LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.667, de
15.6.2012 - Altera a Lei no 11.442, de 5
de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por
conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de
julho de 1980, para determinar, no caso do transporte de produtos perigosos, a
observância de legislação federal específica.
Lei nº 12.681, de
4.7.2012 - Institui o Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera
as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de
2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo
da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Lei nº 12.669, de
19.6.2012 - Dispõe sobre a
obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios
informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e
cinco) de cada mês.
Lei nº 12.683, de
9.7.2012 - Altera a Lei no 9.613, de 3
de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de
lavagem de dinheiro.
Lei nº 12.687, de
18.7.2012 - Altera dispositivo da Lei no
7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de
identidade no caso que menciona.
Lei nº 12.694, de
24.7.2012 - Dispõe sobre o processo e o
julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por
organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código
de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras
providências.
Lei nº 12.692, de
24.7.2012 - Altera os arts. 32 e 80 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado
às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS
Lei nº 12.696, de
25.7.2012 - Altera os arts. 132, 134,
135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares. Mensagem de veto
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL
PLENO Nº 003/2012 - Contém o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
PORTARIA Nº 2737/2012
- Dispõe sobre critérios para a substituição de microcomputadores no âmbito da
Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância do Estado
de Minas Gerais.
PORTARIA Nº 2763/2012
- Dispõe sobre a indicação e competência dos Juízes de Cooperação no âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA Nº
2.222/CGJ/2012 - Acrescenta e altera dispositivos aos arts. 3º e 8º da Portaria
nº 2.087/CGJ/2012, que institui o Banco Estadual de Mandados de Prisão - BEMP -
na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.
RESOLUÇÃO CNJ Nº
149/2012 - Altera a Resolução nº 72, de 31 de março de 2009, que dispõe sobre a
convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio dos tribunais
estaduais e federais.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 150 -
Altera Resolução nº 139, de 16 de agosto de 2011, a qual dispõe sobre a
transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários no âmbito
dos tribunais.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 154 -
Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos
oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 155 -
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais
emitidas no exterior.
RECOMENDAÇÃO/ORIENTAÇÃO
CNJ Nº 02 - Dispõe sobre o uso de papel de segurança unificado para emissão de
certidões pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais
RECOMENDAÇÃO Nº
13/CGJ/2012 - Recomenda aos MM. Juízes de Direito com competência para
acompanhar a execução penal, que determinem a transferência de acusados presos
para a Unidade de Recolhimento destinada aos semiabertos, quando a sentença
fixar o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, tão logo
recebam a guia de recolhimento para a execução.
RECOMENDAÇÃO Nº
20/CGJ/2012 - Recomenda aos Juízes de Direito do Estado de Minas Gerais, aos
escrivães judiciais e a quem possa interessar que o mandado de prisão civil por
inadimplemento de pensão alimentícia a ser cumprido pela Autoridade Policial
somente seja expedido após a certificação feita pelo Oficial de Justiça de que
não cumpriu a ordem judicial por circunstâncias alheias à sua vontade, ocasião
em que se deve proceder à baixa do registro do mandado de prisão emitido para
cumprimento pelo Oficial de Justiça.
RECOMENDAÇÃO Nº
21/CGJ/2012 - Recomenda aos magistrados que os alvarás de soltura expedidos em
favor de presos que estiverem custodiados em outras comarcas sejam transmitidos
via carta precatória, preferencialmente por meio eletrônico, sendo
imprescindível a autorização do juízo deprecado na ordem, até que seja
implantado na respectiva comarca o sistema de transmissão do alvará de soltura
por meio eletrônico, cumprido em qualquer hipótese o prazo especificado no art.
1º, caput, da Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça, de 06 de agosto
de 2010.
PROVIMENTO Nº
232/CGJ/2012 - Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 161,
de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (referentes à extração de cópias
reprográficas por advogados não habilitados nos autos e estagiários)
PROVIMENTO Nº
234/CGJ/2012 - Acrescenta alínea ``e'' ao inciso I do art. 19 do Provimento nº
161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
RECOMENDAÇÃO Nº
14/CGJ/2012 - Recomendam aos Juízes de Direito Diretores do Foro e aos
magistrados integrantes do sistema dos Juizados Especiais a observância das
normas que menciona.
RECOMENDAÇÃO Nº
15/CGJ/2012 - Recomenda aos Juízes de Direito para que após a expedição de
precatórios intimem as partes dando ciência do arquivamento do processo,
cientificando-as que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos
seus direitos.
RECOMENDAÇÃO Nº
16/CGJ/2012 - Recomenda aos magistrados que se abstenham de realizar quaisquer
tipos de gravação audiovisual, eletrônica ou digital, de audiências, até que
sejam editadas as normas regulamentares e estabelecidos os requisitos técnicos
necessários ao procedimento.
RECOMENDAÇÃO Nº
17/CGJ/2012 - Recomenda aos magistrados e escrivães a observância ao artigo 43 do
Provimento-Conjunto nº 15/2010, que recebeu nova redação através do
Provimento-Conjunto nº 21/CGJ/2012, e traz orientações capazes de esclarecer
dúvidas quanto à destinação dos valores recolhidos como fiança e possíveis
consequências, sem prejuízo da análise dos artigos 321 e seguintes do Código de
Processo Penal.
RECOMENDAÇÃO Nº
18/CGJ/2012 - Recomenda a todos os Magistrados do Estado de Minas Gerais, em
especial aos Juízes responsáveis pelas Varas Criminais, prioridade no
julgamento de processos destinados à apuração de crimes sexuais que envolvam
crianças e adolescentes.
Súmula STJ 472 - “A
cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma
dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”
Súmula STJ 473 - “o
mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional
obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela
indicada”.
Súmula STJ 474 - “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
Súmula STJ 475 -
“Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que
recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal
extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os
endossantes e avalistas.”
Súmula STJ 476 - “o
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Súmula STJ 477 - “A
decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter
esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.
Súmula STJ 478 - “Na execução de crédito relativo a cotas
condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
Súmula STJ 479 - “As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”
Súmula STJ 480 - "O juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa".
AVISO Nº 33/CGJ/2012 -
Avisa a todos os escrivães e magistrados que, para a finalidade de cumprimento
do art. 310, II, do CPP, será disponibilizado no SISCOM WINDOWS modelo de
mandado de conversão de prisão em flagrante em preventiva (Código 696).
AVISO Nº 35/CGJ/2012 -
Avisa a todos os Escrivães e aos Juízes de Direito com competência criminal que
fica sem efeito o contido no Ofício-Circular nº 047/CGJ/2005 e que as
comunicações à Justiça Eleitoral de condenações criminais e interdições devem
ser feitas exclusivamente através da remessa, diretamente pelo juízo
sentenciante aos cartórios ou foros eleitorais da respectiva comarca, da
Comunicação de Decisão Judicial expedida através do SISCOM Caracter (código
SFCD060).
