quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Informativo Jurídico - 04.JAN.2012

LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.547, de 14.12.2011 -  Altera o art. 261 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Lei nº 12.562, de 23.12.2011 - Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.

Medida Provisória nº 557, de 26.12.2011  - Institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna, autoriza a União a conceder benefício financeiro, altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei no 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

Decreto nº 7.640, de 9.12.2011 - Altera o art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Decreto nº 7.644, de 16.12.2011 -   Regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011.

Decreto nº 7.655, de 23.12.2011 - Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Decreto nº 7.656, de 23.12.2011 - Altera o Decreto no 7.520, de 8 de julho de 2011, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 89 - Dá nova redação ao art. 256 da Constituição do Estado.

DECRETO estadual Nº 45.786 - Regulamenta a Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004, que dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis do Estado.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 228/2011 - Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância no período de 17 de dezembro de 2011 a 8 de janeiro de 2012.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 229/2011 - Altera dispositivos da Portaria-Conjunta nº 133, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.

PROVIMENTO Nº 223/CGJ/2011 - Dispõe sobre a realização de atos notariais e registrais relativos à união estável.

PROVIMENTO Nº 224/CGJ/2011 - Altera e revoga dispositivos do Provimento nº. 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

RECOMENDAÇÃO Nº 20/CGJ/2011 - Recomenda aos Juízes da Infância e da Juventude atenção quanto aos processos que envolvam crianças e adolescentes abrigados, notadamente com relação ao período de abrigamento desses menores nas instituições, verificando se foram esgotados todos os meios possíveis de reinserção desses infantes em sua família biológica, e, não logrando nenhum êxito, se há meios de providenciar, com a maior brevidade possível, o ajuizamento do pedido destituitório, com vistas a possibilitar a sua colocação em família substituta, devendo, se necessário, nomear curador especial para propor a referida ação de destituição, a fim de que os menores não fiquem por tempo indeterminado no abrigo ou sob a guarda provisória de família substituta, possibilitando, assim, a adoção plena dos infantes.


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

Quarta Turma define regras sobre aplicação da Lei de Falências a processos ajuizados sob a lei anterior
A nova Lei de Falências, promulgada em 2005, é aplicável aos processos ajuizados antes da sua entrada em vigor, mas só para atos posteriores à sentença e desde que esta tenha sido prolatada sob sua vigência.  Essa interpretação, defendida pela doutrina e já adotada em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira ao julgar recurso especial de uma indústria alimentícia de Minas Gerais, que teve a quebra requerida em 2000 e decretada em 2007. A posição do relator foi acompanhada pela Quarta Turma.  A empresa pretendia anular a sentença que decretou sua falência, por ter sido fundamentada no Decreto-Lei 7.661/45, que regulava a quebra até 2005, e não na Lei 11.101/05, que revogou e substituiu a legislação anterior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido da empresa, que recorreu ao STJ.  No recurso especial, além da questão envolvendo a aplicação do direito intertemporal, a empresa alegou que os títulos indicados no pedido de falência (duplicatas sem aceite) não eram aptos para tanto e o protesto desses títulos havia sido irregular.  Os argumentos em relação aos títulos não foram considerados pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, pois o TJMG, soberano na análise das provas, entendeu que o pedido de falência havia sido regularmente instruído com as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e as respectivas certidões de protesto, ficando “caracterizada a impontualidade da devedora”, suficiente para justificar a sentença.  Regras expressas  Quanto ao direito intertemporal, o relator observou que o legislador, ao aprovar a Lei 11.101, “cuidou de estabelecer regras expressas para solucionar as possíveis controvérsias que poderiam surgir acerca da aplicação da nova lei aos processos de falência e concordata em curso antes da sua vigência”.  O artigo 192 da nova lei dispõe que ela “não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661”.  O parágrafo 4º desse artigo, no entanto, estabelece que a lei se aplica “às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei 7.661, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no artigo 99 desta lei” (o artigo 99 trata do conteúdo do decreto de falência).  Segundo Antonio Carlos Ferreira, o parágrafo 4º cria uma exceção à regra geral do artigo 192, ao determinar que a nova lei seja aplicada aos processos ajuizados antes da sua vigência, mas apenas a partir da sentença, “desde que a decretação ocorra após a sua entrada em vigor”.  Três situações 
De forma didática, o ministro identificou as três situações possíveis e a maneira como a Lei 11.101 deve ser aplicada:  a) em falência ajuizada e decretada antes da sua vigência, aplica-se o antigo Decreto-Lei 7.661, “em decorrência da interpretação pura e simples do artigo 192, caput”;  b) em falência ajuizada e decretada após a sua vigência, aplica-se a Lei 11.101, “em virtude do entendimento a contrario sensu do artigo 192, caput”;  c) em falência requerida antes da lei nova, mas decretada após a sua vigência, aplica-se o Decreto-Lei 7.661 até a sentença, e a Lei 11.101 a partir desse momento, “em consequência da exegese do artigo 192, parágrafo 4º”.  O caso da indústria de Minas Gerais, de acordo com o relator, enquadra-se na última hipótese, pois a falência foi requerida em 2000, antes da alteração legislativa, mas a decretação só ocorreu em 2007, já sob as novas regras.  Portanto, concluiu, deve-se aplicar o Decreto-Lei 7.661 na fase pré-falimentar, ou seja, entre o ajuizamento do pedido de falência e a sentença de decretação da quebra. A mesma interpretação já havia sido dada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do recurso especial 1.063.081, conforme lembrou o relator.  Com base nesse entendimento, a Quarta Turma negou o recurso e manteve a decisão do TJMG, que havia ratificado a sentença de primeiro grau, prolatada com base no Decreto-Lei 7.661.  O ministro acrescentou ainda que o processo falimentar deve ser orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual. “Não se mostraria recomendável a repetição de eventuais atos processuais que tenham sido realizados sob a égide da legislação anterior e não tenham implicado prejuízo às partes”, comentou.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Uso de servidores de outros cargos em função permanente viola direito de candidato aprovado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à posse de candidata aprovada para o cargo de escrivã do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) além do número de vagas previsto no edital. Para os ministros, o TJRS não pode usar servidores de outros cargos para manter a atividade essencial e sem natureza provisória na vigência de concurso específico.  A candidata foi aprovada na 243° colocação. Ela indicou que foram nomeados 222 aprovados, mas outras 77 vagas estavam providas por meio de designações de servidores de outros cargos do TJRS. Por isso, ela argumentou, em mandado de segurança, ter direito à nomeação, que só era impedida pelo preenchimento irregular e precário dos cargos por meio das designações.  O TJRS, ao julgar o pedido da candidata, afirmou não existir ilegalidade na designação dos servidores do próprio quadro funcional do Poder Judiciário para exercer as atividades de escrivão. A situação não seria equiparável à contratação emergencial de pessoal, e visava apenas a manter as atividades dos serviços judiciários.  Vagas precárias  O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso apresentado contra a decisão do TJRS, disse que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital.  Por outro lado, observou, eventuais vagas criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, por si só, geram apenas expectativa de direito ao candidato aprovado em concurso, pois o preenchimento dessas vagas está submetido à discricionariedade da administração pública.  No caso dos autos, segundo o ministro Campbell, “é incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por meio de designação de servidores do quadro funcional do Poder Judiciário estadual”.  Para o relator, nesse caso, a administração não possui discricionariedade para determinar a convocação dos aprovados. A justificativa do TJRS para as designações – apenas manter as atividades – também seria incabível, por se tratar de atividade essencial prestada pelo Estado sem características de natureza provisória ou transitória.  “Portanto, no caso concreto, é manifesto que a designação de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público”, concluiu.

