), de Rafael Pandolfo

"Levando a Justiça a Sério" (Arraes Editores – 106p.), de Katya Kozicki

“Controle Abstrato de Constitucionalidade : ADI, ADC e ADO - comentários à lei 9.868/99” - Editora: Saraiva - Autor: Gilmar Mendes - Páginas: 732

"Comentários ao Código Brasileiro de Trânsito" (RT – Revista dos Tribunais - 8ª edição – 752p.), de Arnaldo Rizzardo

"Atos Administrativos Inválidos" (Fórum - 208p.), de Eduardo Stevanato Pereira de Souza.

"Direito Processual do Controle da Constitucionalidade" (Saraiva – 277p.), de Mirna Cianci e Gregório Assagra de Almeida

“Propaganda Eleitoral e o Princípio da Liberdade da Propaganda Política" (Fórum - 178p.), de Carlos Neves Filho

“Divórcio e Separação Jurídica” (Editora: Del Rey), Autor: Dimas Messias de Carvalho, Páginas: 154

"Direito Civil Sistematizado" (Forense – 4ª edição - 868p.), de Cristiano Vieira Sobral Pinto, Sustentabilidade - Direito ao Futuro - 2ª edição, Editora: Fórum, Autor: Juarez Freitas, Páginas: 347

“Interpretação do Negócio Jurídico” (Editora: Saraiva), Autor: Francisco Paulo De Crescenzo Marino, Páginas: 394.

"Recursos no Processo Civil", de Luiz Fernando Valladão Nogueira (Editora Del Rey)

"Questões atuais sobre os meios de impugnação contra decisões judiciais", coordenada por Leonardo Carneiro da Cunha. (editora Fórum)

"Coleção Curso de Tributos Indiretos : ICMS" (Autor: Adolpho Bergamini), editora FISCOSoft

“Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil” - Editora: Forense (Autora: Fernanda Tartuce)

"Mutação Constitucional na Crise do Positivismo Jurídico", de Flávio Quinaud Pedron (Arraes Editores)

“Ética” - Editora: Saraiva (Autor: Sérgio Sérvulo da Cunha)

"Cláusulas, Práticas e Publicidades Abusivas" (Atlas – 277p.), de Guilherme Fernandes Neto.


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

Prazo para ajuizar ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário
Durante a vigência do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já falecido.  Os depósitos foram realizados em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder do banco.  Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento próprio.  Tesouro  De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores irão fazer parte do patrimônio nacional.  O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período.  No caso julgado, os valores foram depositados em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data em que não seria atingida pela prescrição. 
Em primeiro grau, a ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.

Inércia do credor na busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução
O litígio não pode durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão da execução pela juíza da causa.  O primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300 mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de prescrição voltar a correr.  O banco, porém, limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão até o STJ.  Instabilidade jurídica  O ministro Luis Felipe Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão por prazo indeterminado.  “Não parece razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução”, afirmou o relator.  “Com efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de medidas que só possam ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente.”  O ministro afirmou que, desse modo, em situações semelhantes, “se realizada intimação com advertência, e ainda assim o credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a renovação da suspensão processual”.

Pai que usufrui sozinho do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher
O pai que reside em imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai contra sua ex-mulher e filhos.  No recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à outra usufrutuária.  A mãe afirmou que o filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício, que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do imóvel.  Disse ainda que a transferência da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo ex-marido.  Compensação  Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente, deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.  “Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra.  Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel, impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que não pode exercer o seu direito.  “A tão só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.

Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.  A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.  A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.  Indícios de irregularidade  Pelo artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).  Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas.  Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.  Fundamentação  O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.  Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba.  “Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba.

É possível incluir sobrenome do cônjuge depois do casamento
É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.  O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.  De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.  Nome civil  O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.  Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.  O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.  Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.


Bem de família pode ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de trânsito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável. A decisão foi unânime.  O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos.  “Foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator.  Imprudência  A mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.  O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.  Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge.  Inconformado, o motorista interpôs agravo de instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora.  Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso em decisão unânime.

