JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA
COMARCA DE MARIANA
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS
AUTOS
Nº :
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0400.10.XXXXXXX
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Num. Única :
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XXXXXXXX-95.2010.8.13.0400
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AUTOR :
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BANCO
BRADESCO S/A
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ADV. :
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Dr. XXXXXXXXX
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RÉU :
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XXXXXXXXXXXXXXXX
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ADV. :
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Drs.XXXXXXXXXXXX
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CLASSE :
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Busca
e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Assunto :
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PROCESSUAL
CIVIL > Medida Cautelar > Liminar
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Juiz
Prolator :
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Pedro
Camara Raposo-Lopes
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S E
N T E N Ç A
Na Comarca de Mariana, Estado de Minas
Gerais, BANCO XXXXXXXXX ajuizou,
aos 03.MAI.2010, demanda sob procedimento especial de jurisdição contenciosa
(‘ação de busca e apreensão’) em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX em que pediu fosse decretada a resolução judicial de contrato
de abertura de crédito que celebrou com a demandada, bem assim a consolidação,
em seu nome, da posse e da propriedade do bem gravado com alienação fiduciária.
Como causa de pedir, aduziu haver celebrado
com a ré, aos 19.JUN.2008, contrato de abertura de crédito ao viso de que esta
adquirisse o veículo motocicleta YAMAHA, MODELO XTZ 125 XE, ano de fabricação
2008, placa HGN 1192, chassi 9C6KE10608000686, mediante a concessão de mútuo
feneratício da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), a ser
quitado em trinta e seis prestações mensais e sucessivas de R$ 368,52
(trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), vencida a
primeira aos 19.JUL.2008 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Tendo caído em inadimplência a demandada a
partir da décima nona prestação, pediu a concessão de medida liminar.
À causa atribuiu o valor de R$ 13.266,72
(treze mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), trazendo
à colação os documentos de folhas 05-18.
Custas recolhidas (folha 19).
Pela respeitável decisão de folha 21,
restou deferida a medida liminar vindicada, logrando-se êxito na apreensão do
veículo automotor, consoante dá conta a certidão de fólio 25, que é datada de
13.MAI.2010.
Por petição protocolada aos 19.MAI.2010, a
demanda compareceu espontaneamente aos autos pugnando pelo depósito judicial da
totalidade crédito (parcelas vencidas e vincendas), porquanto baldadas as
tentativas de quitar o débito diretamente perante a credora, o que restou
deferido, tendo sido juntado aos autos, no mesmo dia, a guia comprobatória do
depósito. Pediu também a imediata
restituição do bem apreendido.
Às folhas 34-41, a demandada apresentou
resposta na modalidade de contestação em que confessou a mora e sustentou a
imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento de suas atividades
empresariais, haja vista seu objeto social.
Demais disso, o valor cobrado não contemplou a prerrogativa legal da
liquidação antecipada do débito, mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos, consoante norma do artigo 52, §2º da Lei nº 8.078, de 1990,
daí o pedido contraposto de repetição do indébito. Requereu as benesses da Assistência
Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de 1950 e juntou os
documentos que vão às folhas 42-48.
Pela respeitável decisão de folha 50, o
modelar magistrado que me antecedeu no feito determinou à autora a devolução do
bem apreendido, fixando-lhe multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Por meio da petição de folhas 51-52, a
demandante manifestou sua concordância quanto ao valor depositado em juízo e
também que a demandada teria asserido, em contatos fora dos autos, sua intenção
de não mais recobrar a posse do bem, o que foi acremente redarguido pela
demandada, pela petição de folhas 54-55.
A despeito do depósito do montante integral
da dívida, informou a demandante, pela petição de folhas 56-60, que promovera a
alienação do bem em leilão, donde impossível a restituição pretendida pela ré.
Por petição datada de 05.JUL.2011 (folhas
87-88), a demandada requereu o levantamento parcial do depósito judicial, em
montante equivalente ao valor da multa já vencida até aquela data, mais o valor
do bem alienado.
Atendendo ao despacho de folha 90,
apresentou a demandada planilha contendo cálculo da multa vencida até o mês de
outubro de 2011.
É o RELATÓRIO
do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR
e DECIDIR.
Não há nulidades
a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Encontram-se presentes os pressupostos
processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão
pela qual passo, súbito, ao mérito.
Cuida-se, como
sumariado, de ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-lei nº 911, de
1969 promovida pela credora fiduciária, no curso da qual efetivou a demandada,
a tempo e modo, o depósito do montante integral da dívida (parcelas vencidas e
vincendas). Nada obstante, alienou a a
autora o bem que garantia a dívida.
A conduta da ré,
em que pese aos argumentos lançados na petição de folhas 56-60, ao empalmar o
bem, malgrado a purga da mora, merece enfática exprobração, pois é de lei que
deveria havê-lo restituído livre e desembargado à demandada, consoante diáfana
dicção do parágrafo segundo do artigo 3º do aludido diploma legal.
