segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

DECISÃO – LEI MARIA DA PENHA – MEDIDAS PROTETIVAS – TERMO DE DESINTERESSE – DESCABIMENTO – VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITABIRA

Vistos em plantão judicial.


Cuida-se de pedido de medidas protetivas veiculado por E.D.S. que, segundo as informações que prestou aos policiais militares, estaria sendo vítima de constantes ameaças por parte de seu marido, F.F.D.Z.

Informou que já existe ação de divórcio em trâmites perante o Poder Judiciário, mas que já não mais aguenta as ameaças que vem sofrendo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opinou pela não concessão das medidas protetivas.

É o RELATÓRIO do quanto necessário.  Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

Como sucintamente relatado, E.D.Z. pretende obter as medidas protetivas prevista na Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha"), porquanto estaria sendo alvo de ameaças por parte de seu marido.

No entanto, firmou termo de desinteresse na persecução penal.

Entendo que as medidas protetivas da Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha") devem ser outorgadas sempre que houver iminente risco de agravo patrimonial, moral ou psicológico no âmbito doméstico e familiar, envergando, todavia, natureza penal, embora com efeitos cíveis relevantes.

Se assim não fora, a previsão constante do artigo 20 da Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha") e agora também do artigo 313, inciso III, este do Código de Processo Penal, constituiriam hipóteses de prisão cautelar sem referibilidade a um processo penal, podendo ensejar a prisão civil de um indivíduo por prazo indeterminado.

Se assim é, parece-me não haver de fato cabida para a concessão das medidas quando não houver possibilidade de ajuizamento de ação penal.

Peço vênia para transcrever tersa lição do eminente professor fluminense o Des. GERALDO PRADO :

“as medidas de proteção estritamente cautelares (excluindo-se, portanto, aqui a restituição de bens e a suspensão das procurações, por exemplo) devem guardar relação direta com o processo penal de condenação”


Vem do egrégio Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente:

Violência doméstica (caso). Afastamento do lar (filhos). Procedimento criminal (arquivamento). Direito de locomoção (restrição). Coação (ilegalidade). Habeas corpus (cabimento).
1. Porque não oferecida representação nem contra o paciente nem contra a sua irmã e porque não são ambos parte em processo criminal instaurado contra outro irmão – por sinal, arquivado na origem –, inadmissível, portanto, a aplicação de medida protetiva.
2. Não há como impor, sem a devida fundamentação, o afastamento do lar àqueles que não figuraram na relação litigiosa, implicando tal, no caso, restrição ao direito de locomoção e, por conseguinte, constrangimento ilegal.
3. Caso em que se admite o emprego do habeas corpus – determina a norma (constitucional e infraconstitucional) que se conceda habeas corpus sempre que alguém esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação; trata-se de dar proteção à liberdade de ir, ficar e vir, liberdade induvidosamente possível em todo o seu alcance.
4. Habeas corpus deferido de ofício, para que cessem os efeitos da decisão que impôs restrição ao direito de locomoção do paciente. (6ª Turma, HC 108437/DF, relator o Min. NILSON NAVES, DJe de 16.FEV.2009)


Relega-se assim à esfera cível as questões cíveis condizentes com o doloroso processo de separação e suas vicissitudes e à esfera criminal a violência no âmbito doméstico que possa redundar em édito condenatório.

Como vantagem adicional, evita-se, com isso, o desvirtuamento da esfera penal para que se conceda o afastamento do lar, a concessão de provisionais e a proibição de visitas em sede de inquérito policial ou de termo circunstanciado de ocorrência que não desaguarão em ação penal, hipostasiando as preciosas garantias da Lei nº 11.340, de 2006 ("Lei Maria da Penha") para que se obtenha, de maneira mais rápida, questões que deveriam ser escandidas no cível.

Nada impede, todavia, que o juízo natural decida de acordo com seu elevado entendimento, uma vez findo o plantão judicial, de tudo dando-se ciência à ofendida.

Para o momento, determino tão somente a autuação do expediente e a sua remessa ao MM. Juízo de Santa Bárbara, MG, com as minhas homenagens sinceras, .


Cumpra-se.

De Itabira para Santa Bárbara, 29 de janeiro de 2012.


PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito plantonista

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

SENTENÇA – BOPE – CONFUSÃO ENTRE FURADEIRA E ARMA – DISCRIMINANTE PUTATIVA – ABSOLVIÇÃO – 3ª VARA CRIMINAL – RIO DE JANEIRO

    Sentença

    Descrição: Vistos, examinados etc.

    Arquiteta o Ministério Público provocação da tutela jurisdicional do Estado através de ação penal pública incondicionada lastreada em pretérita persecução administrativa deflagrada através de Inquérito Policial, originário da 20ª Delegacia de Polícia, mediante denúncia, onde imputa ao acusado LEONARDO ALBARELLO, a prática dos seguintes fatos:

    Na manhã do dia 19 de maio de 2010, na Rua Ferreira Pontes nº 688, casa 16, apartamento 201, Andaraí, nesta cidade, Helio Barreira Ribeiro foi morto pelo ora denunciado, o qual, agindo com animus necandi, de forma livre e consciente, efetuou contra ele disparo de arma de fogo, causando-lhe sua morte.

    De acordo com os elementos coligidos, restou apurado que naquela oportunidade o denunciado participava de uma operação policial do BOPE que tinha por objetivo apurar informações obtidas através de disque denúncia, quanto não apenas à ocorrência de tráfico de drogas no local, mas também, quanto à presença de elementos ligados ao tráfico de outras comunidades.

    Enquanto uma equipe policial militar entrava por uma das ruas (ou vilas) do Morro do Andaraí, o acusado e mais um colega de farda permaneceram em uma rua (ou vila) ao lado, com a tarefa de fazer o perímetro de segurança, ou seja, resguardar a integridade da equipe.

    Na mesma, Helio Barreira Ribeiro estava no terraço de sua residência, no local suso informado, executando serviço de fixação de uma lona na fachada do terraço com o emprego de uma furadeira manual. Foi nesta oportunidade que o acusado o avistou, a aproximadamente 30 (trinta) metros de distância.

    A distância foi determinada pelo laudo do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (fls. 93). Deve ser ressaltado que a distância, a influência dos raios solares e a presença de vasos do tipo xaxim pendurados no terraço não permitiam que o acusado tivesse certeza na identificação do objeto que Helio segurava, consoante aponta o laudo de reprodução simulada acostado às fls. 91/108.

    No entanto, o acusado, mesmo estando em dúvida sobre a situação que se apresentava, decidiu efetuar um disparo de arma de fogo com o objetivo de atingir o homem que avistava, assumindo assim o risco de atingir um inocente, homem trabalhador e pai de família, como de fato ocorreu.

    O disparo de arma de fogo efetuado pelo acusado atingiu Helio lacerando-lhe o pulmão e o coração, acarretando sua morte, de acordo com o laudo de exame de necropsia juntado à fl. 41. Procedendo desta forma, sendo objetiva e subjetivamente típica a conduta descrita, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. (Ipsis literis, com supressões decorrentes da síntese).

    Recebida a denúncia (fls. 119) e satisfeito o ato citatório, o denunciado LEONARDO ALBARELLO deposita sua resposta, arrolando testemunhas, subscrita por advogado constituído (fls. 171/200).

