Processo : 0015138-92.2011.4.05.8100 Classe 1 Ação Civil Pública
Requente: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP
DECISÃO
Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo MPF contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no bojo da qual colima a obtenção de provimento jurisdicional, inclusive em caráter liminar e antecipatório, a fim de que seja procedida à anulação total das provas ENEM 2011, realizadas nos dias 22 e 23 de outubro do corrente ano, ou, alternativamente, à anulação parcial no que diz respeito às questões nºs 32, 33, 34, 46, 50, 57, 74 e 87, do 1º dia, da prova amarela, bem como em relação às questões 113, 141, 154, 173 e 180, do 2º dia, da prova amarela.
Objetivando corrigir violação ao princípio da isonomia no concurso do ENEM 2011, de modo a assegurar a continuidade do certame em todos os candidatos em igualdade de condições na disputa, o MPF editou a Recomendação nº 37/2011 ao INEP, em sede administrativa no sentido de anular todo o certame, procedendo à realização de novas provas, ou, alternativamente, à anulação parcial das treze questões disponibilizadas a uns concorrentes em detrimento dos demais, fato de conhecimento público, realizado por instituição de ensino particular local às vésperas das provas.
Sustenta o MPF que a decisão do INEP, conforme declarado em nota oficial, de acionar a Polícia Federal com vistas a esclarecer de que maneira os estudantes do Colégio Christus, de Fortaleza, tiveram acesso a questões do Enem 2011 e o cancelamento das provas de todos os estudantes concluintes do mencionado colégio, que totalizam 639, com base nas declarações da direção da escola, representa uma discriminação odiosa e fortuita, imprestável para servir de justificativa racional com vistas a restaurar a situação de desigualdade, até porque não é possível mensurar a quantidade de candidatos que tiveram acesso às referidas questões, quer pertencentes ao Colégio Christus, quer pertencentes a quaisquer outras instituições.
Com a inicial, o MPF apresenta os documentos de fls. 9/80.
Manifestando-se sobre o pedido de liminar, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP juntou defesa às fls. 91/113, apresentando, inicialmente, considerações sobre o INEP e o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Sustenta que não cabe antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (liminar), posto que inexistem verossimilhança da alegação e o periculum in mora, em face da decisão adotada que trouxe de volta a isonomia e a impessoalidade ao certame, tendo em vista que somente os alunos do Colégio Christus farão uma nova prova, com o mesmo grau de dificuldade.
Ademais, a anulação do ENEM, conforme requerido pelo MPF, causaria gravame irreparável de ordem social, tendo em vista que: cerca de 5 milhões de estudantes e dezenas de universidades não terão ingressantes para o 1º semestre de 2012 e o alto custo financeiro aplicado na elaboração e execução do ENEM que alcança o montante aproximado de 370 milhões de reais.
Ademais a parcela ínfima de candidatos representados por 0,015% do total de participantes que foi objeto de intercorrência na realização do exame, cuja solução já está devidamente encaminhada, fere de forma vital o princípio da proporcionalidade, vez que considera realizado todo o certame.
Defende também a inviabilidade da anulação parcial, uma vez que não há evidência de que as questões tenham circulado fora dos alunos da instituição. Razão pela qual tem como acertada a anulação apenas das provas dos alunos do Colégio Christus, oportunizando para que façam novas provas, de forma a garantir a isonomia de tratamento com os demais participantes. Requer, dessa forma, o indeferimento dos pedidos constantes da inicial.
É o relatório. Decido.
A fase que nos preparamos para ingressar na universidade é uma das mais importantes de nossas vidas, define nossa profissão para o mundo do trabalho e nosso futuro. Daí a importância que a seleção para os melhores cursos universitários, que, no Brasil, estão nas universidades públicas, tenha credibilidade e goze de confiança dos alunos e da comunidade.
O Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, elaborado e coordenado pelo instituto requerido, é a prova de âmbito nacional que, desde 2009, começou a ser utilizado como exame de acesso ao ensino superior em mais de 500 universidades públicas brasileiras através do Sistema de Seleção Unificado, o SISU. É também utilizado para concessão de bolsas de estudo em universidades privadas, o PROUNI.