Advogada se mantém na Ordem em razão de fato consumado
Uma advogada do Paraná garantiu no STJ o direito de continuar inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em razão da teoria do fato consumado. Ela conseguiu o registro graças a uma decisão judicial que julgou ilegais os critérios de correção adotados na segunda fase do exame da Ordem. O STJ entendeu que a situação se consolidou no tempo, pois se passaram mais de seis anos da concessão do mandado de segurança.  A advogada ingressou com o pedido depois de negado o recurso administrativo interposto contra a decisão da banca examinadora. O juízo de primeira instância negou a segurança, ao argumento de que ao Poder Judiciário somente caberia analisar aspecto relativo à legalidade do processo e não questão de mérito das provas.  O Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF4) determinou a revisão da pontuação, com a consequente aprovação da candidata.  A OAB Seccional do Paraná pediu ao STJ para restabelecer a decisão de primeiro grau, reafirmando a limitação da competência do Poder Judiciário para avaliar questões de provas de concurso público. Para a entidade, o Judiciário deveria ater-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sem entrar no mérito administrativo – o que incluiria a avaliação das respostas.  Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, é necessário garantir o direito da candidata a continuar inscrita nos quadros da OAB em razão do fato consumado. A decisão em nada prejudicaria o Poder Público ou um particular.  “Mesmo que se recuse o reconhecimento de fato consumado em situação como esta, não há como negar que o préstimo da jurisdição produz efeitos consistentes, que somente devem ser desconstituídos se a sua manutenção lesar gravemente a parte desfavorecida ou a ordem jurídica”, afirmou.  Segundo o ministro, o antigo entendimento que vedava ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos da administração e que gozava de tanto prestígio na doutrina não pode mais ser aceito como dogma ou axioma jurídico.  A apreciação da motivação dos atos é possível e necessária, segundo ele, para controlar desvios e abusos de poder. “Aceitar diferentemente seria incompatível com o estágio de desenvolvimento da ciência jurídica e o seu propósito de restabelecer o controle dos atos vinculados ou discricionários”, afirmou.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MercadoLivre terá de ressarcir vendedor que recebeu falsa confirmação de pagamento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago – a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.  O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.  Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, “não há preocupação com a segurança ou combate à fraude”.  No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é “um ambiente propício para que as fraudes aconteçam”.  Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. “Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraude”, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.  “O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratada”, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor – o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.  A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. “Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processo”, disse a ministra.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Presunção de inocência não impede crítica jornalística a pessoas investigadas
A presunção de inocência dos investigados e acusados de crimes não impede que a imprensa divulgue, mesmo que de forma crítica, os fatos correntes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu decisão que concedia indenização de R$ 5 mil a empresário investigado no “esquema Gautama”.  O Jornal do Dia, de Sergipe, publicou em 2007 fotografia do então presidente do Tribunal de Justiça local (TJSE) ao lado de empresário preso pela Polícia Federal. A nota, assinada por uma jornalista, apontava suposta incoerência do desembargador, por aparecer sorridente ao lado do empresário preso sob acusação de envolvimento no esquema de desvio de recursos públicos. Sentindo-se ofendido, o empresário acionou o jornal e a colunista.  Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Em apelação, o TJSE entendeu que a nota apontava o empresário como pessoa indigna de estar ao lado do presidente do tribunal, constituindo essa presença uma desonra para o Poder Judiciário. Por consequência, a publicação ofendia a honra do empresário, merecendo compensação fixada em R$ 5 mil.  Crítica prudente  A empresa jornalística recorreu ao STJ sustentando que a publicação não trazia nenhuma ilicitude. Segundo o veículo, a questão era de interesse público e a nota retratou o sentimento da sociedade diante do fato de o presidente do TJSE posar em foto ao lado de empresário filho de ex-governador, acusado de envolvimento em crimes de tráfico de influência e desvio de dinheiro público. 
A matéria jornalística apenas teria feito críticas prudentes, não tendo avançado além de informações fornecidas pela polícia com autorização da ministra relatora da ação penal correspondente, que tramitava no próprio STJ.  Ao julgar o recurso, o ministro Sidnei Beneti inicialmente afastou os fundamentos do acórdão embasados na Lei de Imprensa – julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele também indicou a falha do acórdão e da petição inicial ao invocar dispositivos do Código Civil de 1916, quando os fatos ocorreram em 2007, já na vigência do Código Civil de 2002.  Imagem negativa  No mérito, ele apontou que a publicação não teve objetivo de ofender o empresário, tendo apenas noticiado o fato, ainda que de forma crítica. “A nota publicada, em verdade, punha o foco crítico na pessoa do eminente presidente do tribunal, pelo fato de haver-se fotografado juntamente com o autor”, apontou, ressaltando que o próprio desembargador não se sentiu ofendido nem buscou reparação pelo fato.  Para o ministro, como se estava em meio a investigação de grande repercussão, com prisão ostensiva do empresário durante diligência da Polícia Federal, em cumprimento de mandado expedido pelo STJ, não seria possível exigir da imprensa que deixasse de noticiar ou mesmo criticar a presença do presidente do TJSE ao lado do empresário – cuja imagem, naquele momento, “não se podia deixar de ver negativa”.  “Claro que a aludida imagem negativa, da mesma forma que a acusação de prática de atos ilícitos, podia ulteriormente vir a patentear-se errada, não correspondente à lisura de comportamento que o autor poderia vir a demonstrar durante a própria investigação criminal ou em juízo”, ponderou o ministro.  Julgamento pela imprensa  “Mas esse julgamento exculpador prévio não podia ser exigido da imprensa, pena de se erigir, esta, em órgão apurador e julgador antecipado de fatos que ainda se encontravam sob investigação”, completou.  “Nem a presunção de inocência de que gozava o autor, como garantia de investigados e acusados em geral, podia, no caso, ser erigida em broquel contra a notícia jornalística, que também se exterioriza por intermédio de notas como a que motivou este processo”, acrescentou o relator.  A decisão inverte também a condenação em honorários e despesas processuais. O TJSE havia fixado o valor que seria pago pelo jornal em R$ 700, mas, com o julgamento do STJ, o empresário deverá arcar com R$ 1 mil pelas custas e honorários.   Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo
O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.  O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.  O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.  A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.  “O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”  O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.  Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

