LEGISLAÇÃO
Lei nº 12.486, de
12.9.2011 - Inclui o nome do cidadão Pedro Aleixo na galeria dos que foram
ungidos pela Nação Brasileira para a Suprema Magistratura.
Lei nº 12.485, de
12.9.2011 - Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado;
altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos
11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de
janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
Lei nº 12.484, de
8.9.2011 - Dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e
ao Cultivo do Bambu e dá outras providências.
Lei nº 12.483, de
8.9.2011 - Acresce o art. 19-A à Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, que
estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de
proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de
Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de
acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração
à investigação policial e ao processo criminal.
PROVIMENTO Nº
218/CGJ/2011 - Acrescenta dispositivo ao Provimento nº 161, de 1º de setembro
de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº
219/CGJ/2011 - Altera a redação do art. 235-A do Provimento nº 161, de 1º de
setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
PROVIMENTO Nº
220/CGJ/2011 - Altera a redação de dispositivos do Provimento nº 161 de 1º de
setembro de 2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
PORTARIA Nº
1.758/CGJ/2011 - Institui as Instruções Padrão de Trabalho - IPT's de rotina
cível.
RECOMENDAÇÃO Nº
15/CGJ/2011 - Recomenda a todos os Juízes da Infância e da Juventude das
Comarcas do Interior do Estado de Minas Gerais maior rigor na avaliação dos
pedidos de realização do estágio de convivência na Capital formulados por
estrangeiros, de modo a resguardar os superiores interesses dos menores em
processo de adoção, garantindo-lhes uma maior segurança emocional, fruto de sua
permanência na comunidade de origem, bem como prestigiar as equipes técnicas
locais e evitar a sobrecarga de trabalho a que vem sendo submetido o Setor de
Estudos Familiares da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo
Horizonte. Recomenda, também, que, em
sendo feita esta acurada avaliação pelos magistrados e, ainda assim, constatada
a imperiosa necessidade de se deprecar a realização do estágio de convivência e
elaboração dos laudos respectivos pelos técnicos da capital, que, pelo menos,
encaminhem a carta precatória devidamente instruída, fixando prazo razoável
para o seu efetivo cumprimento.
RECOMENDAÇÃO Nº
16/CGJ/2011 - Recomenda aos servidores a estrita observância ao art. 80 e
parágrafos do Provimento nº 161/CGJ/2006 - Código de Normas da Corregedoria
Geral de Justiça, acerca do protocolo de petições, ficando vedado o recebimento
de petições não protocoladas pelos meios regulamentados e, especialmente, a
devolução de segunda via protocolada no Serviço de Protocolo dos Fóruns através
dos Correios.
AVISO Nº 43/CGJ/2011
– Dispõe sobre cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de
beneficiário da justiça gratuita.
NOTÍCIAS (Fontes:
informativos do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Justiça)
Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel
habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de
imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo
companheiro. Seguindo o voto da relatora,
ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal
desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos
apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos
referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em
relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos
pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é
conjunta. A decisão ocorreu no
julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele
pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor
pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido
na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal estadual considerou que a
constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão
aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação
econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida
porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi
aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união
estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.” Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa,
o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e
telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão. Após demonstrar que a ex-mulher é a
beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi
afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa
nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo
companheiro dela. A relatora disse ainda
que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que
representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento
injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos
alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos. O número deste processo não é divulgado em
razão de sigilo. Coordenadoria de
Editoria e Imprensa
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em
cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve em
cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os
débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o
prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º,
inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador,
requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O
juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que,
na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos,
prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver
regra específica para a hipótese. No
recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das
despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206,
parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em
cinco anos. Requisitos A relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se
submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em
instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser
compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a
ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento
formado para registrar um dever jurídico de prestação. Nancy Andrighi destacou que alguns
doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às
cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração
de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito
real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo
5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio
jurídico. Desse modo, o dispositivo
incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato
jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento
público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito
condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional
de cinco anos. “Isso porque, apenas
quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção
(artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350
e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os
elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a
relatora. No caso julgado, a ministra
Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro
de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo
transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação,
intervalo superior a cinco anos. A
relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida
interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a
demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do
credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a
demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em
virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.
Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela
Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir
a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a
fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi
unânime.
Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito
à nomeação em concurso que não fixou número de vagas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o
direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso
público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do
município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul. A Primeira Turma considerou que, como o
edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do
concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser
ocupada por quem passou em primeiro lugar.
O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança
interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e
certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no
concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro
servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata
recorreu ao STJ. Segundo a
jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação
emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à
administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato
aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e
não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser
classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre
contratações emergenciais. A decisão
unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de
segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão
monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que
reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após
apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki. Vinculação ao edital De acordo com decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento
no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de
vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da
administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a
um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as
regras expostas no edital. Para o STF, a
recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de
vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não
nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”,
surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações
extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em
casos de extrema gravidade. Segundo o
relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também
uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. A jurisprudência do STF e do STJ determina
que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado
dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e
à posse no cargo disputado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Lei não exige que réu seja agente público para
enquadramento em crime de tortura
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por
violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos.
A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das
crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava. O Ministério Público (MP) havia denunciado a
babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa
desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça
reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação
original. Para a defesa, a tortura é
crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal.
Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é
“indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”,
conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo
4º, II, da Lei 9.455/97. A lei, que
define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua
guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser
estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é
cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou
maior de 60 anos. Quanto à classificação
para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que
configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas
restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro
Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas
sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de
devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da
defesa sobre a nova imputação.
Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido
contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato
novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa
de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória,
circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o
alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu. Coordenadoria de Editoria e Imprensa
É possível ação de investigação de paternidade e
maternidade socioafetiva
A busca do reconhecimento de vínculo de filiação
socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou
maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso
julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a
possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de
paternidade ou maternidade. O Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia rejeitado a possibilidade de usar
esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva.
