MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019325-69.2011.404.7200/SC
IMPETRANTE : A.L.B.
ADVOGADO : VENILTON MARTINS SZLACHTA
IMPETRADO : Presidente - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
A.L.B., por procurador habilitado, ingressa com a presente ação mandamental em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA, através da qual tenciona obter provimento jurisdicional liminar que imponha à autoridade impetrada a expedição do certificado de aprovação mo IV Exame de Ordem Unificado.
O impetrante relata na inicial, em síntese, que é acadêmico do nono semestre do Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL) e, nessa condição, sendo submetido ao IV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil, logrou aprovação em ambas as fases integrantes do certame.
Refere que, em razão de sua aprovação, está apto a receber o certificado de aprovação no referido exame, cuja apresentação é necessária para a inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil e, por consequência, ao exercício profissional de advogado.
Menciona que o exame em referência se encontra regulado pelo Provimento 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a participação dos alunos do nono e décimo semestres no exame em comento.
Salienta que, de acordo com os itens 1.4.3, 1.4.1.2 e 1.4.1.3 do Edital, a participação dos acadêmicos do último ano do curso estava condicionada à comprovação da matrícula no nono semestre até a data de lançamento do edital - 15 de junho de 2011 - ou, ainda à aprovação nas disciplinas integrantes do oitavo semestre até o último dia de inscrição no IV Exame Unificado, qual seja, dia 26 de junho de 2011.
Aduz que, no momento da abertura de edital, o impetrante estava na iminência de obter aprovação no oitavo semestre, mas a sua ocorrência somente veio a se convalidar em data posterior aquelas mencionadas no edital, em razão de problemas de calendário.
Contudo, antes mesmo de se submeter ao exame, já havia atendido a todos os requisitos do edital.
Relata que, solicitada a expedição do certificado de aprovação no exame, a autoridade impetrada está a exigir a comprovação de que o impetrante, no momento da abertura do edital, já havia sido aprovado nas disciplinas dos períodos anteriores, o que somente ocorreu em 6 de julho de 2011, com o pagamento da mensalidade.
Suscita a ilegalidade da exigência constante dos itens 1.4.1.2 e 1.1.1.3 do edital, porquanto exorbitam o que dispõe o Provimento 144/2001, que impõe como requisito à participação no exame estarem os candidatos interessados no ultimo ano do curso de Direito.
Pugna pelo deferimento da liminar para o fim de impor à autoridade a expedição do Certificado de Aprovação no IV Exame de Ordem Unificado.
Juntou procuração e documentos, e recolheu custas judiciais.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação mandamental em que o impetrante busca a concessão de liminar que imponha à autoridade impetrada a imediata expedição do Certificado de Aprovação no IV Exame de Ordem Unificado.
Refere, em síntese, que foi aprovado no referido exame e a exigência imposta pela autoridade impetrada para a expedição do certificado - qual seja, a comprovação de que à data da abertura do edital do certame encontrava-se matriculado no último ano do curso de Direito ou já havia sido aprovado nas disciplinas integrantes dos anos/semestres anteriores - exorbita o disposto no Provimento 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que permite a participação dos alunos do nono e décimo semestres no exame em comento.
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no que se refere ao Exame de Ordem preceitua:
Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
IV - aprovação em Exame de Ordem;
(...)
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Em atendimento ao conclame, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fez expedir, recentemente, o Provimento nº 144, de 13 de junho de 2011, que, em seu artigo 7º, refere:
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres.(grifos)
Lastreado no dispositivo integrante do provimento transcrito acima, o edital que disciplina o IV Exame de Ordem Unificado, dispôs (Evento 1, EDITAL5, fl. 2):
1.4.1.2 O bacharelando que for aprovado, para obtenção do certificado de aprovação, deverá comprovar que, na data da publicação do edital, estava inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, bem como que estava apto e aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação. (grifos)
1.4.1.3 Os examinandos aprovados no IV Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem, fazendo-o por meio de documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação. (grifos)
Com efeito, permite o edital que os acadêmicos da graduação prestem o Exame de Ordem, desde que estejam cursando o último ano da graduação ou o nono e décimo semestres, aprovados em todas as matérias anteriores.
Contudo, o mesmo edital impõe limitações à comprovação da condição imposta à participação no certame, exigindo dos estudantes que na data da publicação do edital - in casu, em 15 de junho de 2011 - estivessem inscritos e matriculados nas disciplinas integrantes do ultimo ano do curso, e ainda, aprovados em todas as matérias relativas aos semestres ou anos anteriores.
Outrossim, para a retirada dos certificados de aprovação, é necessário que o acadêmico aprovado no certame comprove a conclusão do oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem.
A simples leitura dos dispositivos permite inferir a contradição na exigência formulada pelo órgão de classe porquanto, se para a obtenção do certificado de aprovação é necessária a comprovação, na data da publicação do edital, ocorrida em 15 de junho de 2011, de que estava o acadêmico inscrito e matriculado nas matérias do último ano do curso de graduação, apto e aprovado em todas as matérias dos períodos anteriores, não há como se exigir, de outro lado, que para a retirada do certificado deve o aluno comprovar a conclusão do oitavo período sem pendências de matérias de semestres anteriores, até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem
Não vejo distinção nos vocábulos empregados pela autoridade, consistente na obtenção e na retirada dos certificados. Tratam-se, pois, de comandos de mesmo conteúdo, sujeitos, todavia, a exigências diversas.
Certamente o que pretendia o órgão de classe era permitir que apenas aqueles acadêmicos já definitivamente aprovados no oitavo semestre, ou penúltimo ano do curso de graduação em direito, no momento da inscrição - ou seja, até 26 de junho de 2011 - pudessem participar do certamente.
Ora, o ato normativo recentemente editado, modificando, inclusive, provimentos editados anteriormente que tinham disciplina diversa para a hipótese, se destina a permitir que participem do Exame de Ordem também os estudantes que estão cursando o último período do curso de Direito, ou, ainda, no nono ou décimo período.
Com efeito, essa exigência não pode ser aferida se não no momento em que o acadêmico efetivamente é submetido ao exame de ordem.
Vale aqui repisar o que o leciona o próprio Provimento nº 144/ 2011, no § 3º do artigo 7º, que permite aos estudantes de Direito do último ano que prestem o Exame de Ordem, não havendo qualquer disposição sobre a inscrição no referido certame.
Com efeito, a contradição presente no edital já bastaria à concessão da liminar porquanto, a despeito de ter efetuado a matrícula na universidade em 25 de maio de 2011 - em período anterior, portanto, às datas aprazadas no edital - a sua efetivação somente se operou em 6 de julho do ano em curso, o que tenho por suficiente ao atendimento da condição imposta nos itens 1.4.1.2 e 1.4.1.3 do edital (Evento 1, PROCADM4, fl. 3).
Demais disso, a despeito do que preconiza o princípio da vinculação ao edital, não se pode olvidar que há outros princípios a orientar o regime jurídico administrativo, devendo-se mencionar o princípio da razoabilidade, para solução do caso concreto, acolhido pela doutrina e jurisprudência.
Na lição de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 25. ed., atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, São Paulo : Malheiros, 2000, p. 86), o princípio da razoabilidade: 'Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais.'
Sob tal aspecto, a comprovação quanto à condição acadêmica do candidato deve ter como marco temporal a data da sua efetiva submissão ao exame, vez que essa foi a disposição que se fez constar do provimento que regulamenta a realização do Exame de Ordem.
Ante o exposto, constatado pelo juízo a efetiva aprovação do impetrante no referido exame da entidade de classe (evento 3 - CERT2), defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a expedição imediata do Certificado de Aprovação no IV Exame de Ordem Unificado em favor do impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações que julgar necessárias, no prazo legal.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o fim de elaboração de parecer, nos moldes do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Procedam-se às pertinentes intimações e após, registrem-se para sentença.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2011.
DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
Juiz Federal Substituto
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