CDC não pode ser aplicado para restringir direito do consumidor
As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam em consórcios somente às relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois o CDC serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência – por não ter pago o débito gerado pela empresa.  Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.  Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes (de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC).  Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC.  Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial “nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado”.  Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.  Prequestionamento  Depois da divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Para ela, o prequestionamento também ocorre nas hipóteses em que o tribunal estadual decide expressamente que determinada norma não se aplica, como foi no caso em questão.  Quanto ao mérito, a ministra explicou que, para falar da aplicabilidade do CDC, é preciso separar as relações jurídicas entre os consorciados e a administradora das relações entre cada consorciado e o grupo de consórcio. Para ela, antes de proferir decisão sobre a matéria, é necessário definir a qual dos dois grupos o caso diz respeito.  Segundo a ministra, o CDC é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores, pois o papel exercido por elas na gestão dos contratos lhes confere a condição de fornecedoras. Entre as funções da administradora estão “a captação, seleção e aproximação dos integrantes do grupo, a gestão do fundo pecuniário e a concessão das cartas de crédito”.  Por outro lado, existe a figura do consumidor, seja a pessoa física ou jurídica que adquire a cota do consórcio, seja um grupo consorciado – clientes de uma mesma administradora. Segundo a Lei 11.796/08 – que dispõe sobre o sistema de consórcio –, o contrato de participação em grupo de consórcio é “de adesão”, e cabe à administradora fixar as suas condições. Por isso a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade da aplicação do CDC.  Porém, na relação entre os consorciados e o grupo de consórcio não se aplica o CDC, “afinal, o grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados”. Nesse caso, outros dispositivos legais devem ser aplicados, já que a lei consumerista não se aplica.  Direito alheio  No caso em questão, a administradora pede a aplicação do artigo 6º, parágrafo V, do CDC – que disciplina um direito do consumidor – para restringir o direito do consorciado à sua desvinculação do contrato com a quitação do preço inicialmente acordado.  O argumento é de que a administradora estaria atuando não na defesa de interesse próprio, “mas também em prol dos interesses dos demais consumidores que aderiram àquele mesmo grupo de consórcio”, pois seria injusto liberar a dívida dos que já haviam quitado o contrato, deixando todo o débito para os poucos consorciados que ainda não o haviam quitado.  “Há dois problemas, contudo, nessa conduta”, asseverou a ministra. Primeiro, ninguém pode pleitear direito alheio, a não ser quando autorizado por lei. Logo, a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, uma vez que não há lei que a autorize. Na verdade, muitos dos consorciados supostamente defendidos pela empresa estão com processo contra ela.  “A única conclusão possível”, disse a ministra Nancy Andrighi, “é a de que a administradora atua em defesa de direito próprio, ainda que haja, para os demais consorciados, interesse na solução do litígio”.  Aplicação do CDC Em segundo lugar, ainda que a empresa pudesse atuar em nome dos consorciados, ela assumiria a mesma posição jurídica deles. Logo, como o CDC não é aplicável nas relações jurídicas entre consorciados, a empresa não poderia invocar esse dispositivo na hipótese em que atua substituindo os consorciados.  No caso, porém, a administradora exerce direito próprio, e o CDC não pode ser aplicado em face da sua condição de fornecedora de serviço. “Não é possível invocar essa norma para a restrição do direito do consumidor à regular quitação de um contrato, após o pagamento integral das respectivas prestações, cobradas conforme haviam sido inicialmente contratadas”.  Quanto à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a ministra Nancy Andrighi concordou com o posicionamento do ministro Sidnei Beneti, no sentido de que não podem ser observados pois não houve impugnação da matéria quanto a esse assunto.  Com a retificação de votos dos ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti, a decisão da Terceira Turma foi unânime.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Ausência de dolo livra ex-prefeito de acusação por ato de improbidade administrativa
É necessária a comprovação de dolo do agente – ao menos de dolo genérico – para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento foi manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do ex-prefeito Celso Tozzi, de Andirá (PR).  A questão teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a condenar o então prefeito por ato de improbidade administrativa, caracterizado pelo recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentar tais valores. Essa atitude teria ofendido o artigo 3º da Lei nº 9.424/96.  Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz reconhecido a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).  O ex-prefeito apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou provimento à apelação. “Mesmo sendo inexistente o dano patrimonial ao erário, deve ser admitida a prática de ato de improbidade administrativa, mormente quando tal ato infrinja direitos de natureza não patrimonial, como a legalidade e a moralidade, seja por ato doloso ou culposo”, afirmou o TJPR.  Para o tribunal estadual, o ex-prefeito não agiu com dolo no caso, mas com culpa. Os desembargadores consideraram que a ocorrência de dolo é irrelevante – “porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo que contrarie os princípios da administração pública” – e que também seria irrelevante a demonstração de dano patrimonial.  No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa de Celso Tozzi alegou ofensa ao artigo 11 da LIA. Segundo argumentou, é necessária a comprovação de dolo do agente administrativo ou mesmo a ocorrência de dano para a caracterização de improbidade administrativa por violação dos princípios norteadores da administração.  O recurso especial foi provido. “As infrações tratadas nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário”, afirmou, ao votar, o ministro Castro Meira, relator do caso. Esses artigos tratam dos atos de improbidade que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.  Já com relação ao artigo 11 da LIA (relativo aos atos que atentam contra os princípios da administração), o ministro observou que a Segunda Turma do STJ adotava a tese de que não seria relevante saber se o gestor público agiu com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário ou enriquecimento ilícito. Esse entendimento, porém, foi alterado.  No julgamento do recurso especial 765.212, cujo relator foi o ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que, para efeito do artigo 11, há, sim, necessidade de estar configurado na conduta do agente pelo menos o dolo genérico, ou seja, a vontade manifesta de praticar ato contrário aos princípios da administração.  Como o TJPR considerou que o ex-prefeito agiu com culpa, o relator votou pelo provimento do recurso, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Segunda Turma. “Não há falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico”, concluiu Castro Meira.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Sem pedido expresso, intimação pode ser feita em nome de qualquer advogado constituído nos autos
É válida a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados constituídos no processo, quando não houver requerimento prévio e expresso para a realização de publicações em nome de determinado profissional. O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou esse entendimento ao negar recurso especial que debatia o tema.  No curso de uma ação rescisória no Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), a intimação para o rejulgamento de embargos infringentes não trouxe o nome de um dos três advogados constituídos. A parte não teve sucesso e recorreu ao STJ, alegando nulidade na intimação. Apontou violação ao artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela falta de adequada intimação dos advogados para o julgamento.  Conforme a defesa, havia três advogados no processo: um de Rondonópolis (MT), um de Cuiabá (MT) e um de Brasília (DF); na publicação da pauta para o julgamento dos embargos infringentes não constou o nome do advogado de Cuiabá. Para a defesa, pelo fato de o referido advogado ter atuado no caso desde o início, o prejuízo decorrente da ausência do seu nome foi “imenso”.  O ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a jurisprudência do STJ tem posição firmada no sentido da validade de intimação efetuada em nome de qualquer um dos advogados constituídos nos autos quando não houver requerimento expresso para a realização de publicações em nome de determinado advogado.  Para o relator, isso se aplica ao caso, pois não havendo petição com pedido expresso para que as publicações fossem efetuadas especificamente em nome do advogado de Cuiabá, não há nulidade. “A intimação realizada em nome dos outros dois causídicos é válida, na linha da jurisprudência desta Corte”, disse.  O ministro afirmou que, ao contrário do que argumentou o recorrente, a mera juntada de procuração, sem ressalva na petição, é distinta de um requerimento para publicação em nome do advogado da capital mato-grossense.  Caso o requerimento expresso tivesse sido feito, a pretensão teria sucesso no STJ, já que há precedente no sentido de ser “inválida intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos se existe pedido expresso para que a publicação seja realizada em nome de outro patrono” (Ag 1.255.432).  Diante disso, o ministro relator negou provimento ao recurso especial.