Para o TJRS, seria uma “heresia” usar tal instrumento – destinado a “promover o
reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a
responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa” – para esse fim. Analogia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que
a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda
recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a
ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser
interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da
filiação biológica. “Essa aplicação, por
óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não
idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos,
sem os quais restaria inviável o uso da analogia”, explicou a ministra.
“Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade
biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação,
não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por
meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo
dos vínculos familiares”, acrescentou.
Segundo a relatora, o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no
reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o
dispositivo legal: “O reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de
justiça.” Estado de filho Apesar de dar legitimidade ao meio
processual buscado, no caso especifico, a Turma não verificou a “posse do
estado de filho” pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha.
A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho
socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo
psicológico. Conforme doutrina apontada,
três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No
caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova
definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de
conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos
supostos pais. “A falta de um desses
elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do
estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser
complementada pela robustez dos outros”, ponderou a ministra. Contudo, ela
concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se
estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva,
impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial. Coordenadoria de Editoria e
Imprensa
Anulação de paternidade reconhecida exige prova
do vício de consentimento
A anulação de registro de nascimento, por meio
de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e
incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a
erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para
negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido
previamente. Ao pedir a anulação do
registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o
pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por
pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o
autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra,
conforme registra o processo. Em 1999,
pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há
vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos
depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando
que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no
processo prova suficiente da alegada coação psicológica. Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a
socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos
que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana
e da efetividade. Em recurso especial ao
STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma
“adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na
tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez
que ele teria registrado a criança sob coação.
Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do
pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as
provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica,
porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso,
o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira
Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da
paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de
consentimento.” De acordo com os
precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra
voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no
futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou
coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato
realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo
biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho. “A conclusão a que chegou o tribunal estadual
decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o
convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro
da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela
parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o
ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de
recurso especial. O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Pai biológico não consegue alterar certidão de
menor registrada pelo pai afetivo
Após sete anos de disputa judicial entre pai
biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome
do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva
predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do
menor. A criança nasceu da relação
extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial
pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi
registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo
após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a
filha. Em primeira instância, o processo
foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para
propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a
alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e
excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas
partes. Seguindo o voto da ministra
Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a
ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002
atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de
sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de
filiação. A relatora destacou que o
próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na
questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai
biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da
existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque
de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à
luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra. Analisando as peculiaridades do caso, a
relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na
vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso,
cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é
adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial,
mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na
relação com a menina. Por outro lado, a
relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar
mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo
que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que
suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse
período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à
paternidade”, concluiu Nancy Andrighi.
Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para
restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai
biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro,
ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu
registro, se quiser. Coordenadoria de
Editoria e Imprensa.
Provedor não é obrigado a ter controle prévio de
conteúdos na internet
Mesmo tendo que manter o registro do IP (número
que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a
Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo
do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de
indenização contra a empresa. Um usuário
alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira
instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos
respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A
Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o
pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do
serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas
para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas
ofensas. No recurso ao STJ, a Google
alegou haver julgamento extra petita (quando o juiz concede algo além do
que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações
sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil
ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar
a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o
causador do ilícito é o único obrigado a indenizar. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi,
entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de
consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site
de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut
presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi –, sem
participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os
usuários e a criação das “comunidades” são livres. A relatora ponderou que a responsabilidade da
Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a
ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a
segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. “No que tange
à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de
atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar
defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou. Para a ministra Andrighi, o dano moral não
pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já
que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que
qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses
provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo
único, do Código Civil. Quebra de
sigilo A ministra também asseverou
que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das
comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não
bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos
alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados
em tempo real”, observou. A própria
subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a
verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do
que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade
sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez
ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente
do ar”, esclareceu a ministra. Ela
destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet
Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google
mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela
observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que
foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas,
usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem
a exclusão da conta e denunciarem outros abusos. A ministra concluiu afirmando que não houve
no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o
verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser
mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação
judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao
respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e
afastou a obrigação de indenizar.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa.
Falta grave durante o cumprimento da pena altera
data-base para concessão de benefícios
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que falta grave cometida por preso implica reinício da contagem
do prazo para concessão de progressão do regime, mas não para livramento
condicional, indulto e comutação da pena. A decisão foi tomada em julgamento de
recurso do Ministério Público (MP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJRS), que determinou a regressão de um preso que havia cometido
falta grave ao não voltar de serviço externo. O tribunal estadual determinou o
retorno ao regime fechado e a perda dos dias remidos, mas não a interrupção do
prazo para a concessão de novos benefícios.
O preso foi condenado a 15 anos, um mês e dez dias de reclusão, mais dez
meses de detenção, e cumpria, à época da falta, regime semiaberto. O MP buscava
o reconhecimento de que a prática de falta grave implica a alteração da data de
início para a concessão de novos benefícios. O TJRS negou o recurso, dizendo
que “a alteração da data-base para fins dos benefícios executórios decorre
exclusivamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, referente
ao delito praticado no curso da execução penal”. O relator do caso no STJ, ministro Gilson
Dipp, destacou que a Corte possui entendimento de que “a prática de falta
disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a
concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena,
salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula 441, e a comutação de
pena, cujos critérios para a concessão constam de sua legislação própria”. Por
esse motivo, o ministro determinou a reforma do acórdão para que se reconheça
que a falta grave implica recomeço da contagem do prazo para progressão do
regime. Coordenadoria de Editoria e
Imprensa
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o
requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de
terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte
ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do
crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas
em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185
do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores,
desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou
revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o
vício do negócio jurídico. REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 17/5/2011.
DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BIS IN
IDEM.
In casu,
trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras
alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n.