Prescrição de ação indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso
A suspensão da prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento de recurso especial.  Em agosto de 2002, na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e estéticos sofridos.  Em primeira instância, o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que o acidente aconteceu em data anterior.  Reforma  Insatisfeito com a decisão, a vítima do acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição.  O tribunal se baseou no artigo 200 do CC, segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso.  A Sul América Companhia Nacional de Seguros, seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ, pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada.  De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da “inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação penal.  Independência relativa  O relator explicou que o enunciado deve ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”  “A independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC, é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível, fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino.  Ele mencionou que o principal efeito civil de uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a obrigação de reparação dos danos.  “O próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”, afirmou.  Sanseverino citou também a regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha. De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido.  Ele lembrou que esse entendimento, de que a independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito.  Representação  A regra do artigo 200 do CC tem por finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator.  Ele observou a lesão corporal culposa – produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do ofendido para abertura de ação penal.  Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator.  Como a verificação das circunstâncias fáticas não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição prevista no artigo 200.  A Terceira Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença integralmente.

STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.  Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.  No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.  No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.  Jurisprudência do STJ O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.  Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.  Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.  Direito de regresso  Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.  No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.  Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso.

Confissão espontânea deve compensar a reincidência quando da fixação da pena
A atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus. O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e redimensionou a pena.  A defesa protestou porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso, embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria.  Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos”.  O desembargador Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção encerrou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a orientação de que a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da pena, resulta na compensação de uma pela outra.  Economia processual  Para Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios. “Ela acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o magistrado.  O julgador também destacou que a escolha do réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio.  Por isso deve ser devidamente valorada e premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas responsabilidades penais, concluiu Macabu.  A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão, foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses.

STJ garante a aposentado o direito de continuar como beneficiário em plano coletivo de saúde
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento integral da contribuição.  Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30).  “Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro.  No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse mantido, juntamente com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a assumir o pagamento integral das mensalidades.  A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.  A decisão da Quarta Turma foi unânime.

Consumidor final pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.  O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela fabricante.  Relação paradisíaca  Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.  “O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.  Elasticidade  Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta do preço cobrado)”.  “Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”, ponderou.  “Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.  Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.  Mérito  Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a decisão de segunda instância.  O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”

Justiça gratuita não dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco
Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente.  O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais.  Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita.  O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão.  Correntes diversas  A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.  Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses).  O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação.  Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente.  Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos.

Paga a dívida, credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.  Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).  A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.  Precedentes  Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo.  A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.  “A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.  Efetivo pagamento  A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.  Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.  No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.  Obrigação do credor  No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.  Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.” 

 
JURISPRUDÊNCIA

MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO DE AVANÇO NO PROCESSO DE ESCOLARIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA IDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.  (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0702.09.602425-3/002 - Comarca de Uberlândia - Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: R.N.C.L. representado p/ pai Sebastião Silva Lima - Autoridade coatora: Diretor do Centro Estadual de Educação Continuada Uberlândia - Relator: Des. Roney Oliveira)

EXECUÇÃO FISCAL - NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO EXECUTADO CPF DA RECEITA FEDERAL - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO INICIAL APTA
- É apta a petição inicial de execução fiscal que não indica o número de inscrição do executado no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal, pois a Lei de Execuções Fiscais não faz tal exigência.  (Apelação Cível nº 1.0035.11.009487-3/001 - Comarca de Araguari - Apelante: SAE Superintendência de Água e Esgoto de Araguari - Apelado: Alberto Antônio Duarte - Relator: Des. Maurício Barros)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA ANTES DA LC 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO POR EDITAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Distribuída a execução fiscal em período anterior à Lei Complementar nº 118/2005, há que prevalecer a antiga redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
- Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário e somente se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal do devedor.
Recurso conhecido, mas não provido.  (Apelação Cível nº 1.0024.10.166767-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Apelada: Escola Musical Lia Salgado representada p/curadora especial, Defensoria Pública - Relatora: Des.ª Albergaria Costa)

AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - LIMITE DE TRINTA ANOS APENAS PARA CUMPRIMENTO DE PENA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO MONTANTE DA PENA UNIFICADA - RECURSO PROVIDO
- O limite de trinta anos estabelecido pelo art. 75 do Código Penal se refere apenas ao tempo máximo para o cumprimento de pena, não sendo considerado para a concessão de benefícios.
Recurso provido.  (Agravo de Execução Penal n° 1.0105.10.018396-8/001 - Comarca de Governador Valadares - Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Genesco Ferreira da Silva - Relator: Des. Pedro Vergara)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - PARTICIPAÇÃO INDEPENDENTE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL - SUBSTITUIÇÃO PELO CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE
- Não comprovada a plausibilidade do direito alegado, pela impetrante, quanto à ilegalidade ou excessividade da exigência de apresentação de documentos exigidos no edital da licitação, não pode ser deferida a liminar pleiteada.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.11.067089-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Inove Construções VZP Ltda. - Autoridade coatora: Presidente da Comissão Permanente de Licitação de Obras Públicas de MG - Agravado: DEOP/MG-Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Elias Camilo)

AÇÃO DE COBRANÇA - CONSORCIADO DESISTENTE - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS
- Quando ocorre desistência de consorciado, a devolução das prestações por ele pagas deverá se verificar após decorrido o prazo de duração do grupo, não havendo qualquer abusividade na cláusula que estabeleceu este como sendo o momento da devolução.
- Os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com os elementos previstos no § 3º do art. 20 do CPC e devem ser aptos a compensar o trabalho do procurador.  (Apelação Cível n° 1.0672.10.026896-6/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Cláudio Luiz Vitor - Apelado: Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda. - Relator: Des. Pedro Bernardes)

CAUTELAR INOMINADA - IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE RISCO - DESLOCAMENTO DA FAMÍLIA - MANUTENÇÃO ÀS EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA, NO REEXAME NECESSÁRIO
- Removida a família cuja residência fora interditada diante de risco de desmoronamento, ocasionado pela reconstrução de ponte pelo Município, deverá este custear nova residência até comprovação de que o imóvel anterior se encontra seguro.
- Para a procedência da ação cautelar, necessário o preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, que consistem, respectivamente, no perigo de lesão ao direito pelo decurso de tempo e da demonstração de aparência da existência do direito.  (Reexame Necessário Cível nº 1.0144.08.024937-4/002 - Comarca de Carmo do Rio Claro - Autor: Paulo de Brito - Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Carmo do Rio Claro - Réu: Município de Carmo do Rio Claro - Relator: Des. Antônio Sérvulo)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - INDÍCIOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- Comete o crime de receptação o agente que adquire em proveito próprio coisa que sabe ser produto de crime, devendo ser mantida a condenação se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta a materialidade e a autoria do delito.
- Nos crimes de receptação, a prova do elemento subjetivo é realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram.  (Apelação Criminal n° 1.0452.07.030434-3/001 - Comarca de Nova Serrana - Apelante: Aparecido Rosário Batista Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)

DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONTRATO DE FATURIZAÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - GARANTIA - RISCO DO FATURIZADOR - NULIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO
- A nota promissória dada em garantia de contrato de faturização é nula.
- Na faturização, opera-se verdadeira cessão de crédito. Por outros termos, se o devedor do título não pagá-lo, tanto pior para o faturizador, que não poderá regressar contra o faturizado, a não ser que este, expressamente, tenha assumido tal responsabilidade, seja endossando o título, seja avalizando-o. O faturizado só se responsabiliza pela existência do crédito, não pela solvabilidade do devedor.
- Os honorários advocatícios devem remunerar dignamente o trabalho do advogado.  (Apelação Cível nº 1.0245.06.087182-0/001 - Comarca de Santa Luzia - Apelante: SP Finance S.A. - Apelada: Minas Papel Indústria de Artefatos Ltda. - Relator: Des. José Flávio de Almeida)

