LEITURAS JURÍDICAS SUGERIDAS (LANÇAMENTOS)
DIREITOS DAS SUCESSÕES - 6ª EDIÇÃO – 2011 - ARNALDO RIZZARDO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)
RESUMO DE ÉTICA E ESTATUTO JURÍDICO DA MAGISTRATURA NACIONAL – 2011 - ALBA PAULO DE AZEVEDO - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)
SÉRIE CRIMES AMBIENTAIS PARA CONCURSOS - ANÁLISE DA LEI 9.605/1998 E DEMAIS NORMAS PENAIS AMBIENTAIS – 2011 - FREDERICO AUGUSTO DI TRINDADE AMADO - Editora MÉTODO (Grupo GEN)
MEDIDAS CAUTELARES E PRISÃO PROCESSUAL- 2011 - FAUZI HASSAN CHOUKR - Editora Forense Jurídica (Grupo GEN)
CONTRATOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 6ªED- 2011 - CLAUDIA LIMA MARQUES - Editora Revista dos Tribunais
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - INTERPRETADA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - 3ª EDIÇÃO -2011 - ANTÔNIO JULIÃO DA SILVA - Editora Juruá
DIREITO DAS COISAS - 5ª EDIÇÃO – 2011 - MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Editora Lumen Juris
CURSO DE DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO - 18ª EDIÇÃO – 2011 - RICARDO LOBO TORRES - Editora Renovar
O DELITO DE ESTUPRO – 2011 - FABIO AGNE FAYET - Editora Livraria do Advogado
EXECUÇÃO PENAL - 2ª EDIÇÃO – 2011 - ALEXIS AUGUSTO COUTO DE BRITO - Editora Revista dos Tribunais
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO – 2011 - MARCELO VICENZI - Editora Revista dos Tribunais
INTRODUÇÃO CRÍTICA AO DIREITO PENAL BRASILEIRO - 12ª EDIÇÃO – 2011 - NILO BATISTA - Editora Revan
A EXECUÇÃO CIVIL - 2ª EDIÇÃO – 2011 - RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN - Editora Impetus
O DIREITO POSTO E O DIREITO PRESSUPOSTO - 8ª EDIÇÃO – 2011 - EROS ROBERTO GRAU - Editora Malheiros
DIREITO ELEITORAL - 7ª EDIÇÃO – 2011 - JOSÉ JAIRO GOMES - Editora Atlas
CURSO DE DIREITO FALIMENTAR E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS Autor: Ecio Perin Junior - Editora : Saraiva
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Autor: CARLOS HENRIQUE ABRÃO - Editora : Atlas
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Autor: Leandro Paulsen (coordenador) - Editora : Do Advogado
O DIREITO DE EMPRESA À LUZ DO CÓDIGO CIVIL Autor: Sérgio Campinho - Editora : Renovar
DIREITO EMPRESARIAL Esquematizado Autor: André Luiz Santa Cruz Ramos - Editora : Método
DIREITOS DO CONSUMIDOR Autor: Humberto Theodoro Júnior - Editora : Forense
Direito Penal DO AMBIENTE Autor: Luiz Regis Prado - Editora : Revista dos Tribunais
Tutela Definitiva da Parcela Incontroversa da Demanda Autor: RAFAEL CASELLI PEREIRA - Editora : Editora LTR
Manual de Processo Penal e Execução Penal Autor: Guilherme de Souza Nucci - Editora : Revista dos Tribunais
NOTÍCIAS (Fontes: informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça)
Em situações excepcionais, é possível interceptação telefônica em investigação de natureza civil
É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou correta a decisão do juízo de direito de uma vara de família, que expediu ofício para investigar o paradeiro de criança levada por um familiar contra determinação judicial. O gerente se negou a cumprir a ordem porque a Constituição, regulamentada neste ponto pela Lei 9.296/96, permite apenas a interceptação para investigação criminal ou instrução processual penal. O TJMS considerou que é possível a interceptação na esfera civil quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, como no caso julgado, em que foram expedidas, sem êxito, diversas cartas precatórias para busca e apreensão da criança. O órgão assinalou que o caso põe em confronto, de um lado, o direito à intimidade de quem terá o sigilo quebrado e, de outro, vários direitos fundamentais do menor, como educação, alimentação, lazer, dignidade e convivência familiar. Para o tribunal local, as consequências do cumprimento da decisão judicial em questão são infinitamente menos graves do que as que ocorreriam caso o estado permanecesse inerte. Segundo o relator no STJ, ministro Sidnei Beneti, a situação inspira cuidado e não se trata pura e simplesmente de discussão de aplicação do preceito constitucional que garante o sigilo. Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.” O ministro destacou que o responsável pela quebra do sigilo não demonstrou haver limitação na sua liberdade de ir e vir e não há informação no habeas corpus sobre o início de processo contra ele, nem sobre ordem de prisão cautelar. “Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte”, ressaltou o ministro. “Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito”, afirmou o ministro. Tendo em vista não haver razões para o receio de prisão iminente, a Terceira Turma não conheceu do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Mãe que levou droga a filho preso cumprirá pena por tráfico em regime aberto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente ordem de habeas corpus para que uma mãe, condenada por levar drogas para o filho no interior de um presídio no Distrito Federal, possa cumprir pena no regime aberto. A condenação por tráfico de drogas foi de um ano e 11 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado. A defesa pedia, também, a desclassificação do crime de tráfico para o de auxílio ao uso, pedido esse negado pela Sexta Turma do STJ. A defesa da ré impetrou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que negou a fixação de regime aberto para cumprimento da pena e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de auxílio ao uso indevido, previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. A mãe foi presa em flagrante ao tentar transportar no próprio corpo porções de maconha e cocaína. A mãe do detento alega que levou a droga para o presídio para proteger o filho, que vinha sofrendo ameaças de morte por dívidas. O tribunal local considerou que, se verdadeira a versão da acusada, tal circunstância deveria ser solucionada por meios idôneos, jamais se justificando a adoção do tráfico como forma de obtenção de dinheiro para o pagamento de dívidas. O STJ não apreciou o pedido quanto à desclassificação do tráfico para o crime de auxílio ao uso indevido de drogas, pois isso envolveria a análise de provas, o que é vedado em instância superior. Além do que, diante dos fundamentos da sentença e da decisão do TJDF, o relator, ministro Og Fernandes, observou que o crime não pode ser considerado mero auxílio ao uso, pois houve transporte de drogas. Segundo o ministro Og, não pode ser aplicado ao caso, como pediu a defesa da ré, o benefício da substituição da pena por medidas restritivas de direito, visto que as circunstâncias do transporte da droga depõem contra a ré. Contudo, o regime aberto foi concedido pelo fato de a ré não ter antecedentes criminais e não terem sido detectadas outras condutas sociais irregulares. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Uso de documento falso não está abrangido pelo direito à autodefesa de foragidos
A tese de autodefesa não deve ser aplicada quando o foragido usa documento falso para tentar ocultar sua condição da polícia. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de habeas corpus em favor de dois procurados pela Justiça que apresentaram identidades falsas a policiais federais. “O uso de documento falso para se evadir de ação policial não caracteriza exercício de ampla defesa”, argumentou o desembargador convocado Vasco Della Giustina. De outra forma, segundo ele, “aquele que tem ciência de que está sendo procurado pela Justiça raciocinará que, se portar um documento falso e o utilizar quando abordado por agentes do Estado, poderá se livrar da prisão, uma vez que é possível que obtenha êxito em enganar os policiais e, caso não alcance o desiderato ludibrioso, a sua conduta não será punida, visto que será tida como autodefesa”, concluiu. “Cumpre destacar que não se está aqui a negar a existência da autodefesa, como desdobramento do direito à ampla defesa, pois é comum ou humano, portanto compreensível, o falseamento de identidade em situação de iminente perigo à liberdade ou à vida”, completou. Ficha extensa A defesa alegou que os foragidos não teriam “apresentado” os documentos falsos aos policiais federais. Assim, eles teriam apenas adquirido as identidades falsas, mas não as utilizaram. Elas teriam sido apenas “encontradas” pelos agentes durante a diligência na casa onde estavam. Nas palavras da defesa, “a finalidade dos pacientes era impedir que as autoridades policiais descobrissem algo sobre suas extensas fichas criminais e os respectivos mandados de prisão expedidos em seu desfavor”. Porém, os policiais afirmaram que os réus efetivamente apresentaram as identidades em nome de terceiros como se fossem suas. As companheiras dos acusados confirmaram a versão dos agentes. A decisão mantém a condenação pelo crime de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), determinada pela Justiça Federal em São Paulo. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais
Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho. O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente. O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo. No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança. A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores. “Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”. A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação. “É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada. A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela. Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”. A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor. Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física. Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais. O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Para configurar tráfico interestadual não é preciso cruzar fronteira
Para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a cruzar a fronteira entre os estados. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré, no caso, foi presa com 1,45 quilo de cocaína. Em 23 de novembro de 2008, um ônibus que deixou Cuiabá (MT), com destino a Brasília (DF), foi parado em um posto da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste, ainda dentro dos limites do estado de Mato Grosso, para averiguação de rotina. A droga foi descoberta presa à barriga da traficante, que se fazia passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína em Cuiabá, por R$ 6 mil, e pretendia levá-la para Brasília. Na sentença de condenação, o juiz reconheceu o tráfico interestadual e aumentou a pena em um quarto, conforme prevê o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), fixando a pena final em cinco anos de reclusão. O aumento da pena foi mantido pelo TJMT. Com o habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pretendia afastar o aumento de pena em razão da caracterização do tráfico interestadual. Argumentou-se que não seria possível aplicar o aumento de pena se a acusada não chegou a deixar o estado de origem, tendo sido presa com a droga ainda em Mato Grosso. A jurisprudência anterior do STJ considerava que, para a incidência da causa de aumento de pena, era imprescindível que os agentes tivessem ultrapassado a fronteira. No entanto, o relator do habeas corpus, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, levou em conta a nova orientação adotada pela Sexta Turma e pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator, para configurar tráfico interestadual, não é indispensável que tenha havido transposição da fronteira entre os estados, bastando ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que ficou amplamente evidenciado no processo, inclusive pelo depoimento da própria ré. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDÍCIO DE QUE O RECORRENTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO E DE ALTO PADRÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI 1.060/50 - RECURSO NÃO PROVIDO
- Justiça gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
- Cabe ao Magistrado avaliar, objetivamente, no caso concreto, mediante outras provas e circunstâncias, se a parte pode ou não despender as despesas judiciais, sob pena de comprometer o apoio material necessário à subsistência familiar.
- Presume-se que aquele que compra automóvel novo, de alto padrão e de passeio tem condições de arcar com as custas do processo, não fazendo jus à gratuidade, se não demonstrar o contrário, ainda que a compra seja a prestação. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0702.10.076281-5/001 - Comarca de Uberlândia - Agravante: Marina Duarte Lucinda - Agravada: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Relator: Des. Pedro Bernardes)
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - OBRA EM TERRENO DA MUNICIPALIDADE - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - FALTA DE ALVARÁ - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- Em vista dos princípios da função social da propriedade e da razoabilidade, a falta do competente alvará para construção não é causa suficiente que justifique a demolição da construção, principalmente quando não comprovado pelo Município que se trata de área de sua propriedade. (Apelação Cível/Reexame Necessário n° 1.0216.05.030305-8/001 - Comarca de Diamantina - Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Diamantina - Apelante: Município de Diamantina - Apelada: Sônia Nascimento Ferreira - Relator: Des. Antônio Sérvulo)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE - CLUBE - QUEIMADURAS - CHUVEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO - CULPA - DOLO - NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA
- Em se tratando da capacidade processual dos incapazes, serão eles representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. E não há qualquer menção acerca da necessidade ou obrigação de o incapaz ser representado pelos pais conjuntamente.
