sábado, 24 de setembro de 2011

DECISÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA – SERVIDORES – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUSIVIDADE


Relação: 0155/2011 Teor do ato: Procedimento Ordinário nº: 0803910-84.2011.8.20.0001

Parte autora: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE-RN Advogado(a): Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti

Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte e outro

    DECISÃO

    I - RELATÓRIO.

    Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE RN, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Ordinária perante Estado do Rio Grande do Norte e Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que consta disposição do Decreto Estadual nº 20.603, de 01 de julho de 2008, regulamentador das hipóteses de empréstimos consignados aos servidores públicos estaduais, privilegiando instituições financeiras que processam a folha de pagamento dos servidores, em detrimento dos demais bancos; tal medida vem em confronto aos interesses dos servidores, principalmente na cobrança de tarifas bancárias e juros de financiamentos, que podem ser melhor negociados em outras instituições bancárias; o Banco Central do Brasil editou recente Circular que veda às instituições financeiras a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive àquelas com consignação em folha de pagamento; sustenta, igualmente, que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, já determinou a abertura de investigação quanto à exclusividade do Banco do Brasil na realização de empréstimos consignados, o que foi objeto de matéria no jornal "O Globo; pugnou pelo deferimento de medida antecipatória de mérito, para que seja suspensa a eficácia do § 1º, do art. 11, do Decreto 21.860/2010, bem como, a Cláusula Quinta do contrato acostado com a inicial, que estabelecem previsão de exclusividade para realização de empréstimo, com consignação em folha de pagamento, somente para as instituições bancárias que processam a folha de pagamento dos servidores; requer, também, que seja facultado aos servidores estaduais o direito de contratar com instituição financeira que melhores condições contratuais ofereçam; pede ainda, em sede de liminar, que a parte ré esclareça aos servidores, quais são as taxas de juros e tarifas praticadas no mercado, e as condições de financiamento.

    II - FUNDAMENTOS.

    A pretensão formulada, em sede de tutela antecipada, é para que os servidores estaduais da educação, substituídos processualmente pela parte autora, possam optar por contrair financiamento, com a garantia de consignação em folha, em qualquer instituição financeira, que não seja exclusivamente da que processa a folha de pagamento.

    A teor do art. 11, § 1º, do Decreto 21.860/2010, constata-se critérios díspares, na admissibilidade de instituição financeiras habilitadas a realizar o empréstimo consignado para seus servidores.

    É que, para as instituições oficiais de crédito que realizam o pagamento mensal da folha, inexiste condições para habilitação; para as demais instituições, condiciona-se ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado - FUNDESP, conforme estatuído no Decreto Estadual.

    Para concessão da tutela antecipada, necessária a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, destacando-se, de um lado, a verossimilhança das alegações produzidas, assim como, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    A verossimilhança, estampada em prova inequívoca, refere-se à causa de pedir, especialmente porque foi instituída em favor do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional.

    Deve o julgador proceder com análise criteriosa da medida, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Por outro lado, exige o dispositivo legal que haja demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em outras palavras, a concessão da antecipação da tutela postulada somente é possível quando existir prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação do autor e fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

    Inequívoca, como se observa, é a prova que não depende de qualquer complementação. Fundado receio é aquele que se liga a uma situação concreta, demonstrável através de algum fato com potencialidade real de dano.

    "In casu", tem-se que a parte autora comprovou os requisitos do art. 273, I, do CPC, especialmente a verossimilhança das alegações que foram postas na inicial para o alcance da antecipação de mérito. É que a redação conferida ao artigo 11, § 1º, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, estabelece limitação ao sagrado direito que tem o servidor de escolher a instituição bancária que melhor contemple os interesses de quem busca o financiamento. Em síntese, somente o Banco do Brasil estaria habilitado à prestação destes serviços.

    Em contrapartida, o Banco Central do Brasil editou a Circular nº 3.522, de 14 de janeiro de 2011, cuja finalidade foi vedar tratamentos discriminatórios nas operações de crédito, dentre as quais, insere-se o empréstimo consignado. Para tanto, disciplina o artigo 1º, do aludido ato normativo: "art. 1º. Fica vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras instituições, inclusive àquelas com consignação em folha de pagamento".

    Acresça-se que a consignação ou desconto das parcelas em folha de pagamento é apenas uma garantia do tipo de operação (empréstimo), e esta garantia não deve ser privilégio de apenas uma, ou algumas instituições bancárias, sob pena de violação ao princípio da livre concorrência e da livre opção do consumidor.