9.985/2000, isso porque, uma vez acordada a devida compensação ambiental, a
condenação à indenização por danos ambientais pelo mesmo fato geraria a
ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão cinge-se à possibilidade de
cumular a indenização com a compensação. A Turma, entre outras considerações,
consignou que a compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor
destina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para
contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do
empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado
pelo órgão competente. Observou-se que o montante da compensação deve ater-se
àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento constante do
EIA-RIMA, não se incluindo os danos não previstos e os que possam ser objeto de
medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a indenização por dano
ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de
dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a
coletividade. E não há como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto
e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os
dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de
indenização desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada
ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se, ademais, que a
indenização fixada na hipótese já se justificaria pela existência dos danos
ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os
minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato de o governo
do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado espaço como área de
conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra
extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da
República. Diante disso, negou-se provimento a ambos os recursos. REsp
896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2011.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.
Trata-se de REsp em que se discute o prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o
candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não
é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em
que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo
decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade
do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n.
12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da
validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e
certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no
edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por
recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial
consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe
3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007;
EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ
28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
19/5/2011.
DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. CURSO SUPERIOR.
CRF.
Trata-se, na origem, de ação de indenização por
danos morais, visto que a faculdade (ré e recorrente) deixou de providenciar o
reconhecimento de curso de enfermagem junto ao Ministério da Educação e Cultura
(MEC) e, por esse atraso da ré, a recorrida (autora), ao colar grau, não
conseguiu obter o registro profissional no Conselho Regional de Farmácia (CRF),
consequentemente não pôde exercer a profissão. Para o Min. Relator, a discussão
a respeito da possibilidade de inscrição no CRF só com a apresentação do
certificado de conclusão do curso superior, ainda que possível, não poderia
servir como matéria válida de defesa da recorrente diante dos fatos: após quatro
anos, a instituição de ensino ainda não havia providenciado o reconhecimento do
curso no MEC; por esse motivo a estudante, só depois de concluir o curso de
Farmácia, foi surpreendida com a notícia de que não poderia inscrever-se no CRF
nem exercer a profissão para a qual se graduou. Nesse contexto, afirma não ser
possível deixar de reconhecer que há dano, inclusive moral, pelo retardamento
das providências necessárias ao reconhecimento do curso no MEC, o que é de
responsabilidade exclusiva da instituição de ensino; não cabe, assim, atribuir
o ônus ao estudante. Segundo o Min. Relator, também foge ao razoável a alegação
da recorrente de que não existe prazo para envio de requerimento para o
reconhecimento de curso pelo MEC depois de esperar mais de quatro anos para
fazê-lo. Assim, manteve a decisão do TJ quanto ao valor do dano moral em 25
salários mínimos e a sucumbência recíproca, que foi estabelecida em 50% devido
ao afastamento dos danos materiais, parte em que o recurso da autora, segundo
os autos, não foi admitido. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao
recurso. REsp 1.034.289-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/5/2011.
DANO MORAL. RECUSA INJUSTA. PLANO. SAÚDE.
Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
entendeu, entre outras questões, que dá ensejo à indenização por dano moral a
injusta recusa da cobertura securitária por plano de saúde, uma vez que a
conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
situação de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes
citados: REsp 1.067.719-CE, DJe 5/8/2010, e REsp 918.392-RN, DJe 1º/4/2008.
REsp 1.190.880-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2011.
DOCUMENTO ESTRANGEIRO. TRADUÇÃO. MEIO. PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança contra
seguradora lastreada em contrato de seguro – a seguradora, após o recorrente
informar furto de veículo, recusou-se a pagar a indenização em razão de
instrumento de compra e venda do veículo redigido em espanhol e realizado no
Paraguai, com precisas informações do automóvel, como número do chassi e do
motor, a que terceiros dificilmente teriam acesso. Assim, a Turma entendeu,
entre outras questões, ao interpretar os arts. 157 do CPC e 224 do CC/2002, que
a finalidade da tradução do documento estrangeiro, para efeito de utilização
como prova, está condicionada a sua compreensão pelo juiz e pelas partes. No
caso, o documento fora redigido em espanhol, língua de fácil compreensão e com
ele se visou à extração de conclusões que bastaria com uma simples leitura
(compra venta de um vehiculo) e de algarismos nele inscritos (números de chassi
e motor). Assim, se a ausência de tradução do referido instrumento não
compromete sua compreensão, não há por que concretizar a consequência da regra
que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova. Quanto aos
arts. 129, § 6º, e 148 da Lei n. 6.015/1973, em nenhum momento preestabelecem o
valor probatório do documento estrangeiro ou limitam, nesse aspecto, a
avaliação do magistrado. A exigência de registro neles disposto constitui
condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias
obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira. Logo, concluiu
que não se pode, em razão de simples ausência de tradução desnecessária e de
registro irrelevante, ignorar importante prova documental, da qual pode ser
inferida, segundo a livre apreciação do tribunal de origem, a prática de grave
fraude contratual envolvendo seguro de automóvel. REsp 924.992-PR, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/5/2011.
OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS.
A jurisprudência do STJ diz não ser possível a
posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do
titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante
precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela
Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a
União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras
públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado.
Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito
de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que
pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o
art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes
citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ
21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp
146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag
1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF,
DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002;
REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp
841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.
CONTRATO. CÂMBIO. DESÁGIO. BONIFICAÇÃO.
Nos contratos de câmbio, o deságio equivale à
cobrança de juros remuneratórios. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, ele
não está adstrito ao patamar de 12% ao ano (vide Súm. n. 596-STF). Já a chamada
bonificação equipara-se à pena convencional (multa contratual), por isso,
conforme precedentes, ela é limitada a 10% do valor da dívida (art. 9º do Dec.
n. 22.626/1933). Precedentes citados: REsp 440.151-RS, DJ 26/4/2004; REsp
551.871-RS, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 595.136-RS, DJ 19/4/2004, e AgRg no Ag
88.294-RS, DJ 18/3/1996. EDcl nos EDcl no REsp 714.152-RS, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, julgados em 17/5/2011.
DUPLICATA SIMULADA. OPOSIÇÃO. TERCEIRO. BOA-FÉ.