Sugestões de Leitura
Jurídica
"O Ministério
Público e o Inquérito Civil" (Arraes Editores), de Marcus Paulo Queiroz
Macêdo
"Direito
Econômico e Social" (RT – Revista dos Tribunais), coord. João Grandino
Rodas
“Problemas da Família
no Direito” (Editora: Del Rey), coord.: Ana Carolina Brochado Teixeira, Gustavo
Pereira Leite Ribeiro, Antônio Carlos Mathias Coltro e Marília Campos Oliveira
e Telles
“A tutela sucessória
dos companheiros : uma visão civil-constitucional” (Editora: Arraes Editores),
Autor: Paulo Daniel Sena Almeida Peixoto.
"Código
Tributário Nacional Comentado" (Rideel – 524p.), Kiyoshi Harada e Marcelo
Kiyoshi Harada
"Abuso de Direito
e Direitos Subjetivos" (RT – Revista dos Tribunais – 236p.), Thiago
Rodovalho.
"Manual do Poder
Judiciário Brasileiro" (Saraiva – 415p.), André Ramos Tavares.
"Crimes contra a
Ordem Tributária" (Atlas), Kiyoshi Harada
"Desconsideração
da Personalidade Jurídica" (Livraria Do Advogado – 190p.), Organizado por
Jader Marques e Maurício Faria
“Processo
constitucional e Estado Democrático de Direito” - 2ª edição (Editora: Del Rey
Autor: Ronaldo Brêtas
de Carvalho Dias, Páginas: 196)
“Direito Ambiental –
Doutrina e Casos Práticos" (Campus Elsevier – Campus Jurídico – 395p.),
Autor: Rômulo Silveira da Rocha Sampaio
"Curso de Direito
Administrativo" (Forense - 688p.), de Alexandre Santos de Aragão.
“Direito de Autor e
Direitos Fundamentais” (Saraiva – 349 p.), coord. Manoel J. Pereira dos Santos
"Jurisdição
Constitucional Tributária" (Noeses – 336p.), de Rafael Pandolfo.
"Manual de
Processo Penal" (Editora Campus Elsevier – Campus Jurídico) de André Luiz
Nicolitt
"Responsabilidade
do Estado e Direitos Humanos" (Saraiva – 210p.) de Gustavo Gonçalves
Ungaro
"Direito
Processual Empresarial" (Campus Elsevier – Campus Jurídico – 996p.),
organizada por Gilberto Gomes Bruschi, Mônica Bonetti Couto, Ruth Maria
Junqueira de A. Pereira e Silva e Thomaz Henrique Junqueira de A. Pereira
“O Novo Direito
Eleitoral Brasileiro" (Editora Fórum), coordenada por Alexandre Ávalo
Santana, José de Andrade Neto, Luiz Henrique Volpe Camargo
"Direito e
Processo do Trabalho aplicados à Administração Pública e Fazenda Pública"
(Editora Método270p.), por Rogerio Neiva
“Noções gerais de
direito e formação humanística” (Editora: Saraiva) Autor: Ana Elisa Spaolonzi
Queiroz Assis, Antonio de Pádua Serafim, Olney Queiroz Assis e Vitor Frederico
Kümpel Páginas: 350
"Elementos de
Direito Eleitoral" (Saraiva – 3ª edição – 534p.) - Carlos Mário da Silva
Velloso e Walber de Moura Agra
NOTÍCIAS
(Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)
Juiz não é obrigado
a julgar conjuntamente ações conexas
Reconhecida a
conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens
objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento. Na origem, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou ação de busca e apreensão,
com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos (TBA) em
razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5
milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais. O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do
Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que
tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação
revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo
contrato objeto da ação de busca e apreensão.
O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou
a remessa da de busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou
procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens
colocados como garantia contratual. Apelação Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso, diante da
comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e
determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das
ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a
reunião dos processos ou a nulidade da citação.
A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse
reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em
conjunto, devido à conexão entre elas, “o que, de acordo com a lei processual
civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões
conflitantes”. O relator do recurso
especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta
das duas ações. Para o ministro, a
apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da
prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a
existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o
afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a
procedência da ação de busca e apreensão”, disse. Discricionariedade Entretanto, o ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de
o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento
conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a
economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou. Apesar disso, ele mencionou que a
jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma
faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do Código de Processo
Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para
avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias. Segundo o dispositivo
mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado,
a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a
decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento
conjunto. “A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso
a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões
conflitantes e para privilegiar a economia processual. Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em
um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos
para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz,
automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”. Acompanharam a divergência os ministros
Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a
Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Prazo para
impugnação ao cumprimento de sentença se inicia do depósito judicial,
independente de intimação
O prazo de 15 dias
para o devedor contestar o cumprimento de sentença conta a partir do depósito
judicial do valor objeto da execução. A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reafirmou que o depósito realizado pelo próprio executado (devedor)
“é prova contundente de que foi atingido o fim almejado pela norma que
determina a intimação da penhora, qual seja, a ciência do devedor para, se
quisesse, manifestar seu inconformismo”.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a
realização do depósito judicial do valor da execução proposta é uma espécie de
“penhora automática”, independente da lavratura do respectivo termo e
consequente intimação. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento
de sentença se inicia a partir de então.
“O dinheiro é o bem que se encontra em primeiro lugar na lista de
preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo,
não expõe o credor a vicissitudes que justifiquem eventual recusa da nomeação”,
ainda esclareceu o relator. No recurso
levado a julgamento na Quarta Turma, um escritório de advocacia ajuizou ação de
execução referente à verba de sucumbência obtida em ação de indenização
proposta por um cliente seu. No curso da execução, após a determinação de realização
de penhora on line, a empresa executada requereu a substituição do
bloqueio on line pelo depósito judicial, o que foi autorizado. O prazo para ajuizamento de embargos à
execução passou sem que houvesse manifestação da empresa e o juízo determinou o
desbloqueio das contas. Foi então que a empresa apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença, alegando que deveria ter sido intimada, de acordo com
a Lei 11.232/2005, vigente à época do depósito (30 de junho de 2006). O juízo
recebeu a impugnação no efeito suspensivo.
O escritório recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
manteve o efeito, porque haveria, no seu entender, dano irreparável. Para o
tribunal paulista, “o prazo [para impugnação] deverá ser contado a partir da
efetiva intimação do devedor”. No STJ, a
Quarta Turma proveu o recurso do escritório de advocacia. A impugnação da
empresa foi, portanto, considerada intempestiva.
