NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de
Justiça)
Prazo para ajuizar
ação de exibição de documento está vinculado à vigência de contrato bancário
Durante a vigência
do contrato de depósito bancário, não há prescrição do direito de exigir
exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao apreciar recurso de banco que alegava prescrição no pedido do
filho de um correntista, relativamente às informações sobre a conta do pai, já
falecido. Os depósitos foram realizados
em 1979, e o herdeiro ajuizou cautelar de exibição de documentos em 2005. O
banco alegou prescrição porque havia passado mais de 20 anos da ação possível
para a retirada. A conta de abertura de crédito não foi encerrada depois da
morte do titular, e o herdeiro buscou reaver os depósitos que estariam em poder
do banco. Para o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, a solução do caso é peculiar, tendo em vista que a conta não
foi encerrada. Para ele, é preciso distinguir hipóteses em que o contrato de
depósito está em vigor, daquelas em que o pacto foi extinto, assim também os
casos em que envolvem depósitos comuns e bancários, que têm regramento
próprio. Tesouro De acordo com a Lei 2.313/54, os créditos
resultantes de contas abertas e não movimentadas num período de 25 anos devem
ser repassados ao tesouro nacional, que deve escriturá-los em conta especial. O
titular ou herdeiro legal tem cinco anos para reivindicá-los, ou os valores
irão fazer parte do patrimônio nacional.
O ministro Salomão destacou que o prazo de 25 anos para o correntista
manter a conta sem movimentá-la não é o limite de prescrição para o correntista
cobrar valores existentes, mas o prazo de extinção do contrato. Enquanto este
estiver em vigor e não forem recolhidos os valores ao tesouro, a instituição
tem o dever de prestar informações relativas à movimentação do período. No caso julgado, os valores foram depositados
em 1979 e não houve movimentação. Salomão calcula que, aplicando-se os 25 anos
a que faz menção a lei, o contrato só seria extinto em 2004, quando os créditos
passariam ao tesouro. No caso, a ação foi ajuizada em 5 de junho de 2002, data
em que não seria atingida pela prescrição.
Em primeiro grau, a
ação de exibição de documentos foi julgada extinta, tendo em vista o
acolhimento da tese de prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou
a decisão, com o entendimento de que não corre prescrição em favor daqueles a
quem o bem foi confiado para guarda. O STJ manteve esse entendimento.
Inércia do credor na
busca de bens penhoráveis impede nova suspensão da execução
O litígio não pode
durar eternamente. Se o credor não toma medidas para que a execução tenha
sucesso, pode ocorrer a prescrição. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o indeferimento de novo pedido de suspensão
da execução pela juíza da causa. O
primeiro bem penhorado não garantiu integralmente o crédito, superior a R$ 300
mil. Por isso, o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) pediu a suspensão da
execução. O processo permaneceu suspenso por um ano. Nesse tempo, a juíza
determinou que o credor apontasse bens aptos à penhora, sob pena de o prazo de
prescrição voltar a correr. O banco, porém,
limitou-se a requerer nova suspensão do processo, agora por prazo
indeterminado. A juíza rejeitou o pedido e determinou que fosse intimado para
apresentar os bens do devedor a serem penhorados. O BNB recorreu dessa decisão
até o STJ. Instabilidade
jurídica O ministro Luis Felipe
Salomão julgou improcedentes as alegações do banco. O relator avaliou que o BNB
se limitou a afirmar genericamente que precisaria de mais tempo para a
localização de bens e não demonstrou ter agido para solucionar o caso enquanto
o processo esteve suspenso, diante do que não caberia novo pedido de suspensão
por prazo indeterminado. “Não parece
razoável que, sem demonstrar o exequente atividade durante o prazo de suspensão
do processo – adotando diligências para o êxito da execução –, possa o litígio
perdurar indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o
Judiciário com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua
solução”, afirmou o relator. “Com
efeito”, disse o relator, “em não havendo requerimento de medidas que só possam
ser obtidas por intermédio do Judiciário, tampouco demonstração de ação do
exequente com o fito de localizar bens para o êxito da execução, é adequada a
intimação para que o exequente aponte bens a ser penhorados, sob pena de
arquivamento dos autos – que por si só não impede o requerimento de penhora de
bens que venham a ser localizados –, e o reconhecimento do consequente início
de fluência do prazo para que se opere a prescrição intercorrente.” O ministro afirmou que, desse modo, em
situações semelhantes, “se realizada intimação com advertência, e ainda assim o
credor não apresentar bens do devedor ou não requerer outras medidas
pertinentes, fica inviabilizado o prosseguimento da execução, não cabendo a
renovação da suspensão processual”.