O ENEM é diferenciado do vestibular tradicional porque adota a Teoria da Resposta ao Item - TRI e não a forma antiga, a Teoria Clássica dos Testes - TCT, ainda utilizada no vestibular de algumas universidades.
A TRI, adotada pelo ENEM, é extremamente salutar, eis que revolucionou e democratizou o acesso às melhores universidades, valorizando o estudo interdisciplinar e o raciocínio lógico, acabando a tradicional memorização de datas, fórmulas e conceitos, tão a gosto dos tradicionais cursinhos.
Outra vantagem do ENEN, através do SISU, é a possibilidade de mobilidade dos estudantes entre as regiões do país para cursar uma universidade fora do seu domicílio, como é comum no sistema universitário norte americano.
Há uma clara rejeição do ENEM, principalmente por parte de um setor da sociedade, que transformou a educação em comércio no Brasil e não interessa uma democratização do ensino para o ingresso nas universidades públicas mais conceituadas.
Muitos aproveitam as falhas pontuais que, mesmo sendo graves e que foram verificadas nos três últimos certames, jogam lenha na fogueira e tentam voltar a sistemática tradicional e elitista anterior para que as universidades adotem novamente o antigo vestibular.
O Brasil tem hoje um dos melhores sistemas eleitorais do mundo, comandado pela Justiça Eleitoral, onde já recebemos visitas institucionais dos Estados Unidos e Japão para estudar nosso sistema eletrônico de votação que agora está partindo para biometria. Ao longo do tempo, muitas falhas aconteceram, mas foram corrigidas.
Com o ENEM, deve ser da mesma forma. Só para se ter uma ideia, segundo dados do Ministério da Educação - MEC, este ano, o ENEM contou com mais de 5,3 milhões de inscritos, um custo de 238,5 milhões, 1.602 cidades e mobilizou mais de 400 mil profissionais entre professores, policiais, fiscais e funcionários dos correios.
É previsível que aconteçam falhas, até mesmo graves, principalmente se o sistema for vítima de atitudes ilícitas ou criminosas de pessoas que não foram educadas em casa ou na escola com valores corretos e justos e, sim, na base da "lei de Gerson", expressão que ficou famosa desde a década de 1970 em que o famoso jogador da copa de futebol de 1970 dizia em uma propaganda de cigarros: "o brasileiro gosta de levar vantagem em tudo".
Mas a tendência é de que o ENEM fortaleça-se com o tempo, que as falhas sejam corrigidas, torne-se algo de credibilidade como acontece nos Estados Unidos com o SAT, Coréia do Sul, Inglaterra e outros países que adotam sistemática semelhante, e assim, inspirar mais confiança da classe estudantil, o que não está acontecendo ainda devido a estes percalços.
Em Fortaleza, como nas principais Capitais do país, há uma competição muito acirrada entre grupos empresariais que dominam a educação com claro intuito de lucro. Propaganda ostensiva na mídia, em grandes cartazes chamativos, outdoors espalhados pela cidade, espaços inteiros em jornal e televisão, um sempre querendo ficar na frente do outro na adoção de novas tecnologias e no ranking do ENEM. "Turmas olímpicas" onde os alunos "mais preparados" são segregados dos demais e confinados para competir em olimpíadas de estudos e, assim, ostentarem-se como troféus chamativos para as escolas.
Contratos educacionais de adesão onde os pais dos alunos são obrigados a aceitar que a imagem de seus filhos passe a servir de propaganda para o colégio. Grandes estruturas que agregam alunos desde "um ano de idade" até o fim do ensino médio, sendo que muitos destes grupos também possuem universidades privadas, funcionamento de redes de lanchonete nos colégios, grandes parques gráficos, próprios para produzir apostilas e demais materiais que os alunos obrigam-se a comprar ou estão inclusos nas mensalidades, dentre outros mecanismos empresariais e de marketing.