A Turma negou provimento ao recurso especial,
consignando que o sacado pode opor ao endossatário, ainda que terceiro de
boa-fé, vício formal intrínseco que conduza à inexigibilidade do título de
crédito emitido. In casu, a recorrida foi vítima da emissão de duplicata
simulada (título “causal” sem lastro em compra e venda mercantil ou prestação de
serviços e sem aceite). O banco recorrente, que recebeu a cártula por meio de
endosso, levou-a para protesto – sem sequer comprovar o negócio jurídico
subjacente –, mesmo advertido pela sacada de que o valor nela cobrado era
indevido. Ressaltou o Min. Relator, entretanto, que o referido vício não pode
ser oposto pelo endossante, devendo o endossatário ter resguardado seu direito
de regresso. Salientou que o ordenamento jurídico veda, em regra, a oposição de
exceções pessoais a terceiro que porta de boa-fé o título, situação que não
configura a hipótese dos autos. Precedentes citados: REsp 774.304-MT, DJe
14/10/2010; REsp 770.403-RS, DJ 15/5/2006; AgRg no Ag 1.234.304-RS, DJe
23/11/2010, e REsp 549.766-RS, DJ 6/9/2004. REsp 830.657-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 19/5/2011.
MULTA COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. AÇÃO
ORDINÁRIA.
A Turma entendeu que, assim como não cabe a
multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos (Súm. n.
372-STJ), também não se admite sua aplicação em pedido incidental de exibição
de documentos para instruir ação ordinária (fase instrutória de processo de
conhecimento). Segundo a Min. Relatora, nessas hipóteses, a consequência do
descumprimento injustificado do ônus processual é a presunção de veracidade dos
fatos que se pretendia comprovar (art. 359 do CPC) – presunção que não é
absoluta –, e não a imposição de multa que a lei reserva para forçar o devedor
a cumprir obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Precedente citado:
AgRg no Ag 1.179.249-RJ, DJe 3/5/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.092.289-MG, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 19/5/2011
ERRO MATERIAL. LATROCÍNIO. REGIME INICIAL
ABERTO.
In casu,
o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão em regime inicial aberto
pela prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do CP (latrocínio). Então,
o juiz de execução determinou o início do cumprimento da pena em regime fechado
ao argumento de que o regime aberto foi fixado de forma equivocada. Agora a
impetração no writ sustenta, em síntese, que não há como modificar o regime
fixado na sentença condenatória, pois ela transitou em julgado para a
condenação. Para o Min. Relator Napoleão Nunes Maia Filho e o Min. Gilson Dipp,
a fixação do regime aberto para o paciente condenado à pena de 18 anos de
reclusão é mero erro material, possível de correção mesmo após o trânsito em
julgado da condenação. No entanto, a maioria dos Ministros da Turma aderiu à
divergência inaugurada pelo Min. Jorge Mussi, que, apesar de considerar
tratar-se de erro material, pois o paciente condenado por latrocínio não
poderia cumprir a pena em regime inicial aberto conforme o disposto no art. 33,
§ 2º, do CP, reconheceu agora não haver dúvida de que ocorreu a coisa julgada,
pois o MP, como fiscal da lei, deveria ter interposto os embargos
declaratórios, mas deixou de fazê-lo. Observou ainda serem nesse sentido as
decisões do STF. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento,
concedeu a ordem. HC 176.320-AL, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 17/5/2011.
PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. ART. 399, §
2º, DO CPP. ART. 132 DO CPC.
O princípio da identidade física do juiz,
introduzido no sistema penal brasileiro pela Lei n. 11.719/2008 (art. 399, §
2º, do CPP), deve ser observado em consonância com o art. 132 do CPC. Assim, em
razão de férias da juíza titular da vara do tribunal do júri, foi designado
juiz substituto que realizou o interrogatório do réu e proferiu a decisão de
pronúncia, fato que não apresenta qualquer vício a ensejar a nulidade do feito.
Daí, a Turma denegou a ordem. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010.
HC 161.881-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/5/2011.
PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO.
INDIVISIBILIDADE.
A denúncia formulada pelo MP estadual descrevia,
além do crime de quadrilha (art. 288 do CP), a prática dos crimes de lavagem de
dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de crime (art.
1º, V e VII, da Lei n. 9.613/1998) mediante coautoria e continuidade, visto que
foram constatadas reiteradas fraudes em licitações de vários órgãos e
instituições públicas por meio da corrupção de agentes públicos, a demonstrar a
existência de complexa organização criminosa supostamente encabeçada pelo ora
paciente. Contudo, apesar de mencionar autoridades estaduais detentoras de foro
especial, a denúncia não enumerou, entre os acusados, qualquer um que
ostentasse tal privilégio e sequer descreveu condutas que, por sua natureza ou
outro motivo, estariam reservadas à competência jurisdicional especial. Assim,
é forçoso reconhecer a competência da Justiça comum estadual do local da
infração, juízo que lhe decretou a prisão preventiva. A possível participação
de agentes que tenham foro especial não deve derivar de suposição subjetiva,
mas sim de objetiva acusação inserta na denúncia pelo Parquet, a quem cabe,
pelo princípio da indivisibilidade da ação penal, a obrigação de denunciar
todos os partícipes da ação delituosa: se não o fez é porque não existem indícios
contra tais autoridades. Quanto à prisão preventiva, não se desconhece a
jurisprudência de que é necessária, na fundamentação do decreto prisional, a
identificação e a descrição das condutas e razões objetivas que justifiquem a
invocação de qualquer das cláusulas insertas no art. 312 do CPP. Contudo, há
situações em que se mostra mais relevante a descrição do conjunto das ações
delituosas (o universo delituoso) do que a discriminação individual das
condutas, tal como no caso, particularmente pela atribuição ao paciente da
prática do crime de quadrilha. Todavia, vê-se que, apesar da parcimônia com a
qual a decisão combatida, apoiada em fatos consistentes e compatíveis com as
provas indicadas, descreveu os atos individuais atribuídos ao paciente, há um mínimo
de detalhamento das condutas, mostrando-se suficiente a manter a custódia
cautelar decretada em garantia à instrução processual (há risco de
comprometimento e eliminação de provas, tais como limpezas de arquivos,
apagamento de indícios etc.), da aplicação da lei penal (foi apurada a intenção
de fuga do paciente, o que levou à determinação de que se retivesse seu
passaporte) e da ordem pública (em liberdade, voltaria a delinquir). Com esses
fundamentos, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, denegou a ordem.