    Audiência de Instrução, com a oitiva de MARCELO COSTA LEMOS (fls. 229/230); REGINA CÉLIA CANELLAS RIBEIRO (fls. 231/232) e MARCELO COUTO SANCHES (fls. 233/234) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, que na oportunidade, desistiu da oitiva das testemunhas remanescentes.

    No interesse da defesa foram ouvidas as testemunhas BIANCA SANTANNA DE SOUZA CIRILO (fls. 235); GEORGE RULFF BENTO (fls. 236) e EDUARDO DE LIMA (fls. 237/238), testemunhas arroladas pela defesa, que mais adiante, desistiu das demais testemunhas, sendo homologado pelo Juiz (fls. 267).

    Interrogatório do acusado LEONARDO ALBARELLO, pelo método audiovisual (fls. 268), oportunidade em que apresenta versão diversa da descrita na denúncia. Das peças técnicas e documentos relevantes: a) Auto de Apreensão 01 furadeira marca Bosch Super Hobby e 01 fuzil calibre 7,62, Parafal (fls. 22); b) Auto de Apreensão 01 munição CBC (cartucho) calibre 7,62 mm NATO (fls. 23); c) Laudo de Exame de Material 01 furadeira marca Bosch Super Hobby (fls. 57/59); d) Laudo de Exame em Local (fls.60/76); e) Laudo de Exame de Corpo de Delito NECROPSIA e Esquema de Lesões (fls. 77/80); f) Termo de Reconhecimento e Identificação de Cadáver (fls. 81/81vº); g) Laudo de Exame de Reprodução Simulada (fls. 91/108); h) Laudo de Exame do Serviço de Perícia em Arma de Fogo (fls. 121/122); i) Folha de Antecedentes Criminais do acusado (fls. 123/127); Alegações escritas das partes. Reclama o Ministério Público (fls. 271/276) pela absolvição sumária do imputado. A Defesa Técnica (fls. 278/306) comunga com a tese da absolvição sumária. Eis, em apertada síntese, o RELATÓRIO.

    Examinados, passo a DECIDIR.

    Vencida a instrução criminal, nada obsta ao imediato enfrentamento do judicium acusationis, pois ausente qualquer questão instrumental impeditiva. Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium acusationis e o judicium causae.

    O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação. A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.

    É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pelas provas in dubio pro societate.

    Preserva-se, pois, pelo próprio fumus boni iuris reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria. In casu, vicejam do conteúdo probatório, ricas evidências da concretização dos fatos alinhados pela denúncia na vida de relação, estando bem delineada a questão afeta a materialidade, ganhando destaque o exame de necropsia (fls. 77/80).

    Errar sobre o tipo é, simultaneamente, errar sobre a proibição do fato. Quem não tem a exata representação da realidade, tampouco terá idéia da dimensão jurídica do seu ato. O erro de tipo implica, também, um erro de proibição. No sentido oposto, isoedricamente, encontramos a mesma assertiva: quem erra sobre a proibição do fato erra, simultaneamente, sobre elemento do tipo, qual seja, a ilicitude do comportamento.

    Eis, em sua essência a 'teoria dos elementos negativos do tipo'. Antes da reforma da parte geral do Código Penal Brasileiro de 1984, este assunto estava disposto no art. 17, § 1º e 2º do mesmo estatuto, e este estabelecia: Art. 17 - É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. § 1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Para NELSON HUNGRIA, antes da reforma de 1984 do Código Penal, o erro de fato excluía o dolo, sendo o tema classificado, assim, dentro da teoria da culpabilidade. Vale a lembrança: Viciando o processo psicológico, o error facti cria representações ou motivos que determinam uma conduta diversa da que o agente teria seguido, se tivesse conhecido a realidade.

    A sua relevância jurídico-penal assenta, num princípio central da teoria da culpabilidade: non rei veritas, sed reorum opinio inspicitur. A ignorantia facti, quando insuperável, acarreta uma atitude psíquica oposta à da culpabilidade, isto é, falta de consciência da injuridicidade (ausência de dolo) e da própria possibilidade de tal consciência (ausência de culpa).

    Quando inexiste a consciência da injuridicidade (que, como já vimos, nada tem a ver com a obrigatória scientia legis), não é reconhecível o dolo, e desde que inexiste até mesmo a possibilidade de reconhecer a ilicitude da ação (ou omissão), encontra-se no domínio do caso fortuito. Não pode ser reconhecido culpado o agente, quando lhe era impossível cuidar que estava incorrendo no juízo de reprovação que informa o preceito incriminador. A temática era tratada com as denominações erro de fato e erro de direito.

    O erro de fato, era o erro do agente que recaia sobre as características do fato típico ou sobre qualquer circunstância justificante, ou seja, erro sobre os fatos incriminadores, estando na situação estrutural ou circunstancial. Enquanto o erro de direito era o erro do agente que recaia sobre a obrigação de respeitar a norma por ignorância da antijuridicidade de sua conduta, ou seja, desconhecimento da ilicitude devido à ignorância perante conceitos jurídicos. Após a reforma passamos a uma nova dicção: erro de tipo e erro de proibição.

    Na substancialidade penal pátria encontramos três modalidades de erro: erro de tipo, erro de proibição e erro de tipo permissivo, observando que o último, não recebe status de autonomia e acaba sendo absorvido pelo erro de proibição ou pelo erro de tipo, de acordo com a natureza da teoria da culpabilidade adotada: aos discípulos da teoria extrema da culpabilidade erro de proibição e aos seguidores da teoria limitada da culpabilidade o encontrará assentado no erro de tipo.

    Pois bem. Reavivando o conjunto dos elementos sensitivos herdados pela instrução criminal e pelos sedimentos construídos ainda na fase de persecução penal administrativa, é possível identificar a incidência de uma descriminante putativa: as circunstâncias conduziram o atuar do agente informado erroneamente sobre a realidade. Apesar de sua larga experiência, acreditava, piamente, na licitude de sua conduta.

    Naquelas circunstâncias, o acusado acreditava na figura de um homem empunhando uma arma de fogo e pronto para o confronto. A falsa percepção da realidade, a propósito, fora igualmente construída pelos paralelos personagens, pois o último diálogo entre o casal incidiu, exatamente, sobre essa possibilidade: algum policial poderia acreditar que ele, a vizinha vítima, estivesse empunhando uma arma de fogo.

    Um pressentimento que não foi vencido pela percepção de linhas energéticas ou espirituais que se cruzam no espaço e se condensam em nosso mundo palpável e perecível. Não houve mão mais poderosa. O infausto não desejado. No erro de tipo inevitável é excluído o dolo e a culpa. Na retrospectiva histórica do fato, qualquer policial teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este se encontrava.

    Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica, como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo. Averbe-se que o erro não decorreu de uma circunstância isolada. Em verdade, foi motivado por um expressivo conjunto: o ínfimo espaço de tempo para reflexões; a pressão de uma operação policial, sob o dever específico de proteger seus companheiros; a razoável distância para o alvo e a forma da ferramenta empunhada similar a de uma arma de fogo.