Pai que usufrui sozinho
do imóvel transferido aos filhos deve aluguéis à ex-mulher
O pai que reside em
imóvel transferido aos filhos, após a separação do casal, deve pagamento de
aluguéis pelo usufruto isolado do patrimônio. O entendimento é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do pai
contra sua ex-mulher e filhos. No
recurso, ele sustentou que, na condição de usufrutuário do imóvel pertencente
aos filhos, não pode ser obrigado a pagar os valores a eles, a título de
locação do bem, pois tal imposição desnaturaria o instituto do usufruto. Alegou
que detém direito real de habitação e também não é obrigado a pagar aluguel à
outra usufrutuária. A mãe afirmou que o
filho que convivia com o pai agora está sob seus cuidados, e que o acordo
firmado por ocasião da separação não previa a concessão de usufruto vitalício,
que teria sido indevidamente lançado na averbação da escritura pública do
imóvel. Disse ainda que a transferência
da propriedade inclui, além da transmissão do domínio, também a posse sobre o
imóvel, que hoje se acha limitada pelo indevido usufruto da casa pelo
ex-marido. Compensação Em seu voto, a relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que, como o usufruto do imóvel deveria ser proveito do
casal, por ser de ambos o poder familiar, suas decorrências, igualmente,
deveriam ser compartilhadas: a administração e a percepção dos possíveis frutos
oriundos do patrimônio pertencente aos filhos.
“Entretanto, o uso do imóvel somente pelo pai e a resistência à
pretensão manifestada pela mãe das crianças, relativa ao depósito, em proveito
dos filhos, do equivalente ao valor do aluguel, gera empeço insuperável para o
também usufruto da propriedade por parte da mãe”, afirmou a ministra. Assim, segundo a ministra, constatada a impossibilidade
prática de que o outro possa exercer seu direito ao usufruto do imóvel,
impõe-se a compensação, por quem usufrui isoladamente do patrimônio, àquele que
não pode exercer o seu direito. “A tão
só utilização de imóvel pertencente aos filhos, por um dos ex-cônjuges, após a
separação, representa óbvio impedimento prático ao usufruto comum do bem, pelo
que devido o aluguel, na correspondente fração de sua possibilidade de
cofruição do imóvel”, finalizou a ministra.
Decretação de
indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que
não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa
decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa,
prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. A
Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da
gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio
público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de
dano irreparável para se conceder a medida cautelar. A questão foi decidida em recurso no qual se
questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como
medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação
de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração
seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques. Indícios de irregularidade Pelo artigo 798 do Código de Processo
Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda
medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade,
no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei
8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Pela LIA, o magistrado pode decretar a
indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de
irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz
decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com
base no fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na ação). O
prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões,
em razão de licitações fraudulentas.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na
LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in
mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da
gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária
fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do
agente. Fundamentação O ministro destacou que a desnecessidade
da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em
que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas
tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida
automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Jurisprudência do STJ estabelece que a
indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a
garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A
constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também
sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens
impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido,
comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba. “Assim, como a medida cautelar de
indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência,
basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro.
Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes
em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não
tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a
futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba.
É possível incluir
sobrenome do cônjuge depois do casamento
É possível
acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de
convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação
atual. O órgão recorreu contra decisão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a
inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão
excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do
casamento. De acordo com a Quarta Turma
do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não
pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher
casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido
ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara
de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis. Nome civil
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome
civil é atributo da personalidade que permite a identificação e
individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os
atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de
nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por
lei. Pode ser feito por via judicial,
conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73,
ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só
pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério
Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro. O oficial pode alterar o nome,
independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento
do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a
opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento,
podendo perdurar durante o vínculo conjugal.
Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja
feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser
realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os
procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Bem de família pode
ser penhorado para garantir pensão alimentícia decorrente de acidente de
trânsito
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão que deferiu à mãe de
vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao
motorista responsável. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou em seu voto que a pensão
alimentícia é prevista no artigo 3º da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à
impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto
à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de
reparar danos. “Foi imposta pensão
alimentícia em razão da prática de ato ilícito – acidente de trânsito –,
ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não
é oponível à credora da pensão alimentícia”, afirmou o relator. Imprudência A mãe ajuizou ação indenizatória depois
que seu filho, motociclista, morreu em acidente de trânsito. Afirmou que o
acidente ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência.
Alegou ainda que o filho lhe prestava assistência. O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias
do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à
metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão
mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação
natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70
anos. Proposta execução de sentença, a
mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo
deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. Inconformado, o motorista interpôs agravo de
instrumento, alegando que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em
decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que
a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede
a penhora do bem de família. A Terceira Turma, seguindo o voto do relator, deu
provimento ao recurso em decisão unânime.
Prescrição de ação
indenizatória não pode ser suspensa sem ação penal em curso
A suspensão da
prescrição de pretensão indenizatória só ocorre quando há relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. Para tanto, é fundamental
que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito
policial. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao interpretar o artigo 200 do Código Civil (CC), em julgamento
de recurso especial. Em agosto de 2002,
na cidade de Várzea Grande (MT), uma carreta pertencente à Transportadora
Solasol colidiu com um motociclista. Em fevereiro de 2006, o condutor da
motocicleta ajuizou ação de indenização para a reparação dos danos morais e
estéticos sofridos. Em primeira instância,
o juiz reconheceu a ocorrência da prescrição prevista no artigo 206, parágrafo
3º, inciso V, do CC de 2002. De acordo com o dispositivo, a pretensão de
reparação civil prescreve em três anos. A contagem do prazo trienal começou a
correr a partir da entrada em vigor do CC/02 (11 de janeiro de 2003), visto que
o acidente aconteceu em data anterior. Reforma Insatisfeito com a decisão, a vítima do
acidente apelou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que deu
provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição. O tribunal se baseou no artigo 200 do CC,
segundo o qual, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva”. Em seu entendimento, o prazo prescricional da pretensão indenizatória
não havia sequer iniciado, já que não havia ação penal no caso. A Sul América Companhia Nacional de Seguros,
seguradora contratada pela transportadora, interpôs recurso especial no STJ,
pretendendo que a decisão de segunda instância fosse reformada. De acordo com o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, relator do recurso especial, o tribunal de segundo grau não
deveria ter aplicado a regra prevista no artigo 200 do CC ao caso, em razão da
“inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e
criminal”, pois não foi instaurado inquérito policial ou iniciada ação
penal. Independência relativa O relator explicou que o enunciado deve
ser interpretado de acordo com o princípio da independência relativa entre os
juízos cível e criminal, consagrado pelo artigo 935 do CC: “A responsabilidade
civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se
acharem decididas no juízo criminal.” “A
independência entre os juízos cível e criminal, afirmada pelo artigo 935 do CC,
é apenas relativa, pois existem situações em que a decisão proferida na esfera
criminal pode interferir diretamente na decisão proferida no juízo cível,
fazendo neste, aliás, coisa julgada”, afirmou Sanseverino. Ele mencionou que o principal efeito civil de
uma sentença penal é produzido pela condenação criminal, pois a sentença penal
condenatória vincula a decisão da Justiça civil, ou seja, torna certa a
obrigação de reparação dos danos. “O
próprio Código Penal, em seu artigo 91, I, diz que são efeitos extrapenais da
condenação criminal tornar certa a obrigação de reparação de danos”,
afirmou. Sanseverino citou também a
regra do artigo 63 do Código de Processo Penal (CPP), que segue a mesma linha.