Uso de documento falso para ocultar antecedentes não está amparado pelo direito de autodefesa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento que vinha mantendo e concluiu que o uso de documento falso com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não constitui exercício legítimo do direito de defesa. A Turma decidiu que a alegação de autodefesa, nessas situações, não encontra respaldo constitucional. A questão foi decidida no julgamento de habeas corpus em que o réu pedia para não ser incriminado pelo uso de documento falso.  Até agora, a Quinta e a Sexta Turma do STJ, responsáveis pelo julgamento de matéria penal, adotavam a tese de que o uso de documento falso com o propósito de manter a liberdade não configurava crime, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. A mudança de posição da Quinta Turma decorreu de entendimento fixado mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  Para se alinhar à posição do STF, os ministros da Quinta Turma declararam que, embora o direito à liberdade seja importante garantia individual, seu exercício não é absoluto e encontra barreiras em normas de natureza penal. No caso analisado, o réu era foragido e apresentou documento de identidade e de habilitação falsos quando abordado pela polícia.  O habeas corpus foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que condenou o réu a dois anos e 11 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por violação ao artigo 304 do Código Penal. O órgão entendeu que é direito do Estado saber contra quem se propõe ação penal, e obrigação do acusado revelar sua identidade.  A defesa do réu ingressou no STJ para que fosse aplicada a jurisprudência segundo a qual sua atitude não seria crime. Argumentou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois a apresentação de documento para preservar a liberdade estaria amparada no inciso LXIII do artigo 5º, que afirma: “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.”  O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, destacou que o STF, ao julgar o recurso extraordinário 640.139, decidiu que o princípio constitucional da autodefesa não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes.  Diante disso, afirmou o ministro, não há mais como sustentar o entendimento de atipicidade da conduta que vinha sendo adotado pelo STJ.  A decisão do STF, segundo o ministro, embora não tenha força vinculante, foi proferida em matéria na qual ficou reconhecida a repercussão geral, de modo que deve ser observada a finalidade desse instituto, que é uniformizar a interpretação constitucional.  Mussi assinalou que o uso de identidade falsa não encontra amparo na garantia de permanecer calado, tendo em vista que esta abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação. 