    Assim comunga o Ministério Público. Sendo a prova o meio objetivo pela qual o espírito humano se apodera da verdade, sua eficácia será tanto maior, quanto mais clara, mais plena e mais seguramente ela induzir no espírito a crença de estarmos de posse da verdade.

    Para se conhecer, portanto, a eficácia da prova, é preciso conhecer como se refletiu a verdade no espírito humano, é preciso conhecer, assim, qual o estado ideológico, relativamente à coisa a ser verificada, que ela induziu no espírito com sua ação.

    Sob tais fundamentos e após o exame de todos os elementos probatórios, JULGO IMPROCEDENTE o pedido acusatório para absolver sumariamente o acusado LEONARDO ALBARELLO com arrimo no artigo 415, IV do Código de Processo Penal.

    Alcançada preclusão pro judicato, dê-se baixa e arquive-se. 

Informativo Jurídico - 24.JAN.2012

LEGISLAÇÃO

Lei Complementar nº 141, de 13.1.2012 - Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

Lei nº 12.594, de 18.1.2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Lei nº 12.587, de 3.1.2012 - Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências

DECRETO Nº 7.648 - Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 7.655 - Regulamenta a Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 121 - Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

LEI Nº 19.971 - Altera as Leis n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, e n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, autoriza o não ajuizamento de execução fiscal, institui formas alternativas de cobrança e dá outras providências.

LEI Nº 20.000 - Altera a Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão ``Causa Mortis'' e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

PORTARIA-CONJUNTA TJMG Nº 229/2011 - Altera dispositivos da Portaria-Conjunta nº 133, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o estágio para estudante de estabelecimento de ensino superior na Secretaria do Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA TJMG Nº 2665/2012 - Aprova as normas de proteção e assistência dos magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em situação de risco.


NOTÍCIAS (Informativos do STJ, STF, e dos Tribunais de Justiça)

Funai pode intervir em ação penal contra indígena acusado por crime de entorpecente
Cabe legalmente à Fundação Nacional do Índio (Funai) a representação de indígena acusado por crime de entorpecente, independentemente de sua eventual integração à sociedade. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo penal contra réu indígena, desde o recebimento da denúncia, inclusive a sentença e o acórdão.  O colegiado determinou, ainda, o encaminhamento dos autos da ação penal à Justiça Federal do Amazonas para apreciar a denúncia e, se for o caso, daí por diante conduzir a demanda penal como lhe parecer de direito. Por fim, a Turma resolveu colocar o indígena em liberdade, sem prejuízo das eventuais medidas a serem determinadas pela Justiça Federal. A decisão foi unânime.  O indígena, pertencente à etnia kokama da Aldeia São José em Santo Antônio do Içá (AM), fronteira com a Colômbia, foi denunciado pela suposta prática do crime de entorpecente, por ter sido encontrado na posse de cocaína na cidade de Manaus (AM), preso em flagrante em setembro de 2007.  Foi realizado exame antropológico dando como verdadeira a condição indígena do réu, bem como foram juntados documentos com as informações sobre identidade e os registros correspondentes na Funai.  Assistência  A Procuradoria da Funai, por conta disso e atendendo solicitação da mãe do preso, requereu intervenção na ação em assistência ao indígena, mas o juízo de primeiro grau indeferiu-a ao argumento de que o réu já se encontrava integrado à sociedade.  O habeas corpus impetrado pela Funai perante o Tribunal de Justiça local – com o qual a fundação buscava a liberdade do indígena e insistia na intervenção em favor dele – ainda não tinha sido analisado pela Segunda Câmara Criminal.  Assim, a Funai ajuizou mandado de segurança perante a Primeira Câmara Criminal do TJ, que o negou, por entender que o indígena está integrado à sociedade, possuindo título de eleitor, CPF, certificado de dispensa militar e outros documentos, faltando assim legitimidade à fundação para representá-lo ou assisti-lo judicialmente.  A ação penal, por sua vez, independentemente dos requerimentos da Funai, seguiu seu curso, culminando com a condenação do réu.  Condição de indígena  No recurso perante o STJ, a Funai sustenta que cabe legalmente a ela a representação do indígena, independentemente da possível integração à sociedade, requisito esse que não tem mais relevância depois da Constituição de 1988.  Em seu voto, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou que não há nenhuma discussão nos autos quanto à condição étnica do réu. O que se recusa na sentença, conforme o relator, é a necessidade de assistência ante a constatação, pelo juiz criminal, da suficiente integração do indígena ao meio social dito civilizado, afastando assim a suposta incapacidade decorrente de sua condição de indígena.  “Hoje, a designação de índios integrados, ou em vias de integração ou isolados constitui, quando muito, metodologia interna da Funai para definição de suas políticas públicas. Por consequência, tecnicamente, não se fala mais em índio dessa ou daquela condição de integração, mas simplesmente índio ou não índio”, afirmou o ministro.  Segundo Dipp, o juiz de direito da 2ª Vara, adotando para si critério da lei civil que imaginava correto, por isso se equivocou, e levou o colegiado ao mesmo erro, de ter o indígena réu como “integrado” pela posse de documentos comuns aos não índios, excluindo-o sem discussão da condição de indígena e da sujeição à legislação especial, quando essa não é hoje a inteligência constitucional.  “No entanto, se o réu afirmou-se indígena corria-lhe, em princípio, a presunção favorável dessa condição, de tal sorte que cabia ao magistrado apreciar o tema, ainda mais tendo a instituição indigenista postulado a intervenção como assistente em socorro do réu, que, bem ou mal, afirmava a legitimidade dessa intervenção”, concluiu o ministro.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Comunhão universal de bens não implica necessariamente em posse comum de imóvel
A composse não é efeito lógico e necessário da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em que duas mulheres pediam para compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação.  A composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores. As esposas em questão ajuizaram ação de embargos de terceiro com argumento de que eram casadas pelo regime de comunhão universal de bens, de forma que deveriam ser citadas em uma ação em que se declarou a devolução dos imóveis por mandado de imissão.  De acordo com o artigo 10, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil (CPC), a participação do cônjuge do autor ou réu nas ações possessórias só é indispensável nos casos de composse ou de atos praticados por ambos.  Decisão do TJMT  As mulheres recorreram contra uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), em que ficou determinado que o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, por si só, não outorga à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória contra o marido. A exigência só seria aplicada se fosse demonstrado o exercício de posse simultânea sobre o imóvel ou de ato praticado por ambos de forma distinta, que tivesse originado a posse.  O TJMT entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas esposas nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.  Jurisprudência do STJ A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJMT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a defesa, exigir-se a prática de atos materiais pelo outro cônjuge para que se configure a composse seria desvirtuar a natureza jurídica das relações que derivam da sociedade conjugal.  Para a Quarta Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas. Precedentes da Terceira e Quarta Turma do STJ (Ex: Resp 40.721) conclui que a citação do cônjuge é desnecessária nos casos que não versam sobre direitos reais, em que a posse não for disputada a título de domínio, em que ele não figura no contrato do qual deriva a posse discutida na ação.  Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. A modificação do art. 10 do CPC pela Lei 8.952/94 não alterou a jurisprudência do Tribunal.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