De acordo com o dispositivo, caso haja sentença condenatória transitada em
julgado, o ofendido, seu representante ou os herdeiros poderão promover a
execução, na Justiça civil, da reparação do dano sofrido. Ele lembrou que esse entendimento, de que a
independência dos juízos cível e criminal é relativa, também vale para algumas
situações de absolvição criminal, como nas hipóteses do artigo 65 do CPP: se o
ato ilícito é praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito. Representação A regra do artigo 200 do CC tem por
finalidade “evitar a possibilidade de soluções contraditórias entre os juízos
cível e criminal, especialmente quando a solução do processo penal seja
determinante do resultado do processo cível”, explicou o relator. Ele observou a lesão corporal culposa –
produzida pelo acidente de que trata o processo – constitui infração de menor
potencial ofensivo, com pena máxima de dois anos, e depende de representação do
ofendido para abertura de ação penal.
Essa representação tem prazo decadencial de seis meses, conforme prevê o
artigo 38 do CPP. “Consequentemente, não havendo qualquer notícia no processo
dessa representação, cujo prazo decadencial já transcorreu, não se mostra
possível a aplicação da regra do artigo 200 do CC”, explicou o relator. Como a verificação das circunstâncias fáticas
não era prejudicial à ação indenizatória e, além disso, não houve representação
do ofendido, o relator entendeu que não ocorreu a suspensão da prescrição
prevista no artigo 200. A Terceira
Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial para restabelecer
a sentença integralmente.
STJ amplia proibição
de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações
indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código.
Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na
prestação do serviço. Denunciação da
lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de
recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação
da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos
morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do
autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor. No caso, a Embratel foi condenada a pagar
indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a
apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não
era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria
admitido nas ações sobre relação de consumo.
No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de
serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível
a denunciação da lide à Brasil Telecom. Jurisprudência
do STJ O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou
que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito
na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide
prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante
por fato do produto. Porém, em seu voto,
o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois,
conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de
acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos
sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente,
segundo a opção da vítima. Com base na
doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas
vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora
injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão
deve ser tratada em processo autônomo. Direito
de regresso Sanseverino lembrou que
o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá
exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer
prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda
que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e
qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. No caso julgado, a Brasil Telecom passou a
integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido
solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no
julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo
de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer
seu direito de regresso em outro processo.
Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar
provimento ao recurso.
Confissão espontânea
deve compensar a reincidência quando da fixação da pena
A atenuante da
confissão espontânea, por ser de mesmo valor da agravante da reincidência,
acarreta a compensação entre elas. O entendimento, definido recentemente pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado pelo
desembargador convocado Adilson Vieira Macabu para decidir um habeas corpus.
O magistrado acolheu a tese da defesa de um condenado por tentativa de roubo e
redimensionou a pena. A defesa protestou
porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao avaliar um recurso,
embora tivesse reconhecido a confissão espontânea, não afastou a agravante da
reincidência na segunda fase da dosimetria.
Ao analisar o pedido, o desembargador observou que, no caso, a confissão
do réu serviu de suporte fático para a formação da convicção do julgador. O
magistrado ressaltou que o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter
preponderante da confissão espontânea, porque “o réu confesso assume postura
incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a
elucidação dos fatos”. O desembargador
Macabu lembrou que, em maio deste ano, a Terceira Seção encerrou o julgamento
dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.154.752, firmando a
orientação de que a atenuante da confissão espontânea, por ser de mesmo valor
da agravante da reincidência, quando sopesadas na segunda fase da fixação da
pena, resulta na compensação de uma pela outra.
Economia processual Para
Macabu, a confissão espontânea traz ao processo uma série de benefícios. “Ela
acarreta economia e celeridade processuais pela dispensa da prática dos atos
que possam ser considerados desnecessários ao deslinde da questão. Também
acrescenta seguranças material e jurídica ao conteúdo do julgado, pois a
condenação reflete, de maneira inequívoca, a verdade real, buscada
inexoravelmente pelo processo penal”, ponderou o magistrado. O julgador também destacou que a escolha do
réu ao confessar a conduta “demonstra sua abdicação da proteção constitucional
para praticar ato contrário aos seus interesses processual e criminal”, já que
a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio. Por isso deve ser devidamente valorada e
premiada como demonstração de personalidade voltada à assunção de suas
responsabilidades penais, concluiu Macabu.