HC 184.660-SP, Rel. originário Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ-RJ), Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 19/5/2011.
QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. ASSÉDIO.
MENSAGENS. CELULAR.
In casu, a paciente responde pela prática dos
crimes de calúnia e difamação porque, em 20/8/2008, dirigiu-se a um dos sócios
administradores do escritório de advocacia no qual estagiava e afirmou, segundo
a queixa-crime, ter-se sentido assediada, pois recebera do querelante, o
advogado que a supervisionava, dois torpedos em seu celular no dia da sua
viagem para os Estados Unidos da América, com a declaração amorosa “eu te amo”.
Recebida a queixa, foi impetrado habeas corpus prévio, o qual foi denegado pelo
tribunal a quo sob o fundamento de que, de um lado, a alegação de atipicidade
demandaria deslindar o mérito da ação penal privada e, de outro, a decisão que
recebeu a queixa-crime estaria suficientemente fundamentada. No writ em
questão, pretende-se o trancamento da ação penal por atipicidade de conduta,
tendo em vista que a paciente agiu com exclusivo animus narrandi, estando
ausente o dolo específico necessário para caracterizar a difamação e,
consequentemente, a justa causa para tal ação. Sustenta-se que a paciente
sentiu-se constrangida com as mensagens recebidas em seu telefone celular e
que, por isso, entendeu não haver mais condições de prosseguir no estágio,
razão pela qual entrou em contato com o então sócio administrador do escritório
a fim de tratar de sua saída, apontando o ocorrido. A Turma concedeu a ordem
por entender que os fatos, conforme narrados na queixa-crime, não são
suficientes à caracterização de crime contra a honra e, muito menos, de
calúnia. Consignou-se que a paciente, sentindo-se desconfortável com as
mensagens recebidas do supervisor, tratou de pedir afastamento, exibindo as
mensagens, sem alarde, apenas para justificar a sua decisão de encerrar
antecipadamente o estágio. Registrou-se, ainda, que, para a caracterização dos
crimes contra a honra, é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não
ocorreu no caso. Assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade,
revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para o recebimento da
queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do CPP. Precedentes citados do STF:
RHC 81.750-SP, DJe 10/8/2007; do STJ: RHC 15.941-PR, DJ 1º/2/2005, e APn
347-PA, DJ 14/3/2005. HC 173.881-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), julgado em 17/5/2011.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
Trata-se de habeas corpus no qual se busca, em
síntese, o reconhecimento de justa causa para a persecução penal do paciente,
bem como a existência de hipótese de inimputabilidade e, caso sejam superadas
as argumentações expostas na exordial, a declaração de nulidade dos atos
processuais praticados a partir da pronúncia, com a submissão do ora paciente a
novo julgamento. In casu, o paciente foi submetido a júri e condenado por
homicídio qualificado à pena de 15 anos de reclusão, afastadas as teses de
legítima defesa e de sua inimputabilidade. Em apelação, a defesa sustentou
contrariedade à prova dos autos, salientando que o laudo pericial realizado
anotou que, à época dos fatos, o paciente possuía doença mental, sendo
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar.
Tal apelo foi negado pelo tribunal a quo sob o fundamento de que os jurados
optaram por uma das teses existentes. Apontou-se que a prova testemunhal
evidenciaria a imputabilidade do paciente. Diante disso, a Turma, ao prosseguir
o julgamento, entendeu, entre outras questões, que, em face da existência de
duas teses antagônicas, o corpo de jurados entendeu acolher uma delas, o que
afasta a contrariedade à prova colhida durante a instrução. Isso significa que
a determinação de submissão a novo júri não se justifica ante o previsto no
art. 593, III, d, do CPP, pois a decisão dos jurados não se mostrou
manifestamente contrária à prova dos autos. Contrariou-se, é certo, a prova
produzida pelos experts, mas não todo o conjunto probatório, pois havia
elementos para adotar a tese em sentido diverso. Assim, prevalecendo o voto
médio, denegou-se a ordem, mas se concedeu habeas corpus de ofício para,
afastando as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena
imputada ao paciente a 12 anos de reclusão e determinar ao juízo das execuções
que proceda a novo exame de insanidade mental. Ressaltou-se que, no caso de ser
constatada nessa perícia a inimputabilidade do paciente, a medida de segurança
a ser aplicada não deve ultrapassar o lapso fixado para a pena privativa de
liberdade. Precedentes citados: HC 130.160-SP, DJe 14/12/2009, e HC 88.849-SP,
DJ 17/12/2007. HC 141.598-GO, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em
17/5/2011.
HOMICÍDIO CULPOSO. AUMENTO. PENA. REGRA TÉCNICA.
BIS IN IDEM.
Trata-se de recurso em habeas corpus em que se
discute o afastamento da causa de aumento de pena constante do § 4º do art. 121
do CP, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, sustentando o
recorrente que essa mesma causa foi utilizada para a caracterização do próprio
tipo penal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao
recurso sob o fundamento de que, embora a causa de aumento de pena referente à
inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade,
demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade,
não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e,
ainda, fazer incidir o aumento de pena. Consignou-se que, no caso, a peça
exordial em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de
pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria
circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação uma
ação típica. Assim, entendeu-se estar claro que a inobservância de regra
técnica foi utilizada para configurar o próprio núcleo da culpa, não podendo
servir também para possibilitar o aumento de pena, visto que não se pode recair
em indesejável bis in idem. Precedentes citados do STF: HC 95.078-RJ, DJe
15/5/2009; do STJ: REsp 606.170-SC, DJ 14/11/2005. RHC 22.557-SP, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 17/5/2011.
JURISPRUDÊNCIA
CRIANÇA DE ATÉ CINCO
ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL
PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS
LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO – DOUTRINA –
JURISPRUDÊNCIA – OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS -
EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF,
ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO
PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) – LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PROTEÇÃO JUDICIAL DE
DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” –
RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO
DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR
EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA – QUESTÃO QUE SEQUER FOI
SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” –
INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. ARE 639.337 AgR / SP
POLÍTICAS PÚBLICAS,
OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO
EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.