SERVIDOR PÚBLICO. PAD. SUSPENSÃO. DEMISSÃO.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende desconstituir ato do ministro de Estado da Justiça pelo qual foi demitido o ora impetrante do cargo de Defensor Público da União em razão de conduta desidiosa apurada em procedimento administrativo disciplinar (PAD). Sustenta-se, na impetração, com base na LC n. 80/1994 e no Dec. n. 3.035/1999, ser a autoridade coatora incompetente para a prática de tal ato. Afirma-se, ainda, que ao impetrante já fora aplicada a pena de suspensão por 90 dias em função dos mesmos fatos, não sendo admissíveis a promoção de um rejulgamento e a cominação de uma nova sanção ainda mais grave. Inicialmente, observou o Min. Relator, com base no art. 1º, I, do mencionado decreto, ser a autoridade coatora competente para o ato praticado. Contudo, consignou que, no caso em questão, foram extrapolados os estritos limites que regem a possibilidade de revisão do desfecho do PAD, o qual, por sujeitar o servidor público a uma eventual punição, precisa arvorar-se do mais elevado respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, nesse passo, emprestar à decisão final o signo da definitividade. Assim, findo o processo e esgotada a pena, não é possível que, por irregularidade para a qual o impetrante não contribuiu e que sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e agrave a situação do servidor, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé. Asseverou que concluir de forma diversa seria submeter o impetrante ao completo alvedrio da Administração, o que geraria uma conjuntura de insuportável insegurança na medida em que irregularidades provenientes única e exclusivamente da atuação do Poder Público teriam o condão de tornar altamente mutáveis as decisões disciplinares, inclusive para agravar a sanção. Ademais, este Superior Tribunal entende que o simples rejulgamento do PAD ofende o devido processo legal por não encontrar respaldo na Lei n. 8.112/1990, que prevê sua revisão tão somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor. Diante dessas considerações, a Seção concedeu a segurança. Precedentes citados: MS 8.361-DF, DJ 4/6/2007; MS 9.782-DF, DJ 3/11/2004, e MS 13.523-DF, DJe 4/6/2009. MS 16.141-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2011.

SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO. APOSTILAMENTO.
Trata-se de mandado de segurança em que a associação, ora impetrante, insurge-se contra ato do advogado-geral da União que negou o direito dos seus representados à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para a folha da Advocacia-Geral da União (AGU). Sustenta que seus representados possuem direito líquido e certo à transposição e, em consequência, aos benefícios dela decorrentes, porquanto deve haver isonomia entre ativos e inativos, consoante o art. 40, § 8º, da CF/1988 e art. 7º da EC n. 41/2003. Alega, ainda, que o parágrafo único do art. 189 da Lei n. 8.112/1990 também garante tal direito. Entende que a autoridade coatora, ao indeferir a transposição/apostilamento, descumpriu, inclusive, norma expressa nos arts. 19 e 19-A da Lei n. 9.028/1995 c/c o art. 5º da MP n. 71/2002. Portanto, a questão está em definir se os servidores aposentados, em carreira modificada por lei superveniente, possuem direito líquido e certo à transposição e ao apostilamento incidente sobre os ativos, com base na isonomia constitucional. A Seção entendeu que, como supedâneo normativo do pleito mandamental, não é possível invocar a legislação específica da transposição, já que ela é omissa em relação ao caso, pois somente tratou dos servidores ativos. Todavia, consignou que o referido pleito encontra amparo nos arts. 40, § 8º, da CF/1988 e 189 da Lei n. 8.112/1990. Observou-se que o STF fixou que a expressão “quaisquer benefícios ou vantagens” possui alcance amplo e permite inferir que os substituídos possuem direito ao apostilamento e que a aplicação da isonomia constitucional é realizada de forma automática, pressupondo tão somente uma lei que preveja tal direito aos ativos. Por fim, registrou-se que o atendimento do pleito mandamental não importará prejuízo ao erário, visto que os substituídos processuais vinculados à associação impetrante já percebem proventos equivalentes à denominação de advogado da União. Diante disso, concedeu-se a segurança e determinou-se a transposição e o apostilamento da denominação de advogado da União nos títulos de inatividade dos substituídos, além da transferência dos encargos dos servidores para a folha de pagamento da AGU. Precedentes citados do STF: RE 380.233-PB, DJ 5/11/2004; AgRg no AI 701.734-SP, DJe 6/6/2008, e AgRg no RE 466.531-RJ, DJe 3/10/2008. MS 15.555-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/5/2011.

COMPETÊNCIA. JF. CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO. CASCALHO.
Os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, assim, os delitos relativos a eles devem ser julgados na Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da CF/1988. Com esse entendimento, a Seção conheceu do conflito de competência e declarou competente o juízo federal suscitante para processar e julgar o suposto crime de extração de cascalho, bem da União, sem autorização do órgão ambiental em área particular (fazenda). No caso, o MPF, ao receber os autos do inquérito, manifestou-se pela competência da Justiça estadual ao argumento de que o ato supostamente delituoso teria sido praticado em propriedade particular, não havendo laudo ou constatação de a área estar próxima a ou localizada em faixa litorânea, terras ou rio cujo domínio estaria afeto à União; então, o juízo federal suscitou o conflito de competência. Destacou a Min. Relatora que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, não são todos os crimes ambientais que se sujeitam à competência da Justiça Federal, apesar de, na CF/1988, não haver determinação nesse sentido. Daí esclarecer que realmente não se pode entender a designação “patrimônio nacional” contida no art. 225, § 4º, da CF/1988 como sinônimo de bens da União, visto que, a seu ver, essa locução é uma espécie de proclamação concitando todos à defesa dos ecossistemas citados no mencionado artigo, até porque há casos em que o particular será dono de parcelas de trechos contidos nesses ecossistemas, como também dentro deles foram criados parques nacionais e municipais, o que irá determinar, conforme o caso concreto, a competência federal ou estadual. No entanto, observou não ser pacífica a jurisprudência quanto à fixação da competência para o julgamento do delito de extração de recursos minerais sem autorização. Assim, com esse julgamento, com base no voto da Min. Relatora, reafirmou-se o posicionamento de serem mais adequados perante a CF/1988 e a posição do STF os acórdãos do STJ segundo os quais, para definir a competência do julgamento, não basta analisar o local da prática dos crimes contra os recursos minerais (previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/1998). Isso porque os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, como, expressamente e sem ressalva, prevê o inciso IX do art. 20 da CF/1988. Ademais, o art. 176, caput, da mesma Constituição dispõe serem as jazidas, em lavra ou não, e os demais recursos minerais propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento e pertencerem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. Por essa razão, assevera só se poder concluir que os delitos relativos aos recursos minerais, por estes serem bens da União, são da competência da Justiça Federal. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 140.254-SP, DJ 6/6/1997; do STJ: HC 23.286-SP, DJ 19/12/2003; CC 33.377-RJ, DJ 24/2/2003; CC 29.975-MG, DJ 20/11/2000; CC 30.042-MG, DJ 27/11/2000; CC 7.673-RJ, DJ 13/6/1994; CC 4.167-RJ, DJ 22/11/1993, e CC 99.294-RO, DJe 21/8/2009. CC 116.447-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.