A pena, fixada no TJDF em um ano, quatro meses e 20 dias de reclusão,
foi reduzida no STJ para um ano e quatro meses.
STJ garante a
aposentado o direito de continuar como beneficiário em plano coletivo de saúde
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes
o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado
pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de
cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá
assumir o pagamento integral da contribuição.
Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do
STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do
contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao
empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98,
artigo 30). “Assim, ao aposentado e a
seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo,
nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho,
desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o
ministro. No caso, o aposentado ajuizou
a ação para que fosse mantido, juntamente com sua esposa e filha, como
beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade
standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que
gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado,
comprometendo-se, ainda, a assumir o pagamento integral das mensalidades. A operadora do plano, por sua vez, sustentava
que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários
no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior
custo mensal, e não mais na coletiva. A
decisão da Quarta Turma foi unânime.
Consumidor final
pode contestar cobrança indevida de tributo indireto sobre energia
Em caso de
concessionária de serviço público ou serviço essencial explorado em regime de
monopólio, qualquer excesso fiscal é repassado automaticamente, por força de
lei, ao consumidor final. Por isso, ele é o único interessado em contestar a
cobrança indevida de tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa
consumidora final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre
a demanda contratada em vez da efetivamente fornecida. O ministro Herman Benjamin destacou a
ressalva feita pelo ministro Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do
STJ em recurso repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o
relator, as hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço
público com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário
ao consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de
distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido pela
fabricante. Relação paradisíaca Conforme o ministro Cesar Rocha, a
concessionária de energia posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da
relação, porque sua situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças,
inviabilizando qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa
nessas hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da
concessão. “O consumidor da energia
elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca
concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e
desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na Segunda Turma, antes de o
processo ser afetado à Primeira Seção. Elasticidade Para o relator, Herman Benjamin, “a
impugnação possível a esse raciocínio seria a regra econômica da elasticidade
da demanda: a concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto,
temendo perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por
conta do preço cobrado)”. “Ocorre que a
concessionária presta serviço essencial (fornecimento de energia elétrica) e em
regime de monopólio, exceto no caso de grandes consumidores. O usuário não tem
escolha senão pagar a tarifa que lhe é cobrada, pois não há como adquirir
energia de outro fornecedor”, ponderou.
“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do
repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas contra o
ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão tarifária em caso
de instituição ou aumento de imposto e leva à distorção apontada pelo ministro
Cesar Asfor Rocha”, completou o relator.
Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua mais
como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência ilegítima do
fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a legitimidade ativa
processual em favor do único interessado em impugnar a cobrança ilegítima de um
tributo é o mesmo que denegar acesso ao Judiciário em face de violação ao
direito”, concluiu. Mérito Quanto ao mérito do recurso, que trata da
inclusão da quantidade de energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente
consumida na base de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor,
mantendo a decisão de segunda instância.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do
ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde 2000. Esse
entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor
da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente
utilizada.”
Justiça gratuita não
dispensa pagamento de honorários advocatícios no contrato de risco
Os honorários
advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for
vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da
assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado
contra seu ex-cliente. O advogado firmou
o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não
pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou
que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei
1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros
custos judiciais. Em primeira instância
esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O
julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que
considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse
as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita. O advogado recorreu ao STJ. A relatora do
processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito
garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não
pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma
abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento
consolidado sobre todos os aspectos da questão.
Correntes diversas A
ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o
tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à
Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos
honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita.
A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da
norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação
modificar a condição financeira da parte.
Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que
a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração
em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses
honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para
ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago
pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de
risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses). O estado, ela acrescentou, fornece advogados
de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte
escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com
os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no
sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi
contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente
se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da
parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação. Nancy Andrighi salientou ainda que a situação
não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a
parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o
estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do
advogado é responsabilidade do cliente.
Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma
ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não
poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à
solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários
devidos.
Paga a dívida,
credor tem cinco dias para pedir exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes
O credor deve
requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do
nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder
por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava
indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de
inadimplentes. Passados 12 dias do
pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito
à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao
Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a
atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do
abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no
artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que
estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e
cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista
tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais
destinatários das informações incorretas.