Tal negaça ganha
contornos mais deletérios quando se tem em mira o objeto social da demandada,
qual seja a formação de condutores, e a constatação de que o bem foi levado a
leilão somente no mês de agosto de 2010, i.é, três meses após a purga da mora,
denotando pouco apreço com a consumidora de seus serviços ou, no mínimo,
lamentável falha de comunicação.
Pois bem. Repontando-se para a hipótese sub examine,
verifico que não há controvérsias a serem dirimidas e por isso o feito comporta
julgamento conforme o seu estado.
A despeito de
intensa dissensão jurisprudencial, o certo é que a alteração propiciada pela
Lei nº 10.931, de 2004 ao parágrafo segundo do artigo 3º do Decreto-lei nº 911,
de 1969, a meu aviso, deixa clara a mens legis no sentido de que
o depósito elisivo da mora é o da “integralidade da dívida pendente”, i.é,
parcelas vencidas e vincendas.
Com efeito, com o
contrato de mútuo, assume o devedor de logo o débito, podendo solvê-lo na
conformidade do pactuado. O vencimento
antecipado, previsto contratualmente, torna a dívida, antes certa e líquida,
imediatamente exigível relativamente às parcelas futuras, donde a necessidade
do depósito não só das parcelas vencidas, mas também das vincendas.
Todavia, o
vencimento antecipado não pode emascular os direitos concedidos pela tessitura
normativa ao consumidor, constantes sobretudo da Lei nº 8.078, de 1990. Tal intelecção da Lei nº 10.931, que é de
2004, afrontaria o “princípio da vedação ao retrocesso” que contamina todos os
direitos fundamentais constantes da Lex Legum. É dizer: o vencimento antecipado deve
ocasionar as consequências previstas no artigo 52, §2º do Estatuto
Consumerista, ensejando a redução proporcional dos juros e dos encargos
contratuais.
Ergo, tenho por corretos os valores constantes da
planilha de cálculos de folha 43, porque toma em consideração, como data-base
do “valor presente” da dívida a ser considerado, o dia em que efetivado o
depósito judicial, respeitando o prazo limite concedido para a quitação,
consoante contratualmente pactuado. Tal
valor deve ser corrigido segundo os índices divulgados pela Corregedoria-Geral
de Justiça até o efetivo pagamento, dele se subtraindo o valor da alienação de
folha 62, também devidamente atualizado, na conformidade dos mesmos
índices.
Como a “ação de
busca e apreensão” tem por objeto mediato a consolidação da propriedade e da
posse plena e exclusiva do bem em mãos do credor, evidente que o depósito
purgador da mora conduz inexoravelmente ao decreto de improcedência do pedido.
E mais: tendo a
demandante alienado o bem extrajudicialmente, fiando-se em liminar de caráter
temporário, máxime depois de haver sido purgada a mora, deve ser condenada na
multa a que se refere o artigo 3º, §6º do Decreto-lei nº 911, de 1969, sem
prejuízo das astreintes fixadas, cuja função coercitiva não se confunde
com a função punitiva envergada pela multa.
Confira-se o
seguinte precioso aresto, emanado da egrégia Corte catarinense, ipsissima
verba, mas sem os grifos constantes do original:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº
911/69. Julgamento de improcedência do pedido exordial. Irresignação da
requerente. Alegada comprovação da mora. Inocorrência. Revisão das
cláusulas contratuais no âmbito da defesa. Possibilidade. Incidência do art.
6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Cópia de contrato ilegível.
Peça necessária para apuração de eventuais encargos abusivos. Mora
descaracterizada. Bem alienado extrajudicialmente a terceiro. Aplicação da
multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, tendo em vista a
credora fiduciária assumir o risco de, com base em decisão liminar, promover a
venda extrajudicial do bem alienado em fiduccia e, ulteriormente, ter
naufragada a lide de retomada do veículo ofertado em garantia contratual.
Liminar que possui o caráter de provisoriedade, cuja sorte externada em decisão
definitiva a substitui. Inviabilidade de se retornar ao status quo ante,
porquanto o banco já alienou o veículo a terceiro, que autoriza a incidência da
sanção cominada no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Rebeldia
desprovida. (TJSC; AC 2012.046719-7; Itajaí; Quarta Câmara de Direito
Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 24/07/2012; DJSC
27/07/2012; Pág. 200)
Vem do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO
DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO EM HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO
DE DEPÓSITO PELO DEVEDOR DO FINANCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. ARTIGO 3º, §6º, DO DECRETO-LEI Nº
911/69. PERDAS E DANOS. AÇÃO PRÓPRIA. ARTIGO 3º, §7º, DO DECRETO –LEI Nº
911/69. SENTENÇA REFORMADA. Em havendo a purgação da mora e tendo o credor
fiduciário alienado o veículo objeto da ação de busca e apreensão em hasta
pública, impossível a restituição do bem, devendo ocorrer a resolução do
contrato. -Sendo julgada improcedente a ação de busca e apreensão ante a
impossibilidade de conservação do contrato de alienação fiduciária, pois
alienado o bem pelo credor fiduciário, imperiosa a aplicação da multa
prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69, sem prejuízo da
responsabilidade do credor por eventuais perdas e danos sofridos pelo devedor.