    Pode ocorrer que, em determinadas instituições bancárias, a taxa de juros e tarifas por serviços prestados sejam inferiores às instituições que processam a folha de pagamento do servidor/empregado e, por este encontrar-se com as amarras da outorga de exclusividade, fica obrigado a pagar importância superior à devida, porque um Decreto estadual diz que, para fins dessa garantia, somente com o banco "A" ou o banco "B", se pode deduzir, em folha de pagamento, as prestações avençadas.

    Ainda mais, as operações de empréstimos são livres e dependem de capacidade de pagamento do pretendente ao crédito. O que muda é a garantia, cujo instrumento é universal e não privativo de determinadas instituições que, por prestarem um serviço (processamento da folha de pagamento), não encontram respaldo para submeter o servidor a amarras ou contratos de exclusividade.

    Se, por um lado, é direito do servidor a escolha da instituição financeira que melhor lhe assegure o crédito, por outro lado, não constitui atribuição do Estado cotar taxas de juros e tarifas bancárias para seus servidores, as quais podem ser obtidas pelos interessados, através dos sítios eletrônicos das instituições bancárias e pesquisas de mercado.

    III - DISPOSITIVO

    Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela para garantir aos substituídos processualmente o direito escolha da instituição bancária na contratação de financiamentos, com garantia de consignação em folha de pagamento, restando suspensas, liminarmente, as restrições de clausulas contratuais e atos normativos que limitem esse direito.

    Intime-se, por mandado, o Sr. Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos para imediato cumprimento da decisão, sob pena de aplicação de medidas contempladas no art. 461, § 5º, do CPC, que resultem no efetivo cumprimento desta decisão.

    Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Procurador-Geral, bem assim, o Banco do Brasil S/A, para apresentação defesa, querendo, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, cumpra-se o disposto no art. 327 do CPC. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.

    Publique-se e cumpra-se.

    Natal/RN, 08 de setembro de 2011.

Geraldo Antônio da Mota
Juiz de Direito

Informativo Jurídico - 24.SET.2011


LEGISLAÇÃO

Lei nº 12.486, de 12.9.2011 - Inclui o nome do cidadão Pedro Aleixo na galeria dos que foram ungidos pela Nação Brasileira para a Suprema Magistratura.

Lei nº 12.485, de 12.9.2011 - Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.

Lei nº 12.484, de 8.9.2011 - Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.

Lei nº 12.483, de 8.9.2011 - Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

PROVIMENTO Nº 218/CGJ/2011 - Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PROVIMENTO Nº 219/CGJ/2011 - Altera a redação do art. 235-A do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PROVIMENTO Nº 220/CGJ/2011 - Altera a redação de dispositivos do Provimento nº 161 de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA Nº 1.758/CGJ/2011 - Institui as Instruções Padrão de Trabalho - IPT's de rotina cível.

RECOMENDAÇÃO Nº 15/CGJ/2011 - Recomenda a todos os Juízes da Infância e da Juventude das Comarcas do Interior do Estado de Minas Gerais maior rigor na avaliação dos pedidos de realização do estágio de convivência na Capital formulados por estrangeiros, de modo a resguardar os superiores interesses dos menores em processo de adoção, garantindo-lhes uma maior segurança emocional, fruto de sua permanência na comunidade de origem, bem como prestigiar as equipes técnicas locais e evitar a sobrecarga de trabalho a que vem sendo submetido o Setor de Estudos Familiares da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte.  Recomenda, também, que, em sendo feita esta acurada avaliação pelos magistrados e, ainda assim, constatada a imperiosa necessidade de se deprecar a realização do estágio de convivência e elaboração dos laudos respectivos pelos técnicos da capital, que, pelo menos, encaminhem a carta precatória devidamente instruída, fixando prazo razoável para o seu efetivo cumprimento.

RECOMENDAÇÃO Nº 16/CGJ/2011 - Recomenda aos servidores a estrita observância ao art. 80 e parágrafos do Provimento nº 161/CGJ/2006 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, acerca do protocolo de petições, ficando vedado o recebimento de petições não protocoladas pelos meios regulamentados e, especialmente, a devolução de segunda via protocolada no Serviço de Protocolo dos Fóruns através dos Correios.

AVISO Nº 43/CGJ/2011 – Dispõe sobre cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita.


NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça)

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.  Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.  A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).  O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”  Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.  Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.  A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.  Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.  No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.  Requisitos  A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.  Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.  Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.  “Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.  No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.  A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.  Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime.

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.  A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.  O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.  Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.  A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.  Vinculação ao edital  De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.  Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.  Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.  A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Lei não exige que réu seja agente público para enquadramento em crime de tortura
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava.  O Ministério Público (MP) havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.  Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97.  A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.  Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.  Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva
A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.  O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim.  Analogia  A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.  “Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra. “Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares”, acrescentou.  Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.”  Estado de filho  Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.  Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.  “A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.  O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.  Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.  Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.  Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.  Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.  Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”  De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.  “A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.  O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo
Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor.  A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha.  Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.  Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.  A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.  Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.  Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.  Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet
Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.  Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.  No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita (quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.  A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres.  A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou.  Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.  Quebra de sigilo  A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.  A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.  Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.  A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

Falta grave durante o cumprimento da pena altera data-base para concessão de benefícios
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de recurso do Ministério Público (MP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que determinou a regressão de um preso que havia cometido falta grave ao não voltar de serviço externo. O tribunal estadual determinou o retorno ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios.  O preso foi condenado a 15 anos, um mês e dez dias de reclusão, mais dez meses de detenção, e cumpria, à época da falta, regime semiaberto. O MP buscava o reconhecimento de que a prática de falta grave implica a alteração da data de início para a concessão de novos benefícios. O TJRS negou o recurso, dizendo que “a alteração da data-base para fins dos benefícios executórios decorre exclusivamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, referente ao delito praticado no curso da execução penal”.  O relator do caso no STJ, ministro Gilson Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que “a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria”. Por esse motivo, o ministro determinou a reforma do acórdão para que se reconheça que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para progressão do regime.  Coordenadoria de Editoria e Imprensa

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.

DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEM.
In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, uma vez acordada a devida compensação ambiental, a condenação à indenização por danos ambientais pelo mesmo fato geraria a ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão cinge-se à possibilidade de cumular a indenização com a compensação. A Turma, entre outras considerações, consignou que a compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Observou-se que o montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento constante do EIA-RIMA, não se incluindo os danos não previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a indenização por dano ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. E não há como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se, ademais, que a indenização fixada na hipótese já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República. Diante disso, negou-se provimento a ambos os recursos. REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2011.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.

DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CURSO SUPERIOR. CRF.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, visto que a faculdade (ré e recorrente) deixou de providenciar o reconhecimento de curso de enfermagem junto ao Ministério da Educação e Cultura (MEC) e, por esse atraso da ré, a recorrida (autora), ao colar grau, não conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF), consequentemente não pôde exercer a profissão. Para o Min. Relator, a discussão a respeito da possibilidade de inscrição no CRF só com a apresentação do certificado de conclusão do curso superior, ainda que possível, não poderia servir como matéria válida de defesa da recorrente diante dos fatos: após quatro anos, a instituição de ensino ainda não havia providenciado o reconhecimento do curso no MEC; por esse motivo a estudante, só depois de concluir o curso de Farmácia, foi surpreendida com a notícia de que não poderia inscrever-se no CRF nem exercer a profissão para a qual se graduou. Nesse contexto, afirma não ser possível deixar de reconhecer que há dano, inclusive moral, pelo retardamento das providências necessárias ao reconhecimento do curso no MEC, o que é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino; não cabe, assim, atribuir o ônus ao estudante. Segundo o Min. Relator, também foge ao razoável a alegação da recorrente de que não existe prazo para envio de requerimento para o reconhecimento de curso pelo MEC depois de esperar mais de quatro anos para fazê-lo. Assim, manteve a decisão do TJ quanto ao valor do dano moral em 25 salários mínimos e a sucumbência recíproca, que foi estabelecida em 50% devido ao afastamento dos danos materiais, parte em que o recurso da autora, segundo os autos, não foi admitido. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.034.289-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/5/2011.

DANO MORAL. RECUSA INJUSTA. PLANO. SAÚDE.
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que dá ensejo à indenização por dano moral a injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, uma vez que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes citados: REsp 1.067.719-CE, DJe 5/8/2010, e REsp 918.392-RN, DJe 1º/4/2008. REsp 1.190.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2011.