PAD. PRESCRIÇÃO. PENA. DEMISSÃO.
A Seção denegou a segurança ao entendimento de que, quando há sentença penal condenatória, o prazo de prescrição no processo administrativo disciplinar (PAD) conta-se pela pena em concreto aplicada na esfera penal nos termos dos arts. 109 e 110 do CP. In casu, guarda de presídio integrante de quadro em extinção de ex-território foi demitido do serviço público, sendo-lhe atribuída a prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, III, IV, e 211, todos do CP), pelos quais o tribunal do júri o condenou a 18 anos de reclusão. Desse modo, para haver prescrição da pretensão punitiva, no caso, deveriam ser ultrapassados 20 anos. Destacou-se ainda que este Superior Tribunal, ao interpretar o art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, entendeu que, se o servidor público cometer infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na legislação penal quando os fatos igualmente forem apurados na esfera criminal. Noticiam ainda os autos que, em um primeiro PAD, o impetrante foi punido com advertência, mas posteriormente tal penalidade foi tornada sem efeito e, em outro processo disciplinar em que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, foi-lhe aplicada a pena de demissão. Assim, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, nessa hipótese não ocorre a vedação da Súm. n. 19-STF. Ainda houve um outro procedimento administrativo, mas foram apurados outros fatos diferentes daqueles que ensejaram a demissão do impetrante. Daí não haver razão para as alegações do impetrante de que, em três ocasiões, ele teria sido julgado administrativamente pelos mesmos fatos. Precedentes citados do STF: AgRg no RMS 24.308-DF, DJ 25/4/2003; do STJ: RMS 19.887-SP, DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004; RMS 15.933-RJ, DJe 2/2/2009; RMS 13.395-RS, DJ 2/8/2004; MS 10.026-DF, DJ 2/10/2006, e MS 7.491-DF, DJ 4/3/2002. MS 14.040-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2011.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO COMPARECIMENTO. AUTOR. DELITO.
Trata-se de conflito negativo de competência travado entre o juízo da vara de inquéritos policiais (suscitante) e o juízo da vara do juizado especial criminal (suscitado), ambos da mesma comarca. Noticiam os autos que fora lavrado termo circunstanciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (usuário de droga/pequena quantia) e, sendo designada audiência preliminar para oferecimento de transação penal, ela não se realizou em razão do não comparecimento do acusado. Então, o juízo suscitado acolheu manifestação do MP estadual e determinou a remessa dos autos ao juízo da vara criminal, com fundamento no art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995 e, por sua vez, o juízo da vara de inquéritos policiais suscitou o conflito de competência, alegando que não foi cumprido o art. 77, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995, pois o MP deveria ter oferecido denúncia oral ao juízo suscitado. Explica o Min. Relator que, não comparecendo o acusado à audiência preliminar designada para oferecimento de transação penal e não havendo a necessidade de diligências imprescindíveis, o MP deve oferecer de imediato a denúncia oral nos termos do art. 77 da Lei n. 9.099/1995 e, somente após a apresentação dessa exordial acusatória, é que poderiam ser remetidos os autos ao juízo comum para proceder à citação editalícia, conforme dispõe expressamente o art. 78, § 1º, da referida lei. Diante do exposto, a Seção conheceu do conflito e declarou a competência do juízo suscitado. Precedente citado: CC 102.240-PB, DJe 30/4/2009. CC 104.225-PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 25/5/2011.

MS PREVENTIVO. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. AÇÃO JUDICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
Trata-se de mandado de segurança (MS) preventivo com pedido liminar impetrado por servidor contra aplicação da pena de demissão conforme sugerida pela comissão processante em processo administrativo disciplinar (PAD) com base no art. 132, IV (improbidade administrativa), c/c os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública). O impetrante respondeu a PAD porque, na qualidade de subsecretário de planejamento, orçamento e administração de Ministério, autorizou sem licitação a contratação de serviços de desenvolvimento de projeto de pesquisa com instituição privada, no valor de quase R$ 20 milhões. Esses fatos estão sendo apurados no procedimento administrativo, mas também em ação judicial de improbidade administrativa e em ação penal de iniciativa do Ministério Público. Discute-se aqui se a apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa poderiam ser efetuadas pela via administrativa ou se exigiriam a via judicial, como defendeu o Min. Relator. Para o Min. Gilson Dipp, em voto-vista vencedor, a independência das instâncias civil, penal e administrativa permite que a Administração imponha ao servidor a pena de demissão em caso de improbidade administrativa, pois uma infração disciplinar tanto pode ser reconhecida como ato de improbidade na via administrativa quanto se sujeitar ao processo judicial correspondente. Assevera que o que distingue o ato de improbidade administrativa da infração disciplinar de improbidade, quando coincidente a hipótese de fato, é a natureza da infração, pois a lei funcional tutela a conduta funcional do servidor, enquanto a lei de improbidade dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, principalmente no interesse da preservação e integridade do patrimônio público. Explica que, por essa razão, a CF/1988 dispôs, no art. 37, § 4º, com relação aos servidores, que os atos de improbidade poderão importar a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade (e perda) de bens e ressarcimento ao erário. Embora a lei estatutária do servidor público também tenha previsto no art. 132, IV, como causa de demissão o ato de improbidade, isso não significa que ele e a infração disciplinar tenham uma só natureza, visto que submetem-se cada qual ao seu regime peculiar e, assim, não se excluem. Daí que mesmo as improbidades não previstas ou fora dos limites da Lei n. 8.429/1992 envolvendo servidores continuam sujeitas à lei estatutária. Com esse entendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a segurança e cassou a medida liminar. Precedentes citados do STF: RMS 24.699-DF, DJ 1º/7/2005; MS 21.310-DF, DJ 11/3/1994; MS 23.401-DF, DJ 12/4/2002; MS 22.534-PR, DJ 10/9/1999; MS 22.899-SP, DJ 16/5/2003, e do STJ: MS 12.735-DF, DJe 24/8/2010. MS 15.054-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/5/2011.

LEGITIMIDADE. TERCEIRO. ROUBO. COFRE. BANCO.
A recorrente faz parte da sociedade empresária que celebrou com o banco recorrido a locação do cofre. Sucede que, em razão de assalto perpetrado nas instalações do recorrido, o conteúdo do cofre locado, joias destinadas ao comércio, todas de propriedade da recorrente, foi totalmente roubado. Vem daí a ação ajuizada pela recorrente de indenização de danos materiais e lucros cessantes e a consequente discussão acerca de sua legitimidade ativa ad causam. Conforme a jurisprudência do STJ, o banco tem responsabilidade objetiva decorrente do risco empresarial nos casos de assalto a seus cofres, devendo indenizar o valor dos bens reclamados desde que comprovado o depósito. Contudo, em razão da natureza do contrato de locação de cofres bancários, não é necessário que o locatário indique quais bens estão depositados, seu valor ou sua propriedade, tendo total liberdade para guardar, inclusive, bens de terceiros. Dessa forma, permanece hígido o dever de indenizar do banco mesmo que os bens roubados sejam de propriedade de terceiros, pois se trata de responsabilidade objetiva diante de todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consumidores strictu sensu ou a eles equiparados. Assim, a recorrente é parte legítima para propor a ação de indenização que se refere a seus próprios bens. Todavia, se a ação de indenização estivesse fundada no ilícito contratual, no vício na prestação do serviço que tivesse ocasionado danos à sociedade empresarial locadora, estaria afastada a legitimidade da recorrente, pois ela não se confunde com a pessoa jurídica da qual faz parte. Precedentes citados: REsp 767.923-DF, DJ 6/8/2007; REsp 151.060-RS, DJ 12/6/2000, e REsp 1.093.617-PE, DJe 23/3/2009. REsp 1.045.897-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/5/2011.