(TJMG; APCV 0371003-50.2011.8.13.0702; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª
Selma Marques; DJEMG 20/06/2012)
As astreintes fixadas,
todavia, devem ser decotadas para evitar o indevido locupletamento por parte da
demandada, pois, conquanto fixadas em patamar razoável, a impossibilidade do
cumprimento da obrigação in specie e o delongado período de tempo
torná-las-iam assaz onerosas, sobretudo porque, quando fixadas, já tinham
perdido a sua função cominatória, por força da precipitada alienação.
Ergo, forte no artigo 461, §6º do Código de Processo
Civil brasileiro, estabeleço como período de incidência da multa aquele que
mediou os dias 29.AGO.2010 e 10.SET.2010, dia esse em que a parte demandante
noticiou em juízo a venda que já havia sido realizada. O valor da multa, todavia, deve ser
atualizado até a presente data (R$ 363, 38 – trezentos e sessenta e três reais
e trinta e oito centavos).
A multa punitiva
aplicada ex vi legis e a multa cominatória não afastam a
demonstração, na via própria, de eventuais agravos suportados pela demandada.
Os honorários
devem ser tributados à demandada, pois que, com a sua inconteste mora, deu
causa ao ajuizamento. Nesse sentido, verbatim:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO
DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM COM AVARIAS. PLEITO DO
RÉU/DEVEDOR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SETENÇA. ACOLHIMENTO DO
REQUERIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PERDAS E DANOS, A
DESPEITO DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL ANTE À PURGA DA MORA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 01) Viola
os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal a
parcela da sentença que converteu em perdas e danos os prejuízos alegados pelo
réu, decorrentes de avarias no veículos restituído em razão da purgação da
mora, sem ouvir a parte adversa e a despeito de, no mesmo ato judicial, ter
sido homologado o reconhecimento da procedência do pedido inicial. 02) O pleito
de indenização por danos materiais requerido pelo réu, em face da avariais
ocorridas no veículo restituído, deve ser objeto de ação própria, não sendo
cabível o seu processamento no bojo da ação de busca e apreensão por
inadimplemento do contrato de alienação fiduciária, cuja sentença homologou o
reconhecimento do pedido ante à purgação da mora. 03) A multa diária é devida
pelo autor em razão de descumprimento reiterado de ordem judicial de entrega do
veículo ao devedor fiduciário ante à purga da mora. 04) Deve ser respeitado
o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu motivo ao ajuizamento
da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. (TJAP; APL
0027068-78.2011.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Mario Mazurek; Julg.
17/07/2012; DJEAP 23/07/2012; Pág. 20)
Quanto às
benesses da Assistência Judiciária Gratuita, de que trata a Lei nº 1.060, de
1950, pleiteada com a resposta, indefiro-as, pois que, em se tratando de pessoa
jurídica com fins lucrativos, caber-lhe-ia a demonstração de estar enfrentando
especial situação de débâcle financeira, de modo que o pagamento das despesas
processuais pudesse comprometer a sua atividade empresária.
Nessa ordem de
considerações, extingo o feito com resolução do mérito (Código de Processo
Civil brasileiro, artigo 269, inciso I) e julgo IMPROCEDENTE o
pedido, condenando, todavia, a demandante no pagamento da quantia total de
R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), sendo R$ 5.480,00
(cinco mil quatrocentos e oitenta reais) à guisa de multa punitiva (metade do
valor financiado devidamente atualizado a dinheiros de hoje) e R$ 4.360,00
(quatro mil trezentos e sessenta reais) a título de astreintes (doze
dias de multa, consoante fundamentação).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente segundo os índices
divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, tudo contado da publicação desta sentença.
Condeno a demandada no pagamento das custas
processuais e na verba honorária que, atento à singeleza da demanda, ao longo
tramitar do feito e à ausência de audiências, fixo em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais).
Transitada em
julgado a presente sentença, oficie-se ao Banco do Brasil S.A., a fim de que
informe o saldo da conta em que efetivado o depósito judicial pela parte
ré. Desse valor deverá ser subtraído o
montante do quanto devido à demandante, nos termos da fundamentação supra
(valor do crédito tal como apurado pela demandada à folha 43 menos o valor de
venda do veículo, tudo corrigido) e, havendo saldo favorável a qualquer das
partes, levantado mediante alvará, sem prejuízo do cumprimento de sentença pelo
remanescente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mariana, 08 de
agosto de 2012
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito
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