Precedentes Embora haja
precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o
cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao
crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso,
ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria
esse prazo. A Terceira Turma entendeu,
na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa
do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência
do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a
respectiva baixa. “A estipulação vem em
benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma
legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também
do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a
viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi. Efetivo pagamento A Terceira Turma entende que o prazo de
cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas
mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio
sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de
disponibilidade do credor. Para a
relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso,
estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma
prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”,
sobretudo em se tratando de contratos de adesão. No caso concreto, após 12 dias da quitação do
débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização
por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil.
Obrigação do credor No
mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que
compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado,
no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de
providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no
sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de
não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de
recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto,
obrigação do devedor, após a quitação da dívida. Como exemplo da jurisprudência sobre o tema,
a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial
(REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que
quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo.
Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que
providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.”
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO DE AVANÇO NO PROCESSO DE ESCOLARIZAÇÃO
EM DECORRÊNCIA DA IDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO -
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
- CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (Apelação
Cível/Reexame Necessário n° 1.0702.09.602425-3/002 - Comarca de Uberlândia -
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da
Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: R.N.C.L.
representado p/ pai Sebastião Silva Lima - Autoridade coatora: Diretor do
Centro Estadual de Educação Continuada Uberlândia - Relator: Des. Roney
Oliveira)
EXECUÇÃO FISCAL - NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO EXECUTADO CPF
DA RECEITA FEDERAL - EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - PETIÇÃO
INICIAL APTA
- É apta a petição inicial de execução fiscal que não indica o número de
inscrição do executado no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal,
pois a Lei de Execuções Fiscais não faz tal exigência. (Apelação Cível nº 1.0035.11.009487-3/001 -
Comarca de Araguari - Apelante: SAE Superintendência de Água e Esgoto de Araguari
- Apelado: Alberto Antônio Duarte - Relator: Des. Maurício Barros)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA ANTES DA LC 118/05 -
APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - CITAÇÃO POR EDITAL -
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Distribuída a execução fiscal em período anterior à Lei Complementar nº
118/2005, há que prevalecer a antiga redação do inciso I do parágrafo único do
art. 174 do Código Tributário Nacional.
- Assim, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data da
constituição definitiva do crédito tributário e somente se interrompe, dentre
outras causas, pela citação pessoal do devedor.
Recurso conhecido, mas não provido.
(Apelação Cível nº 1.0024.10.166767-3/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Apelada: Escola
Musical Lia Salgado representada p/curadora especial, Defensoria Pública -
Relatora: Des.ª Albergaria Costa)
AGRAVO EM EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - LIMITE DE TRINTA ANOS APENAS
PARA CUMPRIMENTO DE PENA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO MONTANTE DA
PENA UNIFICADA - RECURSO PROVIDO
- O limite de trinta anos estabelecido pelo art. 75 do Código Penal se
refere apenas ao tempo máximo para o cumprimento de pena, não sendo considerado
para a concessão de benefícios.
Recurso provido. (Agravo de
Execução Penal n° 1.0105.10.018396-8/001 - Comarca de Governador Valadares -
Agravante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Agravado: Genesco
Ferreira da Silva - Relator: Des. Pedro Vergara)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - PARTICIPAÇÃO INDEPENDENTE DA
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL - SUBSTITUIÇÃO PELO CERTIFICADO
DE REGISTRO CADASTRAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA - PLAUSIBILIDADE DO
DIREITO NÃO DEMONSTRADA - LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE
- Não comprovada a plausibilidade do direito alegado, pela impetrante,
quanto à ilegalidade ou excessividade da exigência de apresentação de
documentos exigidos no edital da licitação, não pode ser deferida a liminar
pleiteada. (Agravo de Instrumento Cível
nº 1.0024.11.067089-0/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Inove
Construções VZP Ltda. - Autoridade coatora: Presidente da Comissão Permanente
de Licitação de Obras Públicas de MG - Agravado: DEOP/MG-Departamento de Obras
Públicas do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Elias Camilo)
AÇÃO DE COBRANÇA - CONSORCIADO DESISTENTE - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - HONORÁRIOS
- Quando ocorre desistência de consorciado, a devolução das prestações
por ele pagas deverá se verificar após decorrido o prazo de duração do grupo,
não havendo qualquer abusividade na cláusula que estabeleceu este como sendo o
momento da devolução.