Seção impõe limite às reclamações e mantém decisão de turma recursal sobre prescrição em seguro de vida
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu a reclamação ajuizada por beneficiários de contrato de seguro de vida em grupo e acabou mantendo a decisão de segunda instância que considerou ser anual o prazo prescricional para os beneficiários pleitearem indenização. A reclamação, entregue à relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia sido apresentada contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.  A Seção entendeu que, para ser admissível a reclamação contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, disciplinada pela Resolução 12/09 do STJ, é necessário que se demonstre contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte. Por jurisprudência consolidada devem ser entendidos os precedentes exarados no julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas do STJ. Assim, não se admite a propositura de reclamações com base apenas em precedentes exarados no julgamento de recursos especiais.  Os ministros seguiram o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que, em seu voto-vista, defendeu a necessidade de impor limites ao ajuizamento das reclamações, para diminuir o número desse novo remédio jurídico que chega todos os dias ao Tribunal.  Segundo ela, os números assustam e indicam que a atividade de uniformização da jurisprudência de juizados especiais estaduais, que o STJ tem feito desde a edição da Resolução 12, já ameaça comprometer o ritmo de trabalho do Tribunal da Cidadania em todos os demais processos de sua atribuição constitucional.  A Seção concluiu ainda que, para que seja admissível a reclamação, também é necessário que a divergência se dê quanto a regra de direito material, não se admitindo a reclamação que discute regras de processo civil, porque o processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios peculiares da Lei 9.099/95. Já as hipóteses de decisões absurdas, flagrantemente ilegais, deverão ser apreciadas em cada situação concreta.  O relator votou inicialmente pelo acolhimento da reclamação, para aplicar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Após o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, o ministro Sanseverino mudou seu entendimento e acabou não apreciando a reclamação.  O caso  Beneficiários de um contrato de seguro de vida em grupo ajuizaram ação de cobrança de indenização contra a seguradora. Em primeira instância, o processo foi extinto, acolhendo preliminar de prescrição. Para o juízo, o prazo prescricional para a reivindicação de indenização securitária seria de três anos. Já a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul concluiu que o prazo é anual.  Segundo os autores da ação, o pedido de pagamento tem prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002, e não anual, como reconhecido pela turma recursal. Eles recorreram ao STJ por meio de reclamação, argumentando que a jurisprudência da Corte entende ser de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de indenização, nas hipóteses de seguro de vida em grupo.