Interessante sobre este tema o artigo "A transformação da educação em mercadoria no Brasil", do Professor Romualdo Portela de Oliveira, da USP, acessível em www.cedes.unicamp.br.
Lembra o professor que no "Brasil, o processo de desenvolvimento de um setor empresarial na educação é antigo, remontando pelo menos, ao período da ditadura militar. Entretanto, isso era dissimulado, pois a legislação proibia que as instituições de ensino, "pela sua natureza", dessem lucro. Apenas com a promulgação da Constituição de 1988 é que se explicitou a possibilidade de existência de escolas com fins lucrativos. A posterior regulamentação desse dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases e na legislação complementar acelerou o seu crescimento".
Esclarece ainda, o Professor Romualdo, a transformação de algumas instituições de ensino, principalmente no eixo Rio de Janeiro e São Paulo em empresas de capital aberto, com participação em bolsas de valores, franquias educacionais, sistemas próprios de crédito educativo e participação de capital internacional em seus investimentos e ampliações.
Acrescenta ele: "Segundo dados divulgados pela revista Exame, em 22/12/2008, estima-se que o ensino privado movimente, por ano R$ 90 bilhões, o equivalente a aproximadamente 3º do PIB. Ainda não ultrapassa os gastos públicos em educação, mas é importante lembrar que, em 2004, movimentou R$ 15 bilhões e este já era 50% maior que em 2001. Ou seja, de 2001 a 2008, o setor de ensino privado aumentou seu movimento de capitais de R$ 10 para 90 bilhões! Nenhum setor na economia cresceu tanto no período".
Isso se dá também devido a uma atenção menor com a educação pública do ensino fundamental e médio. Como exemplo, temos as recentes greves dos professores do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, lutando pelo mínimo que seria a implantação digna do piso salarial da categoria, determinado pelo Supremo Tribunal Federal e não cumprido integralmente.
Assim, para aumentar o lucro, criam-se verdadeiros oligopólios, com várias sedes, uma grande estrutura e, para isso, torna-se imprescindível atrair novos alunos. Mas o mais nefasto é o estímulo à competição entre os alunos e não uma cooperação estimulando os laços de amizade, e o aluno passa a ver seu amigo como um rival, disputando uma vaga na universidade.
Há também a necessidade de uma grande quantidade de assimilação de conteúdos, muitas vezes uma política estimulada pelos próprios pais. Porém, isso, em alguns casos, vem sem uma boa dose de lições de ética e de valores.
Sobre a competição nas escolas, interessante o que diz o escritor português Agostinho Silva:
"Os Malefícios da Rivalidade na Escola
Poucas serão as escolas em que o mestre não anime entre os alunos o espírito de emulação; aos mais atrasados apontam-se os que avançaram como marcos a atingir e ultrapassar; e aos que ocuparam os primeiros lugares servem os do fim da classe de constantes esporas que os não deixam demorar-se no caminho, cada um se vigia a si e aos outros e a si próprio apenas na medida em que se estabelece um desnível com o companheiro que tem de superar ou de evitar.
A mesquinhez de uma vida em que os outros não aparecem como colaboradores, mas como inimigos, não pode deixar de produzir toda a surda inveja, toda a vaidade, todo o despeito que se marcam em linhas principais na psicologia dos estudantes submetidos a tal regime; nenhum amor ao que se estuda, nenhum sentimento de constante enriquecer, nenhuma visão mais ampla do mundo; esforço de vencer, temor de ser vencido; é já todo o temperamento de "struggle" que se afina na escola e lançará amanhã sobre a terra mais uma turma dos que tudo se desculpam.
Quem não sabe combater ou não tem interesse pela luta ficará para trás, entre os piores; e é certamente esta predominância dada ao espírito de batalha um dos grandes malefícios dos sistemas escolares assentes sobre a rivalidade entre os alunos; não se trata de ajudar, nem de ser ajudado, de aproveitar em comum, para benefício de todos, o que o mundo ambiente nos oferece; urge chegar primeiro e defender as suas posições; cada um trabalhará isolado, não amigo dos homens, mas receoso dos lobos; o saber e o ser não se fabricam, para eles, no acordo e na harmonia; disputam-se na luta.
Urge quanto antes alargar a reforma radical que as escolas novas fizeram triunfar na experiência; que só haja dois estímulos para o trabalho nas sulas: a comparação de cada dia com o dia anterior e com o dia futuro e o desejo de aumentar o valor, as possibilidades do grupo; por eles se terá a confiança indispensável na capacidade de realizar e a marcha irresistível da seta para o alvo; por eles também o sentido social, o hábito da cooperação, a tolerância e o amor que gera a convivência em vez de um isolamento de caverna e de uma agressividade permanente; a vitória de uma ideia de paz sobre uma ideia de guerra". Agostinho da Silva, in 'Considerações' (FONTE: http://www.citador.pt/textos/os-maleficios-da-rivalidade-na-escola-agostinho-da-silva).
Este sistema, extremamente competitivo, é bastante adotado na Coréia do Sul, com jornadas de estudo que vão das 7h até às 23h. Porém, as autoridades coreanas já estão querendo rever alguns aspectos de seu sistema educacional devido aos grandes índices de problemas emocionais nos alunos, depressão e até suicídio. A revista Época de 01/08/2011 fez uma interessante reportagem de capa sobre "o ponto fraco da escola forte'".
A escritora portuguesa Agustina Bessa-Luís diz que: "a competição só é civilizadora enquanto estímulo; como pretexto de abater a concorrência é uma contribuição para a barbárie"
Feita esta abordagem, passamos à análise do caso concreto, ressalvando que esta decisão não é nada fácil de se tomar, uma vez que envolve variantes diversas. Porém, essa é a missão do Judiciário, onde o preceito constitucional determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá fugir da sua apreciação (art. 5º, inciso XXXV). Atitudes afrontaram regras de direito púbico e princípios constitucionais. A decisão judicial tem que ser efetivada, para tentar corrigir as irregularidades praticadas, embora, sempre haverá arestas e não agradará a todos, com certeza.
Segundo informa o MPF, na inicial, as questões do caderno amarelo, aplicadas no sábado, dia 22/10/2011 de números 46, 50, 74, 57, 34, 32, 33 e 87, e do caderno amarelo, aplicada no domingo, dia 23/10/2011, nºs 113, 180, 141, 173 e 154, foram antecipadas 10 (dez) dias antes pelo Colégio Christus de Fortaleza.
O Colégio Christus, na nota de fls. 12/13, reconhece que "há evidências de que as questões em discussão foram objeto de pré-testes efetivado para o ENEM entre os anos de 2009 e 2011." Porém não admite na nota que haja envolvimento da instituição.
Sobre o assunto, destaca a reportagem da Revista Veja, edição nº 2241, que circulou neste sábado, 29/10/2011, p. 136: "A hipótese mais provável sobre o vazamento, que está sob investigação da Polícia Federal, é que um coordenador do colégio as teria copiado em outubro do ano passado. Na ocasião, o Ministério da Educação (MEC) aplicou a 100.000 estudantes de dez capitais, incluindo o Christus, um teste que precede o ENEM. O objetivo é medir o grau de dificuldade das questões e atribuir o peso certo a cada um na prova oficial. Foi juntamente o conteúdo desse teste que surgiu nas cartilhas dos alunos do Christus, que, ao recebê-las, ouviram de um supervisor: "pratiquem muito esses exercícios antes do ENEM e não mostrem a concorrência". (sic).
O Pró-reitor da Universidade Federal do Ceará, professor Custódio Almeida, em reportagem no Jornal Diário do Nordeste, de Fortaleza, do dia 29/10/2011, p. 13, comentou: "Nós consideramos que não houve problema com o concurso do ENEM, não houve problema relacionado com a operação e a logística do concurso. O problema que aconteceu foi de cunho criminal. Um material sigiloso que foi publicado de forma indevida, ilegal". (sic).
Sob o título "Ética não é prerrogativa apenas do poder público", o jornalista do Jornal O Povo, de Fortaleza, Luiz Henrique Campos, no dia 29/10/2011, faz a seguinte observação em seu artigo, p. 06:
"Ética não é prerrogativa apenas do poder público
O episódio envolvendo o Christus e o Enem com relação ao suposto vazamento de questões da prova realizada na semana passada mostrou a fragilidade do controle do MEC, mas isso não deve servir como desculpa para isentar o colégio pelo fato. É impossível aceitar calado a justificativa apresentada pela direção da instituição de que os quesitos compunham um banco de dados de questões.
Tanto não é que a justificativa apresentada como coincidência caiu por terra a partir do instante em que o MEC confirmou que as questões fizeram parte do pré-teste, e que esses cadernos não ficaram em poder do colégio. Mas o caso revela aspecto que deve servir de reflexão para as demais instituições de ensino que se vangloriam de sempre estarem entre as primeiras na aprovação de concursos pelo País. Duvido, por exemplo, que se o Christus tivesse obtido bons resultados não iria divulgá-lo com estardalhaço.
O fato indica, portanto, o nível de competição a que estão submetidos os colégios na busca de obter resultados em termos de imagem, algumas vezes até mais do que mesmo pedagógicos. O grave é que se em uma prova como essa, extremamente visada quanto à fiscalização, acontecem coisas do gênero, imagine em outros concursos não tão rigorosos. Há alguns anos o jornalista Demitri Túlio e eu publicamos em reportagem algo parecido envolvendo o Colégio Militar de Fortaleza, que em um de seus testes de admissão teve várias questões publicadas exatamenteiguais em apostila de uma instituição de ensino.
A justificativa foi a mesma do Christus, e a investigação conduzida pela 10ª Região Militar não apontou culpados.
No Brasil, é fácil criticar o poder público pedindo ética, quando não diz respeito ao nosso latifúndio. Na época, porém, em que muitos colégios adotam a tática da propaganda para divulgar seus avanços tecnológicos, seria bom também que passassem a incutir na cabeça de seus alunos que ética não é prerrogativa apenas de políticos ou gestores públicos." (sic)
Portanto, a Polícia Federal está investigando o grau de envolvimento de representantes do Colégio Christus com o vazamento das questões. Caso sejam comprovadas as suspeitas o INEP e o MEC irão tomar as providencias cabíveis conforme faz saber através da nota de fls. 14 dos autos.
Porém, o fato é que as questões foram divulgadas antes da prova e, ao que parece, obtidas há bem um ano antes. Não se sabe se apenas os 639 alunos do 3º ano do ensino médio do Colégio Christus tiveram acesso. Comenta-se que também os alunos do mesmo colégio, integrantes do cursinho, pouco mais de 300 alunos, também tiveram acesso. E quantos mais de amigos ou via redes sociais também não tiveram acesso? E dos mais de 100.000 alunos que fizeram o pré-teste ano passado, no país todo, o vazamento das questões foi apenas no Colégio Christus? São indagações pertinentes que nos levam à conclusão de que anular o ENEM apenas para os 639 alunos do Colégio Christus foge da lógica do razoável, ofende o princípio da isonomia e da proporcionalidade. Bem como anular todo o certame é algo desproporcional e implicaria um grande prejuízo, sob vários aspectos.
O erro gravíssimo do instituto requerido foi não usar questões inéditas no ENEM deste ano. As questões do pré-teste jamais poderiam ser utilizadas no ano seguinte, principalmente porque não estavam lidando com instituições comandadas por Irmãs Carmelitas Descalças, e sim por entidades com um alto grau de disputa entre as elas, para angariar novos alunos.
Há uma afronta grave ao princípio da isonomia nesta atitude do INEP de anular o ENEM para apenas os 639 alunos do Colégio Christus.
Acho que a grande maioria dos alunos jamais aceitaria participar de uma situação como esta, supostamente criada por integrantes do colégio e são tão vítimas como o instituto requerido. Outra circunstância que desiguala é que estes estudantes terão um tempo a mais de estudo, não extensivo aos demais, até a prova no final de novembro de 2011.
Pode se alegar, também, que os alunos do Colégio Christus, por já terem conhecimento prévio das questões idênticas às suas apostilas levaram uma vantagem de tempo que os outros não tiveram. Sim, pode ser. Mais aí, cairíamos no subjetivismo, um terreno movediço e pantanoso, sem critério objetivo, pois precisaríamos saber, com precisão absoluta, que todos os 639 candidatos conheciam como exatidão as questões, que todos estudaram com o mesmo afinco todas as apostilas e aproveitaram, todos, o mesmo espaço de tempo para responder às questões.
Como sabemos, isso é impossível, pois cada pessoa reage de um jeito, em uma prova desta natureza e importância, as pessoas ficam nervosas e tem uma maneira particular de lidar com o tempo. Este raciocínio é mais um para afrontar o princípio da isonomia. Ou se adota um critério geral, ou há ofensa à igualdade.
O pedido de fls. 117/118 também, no nosso entender, desconsidera o princípio da isonomia, já que os alunos do Colégio Christus teriam um número menor de questões a serem avaliadas em detrimento dos demais candidatos, ainda na mesma regra explicada acima, fere a igualdade destinada a todos.
Poderíamos imaginar também que as questões do pré-teste, feitas um ano antes, jamais deveriam ser cobradas no ano seguinte.
O fator de discriminação foi escolhido de modo a afrontar o art. 5º, "caput" da Constituição Federal.
A obra mais festejada sobre o Princípio da Isonomia é "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade", de Celso Antonio Bandeira de Melo (Revista dos Tribunais, São Paulo, 1984), que, em suas páginas 36 e 37 adverte:
"A regra simplesmente geral nunca poderá ofender à isonomia pelo aspecto da individualização abstrata do destinatário, vez que seu enunciado é, de si, mesmo, incompatível com tal possibilidade (…)
A regra individual poderá ou não incompatibilizar-se com o princípio da igualdade no que atina à singularização atual absoluta do sujeito. Será convivente com ele se estiver reportada a sujeito futuro, portanto atualmente indeterminado e indeterminável. Será transgressora da isonomia se estiver referida a sujeito único atual, determinado ou determinável". (grifo nosso)
Ora, esse é o caso. A anulação do ENEM apenas para um número atual, determinado e determinável de pessoas afronta flagrantemente o princípio da igualdade. O MPF está correto em sua formulação: ou se anula as 13 questões para todos, ou anula-se todo o certame, mas não apenas para 639 candidatos quando não se pode afirmar com precisão que apenas estes beneficiaram-se das questões vazadas do pré-teste, mesmo que arestas possam surgir com esta decisão. Deve-se seguir um critério objetivo e geral.
O Superior Tribunal de Justiça e nossos Tribunais Regionais Federais posicionam-se no entendimento de que cabe ao Judiciário declarar nulidade de questões objetivas de concursos quando há erro material flagrante. Neste sentido:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido."
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes. 2. Hipótese em que, por perícia judicial, não questionada pela parte ex adversa, foi constatada a ausência de resposta correta em questão de prova objetiva, em flagrante desacordo com o gabarito oficial e com o edital do certame, ferindo o princípio da legalidade. 3. Recurso especial conhecido e improvido."
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. NULIDADE DE QUESTÕES OBJETIVAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, na hipótese de erro material, considerado aquele perceptível primo ictu oculi, de plano, sem maiores indagações, pode o Poder Judiciário, excepcionalmente, declarar nula questão de prova objetiva de concurso público. Precedentes" (STJ, REsp 471.360/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 415). 2. Considerando que, conforme bem analisado pelo MM. Juiz a quo, as questões apresentam erro material, e ainda que a impetrante foi aprovada na segunda fase do exame da ordem, o que demonstra seu conhecimento jurídico, é de ser mantida em todos os seus termos a sentença que concedeu a segurança. 3. Apelação e remessa oficial improvidas."
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DE QUESTÃO. ERRO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. O requerente teve conhecimento dos termos do edital desde o seu pedido de inscrição no certame, pelo menos. Inexiste notícia que ele tenha impugnado administrativamente referido texto, ao tempo de sua publicação na imprensa oficial. Se o candidato inscreveu-se no concurso tendo conhecimento de todo o teor do edital, não pode depois, em razão de não ter se classificado na prova objetiva, insurgir-se contra as disposições editalícias. 2. É corrente o entendimento de que o Poder Judiciário ao examinar impugnações a resultados ou respostas de questões de concursos deve limitar-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. A alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, ao controle judicial. 3. A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vem sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha da banca examinadora a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta. 4. Na espécie dos autos, verifica-se que o CESPE pode ter incorrido em erro manifesto ao alterar o gabarito original da resposta ao item 15 da prova objetiva do certame com base em precedente, aparentemente, isolado do STJ em detrimento da jurisprudência daquela Corte, pois precedente isolado não é sinônimo de jurisprudência, que resta configurada diante da prolação de entendimentos reiterados e constantes dos tribunais sobre determinado tema jurídico. A banca examinadora, aparentemente, considerou uma unidade como múltiplo, o que é um absurdo lógico, pois um precedente é igual a um precedente e não a jurisprudência do Tribunal sobre o tema. 5. Incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão em razão da inexistência de citação válida e conseqüente contraditório. 6. Agravo regimental do autor parcialmente provido. 7. Sentença anulada para determinar o processamento do pedido formulado na inicial."
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CORREÇÃO DAS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.POSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.ERRO MATERIAL. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS. NULIDADE. 1. A jurisprudência pátria, em sua maioria, não é favorável a que o julgador, no controle jurisdicional da legalidade, se substitua à comissão julgadora do concurso, para fins de proceder à correção de provas e de atribuição de notas a elas pertinentes. Contudo, este posicionamento se refere particularmente a questões de ordem subjetiva, não podendo ser estendido a casos como o presente, de impugnação a questões objetivas, que exigem resposta única. 2. Diante de evidente erro material é de se manter a liminar substitutiva da lavra do Des. Federal Francisco Barros Dias que entendeu que, em se tratando de prova objetiva em que não há nenhum critério de subjetividade, é possível ao judiciário apreciar o acerto da alternativa atribuída como correta, mormente quando salta aos olhos o equívoco da proposição apontada como única verdadeira. 3. Aplicação de Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas. Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial". (STJ, Resp Nº 174.291 - DF, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, julg. 17.02.2000, pub. 29.05.2000). 4. Pedido de reconsideração prejudicado 5. Agravo de Instrumento não provido".
Neste caso, não é o erro, mas o vazamento das questões que leva à nulidade das mesmas, por quebrar o princípio da isonomia.
Assim, entendo razoável e proporcional, neste oportunidade e neste momento processual, declarar a nulidade apenas das questões do certame ENEM 2011 que foram objeto de vazamento e prévio conhecimento, conforme descrito nos autos.
FACE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 12, da Lei 7.347/1985, concedo, em parte, a liminar pleiteada para ANULAR PARCIALMENTE o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2011, INVALIDANDO AS 13 QUESTÕES DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, que foram disponibilizadas para uns candidatos em detrimento de outros, ferindo o princípio constitucional da isonomia e da segurança jurídica, para que tais questões sejam excluídas do concurso, ficando a pontuação de todos os candidatos apenas com o remanescente das demais questões não impugnadas e da redação, de acordo com a Teoria da Resposta ao Item adotada pelo certame.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, promovendo, em 10 (dez) dias, a citação da União (AGU) e do Colégio Christus, na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo na forma do art. 47, parágrafo único do CPC.
Cite-se o INEP.
Intimem-se.
Expedientes necessários com a máxima urgência.
Fortaleza, 31 de outubro de 2011.
LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA
Juiz Federal da 1a Vara - SJ/CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário