sábado, 12 de novembro de 2011

DECISÃO – ESTUDANTES – USP – REINTEGRAÇÃO – LIMINAR - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CENTRAL/SP



Vistos.

Universidade de São Paulo - USP moveu ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, cumulada com perdas e danos, contra Paulo e demais pessoas (não identificadas) que estão indevidamente no interior do Complexo da Reitoria da Universidade de São Paulo.

No dia 27 de outubro de 2011, como divulgado pela imprensa, alunos da Universidade invadiram e ocuparam o prédio, no qual funciona a Administração da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, localizada na Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira" - Butantã, em São Paulo (SP).

Em Assembléia, ocorrida no saguão do prédio, no dia 1º. de novembro do corrente, foi aprovada a desocupação, que contou com 599 votos favoráveis de um total de 1.017 presentes. Porém, algumas pessoas insatisfeitas com o resultado, aproximadamente 50 estudantes, encapuzados e armados de pedaços de pau e pedras invadiram o Complexo da Reitoria da Universidade, mediante arrobamento da porta da garagem, e se instalaram no edifício.

Alega a autora que a desocupação pacífica foi tentada com os representantes dos ocupantes, mas nada adiantou e a ocupação persiste com nítido prejuízo ao interesse público, fato que até impediu aos funcionários o regular exercício de suas funções. Decido.

Da análise da inicial e documentos, verifico que o ato de "revolta" teve início após a tentativa de prisão de três estudantes que portavam porções de maconha dentro da Cidade Universitária, visto que foi firmado um convênio entre a USP e o Estado de São Paulo para a presença da Polícia Militar no "campus" com o objetivo de propiciar maior segurança no "campus".

Não está em discussão a legalidade ou não de tal Convênio, bem como se o policiamento, de fato, resolve ou diminui o problema de segurança na Cidade Universitária, visto que conforme documento anexado aos autos, em maio de 2011, o estudante Felipe Ramos de Paiva, 24 anos, morreu vítima de um tiro numa tentativa de roubo. Isto indica que tais temas, de relevada importância, devem ser discutidos e analisados pela própria autarquia, de acordo com seu regimento interno, contando com a participação do corpo discente, porque é inegável que a ausência de segurança pode agravar a violência no "campus".

Na verdade, já houve assembléia que decidiu pela desocupação do imóvel e, os atuais ocupantes, agiram de forma inadequada, mediante a prática de atos incompatíveis com o ambiente acadêmico e social, demonstrando, na verdade, desrespeito aos objetivos do convívio em uma Universidade, voltados à integração do aluno com seus pares, professores e funcionários, mediante respeito mútuo e atitudes coerentes com seu papel na sociedade.

Atos de vandalismo e violência geram danos desnecessários e somente prejudicam os envolvidos, que cada vez mais se sentem no "direito" de esbulhar o direito dos demais. Sendo assim, defiro a reintegração de posse, como medida liminar, porque presentes os requisitos do art. 927 do CPC.

Intimem-se os réus (atuais ocupantes do imóvel) para a desocupação, em 24 horas, que deverá ser realizada sem violência, com toda a cautela necessária à situação, mediante a participação de um representante dos ocupantes e da autora para a melhor solução possível, observando a boa convivência acadêmica, em um clima de paz.

Se ultrapassado o prazo, sem a desocupação, autorizo, como medida extrema, contando com o bom senso das partes e o empenho na melhoria das condições de vida no "campus", o uso de força policial. Citem-se. Servirá a presente como mandado e/ou ofício.

São Paulo, 03 de novembro de 2011

Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juiz(a) de Direito

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