Cobrança de mensalidade de serviço educacional por valor fixo é abusiva
Não é possível a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas, sobretudo nos casos em que o aluno cursa novamente apenas as disciplinas em que foi reprovado.  A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu parcial provimento a recurso de médico contra a faculdade em que estudou. A decisão afirmou ainda que não pode haver cobrança integral da mensalidade, quando a aluno for dispensado de matérias já cumpridas em faculdade anterior.  A questão teve início quando um médico de São Paulo ajuizou ação de repetição de indébito contra a faculdade em que estudou, de 1992 a 1999, quando concluiu o curso e colou grau. Segundo afirmou, tendo sido reprovado em apenas uma matéria na segunda série, em 1993, e em duas matérias na terceira série, em 1995, precisou cursá-las novamente, pagando integralmente pela prestação do serviço.  Na ação, ele alegou ainda que, como havia cursado a faculdade de ciências biológicas em outra instituição, foi dispensado, nos anos letivos de 1992 e 1993, de assistir aulas e realizar provas referentes às disciplinas de biologia, bioquímica médica, microbiologia e imunologia geral. Segundo disse, mesmo estando dispensado, o estabelecimento de ensino lhe cobrou integralmente as mensalidades. Requereu, então, a devolução em dobro do que foi pago a mais.  O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Santos (SP) julgou improcedentes os pedidos. O médico apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso, entendendo que havia previsão contratual para a cobrança do valor integral, sem desconto das matérias não cursadas, além de disponibilização dos serviços.  Para o tribunal paulista, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente poderia ser aplicado ao caso se fosse constatada ilegalidade ou abuso contratual, o que não teria ocorrido. No recurso especial dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 6º, 39 e 51 do CDC e 5º e 170 da Constituição Federal.  A Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. “A previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva”, considerou o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão. Ele citou precedentes do STJ nesse sentido.  Ao votar, o ministro disse, no entanto, que não cabe a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois para isso seria imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado no caso.  A decisão determinou que o valor a ser abatido (por conta das disciplinas não cursadas, inclusive aquelas que o autor da ação havia cursado em outra faculdade) seja apurado em liquidação de sentença, por arbitramento.

Complementação do DPVAT prescreve em três anos após pagamento a menor
O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar prescrito o prazo para pretensão do recebimento de complementação do valor segurado à família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.  Os ministros do colegiado entenderam que o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.  A menina faleceu após um acidente automobilístico, em setembro de 2004. Por conta do ocorrido, seus pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, eles entraram com uma ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.  O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que há muita controvérsia nos tribunais envolvendo a discussão sobre a prescrição da pretensão de recebimento de complementação do seguro, quando pago a menor em âmbito administrativo.  O ministro citou, como exemplo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), para o qual o prazo prescricional é de três anos, com início na data do acidente, não sendo considerado o pagamento administrativo a menor. Já o tribunal do Paraná adota o prazo de dez anos, enquanto a Justiça do Rio Grande do Sul, Distrito Federal e Rio de Janeiro consideram que a prescrição é trienal, mas conta da data do pagamento a menor e não do dia do acidente.  Responsabilidade civil  Luis Felipe Salomão disse que um precedente do STJ, já na vigência do Código Civil de 2002, fixou o entendimento de que o seguro DPVAT tem natureza de seguro de responsabilidade civil, sendo aplicado o artigo 206, parágrafo 3°, inciso IX. Segundo esse dispositivo, a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve em três anos. O ministro ressaltou ainda que a Súmula 405 do STJ estabelece que “a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos”.  “A questão é saber se o mesmo entendimento deve ser aplicado quando se busca judicialmente apenas a complementação da indenização paga a menor no âmbito administrativo”, afirmou o ministro. No caso do DPVAT, ele disse que a pretensão ao recebimento da indenização nasce quando começa o infortúnio ou, no máximo, no momento em que se torna inequívoca a incapacidade resultante do acidente: “E a pretensão nascida não diz respeito apenas a parcela da indenização, mas à sua totalidade, considerando os valores previstos em lei.”  “A pretensão de recebimento do complemento do valor da indenização efetivamente é a mesma pretensão ao recebimento da totalidade prevista em lei, uma vez que o complemento está contido na totalidade”, afirmou o relator. Salomão acrescentou que “a pretensão ao recebimento de parte do seguro nasceu quando o beneficiário fazia jus à totalidade do valor devido, iniciando-se aí o prazo prescricional”.  Porém, segundo ele, “não há como desconsiderar o pagamento a menor realizado administrativamente pela seguradora”. O Código Civil, em seu artigo 202, inciso VI, aponta como causa interruptiva da pescrição “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor”. Sendo assim, concluiu, “o pagamento a menor da indenização securitária representa ato inequívoco da seguradora acerca de reconhecimento da condição de beneficiário do seguro DPVAT e, como tal, o valor devido é o previsto em lei”.  Sobre o caso em análise, o relator considerou que houve prescrição. O acidente aconteceu em setembro de 2004 e, em novembro do mesmo ano, foi feito o pagamento administrativo do seguro. Assim, o ministro entendeu que nessa última data – o marco interruptivo da prescrição trienal prevista em lei –, o prazo voltou a correr do início e a pretensão ao recebimento da complementação do seguro prescreveu em novembro de 2007, sendo que a ação somente foi ajuizada pela família em agosto de 2008.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.  “Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade”, afirmou o ministro Massami Uyeda.  O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.  Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.  “Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito”, disse a decisão do TJMT.  A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial. Coordenadoria de Editoria e Imprensa


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - CHEQUE PRESCRITO - AGIOTAGEM - DEMONSTRAÇÃO - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA AOS LIMITES LEGAIS
- O prazo para o ajuizamento da ação monitória é de 5 anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
- Em se tratando de ação monitória para cobrança de cheque prescrito, o prazo prescricional somente se inicia após terem se esvaídos os seguintes prazos, todos contados sucessivamente: (i) o prazo para apresentação do cheque - 30 ou 60 dias, considerando a praça de apresentação - segundo o art. 33 da Lei nº 7.357/85; (ii) o prazo para o ajuizamento da ação de execução - 6 meses, contados do término do prazo para apresentação - conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/85; (iii) o prazo para a ação de locupletamento - 2 anos, contados da prescrição da pretensão executiva - de acordo com o art. 61 da Lei nº 7.357/85.
3. Reconhecida a prática de agiotagem, deverão ser extirpados da dívida inicial os juros cobrados de forma ilegal pelo credor.
4. O título executivo judicial deverá ser constituído com base no valor original do empréstimo, sobre o qual incidirá correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios dentro dos limites legais.
Recurso provido em parte.
- Vv.: - Ementa: Compensação de honorários - Impossibilidade - Verba do advogado e não da parte. - Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a parte, não podendo haver sua compensação no valor da condenação principal.  (Apelação Cível nº 1.0024.08.995981-1/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Rosilene Buldrini Carlos Bergo - Apelado: José Roberto de Barros - Relator: Des. Wagner Wilson)

AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECEBIMENTO - ASSESSORA JURÍDICA - PARECER - IMPROBIDADE
- Os pareceres técnicos emitidos pelos servidores, no âmbito dos procedimentos administrativos, têm, em princípio, caráter meramente opinativo, e não vinculativo, sequer configurando ato administrativo, o qual só ocorrerá quando se perfectibilizar a manifestação de vontade da Administração Pública. Tratando-se, todavia, de parecer vinculativo, a hipótese é de assunção de responsabilidade pelo parecerista.
- Na hipótese de parecer opinativo, apenas excepcionalmente, quando demonstrado que o parecer foi dolosamente elaborado para subsidiar o ato ímprobo, sendo a conduta dolosa desde seu nascedouro, é admissível a inclusão do consultor jurídico ou parecerista como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0461.07.040062-1/001 - Comarca de Ouro Preto - Agravante: Júnia Maria de Lima Drummond - Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

APELAÇÃO - SHOPPING CENTER - EXTINÇÃO DO VÍNCULO LOCATÍCIO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - RES SPERATA - REEMBOLSO - NÃO CABIMENTO
- Não há que se cogitar de enriquecimento sem causa ou quebra do sinalagma do negócio a não devolução dos valores pagos a título de cessão do direito de participação e integração na estrutura técnica de shopping center (denominado por res sperata) quando o empreendedor disponibilizou todo o aparato previsto no ajuste, a relação locatícia foi extinta por culpa ou interesse exclusivo do locatário e o instrumento contratual não previa o reembolso da quantia.  (Apelação Cível n° 1.0024.02.628944-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: City Pocket Acessórios Ltda., massa falida de - Apelada: Consórcio MTS IBR - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA - URGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL E DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
- O magistrado, ao decidir pelo julgamento antecipado da lide, não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- O tratamento de quimioterapia não pode, jamais, ser observado como demais procedimentos, mas sim como casos de urgência e emergência, não havendo falar em prazo de carência.
- Incumbe à empresa médica o ônus da prova para demonstrar que a doença que requer o tratamento reclamado era preexistente, sob pena de se desconsiderar a questão.
- Uma vez comprovado que beneficiária do plano de saúde teve gastos com exames e consultas, entendo que faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais.
- Tendo em vista que a simples negativa de tratamento de quimioterapia poderia ter causado danos maiores e irreparáveis ao beneficiário do plano de saúde, além do fato da expectativa de ter seu pedido deferido se revelado frustrada, com a iminência de agravar seu quadro clínico, mister se faz a obrigação de indenizar por danos morais.  (Apelação Cível n° 1.0390.09.026971-8/001 em conexão com Apelação Cível nº 1.0390.09.026509-6/001 - Comarca de Machado - Apelante: Unimed Machado Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelada: Maristela Vieira Rosa Silva - Relator: Des. Nicolau Masselli)

APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO - INOBSERVANCIA DO RITO PROCEDIMENTAL INTRODUZIDO PELA LEI 11.719/08 - FALTA DE ASSINATURA DO DEFENSOR AD HOC NA ATA DE AUDIÊNCIA E NA ASSENTADA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - PRELIMINARES REJEITADAS - INSUFICIENCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO
- O rito procedimental introduzido pela Lei nº 11.719/08, por se tratar de inovação de matéria processual, tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência de norma anterior, nos termos do art. 2º do CPP.
- A simples ausência de assinatura do defensor, nomeado ad hoc, no termo de interrogatório judicial do acusado, não constitui vício insanável, mas sim mera irregularidade, pois sua presença restou expressamente consignada no termo.
- A conjectura delitiva narrada na proeminal acusatória não pode ser reconhecida porque, sem provas, resulta romanesca, fantasiosa. Direito deve incidir-se sobre as ocorrências, não em estórias.
- Como corolário da presunção de inocência, o in dubio pro reo é instituto penal que se assenta nas decisões que não encontram indícios veementes da coautoria delituosa.  (Apelação Criminal n° 1.0382.04.041105-2/001 - Comarca de Lavras - Apelante: Luciano d'Ângelo de Freitas - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Corréus: David Bento de Souza, Evaldo de Souza - Relator: Des. Cássio Salomé)

SEPARAÇÃO - IMÓVEL - PROPRIEDADE CONDOMINIAL ENTRE OS EX-CONJUGÊS - POSSE EXCLUSIVA DE UM - PAGAMENTO DE ALUGUEL DEVIDO
- Se a posse do bem condominial é exclusiva de um dos coproprietários, os demais têm direito a percepção de aluguel em contrapartida.
Recurso não provido.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.551032-0/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Ana Paula Machado Cambraia - Apelado: Carlos Alberto Closato Alves - Relator: Des. Cabral da Silva)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE DE BENS PARA RESSARCIR O DÉBITO - REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - PEDIDO ACATADO PELO JUIZ A QUO - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES: MÁ FÉ E ABUSO DE DIREITO PARA PREJUDICAR TERCEIROS - DECISÃO MANTIDA
- Admite-se que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada diretamente, no próprio processo de execução, com previsão legal nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil.
- A conduta da ora agravada denota uma série de fatores que consubstanciam fortes indícios de que, por parte dos sócios, houve prática de atos ilegais, fraudulentos ou de má-fé a ensejar a referida desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0114.01.000769-7/001 - Comarca de Ibirité - Agravante: Lotus Empreendimentos Participações S.A. ME (Microempresa) e outros - Agravado: José Eustáquio Anastácio - Relator: Des. Rogério Medeiros)

PROCESSO-CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO E DE DOLO ESPECÍFICO NA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - PEÇA DE ACUSAÇÃO - DESCRIÇÃO POUCO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS RÉUS - IRRELEVÂNCIA - JUNTADA DE PEÇAS EXTRAÍDAS DE OUTRO INQUÉRITO - PROVA ILÍCITA - VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE DEMANDAM PRODUÇÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO NESTA FASE PROCESSUAL - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
- O dolo, no caso do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, é genérico, sendo irrelevante saber se houve ou não prejuízo para o erário.
- Nos casos de autoria conjunta ou coletiva, em especial nos delitos praticados em sociedade, não se faz indispensável a individualização da conduta específica de cada agente, uma vez que se remete para a instrução criminal a devida elucidação de cada ação criminosa.
- Não viola o princípio da ampla defesa a juntada aos autos, como peças que instruem a denúncia, de cópias de outro inquérito, às quais as partes têm amplo acesso.
- Não se acolhe alegação de prova ilícita, na fase de recebimento da denúncia, se não restou cabalmente comprovada a alegação.
- Se as alegações apresentadas na defesa preliminar exigem a produção de prova para seu devido exame e acolhimento, nesse caso, há que se receber a denúncia que preenche os requisitos legais.  (Ação Penal - Procedimento Ordinário n° 1.0000.10.060463-6/000 - Comarca de Muzambinho - Denunciante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Procuradoria-Geral de Justiça - Denunciados: Álvaro Mariano Junior, Prefeito Municipal de Juruaia; João Bosco Drummond Andrade; Nilton de Aquino Andrade; Nelson Batista de Almeida; Sinval Drummond Andrade; Cleide Maria de Alvarenga Andrade; Luciane Veiga Borges de Almeida - Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira)

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - RESULTADO ÚTIL DA APROXIMAÇÃO ENTRE AS PARTES - COMISSÃO DEVIDA - PERCENTUAL DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CONFORME OS USOS LOCAIS - PERCENTUAL NÃO IMPUGNADO
- Restando comprovada a atuação diligente do corretor de imóveis no sentido de aproximar as partes para a realização do negócio, é devido o pagamento da comissão de corretagem.
- O fato de o corretor se afastar das negociações de valores entre comprador e vendedor não fulmina o seu direito de receber a contraprestação pela aproximação útil entre as partes.
- Requerendo o autor o percentual de remuneração segundo os usos locais, conforme art. 724 do CC/2002, e não restando impugnado tal valor pelos réus, o percentual de remuneração do corretor deve arbitrado no percentual requerido.  (Apelação Cível n° 1.0194.08.084186-0/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - 1º Apelantes: 1os) Ronaldo Favalessa Ribeiro e sua mulher; 2º) Erly Rodrigues de Almeida - Apelados: Ronaldo Favalessa Ribeiro e sua mulher, Erly Rodrigues de Almeida - Relator: Des. Tibúrcio Marques)

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