CDC não se aplica ao
contrato de factoring para aquisição de créditos
Por não ser um
serviço voltado ao consumidor final, o contrato de fomento mercantil
(factoring) não se sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que se o serviço é
usado na cadeia produtiva, uma empresa não pode alegar ser mera consumidora. A
decisão foi dada em recurso movido por empresa dentística de Brasília. A empresa propôs ação de contestação contra
supostas cláusulas abusivas do contrato por ela firmado para aquisição de
créditos, assessoria creditícia e acompanhamento de “carteira de contas”. As
cláusulas ofenderiam o CDC, pois deixavam apenas ao arbítrio da instituição de
fomento vários itens do pacto. O Judiciário do Distrito Federal, todavia, não
acatou a contestação. A empresa
odontológica recorreu ao STJ, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu em Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que há incidência
do código consumerista em processos envolvendo instituições financeiras. O
relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, rebateu esse argumento e
salientou que as empresas de fomento mercantil não se encaixam no conceito
legal de empresas financeiras. Factoring
e instituições financeiras O
ministro Salomão destacou que o Banco Central (BACEN) não regula o factoring,
e que seus operadores, de maneira diversa dos bancos, não captam recursos de
terceiros, mas empregam recursos próprios. Essa, acrescentou o relator, é a
jurisprudência já fixada na Corte. Ele também ponderou que o acordo entre as
empresas “em nada se distancia das diversas modalidades do contrato de factoring”. A empresa alegou também que, conforme
dispõe o artigo 3º do CDC, haveria relação de consumo uma vez que toda e
qualquer atividade financeira se amolda no conceito. Mais uma vez, o ministro
Salomão não aceitou o argumento, pois o artigo 2º do mesmo código define
“consumidor” como a pessoa física ou jurídica que utiliza o produto ou serviço
como destinatária final. “Sob esse enfoque, desnatura-se a relação consumerista
se o bem ou serviço passar a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou
seja, for posto à revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou
montagem”, esclareceu. O magistrado
reconheceu a possibilidade da equiparação ao consumidor final, prevista no
artigo 29 do CDC e, conforme vários precedentes do STJ, se demonstrada a
vulnerabilidade diante do fornecedor. Porém a empresa dentística não se encaixa
nesse perfil. “Com efeito, verifica-se que a recorrida não se insere em
situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais
fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresarial, que
por meio de pactuação livremente firmada, obtém capital de giro para operação
de sua atividade”, concluiu. A Quarta Turma acompanhou o voto do ministro
Salomão de forma unânime.
Terceira Turma fixa
prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o
provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e
denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor
direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo
usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a
veracidade da denúncia. A decisão foi
tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no
processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de
abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da
existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o
Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site. Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o
juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 20 mil. Na
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia
do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento
ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10
mil. Milhares de pedidos O provedor não negou os fatos, mas alegou
que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da
notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares
de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails,
notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”. Afirmou que cada pedido é analisado
individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos
que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o
provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil. Ao analisar o pedido, a ministra Nancy
Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo
envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse
tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no
Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício
para a consecução de atividades ilegais”.
Prazo razoável Ela
mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada
pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos
da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável
para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar. “Com efeito, a velocidade com que os dados
circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir
informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”,
disse. Ela explicou que, diante da
inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e
fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a
difusão de mensagens ofensivas na internet. Entretanto, tal liberdade gera a necessidade
de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação
do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação. Nancy Andrighi citou precedente de sua
relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de
controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site;
por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito,
removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616).
24 horas Para a ministra,
uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito,
é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob
pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão. Apesar disso, ela considerou a afirmação
feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e
determinações de remoção de páginas.
Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o
teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão
preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e,
confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário,
reestabelecer o livre acesso à página.
“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles
usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em
caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da
divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos
envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção
da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi. Isso não significa que o provedor poderá adiar
por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo
perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido
possível, dar uma solução final para o caso.
Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a
ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir
imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num
primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da
denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada
reclamação”.
Juízo pode
reconhecer nulidade de cláusula incluída por assembleia em plano de recuperação
aprovado
A aprovação de plano
de recuperação judicial por assembleia de credores tem total autonomia, mas não
pode ultrapassar condições legais. Esse foi o posicionamento da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial
interposto por companhias que adicionaram cláusula em plano de recuperação
judicial durante assembleia, favorecendo parte dos sócios e prejudicando
outros. A sociedade, que é formada por
quatro empresas agrícolas, adicionou, durante Assembleia Geral de Credores
(AGC), uma cláusula no documento que permite que as empresas em dificuldades tentem
evitar a falência. A modificação ou extinção de contratos de parceria agrícola
passou a ser autorizada sem a necessidade de compensação. No entanto, uma das empresas da sociedade
ficou inconformada com a alteração feita durante a reunião. Sustentou que
“qualquer alteração no plano, promovida pelo devedor, deveria ser levada a
conhecimento dos credores com antecedência razoável em relação à assembleia”.
Além disso, defendeu que a cláusula adicionada beneficiaria determinados
credores e prejudicaria outros, da mesma classe. Assim, recorreu ao Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) contra a homologação do plano de recuperação
judicial. O tribunal, ao analisar o agravo de instrumento, reconheceu a
irregularidade da cláusula. Recurso
especial Contudo, as outras
integrantes da sociedade interpuseram recurso especial no STJ, alegando que a
decisão da assembleia seria soberana e não poderia ser modificada pelo Poder
Judiciário. A ministra relatora, Nancy
Andrighi, ao negar o recurso, assumiu que o juízo não pode, a princípio,
interferir na vontade dos credores, alterando o plano. A lei permite que os
integrantes cheguem a uma conclusão quanto aos procedimentos necessários para
que a sociedade supere a falência. Trata-se da manifestação da vontade, válida
quando não ultrapassa nenhum limite legal. O estado pode, portanto, interferir
para que “promova um controle quanto à licitude das providências” decididas na
reunião. “A soberania da assembleia para
avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica da sociedade em
dificuldades não pode se sobrepujar às condições legais da manifestação de
vontade representada pelo plano”, explicou a ministra Andrighi. Além disso, é
também proibida a inclusão de cláusula que “deixe ao arbítrio de uma delas
privar de efeitos o negócio jurídico” tanto por particulares quanto por
devedora em recuperação judicial. A lei é o limite para ambos os casos,
concluiu.
Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre
prescrição de ação para devolução de tributos
O critério de
discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de
Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da
Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para
acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF). A mudança de posição ocorreu no julgamento de
recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de
orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma
questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar
como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da
vigência da LC 118. O entendimento
antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de
junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo
168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo
de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando
dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já para os pagamentos efetuados a partir de 9
de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a
contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira
Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso
repetitivo. Entretanto, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em
consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações
ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez
anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas
ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
de cinco anos contados da data do pagamento indevido. Retroatividade O STF confirmou que a segunda parte do
artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa
da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei
interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para
contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos. Segundo a decisão do STF, instituir lei que
altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição
ofende o princípio da segurança jurídica.
O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell
Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em
interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao
decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de
tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no
recurso extraordinário”, ressaltou. O
ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi
ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de
Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do
STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a
repetição de indébito seria de dez anos.
Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o
recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova
lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o
recolhimento do tributo.