PENAL - EXTORSÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - TIPICIDADE CARACTERIZADA - FIXAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA DE MULTA - CÁLCULO - APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Inacolhível a absolvição, por atipicidade, se há provas da grave ameaça cometida contra a vítima.
- À pena de multa em crime continuado aplica-se a regra do art. 71 do Código Penal.
- O tratamento benigno dado pelo reconhecimento do crime continuado à pena privativa de liberdade deve ser o mesmo quanto à multa, pois, se o legislador abrandou, nessas hipóteses, a sanção mais grave, não há razões para tratar diferentemente aquela menos grave, sob pena de incoerência jurídica.  (Apelação Criminal n° 1.0338.04.029493-0/001 - Comarca de Itaúna - Apelante: Alvim Pereira de Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA SOBRE IMÓVEL - CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA - ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ARRESTADO - FRAUDE E INEFICÁCIA DA VENDA DECLARADA - ORDEM DE AVERBAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA O NOME DO EXECUTADO - RECUSA INFORMAL PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 198 A 204 DA LEI 6.015/1973 - EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Se o oficial do Cartório de Registro de Imóveis levanta suposta impossibilidade jurídica e material para o registro ordenado pelo MM. Juiz, deve fazê-lo pelo expediente de dúvida, a ser distribuído ao juízo competente, com prévia prenotação e observância de todas as formalidades que o procedimento exige, conforme os arts. 198 a 204 da Lei 6.015/1973, para que seja dirimida a questão após oportunidade de defesa/impugnação do apresentante e parecer do Ministério Público.
Recurso conhecido e parcialmente provido.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.05.105655-7/001 - Comarca de Uberaba - Agravante: Produtos Agrícolas Junqueira e Razera Ltda. - Agravados: Marcos Antônio Borges, Airton Mortari - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO - PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA - NOVA CONDENAÇÃO COM PENA SUPERIOR ÀQUELA QUE FOI FIXADA ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - NULIDADE DA NOVA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - ANULADA A SENTENÇA
- Ocorrendo a anulação da primeira sentença do Tribunal do Júri em razão de recurso exclusivo da defesa, e tão somente em relação à dosimetria, não pode a nova sentença aplicar ao réu pena mais gravosa do que aquela fixada anteriormente, sob pena de reformatio in pejus indireta.  (Apelação Criminal n° 1.0525.99.004583-9/004 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Flavio Gomes Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Doorgal Andrada)

AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO INTEGRADO - TAXA RECOLHIDA - ATO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
- A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50.
- O pagamento da guia relativa ao protocolo integrado pela parte recorrente é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, uma vez que o pagamento de custas e/ou despesas processuais elide a presunção de hipossuficiência econômica.  (Agravo nº 1.0625.08.077231-6/004 - Comarca de São João del-Rei - Agravante: Luiz Carlos Dutra de Resende - Agravado: Luiz Felipe Chaves Dutra representado por Flávia Regina Santos Chabes - Relator: Des. Mota e Silva)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA FALECIDA - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA
- A substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, não sendo cabível para a alteração do polo passivo da execução fiscal, segundo a Súmula 392 do STJ, em razão da morte do executado.  (Apelação Cível n° 1.0625.09.100902-1/001 - Comarca de São João del-Rei - Apelante: Município de São João del-Rei - Apelada: Bernardina de Jesus - Relator: Des. Afrânio Vilela)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL - EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O AVALISTA - SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE SUPERVISORA DO SISTEMA BANCÁRIO - REQUERIMENTO DA PARTE - DEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO LEGAL
- Os benefícios do deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor principal não se estendem a seus avalistas, tendo em vista a autonomia da obrigação cambial.
- Em conformidade com o art. 655-A do Código de Processo Civil, inserido por força da Lei 11.382, de 2006, a expedição de ofício à autoridade supervisora do sistema financeiro, com a finalidade de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tornou-se obrigatória, quando requerida pelo exequente.  (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0042.09.028281-7/001 - Comarca de Arcos - Agravante: Paulo Henrique de Deus Ferreira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Relator: Des. Maurílio Gabriel)

 

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