DOCUMENTO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO. MEIO. PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra seguradora lastreada em contrato de seguro – a seguradora, após o recorrente informar furto de veículo, recusou-se a pagar a indenização em razão de instrumento de compra e venda do veículo redigido em espanhol e realizado no Paraguai, com precisas informações do automóvel, como número do chassi e do motor, a que terceiros dificilmente teriam acesso. Assim, a Turma entendeu, entre outras questões, ao interpretar os arts. 157 do CPC e 224 do CC/2002, que a finalidade da tradução do documento estrangeiro, para efeito de utilização como prova, está condicionada a sua compreensão pelo juiz e pelas partes. No caso, o documento fora redigido em espanhol, língua de fácil compreensão e com ele se visou à extração de conclusões que bastaria com uma simples leitura (compra venta de um vehiculo) e de algarismos nele inscritos (números de chassi e motor). Assim, se a ausência de tradução do referido instrumento não compromete sua compreensão, não há por que concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. Quanto aos arts. 129, § 6º, e 148 da Lei n. 6.015/1973, em nenhum momento preestabelecem o valor probatório do documento estrangeiro ou limitam, nesse aspecto, a avaliação do magistrado. A exigência de registro neles disposto constitui condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira. Logo, concluiu que não se pode, em razão de simples ausência de tradução desnecessária e de registro irrelevante, ignorar importante prova documental, da qual pode ser inferida, segundo a livre apreciação do tribunal de origem, a prática de grave fraude contratual envolvendo seguro de automóvel. REsp 924.992-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/5/2011.

OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.
A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.

CONTRATO. CÂMBIO. DESÁGIO. BONIFICAÇÃO.
Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à cobrança de juros remuneratórios. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, ele não está adstrito ao patamar de 12% ao ano (vide Súm. n. 596-STF). Já a chamada bonificação equipara-se à pena convencional (multa contratual), por isso, conforme precedentes, ela é limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec. n. 22.626/1933). Precedentes citados: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004; REsp 551.871-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 595.136-RS, DJ 19/4/2004, e AgRg no Ag 88.294-RS, DJ 18/3/1996. EDcl nos EDcl no REsp 714.152-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 17/5/2011.

DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.
A Turma negou provimento ao recurso especial, consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe 14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe 23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.

MULTA COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA.
A Turma entendeu que, assim como não cabe a multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos (Súm. n. 372-STJ), também não se admite sua aplicação em pedido incidental de exibição de documentos para instruir ação ordinária (fase instrutória de processo de conhecimento). Segundo a Min. Relatora, nessas hipóteses, a consequência do descumprimento injustificado do ônus processual é a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia comprovar (art. 359 do CPC) – presunção que não é absoluta –, e não a imposição de multa que a lei reserva para forçar o devedor a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Precedente citado: AgRg no Ag 1.179.249-RJ, DJe 3/5/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.092.289-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 19/5/2011

ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL ABERTO.
In casu, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então, o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp, a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33, § 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada, pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.

PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CPP. ART. 132 DO CPC.
O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, § 2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC. Assim, em razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado juiz substituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito. Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010. HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.

PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO. INDIVISIBILIDADE.
A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia, além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art. 1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim, é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva, mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos, apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem. HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.

QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ASSÉDIO. MENSAGENS. CELULAR.
In casu, a paciente responde pela prática dos crimes de calúnia e difamação porque, em 20/8/2008, dirigiu-se a um dos sócios administradores do escritório de advocacia no qual estagiava e afirmou, segundo a queixa-crime, ter-se sentido assediada, pois recebera do querelante, o advogado que a supervisionava, dois torpedos em seu celular no dia da sua viagem para os Estados Unidos da América, com a declaração amorosa “eu te amo”. Recebida a queixa, foi impetrado habeas corpus prévio, o qual foi denegado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que, de um lado, a alegação de atipicidade demandaria deslindar o mérito da ação penal privada e, de outro, a decisão que recebeu a queixa-crime estaria suficientemente fundamentada. No writ em questão, pretende-se o trancamento da ação penal por atipicidade de conduta, tendo em vista que a paciente agiu com exclusivo animus narrandi, estando ausente o dolo específico necessário para caracterizar a difamação e, consequentemente, a justa causa para tal ação. Sustenta-se que a paciente sentiu-se constrangida com as mensagens recebidas em seu telefone celular e que, por isso, entendeu não haver mais condições de prosseguir no estágio, razão pela qual entrou em contato com o então sócio administrador do escritório a fim de tratar de sua saída, apontando o ocorrido. A Turma concedeu a ordem por entender que os fatos, conforme narrados na queixa-crime, não são suficientes à caracterização de crime contra a honra e, muito menos, de calúnia. Consignou-se que a paciente, sentindo-se desconfortável com as mensagens recebidas do supervisor, tratou de pedir afastamento, exibindo as mensagens, sem alarde, apenas para justificar a sua decisão de encerrar antecipadamente o estágio. Registrou-se, ainda, que, para a caracterização dos crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não ocorreu no caso. Assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade, revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para o recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP. Precedentes citados do STF: RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn 347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.

JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
Trata-se de habeas corpus no qual se busca, em síntese, o reconhecimento de justa causa para a persecução penal do paciente, bem como a existência de hipótese de inimputabilidade e, caso sejam superadas as argumentações expostas na exordial, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da pronúncia, com a submissão do ora paciente a novo julgamento. In casu, o paciente foi submetido a júri e condenado por homicídio qualificado à pena de 15 anos de reclusão, afastadas as teses de legítima defesa e de sua inimputabilidade. Em apelação, a defesa sustentou contrariedade à prova dos autos, salientando que o laudo pericial realizado anotou que, à época dos fatos, o paciente possuía doença mental, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar. Tal apelo foi negado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que os jurados optaram por uma das teses existentes. Apontou-se que a prova testemunhal evidenciaria a imputabilidade do paciente. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, entre outras questões, que, em face da existência de duas teses antagônicas, o corpo de jurados entendeu acolher uma delas, o que afasta a contrariedade à prova colhida durante a instrução. Isso significa que a determinação de submissão a novo júri não se justifica ante o previsto no art. 593, III, d, do CPP, pois a decisão dos jurados não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Contrariou-se, é certo, a prova produzida pelos experts, mas não todo o conjunto probatório, pois havia elementos para adotar a tese em sentido diverso. Assim, prevalecendo o voto médio, denegou-se a ordem, mas se concedeu habeas corpus de ofício para, afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena imputada ao paciente a 12 anos de reclusão e determinar ao juízo das execuções que proceda a novo exame de insanidade mental. Ressaltou-se que, no caso de ser constatada nessa perícia a inimputabilidade do paciente, a medida de segurança a ser aplicada não deve ultrapassar o lapso fixado para a pena privativa de liberdade. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC 88.849-SP, DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 17/5/2011.

HOMICÍDIO CULPOSO. AUMENTO. PENA. REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM.
Trata-se de recurso em habeas corpus em que se discute o afastamento da causa de aumento de pena constante do § 4º do art. 121 do CP, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, sustentando o recorrente que essa mesma causa foi utilizada para a caracterização do próprio tipo penal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso sob o fundamento de que, embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena. Consignou-se que, no caso, a peça exordial em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação uma ação típica. Assim, entendeu-se estar claro que a inobservância de regra técnica foi utilizada para configurar o próprio núcleo da culpa, não podendo servir também para possibilitar o aumento de pena, visto que não se pode recair em indesejável bis in idem. Precedentes citados do STF: HC 95.078-RJ, DJe 15/5/2009; do STJ: REsp 606.170-SC, DJ 14/11/2005. RHC 22.557-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 17/5/2011.


JURISPRUDÊNCIA

CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA – QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” – INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. ARE 639.337 AgR / SP
POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
- A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.
- Os Municípios – que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
- Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao
Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.
- O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no
âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..
- A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
- A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes.
A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”.
- A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina.
- A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes.
- A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS.
- O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”.
- Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” – que se reveste de função coercitiva – tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.337 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO INTDO.(A/S) : A C C E OUTRO(A/S))

COBRANÇA - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
- Não se aplica o art. 940 do CC, quando não se trata de cobrança indevida, mas de cobrança excessiva, não estando evidenciada a má-fé do credor, que agiu na convicção de estar amparado por lei e convenções.  (Apelação Cível n° 1.0024.08.287590-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Vanessa Ferreira Pinto Dias - Apelado: Condomínio Edifício Manuel Bandeira - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)

APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - FINANCIAMENTO NA CAIXA ECONÔMICA FRUSTRADO - RESTRIÇÃO CADASTRAL - CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO SINAL - TERCEIRO DE BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO
- Sendo a obtenção de financiamento imobiliário condição para o aperfeiçoamento do negócio, a sua frustração por culpa dos promitentes vendedores autoriza a rescisão da avença e impõe a devolução do sinal recebido.
- Tendo sido ofertado como parte do sinal veículo, por seu equivalente em espécie, encontrando-se o bem na posse de terceiro de boa-fé, impossível a sua restituição para a posse da promitente compradora, devendo esta ser ressarcida pela quantia correspondente.  (Apelação Cível n° 1.0707.09.187692-0/001 - Comarca de Varginha - 1ª apelante: Elizandra Aparecida de Andrade Rodrigues - 2ª apelante: Marli de Fátima Tavares - Apelados: Elizandra Aparecida de Andrade Rodrigues, Marli de Fátima Tavares, Antônio de Paula Vieira, Carlos Isabel Rodrigues - Relator: Des. Nilo Lacerda)

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA - RECÉM-NASCIDA - QUADRO DE RISCO - NÃO ENVIO DA INFANTE AO ESPECIALISTA COMPETENTE - CULPA DELINEADA - HOSPITAL - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - FATOS OCORRIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS - SITUAÇÃO EM QUE SE DELINEOU SEU PERFIL DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS - CULPA DECORRENTE DE ATO DE MÉDICOS SÓCIOS-QUOTISTAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MESMO HOSPITAL - INCIDÊNCIA - EXAMES IMPRESCINDÍVEIS - NÃO REALIZAÇÃO - DIAGNÓSTICO PRECOCE - INOCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DO QUADRO - TRATAMENTO AGRESSIVO E PROLONGADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA INCIDIU MUITO POSTERIORMENTE AO PARTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA - LUCROS CESSANTES - ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO PELA MÃE - ÓBICE DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO - CONFIRMAÇÃO DA PERÍCIA - CABIMENTOL
- Delineada a hipótese em que a criança recém-nascida apresentava efetivamente fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, impunha-se ao médico pediatra, que acompanhou o parto, além do dever de realizar exames de ultrassonografia, o imediato encaminhamento dela ao ortopedista pediatra, para que esse último, no exercício da competência de sua especialidade, pudesse efetivar os necessários exames impostos pela existência evidente dos ditos fatores de risco.
- Em medicina, a obrigação é de meio, de utilização de todos os meios adequados e necessários em prol do paciente. No caso, o contexto, em seu aspecto concreto, de percepção imediata, em que os fatores de risco se fizeram evidentes, a prudente utilização do meio de verificação da existência, ou não, da moléstia, por via da ultrassonografia, se impunha. A hipótese de a ultrassonografia poder apresentar quadro de falso-positivo ou falso-negativo não erradicava tal dever, porque tal hipótese não eliminava a possibilidade de eventual sucesso na identificação da doença, ou seja: a ultrassonografia não implicava somente possibilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos, mas poderia implicar, também, resultado concretamente eficaz.
- Mais, o não encaminhamento da criança ao especialista em ortopedia pediátrica implicou a retirada da possibilidade da neonata de ter sido atendida por quem de direito, técnica e cientificamente habilitado, e isso delineou, por parte do médico-pediatra, violação dos deveres de competência e de prudência, de molde a caracterizar a culpa.
- Esse mesmo dever se estendeu ao médico que subsequentemente passou a cuidar da criança, como seu pediatra, porque lhe cumpria indagar do histórico do nascimento e, de ciência dele, impunha-se-lhe, igualmente, requestar a ultrassonografia e, sobretudo, o envio da infante ao ortopedista pediatra.
- Anotações superficiais, com uso de notações léxicas, evidenciando prática de natureza criptográfica, na "Folha de Berçário" da neonata, assinalando que as suas extremidades, tronco e coluna seriam bons, por si só não permitem a ilação de que os exames de Barlow, Ortolani e Pistonagem teriam sido realizados, porque a indicação de realização de um exame deve ser expressa de modo claro, analítico e com manifesta referência nominativa, senão, obviamente, estar-se-ia proporcionando um verdadeiro bill de indenidade ao médico a quem cumpre a sua realização, sendo de notar que, no caso, a enfermeira foi quem preencheu a Folha de Berçário, conforme por ela dito em seu depoimento, o que dá mais vulto à culpabilidade do médico.
- O fato de se ter subtraído da infante o direito aos imediatos exames de ultrassonografia e manobras de Barlow, Ortolani e Pistonagem, logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes, diante do visível contexto em que os fatores de risco da doença se avultavam, implicou uma situação culposa, cuja erradicação se poderia dar com o diagnóstico precoce e subsequente terapêutica mais eficaz.
- À mingua de provas cabais, de que o desenvolvimento da doença foi tardio, a conclusão irrecusável é a de que, diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos réus.
- Presente, pois, o nexo de causalidade entre o diagnóstico tardio da doença da menor e o considerável agravamento de seu quadro clínico, por não terem sido realizados os referidos exames logo após seu nascimento, impõe-se a condenação dos réus, incluída a Casa de Saúde, em indenização por danos morais, estéticos e materiais, na proporção da prova colhida.
- Se na hipótese de culpa de médico preposto sobrevém simultaneamente a responsabilidade objetiva do hospital, em cujas dependências o ato culposo tenha ocorrido, a fortiori, quando ocorre a hipótese de o ato culposo ter sido cometido pelos médicos nas dependências do nosocômio de que eles são sócios-quotistas, a responsabilidade objetiva do mesmo estabelecimento se perfaz, sobretudo quando, como no caso presente, a Casa de Saúde comprovadamente se inseriu na situação como elo da cadeia de fornecimento de serviços.
- São cabíveis, ainda, os lucros cessantes reclamados pela mãe da infante, que, tal como confirmou a perícia, viu-se impedida de exercer sua profissão de psicóloga para acompanhar o tratamento da filha.  (Apelação Cível n° 1.0480.05.077708-9/003 - Comarca de Patos de Minas - Apelantes: 1os) V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C.; S.C.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C. - 2ª) Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda. - Apelados: S.C.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C.; V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C., Casa de Saúde Imaculada Conceição Ltda., Rildo Eustáquio da Costa, Antônio Carlos Silva Rezende - Relator: Des. Luciano Pinto)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - APLICAÇÃO DO CDC - TAXA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA - PRÁTICA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
- É vedado à instituição de ensino superior efetuar cobrança de taxa de expedição e registro de diploma de conclusão de curso superior, pois trata-se de prática abusiva vedada pelo CDC.
- O custo de expedição e registro de diploma não pode ser cobrado por universidades federais.
- Cabe a redistribuição dos ônus de sucumbência se houve sucumbência recíproca de ambas as partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido.  (Apelação Cível n° 1.0145.09.562825-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Assoc Propagadora Esdeva - Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora - CES JF - Apelada: Gabriella Pinton Pavanelli - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PAGAMENTO INTEGRAL DEMONSTRADO - PROVA - PRÉ-REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO
- Não se pode desconsiderar a força do instrumento de promessa de compra e venda, quando dele constam, de forma inequívoca, as características essenciais dessa espécie de contrato (partes, objeto e preço).
- Havendo prova do cumprimento integral do contrato, a adjudicação compulsória é medida que se impõe para fazer valer o direito dos promitentes compradores.  (Apelação Cível n° 1.0702.05.252568-1/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Elizângela Rodrigues da Silva - Apelados: Maria Aparecida Silva e outro - Litisconsorte: Cleber Rosa da Silva - Relator: Des. Antônio de Pádua)

FURTO - PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PENAL - ATIPICIDADE MATERIAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA
- Embora a conduta do paciente - furto - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente se encontra, no caso, a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta do agente e do resultado típico em face da insignificância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
- Em ocorrendo o furto de uma bicicleta, avaliada aproximadamente em cento e cinquenta reais, e a posterior restituição à vítima, não havendo notícia de que tenha logrado qualquer prejuízo, seja com a conduta do acusado, seja com a consequência dela, mostra-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, se mostra absolutamente irrelevante.  (Habeas Corpus n° 1.0000.10.058080-2/000 - Comarca de Três Pontas - Paciente: Robson Vítor da Silva ou Robson Vitor Silva - Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Pontas - Relator: Des. Duarte de Paula)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CHEQUE PRESCRITO - MONITÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO
- Estando a monitória aparelhada por cheque prescrito, é desnecessário que o credor decline a causa subjacente que originou a emissão do título.
- Sendo o cheque título autônomo, representativo de ordem de pagamento à vista, caberia à devedora valer-se dos embargos para provar os fatos constitutivos de seu direito, de modo a obstaculizar a pretensão do autor, e não tentar valer-se dos fatos alegados na inicial, visando à improcedência do pedido autoral.
- Na cobrança do débito, lastreado em título de crédito prescrito, a correção monetária deverá incidir desde o vencimento do título.
- V.v.: - Na ação monitória, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação.  (Apelação Cível n° 1.0701.08.226053-3/001 - Comarca de Uberaba - Apelante: Elias Duarte Martins - Apelado: Renutre Comércio e Representações Ltda. - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa )

ABANDONO MATERIAL - NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DOLO CONFIGURADO - JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA
- Caracteriza o dolo na prática do delito tipificado no art. 244 do CP, quando o acusado deixa conscientemente de pagar a pensão alimentícia das suas filhas, bem como se furta a responder as medidas judiciais para compeli-lo a cumprir esta obrigação. Não configura justa causa o alegado desemprego do acusado e ser variável a sua remuneração, em face da prova trazida ao feito indicar situação contrária.  (Apelação Criminal n° 1.0132.06.002512-0/001 - Comarca de Carandaí - Apelante: Agostinho Tavares de Sousa Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Delmival de Almeida Campos)

AÇÃO DE SONEGADOS - OMISSÃO DE BENS PELA HERDEIRA/INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE DOLO NA OCULTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO - DIREITO DE USO E GOZO DE JAZIGO - SOBREPARTILHA CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
- A simples omissão da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro, esquecimento ou ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a sonegação ou enseja a aplicação da pena prevista na lei civil, sendo necessária a demonstração da má-fé daquele que deixou de informar bens do monte partilhável.
- Não demonstrado o dolo da inventariante em omitir bens, no intuito deliberado de fraudar o inventário e se beneficiar em prejuízo dos demais herdeiros, não se vislumbra a sonegação, cabendo, contudo, a sobrepartilha do direito de uso e gozo do jazigo entre os herdeiros.  (Apelação Cível n° 1.0702.05.263205-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Célia Gonçalves Batista - Apelada: Benigna Borges Filha - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE - AUTONOMIA - CIRCULAÇÃO - DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - PROTESTO SERÔDIO - APONTAMENTO - ART. 48 C/C O ART. 33 DA LEI 7.357, DE 1985 - PRAZO DE APRESENTAÇÃO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO
- O cheque é título de crédito autônomo e, uma vez que entra em circulação, desvincula-se da causa que lhe deu origem. Forma de proteção ao terceiro de boa-fé.
- O desacordo comercial, por culpa do precedente portador do cheque, não pode ser oposto pelo emitente ao endossatário de boa-fé quando da aquisição do título.
- Ainda que o portador anterior não cumpra com o acordo comercial, os títulos emitidos e endossados são válidos.
- Na dicção do art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei 7.357, de 1985, o prazo para apontamento do cheque a protesto é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta dias), conforme a praça, contados da data de sua emissão, ou seja, sempre antes da expiração do prazo de apresentação. O protesto levado a efeito após este prazo é inócuo e abusivo, pois, enquanto não prescrito o título, sobeja ao credor a via executiva e, após o prazo prescricional, o direito pessoal de cobrança.
- Aplicam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do quanto reparatório somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório.  (Apelação Cível nº 1.0105.10.016977-7/002 - Comarca de Governador Valadares - Apelante: Juliano Batista Fernandes - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)

AÇÃO DEMARCATÓRIA - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO - USUCAPIÃO - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - SÚMULA 237 DO STF - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
- O período compreendido entre 20.12.2007 a 06.01.2008 corresponde ao recesso forense, no qual, nos termos da Resolução 517/2006, ficam suspensos os prazos processuais.
- Nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, o usucapião pode ser arguido como matéria de defesa.
- Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do requerido, com animus domini pelo prazo exigido em lei, a improcedência do pleito demarcatório é medida que se impõe.  (Apelação Cível n° 1.0471.07.091824-1/001 - Comarca de Pará de Minas - Apelante: Geraldo José de Faria - Apelado: José Batista de Faria - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - MANUTENÇÃO
- Em relação à contravenção de "vias de fato", jurisprudência e doutrina há muito já pacificaram o entendimento de que, a par da omissão legislativa neste ponto, exigi-se, a prévia representação do(a) ofendido(a).
- Isto porque, se para o mais que é o crime - lesão corporal - se exige a representação, com razão exigir-se, também, para o menos que é a contravenção.  (Recurso em Sentido Estrito n° 1.0024.07.769200-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Huderson Leonardo Ferreira da Silva - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)