Punições de servidor não devem ser registradas
se reconhecida a prescrição do direito de punir
A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez reconhecida a
prescrição do direito de punir um servidor público antes mesmo da abertura do
procedimento investigatório, não há justa causa para instauração de
sindicância. Portanto, é lógica a exclusão do registro de punições nos
assentamentos funcionais. Com esse
entendimento, a Seção concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por
servidor contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, que determinou o
registro nos assentamentos funcionais de fatos apurados por comissão de
sindicância, mesmo após reconhecer a extinção da pretensão punitiva. O servidor também contestou o acolhimento da
recomendação da comissão de sindicância para que fosse realizada a Tomada de
Contas Especial em relação a contratos de locação de imóveis, os quais
provocaram a investigação. O servidor
alega que houve a consumação da prescrição antes da abertura do processo
disciplinar, portanto, segundo ele, este processo não poderia ter sido
instaurado, tampouco fixada a pena de suspensão de 15 dias, e muito menos o
registro de todos esses fatos nos seus assentamentos funcionais. A defesa pediu que fosse reconhecida a
prescrição punitiva que ocorreu antes da abertura da sindicância, determinando
que as punições fossem retiradas do registro funcional. Solicitou, ainda, a
nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), bem como o impedimento
da realização de Tomada de Contas Especial.
Prescrição do direito de punir O relator, ministro Benedito Gonçalves,
diferencia a prescrição do direito de punir e a prescrição da pretensão
punitiva. A prescrição do direito de punir é aquela consumada antes da
instauração do PAD, já a prescrição da pretensão punitiva é aquela que sucede a
instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional. O ministro entende que nos casos em que for
reconhecida a prescrição antes da abertura do procedimento investigatório
(prescrição do direito de punir), não será possível o registro dos fatos nos
assentamentos funcionais. Isso porque, se a pena não pode ser aplicada ante o
reconhecimento da prescrição, a exclusão do registro das punições nos
assentamentos funcionais é consequência lógica.
No caso analisado, Benedito Gonçalves observou que não houve justa causa
para instauração da sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do
direito de punir, antes mesmo da abertura do processo. Porém o ministro
discordou da alegação da defesa no que se refere ao impedimento da realização de
Tomadas de Contas Especial, pois a autoridade coatora não tem legitimidade para
sustar esse ato.
Dano moral coletivo avança e inova na
jurisprudência do STJ
A possibilidade de
indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo
5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças
históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender
que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há
como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera
moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos
injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano
ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da
coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por
publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à
honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até
fraude a licitações. A ministra do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do
Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do
Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do
CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam
titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida
pelo ordenamento. Com o CDC, “criam-se
direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de
personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida
em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto. Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto
da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público
ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no
sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. Uma das consequências dessa evolução
legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo
corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve
encontrar uma compensação. “Nosso
ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas
venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado,
nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico
admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos,
ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu
Andrighi. Vinculação individual A
posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do
dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros
analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos
causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou
seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo
sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em
que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu
“necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter
individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade –
indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de
reparação da lesão” (REsp 971.844).
Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa
Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos
usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o
direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de
qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou
que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual
dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e
determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da
Turma. Em 2006, Zavascki também havia
relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso
se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por
uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A Turma reafirmou seu entendimento de que a
vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral
ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica
ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não
identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de
individualidade própria; de um vultus
singular e único” (REsp 598.281). Dano não presumível Em outro julgamento ocorrido na Primeira
Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a
respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério
Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar
dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891). Em primeira instância, a juíza havia
entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral
puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de
que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a
respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada
moralmente. Na apelação, o dano coletivo
também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à
coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não
exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples
presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o
ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para
superar o caráter individual do dano moral.
Prova prescindível Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda
Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a
reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma
concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a
utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo
(passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir
apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). A ação civil pública, entre outros pedidos,
pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os
precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à
coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As
relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de
massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida
que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos
sociais”, ponderou. A Segunda Turma
concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo
prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos
indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à
honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e
tradições”, disse a ministra. A dor, a
repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como
pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo
de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria
individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que
já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral
coletivo. Dano ambiental Em dezembro
de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso
relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a
cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078). No caso, a ação civil pública buscava a
responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi
condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade
de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou
que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação
a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin,
sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o
dano residual e o dano moral coletivo.
“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente
possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos
e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o
ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da
relatoria do ministro Mauro Campbell. Atendimento bancário Nas Turmas de direito privado do STJ, a
ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações.
Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em
danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no
segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os
ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui
dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de
Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e
difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode
acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável
significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o
suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o
relator. Para o ministro Uyeda, este era
o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem
dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação
desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O
ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de
atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.
Medicamento ineficaz Em outro julgamento emblemático sobre o tema
no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil
ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência
da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o
que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636). O caso das "pílulas de farinha" –
como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação
de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o
medicamento acabou chegando ao mercado para consumo. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada
pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo
Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de
respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem
e à compensação pelos danos morais sofridos.
Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na
primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o
dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”.
O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que
fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. A ministra Andrighi considerou incongruente o
pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a
partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a
contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual
impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados
diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRESA COMERCIAL QUE CEDE
SEU NOME PARA SER USADO EM CARTÃO DE CRÉDITO ("BANDEIRA") -
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA
- A questão relativa à legitimidade passiva encontra significado no
reconhecimento do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo a pessoa
facultada a contestar a providência que é objeto da demanda, estando, dessa
forma, obrigado a subordinar-se ao imperium estatal, independentemente de sua
vontade ou da alegação em contestação de que não se sente legitimado a figurar
na demanda.
- A empresa administradora do cartão de crédito obtém licença de uso da
marca de empresas como a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., a fim de poder oferecer
aos seus consumidores cartões de diferentes bandeiras.
- Existe um contrato separado entre a empresa administradora de cartão de
crédito e a empresa comercial, para a utilização do nome desta em cartão de
crédito.
- A relação jurídica decorrente da compra e venda se dá exclusivamente
entre a administradora e o usuário do cartão, não havendo nenhuma participação
do titular da "bandeira", ora agravante, que simplesmente representa
a marca no Brasil.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não tem
a empresa comercial que cede seu nome para ser usado em cartão de crédito
legitimidade passiva para responder em ação de revisão de cláusulas contratuais
diante da cobrança de encargos excessivos.
(Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.10.085965-1/001 - Comarca de Belo
Horizonte - Agravante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - Agravado: Geraldo
Matoso França - Relator: Des. Rogério Medeiros)
ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIBERAÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL - COBRANÇA DE DIÁRIAS E
DESPESAS DE REBOQUE - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA (Reexame
Necessário Cível n° 1.0024.10.156724-6/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Remetente: JD da 5 V Faz da Comarca de Belo Horizonte - Autora: Maria Izabel
Costa Flores da Carvalho - Réu: Estado de Minas Gerais - Autoridade coatora:
Delegado Geral Polícia Coord Adm Trânsito Detran - Relator: Des. Barros
Levenhagen)
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CHEQUE ADMINISTRATIVO -
SUSTAÇÃO - LEI Nº 7.357/85, ART. 36 - DEVOLUÇÃO DO VALOR À CONTA-CORRENTE DO
CLIENTE - DEVIDA
- É devida a sustação de cheque pela instituição bancária, solicitada e
motivada pelo titular do numerário, bem como a devolução a ele do valor
constante no título. Nesse caso, deve o banco ser exonerado do compromisso de
honrar o cheque por ele emitido frente ao terceiro de boa-fé. (Apelação Cível n° 1.0145.09.563270-2/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco Itaú S.A. - Apelado: Proforte S.A.
