Processo
no 2011.07.1.011509-0
AUTORA:
Y.B.P.
RÉ:
REDE GLOBO DE TELEVISÃO
SENTENÇA
Y.B.P.
ajuizou ação sob o rito sumário contra REDE GLOBO DE TELEVISÃO deduzindo pedido
de reparação por danos morais. Enfatiza que no programa ZORRA TOTAL,
transmitido em rede nacional e também pela Globo Internacional no dia 02.04.11,
no quadro intitulado "...Dorinha acha que está sendo traída por
Darcênio...", o nome YARA foi usado e relacionado com uma pessoa de
reputação e conduta duvidosas. Ao seu sentir, "....as mulheres que guardam
o prenome Yara ficaram com suas honras maculadas..." (fls. 06), vendo o
nome relacionado à traição e a adjetivos pejorativos como
"...VAGARANHA.."; ..."ÉGUA DE CASCO e CELA...". Aponta o
ato ilícito assim perpetrado e a necessidade de fixar-se uma indenização
compensatória. Por fim, tece pedido cautelar incidental de exibição de
documentos, consistente na cópia da gravação do programa referido.
A
inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/14.
Determinada
a emenda da inicial, a autora juntou documentos de fls. 19/38.
Decisão
interlocutória de fls. 40, em que se deferiu o pedido de exibição de documento.
Designada
Audiência de Conciliação, e regularmente citada e intimada a ré (fls. 49,v),
consta em termo que o acordo não foi possível. A requerida ofertou contestação
escrita.
Em
suas razões, aduz a ausência de ato ilícito praticado contra a autora, pois em
momento algum do programa humorístico referido, houve menção direta à pessoa da
autora, como a própria reconheceu em sua petição inicial. Acresce que o
programa ZORRA TOTAL tem cunho exclusivamente humorístico e de sátira, que
busca transformar os fatos do cotidiano em piadas, sem objetivo de humilhar ou
constranger quem quer que seja. Junta jurisprudência em favor de sua tese e
postula pela improcedência do pedido. Juntou cópia do programa exibido (fls.
75).
É o
relatório. DECIDO.
Não há
questões processuais pendentes. Então, estando presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, estando as partes bem representadas,
adentra-se no mérito da causa.
Dúvidas
não sobejam de que o encargo probatório está em prevalência imputado à autora.
Sua é a incumbência de demonstrar o dano injusto suportado por ato ilícito
praticado pela ré contra si, ante o teor do artigo 333, inciso I do CPC.
Ademais, o dano moral é uma lesão personalíssima e inerente aos atributos da
personalidade, na forma tutelada pela Carta Magna - artigo 5º, inciso X.
Nessa
conjuntura, toca à requerente alinhavar todos os pressupostos da
responsabilidade civil aquiliana, demonstrando a conduta culposa da ré, o
resultado lesivo e o liame de causalidade a uni-los, posto que alega lhe ter
sido injustamente imposto dano à sua integridade física e honra subjetiva e
objetiva (artigo 944 do CC/02).
De
fato, ainda que se considere a existência de relação de consumo no caso, o
certo é que o CDC não exime o consumidor de provar o dano e o nexo causal
unidos pela conduta culposa da prestadora de serviços, uma vez que é somente a
conduta culposa dessa que se faz presumida - artigo 14 da Lei 8078/90.
Ocorre
que o enfoque que conferiu a autora ao contexto não justifica a indenização
vindicada, na medida em que ausente o requisito do dano a integralizar os
pressupostos da responsabilidade na hipótese.
Com
efeito, certa a empresa ré quando aponta que o quadro de humor do programa, não
está diretamente relacionado à pessoa da autora ou foi levado ao ar com o
objetivo de perjúrio de seu nome. Sendo assim, não pode a autora postular por
indenização por danos morais quando não houve intenção da emissora de atingir a
sua honra, bom nome ou imagem.
Nesse
quadrante, se postula a autora reparação de danos em nome de todas as pessoas
que detém o mesmo prenome Yara, carecedora é do direito de ação, na medida em
que não ostentou poderes outorgados para tanto como determina o artigo 3º do
CPC. Ademais, se o contexto do programa ultrapassa o bom senso ou os bons
costumes, assolando o dano às pessoas em seu caráter plural, seria também
encargo do Ministério Público como fiscal da lei, o de agir para obstar um dano
assim imposto. Não consta tenha assim ocorrido.
A
questão, portanto, não tem ênfase em bem personalíssimo, restando que não pode
a autora vindicar direito que não tem. Há que se guardar a realidade de que se
o desapego aos bons costumes está impregnando a sociedade, não é a atuação da
autora no quadrante aqui posto que irá minorar os lastimáveis e reflexos
efeitos que o despudor está a causar.
Somente
o retrocesso aos usos e costumes de outrora, os quais eram bem praticados por
nossos bisavôs, quando se prezava por um humor ingênuo, de bom tom, sem
desvalia da pessoa em quaisquer de seus âmbitos, pode resgatar ou tentar
resgatar a boa prática também pelas emissoras de TV.
Vertente
outra, num País como o nosso, constituído em Estado Democrático de Direito,
havendo liberdade de imprensa, não há como se convencer sobre o dano ao
patrimônio moral veiculado indistintamente e com menção à pessoa indistinta,
porque a liberdade da televisão também confere ao telespectador a liberdade de
escolha, de seleção de programas que tenham afinidade com seus próprios
interesses e valores. Cuidar na preservação da boa qualidade do que se assiste
não pode ser repassado a ninguém, sendo encargo e prática unicamente a nós
afeta.
Desta
feita, ainda que tenha a autora admitido a opção pelo programa humorístico
ZORRA TOTAL, há que guardar dentro da conjuntura social atual, certa reserva de
equilíbrio para ver e ouvir o que não lhe convém à visão e aos ouvidos, porque
esse, lamentavelmente ou não, é o estilo da televisão brasileira atual. O alto
ibope se volta ao que é mais violento, mais banal, menos promissor e menos
educativo.
Redimensionar
os padrões sociais para o bom, o construtivo e moralmente melhor aceito não
está entre as atribuições dessa modesta Julgadora pela via de opção da
requerente, posta na presente ação. Essa não se mostra adequada a reparar um
dano social, se é que ele efetivamente existe, conquanto certo que pode ser
igualmente opção social brasileira o caminhar nessa linha, em processo
abalizado pela educação, pela televisão e/ou pelas famílias.
/Pauta
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, o fazendo com fulcro no
artigo 269, inciso I do CPC. Assim resolvo a demanda em seu mérito.
Atenta
a sucumbência, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios que
fixo, com modicidade, em R$ 400,00, com base no artigo 20, § 4º do CPC.
Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Taguatinga,
23 de julho de 2012.
SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza
de Direito
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