Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, visando à imposição de abstenção de fato contra MARCIO BENEDITO MATOS e MAURO ANTONIO MATOS, já qualificados, aduzindo, em síntese, que os réus são filhos de José Edson Matos e Maria Aparecida Matos, idosos; que os réus reiteradamente ofendem seus pais, sendo que Mauro ameaça ambos a lhe entregar dinheiro para adquirir drogas e álcool; que os réus acabam quebrando objetos existentes no interior da residência, tornando a vida insuportável; que os idosos encontram-se em situação de risco e representaram para o afastamento dos réus do lar.
Antecipação de tutela foi deferida pela r. decisão de fls. 31/32.
Citados, os réus deixaram de oferecer resposta.
É o relatório.
D E C I D º
Passo ao julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 330, II, do CPC, restando a aplicação do Direito.
O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Desse modo, restam incontroversas as alegações de ofensas verbais praticadas pelos réus em face de seus pais, bem como as alegações de ameaças proferidas e as de danos impostos ao lar.
E não decorre dos autos presunção contrária a existente. Ao contrário, os documentos de fls. 11/29 confirmam a existência das agressões perpetradas e das más condições a que submetidos os pais dos réus.
Pois bem. A Lei 10.741/03 prevê, em seu art. 2º, que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Por sua vez, o art. 3º de referida Lei dispõe que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida, à saúde, à liberdade, à dignidade e ao respeito, sendo certo que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (artigo 4º).
E o dever de prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso é todos (Art. 4º, § 1º).
Lembre-se que o Estado deve garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Por outro lado, é direito do idoso uma moradia digna, desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar (art. 37).
Desse modo, demonstrado nos autos as agressões verbais, ameaças e danos ocasionados à morada dos idosos e sendo opção destes morarem sozinhos, de rigor a manutenção do afastamento dos réus do lar comum.
Isso porque as regras da experiência ensinam que, quando não mais presentes o afeto e compreensão mútuas em uma convivência, insuportável se torna a vida em comum, existindo o risco de agressões e discussões no seio da família.
Portanto, de rigor o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, confirmo a liminar e julgo PROCEDENTES os pedidos para tornar definitiva a ordem liminar tomada, com o afastamento dos réus da residência de seus pais, lugar ao qual não poderão retornar, salvo autorização escrita destes, permanecendo os requeridos em distância nunca inferior a cem metros de seus genitores, salvo autorização escrita de ambos, sob pela de, não o fazendo, multa de R$5.000,00 por infração, sem prejuízo do crime previsto no art. 101 da Lei 10.741/03 e eventuais medidas penais e processuais cabíveis, como a prisão preventiva. Ponho fim ao processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno os réus em custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o Ministério Público não pode perceber remuneração por sua atuação.
P. R. I. e C.
Mogi das Cruzes, 27 de setembro de 2011.
Marcos Alexandre Santos Ambrogi
Juiz de Direito
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