Transporte de Valores - Relator: Des. Tiago Pinto)
EMENTA DO RELATOR: APELAÇÃO - COBRANÇA - CONSÓRCIO - CDC - APLICABILIDADE
- RATEIO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE
- A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza
de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços,
consoante disciplinam os arts. 2º e 3º do CPC.
- Constitui abusividade a cobrança de rateio extraordinário de prejuízos
após transferência da administração dos grupos consorciais, na medida em que
coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um
desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da
função social do contrato. (Apelação
Cível n° 1.0024.05.783969-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Consavel - Administradora Consórcios Ltda. - Apelado: Andreia Menezes de
Bernardi - Relator: Des. Antônio Bispo)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE EM INTERIOR DE SUPERMERCADO - PISO ESCORREGADIO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS RECONHECIDOS
- Não garantindo o supermercado condições de segurança suficientes ao
cliente, responde objetivamente pelos danos decorrentes de tombo sofrido por
idosa em piso escorregadio no interior do estabelecimento. (Apelação Cível nº 1.0145.10.066310-6/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Maria Helena Henrique Barcelos - Apelado:
Irmãos Bretas Filhos e Companhia Ltda. Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LOCAÇÃO DE TERRAÇO DE EDIFÍCIO
RESIDENCIAL - CONTRATO PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS NA FACHADA - CLÁUSULA
CONTRÁRIA À DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDOMÍNIO - NULIDADE - PREJUÍZO
COMPROVADO À PROPRIETÁRIA DA COBERTURA - DESCARACTERIZAÇÃO DA FACHADA
-PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
- Comprovada nos autos a existência de violação à assembleia geral por
ato da administração condominial consistente em extrapolação do local de
instalação de componentes de sistema de telecomunicação celular, é nula a
cláusula contratual respectiva, de locação celebrada com terceiro.
- A alteração da fachada, bastante que vedada, ademais de ocorrer em
paredes externas do apartamento da cobertura do edifício, legitima a
proprietária imitida a postular a cessação da imissão mediante condenação do
condomínio a promover, pelos meios de direito, a alteração contratual e a
remoção das antenas para o local acordado em AGE, no terraço do edifício.
Multa cominatória para a exigência do cumprimento da obrigação de fazer.
Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 1.0024.08.997753-2/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Sissi Pinheiro Barbosa - Apelado: Condomínio do Edifício Portal
Alterosas - Relator: José Marcos Vieira)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - SONEGAÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO - INADMISSIBILIDADE
- Descabida a extinção da punibilidade em virtude do mero parcelamento do
débito, uma vez que as parcelas poderiam não ser quitadas, gerando indubitável
lesão à Receita do ente federado.
Recurso não provido. (Recurso em
Sentido Estrito n° 1.0024.11.288707-0/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Recorrentes: Adriana Ferrari Barros, Mario de Souza Barros Junior - Recorrido:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréu: Carolina de Souza Barros
- Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - PERTURBAÇÃO DO
SOSSEGO - POLUIÇÃO SONORA - DIVERSAS IRREGULARIDADES - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO
- Deve ser mantida a decisão que deferiu liminar nos autos de ação civil
pública para que cessem as atividades causadoras de perturbação da população
vizinha ao estabelecimento quando demonstrada a relevância da fundamentação por
meio da comprovação de que o seu funcionamento se dá de forma irregular.
Recurso não provido. (Agravo de
Instrumento Cível nº 1.0378.11.001836-3/001 - Comarca de Lambari - Agravante:
Clã Schnoor Educadores Ltda. ME (microempresa) - Interessado: Celeste Alice
Schnoor Fernandes, Celeste de Miranda Schnoor Fernandes - Agravado: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Gutemberg da Mota e Silva)
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM - INSTALAÇÃO DE
PORTEIRA - CIRCULAÇÃO DE SEMOVENTES - LIVRE ACESSO - AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO
- Restando comprovado nos autos que a instalação de porteira, bem como a
circulação de semoventes não impedem o livre trânsito dos apelantes pela
estrada objeto de servidão de passagem, o reconhecimento da ausência de
turbação da posse destes últimos é medida que se impõe. (Apelação Cível nº 1.0005.09.028737-5/001 -
Comarca de Açucena - Apelantes: Valdivina Fernandes de Sosuza, Joaquim Teixeira
de Souza e sua mulher Valdivina Fernandes de Souza - Apelados: Maria Aparecida
Alves Soares, José Alves Soares e sua mulher Maria Aparecida Alves Soares -
Relator: Des. Arnaldo Maciel)
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO -
NULIDADE - AUSÊNCIA - REGISTRO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL CONDICIONADO AO PAGAMENTO
DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS REFERENTE A PROMESSA DE COMPRA E
VENDA ANTERIOR - COMPROMISSO FEITO COM TERCEIRO E NÃO REGISTRADO OU
CONCRETIZADO - FATO GERADOR DO IMPOSTO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTE DA CORTE
SUPERIOR DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA
CONFIRMADA
- Inexiste nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público na
primeira instância, na hipótese em que este é devidamente intimado para
apresentar parecer e se atém a requerer o exame do pedido liminar, sem adentrar
o mérito do processo, sobretudo se há parecer do Órgão Ministerial no segundo
grau, sem qualquer prejuízo à defesa.
- Sendo fato gerador do ITBI a transmissão da propriedade, a mera
promessa de compra e venda, sequer levada a registro, ao interessar apenas ao
direito obrigacional, não deflagra a cobrança do imposto, porquanto não
implementado o requisito mínimo para a incidência fiscal.
- Se a transferência da propriedade de bem imóvel somente se efetiva com
a transcrição do título no registro imobiliário, enquanto não realizado o ato,
não há exigência de recolhimento do ITBI.
(Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0707.11.006352-6/001 - Comarca
de Varginha - Apelante: Município de Varginha - Remetente: Juiz de Direito da
Vara Fazenda UBL Inf Juv Comarca de Varginha - Autoridade coatora: Prefeito
Municipal de Varginha - Apelada: Betel Silva Fernandes - Relatora: Des.ª Sandra
Fonseca)
REGISTRO PÚBLICO - RETIFICAÇÃO DE NOME - EXCLUSÃO DE UM DOS PATRONÍMICOS
PATERNOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DESIGNAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR - AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO A TERCEIRO, À ORDEM PÚBLICA E À IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA -
POSSIBILIDADE
- É possível a retificação do registro civil de nascimento com a exclusão
de um dos patronímicos paternos, desde que haja justa motivação e não se
verifique prejuízo a terceiros ou à ordem pública, nem acarrete prejuízo à
identificação da pessoa, mesmo em se tratando de pedido formulado por incapaz.
- Se a manutenção de apenas um dos patronímicos paternos é suficiente
para designar a linhagem da pessoa, não se vê óbice à retificação
pretendida. (Apelação Cível n°
1.0024.09.737734-5/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Apelada: Maria Clara Moreira Lima Eloi -
Relator: Des. Leite Praça)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROMOTOR
NA COMARCA - PRELIMINAR REJEITADA - FURTO TENTADO - SUPERVENIÊNCIA DA LEI
12.403/11 - APLICABILIDADE IMEDIATA - NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA -
RECURSO IMPROVIDO
- Embora a antiga redação do art. 310 do Código de Processo Penal
exigisse a abertura de vista ao Ministério Público antes de o magistrado
decidir sobre o pedido de liberdade provisória, não pode o preso sofrer com a
inoperância do Estado, em razão da ausência de promotor de justiça na comarca,
certificada nos autos.
- Com a superveniência da Lei 12.403/11, não é mais admissível a prisão
preventiva nos crimes punidos com pena igual ou inferior a quatro anos, quando
o agente não é reincidente. (Recurso em
Sentido Estrito n° 1.0251.11.001002-1/001 - Comarca de Extrema - Recorrente:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Kledson Soares
Queiroz - Relator: Des. Silas Vieira)
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HOSPITAL - NEGATIVA DE
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - PACIENTE MENOR DE IDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Sofre dano moral a menor submetida a elevada angústia e sofrimento ao
não ser atendida por hospital conveniado ao plano de saúde de seu genitor, no
momento em que se encontrava com dores, tontura e febre alta.
- Igualmente, deve ser indenizado o genitor que acompanhou e compartilhou
do sofrimento vivenciado por sua filha. Para a fixação do valor da indenização
pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela
vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do
agente causador do dano.
- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a
partir da citação. (Apelação Cível nº
1.0105.08.286561-6/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: Casa de Saúde
Nossa Senhora das Graças - Apelados: N.F.S., I.P.S. e outro - Relator: Des.
Estevão Lucchesi)
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - SUICÍDIO DO SEGURADO
- ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO - RECURSO
PROVIDO
- O art. 798 do Código Civil deve ser interpretado à luz da boa-fé do
segurado e das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo
necessária a comprovação da premeditação do suicídio, dentro ou fora do período
de carência previsto na lei.
- Não se desincumbindo a seguradora de comprovar a má-fé do segurado, não
há falar em exclusão da cobertura contratada, devendo a boa-fé ser sempre
presumida e a má-fé devidamente comprovada.
(Apelação Cível nº 1.0521.07.065571-2/001 - Comarca de Ponte Nova -
Apelante: Rosilucy Neto Campos - Apelada: Companhia de Seguros Aliança Brasil -
Relator: Des. Veiga de Oliveira)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO INCIDENTAL -
CABIMENTO - MEIO DE PROVA - ASTREINTES - IMPOSSIBILIDADE - ART. 359 DO CPC -
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS
- Na exibição incidental de documentos, não se exige o prévio
requerimento administrativo, já que não se trata de ação judicial, mas apenas
de meio de prova expressamente admitido em direito.
- O intuito da determinação judicial de exibição incidental de documento
ou coisa é proporcionar à parte que demonstre os fatos constitutivos de seu
direito, independentemente da regra processual de distribuição do ônus da
prova, conforme se depreende da previsão contida no art. 355 do CPC.
- Não é cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão
interlocutória que resolve incidente de exibição de documentos, sendo a
presunção de veracidade dos fatos a sanção específica prevista em lei. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0702.08.520702-6/001
- Comarca de Uberlândia - Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo -
Agravado: Espólio de José Edgar de Barros representado pela inventariante Maria
Marra de Barros - Relator: Des. Versiani Penna)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART.
37, § 6º, DA CR/88 - COPASA - VAZAMENTO DE ÁGUA EM TUBULAÇÃO - IMÓVEL
COMPROMETIDO - DESMORAMENTO - INEVITÁVEL ABANDONO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- A Copasa, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço
público, responde pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §
6º, da CR/88.
- O contexto probatório conforta a tese de que a possibilidade de
desabamento do imóvel de propriedade da autora foi decorrente de um vazamento
de tubulação de água da Copasa. Em não havendo indicadores quanto à
responsabilidade concorrente da vítima para o comprometimento de sua
residência, caberá exclusivamente à concessionária indenizá-la pelos prejuízos
sofridos.
- A indenização por dano moral deve atender a uma relação de
proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser insignificante a ponto de
não cumprir com sua função condenatória, nem ser excessiva a ponto de
descaracterizar o seu papel compensatório, ensejando enriquecimento
injustificado à parte.
- Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês, incidindo a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, em se
tratando de dano moral, deve incidir da fixação, ou seja, da publicação da
sentença.
- Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos, visto que arbitrados em
consonância com o art. 20 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. (Apelação Cível n° 1.0707.08.166920-2/001 -
Comarca de Varginha - Apelantes: 1ª) Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
Copasa MG - 2ª) Maria José Gomes - Apeladas: Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - Copasa MG, Maria José Gomes - Relator: Des. Washington Ferreira)
APELAÇÃO CÍVEL - ENTREGA DE COISA - AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PELA INTERNET
- CONTRATO CANCELADO PELO FORNECEDOR - PREÇO NOTORIAMENTE INFERIOR AO DE
MERCADO - ERRO INEQUIVOCAMENTE PERCEPTÍVEL PELO CONSUMIDOR - BOA-FÉ OBJETIVA -
IMPROCEDÊNCIA
- Constatado que a mercadoria foi anunciada por preço flagrantemente
equivocado, por ser irrisório ante o valor de mercado do bem, não se pode
compelir o fornecedor à entrega da coisa em observância ao princípio da boa-fé
objetiva, norteador das relações contratuais em geral, mormente quando
comprovado que, logo após a negociação, foi constatado e comunicado o erro pelo
fornecedor, que se prontificou a restituir ao consumidor o valor despendido na
negociação. (Apelação Cível nº
1.0145.10.067600-9/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Débora Baldessar
Menezes - Apelada: Ecco do Brasil Informática e Eletrônicos Ltda. - Relator:
Des. João Cancio)
APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PROVA
LÍCITA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECIMENTO EM
AUDIÊNCIA REALIZADA EM OUTRA COMARCA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRELIMINARES
REJEITADAS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO SEGUNDO DELITO E CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO - AUSÊNCIA DE
PROVA DE VÍNCULO ENTRE OS RÉUS E TERCEIROS - ABSOLVIÇÃO - NÃO APREENSÃO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ÀS QUAIS SE PUDESSEM VINCULAR OS RÉUS - ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06
- É lícito utilizar a gravação realizada para investigar o agente
criminoso cujo telefone não foi objeto do monitoramento, desde que os fatos
sejam conexos.
- A ausência de réu preso à audiência de coleta de depoimento testemunhal
em comarca diversa não inquina de nulidade o processo-crime, principalmente
quando nenhum prejuízo daí advém para a defesa.
- Não havendo prova conclusiva a respeito da associação, em caráter
permanente e estável, do réu com terceiro, a absolvição do crime previsto no
art. 35 da Lei 11.343/06 merece ser confirmada.
- Sem que tenham sido apreendidas drogas às quais se pudessem vincular os
réus, não é possível condená-los por tráfico, que exige prova segura da
materialidade. (Apelação Criminal n°
1.0611.10.004197-3/001 - Comarca de São Francisco - Apelantes: 1º) Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - 2º) Jefersom Willian Mendes Batista - 3º) Francisco
José de Souza Silva - Apelado: Francisco José de Souza Silva, Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Relatora: Des.ª Beatriz Pinheiro Caires)
AÇÃO MANDAMENTAL - PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO À AUTORIDADE COATORA DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO - VIA INADEQUADA
- A alegação de descumprimento da ordem judicial contida na sentença
condenatória de mérito proferida na ação na qual litigaram as partes não
autoriza o ajuizamento da ação mandamental, que não substitui o procedimento
próprio de cumprimento da sentença e nem a eventual ação de cobrança. Ora, não
se presta o mandado de segurança como instrumento substituto aos mecanismos
próprios para a liquidação de julgado que devem ser buscados na forma prevista
na legislação processual. (Apelação
Cível n° 1.0049.10.000811-6/001 - Comarca de Baependi - Apelante: Ricardo de
Souza Toledo Ferreira - Apelado: Município de Baependi - Autoridade coatora:
Prefeito Municipal de Baependi - Relator: Des. Geraldo Augusto)
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE
TÁXI - FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO - TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO POR SUCESSÃO
HEREDITÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE
- A transferência da permissão de serviço público não pode se dar em
função de vínculo hereditário com o permissionário, mas pelo sucesso do
processo licitatório, sob pena de frustrar os demais interessados em contratar,
impedindo-os de concorrer à prestação de serviço público, implicando verdadeira
barreira à livre concorrência, até porque a finalidade da licitação consiste
justamente em selecionar a proposta mais vantajosa para o bem-estar
coletivo. (Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade Cível n° 1.0702.10.093863-9/004 na Apelação Cível nº
1.0702.10.093863-9/000 - Comarca de Uberlândia - Requerente: Sexta Câmara Cível
Tribunal Justiça MG - Requerida: Corte Superior Tribunal Justiça Minas Gerais -
Relator: Des. Francisco Kupidlowski)
FAMÍLIA - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - SITUAÇÃO FÁTICA - GENITORA -
INDÍCIOS DE DOENÇA MENTAL - AUSÊNCIA DE PROVA INTERDISCIPLINAR - ESGOTAMENTO
DAS POSSIBILIDADES DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA NA FAMÍLIA NATURAL - ENCAMINHAMENTO
A TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE - NULIDADE DO FEITO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA
- Inexistente nos autos da ação de destituição do poder familiar prova de
que caracterizadas quaisquer das hipóteses descritas no art. 1.638 do Código
Civil e havendo indícios de que o apontado abandono moral e material tem
supedâneo em limitação mental do qual é a genitora acometida, cassa-se a
sentença, a fim de que, produzida prova pericial adequada, possa ser aferido
se, de fato, esgotadas as possibilidades de manutenção das crianças na família
natural. Inteligência do art. 129 c/c 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente. (Apelação Cível n°
1.0183.08.151724-9/003 - Comarca de Conselheiro Lafaiete - Apelante: S.F.B.
repdo pelo curador T.R.F. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Relator: Des. Manuel Saramago)
APELAÇÃO CÍVEL - BHTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICAÇÃO DE
MULTA DE TRÂNSITO - IMPOSSIBLIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TJMG -
RECURSO NÃO PROVIDO
- Conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
BHTrans, enquanto sociedade de economia mista, não dispõe de competência para a
aplicação de sanções decorrentes do descumprimento das normas de trânsito,
visto que, como pessoa jurídica particular - art. 173, II, da CR - sempre tem
interesse lucrativo, o que, definitivamente, choca com a atividade de interesse
público, que objetiva exercitar apenas o poder de polícia administrativa. (Apelação Cível n° 1.0024.09.512974-8/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: BHTrans - Empresa de Transportes e
Trânsito de Belo Horizonte - Apelada: Tatiana de Souza Duarte - Relator: Des.
Belizário de Lacerda)
FAMÍLIA - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - BENS - PARTILHA AMPLAMENTE DISCUTIDA NOS
AUTOS - REMESSA DAS PARTES À AÇÃO PRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE
- Já se encontrando discutida a matéria relativa ao patrimônio do casal
em primeira instância, nos autos da ação de separação judicial litigiosa, na
qual oportunizados às partes a ampla defesa e o contraditório, inócua seria a
discussão da questão em ação própria de partilha, impõe-se seja ela realizada
naquela ação de separação judicial.
- No casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, todos os bens
adquiridos durante a convivência devem ser repartidos igualitariamente.
Recurso provido. (Apelação Cível
n° 1.0005.03.003970-4/001 - Comarca de Açucena - Apelante: C.A.S. - Apelado:
J.G.S. - Relator: Des. Edgard Penna Amorim)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO, COM EFEITO DE NEGATIVA - TRIBUTOS E
MULTAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULO APÓS SUA ALIENAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO
ALIENANTE - INDICÍO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO - FUMAÇA DO BOM
DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO
- Reconhecida a presença do perigo de mora e da fumaça do bom direito,
mostra-se correto o deferimento da liminar.
(Agravo de Instrumento Cível n° 1.0671.11.000966-7/001 - Comarca de
Serro - Agravante: Estado de Minas Gerais - Agravado: João Generoso Lima Neto -
Relator: Des. Moreira Diniz)
DIREITO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - ANIMUS
ABANDONANDI NÃO CONFIGURADO - ANULAÇÃO DO ATO - BOA-FÉ DO SERVIDOR -
EFEITOS RETROATIVOS EX TUNC - PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DA
DEMISSÃO
- O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público
estável e efetivo por abandono do cargo, apurado em processo administrativo
disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: animus
abandonandi. (Apelação Cível/Reexame
Necessário n° 1.0024.07.788206-6/002 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente:
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Município de Belo Horizonte - Apelante adesiva: Karine de Brito Figueiredo -
Apelados: Município de Belo Horizonte, Karine de Brito Figueiredo - Relatora:
Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
CIVIL - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO
COMERCIAL - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - DANOS MORAIS - AFERIÇÃO DE
ACORDO COM A SITUAÇÃO FÁTICA - RECURSO DESPROVIDO
- Para a procedência do pedido de indenização por danos morais formulado
por pessoa jurídica, é necessária a comprovação da existência de lesão à sua
honra objetiva. Mesmo tendo a autora comprovado a imprescindibilidade da
utilização de energia elétrica para o exercício de suas atividades, a
interrupção do aludido serviço por algumas horas não afetou a imagem, o nome ou
a credibilidade da empresa perante os seus clientes e fornecedores, situação
que inviabiliza indenização por danos morais.
(Apelação Cível nº 1.0071.06.030177-8/001 - Comarca de Boa Esperança -
Apelante: Canaã Confecções Ltda. - Apelada: Cemig Distribuição S.A. - Relator:
Des. Edílson Fernandes)
APELAÇÃO CRIMINAL - VENDA DE ARMA DE FOGO - ATIPICIDADE
- Em que pese a divergência doutrinária, diante da omissão do Estatuto do
Desarmamento, é de se concluir que a conduta relativa à venda de arma de fogo
entre particulares, não sendo o agente comerciante ou industrial, em atenção ao
princípio da legalidade, mostra-se atípica.
Recurso não provido. (Apelação
Criminal n° 1.0024.10.042367-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: Hudson Antonio Oliveira
dos Santos - Corréus: Alex de Paulo Cordeiro, Fábio Martins Gonçalves -
Relator: Des. Antônio Armando dos Anjos)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA DESDE QUE EM COAUTORIA COM PESSOA FÍSICA - IMPUTAÇÃO APENAS
DO ENTE MORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
- Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes
ambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria com pessoa
física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio. Precedentes do augusto
Superior Tribunal de Justiça.
- Anulado o feito, não mais subsiste o marco interruptivo da prescrição
previsto no art. 117, I, do CP. Diante disto, verificando-se escoado - entre a
prática do delito e o presente julgamento, sem qualquer interrupção válida - o
prazo prescricional, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente. (Apelação Criminal n° 1.0223.03.109364-2/001
- Comarca de Divinópolis - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Apelado: Ferrovia Centro Atlântica S.A. - Relator: Des. Eduardo Brum)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO APREENDIDO -
SENTENÇA QUE CONSOLIDA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO NAS
MÃOS DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO CORRETO NÃO OBSERVADO - DECISÃO
CASSADA
- A leitura do art. 3º do Decreto-lei 911/69 permite concluir que somente
depois de executada e devidamente cumprida a medida liminar é que se poderá
consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio
do credor fiduciário.
- Não tendo sido cumprida a liminar, com a apreensão do bem, não é oportuno
consolidar-se no patrimônio da instituição financeira a propriedade e a posse
do veículo descrito na inicial.
- Dessa forma, no caso dos autos, em que não foi apreendido o veículo,
não é viável a prolação de sentença, julgando a ação de busca e apreensão,
porque impossível consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva de um
bem não constrito nas mãos do credor.
- O recurso debate questão relativa ao procedimento, que é matéria de
ordem pública. Por isso, o tema pode e deve ser analisado de ofício, cumprindo
a esta Corte apontar a inadequação da prolação da sentença, bem como a
existência de nulidade insanável no processo.
- Caso não seja reconhecida e sanada a nulidade ora apontada, o credor
irá se deparar com uma sentença de execução inviável, como ocorreria, verbi
gratia, na hipótese de o bem ter se deteriorado ou sido destruído, quando não
haveria como proceder à busca e apreensão, ou seja, a decisão monocrática seria
inexequível.
Preliminar de deserção rejeitada; preliminar de nulidade do processo,
suscitada de ofício, acolhida; sentença cassada. (Apelação Cível nº 1.0145.10.044965-4/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Dilton Santiago da Rocha - Apelado: Banco
Finasa BMC S.A. - Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA DE CARÁTER
PESSOAL - VEREADOR - INVIOLABILIDADE PARLAMENTAR - LIMITES - OFENSA A HONRA -
CONFIGURAÇÃO
- A inviolabilidade do vereador, consagrada no art. 29, inciso VIII, da
Constituição Federal, não alcança o campo da responsabilidade civil quando a
ofensa à honra ou à imagem for feita no efetivo exercício do mandato, mas de
forma completamente pessoal, em evidente retaliação e resposta à crítica que
lhe foi feita, sendo cabível sua responsabilização pelo dano moral.
- O objetivo da indenização por dano moral é dar à pessoa lesada uma
satisfação diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que
vivenciou, buscando, em contrapartida, desestimular o ofensor à prática de
novos atos lesivos, daí seu caráter pedagógico.
Sentença mantida. (Apelação Cível
nº 1.0143.08.017985-4/001 - Comarca de Carmo do Paranaíba - Apelante: Ciro Braz
Cardoso em causa própria - Apelado: Paulo Soares Moreira - Relator: Des.
Domingos Coelho)
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA
ELETRÔNICA MONITORADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - OBRIGAÇÃO NÃO
CUMPRIDA - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO - NÃO COMUNICAÇÃO DO CONTRATANTE ACERCA DO
DISPARO DO ALARME - REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS
- Os pressupostos da responsabilidade civil contratual são o
descumprimento do contrato, a culpa do devedor e o nexo de causalidade entre
ambos.
- Tratando-se o caso sub judice de relação consumerista e não cumprindo a
contratada o pactuado, diante da comprovação de que, apesar da ocorrência de
diversos disparos do alarme na noite do assalto, o contratante não fora
comunicado do incidente, o que impossibilitou a verificação interna do
estabelecimento, o que impediria a ação dos bandidos, é devida a reparação
pelos danos materiais suportados pela parte.
- Os danos morais não são devidos porque a contratação do serviço de
segurança não elide a ação dos marginais, estando qualquer um sujeito a
assaltos em razão da falta de segurança do País em que vivemos. (Apelação Cível nº 1.0701.11.001794-7/001 -
Comarca de Uberaba - Apelante: Zé Loterias Ltda. ME - Apelado: Satélite Alarm
Ltda. - ME - Relator: Des. Francisco Kupidlowski)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - RECEBIMENTO
DOS VENCIMENTOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OPÇÃO PELO SERVIDOR - LEI ESTADUAL Nº
13.722/00 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
- Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1° da Lei Estadual
n° 13.722/00, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.081/04 pela Corte
Superior deste Tribunal de Justiça, descabida a pretensão de optar pela
instituição bancária para receber os vencimentos de servidor público. (Apelação Cível nº 1.0024.10.115909-3/002 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Edson Fidélis de Souza - Apelado: Estado
de Minas Gerais - Relator: Des. Vieira de Brito)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - HIPÓTESES DO ART.
415 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EXCEPCIONALIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - EXCESSO
DOLOSO - SUBMISSÃO DOS ACUSADOS A JULGAMENTO PELO PLENÁRIO
- As hipóteses de absolvição sumária são excepcionais e, como tais,
somente devem ser reconhecidas quando for patente a existência de causa
excludente do crime ou de isenção de pena, o fato evidentemente não constituir
infração penal, provada a inexistência do fato ou provado que o agente não
atuou como autor ou partícipe.
- Não havendo convicção suficiente para afirmar que os acusados agiram em
legítima defesa, os fatos deverão ser apreciados com mais afinco pelo Tribunal
do Júri. (Apelação Criminal n°
1.0512.03.007245-2/001 - Comarca de Pirapora - Apelante: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais - Apelados: Marcos Peixoto de Oliveira, João dos Santos
- Relator: Des. Renato Martins Jacob)
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