OBRIGAÇÃO. FAZER. REVISTA. CONVERSÃO. PERDAS. DANOS.
A recorrente contratou com a sociedade empresária recorrida o fornecimento de revista infantil pelo prazo de um ano. Contudo, antes disso, a recorrida comunicou à recorrente que não mais a editaria e oportunizou enviar-lhe outra publicação de sua escolha, o que foi recusado. Daí a ação ordinária que busca o fornecimento de sete edições da revista infantil finda. É certo que os arts. 461 e 461-A do CPC, que tratam da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, trazem a possibilidade de conceder tutela específica da obrigação ou providências assecuratórias de resultado prático equivalente ao adimplemento. Contudo, na hipótese, conforme as instâncias ordinárias, há um óbice fático ao cumprimento específico da obrigação: o custo dos exemplares restantes seria desproporcional ao resultado prático visado, o que torna economicamente impossível a prestação. Dessarte, independentemente da discussão sobre ser econômica ou jurídica a impossibilidade, o cumprimento específico da obrigação (a edição dos sete exemplares faltantes apenas para a recorrente) demandaria onerosidade excessiva e desproporcional à recorrida, razão última para não impor comportamento que exija o ressarcimento de forma específica quando seu custo não justificar a opção por essa modalidade, conforme apregoa precedente do STJ. Aplica-se a segunda parte do § 1º do art. 461 do CPC, que permite ao julgador determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em obrigação pecuniária (aí incluída a indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada. Com esse entendimento, a Turma fixou perdas e danos no montante de 7/12 do valor do contrato celebrado, que corresponde ao valor do número de revistas não entregues, corrigido monetariamente a partir do inadimplemento e somado a juros moratórios contados da data da citação. Precedentes citados: REsp 332.772-SP, DJ 28/6/2006; REsp 898.184-RJ, DJe 4/8/2008, e REsp 794.253-RS, DJ 1º/12/2007. REsp 1.055.822-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/5/2011.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RETRATAÇÃO. IMPRENSA.
Cuida-se da possibilidade de, em relação à condenação a reparar os danos morais sofridos por pessoa jurídica (derivada do protesto indevido de duplicata), substituir a indenização em dinheiro por publicação de retratação na imprensa, tal como determinado pelo TJ ao fundamento de que a indenização desse tipo de dano moral deve ser diversa da condenação ao pagamento de dinheiro. É certo que os danos extrapatrimoniais, por não possuírem conteúdo econômico ou patrimonial, em regra, não comportam a reparação in natura (restituição de bem semelhante ao subtraído, destruído ou danificado), embora haja doutrina nacional e estrangeira que entenda ser ela viável. Citam-se exemplos no ordenamento jurídico brasileiro de reparação desse jaez: a retratação do ofensor, o desmentido, a retificação de notícia injuriosa, a divulgação de resposta e a publicação de sentenças condenatórias, todas constantes da revogada Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Contudo, eles não constituem propriamente reparação natural, pois não elidem completamente os danos extrapatrimoniais, apenas minimizam seus efeitos, visto não ser possível a recomposição dos bens jurídicos sem conteúdo econômico, tal como ocorre com os direitos de personalidade. Dessarte, se insuficiente a reparação in natura, resta a indenização pecuniária quantificada por arbitramento judicial, instrumento tradicionalmente utilizado no Direito brasileiro para a reparação dos danos extrapatrimoniais. Anote-se que as duas formas de reparação (natural e pecuniária) não se excluem por respeito ao princípio da reparação integral (arts. 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002), que pode ser invocado tanto na reparação natural (de forma aproximada ou conjectural no caso de dano extrapatrimonial) quanto na indenização pecuniária. Assim, diante disso, vê-se que o entendimento adotado pelo TJ, ao negar a reparação dos danos morais da forma mais completa possível, violou a cláusula geral de responsabilidade civil de que consta o princípio da reparação do dano. Dessarte, há que restabelecer a verba indenizatória no montante arbitrado na sentença, mantendo-se, contudo, a determinação do TJ quanto à publicação da retratação por não ter sido objeto do especial. REsp 959.565-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/5/2011.

COMPANHEIRA. HERANÇA. CONCORRÊNCIA. ÚNICO FILHO.
Trata-se de REsp em que a discussão cinge-se à possibilidade de a companheira ainda não reconhecida por sentença como tal receber por herança verbas advindas do trabalho pessoal do falecido e, em caso positivo, concorrendo com o único filho dele, à proporção correspondente ao seu direito. A Turma, ao prosseguir o julgamento, após sua renovação, por maioria, entendeu que, em se tratando de direito sucessório, incide o mandamento do art. 1.790, II, do CC/2002. Assim, consignou-se que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança, calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, cabe a ela metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, 1/3 do patrimônio a ser partilhado. Diante desse fundamento, entre outros, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso para determinar a liberação de 2/3 do valor depositado e retido, descontando-se as parcelas adiantadas ao recorrente, até o trânsito em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam envolvendo o autor da herança. REsp 887.990-PE, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgado em 24/5/2011

EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE.
Trata-se, no caso, da possibilidade de penhora de valores disponíveis em conta bancária dos executados, ora recorridos, por meio do sistema Bacen-Jud, sem a necessidade de comprovação do esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem constritos. A Turma reiterou que, após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária está de acordo com a ordem legal prevista no art. 655 do CPC. Ademais, tal possibilidade está corroborada pelo fato incontroverso de que o único bem imóvel encontrado em nome dos executados está sendo habitado por terceiro e que tal bem é objeto de constrição nos embargos em outros processos pelo mesmo fato. Observou-se que, em se tratando de norma processual, vigora o princípio tempus regit actum, no qual o direito intertemporal preconiza que a lei nova se aplica imediatamente, inclusive aos processos em curso. Na hipótese, a decisão de primeiro grau que indeferiu a medida foi proferida em 24 de março de 2008, portanto após a vigência da referida lei, razão pela qual o procedimento a ser seguido na execução deve ser adequado às novas regras processuais. Precedentes citados: REsp 1.112.943-MA, DJe 23/11/2010; REsp 1.065.583-BA, DJe 4/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e REsp 1.056.246-RS, DJe 23/6/2008. REsp 1.093.415-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/5/2011.