- Os honorários de sucumbência devem ser fixados de acordo com os
elementos previstos no § 3º do art. 20 do CPC e devem ser aptos a compensar o
trabalho do procurador. (Apelação Cível
n° 1.0672.10.026896-6/001 - Comarca de Sete Lagoas - Apelante: Cláudio Luiz
Vitor - Apelado: Porto Seguro Administradora de Consórcio Ltda. - Relator: Des.
Pedro Bernardes)
CAUTELAR INOMINADA - IMÓVEL EM SITUAÇÃO DE RISCO - DESLOCAMENTO DA
FAMÍLIA - MANUTENÇÃO ÀS EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA, NO REEXAME
NECESSÁRIO
- Removida a família cuja residência fora interditada diante de risco de
desmoronamento, ocasionado pela reconstrução de ponte pelo Município, deverá
este custear nova residência até comprovação de que o imóvel anterior se
encontra seguro.
- Para a procedência da ação cautelar, necessário o preenchimento dos
requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, que consistem,
respectivamente, no perigo de lesão ao direito pelo decurso de tempo e da
demonstração de aparência da existência do direito. (Reexame Necessário Cível nº 1.0144.08.024937-4/002
- Comarca de Carmo do Rio Claro - Autor: Paulo de Brito - Remetente: Juiz de
Direito da Comarca de Carmo do Rio Claro - Réu: Município de Carmo do Rio Claro
- Relator: Des. Antônio Sérvulo)
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - ORIGEM ILÍCITA DA RES FURTIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - INDÍCIOS -
CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
- Comete o crime de receptação o agente que adquire em proveito próprio
coisa que sabe ser produto de crime, devendo ser mantida a condenação se a
prova dos autos, em seu conjunto, aponta a materialidade e a autoria do delito.
- Nos crimes de receptação, a prova do elemento subjetivo é realizada por
meios indiretos, devendo-se levar em conta os indícios e as circunstâncias em
que os fatos aconteceram. (Apelação
Criminal n° 1.0452.07.030434-3/001 - Comarca de Nova Serrana - Apelante:
Aparecido Rosário Batista Fernandes - Apelado: Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - Relator: Des. Adilson Lamounier)
DIREITO CIVIL E COMERCIAL - CONTRATO DE FATURIZAÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA -
GARANTIA - RISCO DO FATURIZADOR - NULIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO NÃO PROVIDO
- A nota promissória dada em garantia de contrato de faturização é nula.
- Na faturização, opera-se verdadeira cessão de crédito. Por outros
termos, se o devedor do título não pagá-lo, tanto pior para o faturizador, que
não poderá regressar contra o faturizado, a não ser que este, expressamente,
tenha assumido tal responsabilidade, seja endossando o título, seja avalizando-o.
O faturizado só se responsabiliza pela existência do crédito, não pela
solvabilidade do devedor.
- Os honorários advocatícios devem remunerar dignamente o trabalho do
advogado. (Apelação Cível nº
1.0245.06.087182-0/001 - Comarca de Santa Luzia - Apelante: SP Finance S.A. -
Apelada: Minas Papel Indústria de Artefatos Ltda. - Relator: Des. José Flávio
de Almeida)
PENAL - EXTORSÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA
AUTORIA - TIPICIDADE CARACTERIZADA - FIXAÇÃO DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA -
PENA DE MULTA - CÁLCULO - APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE -
RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Inacolhível a absolvição, por atipicidade, se há provas da grave ameaça
cometida contra a vítima.
- À pena de multa em crime continuado aplica-se a regra do art. 71 do
Código Penal.
- O tratamento benigno dado pelo reconhecimento do crime continuado à
pena privativa de liberdade deve ser o mesmo quanto à multa, pois, se o
legislador abrandou, nessas hipóteses, a sanção mais grave, não há razões para
tratar diferentemente aquela menos grave, sob pena de incoerência
jurídica. (Apelação Criminal n°
1.0338.04.029493-0/001 - Comarca de Itaúna - Apelante: Alvim Pereira de Moura -
Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Júlio
Cezar Guttierrez)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO -
LIMINAR DEFERIDA E CUMPRIDA SOBRE IMÓVEL - CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA - ALIENAÇÃO
DO IMÓVEL ARRESTADO - FRAUDE E INEFICÁCIA DA VENDA DECLARADA - ORDEM DE
AVERBAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL PARA O NOME DO EXECUTADO - RECUSA INFORMAL
PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NOS ARTS. 198 A 204 DA LEI 6.015/1973 -
EXIGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
- Se o oficial do Cartório de Registro de Imóveis levanta suposta
impossibilidade jurídica e material para o registro ordenado pelo MM. Juiz,
deve fazê-lo pelo expediente de dúvida, a ser distribuído ao juízo competente,
com prévia prenotação e observância de todas as formalidades que o procedimento
exige, conforme os arts. 198 a 204 da Lei 6.015/1973, para que seja dirimida a
questão após oportunidade de defesa/impugnação do apresentante e parecer do
Ministério Público.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Agravo de Instrumento Cível nº 1.0701.05.105655-7/001 - Comarca de
Uberaba - Agravante: Produtos Agrícolas Junqueira e Razera Ltda. - Agravados:
Marcos Antônio Borges, Airton Mortari - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli
Balbino)
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO - PRIMEIRA
SENTENÇA ANULADA - NOVA CONDENAÇÃO COM PENA SUPERIOR ÀQUELA QUE FOI FIXADA
ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - NULIDADE DA
NOVA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - ANULADA A SENTENÇA
- Ocorrendo a anulação da primeira sentença do Tribunal do Júri em razão
de recurso exclusivo da defesa, e tão somente em relação à dosimetria, não pode
a nova sentença aplicar ao réu pena mais gravosa do que aquela fixada
anteriormente, sob pena de reformatio in pejus indireta. (Apelação Criminal n° 1.0525.99.004583-9/004
- Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Flavio Gomes Dias - Apelado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Doorgal Andrada)
AGRAVO REGIMENTAL - PROTOCOLO INTEGRADO - TAXA RECOLHIDA - ATO
INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO DE
CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA
PROCEDER AO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL
- A Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que o dispositivo
constitucional se sobrepõe à Lei 1.060/50.
- O pagamento da guia relativa ao protocolo integrado pela parte
recorrente é ato incompatível com o pedido de justiça gratuita, uma vez que o
pagamento de custas e/ou despesas processuais elide a presunção de
hipossuficiência econômica. (Agravo nº
1.0625.08.077231-6/004 - Comarca de São João del-Rei - Agravante: Luiz Carlos
Dutra de Resende - Agravado: Luiz Felipe Chaves Dutra representado por Flávia
Regina Santos Chabes - Relator: Des. Mota e Silva)
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA FALECIDA - SUBSTITUIÇÃO DA
CDA - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 392 DO STJ -
SENTENÇA MANTIDA
- A substituição da CDA somente é possível para a correção de erros
formais e materiais, não sendo cabível para a alteração do polo passivo da
execução fiscal, segundo a Súmula 392 do STJ, em razão da morte do
executado. (Apelação Cível n°
1.0625.09.100902-1/001 - Comarca de São João del-Rei - Apelante: Município de
São João del-Rei - Apelada: Bernardina de Jesus - Relator: Des. Afrânio Vilela)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL -
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O AVALISTA - SUSPENSÃO - INOCORRÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À AUTORIDADE SUPERVISORA DO SISTEMA BANCÁRIO - REQUERIMENTO DA PARTE -
DEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO LEGAL
- Os benefícios do deferimento do processamento da recuperação judicial
do devedor principal não se estendem a seus avalistas, tendo em vista a
autonomia da obrigação cambial.
- Em conformidade com o art. 655-A do Código de Processo Civil, inserido
por força da Lei 11.382, de 2006, a expedição de ofício à autoridade
supervisora do sistema financeiro, com a finalidade de possibilitar a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, tornou-se obrigatória, quando
requerida pelo exequente. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0042.09.028281-7/001 - Comarca de Arcos - Agravante: Paulo
Henrique de Deus Ferreira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Relator:
Des. Maurílio Gabriel)