- A educação
infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às
crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como
primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o
acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).
- Essa prerrogativa
jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação
social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de
criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das
“crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e
atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se
inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia,
o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs
o próprio texto da Constituição Federal.
- A educação
infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se
expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias
da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo
governamental.
- Os Municípios –
que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil
(CF, art. 211, § 2º) – não poderão demitir-se do mandato constitucional,
juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei
Fundamental da República, e que representa fator de limitação da
discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções,
tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem
ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência
ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.
- Embora
inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo,
a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível,
no entanto, ao
Poder Judiciário,
ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de
políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas
implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os
encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo,
vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos
sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.
- O Poder Público -
quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar
políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com
esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental,
estimulando, no
âmbito do Estado, o
preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI
1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g..
- A inércia estatal
em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo
pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que
deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que
elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou,
então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável
somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios
dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.
- A intervenção do
Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais
previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da
educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos
e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão
inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República
assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes.
A CONTROVÉRSIA
PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A
QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”.
- A destinação de
recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações
de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto
constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais
assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de
antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por
determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes,
compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela
insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras
“escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na
dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do
mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas
programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. Magistério da doutrina.
- A cláusula da
reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o
propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de
políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável
limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no
contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da
essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes.
- A noção de “mínimo
existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos
constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de
prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições
adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo
ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do
Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como
o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do
adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à
moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal
dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).
A PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO
INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS.
- O princípio da
proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter
social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou
pela formação social em que ele vive.
- A cláusula que
veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como
o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.)
traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas,
uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo
Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver
reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los
efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto
constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão
total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.
LEGITIMIDADE
JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”.
- Inexiste obstáculo
jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa
cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC. A “astreinte” – que se reveste
de função coercitiva – tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o
devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como
definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. (AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 639.337 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S)
: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO FORO REGIONAL DE
SANTO AMARO INTDO.(A/S) : A C C E OUTRO(A/S))
COBRANÇA - DESPESAS
DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA EXCESSIVA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
- Não se aplica o
art. 940 do CC, quando não se trata de cobrança indevida, mas de cobrança
excessiva, não estando evidenciada a má-fé do credor, que agiu na convicção de
estar amparado por lei e convenções.
(Apelação Cível n° 1.0024.08.287590-7/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Vanessa Ferreira Pinto Dias - Apelado: Condomínio Edifício Manuel
Bandeira - Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte)
APELAÇÃO - PROMESSA
DE COMPRA E VENDA - FINANCIAMENTO NA CAIXA ECONÔMICA FRUSTRADO - RESTRIÇÃO
CADASTRAL - CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DO SINAL -
TERCEIRO DE BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO
- Sendo a obtenção
de financiamento imobiliário condição para o aperfeiçoamento do negócio, a sua
frustração por culpa dos promitentes vendedores autoriza a rescisão da avença e
impõe a devolução do sinal recebido.
- Tendo sido
ofertado como parte do sinal veículo, por seu equivalente em espécie,
encontrando-se o bem na posse de terceiro de boa-fé, impossível a sua
restituição para a posse da promitente compradora, devendo esta ser ressarcida
pela quantia correspondente. (Apelação
Cível n° 1.0707.09.187692-0/001 - Comarca de Varginha - 1ª apelante: Elizandra
Aparecida de Andrade Rodrigues - 2ª apelante: Marli de Fátima Tavares - Apelados:
Elizandra Aparecida de Andrade Rodrigues, Marli de Fátima Tavares, Antônio de
Paula Vieira, Carlos Isabel Rodrigues - Relator: Des. Nilo Lacerda)
APELAÇÃO CÍVEL -
INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA - RECÉM-NASCIDA - QUADRO DE
RISCO - NÃO ENVIO DA INFANTE AO ESPECIALISTA COMPETENTE - CULPA DELINEADA -
HOSPITAL - FORNECIMENTO DE SERVIÇOS - FATOS OCORRIDOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS -
SITUAÇÃO EM QUE SE DELINEOU SEU PERFIL DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS - CULPA
DECORRENTE DE ATO DE MÉDICOS SÓCIOS-QUOTISTAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
MESMO HOSPITAL - INCIDÊNCIA - EXAMES IMPRESCINDÍVEIS - NÃO REALIZAÇÃO -
DIAGNÓSTICO PRECOCE - INOCORRÊNCIA - AGRAVAMENTO DO QUADRO - TRATAMENTO
AGRESSIVO E PROLONGADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DOENÇA INCIDIU MUITO
POSTERIORMENTE AO PARTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA - LUCROS
CESSANTES - ACOMPANHAMENTO DO TRATAMENTO PELA MÃE - ÓBICE DO EXERCÍCIO DA SUA
PROFISSÃO - CONFIRMAÇÃO DA PERÍCIA - CABIMENTOL
- Delineada a
hipótese em que a criança recém-nascida apresentava efetivamente fatores de
risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, impunha-se ao médico
pediatra, que acompanhou o parto, além do dever de realizar exames de
ultrassonografia, o imediato encaminhamento dela ao ortopedista pediatra, para
que esse último, no exercício da competência de sua especialidade, pudesse
efetivar os necessários exames impostos pela existência evidente dos ditos
fatores de risco.
- Em medicina, a
obrigação é de meio, de utilização de todos os meios adequados e necessários em
prol do paciente. No caso, o contexto, em seu aspecto concreto, de percepção
imediata, em que os fatores de risco se fizeram evidentes, a prudente
utilização do meio de verificação da existência, ou não, da moléstia, por via
da ultrassonografia, se impunha. A hipótese de a ultrassonografia poder
apresentar quadro de falso-positivo ou falso-negativo não erradicava tal dever,
porque tal hipótese não eliminava a possibilidade de eventual sucesso na
identificação da doença, ou seja: a ultrassonografia não implicava somente
possibilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos, mas poderia
implicar, também, resultado concretamente eficaz.