- A relação jurídica existente entre os clubes recreativos e seus sócios não se caracteriza como de consumo e, por conseguinte, não está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Como sabido, o legislador pátrio adotou, em relação à responsabilidade civil, a teoria subjetiva da culpa, em que o ofendido deve provar a ação ou omissão dolosa ou culposa do agente causador do dano, o nexo de causalidade e o dano efetivamente experimentado de modo que, ausente qualquer um deles, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. (Apelação Cível n° 1.0074.08.047876-6/001 - Comarca de Bom Despacho - Apelante: L.S., representada pela mãe L.W.S. - Apelado: Ipê Campestre Clube - Relator: Des. Batista de Abreu)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - ART. 683 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO
- A renovação de avaliação efetuada pelo perito somente é cabível nas circunstâncias taxativamente elencadas no art. 683 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) comprovação de dolo ou erro do avaliador; II) verificação, em data posterior à avaliação, de majoração ou diminuição do valor do bem constrito; e III) ocorrência de fundada dúvida em relação ao valor atribuído ao bem.
- A impugnação do laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça avaliador deve ser feita com prova robusta do alegado, uma vez que aquele goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser ilidido por provas concludentes a cargo da parte interessada.
Deram provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0481.03.019644-0/001 - Comarca de Patrocínio - Agravante: José Nunes de Castro - Agravada: Safra Forte Factoring Soc Fomento Com Ltda. - Relator: Des. Sebastião Pereira de Souza)
COBRANÇA - DESPESAS HOSPITALARES - RESPONSABILIZAÇÃO - ASSINATURA DE DOCUMENTO - FAMILIAR EM PERIGO IMEDIATO - DESAMPARO POSTERIOR PELO PLANO DE SAÚDE - DESPESA EXCESSIVAMENTE ONEROSA
- A filha de paciente transferida de hospital por recomendação de médico integrante dos quadros do convênio de saúde, ao qual era filiado a doente - falecida durante procedimento cirúrgico -, que, no intuito de aplacar perigo imediato pelo qual passava sua mãe, assinou documento se responsabilizando pelos débitos resultantes da nova internação, não deve responder pela obrigação que se tornou excessivamente onerosa com a negativa de pagamento pelo plano de saúde. (Apelação Cível nº 1.0702.08.441993-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelado: Ricieri Carilli - Apelante: Hospital Santa Genoveva Ltda. - Relatora: Des.ª Selma Marques)
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO EX LOCATO - VIA ELEITA INADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM AÇÃO POSSESSÓRIA - CARÊNCIA DE AÇÃO
- Inexistindo relação jurídica alguma entre a autora e a requerida, muito menos ex locato, inviável pedido de despejo para uso próprio, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, nos exatos termos do art. 267, VI, do CPC.
- Não há se cogitar de fungibilidade entre as ações de despejo e reintegração de posse, porquanto, além de ocorrer somente entre os interditos possessórios, a primeira demanda rito próprio, previsto em lei especial, sendo certo, ainda que os próprios pedidos formulados em cada uma das ações são diversos e incompatíveis entre si. (Apelação Cível n° 1.0115.09.015140-4/001 - Comarca de Campos Altos - Apelante: Nayara Kely Fernandes da Silva - Apelado: Doralice Soares Bernabe - Relator: Des. Tarcísio Martins Costa)
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL - VISÍVEL PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PLURALIDADE DE RÉUS - PENA NÃO FIXADA SEPARADAMENTE PARA CADA UM DELES - NULIDADE DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
- Em sede de revisão criminal, é vedado o exame e a nova valoração da matéria fática. A ação de revisão criminal destina-se a permitir que a decisão condenatória possa ser novamente questionada, seja a partir de novas provas, seja a partir de atualização da interpretação do direito pelos tribunais, seja, por fim, pela possibilidade de não ter sido prestada a melhor jurisdição. No caso, verifica-se a nulidade, em parte, da sentença, porque em caso de pluralidade de réus, a dosimetria da pena deve ser feita separadamente em relação a cada um deles, em observância ao princípio da individualização da pena. Pedido que se julga improcedente. E, de ofício, anula-se, em parte, da sentença. (Revisão Criminal n° 1.0000.10.010658-2/000 - Comarca de Divinópolis - Peticionário: Marcelo Rodrigues - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel)
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