DANO MORAL. PLANO. SAÚDE. COBERTURA PARCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Trata-se de recurso especial contra acórdão que, ao manter a sentença, afastou o dever de indenizar por danos morais decorrentes da cobertura apenas parcial de procedimento cirúrgico com colocação de stents. Aquele aresto considerou que o inadimplemento contratual caracteriza mero dissabor não sujeito à indenização por danos morais. A Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Assim, o inadimplemento motivado pela discussão razoável do descumprimento de obrigação contratual não enseja tal dano, salvo a existência de circunstâncias particulares que o configurem. Observou-se ser certo que há situações nas quais o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica e angústia, o que é especialmente frequente em caso de recusa de tratamento médico por empresa privada operadora de seguro de saúde. Entretanto, no caso em questão, a cirurgia foi realizada sem percalços, mas apenas parte do valor da conta do hospital foi coberta, recusando-se o plano de saúde ao ressarcimento da parte paga pelo assistido, ou seja, o valor do implante dos stents foi coberto apenas parcialmente. Desse modo, a partir das circunstâncias de fato delineadas no acórdão recorrido, concluiu-se que o inadimplemento contratual por parte da entidade operadora do plano de saúde, na hipótese, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando ao recorrente abalo caracterizador de dano moral. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.132.821-PR, DJe 29/3/2010, e REsp 746.087-RJ, DJe 1º/6/2010. REsp 1.244.781-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/5/2011.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO.
A Turma denegou a ordem de habeas corpus e reafirmou que as circunstâncias judiciais desfavoráveis – in casu, culpabilidade, circunstâncias do crime e maus antecedentes (duas condenações transitadas em julgado) – autorizam a adoção do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, ainda que o paciente tenha sido condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão (homicídio tentado). Precedente citado: HC 126.311-SP, DJe 15/6/2009. HC 193.146-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/5/2011.

TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. MAJORANTE. ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
Na espécie, a paciente foi surpreendida ao transportar seis quilos de maconha dentro de um ônibus intermunicipal. O tribunal a quo fixou a pena-base no mínimo legal e reconheceu a causa de aumento da pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tornando-a definitiva em seis anos e oito meses de reclusão a ser inicialmente cumprida em regime fechado. A Turma denegou a ordem apoiada em remansosa jurisprudência, afirmando que a causa do aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide quando o agente utiliza transporte público com grandes aglomerações de pessoas no intuito de passar despercebido, tornando a traficância mais fácil e ágil. Para a incidência da referida norma, basta o simples uso daquele tipo de transporte, independentemente da distribuição da droga naquele local, sendo irrelevante se o paciente ofereceu ou tentou disponibilizar a substância para outros passageiros. Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009. HC 199.417-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 24/5/2011


JURISPRUDÊNCIA

APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PASSEIO TURÍSTICO - ASSALTO - CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRÉVIO CONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DO LOCAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS
- Pode ser chamado a responder por dano causado ao consumidor qualquer membro da cadeia de prestação e fornecimento de serviço, cabendo a todos a responsabilidade por ato falho de qualquer um deles.
- Devem ser responsabilizadas as empresas de turismo por assalto ocorrido durante passeios por elas vendidos em locais não seguros, se tiverem prévio conhecimento da periculosidade e deixarem de cumprir o respectivo dever de informação aos turistas (art. 6º, III, do CDC).
- V.v.p.: - Nos casos de danos morais, o termo a quo para incidência dos juros de mora é a data em que foi arbitrado o valor definitivo da indenização.  (Apelação Cível n° 1.0701.09.266342-9/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Marisa Almeida de Araújo e outro - Apeladas: Agência de Viagens CVC Tur Ltda., Transamérica Turismo Ltda. - Relator: Des. Tiago Pinto)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS NO VENCIMENTO - EXISTÊNCIA DE FIANÇA - DESCABIMENTO
- A liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguel e acessórios no vencimento somente não pode ser concedida quando o contrato estiver provido de uma das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato (art. 59, § 1º, IX).
- A Súmula 214 do STJ não tem aplicação para desobrigar o fiador no caso de mera prorrogação do contrato, no qual a sua responsabilidade foi estipulada até a efetiva entrega das chaves.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0702.09.603189-4/001 - Comarca de Uberlândia - Agravante: Maxcob Assessoria de Cobrança Ltda. - Agravado: Paulo Gonçalves Borges - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - TRÂNSITO EM JULGADO - SEGUNDA INSTÂNCIA - PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - A PARTIR DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM E DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - CONTAS APRESENTADAS NA FORMA DETERMINADA EM LEI - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - SENTENÇA MANTIDA
- Quando o trânsito em julgado da decisão ocorre na segunda instância, o prazo legal de 48 horas para apresentação das contas somente será contado a partir da intimação das partes do retorno dos autos à comarca de origem e do réu para a apresentação das contas.
- Não sendo intimado o réu e sendo as contas apresentadas no prazo concedido pelo juiz a quo para as partes requererem o que de direito, deve ser afastada a intempestividade alegada.
- Não vindo aos autos qualquer prova de que as contas não foram prestadas na forma determinada em lei, deve ser mantida a sentença monocrática que julgou como boas as contas apresentadas.  (Apelação Cível n° 1.0016.09.097591-9/002 - Comarca de Alfenas - Apelante: Júlio César Galieta - Apelada: Embracon Administradora de Consórcio Ltda. - Relator: Des. Arnaldo Maciel)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTITIA CRIMINIS - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA
- A notitia criminis em que se aponta a autoria do crime à autoridade policial constitui exercício regular de direito, ainda que a pessoa seja inocentada ou o inquérito policial arquivado, portanto não induz à responsabilidade civil.
- Se as provas dos autos não são capazes de comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.  (Apelação Cível nº 1.0283.06.006065-6/001 - Comarca de Guaranésia - Apelantes: Márcio Amâncio e outros - Apelados: João Carlos Guimarães e outra - Relator: Des. José Marcos Rodrigues Vieira)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO - ART. 185-A DO CTN - POSSIBILIDADE - BENS INSUFICIENTES PARA GARANTIR A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA - DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS - MEDIDA EXCEPCIONAL - RECURSO PROVIDO
- Presentes os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, quais sejam a regular citação, a inércia do executado e a ausência de bens penhoráveis suficientes para garantir a liquidação do débito discutido, mesmo após reiteradas diligências, cabível a respectiva ordem de indisponibilidade de bens, que não se confunde com a efetivação da penhora on-line de ativos financeiros do agravado, na forma do permissivo do art. 185-A do Código Tributário Nacional, no limite do montante exequendo.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0091.04.003021-4/001 - Comarca de Bueno Brandão - Agravante: Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Agravado: Manoel Rossi - Relatora: Des.ª Sandra Fonseca)

DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS A SEREM PAGOS PELO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - DECRETO Nº 20.910/32 - APLICABILIDADE - REMUNERAÇÃO BÁSICA DO DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- O advogado nomeado defensor dativo para a defesa do interesse de pessoas carentes tem direito à remuneração pelo trabalho efetuado, remuneração esta a ser paga pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 13.166/99.
- O dever do Estado de pagar honorários a defensor dativo nomeado para defender réu pobre não decorre de uma relação trabalhista, mas sim de uma obrigação legal e constitucional imposta ao Estado de representar os necessitados em juízo, podendo tal encargo ser exercido por particular caso não possa ser exercido pela Defensoria Pública.
- O disposto no art. 10 da Lei Estadual nº 13.166/99 não retirou a eficácia executiva do título judicial consubstanciado na certidão que informa os honorários arbitrados.
- A lista de dativos preparada pela OAB não é obrigatória, visando, apenas, facilitar e nortear a escolha do juiz, fornecendo-lhe o rol de advogados que tenham interesse em atuar como defensor dativo. Ainda que o fosse, não obstaria o pagamento dos honorários cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
- A Resolução nº 04/02, do Conselho Seccional da OAB/MG, ao estabelecer o desconto de 10% (dez por cento) a favor do Estado, extrapolou seu poder regulamentar, inovando no mundo jurídico, visto que não há qualquer previsão legal nesse sentido, razão pela qual se revela ilegítimo.
- Quando sucumbente a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 4º, observadas as alíneas do § 3º.  (Apelação Cível n° 1.0702.09.566747-4/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelado: Gustavo Rezende Mello em causa própria - Relator: Des. Leite Praça)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DO FILHO DOS AUTORES - ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSTATAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DOS PROPRIETÁRIOS NA UTILIZAÇÃO DE DEDETIZANTES - MORTE POR INTOXICAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONSTATADA - DEVER DE INDENIZAR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA
- Ante a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva, a responsabilidade civil do prestador de serviços restará caracterizada quando presentes os seguintes requisitos: defeito na prestação do serviço (conduta ilícita), dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
- Tendo sido comprovado que a morte do filho dos autores se deu por envenenamento, restando demonstrada a utilização de dedetizantes pela instituição ré, sem qualquer orientação ou acompanhamento técnico, conforme admitido pelo próprio requerido, e considerando a intoxicação de alunos quando da morte do filho dos autores, resta patente a responsabilidade da instituição ré.
- Diante da ausência de provas, impossível o acolhimento de ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, apta a afastar o dever de indenizar.
- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico e propiciar à vítima uma satisfação, sem que isso represente um enriquecimento sem causa.  (Apelação Cível nº 1.0153.08.080313-0/001 - Comarca de Cataguases - Apelantes: Centro Educacional Cecília Meireles Ltda. e outros - Apelada: Sandra Piuzana Duelli Teixeira e outros - Relator: Des. Wanderley Paiva)

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS (PONTO DE OXIGÊNIO, AR COMPRIMIDO E VÁCUO) - LISURA E LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
- Irrepreensível a ação do órgão de vigilância sanitária belo-horizontino que, agindo nos limites do DM/BH nº 10.554/01 e da LM/BH nº 7.031/96 e, notadamente, em cumprimento à norma técnica (NTE nº 001/01) e portaria (Port. nº 015/01 SMSA-SUS/BH) da municipalidade, bem como em observância à determinação da Anvisa (RDC nº 50/02), exige a instalação de ponto de oxigênio, ar comprimido e vácuo nos quartos de internação e de pré-parto do nosocômio privado fiscalizado, medida que atende ao inequívoco interesse público na efetivação do direito social à saúde (arts. 6º, caput, e 196 e ss., CF/88), que, correlato à cidadania e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, II e III, CF/88), obviamente se sobrepõe sobre a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 199, CF/88), impondo-se o cumprimento da exigência até mesmo em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), porquanto outros estabelecimentos de saúde também se submetem a tal exigência.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.511920-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Casa de Saúde Maternidade Santa Fé S.A. - Apelado: Município de Belo Horizonte - Relator: Des. Peixoto Henriques)

APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E CCIP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - RECONHECIMENTO - PRECEDENTES STF - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EC. Nº 39/02 - CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE NOVO TIPO TRIBUTÁRIO PELO CONSTITUINTE DERIVADO - POSSIBILIDADE
- O STF reconheceu a possibilidade de estender a imunidade do art. 150, VI, § 4º, CR/88 às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal, não tenham finalidade predominantemente lucrativa e que o benefício tributário não provoque distorções concorrenciais (RE 253472, Relator p/ acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 25.08.2010).
-. Os serviços de transporte ferroviário são de competência da União, em regime de monopólio, nos termos do art. 21, XII, d, da CR/88, sendo a CBTU delegatária desse serviço público.
- O balanço patrimonial da empresa em 31 de dezembro de 2007 demonstrava que a União é detentora de 99,999% de seu capital social.
- O imóvel gerador do débito fiscal ora questionado (IPTU) foi desapropriado pela CBTU por razões de utilidade pública e interesse da União, para a implantação do trem metropolitano de Belo Horizonte (metrô de superfície), restando claro que a tributação incidiu sobre propriedade utilizada na satisfação dos objetivos institucionais da delegatária.
- Reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos.
- Embora as malfadadas taxas de iluminação pública tenham sido reiteradamente consideradas inconstitucionais por este Tribunal e pelo eg. STF em virtude de o serviço não possuir a divisibilidade e individuação necessárias à caracterização desse tipo de exação, o fato é que, após a edição da EC nº 39/02, houve o acréscimo de um novo tipo tributário ao sistema constitucional, previsto no art. 149-A, correspondente às contribuições para o custeio da iluminação pública.
- Não afronta cláusula pétrea a instituição de novos tipos tributários pelo constituinte derivado. Entendimento do eg. STF no RE 573675, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2009, com reconhecimento da repercussão geral.
Recursos não providos.  (Apelação Cível n° 1.0024.10.185892-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1ª) Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - 2ª) CBTU Cia. Brasileira de Trens Urbanos - Apelado: CBTU Cia. Brasileira de Trens Urbanos, Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte - Relatora: Des.ª Áurea Brasil)

APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE - CITAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - ROUBO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - RETRATAÇÃO JUDICIAL - INSUBSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO
- Se o réu preso compareceu ao interrogatório não por requisição judicial, mas porque foi pessoalmente citado para ciência da acusação, não há falar em descumprimento do art. 360 do CPP nem em cerceamento de defesa.
- Tendo restado provados os fatos atribuídos ao réu, é de se manter a decisão que o condenou pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo uso de arma de fogo.
- A retratação, em juízo, da confissão feita na fase extrajudicial somente tem valor quando amparada pelo conjunto probatório.  (Apelação Criminal n° 1.0528.06.001561-7/001 - Comarca de Prata - Apelante: Antônio Henrique Soares Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - CORRÉUS: Gidelson Soares dos Santos, Fabrício Felizardo, Ricardo Salim Hasbene - Relator: Des. Catta Preta)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE
- Torna-se pertinente a intervenção do Poder Judiciário na Receita Federal na busca por informações da situação econômico-financeira do agravante, notadamente no incidente de impugnação à gratuidade de justiça, restando desnecessária a comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais nesse tipo de incidente processual.
Agravo desprovido.  (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0687.09.071980-2/001 - Comarca de Timóteo - Agravante: Acesita Previdência Privada - Agravado: Micael José Pinto - Relator: Des. Estevão Lucchesi)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES - INAPLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO - NÃO SE APLICA O ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL (CLÁUSULA PENAL), EM CASO DE MULTA MORATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO
- É devida a multa moratória contratada no percentual de 10% no âmbito do contrato de locação, tendo em vista a inaplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor à referida espécie.
- O art. 413 do CC não se presta a fundamentar a pretensão de redução de multa moratória, uma vez que se refere à possibilidade de redução de cláusula penal, pactuada entre as partes, tendo como objetivo apurar, previamente, perdas e danos quando de rompimento antecipado do vínculo obrigacional.  (Apelação Cível n° 1.0024.09.500279-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Walmiki Dolabella Bicalho - Apelada: Solange de Oliveira Bicalho - Relator: Des. Versiani Penna)