- Mais, o não
encaminhamento da criança ao especialista em ortopedia pediátrica implicou a
retirada da possibilidade da neonata de ter sido atendida por quem de direito,
técnica e cientificamente habilitado, e isso delineou, por parte do
médico-pediatra, violação dos deveres de competência e de prudência, de molde a
caracterizar a culpa.
- Esse mesmo dever
se estendeu ao médico que subsequentemente passou a cuidar da criança, como seu
pediatra, porque lhe cumpria indagar do histórico do nascimento e, de ciência
dele, impunha-se-lhe, igualmente, requestar a ultrassonografia e, sobretudo, o
envio da infante ao ortopedista pediatra.
- Anotações
superficiais, com uso de notações léxicas, evidenciando prática de natureza
criptográfica, na "Folha de Berçário" da neonata, assinalando que as
suas extremidades, tronco e coluna seriam bons, por si só não permitem a ilação
de que os exames de Barlow, Ortolani e Pistonagem teriam sido realizados,
porque a indicação de realização de um exame deve ser expressa de modo claro,
analítico e com manifesta referência nominativa, senão, obviamente, estar-se-ia
proporcionando um verdadeiro bill de indenidade ao médico a quem cumpre a sua
realização, sendo de notar que, no caso, a enfermeira foi quem preencheu a
Folha de Berçário, conforme por ela dito em seu depoimento, o que dá mais vulto
à culpabilidade do médico.
- O fato de se ter
subtraído da infante o direito aos imediatos exames de ultrassonografia e
manobras de Barlow, Ortolani e Pistonagem, logo após seu nascimento e nos meses
imediatamente subsequentes, diante do visível contexto em que os fatores de
risco da doença se avultavam, implicou uma situação culposa, cuja erradicação
se poderia dar com o diagnóstico precoce e subsequente terapêutica mais eficaz.
- À mingua de provas
cabais, de que o desenvolvimento da doença foi tardio, a conclusão irrecusável
é a de que, diante da evidência dos fatores de risco, a não realização dos
necessários exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos réus.
- Presente, pois, o
nexo de causalidade entre o diagnóstico tardio da doença da menor e o
considerável agravamento de seu quadro clínico, por não terem sido realizados
os referidos exames logo após seu nascimento, impõe-se a condenação dos réus,
incluída a Casa de Saúde, em indenização por danos morais, estéticos e
materiais, na proporção da prova colhida.
- Se na hipótese de
culpa de médico preposto sobrevém simultaneamente a responsabilidade objetiva
do hospital, em cujas dependências o ato culposo tenha ocorrido, a fortiori,
quando ocorre a hipótese de o ato culposo ter sido cometido pelos médicos nas
dependências do nosocômio de que eles são sócios-quotistas, a responsabilidade
objetiva do mesmo estabelecimento se perfaz, sobretudo quando, como no caso
presente, a Casa de Saúde comprovadamente se inseriu na situação como elo da
cadeia de fornecimento de serviços.
- São cabíveis,
ainda, os lucros cessantes reclamados pela mãe da infante, que, tal como
confirmou a perícia, viu-se impedida de exercer sua profissão de psicóloga para
acompanhar o tratamento da filha.
(Apelação Cível n° 1.0480.05.077708-9/003 - Comarca de Patos de Minas -
Apelantes: 1os) V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C.; S.C.C.,
por si e representando sua filha, B.C.P.C. - 2ª) Casa de Saúde Imaculada
Conceição Ltda. - Apelados: S.C.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C.;
V.C.P.C., por si e representando sua filha, B.C.P.C., Casa de Saúde Imaculada
Conceição Ltda., Rildo Eustáquio da Costa, Antônio Carlos Silva Rezende -
Relator: Des. Luciano Pinto)
CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS - APLICAÇÃO DO CDC - TAXA DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE
DIPLOMA - PRÁTICA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE -
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA -
CABIMENTO EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE
- É vedado à
instituição de ensino superior efetuar cobrança de taxa de expedição e registro
de diploma de conclusão de curso superior, pois trata-se de prática abusiva
vedada pelo CDC.
- O custo de
expedição e registro de diploma não pode ser cobrado por universidades
federais.
- Cabe a
redistribuição dos ônus de sucumbência se houve sucumbência recíproca de ambas
as partes.
Recurso conhecido e
parcialmente provido. (Apelação Cível n°
1.0145.09.562825-4/001 - Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Assoc Propagadora
Esdeva - Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora - CES JF - Apelada:
Gabriella Pinton Pavanelli - Relatora: Des.ª Márcia De Paoli Balbino)
ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PAGAMENTO INTEGRAL
DEMONSTRADO - PROVA - PRÉ-REQUISITOS ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO
- Não se pode
desconsiderar a força do instrumento de promessa de compra e venda, quando dele
constam, de forma inequívoca, as características essenciais dessa espécie de
contrato (partes, objeto e preço).
- Havendo prova do
cumprimento integral do contrato, a adjudicação compulsória é medida que se
impõe para fazer valer o direito dos promitentes compradores. (Apelação Cível n° 1.0702.05.252568-1/001 -
Comarca de Uberlândia - Apelante: Elizângela Rodrigues da Silva - Apelados:
Maria Aparecida Silva e outro - Litisconsorte: Cleber Rosa da Silva - Relator:
Des. Antônio de Pádua)
FURTO - PEQUENO
VALOR DA RES FURTIVA - CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PENAL - ATIPICIDADE MATERIAL
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ORDEM
CONCEDIDA
- Embora a conduta
do paciente - furto - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente se
encontra, no caso, a tipicidade material, que consiste na relevância penal da
conduta do agente e do resultado típico em face da insignificância da lesão
produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
- Em ocorrendo o
furto de uma bicicleta, avaliada aproximadamente em cento e cinquenta reais, e
a posterior restituição à vítima, não havendo notícia de que tenha logrado
qualquer prejuízo, seja com a conduta do acusado, seja com a consequência dela,
mostra-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado
jurídico, ou seja, a lesão produzida, se mostra absolutamente irrelevante. (Habeas Corpus n° 1.0000.10.058080-2/000 -
Comarca de Três Pontas - Paciente: Robson Vítor da Silva ou Robson Vitor Silva
- Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Três Pontas -
Relator: Des. Duarte de Paula)
APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CHEQUE PRESCRITO - MONITÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO
- Estando a
monitória aparelhada por cheque prescrito, é desnecessário que o credor decline
a causa subjacente que originou a emissão do título.
- Sendo o cheque
título autônomo, representativo de ordem de pagamento à vista, caberia à
devedora valer-se dos embargos para provar os fatos constitutivos de seu
direito, de modo a obstaculizar a pretensão do autor, e não tentar valer-se dos
fatos alegados na inicial, visando à improcedência do pedido autoral.
- Na cobrança do
débito, lastreado em título de crédito prescrito, a correção monetária deverá
incidir desde o vencimento do título.
- V.v.: - Na ação
monitória, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação. (Apelação Cível n° 1.0701.08.226053-3/001 -
Comarca de Uberaba - Apelante: Elias Duarte Martins - Apelado: Renutre Comércio
e Representações Ltda. - Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa )
ABANDONO MATERIAL -
NÃO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - DOLO CONFIGURADO - JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA
- Caracteriza o dolo
na prática do delito tipificado no art. 244 do CP, quando o acusado deixa
conscientemente de pagar a pensão alimentícia das suas filhas, bem como se
furta a responder as medidas judiciais para compeli-lo a cumprir esta
obrigação. Não configura justa causa o alegado desemprego do acusado e ser
variável a sua remuneração, em face da prova trazida ao feito indicar situação contrária. (Apelação Criminal n° 1.0132.06.002512-0/001
- Comarca de Carandaí - Apelante: Agostinho Tavares de Sousa Filho - Apelado:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Delmival de
Almeida Campos)
AÇÃO DE SONEGADOS -
OMISSÃO DE BENS PELA HERDEIRA/INVENTARIANTE - AUSÊNCIA DE DOLO NA OCULTAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE SONEGAÇÃO - DIREITO DE USO E GOZO DE JAZIGO - SOBREPARTILHA
CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE
- A simples omissão
da declaração de bens na ação de inventário, seja por erro, esquecimento ou
ignorância do herdeiro/inventariante, por si só, não configura a sonegação ou
enseja a aplicação da pena prevista na lei civil, sendo necessária a
demonstração da má-fé daquele que deixou de informar bens do monte partilhável.
- Não demonstrado o
dolo da inventariante em omitir bens, no intuito deliberado de fraudar o
inventário e se beneficiar em prejuízo dos demais herdeiros, não se vislumbra a
sonegação, cabendo, contudo, a sobrepartilha do direito de uso e gozo do jazigo
entre os herdeiros. (Apelação Cível n°
1.0702.05.263205-7/001 - Comarca de Uberlândia - Apelante: Célia Gonçalves
Batista - Apelada: Benigna Borges Filha - Relator: Des. Bitencourt Marcondes)
APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE -
AUTONOMIA - CIRCULAÇÃO - DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - PROTESTO SERÔDIO
- APONTAMENTO - ART. 48 C/C O ART. 33 DA LEI 7.357, DE 1985 - PRAZO DE
APRESENTAÇÃO - DANOS MORAIS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO
- O cheque é título
de crédito autônomo e, uma vez que entra em circulação, desvincula-se da causa
que lhe deu origem. Forma de proteção ao terceiro de boa-fé.
- O desacordo
comercial, por culpa do precedente portador do cheque, não pode ser oposto pelo
emitente ao endossatário de boa-fé quando da aquisição do título.
- Ainda que o
portador anterior não cumpra com o acordo comercial, os títulos emitidos e
endossados são válidos.
- Na dicção do art.
48 c/c o art. 33, ambos da Lei 7.357, de 1985, o prazo para apontamento do
cheque a protesto é de 30 (trinta) ou 60 (sessenta dias), conforme a praça,
contados da data de sua emissão, ou seja, sempre antes da expiração do prazo de
apresentação. O protesto levado a efeito após este prazo é inócuo e abusivo, pois,
enquanto não prescrito o título, sobeja ao credor a via executiva e, após o
prazo prescricional, o direito pessoal de cobrança.
- Aplicam-se os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aferição do quanto
reparatório somado às condições pessoais da vítima e às próprias circunstâncias
do dano gerado, para se alcançar o desejado cunho compensatório. (Apelação Cível nº 1.0105.10.016977-7/002 -
Comarca de Governador Valadares - Apelante: Juliano Batista Fernandes -
Apelado: Banco do Brasil S.A. - Relator: Des. Marcelo Rodrigues)
AÇÃO DEMARCATÓRIA -
PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - REJEIÇÃO - USUCAPIÃO -
POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - SÚMULA 237 DO STF -
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS
- O período
compreendido entre 20.12.2007 a 06.01.2008 corresponde ao recesso forense, no
qual, nos termos da Resolução 517/2006, ficam suspensos os prazos processuais.
- Nos termos da
Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, o usucapião pode ser arguido como
matéria de defesa.
- Comprovada a posse
mansa, pacífica e ininterrupta do requerido, com animus domini pelo prazo
exigido em lei, a improcedência do pleito demarcatório é medida que se
impõe. (Apelação Cível n°
1.0471.07.091824-1/001 - Comarca de Pará de Minas - Apelante: Geraldo José de
Faria - Apelado: José Batista de Faria - Relatora: Des.ª Cláudia Maia)
RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA -
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E DECLARAÇÃO
DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - MANUTENÇÃO
- Em relação à
contravenção de "vias de fato", jurisprudência e doutrina há muito já
pacificaram o entendimento de que, a par da omissão legislativa neste ponto,
exigi-se, a prévia representação do(a) ofendido(a).
- Isto porque, se
para o mais que é o crime - lesão corporal - se exige a representação, com
razão exigir-se, também, para o menos que é a contravenção. (Recurso em Sentido Estrito n°
1.0024.07.769200-2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Recorrente: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais - Recorrido: Huderson Leonardo Ferreira da
Silva - Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho)